Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | DESPACHO SANEADOR CONHECIMENTO DO MÉRITO CONFISSÃO EXPRESSA CONFISSÃO TÁCITA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/18/2012 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. O tribunal conhecerá imediatamente do mérito da causa no despacho saneador, nos termos do art. 510º, nº 1, al. b) do CPC, quando toda a matéria de facto se encontra provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental que já se mostre feita ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos. 2. Poderá, ainda, conhecer de mérito, quando, embora ainda permaneçam controvertidos um leque de factos que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão, o juiz, no seu prudente critério, objectivo e fazendo um juízo de prognose acerca da relevância ou não daqueles factos ainda controvertidos, concluí que se justifica o conhecimento antecipado, por os elementos de facto constantes do processo permitirem emitir uma decisão segura que, em princípio, não será afectada pela evolução posterior. 3. Tal não sucederá, porém, quando forem várias as soluções de direito plausíveis e nem todas forem ponderadas na decisão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO. I Portugal , S.A. intentou contra S Portugal , S.A. acção declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo a condenação da R. a reconhecer que o teor e as conclusões do relatório de inspecção nº PTC11…., elaborado em 14.3.2011, padecem de diversos lapsos e, consequentemente, emitir documento que anule este relatório e a pagar-lhe indemnização destinada ao ressarcimento de danos patrimoniais no montante de € 40.169,80 e de danos não patrimoniais no montante de € 25.000,00. A fundamentar o peticionado, alega, em síntese: No exercício da sua actividade de comércio de aços especiais, a A. forneceu a uma cliente sua, D, que se dedica ao fabrico e reparação para venda de permutadores, tubos decorativos redondos AISI 316, tendo esta, em Março de 2010 informado que havia defeitos nos tubos que apresentavam fissuras no tubo soldado, após a sua montagem. A A. deslocou-se às instalações da cliente e depois de observação ao material fornecido não reconheceu existirem defeitos por entender que as fissurações se devem a erros de montagem relacionados com a soldadura do material. A referida D encomendou à Ré a realização de um relatório de inspecção, no qual esta conclui que os materiais não tinham as características que deveriam ter. O relatório da R. parte de premissas falsas e os resultados estão errados, do que a A. tentou alertar a R., sem resultado. Com base neste relatório, a D recusa-se a pagar o preço das mercadorias (€ 5.206,85), tendo, ainda, emitido nota de débito reclamando o pagamento de serviços prestados por força dos referidos defeitos (€ 14.962,95). Nunca mais fez encomendas à A., o que vinha fazendo desde 2007, tendo entre aquela data e 2010 proporcionado à A. uma margem bruta anual de cerca de € 2.000,00, perspectivando-se que as relações comerciais perdurassem, com volumes de negócio e margens de lucro crescentes, ainda durante mais uma década, deixando, assim, a A. de auferir € 20.000,00. O relatório da R. não é um documento confidencial, podendo ser divulgado pela D, o que afecta o bom nome da A., receando pela perda de clientela, devendo a R. ressarcir os danos patrimoniais daí resultantes. Regularmente citada, a R. contestou, propugnando pela improcedência da acção e pediu a condenação da A. como litigante de má fé. A A. replicou, propugnando pela improcedência do pedido formulado pela R. e pediu, por seu turno, a condenação da R. como litigante de má fé. A este pedido respondeu a R. propugnando pela sua improcedência. Realizou-se audiência preliminar e, oportunamente, foi proferido despacho saneador, no qual se conheceu de mérito, julgando-se a acção improcedente, absolvendo-se a R. dos pedidos, bem como se julgou não haver indícios de litigância de má fé. Inconformada com a decisão, dela apelou a A., tendo no final das respectivas alegações formulado as seguintes conclusões, que se reproduzem: 1.ª O Tribunal, na Sentença a quo, julgou improcedente, por não provada, a presente acção, absolvendo a Recorrida dos pedidos contra esta formulados pela Recorrente, em sede de Despacho Saneador. 2.ª Entendeu o Juiz a quo não integrar a conduta da Recorrida na prática de qualquer facto ilícito, inexistindo também nexo de causalidade entre os factos praticados pela Recorrida e os danos peticionados pela Recorrente. 3.ª A Sentença Recorrida foi proferida em sede Despacho Saneador porque o Juiz a quo considerou que os autos continham todos os elementos necessários a uma decisão de mérito, suficientemente ponderada. 4.ª A Recorrente discorda dos fundamentos invocados pelo Tribunal Recorrido, segundo os quais o estado do processo permitia conhecer imediatamente do mérito da causa, sem necessidade de mais provas, em sede de Despacho Saneador. 5.ª Salvo o devido respeito, a demonstração da responsabilidade civil extra contratual da Recorrida, apenas poderia ser feita com a produção de prova do alegado pela Recorrente, designadamente: 6.ª Quanto à demonstração do prévio conhecimento pela Recorrida da proveniência dos materiais que lhe forneceram para análise - o que seria imprescindível para apreciação da ilicitude da conduta desta; 7.ª Quanto aos diversos e graves erros e omissões do Relatório da Recorrida – factos que também relevavam para a apreciação da ilicitude. 8.ª Acresce que a matéria dada como provada nos factos n.º 11, n.º 12 e n.º 13 não pode ser assim considerada, exclusivamente com base no documento de fls. 98. 9.ª O teor dos articulados junto aos Autos pelas partes é contraditório relativamente à matéria constante do facto n.º 12 (dado como provado), pelo que o mesmo não pode ser considerado como provado por acordo. 10.ª Ao decidir como decidiu, a Sentença a quo violou o artigo 510.º, n.º 1, al. b) (a contrario) e do artigo 511.º, n.º 1 e 2, ambos do CPC, porquanto conheceu do mérito sem que o estado do processo o permitisse e deu como assente matéria de facto que se encontrava controvertida. 11.ª A Sentença Recorrida deve ser revogada, ordenando-se a legal tramitação dos Autos, com vista à selecção da matéria de facto para apuramento da factualidade controvertida. A R. contra-alegou propugnando pela improcedência da apelação. QUESTÕES A DECIDIR. Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões dos recorrentes (art. 684º, nº 3 e 685º-A, nº 1 do CPC) a única questão a decidir é se o estado do processo permitia ou não conhecer imediatamente de mérito. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO. O tribunal recorrido considerou provados os seguintes factos: 1 - A Autora dedica-se ao comércio de aços especiais (por acordo). 2 - A Ré integra o grupo S, S. A. e dedica-se à actividade de inspecção, verificação, análise e certificação (por acordo). 3 - A Ré dedica-se à actividade de prestação de serviços de inspecções, análises e ensaios, verificação metrológica acreditada, inspecções e auditorias técnicas nos mais diversos ramos (por acordo e por documento constante de fls. 30 a 31 dos autos). 4 - A D, Lda. era cliente da Ré (por acordo). 5 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a factura nº 302400, com data de emissão de 11 de Junho de 2010, a pagar no prazo de 60 dias, referente ao fornecimento de chapa LAF 1.4401/AISI 316, 3 mm x 1500 mm x 3000, com o código estatístico 72193310, seis pcs., no valor de 3.032,64 Euros, a que acrescia o I.V.A. à taxa de 20%, no valor de 606,53 Euros, no valor total de 3.639,17 Euros (por documento constante de fls. 47 dos autos). 6 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a factura nº 308247, com data de emissão de 6 de Agosto de 2010, a pagar no prazo de 60 dias, referente ao fornecimento de eléctrodos 316L/SKR AC/DC, 2,5 mm, com o código estatístico 83111090 e eléctrodos 316L/SKR AC/DC, 3,25 mm, com o mesmo código estatístico, no valor de 840,34 Euros, a que acrescia o I.V.A. à taxa de 21%, no valor de 176,52 Euros, no valor total de 1.017,10 Euros (por documento constante de fls. 48 dos autos). 7 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a factura nº 311537, com data de emissão de 17 de Setembro de 2010, a pagar no prazo de 60 dias, referente ao fornecimento de eléctrodos 316L/SKR AC/DC, 2 mm, com o código estatístico 83111090 e eléctrodos 316L/SKR AC/DC, 2,5 mm, com o mesmo código estatístico, no valor de 327,48 Euros, a que acrescia o I.V.A. à taxa de 21%, no valor de 68,77 Euros, no valor total de 396,25 Euros (por documento constante de fls. 49 dos autos). 8 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a factura nº 314842, com data de emissão de 22 de Outubro de 2010, a pagar no prazo de 60 dias, referente ao fornecimento de tubo mecânico redondo 1.4401/AISI 316, 90x63 mm x 250 mm, com o código estatístico 73044993, no valor de 73,72 Euros, a que acrescia o I.V.A. à taxa de 21%, no valor de 15,48 Euros, no valor total de 89,20 Euros (por documento constante de fls. 50 dos autos). 9 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a factura nº 315458, com data de emissão de 28 de Outubro de 2010, a pagar no prazo de 60 dias, referente ao fornecimento de tubo mecânico redondo 1.4401/AISI 71 x 36 mm – 215 mm, com o código estatístico 73044993, no valor de 269,12 Euros, a que acrescia o I.V.A. à taxa de 21%, no valor de 56,52 Euros, no valor total de 325,64 Euros (por documento constante de fls. 51 dos autos). 10 - A Autora emitiu em nome de D, Lda. a nota de crédito nº 18648, datada de 17 de Dezembro de 2010, no valor de 260, 51 Euros (por documento constante de fls. 52 dos autos). 11 - A D, Lda. encomendou à Ré, em 22 de Fevereiro de 2011 ensaios de tracção para determinação de limite elástico e ruptura de dois provetes tubo de ¾’’: 120 €, de ensaios PMI (composição química) a soldaduras e material base na ligação serpentina espelho: 100 € e relatório final com parecer sobre a falha ocorrida: 140 € (por documento constante de fls. 93 dos autos). 12 - A Ré aceitou a encomenda referida em 11 -, tendo a D, Lda. entregue à Ré amostras de tubagens em inox e sua ligação soldada a espelho e ainda um certificado IMS nº 42915, de 1/12/2009 (por acordo). 13 - No âmbito da encomenda referida em 11 - a 12 - a Ré elaborou, com data de 14 de Março de 2011, um relatório de inspecção com o nº PTC11 (…). 14 - A D, Lda. deu conhecimento à Autora do teor do relatório referido em 13 - (por acordo). 15 - O material entregue pela D, Lda. com vista à realização da inspecção aludida em 11 - a 13 – não continha qualquer fissuração (por acordo). 16 - Com data de 30 de Abril de 2011 a D, Lda. emitiu em nome da Autora uma nota de débito com o nº 11/23, no valor de 14.962,95 Euros, com I.V.A. incluído à taxa de 23%, sob o descritivo “Serviços prestados N/ Cliente M devido ao defeito do v/ material fornecido com as seguintes reparações: 2 serpentinas novas, 3 reparações nas serpentinas, um permutador novo com 2 reparações no mesmo. Exames mecânicos e químicos” (por documento constante de fls. 53 dos autos). 17 - Com data de 17 de Maio de 2011 o mandatário da Autora dirigiu à Ré carta registada com aviso de recepção, carta essa recebida pela Ré e em que referia que a Ré, ao elaborar o relatório aludido em 14 - tinha conhecimento de que as tubagens em causa tinham sido vendidas pela Autora à D, Lda. e, referindo que o relatório efectuava afirmação graves pela Ré dirigidas especificamente à Autora, solicitou à demandada que a esclarecesse, além do mais, sobre os seguintes pontos: - como podia determinar a causa da alegada fissuração se o material analisado as não continha e porque os tubos que a apresentariam lhe não teriam sido entregues; se o Niton XL2 serial 43225 utilizado para efectuar o ensaio estava certificado e por quem, na afirmativa; se o mesmo Niton XL2 fora calibrado, quando e por quem e qual a margem de erro possível do mesmo; se o mesmo Niton XL2 permitira analisar todos os componentes químicos da tubagem e se para a inspecção em causa aquele equipamento era suficiente; quais os níveis de carbono, fósforo e enxofre encontrados na tubagem e, se o não foram, se não deveriam ter sido conhecidos; quais os componentes dessa tubagem que podiam contribuir para a fissuração; quais as características dos materiais que não eram aceitáveis e sua causa; se os níveis de Crómio e Níquel estavam compatíveis com a tabela 5 que indica e se os níveis de Níquel baixos aumentam as possibilidades de fissuração; se a tubagem em causa apresentava as mesmas características, à data da inspecção, que tinha à data da venda ou se fora trabalhada pela cliente; se