Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7386/2007-8
Relator: OCTÁVIA VIEGAS
Descritores: MÉDICO
SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE
RESPONSABILIDADE EXTRA CONTRATUAL
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: 1- Os médicos que prestam cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde podem incorrer, no exercício dessa actividade, em responsabilidade civil extracontratual ou por factos ilícitos, caso se mostrem preenchidos os pressupostos da mesma.
2- O Estado e outras pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa delas- art.2º, nº1 do DL 48.051, de 21.11.1967.
(OV)
Decisão Texto Integral: Apelação nº 7386/07

V…, residente em…, propôs acção declarativa de condenação com processo ordinário contra:

Hospital …, com sede…;

G…, residente em …;

I…, residente em…;

 “I… - Companhia de Seguros, SA”, com sede em…..

Pediu a condenação dos Réus a pagar-lhe a quantia de 31.033,50€, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até efectivo e integral pagamento.

Apresentou como fundamentos que J…, seu pai, deu entrada no serviço de urgência do Hospital…, com sintomas de vómito amarelo esverdeado e paragem de emissão de fezes gases há dois dias, tendo falecido por ter sido acometido de um vómito de característica fecalóide, provocado por uma oclusão intestinal, que lhe determinou directamente a morte.

G…, médico de serviço nesse dia na urgência do Hospital observou J… e ordenou a realização de análises clínicas, RX simples, do abdómen, e ECG, devendo, nessa altura, ter equacionado o diagnóstico presuntivo de obstrução intestinal, o que não fez.

J… esteve seis horas a aguardar a realização e resultados dos exames prescritos pelo Réu G….

Os exames radiográficos foram feitos cerca das 06h00 e entregues ao Réu I… cerca das 7h30m.

Às 8h00 o Réu I… comunicou a J…, o resultado dos exames efectuados e e a decisão de internamento, para ser encaminhado para a entubação naso gástrica e para os especialistas de Cirurgia. 

J… não foi encaminhado de imediato para a especialidade de cirurgia e entubação naso-gástrica e a equipa que entrou às 8h00 nenhuma providência tomou para encaminhar J…. para a especialidade de cirurgia.

J… era uma pessoa saudável e tinha uma esperança de vida até aos 75 anos.

O Autor não se encontrava a trabalhar e era o seu pai quem provia a todas as suas despesas com alimentação, vestuário, calçado, habitação e demais pequenas despesas.

O enervamento e desgosto que sentiu com a morte de seu pai provocaram-lhe problemas de visão, cansaço cerebral, insónias e lapsos de memória, que nunca tinha sentido antes, recorrendo a medicação para reduzir o estado de ansiedade e enervamento em que passou a andar constantemente.

Os Réus contestaram.

A acção foi julgada improcedente.

O Autor, inconformado, recorreu da decisão.

Apresentou as seguintes conclusões das suas alegações:

O recorrente não se conforma com a douta sentença proferida pelo Tribunal a quo no que respeita à matéria de facto, pretendendo a reapreciação e reponderação da prova produzida esperando uma ponderação e solução diversa, entendo que:

Não deveria ter sido dada como provada a matéria de diversos artigos da Base Instrutória, a saber: art. 51º (“Procedimentos adequados à situação clínica…”), 55º (“Todo o quadro clínico não referia a entubação naso-gástrica do doente?”), 65º (“ As medidas prescritas ao J…. foram as adequadas, e perante os resultados dos exames não era previsível o agravamento do seu estado cliníco?”) e 66º (“ A situação do pai do A. era urgente mas não emergente, pois o diagnóstico era de obstrução e não oclusão?”).

E que deveria ser dada como provada a matéria de alguns outros artigos da Base Instrutória, a saber: artigo 3º (“ Tendo falecido por ter sido acometido de um vómito de característica fecalóide?”, 4º (“Provocado por uma oclusão intestinal),      5º (“Que lhe determinou directamente a morte?”).

Deveria ter sido dada como provado os artigos 11º (“ Devendo, nessa altura, ter equacionado o diagnóstico presuntivo de obstrução intestinal, o que não fez?”) e 15º da base instrutória (“Devendo, face a tal suspeição, requisitar que todos os exames  demais procedimentos fossem efectuados com urgência?”).

Atendendo ao certificado de óbito emanado pelo Hospital …., e assinado por um médico do Hospital, donde consta que:

- “ A doença ou condição que provocou directamente a morte foi “oclusão intestinal”.

- foi aposta uma cruz no questionário quando no mesmo se pergunta se a causa da morte foi indicada com base em elementos de ordem clínica e com confirmação laboratorial.

      f) Dúvidas não existem de que estamos perante um documento autêntico tal como o define o nº1, do artigo 370º do Código Civil e com a força probatória que emana do disposto no nº1, do art. 371 do mesmo diploma legal;

     g) No caso em apreço, o certificado do óbito do pai do Recorrente faz prova plena nos termos do disposto no nº1, do art. 371, do Código Civil de que foi emitido pelo Hospital …, da causa da morte aí referida e que a mesma foi obtida com base em elementos de ordem clínica e com confirmação laboratorial, sendo assinado por um médico do Hospital, elementos estes percepcionados pela entidade emissora do documento, ou seja, o próprio Hospital aqui em causa.

      h) As considerações tecidas pela douta decisão a quo para afastar a força probatória do aludido documento não podem ter um valor superior ao aludido certificado de óbito.

      i) Do ponto de vista formal, o facto da origem da morte só podia ter sido dado como provado, mediante prova documental (certidão de óbito se desta constasse a causa da morte; eventual relatório da autópsia desde que a mesma tivesse tido lugar e fosse conclusiva e certificado de óbito).

      j) Aliás, os factos abrangidos pela força probatória do documento autêntico ficam por ele plenamente provados e esta prova plena só é ilidível mediante a arguição e prova de falsidade- Art. 372, nº1, do Código Civil.

      l) Tal arguição não foi deduzida, pelo que o documento aqui em causa tem força probatória plena, sendo de entender que, só por tal argumento, deveria ter sido dada resposta diversa aos factos constantes dos números 3º, 4º e 5º da Base Instrutória, devendo assim ser dado como provado que o pai do Autor faleceu por ter sido acometido por um vómito de característica fecaloide; a morte foi provocada por oclusão intestinal; e que lhe determinou directamente a morte.

     m) Tendo em conta o relatório da Inspecção Geral de Saúde e a consulta técnico-cientifica do Conselho Médico Legal deveria ter sido dado como provados os artigos 11º e 15º da Base Instrutória e dado como não provados os artigos 51º, 55º, 65º e 66º da Base Instrutória.

    n) Para além das omissões referidas nos relatórios e relativas à prestação dos cuidados de saúde ao pai do Recorrente, os relatórios periciais juntos aos autos indicam que o vómito de que o pai do Recorrente foi acometido ocorreu porque a entubação do doente não foi oportuna, que se verificaram atrasos na prestação de cuidados ao mesmo que no entender do Exmo perito médico, Dr. F…., são inaceitáveis numa urgência hospitalar.

   o) A este respeito no douto Acórdão junto aos autos conclui-se que “ a omissão decisiva é imputável à organização dos serviços hospitalares” e a Inspecção Geral de Saúde de igual modo conclui no seu relatório estar indiciada a prática de comportamento negligente na assistência prestada ao pai do Recorrente, consubstanciado na demora na realização dos exames radiológicos ao abdómen, e na posterior entrega dos mesmos ao médico que assistiu em último lugar o doente, Dr. I….

   p) Verifica-se assim que tanto as omissões na prestação dos cuidados de saúde ao pai do Recorrente bem como a demora excessiva (5h30m) na realização dos exames médicos, que deveriam ter sido realizados em menos tempo por serem urgentes, conduziram a que a entubação naso-gástrica, que já estava prescrita para ser efectuada ao pai do Recorrente, não tivesse ocorrido em tempo útil, verificando–se nexo de causalidade entre aqueles comportamentos e o tempo de espera e a morte do pai do recorrente.

   q) Assim, verifica-se a prática de actos ilícitos praticados culposamente quer pelos Recorridos G… e I… e pelo Recorrido Hospital … e que foram causa da morte do pai do Recorrente.

    r) A douta decisão a quo violou o disposto no art. 370, 371, 483 e 487 do Código Civil, devendo a mesma ser revogada e os Recorridos condenados no pedido.

* * * *

I… -alegou, apresentando as seguintes conclusões:

O Autor, ora Recorrente, não provou existir por parte do Réu a prática de qualquer acto ilícito, nem da existência da culpa ou da negligência na sua actuação e muito menos provou existir qualquer nexo de causalidade, requisitos necessários para que pudesse proceder a sua pretensão.

Não se fez prova alguma nesse sentido.

Donde o acerto da douta sentença, pelo que deve negar-se provimento ao recurso.

* * *

… Companhia de Seguros, SA  contra-alegou, apresentando as seguintes conclusões:

O Apelante pretende a alteração da matéria de facto, ao solicitar a alteração das respostas dadas aos quesitos 3º, 4º, 5º, 11º, 15º, 51º, 55º, 65º e 66º da B.I.;

A douta sentença recorrida baseou-se na resposta à matéria de facto em prova testemunhal gravada e documental;

Nos termos do art. 690 A do CPC, quando se impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, deve o Recorrente especificar sob pena de rejeição, quais os concretos meios de prova, constantes do processo ou de registo de gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.

E quando os meios probatórios invocados como fundamento de erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao Recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do art. 522ºC do C.P.Civil.

     4-  O Apelante não obedeceu aos requisitos dos preceitos acima indicados, pelo que não pode proceder à pretendida alteração da matéria de facto.

     5- Acresce que de acordo com a alínea a) do art. 712º do C.P.Civil, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto só pode ser alterada pela Relação se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do art. 690-A, a decisão com base neles proferida.

     6- E nem o Apelante poderá arguir que os elementos fornecidos pelo processo impunham decisão diversa, insusceptível de ser destruída por qualquer outra prova, porquanto, sob pena de repetição, a sentença recorrida baseou-se para dar resposta negativa a diversa matéria de facto, inclusive ao arts. 3º, 4º e 5º na prova testemunhal.

    7- Como mui bem refere o douto despacho quanto à resposta à matéria de facto:

“ O tribunal aprecia livremente as provas e responde segundo a convicção que tenha formado acerca de cada facto a provar- art. 655º do CPCivil, tendo nos presentes autos, fundamentado a sua convicção nos seguintes meios de prova:

C) Testemunhal;

D) Documental;

Por todo o exposto e pelo apelante não ter impugnado os depoimentos testemunhais nos termos legais, deve desde logo o recurso pelas razões expostas ser considerado improcedente.

8- O certificado de óbito não constitui um documento autêntico porquanto não preenche os requisitos de tais documentos, nos termos do art. 369 e segs do Código Civil.

Não é um documento exarado por quem exerça publicamente as respectivas funções, desconhecendo-se até quem é o médico que assina tal certificado.

A causa de morte é um mero juízo pessoal do documentador e só vale como elemento sujeito à livre apreciação do julgador.

O que pode ser atestado com força de documento autêntico é a morte de João Dias em determinado dia e hora.

Termos em que não deve ser alterada a resposta aos arts. 3º, 4ºe 5ºda BI.

Por mera hipótese e sem conceder,

9. Nunca poderia proceder a alteração dos arts. 11º, 15E e 63º da B.I., porquanto os documentos invocados não os provam. O apelante capciosamente retira excertos dos documentos citados, saltando declarações bem relevantes.

Assim, quanto à actuação do Dr. G… “oculta-se” que, segundo o próprio Ac. da Relação, “segundo  declarações do médico, perante as queixas e o quadro clínico apresentados, nomeadamente não tendo havido referências a queixas de alterações do trânsito intestinal, poderiam ser equacionadas várias hipóteses de diagnóstico  dado tratar-se de doente diabético que poderia estar a sofrer de alterações metabólicas e descompensação diabética, face à situação de lipotemia ou uma infecção urinária face à retenção de urina” (sublinhado nosso).

E como releva a douta sentença recorrida, a sintomatologia apresentada pelo doente não era desde logo sugestiva de obstrução intestina.

“ A queixa principal “ vómito amarelo-esverdeado” nesta data, sem outros dados clínicos  ou complementares, poderia ser atribuída a múltiplas etiologias quer clínicos ou complementares, poderia ser atribuída a múltiplas etiologias quer de âmbito cirúrgico, quer médico. Por exemplo a patologia gástrica (gastrite, úlcera gastro-duodenal…) biliar ou bilio-pancreática, patologia do foro matabólico (diabetes descompensada ) ou a patologia urinária com urémia) entre outros”.

10- Documentos invocados não determinam a não prova dos factos constantes dos arts. 51º, 55º, 65º e 66 da B.I.

11- Para prova do factualismo respeitante ao art. 51º foi determinante o depoimento testemunhal da única testemunha apresentada pelo Apelante M… 3º, 4º, 5º, 11º, 15º, 55º.

