Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004979 | ||
| Relator: | DAMIÃO PEREIRA | ||
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA CASA DA MORADA DE FAMÍLIA | ||
| Nº do Documento: | RL199604180001576 | ||
| Data do Acordão: | 04/18/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART2 ART399 ART400 N2 ART401 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1994/10/11 IN CJ ANOXIX TIV PAG206. AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N106 PAG362. | ||
| Sumário: | - É lícito, a julgar conforme a prova produzida, o pedido de providência cautelar não especificada, de um cônjuge contra o outro, por apenso aos autos de divórcio litigioso, no sentido de o requerido ser intimado a não entrar na casa de morada de família e abster-se de praticar qualquer acto que possa lesar o direito da requerente de, aí morar, com o filho menor, enquanto não for decidido o destino da mesma casa, mesmo sem prévia audição do requerido se tal for adequado à utilidade da providência. | ||