Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1127-D/1999.L1-2
Relator: ONDINA CARMO ALVES
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 03/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA PARCIALMENTE A DECISÃO
Sumário: 1. O nosso sistema processual civil baseia-se no princípio do dispositivo, o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão.
2. Privilegiando, porém, a busca da verdade material, a lei procura efectuar uma adequada ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade, consagrando-se, no caso particular do processo especial de prestação de contas, um amplo poder inquisitório na busca da verdade material.
3. Quando as contas são apresentadas pelo autor, por não terem sido aceites as contas apresentadas pelo réu, as mesmas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, o qual poderá colher as informações que entender convenientes, mandar proceder às averiguações que considerar úteis ou incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas.
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES DA 2ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA


I. RELATÓRIO


B...., residente na ..., Granja, Alijó, intentou, em 14.04.2003, contra C..., residente na ..., Belverde, Amora, acção especial de prestação de contas, por apenso aos autos de Inventário em que são inventariados D... e E..., através da qual pede a citação da ré para apresentar as contas da sua administração desde 15.12.1999 (data da instauração do inventário).
Invoca, para tanto, que a ré, na qualidade de cabeça de casal, nunca prestou contas da sua administração e que esta, enquanto donatária das doações que lhe foram feitas pelos inventariados, e por virtude de todas essas doações atingirem a legítima da autora e do cônjuge sobrevivo da inventariada E..., é possuidora de má-fé de todos os frutos descritos na relação de bens constante do processo de inventário, desde a data em que o mesmo foi requerido.

Citada, a ré veio apresentar as contas da sua administração referentes aos anos de 2000 e 2001.

Notificada, a autora apresentou contestação, invocando que as contas oferecidas pela ré não se mostram regulamente arrumadas, nem está indicado o montante do respectivo saldo.
Mais invocou a autora, nomeadamente no tocante à receita, que a ré omitiu, injustificadamente, os rendimentos que produziu o capital relativo à venda das fracções autónomas e do prédio sito na Estrada Vale de Figueira que a ré foi sucessivamente alienando já na pendência do inventário. Tão pouco especificou a ré a proveniência das receitas. E, relativamente às despesas, verifica-se que as mesmas não têm correspondência com os documentos apresentados.

Por despacho de 21.07.2004, a fls. 58, foi a ré notificada para apresentar as contas em forma de conta corrente, com indicação do respectivo saldo, tendo a ré apresentado, em 06.10.2004, o requerimento de fls. 61 a 62, sendo o saldo total dos anos de 2000 e 2001, de € 843.189,79.
A autora respondeu, por requerimento de 23.11.2004, reafirmando o que já havia alegado na sua contestação às contas apresentadas pela ré, salientando que as contas continuam a ser apresentadas sem obedecer à regra da forma em conta-corrente, sem especificar devidamente quer as receitas, quer as despesas. E, omitiu injustificadamente o rendimento dos juros que o capital relativo aos preços de venda das fracções e do imóvel alienado produziram ou poderiam e deveriam ter produzido.
Invocou igualmente a autora que não estão incluídas as eventuais despesas do ano de 2002 e do entretanto decorrido ano de 2003.
Finalizou a autora o seu requerimento, pedindo que sejam rejeitadas as contas apresentadas pela ré, ou então serem a final julgadas improcedentes, como se havia já concluído na contestação.


O Tribunal a quo proferiu decisão de 09.03.2005, fls. 94, nos seguintes termos: Verificando-se que a forma de apresentação das contas não se mostra corrigida em obediência ao disposto no artigo 1016º, nº 1, 1ª parte, e despacho proferido a fls. 58, sendo as contas apresentadas ainda menos específicas quanto à proveniência das receitas e aplicação das despesas, ao abrigo no artigo 1016º, nº 1, 2ª parte, determino a sua rejeição. (…)
A autora apresentou requerimento, em 14.04.2005, no qual invocando o disposto no artigo 1015º do CPC, veio apresentar as contas, nos termos constantes de fls. 99 a 103, afirmando serem de € 56.302,00, as Receitas e inexistentes ou, pelo menos, desconhecidas as Despesas.
O Tribunal a quo ordenou a realização de perícia contabilística, tendo sido apresentado o relatório de fls. 120/121, do qual constam as seguintes conclusões:
1. Após a análise dos documentos verifico que a maioria dos documentos apresentados respondem aos requisitos exigidos pelo CIVA, pressupondo-se desta forma que houveram fornecimentos de bens e/ou prestações de serviços neles contidos.
2. Relativamente aos documentos apresentados como despesas de Contribuição Autárquica são emitidos pela entidade competente de acordo como o Código da Contribuição Autárquica em vigor à data a que respeitam, ou seja emitidos pela Direcção Geral das Contribuições e Impostos, pressupondo-se também que o pagamento destas despesas era devido.
3. Nos documentos apresentados, como documentos de despesa, constantes nas folhas 12,13,15,16,17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 29, 40, 41, 42, 43 e 44 o adquirente dos bens e serviços não corresponde à pessoa designada como cabeça de casal no inventário.
4. Nos documentos apresentados, como documentos de despesa, constantes nas folhas 14, 27 e 28 não é identificado quem adquiriu os bens e serviços neles constantes.
5. Os documentos apresentados como receitas – IRS – Rendimentos Prediais, estão de acordo com o Código de IRS e dizem respeito ao recebimento da parte das rendas dos imóveis descritos, receita dos sujeitos passivos identificados na declaração.
6. Os documentos constantes nas páginas 11, 35, 36, 38, 39, 46 e 47 não apresentam prova de pagamento.

Em face dos requerimentos apresentados por ambas as partes, a fls. 125/126 e 128/129, foi proferido, em 09.06.2008, a fls. 132, o seguinte despacho: Antes de mais, esclareça a Sra. Perita se se pronunciou sobre as contas prestadas a fls. 99 a 103 e, em caso afirmativo, se as mesmas se lhe afiguram em consonância com os elementos documentais a que teve acesso ou se considera conveniente a consulta de outros elementos que não se encontrem nos autos, tendo em conta que os comprovativos de pagamentos apresentados foram juntos com o requerimento para prestação de contas que foi rejeitado pelo Tribunal.

A perita nomeada prestou os pretendidos esclarecimentos nos seguintes termos: Efectivamente no relatório anteriormente elaborado não foram consideradas as contas apresentadas pela autora, mas apenas os documentos comprovativos da despesa apresentados pela ré. Assim, e após a análise das contas apresentadas pela autora e constantes de fls. 99 a 103 informo:
1. Relativamente ao ponto 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 é necessário que se junte os recibos do recebimento das rendas referidas.
2. Relativamente às verbas descritas nos pontos 10, 11, 12, 13 e 14 deverão ser apresentadas as justificações para o valor apresentado como juro produzido (ou devendo ter produzido). Deve ser apresentado a justificação para a taxa de juro utilizada no cálculo dos juros.

Após, foi proferido o seguinte despacho: Antes de mais notifique as partes do esclarecimento prestado pela Sra. Perita, sendo o autor para se pronunciar sobre a melhor forma de obter os documentos necessários pela Sra. Perita.

Notificadas as partes, veio a autora apresentar o requerimento nos termos seguintes:
(…) notificada do douto despacho de fls. 135, dos «esclarecimentos» prestados pela Sra. Perita nomeada a fls. 134 e face ao teor dos mesmos, vem dizer que se afigura que a Sra. Perita parece não ter realmente a preparação apropriada para desempenhar a função de que foi incumbida, ou não terá tido sequer a preocupação de ler o requerimento da A. a fls,.., oferecido já em 14/04/2005 e que acompanhava as contas então por ela apresentadas por virtude das contas rejeitadas da Ré.
É que, nesse seu requerimento já a A. esclarecia devidamente que os valores das rendas mensais relacionados nas verbas sob os n°s 1 a 9 das Contas correspondiam exactamente aos valores a esse respeito declarados recebidos pela própria Ré nas contas rejeitadas, os quais eram, pois, assim também aceites pela interessada A., tornando-se por isso até totalmente desnecessário fazer prova sobre essa matéria, a qual, de resto, só em rigor poderia igualmente ser produzida pela própria Ré, através da exibição dos respectivos recibos das rendas.
Quanto às taxas utilizadas no cálculo dos valores dos juros peticionados, também tais taxas que, aliás, correspondem às taxas mínimas dos juros das operações passivas praticadas genericamente pelo sistema bancário português, foram mencionadas e referenciadas no mesmo e citado requerimento da A. a fls., ., a que agora faltará apenas calcular os juros entretanto vencidos desde a data da apresentação desse requerimento (14/04/2005) até ao dia em que a Ré deveria ter procedido ao depósito das tomas reclamadas e ilicitamente não o fez (15/04/2008).

