Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051978
Nº Convencional: JTRL00027008
Relator: SALAZAR CASANOVA
Descritores: REMIÇÃO
Nº do Documento: RL199911250051978
Data do Acordão: 11/25/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: CPC67 ART900 ART905 N2 ART913 ART915 N2.
Sumário: I - O direito de remição deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, tendo, porém de o ser no acto da venda.
II - Tal direito precludiu para aquele que se apresentou a remir vários dias depois de o imóvel ter sido arrematado e adjudicado em praça ao licitante, e tudo isto independentemente de a acta do auto de arrematação ter sido lavrada e assinada posteriormente à ocorrência da dita praça.
III - O direito de remição existe para evitar que os bens saiam do património familiar; se os bens a remir já tinham sido vendidos pelo executado e respectivo cônjuge vários anos antes da sua arrematação em hasta pública, não pode ser deferido o pedido de remição por faltar ao cônjuge do executado imprescindível condição de exercício daquele direito, ou seja, a de o executado ser o proprietário do bem arrematado.
Decisão Texto Integral: