Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
745/03.3TTLSB.L1-4
Relator: ISABEL TAPADINHAS
Descritores: CONSULADO PORTUGUÊS
REGIME APLICÁVEL
SUBSÍDIO DE FÉRIAS
SUBSÍDIO DE NATAL
TAXA DE JURO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/22/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Sumário: I Até à data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, os trabalhadores portugueses que se encontravam a prestar serviço nos consulados de Portugal eram considerados como contratados localmente, não obedecendo a sua contratação a quaisquer normas escritas ou verbais, inexistindo qualquer documento que orientasse os seus deveres e direitos, sendo-lhes, por isso, aplicável, por força do disposto no art. 42.º do Cód. Civil, a lei local.
II A partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, o referido pessoal que não tivesse optado pelo regime da função pública, passou a reger-se em matéria de faltas, férias e licenças, bem como em matéria disciplinar pelas normas legais em vigor para a função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local.
III- Tal diploma era omisso no que respeita à atribuição de subsídio de férias e de Natal, os quais, no que àquele pessoal respeita, apenas vieram ter consagração expressa no Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro que entrou em 1 de Abril de 2000.
IV Assim, ao Chanceler nomeado, em 1 de Janeiro de 1984, para exercer funções no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), era aplicável, em matéria de subsídio de férias e de Natal:
- até 1 de Abril de 2000, o disposto no art. 31.º da Ley 8/1980, de 10 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores) cuja redacção foi mantida Real Decreto Legislativo 1/1995 de 24 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores - Refundida) que conferia aos trabalhadores o direito a subsídio de férias e de Natal.
- a partir de 1 de Abril de 2000, o Estatuto anexo ao Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro que no nº 3 do art. 67.º contém idêntica consagração.
V - Tendo sido estipulado o pagamento em moeda estrangeira, a taxa de juros a fixar deve ser conforme a taxa de juros em vigor no ordenamento jurídico da moeda de pagamento.
(sumário elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa:

Relatório

VMRC instaurou, em 5 de Fevereiro de 2003, acção declarativa com processo comum contra Estado Português pedindo a condenação do réu a pagar ao autor as seguintes quantias:
- 20 886,54 Euros, a título de subsídios de férias e de Natal, respeitantes aos anos de 1984 (inclusive) a 2002 (inclusive);
- 253,28 Euros, a título de juros de mora vencidos, até à presente data, sobre os subsídios de férias respeitantes aos anos de 2000 (inclusive) a 2002 (inclusive);
- 186,94 Euros, a título de juros de mora vencidos, até à presente data, sobre os subsídios de Natal, respeitantes aos mesmos anos, tudo, no montante global já liquidado, de 21 326,76 Euros, a que deverá acrescer o valor correspondente aos juros de mora vencidos, sobre os subsídios de férias e de Natal, respeitantes aos anos de 1984 (inclusive) a 1999 (inclusive), a calcular nos termos da lei espanhola e a liquidar ulteriormente, por via do disposto nos arts. 378.º a 380.º do Cód. Proc. Civil, bem como o valor correspondente aos juros de mora vincendos, sobre os subsídios de férias e de Natal, desde o corrente ano de 2003 até à data de efectivo e integral pagamento, a liquidar em execução de sentença.
Para fundamentar a sua pretensão, alegou, em síntese o seguinte:
- o autor foi admitido ao serviço do réu em 1 de Janeiro de 1984, por tempo indeterminado e mediante simples ajuste verbal, não reduzido a escrito, para o exercício das funções de “empregado consular eventual” no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), Espanha;
- o Chefe deste Posto Consular, mediante ofício de 22 de Fevereiro de 1984, propôs ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros a sua nomeação para o lugar, vago, da categoria de Chanceler;
- o preenchimento de tal lugar era imprescindível para garantir o normal funcionamento do CHPO;
- acolhendo a proposta de contratação, o Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE) autorizou a nomeação em causa;
- em sinal disso mesmo, a Direcção-Geral dos Serviços Centrais (DGSC) daquele Ministério, mediante o ofício nº 04776, de 1 de Junho de 1984, remeteu ao CHPO os impressos destinados à inscrição do autor na Caixa de Aposentações (CGA) no Montepio dos Servidores do Estado (MSE) e na Direcção-Geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
- seguindo as instruções da “Secretaria de Estado” do MNE, o Senhor Cônsul de Portugal em Orense, mediante ofício de 12 de Julho de 1984, remeteu à CGA, devidamente preenchido, o “Boletim de Inscrição” do autor;
- a inscrição foi aceite e o autor tornou-se o beneficiário nº ... da CGA e do MSE, com efeitos a 1 de Julho de 1984;
- o mesmo não sucedeu, porém, com a ADSE já que a DGSC do MNE, por via do ofício nº 0348, de 23 de Janeiro de 1987, informou que a ADSE não aceitou a inscrição do autor, por o mesmo “(...) não ter qualquer espécie de vínculo à Função Pública, independentemente de ser já subscritor da Caixa Geral de Aposentações”;
- o autor continua inscrito na CGA e no MSE e tem vindo a assegurar, mensalmente, o pagamento das quotas legalmente devidas, mediante transferência bancária e não se encontra inscrito na ADSE, nem em nenhum outro sistema, público ou privado, português ou espanhol, de protecção social na doença;
- no âmbito da actividade por si prestada ao Estado Português, o autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções dos órgãos competentes dos Serviços Internos do MNE, dos Embaixadores de Portugal em Madrid e do Senhor Cônsul de Portugal em Orense;
- para além de substituir o Chefe do Posto nas suas ausências e impedimentos e de chefiar a Chancelaria do Consulado, o autor, atentas as atribuições legalmente conferidas a este último, sempre praticou actos nos domínios do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem;
- visando o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional, o autor, por iniciativa do Chefe do Posto, foi inscrito e frequentou a acção de formação profissional sobre “Identificação Civil”, promovida pela Direcção-Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e realizada em Lisboa, entre 1 e 5 de Abril de 2002;
- as funções acima descritas, desde a admissão no CHPO até à presente data, sempre foram asseguradas pelo autor em regime de dedicação exclusiva isto é sob a total dependência económica do Estado Português, já que o autor, não exercendo qualquer outra actividade e não auferindo quaisquer outros rendimentos, vive exclusivamente do seu salário de Chanceler com o qual tem de fazer face a todos os encargos pessoais e do seu agregado familiar;
- o pagamento do referido salário sempre foi suportado pelo Estado Português, por via de um subsídio atribuído pelo MNE ao CHPO, destinado à cobertura das despesas consulares;
- tal salário, inicialmente fixado em 30.000 Pesetas era, em Dezembro de 2002, de 782 Euros, tendo conhecido, desde 1984 até ao final do ano transacto, a variação expressa no quadro constante da Declaração do Senhor Cônsul de Portugal em Orense, em anexo (documento nº 9);
- e sempre foi processado e pago ao autor, por referência a todo o período temporal em causa, em doze mensalidades;
- ao longo dos vinte anos de serviço que já leva no CHPO, o autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídios de férias e de Natal, conforme se exarou na citada Declaração de Chefe do Posto;
- sendo que tal situação, motivada pela crónica insuficiência do subsídio atribuído pelo MNE, nunca foi por este corrigida, apesar das sucessivas denúncias que tanto o autor, como o Senhor Cônsul de Portugal em Orense, fizeram chegar a várias instâncias superiores do Estado Português;
- a factualidade vinda de relatar integra, sem sombra de dúvida, o universo jurídico do trabalho subordinado ou por conta de outrem configurando um típico contrato individual de trabalho, celebrado em 1 de Janeiro de 1984, por tempo indeterminado e ainda hoje vigente;
- sendo igualmente indiscutível quem, no âmbito de tal relação laboral, ocupa a posição de entidade empregadora que só pode ser o Estado Português, ora réu (e não o Senhor Cônsul de Portugal em Orense, como o MNE tem vindo reiteradamente a sustentar);
- os Consulados Honorários - espécie onde se insere o CHPO - integram, desde há muito, a organização consular portuguesa, já que são uma categoria autónoma dos Postos Consulares e, por via disso, integram também os Serviços Externos do MNE;
- o contrato de trabalho do autor esteve sujeito, pois, a dois regimes legais:
- ao da lei laboral espanhola, desde 1 de Janeiro de 1984 (data início do contrato) até 31 de Março de 2000;
- ao do EPSEMNE, desde 1 de Abril de 2000 e o autor tinha (e tem) direito a auferir, à sombra de ambos os quadros normativos, os valores respeitantes aos subsídios de férias e de Natal.
- cujo montante, tal como sucede no direito português, é igual ao valor da remuneração base mensal auferida pelo trabalhador;
- retribuições que, todavia, o autor nunca auferiu ao longo de todo o período de vigência do seu contrato, conforme o Senhor Cônsul de Portugal em Orense atestou na sua Declaração de 19 de Dezembro último, “(...) em virtude do subsídio atribuído pelo MNE a este Consulado ser insuficiente para suportar as despesas consulares e ser só referente a doze mensalidades e não a catorze, como por diversas vezes foi exposto superiormente”.
Realizada a audiência de partes e não tendo havido conciliação foi ordenada a notificação do réu para contestar, o que ele fez por excepção e por impugnação, concluindo pela procedência da excepção, com a sua absolvição da instância ou pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido.
Para tal, alegou, em resumo, que:
- o tribunal materialmente competente para a apreciação do pedido deduzido pelo autor afere-se pela pretensão concretamente deduzida, sendo, por um lado, indiferente o juízo de prognose relativamente à sua viabilidade; e por outro, não estando o tribunal sujeito à qualificação jurídica efectuada pelo mesmo;
- conforme o autor configura a relação jurídica alegadamente existente entre si e o réu, seria de concluir que a mesma, a existir, tinha como sujeitos o Estado e um trabalhador vinculado a exercer actividades tipicamente administrativas, correspondentes ao conteúdo funcional de uma categoria da carreira da função pública – a de chanceler;
- independentemente do regime legal a aplicar ao alegado contrato – legislação sobre contrato de trabalho sem termo, direito local ou da função pública -, o que é certo é que o mesmo sempre estava sujeito a significativas especialidades, justificadas pela salvaguarda do interesse público - nomeadamente todas as previstas no Decreto-Lei nº 481/85, de 28.10, no Decreto-Lei nº 381/97, de 30.12 e no Decreto-Lei nº 441/99, de 3.11;
- tais especialidades constituem verdadeiras “cláusulas exorbitantes” e inseriam o contrato alegado numa “ambiência de direito público” - vd. art. 9.º ETAF e 178.º do CPA;
- a incompetência material do tribunal – enquanto incompetência absoluta - constitui uma excepção dilatória, pelo que o réu deve ser absolvido da instância;
- o autor não tem qualquer vínculo jurídico com o réu;
- o estatuto do pessoal assalariado das missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro encontra-se regulamentada nas Instruções sobre Organização e Funcionamento das Missões Diplomáticas, emanadas pela Secretaria-Geral do MNE;
