Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2320/19.1BELSB.L1-4
Relator: MANUELA FIALHO
Descritores: IMPUGNAÇÃO DE ACTO ELEITORAL
ASSOCIAÇÃO SINDICAL
IRREGULARIDADE
ART.º 164.º
N.º 1 DO CPT
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/24/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: Á ação de impugnação de atos eleitorais de associações sindicais viciados por violação de lei ou dos estatutos aplica-se o disposto no Artº 164º/1 do CPT que faz depender o exercício do direito respetivo da decisão do recurso hierárquico interno estatutariamente previsto.
Em presença do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais do Sindicato BBB as irregularidades verificadas em atos eleitorais podem ser objeto de recurso para a Comissão Eleitoral.
A decisão proferida por este órgão é condição para o exercício do direito de ação.
(Elaborado pela relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

AAA, não se conformando com a sentença notificada em 09 de novembro de 2020, que considerou a procedência da invocada exceção da ilegalidade da interposição da ação e consequente improcedência do pedido, dela vem interpor recurso de apelação.
Pede a revogação da sentença e que seja o mérito da causa conhecido e apreciado.
Formulou as seguintes conclusões:
01 A Impugnação de atos eleitorais estão regulados no Código de Processo do Trabalho Decreto-Lei n.º 480/99, Artigo 164.º-B.
02 O art.º 28º do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos
Eleitorais, do Sindicato dos Trabalhadores dos Imposto, é facultativo e não obrigatório, ainda que tem uma hierarquia inferior à do Código do Trabalho.
03 A Sentença viola Artigo 164.º-B do CPT o direito fundamental de Acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, evitando artificialmente sua decisão sobre o fundo da causa.
BBB, notificado do recurso interposto pelo autor do saneador/sentença vem apresentar a sua ALEGAÇÃO onde pugna pela manutenção da sentença.
O MINISTÉRIO PÚBLICO manifestou-se no sentido de não assistir razão ao Recrte., devendo manter-se a sentença.
É o seguinte o objeto da ação:
AAA veio instaurar o presente processo especial, previsto nos artigos 164º a 169º do C. P. Trabalho, contra o Sindicato BBB, requerendo a anulação do ato eleitoral para eleição da direção nacional realizado por votação eletrónica nos dias 20 e 21 de Novembro de 2019.
Para tanto, alega que apresentou a sua candidatura na lista B à direção nacional e que ocorreram diversas irregularidades que implicam a repetição do ato eleitoral, tendo pedido esclarecimentos em 23.11.2019 e interposto recurso de impugnação do ato eleitoral para a Comissão Eleitoral no dia 26.11.2019, sem que esta tenha dado resposta ao recurso no prazo de cinco dias previsto no art.º 28º, nº 2 do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais.
O réu contestou (fls. 71/76) por exceção e por impugnação.
Por exceção, para além da incompetência dos tribunais administrativos e fiscais (questão que foi julgada procedente por decisão de 12.03.2020, na sequência da qual foram os autos remetidos ao tribunal recorrido), invocou a ilegalidade da interposição da ação, dizendo que a mesma apenas podia ser interposta após esgotados os meios internos de recurso previstos pelos estatutos do sindicato, de acordo com o disposto no art.º 164º, nº 1 do C. P. Trabalho, pelo que quando a ação foi interposta no dia 02.12.2019, pelas 07h.57m.20s, ainda não estava esgotado o prazo para a resposta ao recurso do ato eleitoral interposto pelo autor em 26.11.2019, além de que tal resposta (remetida no dia 02.12.2019, pelas 16h31m) não esgotava os meios de reação a nível dos órgãos do sindicato.
O autor pronunciou-se sobre a matéria de exceção, dizendo quanto à invocada ilegalidade da interposição da ação que no dia 23.11.2019 já apresentara e-mail que foi repetido no dia 26.11.2019.
Foi proferido despacho saneador que culminou na procedência da exceção da ilegalidade da interposição da ação invocada pelo réu, e, em consequência, julgou improcedente o pedido de anulação do ato eleitoral deduzido pelo autor.
As conclusões delimitam o objeto do recurso, o que decorre do que vem disposto nos Art.º 608º/2 e 635º/4 do CPC. Apenas se exceciona desta regra a apreciação das questões que sejam de conhecimento oficioso.
Nestes termos, considerando a natureza jurídica da matéria visada, é a seguinte a questão a decidir, extraída das conclusões:
- A Sentença viola Artigo 164.º-B do CPT?
FACTOS:
Com interesse para a apreciação da exceção da ilegalidade da interposição da ação deduzida pelo réu na contestação, consideraram-se provados os seguintes factos:
1 - O A. é Técnico de Administração Tributária, nº de sócio (…) do BBB (alegações do autor sob o art.º 1º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
2 - O A. apresentou a sua candidatura na lista B nas eleições (Presidente) à Direção Nacional do BBB. (alegações do autor sob o art.º 2º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
3 - As eleições foram realizadas por votação eletrónica nos dias 20 e 21 de Novembro de 2019. (alegações do autor sob o art.º 1º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
4 - No dia 23 de Novembro de 2019, o ora autor solicitou ao réu esclarecimentos ou levantou perante o réu as seguintes questões:
A- Quais os resultados numéricos totais obtidos pelas listas a e B concorrentes à Direção Nacional, e número de votantes inscritos e número de abstenções?
B- Quais os instrumentos e mecanismos de segurança adotados pela empresa (…)., em todo o procedimento de votação eletrónica desde o princípio ao fim, que tenha garantido a inviabilidade do sistema e impedido o respetivo acesso ilícito e manipulação a partir do exterior?
C- Qual a certificação existente habilitando e credenciando a empresa (…) como empresa fornecedora do serviço de “votação eletrónica”?
D- Qual a explicação para o incidente ocorrido entre as 09:00 e as 10:00 da manhã do dia 20 de Novembro, que impediu os sócios de votarem, ou seja, não foi o sistema devidamente testado previamente pela empresa  (…)., garantindo a sua fiabilidade, podendo ter falhas comprometedoras da segurança e certeza eleitorais?
E- Qual a entidade terceira idónea, isenta e fiscalizadora, que acompanhou todo o procedimento eleitoral eletrónico do princípio ao fim, na sede da empresa  (…)., auditando os procedimentos adotados e auditando os resultados obtidos e a sua transmissão fidedigna para a sede do BBB em Lisboa? (cfr. doc. de fls. 21 dos autos, junto com a petição inicial, alegações do autor sob os art.º 6º e 7º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação, e ainda art.º 4º da petição)
5 - No dia 26 de Novembro de 2019, por email dirigido ao Presidente da Comissão Eleitoral e Secretário Geral, o ora autor, em nome da lista B, nos termos do art.º 28º do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais, interpôs recurso para impugnação do ato eleitoral realizado nos dias 20 e 21.11.2019 para eleição da Direção Nacional do ora réu, requerendo que a comissão eleitoral dê provimento à impugnação do ato eleitoral e convoque nova assembleia eleitoral nos termos do art.º 28º do mencionado Regulamento para repetição do ato eleitoral impugnado. (cfr. doc. de fls. 21 dos autos, junto com a petição inicial, alegações do autor sob os art.º 6º e 7º da petição, aceites pelo réu sob o art.º 30º contestação)
6 - A presente ação foi interposta em juízo no dia 02.12.2019, pelas 07h.57m.20s. (cfr. fls. 1 dos autos)
7 - No dia 02.12.2019, pelas 16h31m, através de email foi remetido ao ora autor a decisão tomada pela comissão eleitoral em resposta ao recurso do ato eleitoral interposto pelo autor em 26.11.2019, considerando o mesmo improcedente, dando-se aqui por reproduzido o teor integral de tal decisão como consta de fls. 78v. a 80 dos autos. (doc. de fls. 77/93 dos autos junto com a contestação e não impugnado pelo autor, e alegação constante do art.º 26º da contestação e não impugnada na resposta)
O DIREITO:
Considerou-se no saneador sentença que em presença do disposto no Artº 28º do Regulamento Administrativo e de Apoio Logístico aos Atos Eleitorais do BBB se verifica “que o ato eleitoral impugnado pelo autor na presente ação era judicialmente irrecorrível à data em que o autor interpôs o presente processo, uma vez que só após a decisão do recurso interposto pelo autor para a Comissão Eleitoral no dia 26.11.2019, nos termos previstos no art.º 28º, nº 1 do Regulamento (ou esgotado o prazo de decisão desse recurso) estavam verificados os pressupostos para impugnar o ato eleitoral em causa.
Como decidir?
Comecemos pelo mencionado Artº 28º onde se estabelece sob a epígrafe Recursos:
1. Pode ser interposto recurso do ato eleitoral com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral, o qual deve ser apresentado à Comissão Eleitoral no prazo de cinco dias a contar do encerramento do ato eleitoral.
2. A Comissão Eleitoral aprecia o recurso no prazo de cinco dias, sendo a decisão comunicada ao recorrente por escrito.
3. Se for julgado procedente, o presidente da Comissão Eleitoral convocará nova assembleia eleitoral para repetição do ato eleitoral impugnado, a realizar no prazo máximo de 45 dias, com os mesmos cadernos eleitorais e com aplicação das normas estabelecidas neste regulamento. 4. Os recursos interpostos do ato eleitoral sem ser com fundamento em irregularidades verificadas no ato eleitoral não serão aceites.
5. Das decisões da Comissão Eleitoral não cabe recurso.
Este normativo integra um regulamento estatutário que visa regulamentar as disposições legais e estatutárias relativas às eleições e referendos do Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos.
Regula o recurso para a Comissão Eleitoral, admitindo-o.
Decorre de quanto se dispõe no Artº 164º/1 do CPT, que se detém sobre a ação de declaração de nulidade, que as deliberações e outros atos de órgãos… de associações sindicais…viciados por violação da lei, quer de fundo quer de forma, ou violação dos estatutos podem ser declarados inválidos em ação intentada por quem tenha interesse legítimo, salvo se dos mesmos couber recurso.
Não estando em causa alguma deliberação, compulsada a petição inicial constatamos que a causa de pedir se reporta à circunstância de terem sido detetadas irregularidades (não se imputando a respetiva autoria) que implicam a repetição do ato eleitoral, circunstância que levou a que fossem solicitados esclarecimentos e à interposição de recurso de impugnação do ato eleitoral, recurso esse que não obteve resposta, não obstante decorrido o prazo.
Afigura-se-nos, pois, que na base da ação está a omissão do órgão que deveria apreciar o recurso, ou seja, a Comissão Eleitoral.
Ora, emergindo do Regulamento referido uma possibilidade de recurso para esta Comissão, afigura-se-nos que, como dito na sentença, “só após a decisão do recurso interposto pelo autor para a Comissão Eleitoral no dia 26.11.2019, nos termos previstos no art.º 28º, nº 1 do Regulamento (ou esgotado o prazo de decisão desse recurso) estavam verificados os pressupostos para impugnar o ato eleitoral em causa.
Diferente é o direito de acesso aos tribunais tendo em vista a impugnação de atos eleitorais, direito adjetivado a partir do disposto no Artº 164ºB do CPT.
Dispõe-se aqui que os atos eleitorais para os órgãos das entidades referidas nesta secção – entre as quais as associações sindicais[1]- podem ser impugnados com fundamento na sua ilegalidade por quem tenha ficado vencido na respetiva eleição, no prazo de 10 dias a contar dessa eleição ou do conhecimento da irregularidade, se posterior.
Aqui se estabelece um prazo de caducidade do direito de ação, ação essa não dependente de qualquer deliberação ou decisão da Comissão Eleitoral.
Ora, não obstante o que acima dissemos, o pedido e a causa de pedir formulados parecem inculcar no sentido de não estar apenas em causa a omissão da decisão por parte da Comissão Eleitoral.
Na verdade, visa-se na presente ação a anulação do ato eleitoral para eleição da direção nacional do réu, BBB, realizado por votação eletrónica nos dias 20 e 21 de Novembro de 2019 e arguem-se, a par com aquela omissão, várias irregularidades/violação de regulamento ocorridas na eleição (Artº 8º da PI), pelo que se suscita a questão de saber se é a partir do disposto no Artº 164ºB do CPT que se há-de aferir da legalidade da ação.
Ou seja, tal como vem configurada, a ação apresenta-se com duas distintas causas de pedir: de um lado, a omissão de decisão por parte da Comissão Eleitoral; de outro, as irregularidades verificadas no processo eleitoral, irregularidades essas alegadamente violadoras do dito Regulamento (Artº 24º/4, 17º e 22º/3).
Como alegado, trata-se de irregularidades; não ilegalidades.
Logo, em presença da causa de pedir, este não é o campo de aplicação do Artº 164ºB do CPT, mas sim o do Artº 164º/1 que admite a impugnação com base em violação de lei ou dos estatutos por via de ação, salvo de couber recurso.
Resultando do mencionado Artº 28º a possibilidade de recurso interno, bem andou a sentença.
Tendo o R. suscitado a ilegalidade da interposição da ação, dizendo que a mesma apenas podia ser interposta após esgotados os meios internos de recurso previstos pelos estatutos do sindicato, e derivando destes e da lei processual, tal condicionante, a apelação improcede sem que se viole algum direito fundamental, nomeadamente o de acesso à tutela jurisdicional efetiva. Acesso este que pode ser condicionado pela consagração de mecanismos internos de recurso e, esgotados estes, admitido o acesso á via jurisdicional.
De notar ainda que a presente ação não se confunde com aquela a que se reporta a parte final do Artº 164º/2 do CPT – impugnação de deliberações relativas á eleição dos corpos gerentes – que, como sugerido no texto, tem como objeto deliberações de órgãos sociais.
Em conformidade com o exposto, acorda-se em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo A.
Notifique.

Lisboa, 24-03-2021
MANUELA BENTO FIALHO
SÉRGIO ALMEIDA
FRANCISCA MENDES

[1] Conforme Artº 164º/1 do CPT