Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
17052/05.0YYLSB-A.L1-6
Relator: CARLOS VALVERDE
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
TAXA DE JUSTIÇA
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/26/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I - Porque funcionalmente ligada à acção executiva, servindo as finalidades de acertamento desta, parece ser de impor à oposição à execução, independentemente do seu carácter estrutural, um tratamento quanto às obrigações de natureza tributária idêntico ao processualmente consagrado para a contestação.
(C.V.)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:
M e L deduziram oposição à execução que lhes movem J e L.
Por despacho de fls. 45, foi ordenado o desentranhamento do requerimento inicial e declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide, com o fundamento de ter sido paga uma taxa de justiça inferior à devida.

Inconformados com essa decisão, dela os opoentes interpuseram recurso, pretendendo a sua revogação e substituição por outra que ordene a sua notificação para o pagamento da taxa de justiça em falta.

Não foram produzidas contra-alegações.

Os factos que interessam ao conhecimento do recurso são os constantes do relatório que antecede.

Quid iuris?
Na decisão sindicanda, para se alcançar o decidido, teve-se como equivalente o requerimento de oposição do executado à petição inicial na acção declarativa e como incluída na previsão do art. 28º do CCJ a situação de pagamento de taxa de justiça por um valor inferior ao legalmente aplicável, do que dissentem os agrravantes, no entendimento de que tal não corresponde à melhor interpretação desse normativo do CCJ.
É certo que a oposição do executado, do ponto de vista estrutural, assume as características de uma contra-acção do devedor à acção executiva, tendente a obstar a produção dos efeitos do título executivo e (ou) da acção que nele se baseia (cfr. Anselmo de Castro, A Acção Executiva Singular, Comum e Especial, 2ª ed., pág. 276).
Todavia, porque assim é, porque a própria lei fala em meio de oposição à execução, como claramente resulta dos arts. 813º e 814º do CPC e, mais vincadamente, do art. 815º, 1 do mesmo Código - “Se a execução não se basear em sentença, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 813º, na parte em que sejam aplicáveis, podem alegar-se quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração” -, a oposição funciona, na prática, como verdadeira contestação ao pedido executivo.
Para Lopes Cardoso, os embargos não constituem instância distinta da acção executiva e observa que por eles, “o exequente assume a autoria de um processo declarativo, destinado a contestar o direito do exequente, quer impugnando a própria exequibilidade do título, quer alegando factos que em processo declarativo constituiriam matéria de excepção” (Manual da Acção Executiva, 3ª ed., págs. 275 e 302).
Mas, ainda a entender-se o processo de oposição como estruturalmente autónomo, havemos de convir que sempre estará funcionalmente ligado ao executivo e o acertamento que nele se faz, seja um acertamento de mérito, seja um acertamento sobre pressupostos processuais da acção executiva, serve as finalidades desta e, por outro lado e tal como acontece com a contestação em processo declarativo, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito da sua invocação no processo executivo (cfr., Lebre de Freitas, A Acção Executiva, À Luz do Código Revisto, 2ª ed., pág. 160).
Esta funcionalidade e finalidade da oposição à execução parece, pois, impor, independentemente do seu carácter estrutural, um tratamento quanto às obrigações de natureza tributária idêntico ao processualmente consagrado para a contestação.
É, de resto, este entendimento que melhor se coaduna com a ideia base da reforma processual de 95 de que o incumprimento das obrigações de natureza tributária não devia condicionar o exercício do direito de acção judicial e do direito de defesa, visando a obtenção de uma decisão de mérito - reflexo da instrumentalidade do direito processual em relação à realização do direito substantivo - e o DL nº 324/2003, de 27/12 parece ter reforçado, afastando a aplicação imediata dos efeitos cominatórios e preclusivos de natureza processual - susceptíveis de influírem decisivamente no teor e sentido da decisão de mérito - e estabelecendo um regime que faculta sempre ao faltoso oportunidade processual para proceder ao pagamento em falta, eximindo-se, desse modo, às gravosas preclusões e cominações instituídas. Aqui se inscreve o disposto no art. 486º-A do CPC, introduzido por este diploma legal, que, no entendimento supra defendido, deveria ter sido aplicado ao caso dos autos e, assim, detectada a insuficiência da taxa de justiça inicial liquidada pelos opoentes, impunha-se a notificação destes para, nos termos e no prazo definido no nº 3 do normativo adjectivo em referência, proceder ao pagamento do omitido, seguindo-se os ulteriores termos.
Por último, sempre se dirá que, mesmo na interpretação formalmente redutora de que o requerimento de oposição do executado equivale em todas e quaisquer circunstâncias e para todos os efeitos à petição inicial da acção declarativa, então a consequência a retirar da falta de pagamento do que for devido de taxa inicial não poderia ser estabelecida no despacho sindicando, mas apenas a de não ser recebido tal requerimento pela secretaria (art. 474º, f) do CPC) e, sendo-o, a da sua devolução ao executado, por forma a este poder lançar mão da faculdade permitida pelo art. 476º do CPC, suprindo a omissão e fazendo distribuir novo requerimento de oposição.
A interpretação jurídica das normas não deve restringir-se a um conceptualismo formalista, despido das consequências práticas que dele possam provir.
Como se escreve, lapidarmente, no Ac. do STJ, de 19-9-89, "...a ponderação das consequências constitui ainda um momento da argumentação jurídica, pelo menos para todos quantos entendem - e são hoje muitos - que a inferência jurídica não pode ficar alheia aos efeitos práticos da solução inferida" (BMJ nº 389, pág. 536).
Ora, a aceitar-se a cominação final encontrada na decisão sindicanda é o mesmo que admitir a iníqua situação de penalizar mais gravemente o apresentante de uma qualquer petição ou requerimento inicial por um erro da secretaria - não ter sido recusado, como devia, o recebimento desta. Seja, no caso de correcta recusa da petição, o seu apresentante dispunha do benefício estabelecido no art. 476º do CPC, já no caso de recebimento indevido da petição, por lapso ou incorrecta apreciação da situação da secretaria, era confrontado com a severa cominação da extinção da instância e mais severa ainda quando, como é o caso da oposição à execução, porque sujeita a prazo para a sua apresentação, a decorrência deste faz precludir o respectivo direito.
Salvo o devido respeito, não pode ser.
Também por isso, temos, como ficou sobredito, como mais razoável e equilibrado tratar, na espécie, a oposição à execução, identicamente à contestação.
Pelo exposto, na procedência do agravo, acorda-se em revogar o despacho recorrido, ordenando-se que se dê cumprimento ao disposto no nº 3 do art. 486º-A do CPC, seguindo-se os ulteriores termos.
Sem custas (art. 2º, 1, g) do CCJ).
Lisboa, 26-03-2009
Carlos Valverde
Granja da Fonseca
Pereira Rodrigues