- tal regulamentação determina que o pessoal admitido será considerado como assalariado, nas condições em que se verificou a admissão, tendo o estatuto que lhes é atribuído pela lei vigente do Estado que os acredita, excepto se pertencer ao funcionalismo público português;
- com a publicação do Decreto-Lei nº 451/85, de 28.10, e por força do seu art. 2.º, o contrato de trabalho do pessoal assalariado de nacionalidade portuguesa nos postos diplomáticos ou consulares existentes à data da sua entrada em vigor pôde optar entre o estatuto da função pública ou o “regime de contrato de trabalho com as especificidades constantes daquele diploma e em conformidade com o direito local aplicável”;
- mais se estipulou, no seu art. 26.º, nº2, que o pessoal que optasse pelo estatuto de direito local ficaria coberto pela segurança social do país onde presta serviço, incluindo o subsídio de desemprego;
- porém, e contrariamente ao previsto, o mesmo nunca veio a ser regulamentado, pelo que nunca veio a ser definido o regime legal a que ficavam sujeitos o pessoal em questão, nomeadamente a possibilidade de opção pelo ingresso na função pública;
- entretanto, com a publicação do Decreto-Lei nº 444/99, de 3.11, permitiu-se, efectivamente, que o pessoal de nacionalidade portuguesa integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos optasse pelo regime da função pública – nos termos do art. 3.º desse diploma;
- acontece, porém, que, não existe, nem nunca existiu, qualquer contrato de trabalho ou contrato administrativo entre o autor e o réu;
- é verdade que o autor desempenhou as funções de chanceler do Consulado Honorário de Portugal em Orense;
- só que tal cargo não se insere no pessoal administrativo e auxiliar dos postos consulares de carreira;
- o estatuto dos cônsules honorários não lhes permite a aquisição da qualidade de funcionários públicos ou de qualquer outro vínculo à função pública – art. 29.º do RCP;
- não podendo sequer aqueles titulares dos postos consulares receber qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, mas apenas um subsídio para a cobertura de custos relacionados com esse exercício – art. 30.º do RCP;
- assim sendo, o pessoal administrativo e técnico, de que só em casos excepcionais e justificados os consulados honorários podem dispor, e que visa a coadjuvação do respectivo titular, não podem, também, deter um cargo de natureza pública – art. 7.º do RCP.
- nas dotações dos vários cargos de chefia - onde, aliás, não consta o de cônsul honorário - e das várias carreiras constantes do quadro único de vinculação (QUV), e também do quadro único de contratação (QUC), só fosse contabilizado o pessoal constante dos mapas de pessoal dos postos diplomáticos e consulares de carreira (devidamente aprovados por portaria) – Portarias nºs 1088/2000, de 15.11 e 1087/2000, de 15.11.,
- ou seja, no âmbito do disposto no art. 3.° do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, não se incluem as pessoas que, a qualquer título, exercessem funções nos consulados honorários, à data de entrada em vigor do EPSE, devido ao facto, desde logo, de não serem trabalhadores por conta do Estado, não possuindo com o mesmo qualquer relação jurídica laboral;
- a inscrição do autor na CGA deveu-se a mero lapso, por não existir fundamento legal para tanto – e daí não ter o autor conseguido obter a sua inscrição na ADSE;
- do mesmo modo que o facto de o autor ter frequentado uma acção de formação proporcionada pelo réu – tendo em conta as funções que desempenhava - também nada permite concluir em relação ao seu vínculo contratual;
- em consequência, e uma vez que não é, nem nunca foi, o empregador do autor, o réu é parte ilegítima na presente acção;
- o autor nunca foi admitido pelo réu, o qual apenas permitiu a sua nomeação no âmbito do disposto no art. 7.º do RC, em consequência, o autor nunca trabalhou sob as ordens, direcção e fiscalização do réu, já que este nunca as deu;
- com efeito, se aquele esteve sujeito a ordens, direcção e fiscalização no cumprimento das suas funções foi do Cônsul Honorário de Portugal em Orense, que não é, nem nunca foi, funcionário do réu, pelo que não o representou nas suas relações com o autor;
- a retribuição que o autor tenha recebido não foi paga pelo réu, mas retirada do subsídio atribuído ao Cônsul Honorário para a cobertura de custos relacionados com essas funções – art. 30.º do RC.
O autor veio responder às excepções pedindo a sua improcedência concluindo como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador – onde se julgou o tribunal competente em razão da matéria e o réu parte legítima - com a organização da Matéria de Facto Assente e elaboração de Base Instrutória, que foi objecto de reclamação.
Instruída e julgada a causa foi proferida sentença, cujo dispositivo se transcreve:
Pelo exposto tudo ponderado, julgo a presente acção intentada por VMRC procedente por provada e, em consequência, condeno o “ESTADO PORTUGUÊS”, A PAGAR ao A.:
A) A QUANTIA correspondente a duas mensalidades – correspondente cada a uma remuneração base mensal, vigente em cada ano - a título de subsídio de férias e de Natal, por cada ano de trabalho, entre 01 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2002 (e considerando os montantes sucessivamente auferidos de acordo com o documento n.º9 com a petição inicial) e
B) Juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento no sentido supra exposto.
Sem custas por o R. delas estar isento.
Inconformado com a decisão, da mesma interpôs o réu, recurso de apelação, tendo sintetizado a sua alegação nas seguintes conclusões:
(...)
Não foram produzidas contra-alegações.
Colhidos os vistos cumpre apreciar e decidir.
Como se sabe, os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes e decididas pelos tribunais inferiores, salvo se importar conhecê-las oficiosamente – tantum devolutum quantum appelatum (Alberto dos Reis “Código do Processo Civil Anotado” vol. V, pág. 310 e Ac. do STJ de 12.12.95, CJ/STJ Ano III, T. III, pág. 156).
Tratando-se de recurso a interpor para a Relação este pode ter por fundamento só razões de facto ou só razões de direito, ou simultaneamente razões de facto e de direito, e assim as conclusões incidirão apenas sobre a matéria de facto ou de direito ou sobre ambas (Amâncio Ferreira, “Manual dos Recursos em Processo Civil”, 3a ed., pág. 148).
No caso em apreço, verifica-se que não existem questões que importe conhecer oficiosamente.
A única questão colocada no recurso delimitado pelas respectivas conclusões (com trânsito em julgado das questões nela não contidas) – arts. 684.º, nº 3 e 690.º, nº 1 do Cód. Proc. Civil consiste em saber se o autor tem direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativamente ao tempo de serviço prestado.

Fundamentação de facto
A 1ª instância deu como provada a seguinte matéria de facto não objecto de impugnação e que aqui se acolhe:
1- O chefe deste Posto Consular, mediante ofício de 22 de Fevereiro de 1984 (documento n.º1) propôs ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros a nomeação do autor para o lugar, vago, da categoria de chanceler - alínea A) da Matéria de Facto Assente ;
2- Acolhendo a proposta de contratação referenciada em A), o Ministério dos Negócios estrangeiros (MNE) autorizou a nomeação em causa – alínea B) da Matéria de Facto Assente;
3- A Direcção-Geral dos Serviços Centrais (DGSC) daquele Ministério, mediante o ofício n.º 04776, de 01 de Junho de 1984 (documento n.º2) remeteu ao CHPO os impressos destinados à inscrição do autor na Caixa Geral de Aposentações (CGA), no Montepio dos Servidores do estado (MSE) e na Direcção Geral de protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE) - alínea C) da Matéria de Facto Assente ;
4- Seguindo as instruções da “Secretaria de Estado” do MNE, o senhor Cônsul de Portugal em Orense, mediante ofício de 12 de Julho de 1984 (documento n.º3), remeteu à CGA, devidamente preenchido o “Boletim de Inscrição” do autor – alínea D) da Matéria de Facto Assente;
5- A inscrição foi aceite e o autor tornou–se o beneficiário n.º ... da CGA e do MSE, com efeitos a 01 de Julho de 1984 (documento n.º4)- alínea E) da Matéria de Facto Assente;
6- A DGSC do MNR, por via do ofício n.º 0348 de 23 de Janeiro de 1987 (documento n.º 59 informou que a ADSE não aceitou a inscrição do autor, por o mesmo “(…) não ter qualquer espécie de vínculo à Função Pública, independentemente de ser já subscritor da Caixa Geral de Aposentações”- alínea F) da Matéria de Facto Assente;
7- Visando o aperfeiçoamento do desempenho profissional do autor e por iniciativa do Chefe do Posto, aquele foi inscrito e frequentou a acção de formação profissional sobre “Identificação Civil”, promovida pela Direcção–Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas (DGACCP) e realizada em Lisboa, entre 01 e 05 de Abril de 2002 (documento n.º 6, 7, e 8) - alínea G) da Matéria de Facto Assente;
8- O autor desempenhou e desempenha funções de Chanceler no Consulado Honorário de Portugal (CPHO) em Orense, Espanha, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária - alínea H) da Matéria de Facto Assente;
9- O autor foi recrutado pelo respectivo Cônsul e admitido ao serviço do Consulado Honorário de Portugal em Orense, em 01.01.1984 e ainda o constante das alíneas A) e B) da matéria de facto assente - resposta ao artigo 1º da Base Instrutória;
10- Por tempo indeterminado e mediante simples ajuste verbal, não reduzido a escrito na sequência do facto anterior - resposta ao artigo 2º da Base Instrutória;
11- Para o exercício das funções de “empregado consular eventual” no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), Espanha – resposta ao artigo 3º da Base Instrutória;
12- O preenchimento do lugar da categoria de Chanceler, a que se referem as alíneas A) e B) era imprescindível para garantir o normal funcionamento do CHPO - resposta ao artigo 4º da Base Instrutória;
13- O autor, na sequência do facto referido nas alíneas C) e D), continua inscrito na CGA e no MSE e tem vindo a assegurar, mensalmente, o pagamento das quotas legalmente devidas - resposta ao artigo 5º da Base Instrutória;
14- O autor, na sequência do facto descrito nas alíneas C) e E), não se encontra inscrito na ADSE, nem em nenhum outro sistema, público ou privado, português ou espanhol, de protecção social na doença - resposta ao artigo 6º da Base Instrutória;
15- No âmbito da actividade por si prestada, o autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do Sr. Cônsul Honorário de Portugal em Orense que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid – resposta ao artigo 7º da Base Instrutória;
16- O autor substituía o Chefe do Posto nas suas ausências e impedimentos e de chefiar a Chancelaria do Consulado - resposta ao artigo 8º da Base Instrutória;
17- O autor sempre praticou actos no domínio do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem – resposta ao artigo 9º da Base Instrutória;
18- As funções acima descritas, desde a admissão no CHPO até à presente data, sempre foram asseguradas pelo autor em regime de dedicação exclusiva – resposta ao artigo 10º da Base Instrutória;
19- O autor depende totalmente do salário que lhe é pago pelas funções que exerce – resposta ao artigo 11º da Base Instrutória;
20- O autor não exerce qualquer outra actividade e não aufere quaisquer outros rendimentos, vivendo exclusivamente do seu salário de Chanceler - resposta ao artigo 12º da Base Instrutória;
21- Com o qual tem de fazer face a todos os encargos pessoais e do seu agregado familiar – resposta ao artigo 13º da Base Instrutória;
22- O salário pago ao autor sempre foi retirado de um subsídio atribuído pelo MNE ao CHPO destinado à cobertura de despesas consulares – resposta ao artigo 14º da Base Instrutória;
23- Tal salário, inicialmente fixado em 30.000 Pesetas era, em Dezembro de 2002, de 782 Euros - resposta ao artigo 15º da Base Instrutória;
24- Esse salário conheceu, desde 1984 até ao final do ano de 2002, a variação expressa no quadro constante da Declaração do Senhor Cônsul de Portugal em Orense, junta a fls. 30 (documento n.º9) - resposta ao artigo 16º da Base Instrutória;
25- E sempre foi processado e pago ao autor, por referência a todo o período temporal em causa e em doze mensalidades – resposta ao artigo 17º da Base Instrutória;
26- Ao longo dos vinte anos de serviço no CHPO, o autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal – resposta ao artigo 18º da Base Instrutória;
27- Tal situação motivada pela crónica insuficiência do subsídio atribuído pelo MNE, nunca foi por este corrigida apesar das sucessivas denúncias que o Senhor Cônsul de Portugal em Orense fez chegar a instância superior do Estado Português - resposta ao artigo 19º da Base Instrutória;
28- O autor foi contratado por tempo indeterminado e mediante simples ajuste verbal, não reduzido a escrito com referência à resposta aos artigos 2º e 20º;
29- Para o exercício das funções de “empregado consular eventual “ no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), Espanha, com referência à resposta aos artigos 3º e 20º.
Ao abrigo do disposto no art. 659.º, nº 3 ex vi art. 713.º, nº 2 ambos do Cód. Proc. Civil, adita-se a estes factos o seguinte, com fundamento no doc. 9 (fls. 30), junto com a petição inicial e não impugnado:
30- O autor auferiu mensalmente as seguintes remunerações:
- de Janeiro a Dezembro de 1984: 30.000 Pesetas;
- de Janeiro a Julho de 1985: 35.000 Pesetas:
- de Agosto a Dezembro de 1985: 50.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1986: 50.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1987: 60.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1988: 70.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1989: 75.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1990: 80.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1991: 85.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1992: 90.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1993: 95.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1994: 100.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1995: 100.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1996: 120.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1997: 120.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1998: 120.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 1999: 120.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 2000: 125.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 2001: 125.000 Pesetas;
- de Janeiro a Dezembro de 2002: 782,00 Euros.

Fundamentação de direito
Na decisão sindicada concluiu-se ter o autor direito a receber os subsídios de férias e de Natal relativamente ao tempo de serviço prestado, conclusão esta que o réu não aceita pelas razões que constam das conclusões de recurso supra transcritas.
Diga-se, desde já, em abono da mais elementar justiça, que a sentença sob recurso abordou toda esta problemática de forma exaustiva, com uma notável capacidade de análise e explanação.
Para não estarmos a repetir aquilo que já foi dito, focaremos apenas o mais essencial.
Antes de mais, importa referir que nenhum interesse tem para a questão que nos ocupa o facto de os cônsules honorários não serem funcionários, no sentido técnico da palavra, mas agentes políticos - e, como tais, livremente exoneráveis -, nomeados por iniciativa do Ministro dos Negócios Estrangeiros, de entre indivíduos com idoneidade e situação social para o cargo, devendo ser escolhidos de preferência entre portugueses e estrangeiros que residam na sede do posto – art. 105.º e parágrafo único do regulamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros, aprovado pelo Decreto nº 47.478, de 31 de Dezembro de 1966, - que não adquirem a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública e, assim, não têm direito a vencimento ou a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, nos termos do art. 30º. do Decreto-Lei nº 381/97 de 30 de Dezembro, como, aliás, já acontecia na vigência dos arts. 162º. e 163º. do referido Regulamento do MNE, sendo, no entanto, de reter que esta mesma legislação esclarece que os consulados honorários constituem um posto consular da rede consular portuguesa – arts. 53.º do Regulamento do MNE e 1.º e 3.º do Decreto-Lei nº 381/97.
Isto dito, analisemos, então, a materialidade fáctica apurada:

Ficou provado que:
- o Senhor Cônsul Honorário de Portugal no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), Espanha, mediante ofício de 22.02.84 propôs ao Senhor Ministro dos Negócios Estrangeiros a nomeação do autor para o lugar, vago, da categoria de chanceler e que aquele acolhendo a proposta de contratação autorizou a nomeação em causa;
- em consequência de tal admissão, o autor, em 01.01.84, foi recrutado por tempo indeterminado e mediante simples ajuste verbal, não reduzido a escrito, para o exercício das funções de “empregado consular eventual” no Consulado Honorário de Portugal em Orense (CHPO), Espanha;
- o autor desempenhou e desempenha funções de Chanceler no Consulado Honorário de Portugal (CPHO) em Orense, mediante o pagamento de uma contrapartida pecuniária;
- o preenchimento do lugar da categoria de Chanceler era imprescindível para garantir o normal funcionamento do CHPO;
- no âmbito da actividade por si prestada, o autor sempre actuou sob as ordens, regras e instruções do Senhor Cônsul Honorário de Portugal em Orense que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid;
- o autor substituía o Chefe do Posto nas suas ausências e impedimentos e chefiava a Chancelaria do Consulado;
- o autor sempre praticou actos no domínio do registo civil, do notariado e do recenseamento eleitoral, bem como no âmbito da emissão de documentos de viagem;
- estas funções, desde a admissão no CHPO até à presente data, sempre foram asseguradas pelo autor em regime de dedicação exclusiva;
- o autor depende totalmente do salário que lhe é pago pelas funções que exerce já que não exerce qualquer outra actividade e não aufere quaisquer outros rendimentos, vivendo exclusivamente do seu salário de Chanceler com o qual tem de fazer face a todos os encargos pessoais e do seu agregado familiar;
- o salário pago ao autor sempre foi retirado de um subsidio atribuído pelo MNE ao CHPO destinado à cobertura de despesas consulares e sempre foi processado e pago ao autor, por referência a todo o período temporal em causa e em doze mensalidades;
- ao longo dos vinte anos de serviço no CHPO, o autor nunca auferiu qualquer quantia a título de subsídio de férias e de Natal sendo tal situação motivada pela crónica insuficiência do subsídio atribuído pelo MNE, nunca foi por este corrigida apesar das sucessivas denúncias que o Senhor Cônsul de Portugal em Orense fez chegar à instância superior do Estado Português;
- o autor visando o aperfeiçoamento do seu desempenho profissional, por iniciativa do Chefe do Posto, mas autorizado, frequentou acção de formação profissional sobre “identificação civil” promovida pela Direcção Geral dos Assuntos Consulares e das Comunidades Portuguesas entre 01 e 05 de Abril de 2002.
Em suma: toda a actividade do autor, não só era desenvolvida em regime exclusivo sob ordens, regras e instruções do Cônsul Honorário – agente do Estado – que as recebia dos órgãos competentes dos serviços internos do MNE e da Embaixada de Portugal em Madrid como o autor ainda substituía o Chefe do Posto nas ausências e impedimentos e chefia a chancelaria como sempre praticou os actos acima referidos no estrito interesse do Estado Português carecendo de fundamento, a afirmação de que o autor prestava serviços ao Cônsul Honorário, tanto mais que se nenhum vínculo este tinha nem auferia qualquer remuneração a existência de subsídio para fazer face aos custos relacionados com o exercício das funções não pode depreender–se que era no interesse deste que o autor trabalhava.
Deste modo, o contrato em causa – de trabalho (arts. 1.º do Regime Jurídico do Contrato Individual de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 49.408, de 24 de Novembro de 1969, 10.º do Cód. Trab. de 2003, aprovado pela Lei nº 99/99, de 27 de Agosto e 11.º do Cód. Trab. de 2009, aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de Fevereiro) - pode ser caracterizado pelo facto do autor se ter obrigado, mediante retribuição, a prestar a sua actividade intelectual ao Estado – recorde–se que o cônsul honorário é um agente do Estado - sob a autoridade e direcção deste.
Na data em que o autor iniciou as suas funções – 1 de Janeiro de 1984 -, os trabalhadores portugueses que se encontravam a prestar serviço nos consulados de Portugal eram considerados como contratados localmente, não obedecendo a sua contratação a quaisquer normas escritas ou verbais, inexistindo qualquer documento que orientasse os seus deveres e direitos, com decorre, claramente, do preâmbulo do Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro.
Surge, assim, como perfeitamente espúrio, afirmar, como faz o apelante, que a decisão sindicada violou os arts. 21.° a 29.° do Decreto-Lei n° 47.331 de 23.11.1966, que aprovou a orgânica do Ministério dos Negócios Estrangeiros, posteriormente revogado na parte respeitante aos funcionários diplomáticos pelo Decreto-Lei nº 79/92, de 6 de Maio que definiu o respectivo estatuto profissional, uma vez que os preceitos citados se referem a funcionários do serviço diplomático cuja categorias se enumeram no art. 22.º (Embaixadores, Ministros Plenipotenciários de 1.ª e 2.ª classe, Conselheiros de Embaixada e Secretários de Embaixada) à admissão, nomeação e promoção daqueles - arts. 25.ºa 29.º-, ao pessoal do quadro administrativo da Secretaria de Estado – art. 23.º -, esclarecendo o art. 21.º que a execução de serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros compete não só aos funcionários do serviço diplomático e ao ao pessoal do quadro administrativo da Secretaria de Estado mas também a funcionários contratados ou eventuais que desempenhem funções no estrangeiro, nada dizendo relativamente aos deveres e direitos destes e determinando o art. 24.º que estranhos ao serviço diplomático poderá haver quadros de conselheiros ou adidos com funções especializadas, cônsules, vice-cônsules, agentes consulares, chanceleres e os funcionários técnicos que forem considerados necessários à execução dos serviços diplomáticos e consulares, cujo estatuto também não define.
Como contratado local e atendendo ao disposto no art. 42.º do Cód. Civil era, então, aplicável ao autor o disposto no art. 31.º da Ley 8/1980, de 10 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores) que no seu art. 31.º, cuja redacção foi mantida no Real Decreto Legislativo 1/1995 de 24 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores - Refundida), dispunha o seguinte:
El trabajador tiene derecho a dos gratificaciones extraordinarias al año, una de ellas con ocasión de las fiestas de Navidad y la otra en el mes que se fije por convenio colectivo o por acuerdo entre el empresario y los representantes legales de los trabajadores. Igualmente se fijará por convenio colectivo la cuantía de tales
gratificaciones.
No obstante, podrá acordarse en convenio colectivo que las gratificaciones extraordinarias se prorrateen en las doce mensualidades

Para colmatar essa lacuna supra referida, ou seja, o facto de não existir qualquer documento que orientasse os deveres e direitos dos trabalhadores portugueses que se encontravam a prestar serviço nas missões, embaixadas e consulados de Portugal foi publicado o Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro, que entrou em vigor 60 dias após a data da sua publicação – art. 34.º - que estatuiu o seguinte:
Artigo 1.º Cada posto diplomático e consular de carreira poderá dispor, para além do pessoal do serviço diplomático e especializado, de pessoal técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar.
Art. 2.º - 1 - Os elementos do actual pessoal assalariado, com excepção do pessoal ao serviço das residências dos chefes de missão e postos consulares, desde que de nacionalidade portuguesa, poderão optar pelo estatuto da função pública, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o disposto no artigo 30.º
2 - Os elementos do actual pessoal assalariado de nacionalidade estrangeira ou que, sendo de nacionalidade portuguesa, não optem pelo estatuto da função pública obedecerão ao regime de contrato de trabalho, com as especificidades constantes do presente diploma e em conformidade com o direito local aplicável.
(...)
Art. 5.º O pessoal previsto no artigo 1.º poderá abranger as seguintes categorias:
Vice-cônsul;
Chefe de serviço social;
Chanceler;
Tradutor-intérprete;
Técnico de serviço social;
Secretário de 1.ª classe;
Secretário de 2.ª classe;
Secretário de 3.ª classe;
Telefonista;
Motorista;
Porteiro;
Contínuo;
Zelador;
Guarda;
Jardineiro.
(...)
Art. 21.º O pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º, em matéria de faltas, férias e licenças, bem como em matéria disciplinar, reger-se-á pelas normas legais em vigor para a função pública, sem prejuízo da aplicação subsidiária do direito local.
Art. 22.º - 1 - O pessoal referido no n.º 2 do artigo 2.º beneficiará de um prémio mensal de antiguidade, no valor de 3% da remuneração correspondente à categoria de secretário de 2.ª classe no respectivo posto, por cada 5 anos de serviço, até ao limite máximo de 15%.
(...)
Art. 23.º Os prémios de antiguidade seguirão o regime estabelecido para os ordenados, no que se refere ao seu pagamento, sendo considerados para efeito de cálculo dos subsídios de férias e de Natal.
Não constando que o autor tenha optado pelo regime da função pública, ficou o mesmo sujeito ao regime constante do nº 2 do art. 2.º.
Uma vez que este diploma não se refere expressamente ao subsídio de férias e de Natal, embora a existência de tais prestações resulte dos arts. 22.º e 23.º, entendemos que ao autor continuou a ser aplicada a lei espanhola.
O Decreto-Lei nº 451/85, de 28 de Outubro foi revogado pelo art. 5.º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro que entrou em 1 de Abril de 2000 – art. 6.º, nº 1 - e que aprovou o estatuto do pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, anexo a esse diploma – art. 1.º - e que dispõe o seguinte:
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação do estatuto
1 - O estatuto rege as relações de trabalho no âmbito dos serviços referidos no artigo anterior, independentemente da natureza jurídica da vinculação.
2 - É abrangido pelo presente diploma o pessoal que, com carácter de permanência, exerça à data da sua entrada em vigor, ou venha a exercer, funções nos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e que não integre os quadros referidos no artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 48/94, de 24 de Fevereiro (quadro de pessoal do Ministério dos Negócios Estrangeiros, da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários e do Instituto da Cooperação Portuguesa e do pessoal diplomático).
Artigo 3.º
Opção pelo regime da função pública
1 - O pessoal de nacionalidade portuguesa integrado nos mapas de pessoal dos serviços externos, com excepção do pessoal referido no artigo 12.º do estatuto em anexo, poderá optar pelo regime da função pública, com as especificidades constantes daquele estatuto, no prazo de 90 dias seguidos, contados a partir da publicação do presente diploma, mediante declaração escrita dirigida ao Ministro dos Negócios Estrangeiros.
2 - O pessoal que opte pelo regime da função pública será integrado no quadro de pessoal dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, a criar mediante portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças e do membro do Governo que tiver a seu cargo a Administração Pública, no prazo de 180 dias após a publicação do presente diploma.
(...)
Artigo 4.º
Regimes aplicáveis
1 - Ao pessoal de nacionalidade portuguesa, com excepção do pessoal referido no artigo 12.º do estatuto em anexo, que venha a ingressar nos serviços externos após a publicação do presente decreto-lei é aplicável o regime da função pública, com as especificidades constantes daquele estatuto.
2 - Ao pessoal não abrangido no número anterior aplicar-se-á obrigatoriamente o regime do direito privado local, sem prejuízo das normas constantes do estatuto em anexo.
(...)
Artigo 67.º
Fixação da remuneração base
(...)
3 - A remuneração base anual é abonada em 13 mensalidades, uma das quais corresponde a subsídio de Natal, havendo ainda direito a subsídio de férias nos termos da lei geral da função pública.
Este nº 3 tem uma redacção em tudo idêntica à constante do nº 3 do art. 17.ºdo Decreto-Lei nº 184/89, de 2 de Junho que estabeleceu os princípios gerais de salários e gestão de pessoal na função pública.
Por seu turno, Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro veio regula de forma sistemática a atribuição dos subsídios de férias e de Natal ao funcionalismo público – Capítulos II e III.
Os arts. 7.°, 8.°, 28.°, n°4, 29.° e 30.° do Regulamento Consular, aprovado pelo Decreto-Lei nº 381/87, de 30 de Dezembro que o apelante diz terem sido violados pelo decisão recorrida não têm qualquer aplicação ao caso vertente e a invocação dos mesmos só serve para confundir.
Efectivamente, o art. 7.º limita-se a referir que os consulados honorários poderão, em casos justificados, dispor, para coadjuvação do respectivo titular, de pessoal administrativo e técnico, o art. 8.º diz que o quadro de pessoal dos postos consulares é fixado por despacho conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e das Finanças, o art. 28.º trata da nomeação dos titulares dos postos consulares que, de acordo com o antecedente artigo são os Cônsules titulares de postos de carreira, que se agrupam em cônsules-gerais e cônsules, os Vice-cônsules, os Agentes consulares e os Cônsules honorários, dispondo o nº 4 que a nomeação dos cônsules honorários é de livre escolha ministerial de entre cidadãos nacionais ou estrangeiros capazes da promoção e da defesa dos interesses nacionais, o art. 29.º vem dizer que os cônsules honorários não adquirem por esse facto a qualidade de funcionários públicos nem qualquer outro vínculo à função pública e o art. 30.º trata das compensações financeiras dos cônsules honorários esclarecendo que este não terão direito a qualquer remuneração pelo exercício das suas funções, podendo, no entanto, receber subsídios para cobertura de custos relacionados com o exercício daquelas funções.
Concluindo: entendemos, tal como se entendeu na decisão sindicada, que o autor tem direito a receber, em função das remunerações sucessivamente auferidas e que constam do facto provado 30- quantias correspondentes a duas mensalidades – uma a título de subsídio de férias e outra a título de subsídio de Natal -, por cada ano de trabalho, entre 1 de Janeiro de 1984 e 31 de Dezembro de 2002 - até 31 de Março de 2000, inclusive, ao abrigo do art. 31.º da Ley 8/1980, de 10 de Março (Ley del Estatuto de los Trabajadores) e do art. 31.º, do Real Decreto Legislativo 1/1995 de 24 de Março e, a partir dessa data, ao abrigo do nº 3 do art. 67.º do Decreto-Lei nº 444/99, de 3 de Novembro, conjugado com os arts. 2.º, nº 1 e 10.º do Decreto-Lei nº 496/80, de 20 de Outubro.
Como, até 31 de Dezembro de 2001, inclusive, a remuneração foi paga em Pesetas, estamos perante uma obrigação valutária, ou seja, uma daquelas obrigações em que se convenciona que o seu pagamento seja feito em moeda estrangeira.
Quando assim acontece o devedor tem a faculdade de cumprir em moeda nacional, pagando, neste caso, em euros, calculada segundo o câmbio do dia do cumprimento - nº 1 do art. 558.º do Cód. Civil. Só assim não será se os contraentes tiverem recorrido à moeda estrangeira apenas como moeda de cálculo e não como moeda de pagamento, como afirma Antunes Varela (“Das Obrigações em Geral”, vol. I, 10ª ed., pág. 869), caso em que o devedor terá mesmo de pagar em moeda nacional.
Na situação vertente, convencionou-se que a remuneração seria paga em Pesetas, isto é, estipulou-se logo que o pagamento em moeda espanhola e assim aconteceu até que a Espanha aderiu ao Euro.
A condenação até 31 de Dezembro de 2001 terá, portanto, que ser em Pesetas, devendo, o réu pagar em Euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento.
A título de subsídios de férias e de Natal relativos aos anos de 1984 a 2001, inclusive, o réu deve ao autor a quantia de 3.300.000 Pesetas.
A título de subsídio de férias e de Natal do ano de 2002 deve-lhe a quantia de 1564,00 Euros.
Atento o atraso no cumprimento daquelas obrigações pecuniárias, cujo pagamento deveria ter ocorrido com a remuneração de Junho e no dia 1 Novembro de cada ano o réu constitui-se em mora – art. 805.º, nº 2 alínea a) do Cód. Civil – devendo indemnizar o autor pelos prejuízos causados a este – art. 804.º, nº 1 também do Cód. Civil – pagando-lhe os correspondentes juros de mora, até integral pagamento.
Constituí jurisprudência pacífica que as taxas de juro sucessivamente em vigor entre nós foram pensadas e correspondem a uma economia com alguma tendência inflacionista, sobretudo antes da adesão à moeda única, não fazendo, por isso, sentido aplicar as taxas de juros em vigor entre nós à moeda em que foi estipulado o pagamento da obrigação, o que poderia provocar um enriquecimento indevido do credor, tendo o art. 559º Cód. Civil sido pensado para casos de dívida na nossa moeda (vide entre outros os Acs. do STJ de 25.05.2000, CJ/STJ Ano VIII, T. II, pág. 75 e de 18.12.2005, doc. nº SJ200712180043407, em www.dgsi.pt).
Sendo a obrigação pecuniária em moeda estrangeira, os juros de mora, relativos ao incumprimento temporário daquela, devem ser calculados às taxas legais dos países daquela moeda.
Por conseguinte os juros incidentes sobre a quantia de 3.300.000 Pesetas devem ser calculados à luz da lei espanhola.
Os juros incidentes sobre a quantia de 1564,00 Euros são calculados à luz do art. 559.º do Cód. Civil, sendo devidos juros de mora sobre tal quantia às taxas de 7%, até 1 de Maio de 2003 e 4%, a partir de então, contados a partir das data em que cada uma das quantias deveria ter sido posta à disposição do autor - Portaria nº 263/99, de 12 de Abril e nº 291/03, de 8 de Abril.

Improcedem, assim, in totum, as conclusões do recurso, devendo, no entanto, a sentença ser alterada nos termos supra expostos e tendo em atenção que, tal como se reconheceu no Ac. do STJ de 22.04.2009 (doc. nº SJ2009042203045, www.dgsi.pt) a questão da determinação da lei aplicável é do conhecimento oficioso, como resulta do disposto no art. 659.º, nº 2, do Cód. Proc. Civil, o que significa que, apesar de, sem impugnação das partes, o Tribunal a quo ter perspectivado a resolução do litígio à luz de um determinado regime jurídico, não está vedado à Relação afastar a aplicação desse regime e optar pelo que julgue adequado.


Decisão
Pelo exposto, acorda-se em alterar a sentença, ficando o réu condenado a pagar ao autor:
a) a quantia de 3.300.000 Pesetas, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal vigente em Espanha, quantia esta a pagar em Euros, segundo o câmbio do dia do cumprimento.
b) a quantia de 1564,00 Euros, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos à taxa legal nos termos supra referidos.

Sem custas por delas estar isento o apelante.

Lisboa, 22 de Setembro de 2010

Isabel Tapadinhas
Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Decisão Texto Integral: