Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | HENRIQUE ANTUNES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE ARRENDAMENTO CADUCIDADE RESPONSABILIDADE DO SENHORIO APLICAÇÃO DA LEI NO TEMPO ILEGITIMIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/26/2011 | ||
| Votação: | MAIORIA COM * DEC VOT E * VOT VENC | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I. O contrato de arrendamento extingue-se, ope legis, por caducidade, no caso de perda total, entendida em termos funcionais, do prédio arrendado. II. A caducidade por perda total do prédio arrendado opera ainda que o facto determinante dessa perda seja imputável ao senhorio, sem prejuízo, porém, da constituição dessa parte no dever de reparar os danos suportados pelo arrendatário com a extinção do contrato. III. No caso de alienação do prédio arrendado, o adquirente só fica constituído no dever de reparar aqueles danos, demonstrando-se que a caducidade ocorreu posteriormente ao acto de transmissão. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa: 1. Relatório. “A” propôs, no 4º Juízo Cível, 1ª Secção, contra o Município de Lisboa, acção declarativa de condenação, com processo comum, sumário pelo valor, pedindo a condenação do último a restituí-la à posse do prédio urbano arrendado, sito na Rua …, nºs ... a ..., em Lisboa, matricialmente inscrito sob o artº …, em Lisboa, descrito na 7ª conservatória do registo predial daquela cidade, sob o nº ... / ..., e a indemnizá-la no valor mensal de € 250,00 até a essa entrega. Fundamentou a sua pretensão no facto de os anteriores proprietários do prédio lhe haverem dado de arrendamento, a “B”, por escritura pública outorgada no dia 20 de Abril de 1954, a loja com entrada pelos nºs ... a ...-A, daquele prédio, por um ano e pela renda mensal de 500$00, arrendamento que, por virtude da morte do inquilino, seu cônjuge, se transmitiu para si, e de, no dia 2 de Junho de 2003, por ter ocorrido um incêndio no imóvel que chamuscou as paredes e o tecto, que não o inutilizou para arrendamento, o réu ter emparedado as portas, impedindo-a de ter acesso, tendo-lhe comunicando, posteriormente, que considerava o contrato caducado por perda de coisa locada. O réu defendeu-se por excepção dilatória, alegando a sua ilegitimidade por, no dia 24 de Novembro de 2003, ter permutado o prédio com “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, e por impugnação, afirmando que do incêndio resultaram danos avultados em todo o recheio e na estrutura do prédio, tendo ficado inabitável, tendo emparedado os acessos por motivos de segurança, e que a autora é responsável pela perda, por acumulação de lixos que causavam insalubridade e pela sua utilização imprudente, em virtude de sublocação indevida a sete pessoas. Admitida, a requerimento da autora, a intervenção principal provocada passiva de “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Desenvolvimento Imobiliário SA, esta ofereceu articulado de contestação, alegando a caducidade do contrato de arrendamento, por perda da coisa locada, uma vez o locado ficou sem condições de habitabilidade devido ao fogo que atingiu a quase totalidade dos seus compartimentos, apresentando graves riscos de segurança e salubridade. A interveniente pediu, em reconvenção subsidiária, a resolução do contrato de arrendamento. Baseou a pretensão reconvencional no facto de a autora utilizar o locado como uma espécie de albergue espanhol, tendo seis hóspedes. No despacho saneador julgou-se improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade ad causam do Município de Lisboa, alegada por este, mas, com fundamento em que verificada está a aquisição pela 2ª ré do prédio em questão e baseando-se a presente acção na relação de arrendamento que o 1º réu, por força da permuta que fez com a 2ª ré, passou a ser alheio, decidiu-se julgar improcedente quanto a este a presente acção e consequentemente, absolver o Município de Lisboa do pedido. A interveniente, “C” SA, alegando que tendo sido notificada do despacho saneador, nos termos do qual foi o réu Município de Lisboa absolvido do pedido contra o mesmo formulado, e que não se conformava com tal despacho, interpôs sobre o mesmo recurso de agravo, pedindo que subisse imediatamente, dado que a absolvição, desde já, do réu Município de Lisboa levaria o mesmo a não ser parte sendo que caso se entenda que tal Município é parte legitima, a revogação da decisão de que ora se recorre implicaria, desde logo, e entre outros, repetição do julgamento. Por despacho de 15 de Janeiro de 2009, o recurso do despacho saneador na parte em que decidiu absolver o R. Município da instância, foi admitido como agravo, a subir com o primeiro recurso que houvesse de subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito meramente devolutivo. A causa prosseguiu entre a autora e a interveniente e, uma vez instruída, discutida e julgada, a sentença final dela declarou a caducidade do contrato de arrendamento e condenou a ré a pagar à autora a indemnização devida pelos danos materiais sofridos decorrentes desta caducidade, a liquidar em execução de sentença. Apelaram ambas as partes – mas ambos os recursos foram julgados desertos. A recorrente pede, no recurso de agravo, a revogação da decisão que absolveu o réu Município de Lisboa do pedido e a substituição por acórdão que, do mesmo passo, julgue este parte legítima e a ela parte ilegítima. Para mostra o mal fundado desta decisão do tribunal a quo, a recorrente extraiu da sua alegação estas fartas conclusões: A) Nos presentes autos de acção declarativa, e face ao incêndio ocorrido no local então arrendado à Autora, o qual ficou sem condições de habitabilidade devido ao fogo que atingiu a quase totalidade dos seus compartimentos, apresentando tal local graves riscos de segurança e salubridade, veio, ainda assim, a Autora, por um lado, pedir (i) a alegada restituição da posse de tal local, e, por outro, (ii) o pagamento de uma indemnização no valor mensal de € 250,00 até à entrega do mesmo. B) A indemnização peticionada tem, assim, na sua base um alegado facto ilícito e culposo do Município de Lisboa ter infundadamente privado a Autora do uso do local arrendado, assente na alegada falta de fundamento da caducidade do contrato e o emparedamento do mesmo. C) Conforme acima referido, no dia 2 de Junho de 2003, ocorreu um incêndio no referido local arrendado. D) O Município de Lisboa, na qualidade de proprietário do prédio, e tendo em consideração os graves riscos de segurança e salubridade apresentados no local arrendado e no prédio - com avultados danos em todo o recheio e estrutura do prédio, tendo o mesmo, consequentemente, ficado inabitável - procedeu ao emparedamento dos n.º ... e ...