Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE SIMPLES APRECIAÇÃO PEDIDO IMPLÍCITO POSSE PÚBLICA POSSE DE BOA FÉ POSSE DE MÁ FÉ | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/13/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDÊNCIA | ||
| Sumário: | I – No caso, trata-se de uma acção de simples apreciação ou declaração, sob a forma positiva, e não de uma acção de reivindicação, já que ao autores, estando na posse do terreno, não pedem a restituição dele, não havendo, pois, lesão ou violação do direito. II – Destinando-se a presente acção a fazer declarar a existência do direito de propriedade dos autores sobre o lote de terreno em questão, com abstenção dos réus de o lesarem, o pedido de reconhecimento dele por parte dos mesmos réus deve considerar-se implícito naquele. III - A posse será pública se, por exemplo, o proprietário afectado dela pode tomar conhecimento, se for normalmente diligente. E será oculta se o acto de posse não apresenta a exterioridade necessária para ser conhecida dos interessados. IV – A posse dos autores não é titulada, uma vez que se funda num contrato de aquisição formalmente inválido. Logo, não há que presumir que a posse seja de boa fé, mas sim de má fé (arts.1259º e 1260º, nº2, do C.Civil). V - Mesmo que tivesse ocorrido reconhecimento do direito do titular pelo possuidor, não havia que proceder à contagem de novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do art.326º, antes haveria que atribuir natureza precária à posse, com a consequente necessidade de inversão do título para que se começasse a contar um novo prazo – art.1290º, do C.Civil. (Sumário do Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1 – Relatório. No Tribunal Judicial de …, CAS… e mulher DT…, intentaram acção declarativa de condenação, com processo sumário, contra LJ e marido JFA, e contra IC, DC e marido AJE, MA e mulher MO, JM e mulher LE, estes últimos como herdeiros legítimos de seu pai ATC, falecido em 31/7/…, alegando que, em 30/3/72, os autores celebraram com JF, casado com UF, um contrato promessa de compra e venda de uma parcela de terreno, sita na LA, em …. Mais alegam que, em virtude do referido contrato promessa, os autores pagaram a quantia de 111.100$00, sendo 20.000$00 de imediato, a título de sinal e princípio de pagamento, e o restante através de letras aceites pelo autor marido. Alegam, ainda, que na altura não formalizaram o negócio de compra e venda em virtude de o autor trabalhar na CTM e passar a maior parte do tempo no navio, mas que passaram a comportar-se como donos e legítimos possuidores do prédio em causa, à vista de toda a gente e sem oposição de quem quer que seja. Concluem, assim, que estão preenchidos os requisitos necessários para a aquisição originária do direito de propriedade por usucapião, pelo que devem os réus ser condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem essa aquisição originária. Os réus I, D, MA e JM contestaram e deduziram reconvenção, concluindo pela improcedência da acção e pela procedência da reconvenção. Nesta sede, pedem que os autores sejam condenados a reconhecer os réus como únicos e exclusivos herdeiros das heranças abertas por óbito de JF, UF e António Teixeira da Costa, bem como a reconhecer que dessas heranças ilíquidas e indivisas faz parte o lote de terreno em causa, e, ainda, a devolvê-lo aos herdeiros, seus legítimos donos. Por via da fixação do valor da causa, a acção passou a seguir os termos da acção ordinária, tendo os autores apresentado réplica, onde procederam à alteração do pedido, no sentido de se declarar a aquisição pelos autores, por usucapião, do direito de propriedade sobre o referido prédio. Os réus triplicaram, defendendo, além do mais, a não admissão da alteração do pedido. Seguidamente, foi proferido despacho saneador, onde se admitiu a reconvenção e a alteração do pedido, tendo-se julgado improcedente a excepção peremptória de nulidade do contrato promessa. Foi, ainda, seleccionada a matéria de facto relevante considerada assente e a que passou a constituir a base instrutória da causa. Entretanto, tendo falecido a ré I. e a autora D, foram julgados habilitados os respectivos herdeiros, para com eles prosseguir a presente acção. Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi, após decisão sobre a matéria de facto, proferida sentença, julgando procedente o pedido dos autores e improcedente o dos réus, tendo-se declarado que os autores adquiriram o direito de propriedade do lote de terreno com início em 30 de Março de 1972, por usucapião, e condenando os réus a reconhecerem esse direito. Inconformados, os réus contestantes interpuseram recurso de apelação daquela sentença. Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir. 2 – Fundamentos. 2.1. Na sentença recorrida consideraram-se provados os seguintes factos: Na ficha n° … da Conservatória do Registo Predial de …, a parcela de terreno para construção com o n° .., com a área de 505,20 metros 2, sito na LA, em .., encontra-se inscrito, pela ap…, a favor de JF casado com UF na comunhão geral (cf. documento junto a fls. 17 a 20. cujo teor se dá por integralmente reproduzido) – A. Em 07 de Agosto de 19.. faleceu JF, no estado de casado com UF, e com uma filha, a ré LA (cf. documentos juntos a fls. 9 e 10, cujo teor se dão por integralmente reproduzido) – B. Em 05 de Agosto de 1… faleceu UF, no estado de viúva de JF, sem herdeiros e com testamento a favor de ATC (cf. documentos juntos a fls. 12 a 15, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos) – C. Em 31 de Julho de 19… faleceu ATC, no estado de casado com a ré Ilda, sendo seu filhos os demais réus (cf. documentos Juntos a fls. 71 a 76, cujos teores se dão por integralmente reproduzidos) – D. O documento junto a fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, data de 30 de Março de 1972, está titulado de "Declaração de promessa de venda" e nele está manuscrito, em suma, que "o abaixo assinado JF casado com UF (...) declaro que recebi do senhor CAS (.„) a quantia de 20.000$00 (...) como sinal e princípio de pagamento da quantia de 111.000$OO (...) importância por que lhe prometi vender a parcela de terreno não provada, sita na LA, S, com a área de 505 m2 (...) e designada pelo n° .. - (...) Fica estabelecido que o comprador aceita 24 letras de 2.000$00 cada a pagar mensalmente com inicio em 30 de Abril de … (...) A escritura será efectuada quando completa liquidação do seu débito" – E. Esse documento foi assinado pelo punho do autor. – F. JF assinou o documento referido em E. – 1º. Em virtude do acordo referido em E) o autor pagou naquele momento 20.000$00. - 2º .... e o restante pagou em letras, cuja data do último vencimento/pagamento remonta a 30.03.1976. – 3º. Em 1972, os autores começaram a construção de uma casa em tijolo no terreno referido em A. – 5º. Só não a concluíram por falta de dinheiro. – 6º. Desde 1972, os autores removem o lixo e as ervas daninhas, podam os pinheiros existentes e fazem frequentes sardinhadas no terreno referido em. – 7º. ... há vista de toda a gente. – 8º. .. .ininterruptamente. – 9º. ...sem oposição de alguém. – 10º. ... e, desde o pagamento da última letra, convencidos de que são os seus e únicos donos. – 11º. 2.2. Os recorrentes rematam as suas alegações com as seguintes conclusões: Iº DA OMISSÃO À BASE INSTRUTÓRIA dos factos alegados pelos Réus, nos artigos 17; 18; 26; 27 e 28 da contestação reconvenção e consequentemente não averiguação em sede de audiência de julgamento, consubstancia erro material na apreciação da prova e consequentemente a NULIDADE DA DECISÃO DE DIREITO. II° Na verdade, é relevante para a boa decisão da causa, segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito, saber se os actos de gozo e fruição que os Autores alegam ter praticado na referida parcela de terreno, foram praticados com o conhecimento dos Réus e de seus antecessores. IIIº A provar-se que os Autores actuaram na ausência e com desconhecimento dos Réus, impede que se constitua o direito alegado pelos Autores. IVº NA DECISÃO Â MATÉRIA DE FACTO AOS QUESITOS N.º 1 A 3 DA BASE INSTRUTÓRIA, o Ex.mo Senhor Juiz "A quo" apoiou-se nos depoimentos prestados pelas testemunhas dos Autores: EPM; FM. HFS, que depuseram na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. V° A única testemunha indicada pelos Autores a depor a tal matéria foi a terceira testemunha dos Autores HFS, que depôs, na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de cessão de julgamento. Vl° A referida testemunha nada disse sobre os referidos factos controvertidos. Sendo que nos termos do nº 2 do artigo 374° que estabelece o seguinte: "Se a parte contra quem o documento é apresentado impugnar a veracidade da letra ou da assinatura, ou declarar que não sabe se são verdadeiras, não lhe sendo elas imputadas, incumbe à parte que apresentar o documento a prova da sua veracidade". Comentando este normativo, escrevem Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora: " se a parte a quem o documento é oposto impugnar a veracidade da letra ou assinatura (quer o argua de falso, quer não) ou declarar que não sabe se elas são verdadeiras, não lhe sendo o documento pessoalmente imputado, compete ao apresentante fazer a prova da veracidade (...). A lei não distingue deliberadamente entre as duas variantes de impugnação, não sendo por conseguinte a arguição de falsidade que altera o ónus da prova estabelecido". Quer isto dizer que a letra e assinatura, ou a assinatura, só se consideram neste caso, como verdadeiras, se forem expressa ou tacitamente reconhecidas pela parte contra quem o documento é exibido ou se legal ou judicialmente forem havidas como tais (artigo 374°, n° 1). Havendo impugnação, é ao apresentante do documento que incumbe provar a autoria contestada; e terá de fazê-lo, mesmo que o impugnante tenha arguido a falsidade do texto e assinatura, ou só da assinatura. VIIº Não tendo os Autores feito prova da autoria contestada dos referidos documentos bem como dos factos que com os mesmos pretendia provar, a resposta positiva dada pelo Senhor Juiz "A Quo" aos quesitos 1 a 3 da base instrutória viola os artigos 374 e 342 do Código Civil VIIIº NO QUE SE REFERE À DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO CONSTANTE DOS QUESITOS N.° 5 A 11 DA BASE INSTRUTORIA O EX.MO SENHOR JUIZ "A QUO" FIRMOU-SE NOS DEPOIMENTOS DAS TESTEMUNHAS DOS AUTORES EPM, primeira testemunha dos Autores, que depôs, na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. O qual declarou que foi ao local há cerca de 23 anos, e que só lá voltou ultimamente. FM, segunda testemunha dos Autores, que depôs, na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. O qual declarou que conhece o terreno apenas há cerca de 10 anos. HFS, terceira testemunha dos Autores, que depôs na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. O qual declarou ter estado no local há cerca de 17 anos. IXº NENHUMA DAS SUPRA REFERIDAS TESTEMUNHAS DEPÔS, NO SENTIDO DE CONFIRMAR: Que em 1972 os autores começaram a construção de uma casa em tijolo no terreno referido em A); que desde essa data os autores removem o lixo e as ervas daninhas, podam os pinheiros e fazem frequentes sardinhadas no terreno. Actos estes praticados à vista de toda a gente, (nomeadamente dos Réus) ininterrputamente, sem oposição de alguém, desde o pagamento da última letra, convencidos que são os seus únicos donos. X° REFIRA-SE além DO MAIS QUE AS TESTEMUNHAS DOS RÉUS, QUE DEPUSERAM APENAS AOS N.° 8 A 10 DA BASE INTRUTÓRIA JMTC, primeira testemunha dos Réus, que depôs na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. ATC, segunda testemunha dos Réus, que depôs, na primeira sessão de julgamento que teve lugar no dia 16-06-2011, cujo depoimento se encontra gravado em suporte digital CD, conforme acta de sessão de julgamento. Foram unânimes no sentido de afirmar que o pai e mãe dos Réus entretanto falecidos e os próprios Réus, residem em … e que desconheciam o que se passava com o terreno objecto dos Autos nomeadamente que os Autores se arrogavam donos do referido terreno, ou que estes praticassem quaisquer actos de posse no mesmo. XIº O EXMO SENHOR JUIZ "A QUO" COMETEU ERRO MATERIAL NO QUE SE REFERE Á RESPOSTA DADA AOS QUESITOS 1 A 3 E 5 A 11 DA BASE INTRUTORIA DEVENDO NESSA PARTE SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA. XIIº A DECISÃO EM RECURSO MOSTRA-SE TAMBÉM OMISSA NO QUE SE REFERE AOS FACTOS CONSTANTES DOS NÚMEROS 30 A 32 DA CONTESTAÇÃO. XIIIº FACTOS ESTES QUE NÃO FORAM LEVADOS À BASE INSTRUTÓRIA. XIV° TAIS FACTOS RESULTARAM ENTRETANTO PROVADOS PELOS DOCUMENTOS JUNTO A FLS 450 A 484 DOS AUTOS, PELO QUE DEVERIAM CONSTAR DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO XVº SENDO QUE A SUA OMISSÃO CONSUBSTANCIA ERRO MATERIAL NA APRECIAÇÃO DA PROVA E CONSEQUENTEMENTE A NULIDADE DA DECISÃO DE DIREITO. XVI° NO QUE SE REFERE À DECISÃO DE DIREITO, EM FACE DO PEDIDO FORMULADO PELOS AUTORES É MANIFESTO QUE A SENTENÇA RECORRIDA, CONDENA EM QUNTIDADE SUPERIOR AO OBJECTO DO PEDIDO. XVIIº Os Autores, nem no pedido que formularam com a petição inicial nem na ampliação que fizeram na réplica, pediram que os Réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos Autores sobre o identificado prédio. XVIIIº E na alínea c) da ampliação do pedido formulado na réplica, reportam o início da posse a Março de 1976 e não a 30 de Março de 1972 como consta da sentença recorrida. XIXº Do que resulta NULIDADE DA SENTENÇA nos termos dos artigos 661° e 668° do Código de Processo Civil. Nestes termos e nos melhores de direito, requerem a Vossas Excelências seja revogada a decisão recorrida no que se refere à matéria de direito bem como à matéria de facto, quanto aos pontos de facto impugnados e em consequência os Réus absolvidos do pedido. 2.3. São as seguintes as questões que importa apreciar no presente recurso: 1ª - saber se a selecção da matéria de facto, incluída na base instrutória é deficiente, devendo conter os factos alegados pelos réus nos arts.17º, 18º, 26º a 28º e 30º a 32º da contestação; 2ª - saber se a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode, no caso, ser alterada pela Relação, nos termos pretendidos pelos recorrentes; 3ª - saber se a sentença recorrida é nula, por ter condenado em quantidade superior ao objecto do pedido. 2.3.1. Os réus reclamaram contra a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória, com fundamento em deficiência, alegando que se mostram relevantes para a boa decisão da causa os factos alegados nos arts.5º a 9º, 17º a 19º, 25º a 28º, 30º a 32º, 37º a 39º, 44º e 45º da contestação/reconvenção, pelo que deverão ser incluídos na base instrutória. Tal reclamação foi indeferida, por se ter entendido que, tendo-se alegado, sem mais, que aqueles factos são relevantes para a boa decisão da causa, isso não permite ao juiz questionar da sua concreta relevância, para além do que já se ponderou ao proceder-se à selecção da matéria de facto. Este despacho foi impugnado no recurso interposto da decisão final, de que ora cumpre conhecer. Segundo os recorrentes, saber se os actos de gozo e fruição que os autores alegam ter praticado na referida parcela de terreno foram praticados com o conhecimento dos réus e de seus antecessores é relevante para a boa decisão da causa, pois que, a provar-se que os autores actuaram na ausência e com desconhecimento dos réus, impede que se constitua o direito alegado pelos autores. Por isso que entendem que devem ser levados à base instrutória os factos que alegaram na contestação sob os arts.17º, 18º e 26º a 28º. Vejamos, antes do mais, o que se alega nesses artigos: - 17º: «Na verdade, os Réus contestantes sempre residiram em J.., .., nunca se tendo deslocado a …»; - 18º: «Sendo que, quer os Réus aqui contestantes, bem como seu pai já falecido, herdeiro da referida U., desconheciam em absoluto que os Autores possuíssem o lote de terreno aqui reivindicado ou sequer tivessem consentido quaisquer actos de posse»; - 26º: «O referido ATC residia a mais de 400 Kms do prédio reivindicado, nunca o tendo visitado ou sequer aí se deslocado, nunca deu qualquer consentimento ou mesmo teve conhecimento de que os Autores se afirmavam donos do referido prédio»; - 27º: «Quer os Réus, quer seus pais, desconheciam que os autores tivessem iniciado qualquer construção no referido prédio, que cuidassem ou tratassem do terreno, que removessem lixo ou ervas daninhas ou que podassem pinheiros»; - 28º: «Como também desconheciam que os Réus tinham alguma vez feito sardinhadas com os amigos no terreno». Para melhor se compreender o circunstancialismo invocado pelos réus, que, segundo tudo indica, a maior parte nem sequer conhece o terreno em questão, dir-se-á que o JF, em nome de quem se encontra inscrito tal terreno (cfr. a al.A da matéria de facto assente), faleceu em 7/8/1.., no estado de casado com UF e com uma filha, a ré LA (cfr. a al.B da matéria de facto assente). Esta, no entanto, não é filha de UF, mas sim de FJ (cfr. a certidão de registo de nascimento de fls.10). Entretanto, em 5/8/19…, faleceu a referida UF, sem herdeiros e com testamento a favor de ATC, seu sobrinho (cfr. a al.C da matéria de facto assente e o testamento de fls.13 a 15). Em 31/7/19…, faleceu este sobrinho, no estado de casado com a ré Ilda, sendo seus filhos os demais réus D, MA e JM (cfr. a al.D da matéria de facto assente). Assim, no caso dos autos, temos dois grupos de réus. Por um lado, os réus L e JA, respectivamente filha e genro do falecido JF. Por outro lado, os demais réus, herdeiros dos falecidos ATC e mulher I, tendo aquele, sobrinho da falecida U, sido instituído por esta seu único herdeiro. Ora, enquanto que o 1º grupo de réus, residente na zona de .., não contestou a presente acção, o 2º grupo, que apresentou contestação, sempre residiu em .., …, e nunca se deslocou a …, local da situação do prédio, como eles próprios alegaram. Daí o teor daquela contestação, designadamente, o alegado nos citados arts. 17º, 18º e 26º a 28º. Mas será que os factos constantes de tais artigos têm relevo para a decisão da causa, como pretendem os recorrentes? Entendemos que não. É certo que, para haver usucapião, a posse tem que ser pública (cfr. os arts.1297º e 1300º, nº1, do C.Civil – serão deste Código os demais artigos citados sem menção de origem). Sendo que, nos termos do art.1262º, «Posse pública é a que se exerce de modo a poder ser conhecida pelos interessados». Assim, a contrario sensu, considera-se oculta a posse que estes não podem conhecer. Conforme refere A. Santos Justo, in Direitos Reais, Coimbra Editora, 2007, págs.174 e 175, na base daquela distinção reconhece-se um critério objectivo, ou seja, é pública a posse de cujo exercício se teria apercebido uma pessoa de diligência normal, colocada na situação do titular do direito. O que vale por dizer que não basta, para que a posse seja oculta, a simples intenção ou propósito de ocultar, sendo necessário que os actos possessórios sejam praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados. Por isso que a posse oculta é frequente nos móveis e rara nos imóveis (cfr. ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.III, 2ª ed., págs.24 e 25, e Manuel Rodrigues, in «A Posse», 3ª ed., pág.188). Poder-se-á, assim, dizer que a posse será pública se, por exemplo, o proprietário afectado dela pode tomar conhecimento, se for normalmente diligente. E será oculta se o acto de posse não apresenta a exterioridade necessária para ser conhecida dos interessados. Por conseguinte, não é o efectivo desconhecimento dos réus da posse dos autores, sem mais, que releva para se caracterizar a posse como oculta. O que é importante, para o efeito, é que os actos possessórios sejam praticados em termos que não possibilitem o seu conhecimento pelos interessados. Deste modo, haverá que atender ao conjunto daqueles actos para se concluir se a posse é pública ou oculta. O que significa que o invocado desconhecimento dos réus, alegado nos arts.17º, 18º e 26º a 28º da contestação, não tem interesse para a decisão da causa, na medida em que não é susceptível de contribuir para a formação do juízo que há-de determinar a decisão. Logo, os factos alegados pelos recorrentes naqueles artigos da contestação não tinham que fazer parte da selecção da matéria de facto incluída na base instrutória. Alegam, ainda, os recorrentes que a deficiência abrange também os factos alegados nos arts.30º a 32º da contestação, que, entretanto, resultaram provados, face aos documentos juntos de fls.450 a 484, pelo que deveriam constar da decisão da matéria de facto. Vejamos o que consta de tais artigos: - 30º: «Em 18 de Dezembro de 1996, os Autores intentaram acção contra os Réus, tendo-os habilitado na acção como herdeiros dos proprietários já falecidos JF e U, pedindo que fossem condenados a cumprir a promessa de venda do referido prédio (protesta juntar certidão judicial)»; - 31º: «Tendo alegado como causa de pedir o facto dos Réus serem herdeiros dos referidos JF promitente vendedor e sua esposa U, proprietários do terreno em causa»; - 32º: «Os Réus foram citados para contestar a referida acção». Verifica-se, pois, que os réus protestaram juntar documento para prova daqueles factos. Constata-se, também, que, na parte final da selecção da matéria de facto, se refere expressamente, a fls.324, que os factos alegados pelos réus nos arts.30º a 32º da contestação carecem ser provados por certidão judicial, pelo que não foram levados à base instrutória. Refira-se, ainda, que tal certidão acabou por ser junta a solicitação do tribunal, no dia da realização do julgamento (cfr. fls.448 e 450 a 484). Dir-se-á, por último, que os factos constantes da referida certidão foram tidos em conta pelo tribunal aquando da resposta aos pontos 5º a 11º da base instrutória. Estamos, deste modo, perante matéria de facto que não tinha que fazer parte da respectiva selecção, já que só podia ser provada por documento (cfr. o art.646º, nº4, do C.P.C.). Acresce que, após a junção da certidão judicial, os factos dela constantes foram tidos em consideração, nos termos atrás referidos. Haverá, assim, que concluir que a selecção da matéria de facto incluída na base instrutória não é deficiente, não tendo que conter os factos alegados pelos réus nos arts.17º, 18º, 26º a 28º e 30º a 32º da contestação. Deverá, pois, manter-se o despacho proferido sobre a reclamação contra a selecção da matéria de facto, apresentada pelos réus contestantes, ora recorrentes. 2.3.2. Os recorrentes impugnaram a decisão proferida sobre a matéria de facto, considerando incorrectamente julgados os pontos 1º a 3º e 5º a 11º da base instrutória, por entenderem que as testemunhas dos autores não depuseram por forma a confirmar tais pontos, sendo que as testemunhas dos réus foram unânimes em afirmar que estes desconheciam o que se passava com o terreno objecto dos autos. Dir-se-á, antes do mais, que os recorrentes não invocam, nas suas alegações de recurso, qualquer das als.a), b) ou c), do nº1, do art.712º, do C.P.C., onde se encontram previstos os casos em que a decisão de facto pode ser modificada pela Relação. Todavia, a situação em análise apenas poderá ser enquadrada no âmbito da 2ª parte, da al.a), ou na al.b), já que, os recorrentes não apresentaram documento novo superveniente (cfr. a al.c)) e do processo não constam todos os elementos de prova que serviram de base à decisão (cfr. a 1ª parte, da al.a)). É certo que ocorreu gravação dos depoimentos prestados, mas isso significa, precisamente, que tais depoimentos não estão materialmente incorporados nos autos. Daí que, na 2ª parte, daquela al.a), se preveja expressamente essa situação, permitindo-se a alteração da decisão de facto, no caso de gravação, desde que tenha sido impugnada, nos termos do art.690º-A, a decisão proferida com base nesses depoimentos. Por outro lado, tem sido entendimento dos nossos Tribunais Superiores que a reapreciação da matéria de facto pela Relação, no âmbito dos poderes conferidos pelo art.712º, do C.P.C., não pode confundir-se com um novo julgamento. É também o que resulta do preâmbulo do DL nº39/95, de 15/2, onde se refere que «A garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência – visando apenas a detecção e correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento ...». E, ainda, que « ... o objecto do 2º grau de jurisdição na apreciação da matéria de facto não é a pura e simples repetição das audiências perante a Relação, mas, mais singelamente, a detecção e correcção de concretos, pontuais e claramente apontados e fundamentados erros de julgamento, o que atenuará sensivelmente os riscos emergentes da quebra da imediação na produção da prova (que, aliás, embora em menor grau, sempre ocorreria, mesmo com a gravação em vídeo da audiência)». No caso dos autos, tendo os recorrentes especificado os concretos pontos de facto que consideram incorrectamente julgados e os concretos meios probatórios, constantes do processo e da gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, cumpre reapreciar as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações dos recorrentes (cfr. o art.712º, nº2), bem como o entendimento atrás expresso. Refira-se, no entanto, e desde já, que estamos no domínio da convicção probatória, sendo que o art.396º consagra o princípio da liberdade de apreciação da força probatória dos depoimentos das testemunhas. O que significa que o tribunal julga segundo a sua consciência ou segundo a convicção que formou, através da influência que no seu espírito exerceram as provas produzidas, avaliadas segundo o seu juízo e a sua experiência (cfr. o art.655º, do C.P.C.). Ora, no caso, não se vê que essa convicção tenha sido abalada pelo teor da alegação dos recorrentes, que, no fundo, se limitaram a contrapor a sua própria convicção. Assim, o despacho de fundamentação é do seguinte teor: Ponto 1º: Não obstante a confissão feita pelo réu João Ferreira Antunes (documentada no processo a fls. 245 e seguintes) não ser suficiente para se considerar sem mais este facto provado, visto que os co-réus não o admitem, a verdade é que não ficou qualquer dúvida da veracidade da celebração do contrato promessa, quer por esta confissão, quer pelos depoimentos das testemunhas dos autores, que atestaram a ligação destes ao prédio (e pergunta-se se não fosse com base naquele contrato essa posse seria com base em quê?), quer pelos depoimentos das testemunhas dos réus, que nada de relevante disseram no sentido de contrariam ainda que indiciariamente a existência do referido contrato e a sua validade e autenticidade. Pontos 2° e 3°: Documentos de fls. 16 e 21 a 43, depoimento de parte do réu JFA e depoimentos das testemunhas EM, FS e HD, que conhecem há muitos anos os actos de posse praticados pelos autores (aliás não contestados pelas testemunhas dos réus), actos esses que foram exercidos com convencimento do exercício do direito de propriedade, situação que confirma também o pagamento, pois não é razoável que os autores fossem iniciar uma construção no lote se não estivessem convencidos de que o podiam fazer — o que nos termos do acordo feito significa que já estava pago. Ponto 4°: Não obstante a referência feita a esta motivação no depoimento de parte de JFA, não ficámos convencidos de que tivesse sido esta a razão pois não parece que a circunstância referida fosse impeditiva da realização da escritura. Pontos 5° a 11º: Depoimentos das testemunhas EM, FS e HD, que, como se disse, tiveram conhecimento dos actos materiais de posse, semelhantes ao exercício do direito de propriedade. No que respeita ao convencimento pelos autores de exercerem esse direito, contrariamente ao afirmado pelos réus, não consideramos que a instauração de acção anterior visando o cumprimento do contrato promessa (documentada a fls. 450 a 484) signifique que eles sabiam não ser proprietário. Em primeiro lugar, tendo sido tudo pago e faltando apenas a escritura, se os autores não estivessem convencidos de que eram donos não teriam praticado os actos de posse referidos nem teriam criado nas testemunhas a convicção de que actuavam convencidos de estar a usar um direito próprio. Por outro lado, sabe-se que a escolha do tipo de acção é muitas vezes apenas uma opção técnica do advogado. Por fim, da forma como terminou o outro processo, em que os autores desistiram da instância para instaurarem este (com a curiosidade de ter sido o signatário desta sentença o juiz que presidiu à audiência preliminar onde isso ocorreu) só pode significar que se convenceram da inviabilidade da sua pretensão posta daquela forma. Verifica-se, pois, que, quanto aos pontos 1º a 3º, o tribunal não teve apenas em conta o depoimento das testemunhas indicadas pelos autores, mas também a confissão feita pelo réu JFA, documentada a fls.246 e 247, onde o mesmo refere que: Em 1972, os Autores celebraram com JF, casado com UJF, um Contrato Promessa de Compra e Venda de um imóvel; Contrato este que tinha como objecto uma parcela de terreno, sito na LA em…, em que eram proprietários JF e U.F.; Os Autores pagaram uma determinada quantia, que desconhece, a título de sinal e princípio de pagamento e o restante foi pago através de letras pagas pelo Autor; Nessa altura não formalizaram o negócio de compra e venda devido ao Autor trabalhar, num barco, na casa das máquinas. O Autor passava a maior parte do tempo, em serviço, no alto mar; Mesmo quando o navio se encontrava atracado, o Autor tinha muita dificuldade em ausentar-se deste; Foi sendo impossível o contacto com o JF, com vista à realização da competente escritura pública de compra e venda. Os autores, passaram a comportar-se como donos e legítimos possuidores do prédio em causa, com o conhecimento e consentimento dos próprios proprietários; Os Autores começaram, inclusivamente, a construção de uma casa; Os Autores sempre cuidaram e trataram do terreno, removendo o lixo, as ervas daninhas e podando os pinheiros aí existentes; Têm sido frequentes as confraternizações com os amigos no terreno; Praticando os factos há mais de 28 anos; À vista de toda a gente, ininterruptamente, até à presente data; Sem oposição de quem quer que seja; Agindo desde a data da celebração do contrato de promessa na qualidade de donos e legítimos possuidores; Sempre exerceram a posse do imóvel com o conhecimento e consentimento dos proprietários; O prédio destes autos não faz parte da herança aberta por óbito de ATC; O prédio destes autos foi entregue aos Autores por JF, como se àqueles houvesse sido transmitido, por este, o direito de propriedade. Note-se que o réu JFA é casado com a ré LJ, sendo esta a única filha do falecido JF, a quem é imputada a assinatura do documento intitulado «Declaração de promessa de venda». Os demais réus, contestantes, que se saiba, não têm uma relação de parentesco com aquele JF, sendo herdeiros do falecido ATC, que era sobrinho da falecida UF, que foi casada com o tal JF. Sendo que, como já se referiu atrás, a mencionada U. instituiu aquele sobrinho, por testamento, seu herdeiro universal. Estas referências são feitas agora para significar que os réus não contestantes, L e JA, têm um melhor conhecimento dos factos, dada a relação de mais proximidade (familiar) que mantinham com o seu pai e sogro, respectivamente. Acresce que os mesmos residem na zona …, ou seja, mais perto do local onde se situa o terreno em questão, enquanto que os demais réus residem na zona de …, revelando até nem sequer conhecerem tal terreno. Por conseguinte, a convicção probatória relativamente aos pontos 1º a 3º resultou da conjugação dos vários elementos de prova produzidos, seja o depoimento de parte do réu JFA, reduzido a escrito, seja o depoimento das testemunhas indicadas pelos autores, a cuja audição este Tribunal procedeu, seja os documentos de fls.16 e 21 a 43. No que respeita aos pontos 5º a 11º, tendo este Tribunal procedido à audição de todos os depoimentos prestados na audiência de julgamento, constatou que as testemunhas indicadas pelos autores mostraram ter conhecimento dos factos sobre que depuseram, todos conhecendo o terreno ora em questão, por aí já se terem deslocado por várias vezes. Assim, a testemunha EM é vizinho e amigo do autor, tendo sido convidado por este para ir ver aquele terreno, pouco tempo depois de o ter comprado, e tendo-se aí deslocado, novamente, já depois da instauração do presente processo. A testemunha FS vive em união de facto com a filha do autor há cerca de 11 anos, e já esteve no terreno, juntamente com a sua companheira, também por várias vezes. O mesmo acontecendo com a testemunha HD, que, por ser amigo de uma neta do autor, C…, com quem brincava, em pequeno, no aludido prédio, onde chegou a acampar por várias vezes. Já as testemunhas indicadas pelos réus, primos da ré D, depois de referirem terem conhecido a U, bem como o sobrinho desta, ATC, que, aliás, era tio dos depoentes, limitaram-se a afirmar que a referida U, quando faleceu, já se encontrava a residir em …, em casa daquele seu sobrinho, que também faleceu nessa localidade, sendo que os herdeiros deste também aí residem. Isto é, relativamente ao terreno em questão e aos actos de posse exercidos pelos autores sobre ele, nada puderam esclarecer, por nada saberem a esse respeito. Deste modo, os depoimentos das testemunhas indicadas pelos autores revelaram uma razão de ciência que sobreleva consideravelmente a dos depoimentos das testemunhas indicadas pelos réus, mostrando aquelas ter um conhecimento dos factos bem superior ao destas, o que constitui um elemento de grande valor para a apreciação da força probatória dos depoimentos. Acresce que o depoimento de parte do réu JFA aponta no mesmo sentido do depoimento das testemunhas arroladas pelos autores. Constata-se, pois, que os concretos meios probatórios invocados pelos recorrentes, constantes do processo e da gravação nele realizada, não impõem decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida. Dir-se-á, ainda, que os elementos fornecidos pelo processo não impõem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, como seria o caso, por exemplo, de o tribunal de 1ª instância ter desprezado a força probatória de documento que fizesse prova plena de determinado facto e na sentença se tivesse admitido facto oposto, caso em que incumbiria à Relação fazer prevalecer a força probatória do documento. Haverá, assim, que concluir que a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto não pode, no caso, ser alterada pela Relação, nos termos pretendidos pelos recorrentes, atento o disposto no do art.712º, nº1, als.a), b) e c), do C.P.C.. 2.3.3. Segundo os recorrentes, a sentença recorrida é nula, por ter condenado em quantidade superior ao objecto do pedido. Para o efeito, alegaram que os autores, nem no pedido que formularam na petição inicial, nem na ampliação que fizeram na réplica, pediram que os réus fossem condenados a reconhecer o direito de propriedade dos autores sobre o identificado prédio. Mais alegaram que, na al.c) da ampliação do pedido formulado na réplica, reportam o início da posse a Março de 1976 e não a 30 de Março de 1972, como consta da sentença recorrida. É certo que, nos termos do art.668º, nº1, al.e), do C.P.C., a sentença é nula quando o juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. Esta nulidade representa a sanção do preceito formulado no art.661º, nº1, do mesmo Código. Mas será que as circunstâncias referidas pelos recorrentes traduzem condenação em quantidade superior ao pedido? Consideramos que não. Na verdade, na sentença recorrida decidiu-se julgar procedente o pedido dos autores e, em consequência, declarar que estes adquiriram o direito de propriedade do lote de terreno em questão, com início em 30 de Março de 1972, por usucapião, condenando-se os réus a reconhecerem esse direito. Na petição inicial, os autores pediram que os réus fossem condenados a absterem-se de praticar quaisquer actos que lesem a aquisição originária por usucapião do direito de propriedade por parte dos autores, uma vez que estão preenchidos os requisitos necessários para essa aquisição, nos termos do art.1296º. Na réplica, os autores alteraram o pedido, que, no entanto, foi entendido como ampliação no despacho de fls.319 e 320, onde, além do mais, pedem que seja declarada a aquisição pelos autores, por usucapião, daquele direito de propriedade, e que os réus sejam condenados a absterem-se da prática de quaisquer actos que lesem tal direito. Assim, na sentença recorrida, ao condenarem-se os réus a reconhecerem o direito de propriedade dos autores sobre o aludido lote de terreno, não foi infringido o disposto no citado art.661º, nº1. É que, destinando-se a presente acção a fazer declarar a existência daquele direito, com abstenção dos réus de o lesarem, o pedido de reconhecimento dele por parte dos mesmos réus deve considerar-se implícito naquele. Ou então, poder-se-á dizer que condenar os réus a reconhecerem o direito não é mais do que tirar a consequência que lógica e necessariamente deriva da pedida declaração da existência desse direito, formulado em acção contra os réus. Note-se que estamos perante uma acção de simples apreciação ou declaração, sob a forma positiva, e não perante uma acção de reivindicação, já que os autores, estando na posse do terreno, não pedem a restituição dele, não havendo, pois, lesão ou violação do direito. No que respeita à data do início da posse relevante para a usucapião, verifica-se que na sentença recorrida a mesma é reportada a 30 de Março de 1972, enquanto que os autores, quer na petição inicial (art.22º), quer na réplica (al.c) da ampliação do pedido), aludem a Março de 1976. Todavia, entendemos que daí não resulta nulidade formal da sentença, nos termos do citado art.668º, nº1, al.e), mas sim, eventualmente, erro de julgamento. Questão esta que iremos apreciar de seguida. De todo o modo, haverá que concluir, desde já, que a sentença recorrida não é nula, como pretendem os recorrentes, já que não condenou em quantidade superior ao pedido. Quanto à questão de eventual erro de julgamento, dir-se-á que o nosso legislador não aceitou a concepção objectiva da posse, pois que, para que ela exista é preciso alguma coisa mais do que o simples poder de facto, ou seja, é preciso que haja por parte do detentor a intenção de exercer, como seu titular, um direito real sobre a coisa (cfr. os arts.1251º e 1253º, e, ainda, Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.5). Ora, o que consta da matéria de facto provada é que os autores, em 1972, começaram a construção de uma casa em tijolo no terreno em questão, só não a concluindo por falta de dinheiro. Mais se provou que, desde 1972, os autores removem o lixo e as ervas daninhas, podam os pinheiros existentes e fazem frequentes sardinhadas no aludido terreno, à vista de toda a gente, ininterruptamente e sem oposição de ninguém, e, desde o pagamento da última letra, convencidos de que são os seus únicos donos. Sendo que a última letra foi paga em 30 de Março de 1976. Ou seja, o que se provou, resultante do alegado pelos autores, foi que só a partir desta data é que passaram a agir com animus possidendi, apesar de entre 1972 e 1976 já terem o corpus possessório. O que vale por dizer que só a partir de 30 de Março de 1976 é que a posição jurídica do promitente comprador, que obteve a entrega do terreno antes da celebração do negócio translativo, preenche os requisitos de uma verdadeira posse, para efeitos de aquisição da propriedade por usucapião, na medida em que só a partir desse momento é que passou a possuir como proprietário (animus domini). Mas além da posse do direito, a usucapião prevê, ainda, o decurso de certo lapso de tempo (art.1287º), o qual varia de acordo com as circunstâncias previstas nos arts.1294º e segs.. Na sentença recorrida considerou-se que a posse dos autores é titulada, uma vez que se funda num contrato de aquisição, embora formalmente inválido, citando-se, para o efeito, o art.1259º. Porém, o que resulta deste artigo é que, se o acto é nulo por vício de forma, a posse que daí deriva não é titulada (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., págs.17 a 19, e Menezes Cordeiro, in Direitos Reais, II vol., pág.673). Logo, não há que presumir que a posse seja de boa fé, mas sim de má fé, atento o disposto no art.1260º, nº2. Consequentemente, a falta de registo da posse implica que a usucapião só possa dar-se no termo de 20 anos, por ser de má fé, e não de 15 anos, como acontece no caso de ser de boa fé, de harmonia com o disposto no art.1296º. No entanto, na sentença recorrida teve-se em conta o prazo de 15 anos, por se ter partido do princípio que a posse era de boa fé. De todo o modo, mesmo tendo-se em conta o prazo de 20 anos, o que é certo é que, quando a presente acção foi proposta (20/4/2000), já tinha decorrido também este último prazo. O que significa que estão verificados os requisitos da aquisição da propriedade por usucapião, com início em 30 de Março de 1976, pelo que haverá que alterar, em conformidade, o dispositivo da sentença recorrida. E não se diga que a acção intentada pelos autores contra os réus em 18/12/96, documentada de fls.450 a 484, a que se alude no despacho de fundamentação relativamente aos pontos 5º a 11º da base instrutória, inutilizou o tempo que eventualmente tenha decorrido anteriormente, com vista à aquisição por usucapião, nos termos dos arts.325º e 326º. Assim, por um lado, tal acção, visando o cumprimento do contrato promessa, não implica necessariamente o reconhecimento de qualquer direito dos recorrentes, tendo em conta, designadamente, as considerações feitas naquele despacho, atrás transcritas. Logo, não há que invocar o disposto no art.325º, aplicável ex vi do art.1292º, para efeitos de se considerar interrompido o prazo da usucapião. Por outro lado, mesmo que tivesse ocorrido reconhecimento do direito do titular pelo possuidor, não havia que proceder à contagem de novo prazo a partir do acto interruptivo, nos termos do art.326º, antes haveria que atribuir natureza precária à posse, com a consequente necessidade de inversão do título para que se começasse a contar um novo prazo – art.1290º (cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, ob.cit., pág.71) Improcedem, assim, as conclusões da alegação dos recorrentes, pelo que deverá ser mantida a sentença recorrida, embora com fundamentação não inteiramente coincidente com a aí expendida, alterando-se, apenas, a data constante do dispositivo, a fls.489 - «30 de Março de 1972» - que se substitui pela data de 30 de Março de 1976. 3 – Decisão. Pelo exposto, nega-se provimento ao recurso e confirma-se a sentença apelada, alterando-se, apenas, a data constante do dispositivo, nos termos atrás referidos. Custas pelos apelantes. Lisboa, 13 de Dezembro de 2012 (Roque Nogueira) |