Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9649/2008-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: MEIOS DE PROVA
APRESENTAÇÃO
PRINCÍPIO DA ADEQUAÇÃO
ARTICULADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/04/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- Tendo-se o processo iniciado no Tribunal Administrativo de Círculo, como recurso contencioso de anulação e tendo, por força de acórdão do Tribunal Central Administrativo, aquele tribunal sido declarado materialmente incompetente para conhecer da matéria constante daquele, com a consequente remessa para o Tribunal do Trabalho, há que, ao abrigo do art. 105, n.º2 do CPC, fazer-se a correspondente adequação processual, aproveitando-se os articulados, petição, contestação e resposta à contestação, bem como as respectivas citação e notificações.
II- Não era exigido às partes, quer ao abrigo da LPTA, quer ao abrigo do CPTA, que, com os articulados, fossem oferecidos os meios de prova.
III- Assim, deve o Tribunal do Trabalho adequar os articulados existentes à tramitação própria do processo laboral que admite a produção de outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal, permitindo a indicação de outros meios de prova após a apresentação dos articulados.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A… intentou um Recurso Contencioso de Anulação da Deliberação da Comissão Executiva do Instituto de Emprego e Formação Profissional, n°39, constante da acta nº 35/96, de 22 de Julho de 1996, contra esta autoridade.
Para tanto, alega que foi nomeada, em comissão de serviço, em 3 de Fevereiro de 1987, Directora do Centro de Emprego de Setúbal, sendo, à data, funcionária pública com nomeação definitiva e detendo, desde Outubro de 1982, a categoria de técnico superior de 1a classe.
Em 26 de Julho de 1996, na sequência de um requerimento que apresentou pedindo que lhe fosse atribuído um escalão relativo aos três anos remanescentes de exercício continuado de funções dirigentes, a fim de que ficasse posicionada, com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 1995, no 2° escalão da categoria de técnico superior consultor, foi notificada do acto ora impugnado, que denegou a sua pretensão. Peticiona a anulação do acto recorrido por enfermar de vício de violação de lei e do princípio da igualdade.

A ré contestou excepcionando a incompetência material do Tribunal Administrativo, onde foi intentada a acção, alegando que a autora exercitou o direito de opção que lhe conferiu o nº2 da Portaria nº66/90, de 27 de Fevereiro. Assim, a partir de 4 de Agosto de 1994, é-lhe aplicável o Estatuto do Pessoal do Instituto do Emprego e Formação profissional e esse estatuto está inserido no regime do contrato individual de trabalho.

O Acórdão do Tribunal Central Administrativo julgou o Tribunal Administrativo e Fiscal materialmente incompetente para conhecer da matéria constante do recurso contencioso.

O processo foi então remetido para o Tribunal do Trabalho do Barreiro, face ao local de residência da autora.

Neste tribunal, no despacho de fls. 253, ao abrigo do art.º105, n.º2 do CPC, fez-se a adequação processual, aproveitando-se os articulados, petição, contestação e resposta à contestação, bem como as respectivas citação, e notificações, foi ainda no mesmo despacho designada data para a realização de uma audiência preliminar, com vista à realização de tentativa de conciliação.

Em 91.10.2006, mo início da audiência preliminar foi requerido pelas partes a suspensão da instância para efeitos de chegarem a um acordo no litigio em causa. O que foi deferido – fls. 278.

Em 16.1.2007, foi proferido despacho a ordenar a notificação das partes a fim de requerer o que tivesse por conveniente face ao decurso da suspensão da instância.

Na sequência o réu, a fls. 288, veio juntar o seu rol de testemunhas (3 testemunhas), para o efeito invocou o disposto nos artigos 467º e 512º do CPC, alegando que não foi apresentado com a contestação, dada especificidade do recurso então proposto nos tribunais administrativos.

A autora opôs a tal apresentação invocando o art.º 63 do CPT.

No despacho de fls., 296, foi indeferida a apresentação do rol de testemunhas, com o fundamento de que a prova a requerer quer no âmbito do processo administrativo quer no processo laboral tem de ser apresentada com os respectivos articulados – art.º169 do CPA vigente à data da entrada da acção e art. 78 n.º a) 19 do actual CPTA e art.º63, n.º do CPT.

Deste despacho foi interposto recurso de agravo, admitido a fls. 311, com o efeito devolutivo e subida deferida.

Foi depois proferido saneador/sentença que julgou a acção procedente.

O réu, inconformado, interpôs recurso de apelação.

O Exmº Procurador-geral-adjunto deu parecer a fls.462 no sentido de ser confirmado o recurso de apelação

Foram colhidos os vistos legais.

Cumpre apreciar e decidir

Importa começar por conhecer o recurso de agravo (art.º 710 do CPC)
Neste o réu proferiu as a seguir transcritas,
Conclusões,
1. Em primeiro lugar, importa referir que, a decisão de que se recorre, partiu e alicerçou-se numa premissa errada – " …a prova a requerer... tem de ser feita com os articulados ...";
2. À data em que foi intentado o recurso contencioso de anulação (ano de 1996) e apresentada resposta ao mesmo, vigorava o Princípio da Limitação Legal dos Meios de Prova no Processo Administrativo;
3. Portanto, o artigo 2° da antiga LPTA restringia severamente a apresentação de todos os meios de prova no processo administrativo, com excepção da prova documental, que é a prova por excelência;
4. Em suma, a prova testemunhal encontrava-se excluída;
5. Também, por outro lado, não se encontrava, nem se encontra consagrado no Processo Administrativo, o ónus da apresentação imediata da prova com os articulados, e muito menos da prova testemunhal;
6. Pelo que, a não apresentação dos documentos com o articulado respectivo, não preclude o direito de os apresentar posteriormente;
7. Ora, in casu, não foi apresentada qualquer prova testemunhal com a contestação, pelas razões explicitadas no presente recurso;
8. Atentas as particularidades do presente processo, não nos parece que o Princípio consagrado no número 2 do artigo 105. °do CPC permita a exclusão da apresentação de prova testemunhal nos autos, ou de qualquer outro meio de prova requerido;
9. Portanto, "andou muito mal" o despacho recorrido;
10. Assim, por todas as razões expostas, deve o presente recurso proceder;
11. Na medidas em que, com o devido respeito não podem prosseguir os fundamentos invocados no despacho "a quo", porque violadores da Lei;
12. Face ao exposto, facilmente se compreende que, o agora Conselho directivo do IEFP, não se possa conformar com a decisão da MTª Juíza “ a quo” uma vez que o despacho em crise coarctou um direito fundamental do ora recorrente – a apresentação da prova testemunhal – não tendo sido admitido o rol e testemunhal –

Não foram deduzidas contra-alegações

Apreciando

I – A única questão em causa neste agravo é saber se o rol de testemunhas apresentado pelo réu, no seu requerimento de fls.288, devia ou não ter sido admitido.

II – Fundamentos de facto

As ocorrências processuais relevantes constam já do relatório deste acórdão para o qual se remete.

III – Fundamentos de direito
Na verdade o presente processo apresenta-se com uma natureza especialmente peculiar pois que se iniciou no Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, como recurso contencioso de anulação e, por força do acórdão do Tribunal Central Administrativo, aquele tribunal foi declarado materialmente incompetente para conhecer da matéria constante do recurso contencioso interposto. E foram remetidos os autos ao Tribunal do Trabalho do Barreiro.
Já neste tribunal, no despacho de fls. 253, ao abrigo do art. 105, n.º2 do CPC, fez-se a adequação processual, aproveitando-se os articulados, petição, contestação e resposta à contestação, bem como as respectivas citação, e notificações, foi ainda no mesmo despacho designada data para a realização de uma audiência preliminar, com vista à realização de tentativa de conciliação.
O réu, a fls. 288, veio juntar o seu rol de testemunhas com a indicação de 3 testemunhas.
Temos assim, desde logo, que os articulados juntos não foram oferecidos ao abrigo de qualquer norma do processo laboral, designadamente do art.º63, que impõe às partes a junção com os articulados dos documentos, da apresentação do rol de testemunhas, bem como do requerimento de quaisquer outras provas.
Por outro lado, no âmbito da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA) a apresentação de provas era restringida essencialmente à prova documental, como resultava do seu artigo 12º, vigorando o denominado princípio da limitação legal dos meios de prova.
Todavia, no Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA) entrado em vigor em 1 Janeiro de 2004, (que revogou a Lei nº 267/85, de 16 de Julho, que havia aprovado a referida LPTA), passou a ser admissível qualquer meio de prova, conforme resulta do n.º2 do seu art.º90. Assim, ainda que o CPTA proceda ao alargamento dos meios de prova, só exige que a prova documental seja junta com os articulados, como decorre do disposto nos art.ºs78, n.º1 al.l) e 83, n.º1 do mesmo código.
Deste modo, não era exigido às partes, quer ao abrigo da LPTA, quer ao abrigo do CPTA, a indicação de outros meios de prova com os articulados.
Um nota ainda, o art.º169 do CPA, referido no despacho recorrido, refere-se ao Código do Procedimento Administrativo, estatuindo a junção de documentos com o requerimento inicial no âmbito do recurso hierárquico, o que nada tem que ver com os processos a correr termos nos tribunais administrativos, estes são regulados pelo acima referido (CPTA) Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Deste modo, a fim de seguir a tramitação do processo laboral, designadamente com vista à realização da audiência de discussão para a produção da prova testemunhal requerida, era necessário que se adequasse o processo à apresentação da prova pelas partes, o que foi requerido pelo réu no tempo a que se refere o art.º512 do CPC, que se julga adequado ao caso, pois que não se chegou a realizar a audiência preliminar, por as partes terem requerido a suspensão da instância
Afigura-se-nos pois que o tribunal devia ter adequado os articulados existentes à tramitação própria do processo laboral que admite a produção de outros meios de prova, designadamente a prova testemunhal, permitindo a indicação de outros meios de prova após a apresentação dos articulados, não tendo sido, por isso, correcto o indeferimento do rol de testemunhas apresentado pelo réu no seu requerimento de fls. 288.
Procede o fundamento do recurso de agravo, anulando-se todo o processado após a apresentação daquele requerimento.
Fica assim prejudicada o recurso de apelação interposto.

IV – Decisão

Face ao exposto, julga-se procedente o recurso de agravo interposto e revoga-se o despacho recorrido que indeferiu a apresentação do rol de testemunhas pelo réu, que agora se admite, e anula-se todo o processado a partir daí, determinando-se que o processo prossiga a sua tramitação normal.
Custa pela parte vencida a final.

Lisboa, 4 de Março de 2009.


Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho