Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
617/11.8TCFUN-A.L1-7
Relator: DINA MONTEIRO
Descritores: AVAL
OBRIGAÇÃO CARTULAR
GARANTIA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/28/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I. Como tem sido entendido na jurisprudência, quando o aval tiver sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, mesmo que esse sócio tenha posteriormente cedido a participação social na sociedade avalizada.

II. O aval constitui uma garantia dada à obrigação cartular e não à obrigação subjacente, constituindo um reforço das garantias do portador do título.

III. Esta garantia dada pelo aval num título cambiário é incondicional e irrenunciável, no sentido de que, atenta a necessidade de circulação e segurança jurídica inerentes ao mesmo, quer as inscrições ali contidas, quer a responsabilidade pelas obrigações dela decorrentes, têm de ser imediatamente perceptíveis pela simples inspecção do respectivo título e devem perdurar enquanto o mesmo circular e até ao seu efectivo pagamento.

Decisão Texto Parcial:    Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

I. RELATÓRIO

GL e AL vieram, por apenso à Execução Comum contra os mesmos intentada pelo B, SA, deduzir oposição à Execução, peticionando que a acção executiva seja julgada improcedente.

Para tanto alegaram que a livrança dada à execução, e que tinha sido subscrita e avalizada pelos mesmos para garantia de um contrato de mútuo a favor da sociedade de que eram sócios, foi preenchida abusivamente pela exequente. Fundaram essa alegação no facto de, em Setembro de 2004, terem procedido à venda das quotas que detinham na sociedade mutuária, não tendo tido qualquer ligação com esta, desde essa data.

 Mais referiram que existiu uma novação da dívida e que, em face de tal circunstância, não podem ser responsabilizados pelo pagamento peticionado, uma vez que a livrança que subscreveram, com a novação existente, deixou de ter fundamento factual e legal para existir.

Por fim, pugnam que a penhora do património imobiliário de JC e AC, também executados nos autos, será mais do que suficiente para pagar a quantia exequenda.

Regularmente notificado, o Oposto/Exequente impugnou a factualidade invocada pelos Oponentes/Executados, afirmando não ter havido qualquer novação da obrigação assumida pelos aqui Oponentes, mas apenas e tão-só um reforço das garantias de pagamento.

Concluiu pugnando pela total improcedência da oposição à execução.

Realizada audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a Oposição improcente, deteminando o prosseguimento da acção executiva.

Inconformados com o assim decidido, os Oponentes interpuseram recurso de Apelação no âmbito do qual formularam as seguintes conclusões:

(…)

Concluem, assim, pela alteração da resposta à matéria de facto, no sentido de ser dado por provado que com a celebração das escrituras referidas em J. e K. o Recorrido e a devedora tiveram vontade de contrair nova obrigação em substituição da anterior, extinguindo-se a dívida garantida pela livrança, bem como que os Recorrentes não receberam as cartas datadas de Junho e Setembro de 2011, e como tal verificou-se o preenchimento abusivo da livrança conforme invocado em sede de oposição, e por fim que o património pessoal dos co - Executados JC e AC hipotecado a favor do Recorrido através da constituição das cauções hipotecárias datadas de 30.11.2010 é suficiente para garantir o pagamento da quantia exequenda, revogando-se a sentença recorrida.

O Apelado apresentou contra alegações em que sustentou a manutenção da decisão proferida.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

II. FACTOS PROVADOS

(…)

III. FUNDAMENTAÇÃO

O conhecimento das questões por parte deste Tribunal de recurso encontra-se delimitado pelo teor das conclusões ali apresentadas salvo quanto às questões que são de conhecimento oficioso.

O conteúdo de tais conclusões deve ainda obedecer à observância dos princípios da racionalidade e da centralização das questões jurídicas que devem ser objecto de tratamento, para que não sejam analisados todos os argumentos e/ou fundamentos apresentados pelas partes, sem qualquer juízo crítico, mas tão só aqueles que fazem parte do respectivo enquadramento legal, como linearmente decorre do disposto no artigo 664.º do Código de Processo Civil (artigo 5.º do Código de Processo Civil na redacção da Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho).

No presente recurso, entendemos que os fundamentos da decisão proferida estão de acordo com os preceitos legais ali invocados, encontrando-se a mesma profunda e abundantemente fundamentada, pelo que não se justificaria proceder ao reenquadramento da solução jurídica encontrada.      

Com efeito, em toda a decisão é mantido um raciocínio claro, com vasto apoio doutrinal e jurisprudencial e que merece o nosso inteiro acordo.

No entanto, a verdade é que, não obstante a mencionada clareza de toda a fundamentação constante da decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, certo é que todas as conclusões apresentadas pelos Apelantes demonstram que os mesmos não aceitaram a bondade dos fundamentos contidos naquela decisão.

 De qualquer forma, e sem olvidar que podemos estar a reafirmar o que já foi referido na decisão sob análise, pretendendo-se que a compreensão da decisão seja mais acessível, passamos a prestar mais alguns esclarecimentos.

Assim, e para além do qua acima já se deixou expresso, entendemos que as questões colocadas pelos Apelantes sempre teriam de ser consideradas como inoperantes perante a publicação do Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça com o n.º 4/2013, de 11 de Dezembro de 2012, que tem o seguinte teor:

“Tendo o aval sido prestado de forma irrestrita e ilimitada, não é admissível a sua denúncia por parte do avalista, sócio de uma sociedade a favor de quem aquele foi prestado, em contrato em que a mesma é interessada, ainda que, entretanto, venha a ceder a sua participação social na sociedade avalizada”.

E esta é a situação em causa no presente recurso. Como podemos verificar, na sequência de um crédito concedido pelo exequente à sociedade SL, Lda, de que os ora Apelantes eram à data sócios gerentes, estes últimos avalizaram uma livrança em 2000, subscrita pelo exequente, e associada ao contrato de abertura de crédito em conta corrente caucionada, referido nos autos.

Esse título de crédito [livrança] veio a ser dado à execução em 2011, já depois de os aqui Apelantes terem, seguindo afirmam, procedido à cessão de quotas da sociedade executada a terceiros, facto que terá ocorrido em 19 de Agosto de 2004, não mais tendo tido, desde então, qualquer contacto com a sociedade executada.

Pretendem os Apelantes que tais factos sempre determinariam que a livrança foi abusivamente preenchida uma vez que tinham perdido o domínio com a conta associada e o contacto com a sociedade executada.

 Tal como foi também já afirmado na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, também neste instância de recurso estamos em desacordo com os Apelantes.

 Com efeito, a própria natureza do aval exclui a possibilidade desse tipo de discussões uma vez que, ele não é só uma garantia dada ao portador do título, em nome daquele a quem se presta o aval, no caso, a subscritora sociedade SL, Lda. O aval é a responsabilidade pessoal assumida pelo avalista - literal, abstracta e autónoma -, de pagamento do valor inscrito no título, ou seja, é uma garantia da própria obrigação cambiária como se pode concluir da leitura do disposto nos artigos 30.ºa 32.º, 46.º e 78.º da LULL.

E essa garantia constituída pelo aval, pelas próprias características deste tipo de título de crédito, é uma garantia dada à obrigação cartular e não à obrigação subjacente, constituindo um reforço das garantias do portador do título (neste sentido, entre outros, Ac. do STJ de 25 de Julho de 1978, no BMJ 279/214).

Ora, esta garantia dada pelo aval num título cambiário é incondicional e irrenunciável, no sentido de que, atenta a necessidade de circulação e segurança jurídica inerentes ao mesmo, quer as inscrições ali contidas, quer a responsabilidade pelas obrigações dela decorrentes, têm de ser imediatamente perceptíveis pela simples inspecção do respectivo título e devem perdurar enquanto o mesmo circular e até ao seu efectivo pagamento.

Ora, o que os Oponentes pretendem é que o Exequente renuncie a uma das garantias validamente prestadas, o que contraria a própria necessidade vista pela Exequente na exigência de emissão do título e das garantias então exigidas para a celebração do negócio, no caso, a abertura de crédito em conta corrente caucionada.

Para a apreciação da presente situação é indiferente que o aval tenha sido prestado pelos sócios da sociedade SL, Lda, ou por um terceiro alheio a essa mesma sociedade. O que importa é que, no momento de prestação do aval – em relação ao qual não se apontam quaisquer irregularidades -, quem figure como avalista reúna as condições necessárias de fiabilidade e de pagamento, caso tal seja necessário, requisitos esses que são apreciados única e exclusivamente pelo Exequente.

Aliás, é exactamente pela natureza própria do aval, que se não confunde com o da fiança, que as entidades que pretendem garantir o pagamento do seu crédito, solicitem a prestação do aval e não recorram à prestação da fiança, figura jurídica autónoma daquela e que permite o recurso ao artigo 652.º do Código Civil, recurso esse que, face às disposições próprias da lei cambiária, não são aplicáveis ao aval.

Assim sendo, não faz qualquer sentido tentar, como o pretende o Oponente, eximir-se ao pagamento do valor inscrito na livrança e garantido por um aval prestado pelo próprio e pela sua mulher, invocando para o efeito o facto de ter deixado de ser sócio da sociedade por conta da qual prestou esse mesmo aval. A responsabilidade dos ora Oponentes, derivada do aval, mantém-se, pois, até à total satisfação do portador do título.

Por outro lado, pretender, como o pretendem os Oponentes, confundir o contrato de abertura de crédito em conta corrente a favor da sociedade SL, Lda, com a subscrição e aposição de aval na livrança que acompanhou aquele contrato, não é razoável

Com efeito, o contrato de abertura de crédito é um contrato sinalagmático, celebrado entre o banco e a sociedade, sujeito às regras próprias da liberdade de celebração dos negócios jurídicos e com observâncias das regras deste tipo de contratos. O aval, por sua vez, é um acto jurídico pessoal, que se regula pelas disposições cambiárias e, como não poderia deixar de ser, independente daquele contrato de abertura de crédito.

Trata-se, como já acima se deixou expresso, de uma garantia de que o Exequente se mune para garantir a cobrança do seu crédito, sendo inquestionável que, quem presta um aval tem de ter sempre presente a eventualidade de ter de honrar o respectivo compromisso com o pagamento.

            E é perante essa mesma natureza do aval que não podemos aceitar a defesa apresentada pelos Oponentes e que foi, ponto por ponto, rebatida na decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância, que aqui se subscreve, na íntegra.

  Por fim, sempre se dirá que, conforme resulta do contrato de Abertura de crédito em conta corrente, os Apelantes indicaram ali, expressamente – cláusula 17.ª -, que “(…) o domicílio dos outorgantes, para efeitos da sua citação judicial, por via postal simples, é o constante deste contrato”, morada essa para a qual foram envidas as cartas referidas nos autos. Por outro lado, não foi sequer alegado pelos Apelantes que estes tivessem, em algum momento, comunicado ao Exequente a alteração da sua morada.

Relativamente à novação que os Apelantes pretendem fazer valer, não se encontra, em quaisquer dos contratos posteriormente assinados pelos legais representantes da sociedade executada, ou por parte da exequente, qualquer menção a essa figura jurídica. Bem pelo contrário, o que expressamente consta dos contratos posteriores é que estamos perante reforços de garantia das responsabilidades já assumidas e/ou a assumir por aquela sociedade.

Improcedem, assim, as razões invocadas pelos Oponentes no presente recurso devendo a respectiva Oposição ser considerada improcedente, com o consequente prosseguimento da execução.

            IV. DECISÃO

Face ao exposto, julga-se improcedente a Apelação, mantendo-se a decisão proferida pelo Tribunal de 1.ª Instância.

Custas pelos Apelantes.

Lisboa, 28 de Outubro de 2014

Dina Maria Monteiro

Luís Espírito Santo

José Gouveia Barros

 

Decisão Texto Integral: