Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001576
Nº Convencional: JTRL00004979
Relator: DAMIÃO PEREIRA
Descritores: PROVIDÊNCIA CAUTELAR NÃO ESPECIFICADA
CASA DA MORADA DE FAMÍLIA
Nº do Documento: RL199604180001576
Data do Acordão: 04/18/1996
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CPC67 ART2 ART399 ART400 N2 ART401 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1994/10/11 IN CJ ANOXIX TIV PAG206.
AC STJ DE 1961/06/30 IN BMJ N106 PAG362.
Sumário: - É lícito, a julgar conforme a prova produzida, o pedido de providência cautelar não especificada, de um cônjuge contra o outro, por apenso aos autos de divórcio litigioso, no sentido de o requerido ser intimado a não entrar na casa de morada de família e abster-se de praticar qualquer acto que possa lesar o direito da requerente de, aí morar, com o filho menor, enquanto não for decidido o destino da mesma casa, mesmo sem prévia audição do requerido se tal for adequado à utilidade da providência.