-A. E) A Autora não se conformou com tal decisão de emparedamento, vendo-se, alegadamente, privada do uso do local outrora dado de arrendamento. F) Conforme resulta dos pedidos formulados pela Autora, e como acima referido, num deles, a mesma pediu, nomeadamente, o pagamento de uma alegada indemnização mensal de € 250,00 desde Junho de 2003 (data do incêndio) até à suposta restituição do local que lhe fora arrendado. G) Tal indemnização tem subjacente o alegado facto ilícito e culposo apenas imputável ao Município de Lisboa, e nunca à “C”. H) Com efeito, em Junho de 2003, o Município de Lisboa era - efectivamente - o proprietário do local então arrendado à Autora, sendo-o até 24 de Novembro de 2003, data em que o prédio em causa (onde se situa o local outrora dado de arrendamento à Autora) foi objecto de contrato de permuta, passando a ser a sua proprietária a “C”, a aqui Recorrente. I) Conforme resulta da certidão do registo predial junta aos presentes autos, a aquisição a favor da “C” veio a ser registada na competente Conservatória do Registo Comercial em 30.12.2003. J) Sem prejuízo da improcedência do primeiro pedido formulado pela Autora relativamente à “C”, no que respeita à alegada restituição da posse do local anteriormente arrendado àquela primeira por actualmente e desde 20 de Dezembro de 2007, a “C” não ser a proprietária do prédio onde se situa tal local, conclui-se, ainda assim, que, no que respeita ao segundo pedido formulado pela Autora (a alegada indemnização até à restituição do local), caso o mesmo venha a ser julgado procedente, o que apenas se considera para meros efeitos de hipotético raciocínio, sem conceder, será sempre a Câmara Municipal de Lisboa a única e exclusiva responsável por tal alegada indemnização. K) A “C” só veio a adquirir o prédio em causa muito posteriormente ao incêndio ocorrido, pelo que, sempre durante este período de tempo, seria o Município de Lisboa responsável por tal alegada indemnização (que, todavia, não se admite). L) A decisão de emparedamento dos n.ºs ... e ...-A no prédio em referência foi da Câmara Municipal, pelo que a “C” à mesma não podia sequer se opor. M) É sempre o Município de Lisboa o único e exclusivo responsável por qualquer alegada indemnização a que a Autora venha a ter direito, o que aqui apenas se considera para meros efeitos de raciocínio, sem conceder. É, pois, o Município de Lisboa sempre - e necessariamente - responsável pelo pagamento de tal indemnização, tendo, por isso, interesse em contradizer a presente acção. É só ao mesmo que pode ser imputado o facto subjacente à alegada indemnização peticionada nos presentes autos, sendo que caso o mesmo seja absolvido do pedido, como veio a decidir o Tribunal a quo, o pedido formulado pela Autora a mais ninguém pode ser imputado, devendo, liminarmente ser julgado improcedente. Ao Invés, a “C” não tem qualquer interesse em contradizer a presente acção, devendo, nessa medida ser considerada parte ilegítima. N) A “C” não só veio a adquirir o prédio muito posteriormente ao incêndio, sendo que, actualmente, e desde 2007, que já não é proprietária de tal prédio, como também não foi a mesma que decidiu pelo emparedamento do prédio, pelo que não poderá a mesma em caso algum ser condenada no pagamento de uma indemnização decorrente do facto de a Autora, supostamente, não ter a posse do local. Por tal indemnização, obviamente, apenas pode ser responsável o Município de Lisboa. O) Não deve, em caso algum, o Município de Lisboa ser considerado parte ilegítima e absolvido do pedido contra ele formulado na presente acção, mas apenas e exclusivamente a “C” que deve ser absolvida de tal pedido, que, actualmente, já não é sequer a proprietária do prédio em, causa, como também apenas acatou uma decisão de emparedamento tomada pelo Município de Lisboa, em nada podendo ser responsabilizada por tal alegado facto ilícito subjacente à indemnização peticionada nos presentes autos. P) É inequívoco que a Ré “C” aqui Recorrente, não é parte no Contrato de Arrendamento anteriormente havido entre a Autora e o Município de Lisboa (nem dele teve conhecimento), porquanto este contrato veio, em momento anterior, a caducar por falta de objecto face à destruição do local e o mesmo não se encontrar em condições de ser habitado. Com efeito, quando a “C” adquiriu o prédio, o mesmo já se encontrava emparedado por decisão do Município de Lisboa, inexistindo, à data, e desconhecendo a “C”, qualquer contrato de arrendamento em vigor. Q) Face ao pedido formulado pela Autora na presente acção, é ao Município de Lisboa que advém o prejuízo da procedência da acção. A saber: (i) Por via da falta de fundamento da operada cessação do contrato de arrendamento invocada pelo Município de Lisboa, obrigando-se o mesmo a restituir à Autora o locado; (ii) A falta de fundamento para a cessação do contrato de arrendamento é apenas oponível ao Município de Lisboa, pois foi o mesmo que declarou a falta de condições de habitabilidade do local, ordenando o emparedamento do mesmo; (iii) Qualquer alegado facto ilícito e culposo que sustente a indemnização peticionada nos presentes autos apenas ao Município de Lisboa pode ser imputado. R) A “C” não tem qualquer interesse em contradizer, não lhe podendo advir qualquer prejuízo em caso de procedência da acção. Com efeito, conforme resultado dos autos e tendo em consideração o pedido formulado pela Autora na presente acção, deve a “C” ser sempre, e necessariamente, considerada como parte i1egitima. Senão, vejamos: (i) No que respeita ao pedido de restituição da posse do locado, tendo a “C”, já em 2007, alienado o prédio a uma terceira entidade, encontrar-se-ia a mesma, desde logo, e sempre impossibilitada de dar cumprimento a tal pedido, porquanto não é actualmente a proprietária do prédio onde se encontra o local anteriormente dado de arrendamento à Autora; (ii) Relativamente ao pedido de indemnização peticionado pela Autora nos presentes autos, contado desde a data de ocorrência do incêndio até à alegada entrega à mesma do local, é também claro que a única entidade responsável é o Município de Lisboa, não podendo ser assacada qualquer responsabilidade à “C”, porquanto, e como acima se disse, foi o Município de Lisboa que, face ao incêndio ocorrido, fez operar a cessação do Contrato de Arrendamento então em vigor por força da operada caducidade e, seguidamente, ordenou o emparedamento do mesmo por falta de condições de habitabilidade. Nessa medida, não pode a “C” ser condenada num alegado pedido de indemnização peticionado pela Autora na presente acção, porquanto, aquando da sua aquisição, não havia qualquer contrato de arrendamento sobre o local, sendo que o Município de Lisboa já havia ordenado o seu emparedamento não podendo, assim, obviamente a “C” opor-se tal decisão camarária. Inexiste, pois, qualquer facto ilícito e culposo imputável à “C”. S) Não é, pois, a “C” parte legítima na presente acção, devendo ser absolvida do pedido contra ela formulado, sendo, desta forma, o Município de Lisboa quem tem interesse em contradizer tal pedido face ao prejuízo que para si pode decorrer resultante de uma infundada cessação do contrato por efeito da caducidade, ficando obrigado a indemnizar a Autora. e, também, obrigada a restituir o local a esta última. T) Na verdade, não tendo dado causa aos factos que servem de fundamento à alegada indemnização, não pode a mesma ser condenada no pagamento de tal indemnização à Autora (mas apenas, se assim for o caso, o Município de Lisboa), sendo que actualmente, e desde 2007, a “C” já não é proprietária do local cuja restituição da posse é pedida por aquela Autora. U) É, assim, claro que o Município de Lisboa tem interesse em contradizer os factos que alegados pela Autora, não só porque só ele os pode conhecer, como também só o mesmo tem responsabilidades nos mesmos. Existe uma ligação directa e exclusiva entre a relação material controvertida e o Município de Lisboa. V) A única decisão possível a proferir nos presentes autos e face aos factos dados como assentes, por um lado, e aos pedidos formulados pela Autora, por outro, considerará o Município de Lisboa como parte legítima na presente acção e a “C”, aqui Recorrente, como parte ilegítima, sendo absolvido dos pedidos contra ela formulados, sob pena de assim não sendo, ter-se por violado o disposto no artigo 26.0 do C6digo de Processo Civil. W) Face à alegada indemnização peticionada nos presentes autos, a mesma apenas poderá ter na sua base uma actuação i1icita e culposa por parte do Município de Lisboa, que fez cessar o contrato de arrendamento por força da operada caducidade de tal contrato face à perda do seu objecto e, seguidamente, ordenou o emparedamento do local face à falta de condições de segurança e salubridade do mesmo. Na resposta, o Município de Lisboa, depois de observar que a decisão impugnada é irrecorrível pelo valor da causa, concluiu pela improcedência do recurso. Por despacho do relator corrigiu-se a espécie do recurso interposto pela interveniente da decisão, contida no despacho saneador que absolveu o réu Município de Lisboa do pedido, de agravo para apelação. a) Factos relevantes para o conhecimento do objecto do recurso. 2.1. Foram seleccionados para factualidade assente os seguintes factos: a) A ré é dona e proprietária do prédio urbano sito na Rua … da Freguesia de …. b) Por escritura pública celebrada a 20 de Abril de 1954, foi feito trespasse de estabelecimento comercial com anterior arrendatário “D” e dado de arrendamento a “B” a loja com entrada pelos nº ... a ...-A do prédio referido em a); c) Tal arrendamento teve início a 1 de Maio de 1954 e foi convencionada a renda mensal de 500$00; d) “B” faleceu a 28 de Janeiro de 1991, no estado de casado com a Autora; e) No dia 2 de Junho de 2003 ocorreu um incêndio no imóvel referido em a); f) Logo após o incêndio, os serviços da CML emparedaram as portas do locado com o nº ... e ...-A, impedindo a autora de ter acesso ao mesmo; g) E deram à autora 12 horas para retirar os seus bens; h) A autora teve de ficar a viver em casa de familiares; i) A autora solicitou ao Município de Lisboa que desemparedasse as portas; j) A CM de Lisboa, por carta datada de 7 de Agosto de 2003, que consta de fls. 26 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicou à autora que, em consequência do incêndio referido em e), o arrendado ficou destruído tendo sido emparedado, bem como o acesso ao primeiro andar por motivos de segurança e que, tendo perdido, objectivamente, as aptidões mínimas necessárias para ser usado, caducou o arrendamento de que a autora era titular; k) Trata-se de um prédio com mais de 70 anos e com pouca conservação; l) A autora não conseguiu retirar os seus bens do locado; m) O Município de Lisboa continuou, após 2.06.2003, a receber as rendas do locado; 2.2. Para a base instrutória foram seleccionados os pontos de facto seguintes: 1º Em 1998, o Município de Lisboa, anterior proprietário do imóvel referido em a), intentou contra a autora acção de despejo com fundamento no encerramento do estabelecimento por mais de um ano e no facto de a autora no locado habitar sem autorização? 2° Por sentença proferida 28 de Maio de 2001, a acção referida em 1 ° foi julgada improcedente? 3° O incêndio referido em e) dos FA apenas chamuscou as paredes e tecto do locado? 4º O valor de uma renda para uma habitação de características semelhantes à do locado é, pelo menos, de €250,00 por mês? 5º Do incêndio referido em e) dos FA resultaram danos avultados em todo o recheio e na estrutura do prédio, tendo este ficado inabitável? 6º Alguns móveis ficaram calcinados pelo fogo? 7º Tiveram de ser removidos lixos acumulados, por estarem a causar insalubridade? 8° O locado foi atingido pelo fogo na quase totalidade dos seus compartimentos, apresentando graves riscos de segurança e salubridade? 9º A estrutura de suporte dos pavimentos do 1° andar, com entrada pelo nº … da Rua de …, que corresponde ao tecto do locado também foi emparedado em virtude de apresentar riscos de segurança? 10° Do ponto de vista estrutural, a construção, como um todo e em cada uma das suas paredes não é estável nem segura? 11° Em caso de sismo, bastariam algumas oscilações para a estrutura do edifício colapsar? 12° A autora utilizava o locado como albergue? 13° Tendo como hóspedes seis pessoas? 14° Facto que a ré “C” só teve conhecimento na sequência da participação do incêndio? 2.3. A sentença final da causa especificou como factos provados, os seguintes: a) A ré é dona e proprietária do prédio urbano sito na Rua …, nº ... a ..., da freguesia de … em Lisboa; b) Por escritura pública celebrada a 20 de Abril de 1954, foi feito trespasse de estabelecimento comercial com anterior arrendatário “D” e dado de arrendamento a “B” a loja com entrada pelos n0... a ...& do prédio referido em a); c) Tal arrendamento teve início a 1 de Maio de 1954 e foi convencionada a renda mensal de 500$00; d) “B” faleceu a 28 de Janeiro de 1991, no estado de casado com a Autora; e) No dia 2 de Junho de 2003 ocorreu um incêndio no imóvel referido em a); f) Logo após o incêndio, os serviços da CML, emparedaram as portas do locado com o nº ... e ...-A, impedindo a autora de ter acesso ao mesmo; g) E deram à autora 12 horas para retirar os seus bens; h) A autora teve de ficar a viver em casa de familiares; i) A autora solicitou ao Município de Lisboa que desemparedasse as portas; j) A CM de Lisboa, por carta datada de 7 de Agosto de 2003, que consta de fls.26 e cujo conteúdo se dá aqui por integralmente reproduzido, comunicou à autora que, em consequência do incêndio referido em e), o arrendado ficou destruído tendo sido emparedado, bem como o acesso ao primeiro andar por motivos de segurança e que, tendo perdido, objectivamente, as aptidões mínimas necessárias para ser usado, caducou o arrendamento de que a autora era titular; k) Trata-se de um prédio com mais de 70 anos e com pouca conservação; 1) A autora não conseguiu retirar os seus bens do locado; m) O Município de Lisboa continuou, após 2.06.2003, a receber as rendas do locado; n) Em 1998, o Município de Lisboa, anterior proprietário do imóvel referido em a), intentou contra a autora acção de despejo com fundamento no encerramento do estabelecimento por mais de um ano e no facto de a autora no locado habitar sem autorização. o) Por sentença proferida 28 de Maio de 2001, a acção referida em 10 foi julgada improcedente. p) O incêndio referido em e) dos FA apenas chamuscou as paredes e tecto de parte do locado. q) Alguns móveis ficaram calcinados pelo fogo. r) Tiveram de ser removidos lixos acumulados. s) A entrada para o 1º andar, com entrada pelo nº 480 da Rua de …, que corresponde ao tecto do locado também foi emparedada. t) Do ponto de vista estrutural, a construção, como um todo e em cada uma das suas paredes não é estável nem segura. u) Em caso de sismo, bastariam algumas oscilações para a estrutura do edifício colapsar. 2.4. Releva para a decisão da causa e do recurso e mostra-se provado por documento autêntico o facto seguinte: “E”, em representação do Município de Lisboa, e “F”, em representação de “C” – Sociedade Gestora de Fundos de Investimento Imobiliário SA, declararam, por escritura pública no dia 24 de Novembro de 2003, permutar o primeiro com a segunda, designadamente o prédio urbano referido em 2.3.a). 3. Fundamentos. 3.1. Delimitação objectiva do âmbito dos recursos. Além de delimitado pelo objecto da acção e pelos eventuais casos julgados formados na instância recorrida e pela parte dispositiva da decisão impugnada que for desfavorável ao impugnante, o âmbito, subjectivo ou objectivo, do recurso pode ser limitado pelo próprio recorrente. Essa restrição pode ser realizada no requerimento de interposição ou nas conclusões da alegação (artº 684 nºs 2, 1ª parte, e 3 do CPC). Nas conclusões da sua alegação, é lícito ao recorrente restringir, expressa ou tacitamente, o objecto inicial do recurso (artº 684 nº 2 do CPC). Porém, se tiver restringido o objecto do recurso no requerimento de interposição, não pode ampliá-lo nas conclusões[1]. Como se sublinhou, os recursos de apelação interpostos da sentença final da causa foram julgados extintos por deserção. O único recurso que, por essa razão, deve ser objecto de apreciação é o – de apelação – interposto por “C” SA da decisão, contida no despacho saneador, que logo absolveu o réu Município de Lisboa do pedido. Nestas condições, tendo os parâmetros de cognição representados pela decisões impugnadas e pelo conteúdo das conclusões da recorrente, as questões fundamentais que este Tribunal é chamado a resolver é a de saber se a decisão que absolveu o réu Município de Lisboa do pedido deve ser revogada e substituída por outra que, simultaneamente, o julgue parte legítima e declare a recorrente parte ilegítima. A resolução destes problemas vincula ao exame, ainda que leve, do critério de aferição da legitimidade singular, da prestação a que o senhorio, por força do contrato de arrendamento se vincula e do regime da modificação subjectiva daquele mesmo contrato, por transmissão da posição do senhorio, e da causa de extinção desse contrato representada pela caducidade Previamente há, porém, um ponto que deve ser deixado claro: a lei à luz da qual o recurso deve ser julgado. Por força do princípio lex posterior derrogat legi priori, a sucessão de leis no tempo não chega a gerar um conflito intra-sistemático, i.e., um conflito real de normas aplicáveis (artº 7 do Código Civil). Mas isso não significa que se não possa configurar um conflito extra-sistemático, quer dizer, um conflito de leis no tempo, a resolver necessariamente antes de se proceder à aplicação da lei aos factos da causa. Isto é assim dado que à descontinuidade da lei não corresponde, naturalmente, um corte, mais ou menos radical, na continuidade da vida social. Entre a proposição da acção e o momento em que o recurso deve ser julgado entrou em vigor uma lei nova que regula a matéria da causa. Há portanto que decidir à luz de que lei deve o julgamento do recurso ocorrer. A resposta deve ser dada pelas regras gerais relativas aplicáveis à sucessão de leis no tempo, sem prejuízo, evidentemente, da consideração das normas de direito transitório de que a lei nova se tenha feito acompanhar. O contrato de arrendamento cuja vigência e titularidade se discute foi celebrado na vigência das regras típicas desta espécie contratual estabelecidas no Decreto nº 5 411, de 17 de Abril de 1919 e da Lei nº 2 030, de 26 de Junho de 1948. Estes diplomas foram revogados pelo artº 3 do DL nº 47 344, de 25 de Novembro de 1966 que aprovou o Código Civil de 1966. Parte das normas deste Código que regiam o contrato de arrendamento foram, por sua vez, objecto de revogação pelo DL 321-B/90, de 15 de Outubro, que aprovou o RAU (artº 3 nº 1 a) DL 321-B/90); por último, a Lei nº Lei nº 6/06, de 27 de Fevereiro, rectificada pela declaração nº 24/06, de 17 de Abril, que aprovou o Novo Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (NRAU), e entrou em vigor, excepto quanto a dois preceitos, no dia 27 de Junho de 2006, e revogou, na quase totalidade, o segundo daqueles diplomas legais (artºs 60 nº 1 e 65 nºs 1 e 2 da Lei 6/06, de 27 de Fevereiro). O ponto vivo da controvérsia que separa as partes diz respeito à extinção – ou não - por caducidade do contrato de arrendamento alegado pela recorrida como causa petendi. Os factos dos quais é susceptível de inferir aquela causa de supressão daquele contrato ocorreram no ano de 2003. O princípio geral da lei civil em matéria de aplicação da lei no tempo é o da aplicação prospectiva, que assume duas faces, distintas mas complementares (artº 12 nºs 1 e 2 do Código Civil)[2]. A primeira é que contempla os simples factos: quanto a estes, na falta de disposição em contrário, a lei só se aplica aos factos futuros, entendendo-se como tais os factos que se produzem após a entrada em vigor da norma (artº 12 nº 1 do Código Civil). Nestas condições, á caducidade – ou melhor, aos factos de que ela se deduz – é aplicável a lei vigente em que ela opera, em que ocorreram os factos que a produzem[3]. Nestas condições, o recurso deve ser julgado à luz do RAU. 3.2. Critério de aferição da legitimidade singular. Com o declarado propósito de por termo a uma discussão, já clássica, iniciada entre os Professores José Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães acerca dos critérios de aferição da legitimidade processual singular, a lei, aderindo à solução proposta pela jurisprudência dominante, declara que o réu é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, interesse que se exprime pelo prejuízo que decorre da procedência da acção e que, na falta de indicação contrária, consideram-se, para efeitos de legitimidade, titulares do interesse relevante, os sujeitos da relação material controvertida, tal como é configurada por aquele (artº 26 nºs 1 a 3 do CPC). O pensamento da lei foi, nitidamente, o de desvalorizar a legitimidade enquanto pressuposto processual com o propósito de dar prevalência à decisão de mérito relativamente à decisão de pura forma, circunscrevendo as situações de ilegitimidade àqueles casos em que da própria exposição da situação da situação de facto controvertida, cuja existência tem de pressupor, se exclui a individualização por parte de alguns dos sujeitos presentes na causa[4]. Agora, nos termos gerais, é de toda a conveniência não confundir legitimidade para pedir ou requerer – com procedência ou mérito do pedido ou requerimento correspondente (artº 26 nºs 1 e 3 do CPC)[5]. Sendo o objecto inicial do processo constituído pelo pedido e pela respectiva fundamentação, mas conferindo-se a esta, em sede de objecto do processo, apenas uma função individualizadora daquele, será aquele pedido a realidade aferidora da legitimidade de qualquer parte. Assim, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verificará quando em juízo se não encontrar o titular ou titulares da relação material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação. Entendimento diverso conduz a uma lastimável confusão entre legitimidade e procedência. A ilegitimidade ad causam constitui uma excepção dilatória imprópria – dado que se limita a impugnar um pressuposto processual positivo que o autor considera preenchido – nominada, de conhecimento oficioso, que determina a absolvição do réu da instância (artºs 288 nº 1 c), 493 nº 2, 494 e) e 495 do CPC). Absolvição da instância e não – como sustenta a recorrente – do pedido. 3.3. Prestação do senhorio. São três os elementos do contrato de arrendamento: a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa; por certo prazo; mediante retribuição (artºs 1022 e 1023 do Código Civil e 1 do RAU). Em primeiro lugar, resulta do arrendamento para uma das partes – o senhorio – a obrigação de proporcionar o gozo de uma coisa à outra parte – utilidades, no âmbito do contrato, pode consistir no simples uso da coisa locada ou no uso e fruição dela. Em qualquer caso, o gozo proporcionado ao locatário tanto pode ser total como parcial (artº 1031 b) do Código Civil). O segundo elemento essencial do contrato de arrendamento é o prazo, dado que o gozo que o senhorio se compromete a proporcionar ao locatário deve ser temporário. Finalmente, esse gozo da coisa deve ser concedido mediante retribuição. O programa da prestação do senhorio reconduz-se a este núcleo essencial: o senhorio deve proporcionar ao inquilino o gozo do prédio no âmbito e para os fins do contrato (artº 1031 b) do Código Civil). É-lhe vedada a prática de actos que impeçam ou diminuam esse gozo, entendida essa diminuição, claro está, segundo um princípio de boa fé (artº 762 nº 2 do Código Civil). O senhorio tem, pois, uma obrigação positiva e negativa de manutenção do gozo. A primeira é uma obrigação de facere; a segunda, uma obrigação de non facere. A esta última obrigação deve assinalar-se o conteúdo seguinte: o senhorio deve abster-se de actos que impeçam ou diminuam o gozo da coisa pelo locatário (artº 1037 nº 1 do Código Civil). É uma regra imperativa que apenas cede nos casos previstos naquele preceito, ou seja, quando qualquer outra solução resulte da lei, dos usos ou do consentimento do inquilino, em cada caso. O senhorio não é obrigado, porém, a assegurar ao inquilino o gozo de prédio contra actos de terceiro (artº 1037 nº 1 do Código Civil). A obrigação positiva de assegurar o gozo da coisa arrendada para os fins a que ela contratualmente se destina a que a lei vincula o senhorio pode exigir prestações de facere, como, por exemplo, a realização de obras no prédio arrendado. O regime das obras que necessitem de ser realizadas no prédio assenta, fundamentalmente, na distinção categorial entre as obras de conservação ordinária, as obras de conservação ordinária e, por fim, as obras de beneficiação (artºs 11 a 13 do RAU). As obras de conservação ordinária - que compreendem a reparação e limpeza geral do prédio, as obras impostas pela administração que visem conferir ao prédio as características que apresentava quando foi emitida a licença de utilização e, em geral as obras destinadas a manter o prédio nas condições exigidas pelo fim do contrato e existentes na data em que foi celebrado – estão a cargo do senhorio (artºs 11 a) a c) e 12 do RAU - na redacção anterior à que lhe foi dada pelo artº 1 do DL nº 257/95, de 30 de Setembro – 4, 10 e 12 do RGEU, aprovado pelo DL nº 38 382, de 7 de Agosto de 1951). As obras de conservação extraordinária – que compreendem, em geral, as que não são imputáveis a acções ou omissões ilícitas perpetradas pelo senhorio e que ultrapassem no ano em que se tornam necessárias, dois terços do rendimento líquido desse ano – só se tornam obrigatórias, designadamente quando a sua execução tenha sido ordenada ao senhorio pela câmara municipal (artºs 11 nº 3 e 13 nº 1 do RAU) Quando o senhorio não proceda à execução das obras de conservação, ordinária ou extraordinária, que lhe caibam no prazo assinado pela câmara municipal, esta pode ocupar o prédio e proceder à sua execução; quando a câmara municipal não inicie a execução das obras no prazo de 120 dias a contar da data em que o arrendatário lhas requereu, pode este proceder à sua execução (artº 16 nº 1 do RAU). Uma das singularidades da espécie do recurso consiste na circunstância de o senhorio ser também o ente da administração que tem por atribuição ordenar e assegurar mesmo a realização de algumas espécies de obras. Desenvolvimento particular da obrigação de assegurar o gozo da coisa que vincula o locador – não se tratando, assim, de outra obrigação deste – é, realmente, o da sua responsabilidade pelos vícios da coisa ou do direito: o locador é responsável pela frustração, quer dizer, pela privação ou diminuição do gozo da coisa pelo locatário, quando a coisa locada ou o direito do locador apresentem vícios (artºs 1031 b), 1032 e 1034 do Código Civil). Quer se trate de vícios propriamente ditos da coisa locada, que não permita, que ela cumpra o seu fim natural, quer da falta das qualidades necessárias para que a coisa realize o fim a que se destina, de harmonia com o contrato, quer, enfim, da falta de qualidades que o locador assegurou ao locatário, o contrato considera-se, por parte daquele, como não cumprido (artº 1032 do Código Civil). Responsabilidade que se lhe impõe quer os defeitos anteriores ou contemporâneos da entrega da coisa ou posteriores a esta entrega (artº 1032 a) e b) do Código Civil). De resto, quanto aos primeiros, a lei presume que o locador conhecia o defeito, pelo que a sua responsabilidade apenas é excluída se provar que o desconhecia se culpa. Mas o mesmo sucede no tocante aos defeitos posteriores à entrega do bem locado. O regime da responsabilidade do locador enquadra-se na figura geral do cumprimento defeituoso ou do mau cumprimento das obrigações: vale, por isso, a fundamental presunção de culpa do devedor, presumindo-se, por isso, que o locador tem culpa sempre que a coisa locada apresente vícios de direito ou defeitos da coisa (artº 799 nº 1 do Código Civil). No tocante aos vícios do direito do locador, o contrato considera-se igualmente não cumprido, desde que sejam determinantes da privação definitiva ou temporária do gozo da coisa ou a diminuição dele por parte do locatário (artº 1034 nºs 1 e 2 do Código Civil). Se a coisa locada ou o direito do locador se encontrar ferida com qualquer destes vícios – e não se verifique nenhum dos casos de irresponsabilidade dele - ao locatário e lícito, conforme melhor entender, pedir àquele uma indemnização pelo não cumprimento do contrato ou pedir a anulação deste, nos termos gerais, por erro ou dolo, desde que, claro está, se verifiquem os pressupostos correspondentes (artºs 798, 1033 e 1035 do Código Civil). Por último, ao arrendatário é lícito resolver o contrato, independentemente da responsabilidade do senhorio, se, por motivo estranho à sua pessoa, ou à dos seus familiares, for privado, ainda que só temporariamente, do gozo da coisa (artº 1050 a) do Código Civil). Mas não parece que este caso seja de verdadeira resolução, dado que se pressupõe a falta de culpa do locador, ao passo que, como se notou, resolução tem por fundamento um incumprimento culposo (artº 801 nº 2 do Código Civil). Trata-se, portanto, de um dos casos excepcionais de resolução por incumprimento sem culpa, de responsabilidade objectiva do locador. A resolução baseada num incumprimento culposo por parte do locador atribuiu ao arrendatário o direito de, em conjunção com a resolução, pedir uma indemnização (artº 801 do Código Civil). Se, porém, a extinção do contrato, que corresponde a uma resolução sui generis, se fundar naquela responsabilidade objectiva do locador, ao locatário não é reconhecido o direito de exigir uma indemnização. Note-se, em todo o caso, que aquela responsabilidade objectiva do locador só tem lugar se o facto determinante da privação do gozo da coisa for estranho à pessoa do arrendatário: para que cesse o direito à resolução, não é necessário que aquele motivo seja imputável ao locatário – basta que a causa da privação lhe não seja estranha. 3.3. Modificação subjectiva do contrato de arrendamento, por transmissão da posição do senhorio. A transmissão da posição do senhorio é regida por este princípio fundamental: sem prejuízo das regras do registo, o adquirente do direito com base no qual foi celebrado o contrato sucede nos direitos e obrigações do locador (artº 1057 do Código Civil). Princípio que, no tocante à venda se exprime na regra emptio non tollit locatum. A transferência da posição jurídica do senhorio é uma consequência e imperativa da transmissão do direito com base no qual o contrato foi celebrado. Por força da transmissão deste último direito, o adquirente dele sucede nos direitos e obrigações do locador, portanto, mesmo nos direitos adquiridos anteriormente à transmissão, pelo que, poderá o comprador resolver o contrato de arrendamento com fundamento numa causa e resolução verificada, no todo ou em parte, em data anterior à da aquisição do prédio arrendado. Mas o mesmo ocorre, com as obrigações do senhorio vencidas à data da transmissão. Agora, como é evidente, para que a posição jurídica do senhorio se transmita com o direito com base com base no qual o contrato foi celebrado, é necessário que, no momento da transmissão deste último direito, o contrato de arrendamento exista: se no momento da aquisição do direito com base no qual o contrato foi celebrado, o arrendamento se mostra extinto, é claro que o adquirente não sucede nos direitos e obrigações do locador. 3.4. A extinção por caducidade do contrato de arrendamento. Entre as causas de extinção do contrato de arrendamento conta-se a caducidade (artºs 50 do RAU 1051 do Código Civil, ex-vi artº 66 nº 1 do primeiro diploma legal). O contrato caduca quando extingue ope legis, sem necessidade de qualquer manifestação de vontade tendente a esse resultado, em consequência de certo evento a que lei associa o efeito extintivo; verificado esse evento – e a partir do momento em que se verifica – o contrato cai por si. Esta causa de extinção, opera, pois, de per se, automaticamente. Uma das causas de extinção, por caducidade, do contrato de arrendamento - que, de resto, representa a concretização, no tocante a esta espécie contratual, das regras gerais do direito comum - consiste na perda da coisa locada (artºs 790 nº 1 e 1051 nº 1 c) do Código Civil, ex-vi artº 66 nº 1 do RAU). É claro que por perda da coisa locada se deve entender a perda total da coisa[6]. No caso de perda parcial, vale também uma regra de direito comum: o objecto do contrato de arrendamento fica reduzido à parte restante, com redução da renda, mas o arrendatário pode resolver o contrato se o arrendamento, nesses termos, lhe não interessar (artº 793 nºs 1 e 2 do Código Civil)[7]. Verificada uma perda com essas características, ocorre uma perda superveniente relativamente ao objecto do contrato e este caduca irremissivelmente, ainda que o prédio seja reconstruído[8]. Noutro plano, deve ter-se presente que o critério para aferir do carácter total da perda do prédio arrendado não é puramente naturalístico ou físico – mas funcional. Nestas condições, a perda deve considerar-se total não apenas nos casos de supressão física absoluta do imóvel – mas igualmente nas hipóteses mais benignas de desaparecimento das respectivas qualidades, que tornem impossível a sua utilização para os fins convencionados no contrato[9]. A caducidade – notou-se já – opera ipso iuris. O momento em que a caducidade se dá é, portanto, o da data em que ocorre o facto que a determina. Assim, sempre que o fundamento da caducidade consista no desaparecimento das qualidades do prédio que impossibilite o seu gozo para o fim convencionado, a caducidade opera quanto aquela perda se torne indiscutível. O momento em que essa avaliação é feita é, naturalmente, o da ocorrência do facto que provoca a supressão daquelas qualidades[10]. Note-se que a caducidade por perda total do bem imóvel arrendado opera ainda que o facto determinante dessa perda seja imputável ao senhorio. Assim, ainda que haja culpa do senhorio na produção do facto de que resulta a perda total, mesmo que tenha sido a conduta do locador a levar a essa perda, nem por isso, o contrato deixa de se extinguir por caducidade. Em tal caso, porém, o senhorio, dado que há culpa sua na produção do facto que desencadeou a caducidade, fica investido num dever de indemnizar o arrendatário[11]. Maneira que se o prédio arrendado rui ou se torna, por exemplo, inutilizável para o fim convencionado, porque o senhorio não fez as necessárias obras de reparação, o contrato de arrendamento caduca – mas aquele fica constituído no dever de reparar todos os danos suportados pelo arrendatário com a supressão do contrato. Estes elementos permitem-nos concretizar a solução da controvérsia objecto do recurso. 3.5. Concretização. O despacho saneador tem, entre outras, por função, apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção como o mérito desta (artº 510 nº 1 do CPC). No contexto das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui a sua finalidade primária e o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade meramente eventual. O despacho saneador destina-se, antes de mais, a verificar a admissibilidade da apreciação do mérito e a regularidade do processo (artº 510 nº 1 a) do CPC). De resto, é de toda a vantagem em que o controlo dessa admissibilidade não seja relegada para uma fase adiantada da acção e é ela que justifica a atribuição daquela função de saneamento a tal despacho. No despacho saneador o juiz deve, por isso, conhecer, por exemplo, da legitimidade das partes, dado que a sua falta se resolve numa excepção dilatória, de conhecimento oficioso, conducente à absolvição do réu ou do requerido da instância (artºs 288 nº 1 d), 487 nºs 1 e 2, 493 nºs 1 e 2, 494 e) e 510 nº 1 a) do CPC). Se, porém, no momento do despacho saneador, o juiz a não puder apreciar, porque os elementos fornecidos pelo processo ainda não permitirem o seu julgamento, deve relegar para a sentença final a apreciação dessa excepção (artºs 510 nº 4 e 660 nº 1 do CPC). Na espécie do recurso, o despacho saneador conheceu tanto da legitimidade ad causam do réu Município de Lisboa como da recorrente. Como uma diferença relevante: ao passo que no tocante à legitimidade da última se limitou a uma declaração puramente genérica, limitando-se a declarar de forma enxuta que aquela é parte legítima – relativamente à legitimidade daquele réu, a questão foi concretamente decidida. E decidida no sentido de que o Município de Lisboa é parte legítima. Em face desta decisão, não se percebe bem a razão pela qual a recorrente pede no recurso que esta Relação declare que o Município de Lisboa é parte legítima. Não foi essa justamente essa a conclusão a que chegou o despacho saneador quando apreciou, em concreto, essa questão jurídico-processual? A recorrente pede, porém, no recurso, uma outra coisa: que se declare a sua ilegitimidade ad causam e, por decorrência lógica, a sua absolvição da instância – e não evidentemente, como sustenta na sua alegação, a sua absolvição do pedido. Uma coisa pode dizer-se à certeza: a eventual ilegitimidade ad causam da recorrente não decorre, decerto, do facto de ter alienado a terceiros no dia 20 de Dezembro de 2007 – portanto, em plena pendência da causa - o prédio objecto mediato do contrato de arrendamento. A nossa lei admite, com liberalidade, a transmissão, por acto inter-vivos, designadamente, do direito em litígio. O facto da transmissão não é um facto indiferente à instância. Mas essa relevância do facto da transmissão não vai ao ponto de impor uma modificação obrigatória dessa instância: a modificação é meramente facultativa, i.e., o adquirente pode substituir-se, mas não é forçoso que se substitua, à parte transmitente. Este continua a ter legitimidade para a causa enquanto o adquirente não for, por meio de habilitação, admitido a substituí-lo (artº 271 nº 1 do CPC)[12]. Quando algum dos litigantes transmite a outrem, por acto entre vivos, o direito em litígio a instancia não se suspende, ainda que o facto da transmissão esteja certificado no processo por forma inequívoca; pelo contrário, continua a correr entre as mesmas partes. E como a habilitação tem de ser requerida pelo adquirente ou pelo transmitente, segue-se, que se não a promoverem, o processo segue – regularmente – até ao fim com a intervenção do transmitente. Em tal caso, a sentença produzirá efeitos em relação ao adquirente, quer dizer, constituirá, quanto a ele caso julgado (artº 271 nº 3, 1ª parte, do CPC). Portanto, o facto da transmissão do prédio arrendado em nada tolhe a legitimidade ad causam da recorrente. Para o pedido da sua absolvição da instância a recorrente dá este outro fundamento: não sou parte no contrato de arrendamento alegado pela autora, dado que um tal contrato caducou em momento anterior àquele em que adquiri o direito real de propriedade sobre o prédio arrendado. E realmente, trata-se do único fundamento relevante, porque de duas, uma: ou o contrato de arrendamento caducou em momento anterior àquele em que a recorrente adquiriu o prédio arrendado; ou tal contrato não caducou nesse momento ou caducou em momento posterior e, por isso, por força da aquisição do direito com base no qual aquele contrato foi celebrado, a recorrente sucedeu em todos os direitos e obrigações do senhorio anterior, designadamente na obrigação de entregar à recorrente o local arrendado e de a indemnizar pela violação do direito de gozo que lhe advém de tal contrato ou, no caso de caducidade, de reparar a autora do dano decorrente da extinção definitiva desse direito de gozo. Simplesmente, esse não é um problema de legitimidade ad causam – mas de mérito da causa. Na verdade, a relação jurídica material controvertida, tal como é desenhada pela autora, sucessivamente, na acção e na intervenção, vincula, alternativamente, o Município de Lisboa e a recorrente. Concluindo-se que a posição jurídica de senhorio radica no primeiro, a solução exacta é, não absolver a recorrente da instância – mas do pedido; inversamente, assentando-se em que aquela posição jurídica é ocupada pela apelante e não pelo Município de Lisboa, a conclusão certa é a absolvição daquele do pedido e não da instância. Nesta perspectiva, o despacho saneador é juridicamente exacto quando conclui pela legitimidade ad causam tanto do Município de Lisboa como da recorrente e, portanto, em configurar o problema da titularidade da posição jurídica de senhorio como questão de procedência ou de mérito da causa. O despacho saneador decidiu-se logo, porém, pela absolvição do Município de Lisboa do pedido, com este fundamento: a aquisição pela recorrente do prédio. Simplesmente, para que essa absolvição do pedido se mostre fundada não basta a prova de que a recorrente adquiriu o prédio: é ainda fundamental a demonstração de que a recorrente sucedeu, por força dessa aquisição, nos direitos e obrigações do primitivo senhorio, o Município de Lisboa. Como já se observou, o despacho saneador pode apreciar tanto os aspectos jurídico-processuais da acção – como o mérito desta (artº 510 nº 1 do CPC). No plano das funções atribuídas ao despacho saneador, a apreciação daqueles aspectos constitui o seu conteúdo essencial, enquanto o conhecimento do mérito é uma finalidade eventual: o despacho saneador visa fundamentalmente evitar a que se atinja a fase da sentença sem qualquer controlo sobre a admissibilidade da apreciação do mérito da causa e que, por isso, se possa frustrar a função essencial dessa sentença. Na verdade, a apreciação do mérito da acção e o proferimento da decisão sobre a sua procedência ou improcedência é realizada, em regra, na sentença final (artº 658 do CPC). Mas em certas condições, essa apreciação pode ser antecipada para o despacho saneador: o tribunal pode conhecer do mérito da acção nesse despacho sempre que o estado do processo permita, sem necessidade de mais provas, a apreciação do pedido, de algum dos pedidos cumulados, do pedido reconvencional ou ainda da procedência de alguma excepção peremptória (artº 510 nº 1 b) do CPC). Caso isso suceda, o despacho saneador fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença e dele cabe, naturalmente, recurso de apelação (artº 510 nº 3, 2ª parte, e 691 nº 1 do CPC). Portanto, o conhecimento imediato do mérito só se realiza no despacho saneador se o processo possibilitar esse conhecimento; caso contrário, i.e., se os elementos fornecidos pelo processo não justificarem essa antecipação, o processo deve prosseguir para a fase da instrução, realizando-se a apreciação do mérito na sentença final. No caso, o despacho saneador, por entender que o processo continha já todos os elementos indispensáveis ao conhecimento do mérito da acção relativamente a um dos demandados, logo o absolveu do pedido. Porém, essa antecipação do conhecimento – meramente parcial – do mérito da causa, é, de todo prematura. É curial que a decisão jurisdicional seja pronta; mas é igualmente conveniente que seja justa. Em nítida obediência aos princípios da celeridade e da economia processuais, a lei quer que o mérito da causa seja arrumado logo no saneador. Mas não sacrificou a esses princípios outras exigências também axiologicamente relevantes. O mérito da causa será julgado no despacho saneador se a questão puder ser decidida nesse momento, i.e., se o processo o permitir, sem necessidade de mais provas (artº 510 nº b) do CPC). Quando isso ocorre, não há necessidade que o processo atravesse a fase complicada, morosa, pesada e dispendiosa da instrução e da audiência discussão e julgamento. A esta luz, o conhecimento do mérito da acção, logo naquele despacho, não é desconforme nem com o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efectiva nem com o direito ao processo equitativo. Para que há-de prosseguir o processo, se não há factos sobre os quais possa incidir a prova ou se há já factos que devam considerar-se assentes que excluem, de harmonia com a lei substantiva aplicável, uma decisão de procedência ou que a impõem? Não é razoável que, em nome do direito à prova, i.e., à apresentação de provas destinadas a provar os factos alegados em juízo, como dimensão ineliminável do direito ao processo justo, se prossiga num processo para demonstrar factos que, mesmo a provarem-se, não garantem à parte a procedência do direito que pela acção pretende fazer valer e declarar. Mas isto só é assim no caso de a apreciação do mérito da acção não demandar a produção de mais provas e, portanto, poder, com inteira justificação, ser antecipada para o despacho saneador. Não é esse o caso. No momento em que foi proferido o despacho saneador, como decorre da decisão da selecção de facto, a matéria de facto assente disponível, não permitia decidir este ponto crucial: a da caducidade do contrato de arrendamento alegado pela autora como causa petendi. Efectivamente, nesse momento, os factos não carecidos de prova não permitiam decidir se tinha ocorrido ou não a perda total – no sentido assinalado – do prédio arrendado e, portanto, se o contrato tinha ou não sido extinto por caducidade, e, consequentemente, se a posição jurídica de senhorio se havia ou não transmitido para a recorrente. Só a instrução, discussão e julgamento da causa é que permitiu concluir pela perda total do prédio e, correspondentemente, pela extinção, por caducidade do contrato de arrendamento e, mais do que isso, pela actuação da caducidade – e pela supressão do contrato – em momento anterior à da transmissão do prédio para a recorrente. Todavia, a instrução, a discussão e o julgamento da causa, por força da sua absolvição do pedido no despacho saneador, ocorreu sem a intervenção do Município de Lisboa. É que a interposição do recurso de agravo limitou-se a produzir um efeito extraprocessual devolutivo e, portanto, não obstou à exequibilidade da decisão que, através dele, foi impugnada. A execução dessa decisão importou o prosseguimento dos termos da causa posteriores à decisão de absolvição do pedido impugnada sem a presença daquele réu, com lesão evidente do seu direito de a participar constitutivamente na conformação da decisão final e na sua situação jurídica futura. Portanto, o processo não possibilitava o conhecimento imediato do mérito da acção relativamente a qualquer dos demandados logo no despacho saneador. Se os elementos fornecidos pelo processo não justificavam essa antecipação, é meramente consequencial a revogação desse despacho e a sua substituição por outra decisão que ordene o prosseguimento da causa de modo a que o julgamento do mérito seja feito, relativamente a todos os demandados, na sua sede normal: a sentença final. Nestas condições, o provimento do recurso importa, naturalmente, a inutilização dos actos processuais praticados depois do proferimento da decisão revogada, em que se incluem, naturalmente, a decisão da matéria de facto e a sentença final. O recurso deve, pois, ser provido. O encargo das custas recaiu sobre o vencido: o apelado (artº 446 nºs 1 e 2 do CPC). 4. Decisão. Pelos fundamentos expostos, concede-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão de absolvição do réu Município de Lisboa do pedido, contida no despacho saneador, declara-se a inutilização de todos os actos processuais praticados posteriormente a essa decisão e determina-se o prosseguimento da causa. As custas do recurso serão suportadas pelo Município de Lisboa. Lisboa, 26 de Maio de 2011 Henrique Antunes Ondina Carmo Alves Ana Paula Boularot (vencida nos termos da declaração de voto que junto). DECLARAÇÃO DE VOTO Salvo o devido respeito pelas posições assumidas nos autos, quer pelo Ex° Relator, quer pela maioria do colectivo que aquele integra, com as mesmas não se pode concordar, conforme já expusemos em sede de declaração de voto ao Acórdão proferido na conferência do pp dia 7 de Abril de 2011, nem se concorda com a solução jurídica expressa agora em sede de Acórdão final. Porque entendemos que não se podia conhecer do objecto do recurso interlocutório interposto pela Interveniente Ré “C” – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA, posto que esta embora tenha interposto recurso de Apelação da sentença final, deixou-o deserto pela não apresentação de alegações e, por consequência, conformou-se com a decisão condenatória contra si proferida, a qual transitou em julgado, fazendo assim inutilizar o efeito pretendido com a interposição daqueloutro recurso, sugerimos que as partes fossem ouvidas de harmonia com o preceituado nos artigos 708°, n°1 e 704°, n°1 do CPCivil, sugestão essa que não mereceu o atendimento da maioria, a qual entendeu ser possível conhecer do mesmo, o que se fez, concedendo-se provimento ao recurso de Apelação intercalar e em consequência revogou-se a decisão de absolvição do réu Município de Lisboa do pedido, contida no despacho saneador, declarando-se a inutilização de todos os actos processuais praticados posteriormente a essa decisão e determinou-se o prosseguimento da causa. Todavia, a tese que fez vencimento atenta contra os princípios da segurança e certeza que enformam o caso julgado formado pela decisão proferida em sede de despacho saneador no que tange à absolvição do Réu Município do pedido, pois o conhecimento do recurso então interposto de tal decisão só faria sentido se tivesse tido prosseguimento o recurso interposto da sentença final pela Ré/Interveniente Ré “C” – Sociedade Gestora de Fundo de Investimento Imobiliário, SA, o qual veio a ser julgado deserto por falta de apresentação das respectivas alegações. As decisões de absolvição do Réu Município do pedido contra ele formulado pela Autora, em sede de despacho saneador e de declaração da caducidade do arrendamento, a final, com a condenação da ré a pagar à autora a indemnização devida pelos danos materiais sofridos decorrentes desta caducidade, a liquidar em execução de sentença, constituíram caso julgado material, nos termos do artigo 671°, n°1 do CPCivil, não podendo, assim, ser objecto de conhecimento por este Tribunal, o qual, ao decidir pela revogação da decisão contida no despacho saneador e pela consequente inutilização dos termos subsequentes, incluindo a sentença final produzida, que não foi objecto de recurso, vai contra a força vinculante infrangível daqueles actos jurisdicionais que fixaram os termos das relações jurídicas suscitadas nos autos, cfr Manuel de Andrade, Noções Fundamentais de processo Civil, 1976, 306. Sempre se acrescenta ex abundanti, a entender-se que mesmo nestas condições sempre seria possível a este Tribunal conhecer daquele recurso interlocutório, sempre teríamos de concluir que a solução propugnada no Acórdão que fez vencimento, atenta contra o preceituado no n°4 do artigo 684° do CPCivil no qual se predispõe que «Os efeitos do julgado, na parte não recorrida, podem ser prejudicados pela decisão do recurso nem pela anulação do processo.», já que ao não ter recorrido da sentença final a Ré/Interveniente, aceitou o dispositivo contra si formulado, e neste particular, nunca poderia a tese que fez vencimento anular o mesmo, como o fez e concomitantemente, também não poderia revogar a decisão interlocutória, porque ao fazê-lo, nestas condições, entraria em contradição com a sentença produzida. Todas estas perplexidades nos conduziriam à posição primitivamente tomada, qual foi a do não conhecimento do objecto do recurso, devido ao trânsito em julgado das decisões produzidas contra as quais atenta a tese defendida no Acórdão que agora fez vencimento. Acrescenta-se ainda que não se concorda com a condenação em custas, as quais, sdroc, deveriam ser suportadas pela parte vencida a final, tendo em atenção a regra geral nesta matéria, inserta no artigo 446°, n°1 e 2 do CPCivil. Ana Paula Boularot -------------------------------------------------------------------------------------- [1] Acs. do STJ de 16.10.86, BMJ nº 360, pág. 534 e da RC de 23.3.96, CJ, 96, II, pág.24. [2] Antunes Varela, RLJ, Ano 120, pág. 150. A nossa lei inspira-se, nitidamente, na chamada teoria do facto passado. Neste sentido, Marcelo Caetano, Manual de Direito Administrativo, Tomo I, 8ª edição, Lisboa, 1968, pág. 136. [3] Acs. do STJ de 16.07.75, BMJ nº 248, pág. 431 e de 24.04.85, ROA, XII, 1º, pág. 316, e da RL de 13.07.89, CJ, XIV, IV, pág. 128 e de 30.01.92, CJ, XVII, I. pág. 149. [4] Maria José de Oliveira Capelo, Interesse Processual e Legitimidade Singular nas Acções de Filiação, BFC, Studia Iuridica, 15, pág. 179. [5] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, A Legitimidade Singular em Processo Declarativo, BMJ nº 292, pág. 102. [6] Acs. da RL de 10.10.96, CJ, XXI, IV, pág. 126 e de 12.06.97, CJ XXII, III, pág. 104. [7] Acs. da RL de 10.10.96, CJ, XXI, IV, pág. 126 e de 12.06.97, CJ XXII, III, pág. 104. [8] Acs. da RE de 03.07.80, BMJ nº 302, pág. 327, do STJ de 11.12.92, BMJ nº 414, pág. 455 e da RC de 18.05.99, CJ XXIV, III, pág. 20. [9] Acs. da RP de 10.04.97, CJ XXII, I, pág. 210, do STJ de 24.10.96, CJ, STJ, III, pág. 69 e da RL de 21.10.03, CJ, XXVIII, IV, pág. 111; Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 3ª edição, Almedina, Coimbra, 1997, pág. 66. [10] Ac. da RL de 28.01.92, CJ, XVII, I, pág. 147. [11] Pedro Romano Martinez, Direito das Obrigações (Parte Especial), Contratos, 2ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, pág. 231 e Aragão Seia, Arrendamento Urbano, Anotado e Comentado, 7ª edição, Almedina, Coimbra, 2003, págs. 489 e 490. É também neste sentido que se orienta a jurisprudência recente do Supremo: Acs. de 26.02.08 e 18.11.04, www.dgsi.pt. [12] Paula Costa e Silva, A Transmissão da Coisa ou Direito em Litígio, Contributo para o Estudo da Substituição Processual, Coimbra, 1992, págs. 59 e ss. |