Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027008 | ||
| Relator: | SALAZAR CASANOVA | ||
| Descritores: | REMIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911250051978 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART900 ART905 N2 ART913 ART915 N2. | ||
| Sumário: | I - O direito de remição deve ser exercido até ser assinado o auto de arrematação, tendo, porém de o ser no acto da venda. II - Tal direito precludiu para aquele que se apresentou a remir vários dias depois de o imóvel ter sido arrematado e adjudicado em praça ao licitante, e tudo isto independentemente de a acta do auto de arrematação ter sido lavrada e assinada posteriormente à ocorrência da dita praça. III - O direito de remição existe para evitar que os bens saiam do património familiar; se os bens a remir já tinham sido vendidos pelo executado e respectivo cônjuge vários anos antes da sua arrematação em hasta pública, não pode ser deferido o pedido de remição por faltar ao cônjuge do executado imprescindível condição de exercício daquele direito, ou seja, a de o executado ser o proprietário do bem arrematado. | ||
| Decisão Texto Integral: |