a matéria prima fora analisada pela Ré; qual a percentagem do limite elástico devida ao trabalho a frio elaborado sobre o laminado a quente; a razão da consideração de materiais diferentes; qual a tensão elástica na zona da soldadura e se a eventual fissuração podia dever-se àquele trabalho e se a tubagem analisada era adequada para escoamento de fluidos, nomeadamente construção de serpentinas em permutadores (por documento constante de fls. 38 a 46 dos autos). FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO. O tribunal recorrido entendeu, ao proferir despacho saneador, que os autos continham já todos os elementos necessários à apreciação de mérito pelo que procedeu à mesma. Assim, entendeu que o que estava em causa era a eventual responsabilidade civil extra-contratual da R. perante a A. e concluiu que, face aos factos que resultavam já provados (por acordo das partes e face aos documentos juntos aos autos) não resultava provada a prática de qualquer acto ilícito “pela R. e à mesma imputável a título de dolo ou negligência e que lhe possa ser assacado nos termos dos arts. 485º e 486º do CC, daí decorrendo de forma clara a improcedência da acção”, referindo, ainda, que, em todo o caso, ainda que assim não se entendesse, também não se verificava “o requisito da existência de um dano para a A. decorrente do comportamento da demandada”. A apelante não discorda que o apuramento da responsabilidade civil extra-contratual da R. constitui a essência do seu pedido, como refere expressamente nas suas alegações, com o que discorda é que o estado do processo permitisse conhecer imediatamente do mérito da causa sem necessidade de mais provas. Assim, sustenta que o tribunal desconsiderou os seguintes factos imprescindíveis, impossibilitando a A. de fazer a prova dos mesmos: - do prévio conhecimento da apelada quanto à proveniência dos materiais que lhe forneceram para análise (arts. 26º e 27º da P.I. e 30º a 48º da contestação) – a ilicitude do comportamento da recorrida apenas poderia ser demonstrada com a realização desta prova; - um conjunto de erros e omissões do relatório da requerida (arts. 31º a 93º da P.I.), os quais, face à sua gravidade, concorriam para a demonstração da negligência e da ilicitude; Por outro lado, sustenta que os factos dados como provados sob os nºs 11, 12 e 13 não poderiam ser assim considerados, exclusivamente com base no documento junto a fls. 93 [1] dos autos, nem o facto nº 12 com base em acordo. E, por último, sustenta não ser possível o tribunal recorrido concluir, face à pouca factualidade tida por assente, pela inexistência de nexo de causalidade entre a conduta da recorrida e os danos sofridos pela apelante. Em resumo, a apelante discorda do entendimento do tribunal de que o estado dos autos permitisse o conhecimento de mérito no saneador porquanto teve como provados factos que, na realidade, se mostram controvertidos e, por outro lado, desconsiderou factos que eram imprescindíveis para a apreciação de mérito. Vejamos. Dispõe o art. 510º, nº 1, al. b) do CPC que, findos os articulados, o juiz profere despacho saneador destinado a “conhecer imediatamente do mérito da causa, sempre que o estado do processo permitir, sem necessidade de mais provas, a apreciação total ou parcial, do ou dos pedidos deduzidos ou de alguma excepção peremptória”. A redacção actual do artigo resulta das alterações introduzidas pela reforma de 1995-1996, mas como já referia o Prof. Castro Mendes, in Direito Processual Civil, Vol. II, pág. 638, a questão de mérito nunca pode ser unicamente de direito, pelo que pode conhecer-se do mérito da causa “sempre que os factos necessários para a resolução do litígio estejam já provados no processo, não carecendo por isso de ulterior instrução e actividade probatória”. Tal sucederá quando toda a matéria de facto se encontra provada por confissão expressa ou tácita, por acordo ou por documento, quando todos os factos controvertidos careçam de prova documental que já se mostre feita ou quando seja indiferente, para qualquer das soluções plausíveis, a prova dos factos que permanecem controvertidos. Quanto a esta última hipótese, escreve Abrantes Geraldes in Temas da Reforma de Processo Civil, Vol. II, 4ª ed. rev. e act., pág. 132 que “se, de acordo com as soluções plausíveis da questão de direito, a decisão final de modo algum puder ser afectada com a prova dos factos controvertidos, não existe qualquer interesse na elaboração da base instrutória e, por isso, nada impede que o juiz profira logo decisão. Tanto faz que esta decisão seja favorável ao autor como ao réu. Se o conjunto de factos alegados pelo autor (factos constitutivos) não preenche de modo algum as condições de procedência da acção torna-se indiferente a sua prova e, por conseguinte, inútil toda a tarefa de selecção da matéria de facto, instrução e julgamento da mesma”. No caso em apreço, afigura-se-nos que não está em causa nenhuma das situações referidas, mas uma outra a que se refere, Abrantes Geraldes, na ob. cit., pág. 133, que suscita mais dúvidas nas palavras do referido autor, e que ocorre quando, embora ainda permaneçam controvertidos um leque de factos que, de acordo com as diversas soluções plausíveis, mostram algum relevo para a decisão, o juiz, no seu prudente critério, objectivo e fazendo um juízo de prognose acerca da relevância ou não daqueles factos ainda controvertidos, concluí que se justifica o conhecimento antecipado, por os elementos de facto constantes do processo permitirem emitir uma decisão segura que, em princípio, não será afectada pela evolução posterior. Da factualidade alegada pela A. na P.I. para sustentar o seu pedido, muita mostra-se controvertida, face à sua impugnação expressa na contestação. Analisada a causa de pedir e o pedido formulado afigura-se-nos que a mesma não é totalmente irrelevante para a apreciação de mérito, só se podendo equacionar o conhecimento no saneador por se ter entendido que, face à factualidade que já se poderia ter por assente, era possível proferir decisão ponderada, como referiu o tribunal recorrido. Afigura-se-nos, porém, que assim não deveria ter sido, por a pretensão da A., face à factualidade alegada, poder encontrar base de sustentação não apenas na violação dos preceitos indicados pelo tribunal recorrido (arts. 485º e 486º do CC), mas, também na violação do disposto no art. 484º do CC. Da análise do alegado na P.I. conclui-se, como refere a apelada nas suas contra-legações, que a A. “estribou o seu pedido numa alegada ofensa do seu bom nome, perpetrada pela recorrida, ofensa que … se teria verificado com a elaboração do relatório de inspecção” reproduzido sob o nº 13 da fundamentação de facto. E isto porque, nos dizeres da A. (arts. 26º e 27º da P.I.), “o que a R. comunicou à Cliente (comum) D foi que os materiais vendidos pela A. – a R. sabia perfeitamente que os materiais analisados haviam supostamente sido fornecidos pela I Portugal (o seu nome é referido no relatório várias vezes) – não tinham as características que deveriam ter, ou seja”, “infere-se do RELATÓRIO (embora a R. nunca o afirme directamente) que a A. enganou a D, ao vender-lhe, permita-se a expressão, gato por lebre”. Ou seja, a ilicitude do comportamento da R. resultaria do facto de fazer constar do seu relatório que o material vendido não tinha as características asseguradas pela A. à D enganando-a, o que é falso, pondo, assim, em causa o bom nome da A.. E tal actuação foi negligente uma vez que o relatório “padece de erros grosseiros, várias deficiências e muitas omissões, de diversa natureza”, que indica. Teria, assim, o tribunal recorrido de quesitar a referida factualidade controvertida para poder, então e face à prova produzida, aquilatar do alegado comportamento ilícito e negligente da R. De facto, dispõe o art. 483º do CC que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”. Este o princípio geral da responsabilidade civil extra-contratual por factos ilícitos, do qual resulta que são pressupostos da responsabilidade de indemnizar: a existência de um facto voluntário do agente, a ilicitude desse facto, que se verifique um nexo de imputação do facto ao lesante; que da violação do direito subjectivo ou da lei derive um dano; e que haja um nexo de causalidade entre o facto praticado pelo agente e o dano sofrido pela vítima, de modo a poder concluir-se que este resulta daquele. A ilicitude do facto resulta de se violar um direito de outrem ou um preceito de lei tendente à protecção de interesses alheios, como indica o mencionado art. 483º. Para além destes critérios básicos, a lei trata de modo especial alguns casos de factos antijurídicos. Assim, trata da responsabilidade derivada de conselhos, recomendações ou informações (art. 485º [2]), da derivada de omissões (art. 486º [3]) – analisados na decisão recorrida - e da derivada da ofensa do crédito ou do bom nome (art. 484º [4]). Não equacionou o tribunal recorrido a pretensão da A. à luz deste último preceito legal, mas, salvo o devido respeito, a factualidade alegada, nomeadamente a indicada pela apelante, e que se mostra, ainda, controvertida, aponta nesse sentido. O facto da conduta da requerida não a responsabilizar à luz do disposto no art. 485º do CC, não afasta a sua eventual responsabilidade nos termos gerais. Como refere Cunha de Sá in Abuso de Direito, pág. 154, a propósito do disposto no nº 2 do art. 485º do CC, “a obrigação de indemnizar existe em todos estes três casos para com o destinatário, isto é, a pessoa a quem o conselho, a recomendação ou a informação são prestados, já não existe, porém, em todas as hipóteses, para com a pessoa a respeito de quem eles são erroneamente dados e que por eles tenha sido eventualmente lesada. Tal responsabilidade, com efeito, só parece dever admitir-se nos termos gerais, isto é, quando o informador ofende culposamente um direito da referida pessoa, que contra ele seja eficaz (e, nomeadamente, quando ele se tiver obrigado para com ela a informar com diligência, ou assumir directamente responsabilidade pelo dano), ou, então, quando a sua conduta seja dirigida intencionalmente a prejudicá-la ou integre um tipo legal de crime. Quer dizer: no caso que contemplámos na al. b), a responsabilidade do informador limita-se a existir perante aquela pessoa a quem o informador se vinculou – e que o mais frequente será apenas a pessoa que é aconselhada ou informada e não aquela a respeito de quem os conselhos, recomendações ou informações forem dados”. Por outro lado, a factualidade vertida sob o nº 12 da factualidade dada como provada, na sua parte final, foi alegada pela R. e, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, não se mostra admitida por acordo. Por último cumpre referir que, salvo o devido respeito por opinião contrária, dos factos dados por assentes não podia o tribunal recorrido concluir, como fez, pela inexistência de nexo de causalidade entre os danos alegados e o comportamento da requerida, mostrando-se relevantes, nesta matéria, factos alegados pela requerente, nomeadamente os constantes do art. 24º e 107º e ss. da P.I. Pelo que se deixa exposto conclui-se que não contém, ainda, o processo todos os elementos necessários à apreciação de mérito, procedendo a apelação, devendo a sentença recorrida ser revogada e substituída por outra que, dando seguimento ao processo, seleccione matéria de facto assente e B.I.. DECISÃO. Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida, devendo os autos prosseguir com selecção da matéria de facto assente e B.I.. Custas pela parte vencida a final. * Lisboa, 2012.12.18 Cristina Coelho Roque Nogueira Pimentel Marcos ---------------------------------------------------------------------------------------- [1] Existe manifesto lapso de escrita da apelante ao fazer referência a fls. 98. [2] Que dispõe que “1. Os simples conselhos, recomendações ou informações não responsabilizam quem os dá, ainda que haja negligência da sua parte. 2. A obrigação de indemnizar existe, porém, quando se tenha assumido a responsabilidade pelos danos, quando havia o dever jurídico de dar conselho, recomendação ou informação e se tenha procedido com negligência ou intenção de prejudicar, ou quando o procedimento do agente constitua facto punível”. [3] Que dispõe que “as simples omissões dão lugar à obrigação de reparar os danos, quando, independentemente dos outros requisitos legais, havia, por força da lei ou do negócio jurídico, o dever de praticar o acto omitido”. [4] Que dispõe que “quem afirmar ou difundir um facto capaz de prejudicar o crédito ou bom nome de qualquer pessoa, singular ou colectiva, responde pelos danos causados”. | ||
| Decisão Texto Integral: |