Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002770 | ||
| Relator: | DINIS NUNES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE INVENTÁRIO INTERESSADO CASAMENTO SEGUNDAS NÚPCIAS REGIME DE BENS DO CASAMENTO CONVENÇÃO ANTENUPCIAL VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199302240061931 | ||
| Data do Acordão: | 02/24/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J CASCAIS 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 161/78-2 | ||
| Data: | 02/14/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV867 ART1096 ART1097 ART1098 ART1109 N4 ART1235. CRC78 ART4. | ||
| Sumário: | I - Na vigência do Código Civil de 1867, nos termos dos arts. 1096 e 1098, os esposos podiam estipular antes da celebração do casamento e dentro dos limites da lei, tudo o que lhes aprouvesse relativamente a seus bens e na falta de qualquer acordo ou convenção, entendia-se que o casamento era feito segundo o costume do reino que, desde as ordenações manuelinas, era o regime da comunhão geral de bens. II - Só em casos restritos a lei fixava imperativamente o regime de separação de bens ou o da separação absoluta de bens, sendo aquele, afinal, o da comunhão de adquiridos. III - Para que tal convenção tivesse validade necessário era que fosse celebrada em escritura pública - art. 1097 - a simples indicação do regime de bens feita na declaração para casamento ou no assento do casamento era desprovida de qualquer valor. IV - O processo de inventário destina-se a precisar os bens da herança e as pessoas por quem os mesmos devem ser partilhados, decidindo-se no processo, em princípio, todas as questões de facto e de direito atinentes a esse fim. V - Em tal processo pode concluir-se que o regime de bens do casamento entre o inventariado e sua mulher, ambos casados em segundas núpcias, era o da comunhão geral de bens, pois, sendo certo que o casamento foi celebrado sem convenção antenupcial, é irrelevante que do respectivo assento conste que os nubentes declararam celebrar o seu casamento no regime de separação de bens. VI - A tal conhecimento não obsta o art. 4 do Código do Registo Civil porquanto não se discute a existência do casamento nem o estado civil correspondente mas antes o regime legal de bens que ao mesmo se aplica. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |