Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
973/16.1POLSB.L1-3
Relator: MARIA PERQUILHAS
Descritores: SEQUESTRO
CIRCUNSTÂNCIAS AGRAVANTES
INTERPRETAÇÃO DOS FACTOS PROVADOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/17/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Como se retira do elemento literal, nº 2 do 132º do Cód. Penal, as circunstâncias aí referidas, e no que ao caso interessa a qualidade de agente de execução da ofendida, é indiciadora de um tipo de culpa agravado.

Assim, não basta provar, como está, que o ilícito típico foi cometido contra uma pessoa com a qualidade das previstas, no caso agente de execução, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário provar que tais circunstâncias revelam, concretamente, especial censurabilidade ou perversidade.

A motivação da formação da convicção do julgador serve-nos para percebermos o seu pensamento, para podermos entender o caminho, que tem que ser lógico e perceptível na análise da prova, e para que se possa ajuizar ou não do acerto do julgado, constituindo por tudo isto elemento essencial e insubstituível na interpretação da decisão de facto.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Decisão proferida na 3ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.



Nos presentes autos veio o Ministério Público interpor recurso da sentença que absolveu arguida MA… da prática de um crime de sequestro p.p. pelo artº 158º, nºs 1 e 2, al. f) do Código Penal (CP), por considerar que os factos praticados apenas preenchiam a previsão do crime de sequestro simples p.p. pelo arto 158º, nº 1 do CP, com consequências a nível da penalidade abstractamente aplicável e por via disso, na penalidade concreta que veio a ser aplicada à arguida.

Para o efeito apresentou as seguintes conclusões:
1. Nos presentes autos o Ministério Público requereu o julgamento da arguida imputando-lhe a autoria material, em concurso real, de 1 (um) sequestro qualificado, previsto e punido pelos arts.158.0/1 e 2 al. f) com referência ao art.132.0/2, al. l), todos do Código Penal.
2. Por decisão proferida nos presentes autos o Tribunal “a quoabsolveu a arguida da prática de um crime de sequestro, previsto e punido no art. 158º, nº1 e 2 al. f) do Código Penal; Condenou a arguida pela prática de um crime de sequestro (SIMPLES), previsto e punido no art. 158º, nº1 e 2 al. f) do Código Penal na pena de 215 (duzentos e quinze) dias de multa à taxa diária de €7,00 (sete euros).
3. Porém, o Ministério Público não se conforma com tal decisão por considerar que a factualidade dada como provada é subsumível à  prática pela arguida de 1 (um) um sequestro qualificado, previsto e punido pelos arts.158.0/1 e 2 al. f) com referência ao art.132.0/2,  al. l), todos do Código Penal.
4. Pelo que deve a sentença ser revogada, substituindo-se por outra que condene a arguida como autora de um crime de sequestro qualificado, previsto e punido pelos arts.158.0/1 e 2 al. f) com referência ao art.132.0/2, al. l), todos do Código Penal
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A arguida não apresentou contra alegações.
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O MP junto desta Relação não emitiu parecer.
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões do recorrente. Só estas o tribunal ad quem deve apreciar artºs 403º e 412º nº 1 CPP[1] sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso - artº 410º nº 2 CPP.

No presente recurso está apenas colocada em crise a qualificação jurídica do tipo de crime imputado à arguida não tendo sido colocada em causa a factualidade dada como provada.
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A decisão recorrida deu como provados os seguintes factos:
No dia 3 de Outubro de 2016 pelas 13h15m TS… e JJ…, agentes de execução, dirigiram-se acompanhados de VM…, colaborador de ambos, ao estabelecimento denominado T… Electrodomésticos sito na Praça …, … B, freguesia dos Olivais, Lisboa, para dar cumprimento a uma penhora ordenada no âmbito da acção executiva nº …/… que corria termos na …ª secção de execução de Lisboa junto do Juiz 7.
Ali chegados identificaram-se e esclareceram ao que vinham a MA… empregada do mesmo, esclarecendo-a de quem era, apresentando-se na sua qualidade de agentes de execução e explicando que iam dar cumprimento à ordem de penhora acima indicada.
Quando procediam à recolha de bens existentes no estabelecimento na concretização da penhora, MA… aproveitando um momento em que TS… ficou sozinha consigo no interior da loja, fechou a porta de aceso à rua, trancando-a com a chave.
Assim, impediu FM… de se movimentar, retendo-a no interior do estabelecimento por cerca de 20 minutos.
Só abriu a porta decorridos esses vinte minutos, impedindo TM…, que estava no exercício de funções, de se deslocar livremente.
Agiu a arguida de forma livre, voluntária e consciente, com a intenção concretizada de impedir a ofendida de circular de forma livre, como efectivamente fez, retendo-a fechada no interior do estabelecimento durante cerca de 20 minutos.
A arguida sabia que TG… era agente de execução e que estava no exercício das suas funções.
Sabia ser a sua conduta proibida e punida por lei.
Do CRC da arguida não constam condenações criminais.
Trabalha como empregada de refeitório na Junta de Freguesia ….
É divorciada, tendo uma filha de 19 anos que se encontra a estudar na Escola de Comércio de Lisboa.
Aufere €540,00 mensais.
Tem o 9º ano de escolaridade.
Estava na loja a ajudar na expectativa que lhe fossem pagos salários em atraso.

B)Factos não provados
A arguida era a responsável do estabelecimento.
Só abriu a porta quando chegou a polícia.

Motivação:
(…)
A)O ilícito imputado à arguida
Estabelece o art. 158 do Código Penal que quem prender, mantiver presa ou detida outra pessoa ou de qualquer forma a privar de liberdade é punido com pena de prisão até três anos ou pena de multa. O bem jurídico protegido pela norma é a liberdade de locomoção, isto é, a liberdade física de mudar de lugar, de se deslocar de um sítio para o outro. Para além de tipificar os comportamentos que mais comummente preenchem o tipo penal (deter/prender), a lei cria ainda uma cláusula geral onde insere como típico e adequado ao preenchimento do crime qualquer outra forma de privar de liberdade, atribuindo, assim, relevância a todo e qualquer meio desde que seja adequado a impedir a liberdade de deslocação. Como é salientado no Comentário Conimbricense (Tomo 1, pág. 408), o impedimento não tem de ser absoluto ou invencível, bastando que o meio utilizado constitua um impedimento sério ao exercício daquela liberdade.
A agravação decorrente do nº 2 do art. 158º do Código Penal assenta na alínea f) em conjugação com a al. I) do nº 2 do art. 132º do mesmo diploma legal.
No caso dos autos, resultou provado que a arguida fechou no estabelecimento comercial a agente de execução TG…, a qual estava no exercício das suas funções. A qualidade de agente de execução era do conhecimento da arguida que estava consciente de que TG… estava a levar a cabo uma penhora. Deste modo, tem de concluir-se que estão realizados os elementos objectivos e subjectivo do crime (dolo directo).
E a circunstância agravante apontada no libelo acusatório? TG… no momento da prática dos factos de que foi ofendida era agente de execução a realizar uma penhora, subsumível desde logo a "cidadã encarregue de serviço público" cabendo, assim, a sua actuação na letra da al. I) do nº 2 do art. 132º do Código Penal.
A qualificação assenta na especial censurabilidade ou perversidade do agente ou seja, um especial tipo de culpa. Os exemplos-padrão indiciam e explicitam o sentido da cláusula geral que, por sua vez, corrige o conteúdo objectivo daqueles.
Deste modo, a verificação de um ou mais exemplos-padrão não significa, de modo necessário, a verificação do especial tipo de culpa e consequente qualificação da ofensa à integridade física. De igual modo, cumpre recordar que a não verificação de um qualquer exemplo-padrão não obsta à qualificação, até porque o nº 2 do art. 132º do Código Penal tem redacção exemplificativa e não taxativa. O que se exige é a verificação no caso concreto, de elementos substancialmente análogos aos tipicamente descritos ou seja, que embora não expressamente previstos na lei, correspondam ao sentido, desvalor e gravidade de um exemplo-padrão. A especial censurabilidade (sendo o seu conceito que alicerça a concepção normativa da culpa) prende-se com a atitude do agente relativamente a formas de cometimento do facto especialmente desvaliosas. A especial perversidade refere-se às condutas que reflectem no facto concreto as qualidades especialmente desvaliosas da personalidade do agente. No caso concreto, não pode extrair-se tal ilação. A arguida, de acordo com todos os depoimentos prestados, estava nervosa e perturbada. É certo que impediu TG… de sair da loja durante cerca de 20 minutos, mas não é menos verdade que abriu de forma voluntária a porta quando chegou a advogada, estando a situação sanada quando as autoridades policiais chegaram ao local. Acresce que todas as testemunhas afirmaram que a arguida estava nervosa e perturbada, tendo a preocupação de que nada fosse retirado da loja até chegar a advogada. Ou seja, sendo inequívoco que a actuação da arguida é penalmente censurável, não se vislumbra que assuma a especial censurabilidade em que assenta a qualificação. Deste modo, não se acolhe esta, entendendo-se que a actuação da arguida melhor encontra respaldo no nº 1 do art. 158º do Código Penal.
Não se apuraram factos susceptíveis de afastar a responsabilidade penal da arguida, pelo que cumpre determinar a pena a aplicar-lhe.
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Cumpre proceder à subsunção dos factos de molde a apurar se, como pretende o MP, está preenchido o tipo p.p. pelo artº 158º, nºs 1 e 2, al. l), com referência ao artº 132º, 2, al. l), todos do CP, ou se deve ser mantida qualificação jurídica realizada.
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No entender do M.P. os factos provados preenchem a previsão legal do tipo de crime pelo qual a arguida foi acusada: sequestro qualificado p.p. pelos arts. 158.0/1 e 2 al. f) com referência ao art. 132.0/2, al. l), todos do Código Penal, uma vez que os factos limitativos da liberdade foram cometidos sobre a pessoa de TS…, agente de execução.
A matéria de facto apurada não sofreu qualquer crítica por parte do recorrente. Apenas a sua qualificação jurídica. E quanto a este aspecto o recurso está bem delimitado: não há dúvida que se encontra preenchido o tipo legal de sequestro p.p. pelo artº 158º, do Código Penal e que a pessoa sobre a qual foram praticados os factos tem a qualidade de agente de execução. A divergência do MP relativamente ao decidido reside no facto de que na decisão se considerou que, não obstante a qualidade da vítima e o facto de se encontrar no exercício e por causa das suas funções de agente de execução, não se encontra preenchido o tipo legal de crime de sequestro agravado porque não se provou que a arguida agiu com especial censurabilidade ou que o modo como agiu revela especial perversidade, enquanto que no entender do MP essa prova está feita. A qualidade da pessoa vítima do sequestro, o exercício de funções e, no caso, por causa das funções são, no entender do MP, quanto basta para que a previsão legal da circunstância agravante da al. f) do nº 2 do artº 158º, com referência ao artº 132º, nº 2, al. l) se mostre preenchida.
Uma de duas posições pode ser seguida na interpretação deste tipo de agravantes: i. exigir-se a prova de uma especial censurabilidade ou perversidade do agente a acrescer às circunstâncias objectivas previstas na lei; ii. Considerar-se verificada a circunstância desde que objectivamente preenchida, no caso, a qualidade do ofendido/exercício de funções e por causa destas (admitindo-se, embora, a prova a não especial censurabilidade ou perversidade por banda do arguido; como se o preenchimento objectivo da circunstância determinasse uma presunção de especial censurabilidade ou perversidade com a consequente inversão do ónus de prova)[2].
Da sentença recorrida verifica-se, que a Mmª juíza a quo seguiu a primeira das posições, como se verifica da citação que faz aquando da subsunção dos factos ao direito, realizando e seleccionando os factos provados como o fez, alicerçada, aliás, numa lógica bem explanada e perceptível constante da motivação.
Recorde-se que o MP, recorrente, não coloca em crise a matéria de facto apurada nem a sua motivação ou o que nesta consta.
Dito isto, cumpre agora tomar posição e decidir. As circunstâncias agravantes funcionam automaticamente ou ao invés é necessário que se prove especial censurabilidade ou perversidade?
Em primeiro lugar é mister assentar que a remissão efectuada para a al. l) do nº 2 do artº 132º do CP abrange o segmento inicial do nº 2 “É susceptível de revelar a especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância de o agente:”, sob pena de se exigir a prova de especial censurabilidade e ou perversidade a par das circunstâncias objectivas para a verificação de um tipo legal de um crime e já não para outro(s), dado que a propósito do homicídio o STJ[3], tem decidido que a simples verificação do facto previsto em qualquer das circunstâncias agravantes não é suficiente para que a mesma se tenha por preenchida. É necessário que do circunstancialismo dos factos apurados se possa concluir que no caso concreto o agente actuou de forma especialmente censurável ou revela especial perversidade.
Na verdade, como se retira do elemento literal, nº 2 do 132º do Cód. Penal, as circunstâncias aí referidas, e no que ao caso interessa a qualidade de agente de execução da ofendida, é indiciadora de um tipo de culpa agravado. Assim, não basta provar, como está, que o ilícito típico foi cometido contra uma pessoa com a qualidade das previstas, no caso agente de execução, no exercício das suas funções e por causa delas, é necessário provar que tais circunstâncias revelam, concretamente, especial censurabilidade ou perversidade[4].
Decidiu-se no Acórdão da Relação do Porto[5], Relator Artur Oliveira, de 30-04-2014[6], “É verdade que a qualificação decorrente do n.º 2 do artigo 132.º do Cód. Penal não é automática, antes “deriva da verificação de um tipo de culpa agravado” o que obriga a que os elementos apurados revelem “uma imagem global do facto agravada correspondente ao especial conteúdo de culpa tido em conta” [Figueiredo Dias, Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo I, 2ª ed., p. 49. Na jurisprudência, por todos, Ac. STJ de 21.10.2009, processo n.º 589/08.6PBVLG.S1: “(…) A ocorrência destes exemplos não determina, todavia, por si só e automaticamente, a qualificação do crime; assim como a sua não verificação não impede que outros elementos possam ser julgados como qualificadores da culpa, desde que sejam substancialmente análogos aos legalmente descritos”.

Aderimos inteiramente à doutrina do acórdão indicado e parcialmente transcrito. As circunstâncias agravantes não funcionam automaticamente, tendo que se provar a especial censurabilidade ou perversidade, excluindo nós inteiramente a tese segundo a qual tem que ser o arguido a provar a não especial censurabilidade ou perversidade. Não temos dúvidas que o ónus da acusação abrange todos os elementos quer do tipo quer das circunstâncias agravantes.

Definido o caminho interpretativo, há que olhar para a matéria de facto apurada e analisar se, como defende o M.P., esta é suficiente para que se possa concluir pelo preenchimento da agravante ou não.

E nosso entender a matéria de facto não permite tal conclusão. Nada nos permite concluir que a arguida agiu de forma especialmente censurável. A arguida agiu de forma censurável e praticou o ilícito penal de sequestro. Estes são os factos assentes e preenchem o tipo legal base de forma incontornável. Mas concluir que a arguida agiu com especial censurabilidade ou o modo como agiu revela especial perversidade, não tem qualquer acolhimento na matéria apurada.

Retirar dos factos provados a tese defendida pelo M.P. seria interpretar os factos e enquadrá-los juridicamente de uma forma contrária ao que consta da sua motivação! Seria enquadrar os factos de forma contrária ao pensamento lógico que o julgador seguiu e que verteu na motivação da formação da sua convicção (onde constam sumariadas parte das declarações da própria ofendida e que referiu que durante os 20 minutos que durou a actuação típica, ilícita e culposa esteve a conversar com a arguida que abriu a porta quando chegou a advogada de que estava à espera[7]).

E nem se diga que este circunstancialismo tem que ser ignorado porque não se encontra no elenco dos factos provados mas apenas na sua motivação. A motivação serve-nos para percebermos o pensamento do julgador, para podermos entender o caminho, que tem que ser lógico e perceptível na análise da prova, e para que se possa ajuizar ou não do acerto do julgado, constituindo por tudo isto elemento essencial e insubstituível na interpretação da decisão.

Mas mesmo que não se fizesse apelo à motivação da matéria de facto, sempre se teria que concluir, como se conclui, que da matéria apurada não é possível concluir que o modo como foi cometido o ilícito revela um circunstancialismo de especial censurabilidade ou que revela especial perversidade do agente. Dos factos provados não resulta que a arguida tenha, com a sua conduta e no momento em que praticou os factos de qualquer forma de violência, agressividade ou animosidade para com a TM….

Recordemos aqui os factos que descrevem a ação:
“Quando procediam à recolha de bens existentes no estabelecimento na concretização da penhora, MA… aproveitando um momento em que TS… ficou sozinha consigo no interior da loja, fechou a porta de aceso à rua, trancando-a com a chave.
Assim, impediu FM… de se movimentar, retendo-a no interior do estabelecimento por cerca de 20 minutos.
Só abriu a porta decorridos esses vinte minutos, impedindo TM…, que estava no exercício de funções, de se deslocar livremente”.
A única conclusão que podemos retirar é que efectivamente a arguida ao agir como se provou praticou efectivamente um crime de sequestro sobre uma agente execução, TM…, mas não se verifica no caso concreto a culpa especial que se exige demonstrada para que se possa concluir pela verificação da circunstância agravante: a especial censurabilidade ou perversidade[8].
Por todo o exposto, julga-se improcedente o recurso interposto, confirmando-se a decisão recorrida.
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Decisão:
Pelo exposto, acordam os Juízes nesta Relação de Lisboa, em:
a)- Julgar não provido o recurso interposto pelo Ministério Público mantendo-se integralmente o decidido em 1ª instância.
b)- Sem custas.


Lisboa, 17 de Outubro de 2018


Processado e revisto pela relatora, a primeira signatária, que assina a final (artº 94º, nº 2 do CPP).


(Maria Perquilhas)

(Rui Miguel Teixeira)



[1]Acs. do STJ de 16.11.95, de 31.01.96 e de 24.03.99, respectivamente, nos BMJ 451° - 279 e 453° - 338, e  na Col Acs. do STJ, Ano VII, Tomo 1, pág. 247 o Ac do STJ de 3/2/99 (in BMJ nº 484, pág. 271);  o Ac do STJ de 25/6/98 (in BMJ nº 478, pág. 242); o Ac do STJ de 13/5/98 (in BMJ nº 477, pág. 263);
SIMAS SANTOS/LEAL HENRIQUES, in Recursos em Processo Penal, p. 48; SILVA, GERMANO MARQUES DA 2ª edição, 2000 Curso de Processo Penal”, vol. III, p. 335;
RODRIGUES, JOSÉ NARCISO DA CUNHA, (1988), p. 387 “Recursos”, Jornadas de Direito Processual Penal/O Novo Código de  Processo Penal”, p. 387 DOS REIS, ALBERTO, Código de Processo Civil Anotado, vol. V, pp. 362-363. 

[2]V. Comentário Conimbricence do Código Penal, Parte Especial. Tomo I, Anotação artº 158º, pg. 417, Coimbra Editora 1999.
[3]Ac STJ, Nuno Gomes da Silva, 11.01.2018, http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb7d5fb6d8d03122802582130054888a?OpenDocument
[4]V. Comentário Conimbricense citado a fls. 41.
[5]Que cita relevante acórdão do STJ.
[6]http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/4e96bfd16a0eb25f80257c7002d52f7?OpenDocument
[7]Factos instrumentais constantes da motivação da sentença, que, provados, como parecem estar (foram relatados pela própria vítima) deveriam ter integrado o elenco dos factos provados pela utilidade na percepção de todo o circunstancialismo da acção.
[8]Que teria que resultar provado de todo o circunstancialismo que rodeou a prática dos factos.