Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRL00027008 | ||
Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
Descritores: | REMIÇÃO | ||
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Nº do Documento: | RL199911250051978 | ||
Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
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Meio Processual: | AGRAVO. | ||
Decisão: | PROVIDO. | ||
Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
Legislação Nacional: | CPC67 ART900 ART905 N2 ART913 ART915 N2. | ||
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Sumário: | I - O direito de remição deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, tendo, porém de o ser no acto da venda. II - Tal direito precludiu para aquele que se apresentou a remir vários dias depois de o imóvel ter sido arrematado e adjudicado em praça ao licitante, e tudo isto independentemente de a acta do auto de arrematação ter sido lavrada e assinada posteriormente à ocorrência da dita praça. III - O direito de remição existe para evitar que os bens saiam do património familiar; se os bens a remir já tinham sido vendidos pelo executado e respectivo cônjuge vários anos antes da sua arrematação em hasta pública, não pode ser deferido o pedido de remição por faltar ao cônjuge do executado imprescindível condição de exercício daquele direito, ou seja, a de o executado ser o proprietário do bem arrematado. | ||
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Decisão Texto Integral: |