Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR MANUEL LEITÃO RIBEIRO | ||
| Descritores: | ACLARAÇÃO CONDENAÇÃO EM CUSTAS APOIO JUDICIÁRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 04/10/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECLAMAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | (da responsabilidade do relator - cfr. artigo 663.º, nº 7, do Código de Processo Civil): - O benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas, sim, na sua cobrança, não sendo, por isso, obrigatória a menção a esse benefício na decisão que condene em custas. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa. I - RELATÓRIO 1.1. A decisão visada. Por acórdão proferido, em 13.02.2025, no processo em epigrafe foi decidido, no segmento da condenação em custas, o seguinte: Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) unidades de conta, a que acrescerão as constantes da decisão singular. 1.2. O requerimento do reclamante/exequente. O reclamante/exequente, notificado do referido acórdão, veio requerer a aclaração do mesmo por forma a que se esclareça se a omissão, na decisão que o condenou nas custas, da menção ao benefício do apoio judiciário se deveu a um lapso manifesto ou se foi uma omissão intencional. Alegou, em síntese, que, beneficiando de apoio judiciário, deveria o referido segmento decisório ter mencionado especificamente “sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”, porquanto essa menção é usual nas decisões e a apontada omissão poderá gerar dúvida na Secretaria que o poderá vir a notificar para pagar aqueles encargos judiciais. * Foram colhidos os vistos legais. Cumpre apreciar e decidir. * II. FUNDAMENTAÇÃO. A - FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. Os factos que relevam para a decisão do recurso são os que constam do relatório que antecede em I. B - FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. Importa começar por referir que o incidente de aclaração não tem autonomia desde a entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2013 - cfr, entre outros, acórdãos do STJ de 10.12.2020 (relator Nuno Pinto Oliveira) e de 14.07.2021 (relator Nuno Gonçalves), disponíveis em www.dgsi.pt. De facto, o Código de Processo Civil em vigor não consagra a possibilidade de aclaração das obscuridades ou ambiguidades da decisão ou dos seus fundamentos, nos termos que resultavam da alínea a) do n.º 1 do artigo 669.º do anterior código. Dessa norma restou a “reforma da sentença” quanto a custas e multa (regime aplicável aos acórdãos) - cfr. artigos 616º e 666º, nº 1, do vigente Código de Processo Civil -, tendo-se mantido a “retificação de erros materiais” - cfr. artigo 614º - e o regime das “causas de nulidades da sentença” - cfr. artigo 615.º. No caso presente, em face da argumentação do reclamante/exequente, verifica-se que o mesmo, apesar de fazer alusão ao instituto adjetivo da “aclaração”, pretende obter a retificação do acórdão de 13.02.2025 no segmento respeitante à condenação em custas, porquanto, alega, a omissão, nessa decisão, da menção ao benefício do apoio judiciário ter-se-á devido, eventualmente, a um lapso manifesto, sendo certo que para sustentar a sua pretensão o reclamante/exequente indica expressamente o artigo 614.º, nº 1, do Código de Processo Civil, que prevê a retificação de erros materiais, nomeadamente se a sentença ou o acórdão contiver erros de escrita ou de cálculo ou quaisquer inexatidões devidas a outra omissão ou lapso manifesto. Assim interpretada a pretensão do reclamante/exequente, importa apreciá-la. Não ocorreu qualquer erro, omissão ou lapso na decisão respeitante à condenação em custas. Na verdade, como tem vindo a ser decidido pelo Tribunal Constitucional (cfr., entre outros, os acórdãos n.ºs 78/2015, 737/2021, 634/2022, 401/2022, 634/2022, 86/2023, 530/2023, 739/2023 e 64/2024), não é obrigatória a menção ao benefício do apoio judiciário na decisão que condene em custas, nem é, portanto, devida a correção de tal decisão quando seja omitida essa referência, porquanto «o benefício do apoio judiciário não tem influência na condenação em custas, mas sim na sua cobrança» (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 78/2015). Sublinha-se que a omissão da menção ao benefício do apoio judiciário no segmento da condenação em custas não prejudica o referido benefício, caso tenha sido concedido, como aconteceu no caso, e enquanto se mantiver. Assim, verificando-se que não ocorreu qualquer lapso no segmento da condenação em custas, não existe motivo para proceder à retificação do acórdão proferido em 13.02.2025. Impõe-se, pois, indeferir o pedido de retificação apresentado. * III. DECISÃO. Pelo exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem este coletivo da 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa em indeferir o pedido de retificação do acórdão de 13.02.2025 no segmento da condenação em custas. Custas do incidente pelo reclamante/exequente, fixando-se a taxa de justiça em valor correspondente a metade de uma Unidade de Conta. Lisboa, 10 de abril de 2025. Vítor Manuel Leitão Ribeiro Marília dos Reis Leal Fontes Rui Manuel Pinheiro de Oliveira |