Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0096382
Nº Convencional: JTRL00021625
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
ARRENDAMENTO
ARRENDAMENTO URBANO
ARRENDAMENTO PARA HABITAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
DETERIORAÇÃO
PROVA TESTEMUNHAL
Nº do Documento: RL199505040096382
Data do Acordão: 05/04/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: A DOS REIS IN CPC39 ANOT V4 PAG470. J DE MATOS IN MANUAL DO ARREN E DO ALUGUER V2 PAG220. P DE SOUSA IN EXTINÇÃO DO ARREN PREDIAL.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: RAU90 ART64 D.
CPC67 ART642.
Jurisprudência Nacional: AC RC DE 1982/07/06 IN CJ ANOVII T4 PAG37.
Sumário: I - A acareação pressupõe que nos depoimentos haja oposição directa entre eles sobre o mesmo facto concreto, não bastando qualquer discrepância ou divergência.
II - A parte que requer a acareação deve indicar, com precisão, quais os depoimentos que estão em conflito e qual o facto ou factos sobre que existe a oposição directa.
III - De acordo com a Lei, para que as deteriorações praticadas pelo inquilino no locado assumam a natureza de fundamento de despejo, é necessário que se trate de, deteriorações consideráveis, não consentidas pelo senhorio, e que não possam justificar-se nos termos do artigo 1043, do Código Civil ou do artigo 4 do RAU.
IV - Deteriorações consideráveis são os estragos notáveis ou importantes, aqueles que revestem um certo vulto, quer pela sua extensão, quer pelo custo da reparação, quer ainda em confronto com o valor e tamanho do prédio onde são praticados.