O Tribunal a quo proferiu decisão nos seguintes termos:
(…) Nos termos do art. 1014º CPC a acção de prestação de contas tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que se venha a apurar.
Delimitada a obrigação de prestar contas em função do exercício do cargo de cabeça de casal da herança de E... e D..., nos anos de 2000 e 2001, não tendo a Ré prestado as contas validamente, devolveu-se à Autora o ónus de as apresentar.
De acordo com o art. 1015º, nº2 CPC, as contas serão julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes.
Chegou, pois, o momento de apreciar as contas apresentadas pela Autora, com o objectivo de aceitar ou rejeitar cada uma das verbas inscritas, o que se fará, observando o parecer do perito constante do relatório pericial e seu aditamento que foi elaborado tendo por base os elementos documentais constantes nos autos.
No caso em apreço, não obstante tenham sido rejeitadas as contas prestadas pela Ré, não poderá deixar de ponderar-se que esta inscreveu nas contas verbas de receita correspondentes às rendas recebidas, o que, nos termos do art. 1016º, nº3 CPC, faz prova quanto a tais valores.
Quando aos rendimentos financeiros relativos ao produto da venda dos bens doados, desconhece-se se tais rendimentos existiram. No entanto, atento o preceituado nas disposições conjugadas dos art.s 2109º, nº1 e 2, 2111º e 2175º CC, entendemos que tais valores, ainda que existentes, não seriam susceptíveis de integrar as contas da administração da cabeça de casal.
Da mesma forma, não tendo sido apresentadas pela Autora quaisquer verbas de despesa, deve atender-se àquelas que são legalmente previstas, devendo nestas considerar-se contidas as correspondentes a contribuição autárquica, seguros e taxas municipais de saneamento, conforme documentação junta aos autos, não devendo deixar de ser atendidas pelo facto de não se mostrarem juntos todos os recibos de pagamento.
Nestes termos, apuram-se, com referência ao período em causa, os valores de receitas e despesas da mencionada administração, de 22.010,16 euros e 1.188,91 euros, respectivamente.
Devem, pois, ser parcialmente rejeitados os valores inscritos a crédito pela autora na parte em que excedem os valores apurados e consideradas as verbas de despesas mencionadas que não constam no documento que consubstancia a prestação de contas.
Pelo exposto, julgo prestadas as contas da administração da Ré enquanto cabeça de casal, nos anos de 2000 e 2001, fixando as receitas em 22.010,16 euros e as despesas em 1.188,91 euros, apurando-se um saldo positivo de 20.821,25 euros. (…)

Inconformada com o assim decidido, a requerente/cabeça de casal interpôs recurso de apelação, relativamente à sentença prolatada.

São as seguintes as CONCLUSÕES da ré/recorrente:
i) Nos termos da alínea e) do nº 1 do artº 668º do C.P.C. a douta sentença, ora recorrida, é nula;
ii) O pedido formulado pela Autora é relativo à prestação de contas dos anos de 2000 e 2001 e a Mª Juiz “a quo” dá como provadas contas apresentadas pela Autora que dizem respeito aos anos de 2002 a 2004 - Cfr nºs 7, 8 e 9 da conta corrente da Autora.
iii) Existe, pois, condenação em quantidade e objecto diverso do pedido;
iv) Nos termos da alínea b) do nº 1 do referido artº 668º do C.P.C. a douta sentença está de igual forma ferida de nulidade;
v) Nos termos do nº 3 do artº 659º do C.P.C. o Juiz do processo na fundamentação da Sentença tomará em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito e bem assim os que forem dados como provados e aplicando-lhes as normas jurídicas concluirá decidindo.
vi) Admitindo, sem conceder, que mesmo rejeitadas as contas apresentadas pela ré, ora recorrente, nos termos do nº 3 do artº 1016º do C.P.C., as verbas por ela indicadas em A- sob os nºs 1, 2, 3 e 4 para o ano de 2000 e em A – nºs 1, 2, 3 e 4, para o ano de 2001 fazem prova contra a ré a receita será então de 13.917,84€ e não 22.010,16€, como refere a douta Sentença;
vii) A verba relacionada pela autora sob o nº 6 da sua conta corrente e tal qual refere o aditamento ao relatório de perícia não pode ser dada como provada pois não tem qualquer suporte documental nem se encontra admitido por acordo ou confissão;
viii) Ao rejeitar por razões de natureza formal as contas da ré deveria rejeitar de igual forma as contas apresentadas pela autora já que convidada a fazer prova das mesmas nunca o fez.
ix) Tendo em consideração o relatório pericial e respectivo aditamento e o principio do arbítrio referenciado na douta sentença, impunha-se que a autora fosse notificada para fazer prova das receitas e para relacionar despesas, sob pena de serem de igual forma rejeitadas as contas por ela apresentadas;
x) Mas ao servir-se das contas apresentadas pela ré, no que às despesas diz respeito, já que a autora as omitiu por completo, remetendo-as para relatório pericial, impunha-se que segundo as regras do prudente arbítrio e da experiência comum fosse ordenada a produção de prova relativamente a essas mesmas despesas.
xi) Já que, segundo regras enunciadas na douta sentença, o facto dos documentos de despesa se encontrarem em nome do então marido com quem a ré à data da sua realização vivia em economia comum, não deveria ser motivo de rejeição pura e simples, mas sim de produção de prova.
xii) É das regras da experiência comum que o património imobiliário para gerar receitas designadamente através do arrendamento, importa despesas de conservação que não foram consideradas só pelo facto dessas despesas estarem em nome do então marido da ré com quem esta vivia em economia comum.
xiii) Ao rejeitar as contas da ré deveria o Tribunal “a quo” e pelas mesmas razões rejeitar as contas apresentadas pela autora.
xiv) Ao não fazê-lo o Tribunal “a quo” viu-se na necessidade de se socorrer das contas apresentadas pela ré, no que diz respeito às despesas, para complementar as contas apresentadas pela autora, sendo que no que diz respeito a receitas apresentadas pela autora a decisão vai para além do próprio pedido, pois contém receitas de 2002 a 2004 e ainda a verba relacionada sob nº 6 que para além de não estar confessada, nem admitida por acordo, não foi objecto de qualquer prova;
xv) No que diz respeito às despesas não consideradas, impunham as regras da experiência comum invocadas na douta sentença, que se ordenasse a produção de prova com vista à sua aprovação e posterior dedução nas receitas com vista ao apuramento do saldo final que é de 13 916,84€ - 5 345,38€ = 8 571,46€ e não de 22 010,16€ - 1 188,91€ = 20 821,25€, como refere a douta sentença, ora recorrida.
Pede, por isso, a apelante que o recurso de apelação seja recebido e em consequência:
§ ser declarada nula e de nenhum efeito a presente sentença que julgou prestadas as contas da administração da Ré para os anos de 2000 e 2001, por violação do disposto nas alíneas b), d) e e), do nº 1 do artº 668º e nº3 do artº 659º, ambos do C.P.C., ou,
§ se assim se não entender, deve a sentença, ora recorrida ser revogada e, num caso ou noutro, com todas as legais consequências, pois assim será feita a acostumada justiça.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
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II. ÂMBITO DO RECURSO DE APELAÇÃO
Importa ter em consideração que, de acordo com o disposto nos artigos 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do Código de Processo Civil, é pelas conclusões da alegação da recorrente que se define o objecto e se delimita o âmbito do recurso, sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, apenas estando este tribunal adstrito à apreciação das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objecto do recurso.
Assim, e face ao teor das conclusões formuladas, a solução a alcançar pressupõe a análise das seguintes questões controvertidas:
i) NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B), D) E E) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC,
ii) O JULGAMENTO DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
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III . FUNDAMENTAÇÃO
A - OS FACTOS
Com relevância para a decisão a proferir, importa ter em consideração a alegação factual referida no relatório deste acórdão, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
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B - O DIREITO
i) A NULIDADE DA SENTENÇA NOS TERMOS DAS ALÍNEAS B), D) E E) DO Nº 1 DO ART.º 668º DO CPC,
A sentença, como acto jurisdicional, pode atentar contra as regras próprias da sua elaboração e estruturação ou contra o conteúdo e limites do poder à sombra da qual é decretada, e então torna-se passível de nulidade, nos termos do artigo 668º do Código de Processo Civil.
A este respeito, estipula-se no aludido artigo 668º do CPC, sob a epígrafe de “Causas de nulidade da sentença”, que:
“1 - É nula a sentença:
a) Quando não contenha a assinatura do juiz;
b) Quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Quando os fundamentos estejam em oposição com a decisão;
d) Quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.....”
Segundo J. CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II vol., 793 a 811, os vícios de que podem enfermar as decisões judiciais reconduzem-se a cinco tipos:
a) Vícios de essência que, atingindo a sentença nas suas qualidades essenciais, a privam até da aparência de acto judicial, e dão lugar à sua inexistência jurídica;
b) Vícios de formação, que se prendem com os vícios como o do erro e o da coacção;
c) Vícios de conteúdo, vícios na própria decisão em si, nos fundamentos, na decisão, ou nos raciocínios lógicos que os ligam, aqui se incluindo a falta de clareza; o erro material e o erro judicial;
d) Vícios de forma, sujeitos ao regime das nulidades de processo nos termos dos artigos 201º e seguintes do CPC;
e) Vícios de limites, consistentes numa decisão, porventura formalmente regular, contendo só afirmações exactas e verdadeiras, não contém o que deveria conter ou contém mais do que devia.
A recorrente imputa à sentença as nulidades decorrentes das alíneas b), d) e e) do citado normativo, as quais se reconduzem a vícios de conteúdo.
No artigo 668º, n.º 1 al. b) do Código de Processo Civil, prevê-se a sanção para o desrespeito ao disposto no art.º 659º, n.º 2 do Cód. Proc. Civil, que manda que o juiz especifique os fundamentos de facto e de direito da sentença.
E, como já referia J. ALBERTO DOS REIS, Cód. Proc. Civil Anot., Vol. V, reimpressão (1981), pág. 139, a necessidade de fundamentação da sentença assenta numa razão substancial e em razões práticas.
Por um lado, porque a sentença deve representar a adaptação da vontade abstracta da lei ao caso particular submetido ao juiz e, por outro lado, porque a parte vencida tem direito a saber a razão pela qual a sentença lhe foi desfavorável, para efeitos de recurso. E, em caso de recurso, a fundamentação de facto e de direito é também absolutamente necessária para que o tribunal superior aprecie as razões determinantes da decisão.
Mas, seguindo o entendimento doutrinário e jurisprudencial, uma coisa é falta absoluta de fundamentação e outra é a fundamentação deficiente, medíocre ou errada. Só aquela é que a lei considera nulidade. Esta não constitui nulidade, e apenas afecta o valor doutrinal da sentença que apenas corre o risco, a padecer de tais vícios, de ser revogada ou alterada em via de recurso – cfr. designadamente J. A. REIS, ob. cit., 140 e a título meramente exemplificativo, Acs. STJ de 03.05.2005 (Pº 5A1086) e de 14.12.2006 (Pº 6B4390), acessíveis na Internet, www.dgsi.pt.
Decorre, por outro lado, da alínea d) do nº 1 do artigo 668º do CPC que o tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. E, é tendo em consideração o disposto no artigo 660.º, n.º 2 CPC que se terá de aferir da nulidade prevista na citada al. d) do n.º 1 do art. 668.º do CPC.
Como esclarece MIGUEL TEIXEIRA DE SOUSA, Estudos sobre o novo Processo Civil”, Lex, 1997, 220 e 221, está em causa “o corolário do princípio da disponibilidade objectiva (art. 264.º, n.º 1 e 664.º 2.ª parte) o que significa que o tribunal deve examinar toda a matéria de facto alegada pelas partes e analisar todos os pedidos formulados por elas, com excepção apenas das matérias ou pedidos que forem juridicamente irrelevantes ou cuja apreciação se tornar inútil pelo enquadramento jurídico escolhido ou pela resposta fornecida a outras questões “.
As questões a que alude a alínea em apreciação são, com bem esclarece ANTUNES VARELA, RLJ, Ano 122.º, pág. 112, “(...) todas as pretensões processuais formuladas pelas partes que requerem decisão do juiz, bem como os pressupostos processuais de ordem geral e os pressupostos específicos de qualquer acto (processual) especial, quando realmente debatidos entre as partes …”.
Têm-se suscitado dúvidas sobre o exacto conteúdo das questões a resolver pelo juiz na sentença, sendo unânime o entendimento de que não devem confundir-se as “questões” com os argumentos ou razões invocadas por cada uma das partes para sustentar a solução que defende quanto à questão a resolver – v. J. ALBERTO DOS REIS, ob. cit., 143.
Para delimitar com rigor as questões postas pelas partes, e, consequentemente, os limites da sentença, é necessário atender não só ao pedido, como à causa de pedir.
Dispõe, por último o artigo 668º, n.º 1, al. e) do CPC que “ é nula a sentença: ... e) Quando condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
O tribunal não pode conhecer senão das questões suscitadas pelas partes, excepto se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento de outras (v. artigo 660º, nº 2, 2ª parte, do CPC).
Há decisão “ultra petitum” sempre que o julgador não confina o julgamento da questão controvertida ao pedido formulado pelo Autor – ou pelo demandado se deduziu pedido reconvencional ou se defendeu por excepção – e conheceu, fora dos casos em que tal lhe é permitido “ex officio”, questão não submetida à sua apreciação.
Terá de existir uma correspondência entre a pronúncia e a pretensão, isto é, a sentença não pode decidir para além do que está ínsito no pedido, nos termos formulados pelo demandante.
Este princípio é válido quer para o conhecimento excessivo em termos quantitativos, quer por condenação em diverso objecto (excesso qualitativo).
Sobre os limites da sentença, escreveu MANUEL DE ANDRADE, Noções Elementares de Processo Civil, 298, que a sentença “deve manter-se no âmbito da acção (pedido, lato sensu), identificada através dos sujeitos, do objecto e da causa de pedir: art. 661º. O thema decidendum é a acção assim configurada”.
A consequência jurídica de conhecer de questões que não possa conhecer é, pois, a nulidade da sentença supra mencionada.
Mas, como se escreveu no Ac. do STJ de 06.05.04 (P. 04B1409), acessível no citado sítio da Internet, “(…) terá o julgador que identificar, caso a caso, quais as questões que lhe foram postas e que deverá decidir. (…) E se, eventualmente, o juiz, ao decidir das questões suscitadas, tem por assentes factos controvertidos ou vice-versa, qualifica juridicamente mal uma determinada questão, aplica uma lei inapropriada ou interpreta mal a lei que devia aplicar, haverá erro de julgamento, mas não nulidade por omissão de pronúncia ”.
Ora, na sentença recorrida, o tribunal a quo, tendo em consideração os factos que integrou no relatório da sentença, aplicou o direito que julgou adequado e pertinente ao caso em apreciação.
Acresce que a sentença recorrida não deixou de conhecer de questão que devia conhecer, constando no dispositivo: “Julgo prestadas as contas da administração da ré enquanto cabeça de casal, nos anos 2000 e 2001, fixando as receitas em 22.010,16 euros e as despesas em 1.188,91 euros, apurando-se um saldo positivo de 20.821,25 euros”.
Não houve, portanto, pronúncia indevida, já que a pretensão da autora residia na prestação de contas, por parte da ré, independentemente do valor apurado com relação às receitas, às despesas ou ao saldo.
Questão diversa é a de saber se houve erro de julgamento, pois como se refere no Ac. do STJ de 21.05.2009 (Pº 692-A/2001.S1), acessível no supra citado sítio da Internet Se a questão é abordada mas existe uma divergência entre o afirmado e a verdade jurídica ou fáctica, há erro de julgamento, não “errore in procedendo”.
Os alegados vícios de conteúdo a que se refere o artigo 668º, n.º 1, alíneas b), d) e e) do Código do Processo Civil, não se verificam na sentença recorrida, pelo que improcede o que a tal respeito consta das conclusões da apelante.
Importa, então, apurar se há erro de julgamento, o que implica a análise das restantes questões controvertidas a resolver e que se reconduzem, ao cabo e ao resto, aos fundamentos de mérito do recurso.
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ii) O JULGAMENTO DAS CONTAS SEGUNDO O PRUDENTE ARBÍTRIO DO JULGADOR
O objecto da acção com processo especial de prestação de contas encontra-se definido no artigo 1014º do Código de Processo Civil que estipula que “pode ser proposta por quem tenha o direito de exigi-las ou por quem tenha o dever de prestá-las e tem por objecto o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha a apurar-se”.

Deste preceito legal resulta que o direito de exigir a prestação de contas está directamente relacionado com a qualidade de administrador em que alguém se encontra investido quanto a bens que não lhe pertencem.
Este entendimento é pacífico na jurisprudência, invocando-se em muitos arestos como justificação para o uso da acção com processo especial de prestação de contas “a unilateralidade do dever de uma das partes prestar contas à outra, por imperativo da lei ou disposição do contrato, relativamente a bens ou interesses que lhe foram confiados” – cfr. Ac. S.T.J. de 14.01.75, BMJ 243; Ac. RL, de 15.12.94, C.J., Tomo V, pág. 139.
A acção com processo especial de prestação de contas pode ser proposta por quem tem direito a exigir a prestação de contas (prestação forçada), ou por quem tem o dever de prestá-las (prestação espontânea).
O processo de prestação forçada de contas comporta duas fases distintas: Uma fase inicial, na qual se decide, antes de mais e tão só, se o réu deve prestar contas. Na fase seguinte, se a decisão for afirmativa, haverá lugar à prestação de contas, definindo-se os termos em que a mesma se deve processar.
Segundo o que dispõe o art. 1016º, n.º 1 do CPC “as contas que o réu deva prestar são apresentadas em forma de conta corrente, e nelas se especificará a proveniência das receitas e a aplicação das despesas, bem como o respectivo saldo”.
Apresentadas as contas, o julgador apreciará a situação contabilística, isto é, se delas constam todos os dados atinentes às receitas e despesas executadas no decurso do período temporal objecto do processo em causa, proferindo uma decisão segundo o seu prudente arbítrio e as regras da experiência.
A sentença de um processo de prestação de contas fixa o saldo, positivo ou negativo, que a conta corrente apresenta.
Nos autos, a primeira fase encontra-se prejudicada, já que neste processo que seguiu por apenso ao Inventário, no qual a ré é cabeça de casal, essa questão obviamente nem sequer se colocou.
Não tendo sido admitidas as contas apresentadas pela ré, conforme despacho de 09.03.2005, a fls. 94, com o qual a ré se conformou, veio a autora proceder à apresentação das contas, ao abrigo do disposto no artigo 1015º, nº 1 “ex vi” do artigo 1016º, nº 1 ambos do CPC.
E, quando as contas são apresentadas pelo autor, preceitua o nº 2 do artigo 1015º do CPC que as mesmas são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor.
E será que no caso vertente não foi observado tal normativo. Vejamos.
Como é sabido, o nosso sistema processual baseia-se no princípio do dispositivo, o que significa que o juiz só pode julgar com fundamento nos factos alegados e provados pelas partes, não podendo indagar por sua iniciativa os factos relevantes para a decisão.
Porém, privilegiando a busca da verdade material, a lei processual civil procura efectuar uma adequada ponderação entre os princípios do dispositivo e da oficiosidade.
Daí que em conformidade com o princípio do dispositivo, em
regra, competirá às partes a alegação dos factos essenciais, possibilitando a lei ao julgador poderes inquisitórios, não só com relação à direcção do processo, nomeadamente, quanto aos factos instrumentais a carrear para o processo, suprindo a falta de alegação pelas partes, mas também com relação ao poder-dever do julgador de determinar oficiosamente diligências necessárias ao regular e célere andamento do processo e ao apuramento da verdade e justa composição do litígio, podendo, simultaneamente, recusar o que for impertinente ou dilatório – v. artigos 264º, nº 2 e 265º, nº 3 do CPC.
No caso particular do processo especial de prestação de contas prevê a lei processual, como acima ficou dito, um amplo poder inquisitório na busca da verdade material.
E, por não terem sido aceites as contas apresentadas pela ré, a cominação prevista no nº 2 do artigo 1015º do CPC, impediu que esta fosse admitida a contestar as contas apresentadas pela autora.
E, neste caso, as contas teriam, portanto, de ser julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador.
Como refere ALBERTO DOS REIS, Processos Especiais, Vol. I, 322 e 323, para que o arbítrio no julgamento das contas possa ser prudente e avisado, é lícito ao juiz proceder a actos de instrução, por forma a habilitá-lo a negar a aprovação de verbas de receita que lhe parecerem baixas e às verbas de despesas que reputar exageradas.
No julgamento das contas o juiz move-se com grande liberdade de actuação, o que significa que actua no exercício de um poder discricionário, tendo em consideração critérios de conveniência.
Com vista à observância do julgamento segundo o seu prudente arbítrio, o juiz deverá:
i) Colher as informações que entender convenientes;
ii) Mandar proceder às averiguações que considerar úteis;
iii) Incumbir pessoa idónea de dar parecer sobre as contas
No caso vertente, e em consonância com o preceituado no nº 2 do artigo 1015º do citado diploma legal, a Exma. Juíza recorreu à nomeação de pessoa idónea, para proceder à análise das contas, que apresentou o relatório de fls. 120, corrigido a fls. 134, alertando para a ausência de documentos demonstrativos das contas apresentadas pela autora em substituição da ré.
Mas, não obstante estarem em causa contas apresentadas pela autora, visto terem sido consideradas como não prestadas as contas apresentadas pelo réu e, face à cominação prevista em tal normativo, o Tribunal a quo não deixou de ponderar nos documentos que constam dos autos e que haviam sido apresentados pela ré, aquando da primitiva apresentação de contas por parte desta, já que outros não foram oferecidos pela autora.
Face à análise das verbas inscritas como Receitas, considerou o Tribunal a quo que se deveria atender às correspondentes verbas que a ré havia inscrito como tais, invocando o disposto no artigo 1016º, nº 3 do CPC, fixando as receitas em € 22.010,16.
Este preceito não tem, com efeito, aplicação directa ao caso em apreço, já que não estão a ser apreciadas as contas apresentadas pelo ré mas, ao invés, as contas apresentadas pela autora, que nenhuma prova ofereceu, pese embora haja sido notificada para tal, conforme despacho de 15.10.2008, a fls. 135, ao qual a autora não atendeu.
Relativamente às Receitas não pode deixar de se entender que apenas e tão-somente se poderão ter em consideração as rendas sobre as quais resulta dos autos a verificação de um manifesto acordo das partes no sentido do seu recebimento. De resto, esse montante é até superior ao resultante dos documentos de fls. 45 e 50 (declarações de rendimentos prediais).
Tal acordo das partes resulta dos pontos A 1, 2 e 4 (ano 2000) e A.1 a 4 (ano 2001) da primitiva apresentação de contas, por parte da ré, (v. fls. 7 e 8, mantida a fls. 61 e 62) e dos pontos A. 1 a 5 das contas apresentadas pela autora (v. fls. 99 a 103), cifrando-se tal valor em € 13.917,26 (5.092,23+641,42+2.500,00+5.020,47+663,14).
Face ao pedido formulado pela autora, não cabe no objecto da presente acção apurar das rendas eventualmente recebidas nos anos
de 2002 a 2004, pelo que nunca poderia relevar o referido nos pontos 7 a 9 das receitas incluídas nas contas apresentadas pela autora (v. fls. 99 a 103).
Tão pouco poderão ser tidas em consideração as rendas aludidas no ponto 6 das receitas incluídas nas contas apresentadas pela autora, atenta a falta de prova desse recebimento.
Assim, o valor das Receitas deverá ser fixado em € 13.917,26 e não em € 22.010,16, como errada e contraditoriamente consta da sentença recorrida, pelo que, nessa parte, terá de ser revogada.
Em relação às Despesas, entendeu – e bem – o Tribunal a quo que deveria ser ponderado o que decorre dos documentos constantes nos autos, com relação às despesas atinentes aos pagamentos da contribuição autárquica, dos seguros e das taxas de saneamento, apenas dos anos de 2000 e 2001, de acordo com a delimitação do âmbito da prestação de contas definida na petição inicial.
Daí que, e dada a sua manifesta razoabilidade, foram considerados, nomeadamente, os documentos de fls. 10, 11, 35, 36, 37, 38, 39, 46, 48, fixando-se as Despesas em € 1.188,91, valor esse que se confirma.
Ora, atento o objecto da prestação de contas em apreciação – contas apresentadas pela autora – entende-se que nenhuma outra diligência incumbiria ao Tribunal a quo efectuar, concluindo-se pelo observância do princípio consagrado no nº 5 do artigo 1017º do CPC assente no prudente arbítrio do julgador.
Procede, pois, ainda que parcialmente, o recurso de apelação, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que se fixam as Receitas em € 13.917,26, mantendo-se as Despesas em € 1.188,91, assim se apurando o saldo positivo de 12.728,35.
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Vencidas são recorrente e recorrida responsáveis pelas custas respectivas, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente – v. artigo 446º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil.
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IV. DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta 2ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-se por outra em que, julgando prestadas as contas da administração da ré/apelante, enquanto cabeça de casal, nos anos de 2000 e 2001, se fixam as Receitas em €13.917,26, mantendo-se as Despesas em € 1.188,91, apurando-se um saldo positivo de € 12.728,35.
Condenam-se recorrente e recorrida no pagamento das custas respectivas, na proporção de 1/5 e 4/5, respectivamente.
Lisboa, 18 de Março de 2010
Ondina Carmo Alves – Relatora
Ana Paula Boularot
Lúcia Sousa