Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00021625 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO ARRENDAMENTO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO DETERIORAÇÃO PROVA TESTEMUNHAL | ||
| Nº do Documento: | RL199505040096382 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | A DOS REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG470. J DE MATOS IN MANUAL DO ARREN E DO ALUGUER V2 PAG220. P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARREN PREDIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | RAU90 ART64 D. CPC67 ART642. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37. | ||
| Sumário: | I - A acareação pressupõe que nos depoimentos haja oposição directa entre eles sobre o mesmo facto concreto, não bastando qualquer discrepância ou divergência. II - A parte que requer a acareação deve indicar, com precisão, quais os depoimentos que estão em conflito e qual o facto ou factos sobre que existe a oposição directa. III - De acordo com a Lei, para que as deteriorações praticadas pelo inquilino no locado assumam a natureza de fundamento de despejo, é necessário que se trate de, deteriorações consideráveis, não consentidas pelo senhorio, e que não possam justificar-se nos termos do artigo 1043, do Código Civil ou do artigo 4 do RAU. IV - Deteriorações consideráveis são os estragos notáveis ou importantes, aqueles que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticados. | ||