12- Quanto à matéria do art. 55º remete-se para o supra aduzido, no sentido de que as queixas apresentadas pelo J… poderia ser atribuída a diversa etiologia, tendo-se até em conta as enfermidades de que o mesmo sofria, pelo que bem foi dado como provado que todo o quadro clínico não referia a entubação naso-gástrica.

13- Quanto ao factualismo dos arts. 65º e 66º da B.I., os pareceres constantes da documentação junta são bem opostos à tese do Apelante.

A testemunha Jo… que a distensão pode revelar várias patologias e que se o doente não estava a vomitar nem com dores, não era provável obstrução abdominal.

Por outro lado, o Conselho Médico Legal, Acerca da Gravidade da situação, refere que em doentes conscientes não é previsível a aspiração de vómito, sendo um acidente não previsível” (fls. 449).

14- O acto ilícito culposo pressupõe, considerando-se a mera negligência, na omissão da diligência exigível do agente, como nos casos em que prevê a produção de facto ilícito como provável, mas por leviandade ou incúria crê na sua não verificação.

Ora a aspiração do vómito no circunstancialismo em que se encontrava o doente não era previsível.

15- Do exposto decorre que não foi praticado qualquer acto ilícito culposo por parte dos apelados médicos G… e I…, e também por parte do hospital.

É fácil fazer uma prognose póstuma.

Já mais difícil é efectuar a um doente que sofre de inúmeras patologias e não explicita todos os seus sintomas e historial médico um diagnóstico logo à partida certo.

Acresce que, como refere a sentença recorrida, não ficou provado que a realização dos exames médicos tivesse sido realizado em tempo excessivo, quando podiam e deviam ter sido realizados em menos tempo, ou num tempo máximo por serem de carácter urgente e que, por causa de tal morosidade, ou da sua não realização urgente, o J…. tivesse falecido.

Repetindo-se não era previsível num doente consciente a aspiração do vómito.

16- Termos em que a douta sentença recorrida não violou o disposto nos arts. 370º, 371º, 483º e 487 do Código Civil, devendo manter-se a sentença recorrida, julgando-se totalmente improcedente o recurso deduzido pelo Apelante.

* * * *

G… pugnou pela manutenção da decisão recorrida, apresentando as seguintes conclusões das contra-alegações:

A Douta Sentença, ora recorrida, baseou-se em prova documental e testemunhal produzida durante o julgamento, provas essas apreciadas livremente pelo tribunal e decidindo o Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto (artigo 655º do CPC).

O ora Recorrente pretende a reapreciação e reponderação da prova produzida, requerendo a alteração da matéria de facto que foi dada como provada e como não provada, solicitando a alteração da resposta aos artigos 3º, 4º, 5º, 11º, 15º, 51º, 55º, 65º, e 66º da Base Instrutória. No entanto,

As suas alegações não obedeceram ao estipulado nos artigos 690-A e 522 do CPC, pois não especificaram quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida, pelo que as mesmas deverão ser rejeitadas.

Ao contrário do que o Recorrente pretende, com a junção aos autos e pelo depoimento das testemunhas, sem autópsia é impossível determinar a causa da morte.

Pelo depoimento de parte do ora Recorrido, demais documentos e depoimento das testemunhas provou-se que o mesmo equacionou o diagnóstico de obstrução intestinal, assim, como outros diagnósticos presuntivos de outras patologias.

Tendo-se provado, também que, o estado do doente não era tão urgente que necessitasse da realização imediata dos exames solicitados pelo Recorrido.

Assim como, os procedimentos prescritos pelo ora Recorrido eram adequados à situação clínica do doente, pois o mesmo negou: febre e alteração do trânsito intestonal, referiu lipotimia sem perda de conhecimento, retenção urinária de três (3) dias e vómitos alimentares há mais de cinco dias.

O quadro clínico não referia entubação naso-gástrica do doente: o doente mostrava-se vigil, orientado, eupneico; à auscultação cardíaca revelou arritmia e à auscultação pulmonar revelou murmúrio vesicular rude, o abdómen estava globos, com timpanismo, depressível e mole com ausência de dores, não revelando edemas nos membros inferiores.

Pelo que as medidas prescritas ao doente foram as adequadas e perante o resultado dos exames não era previsível o agravamento do seu estado de clínico, sendo a sua situação urgente mas não emergente.

          

        Colhidos os vistos, cumpre decidir.

        O âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações do Recorrente, não podendo o tribunal pronunciar-se sobre questões que delas não constem ( art. 684, nº3 e 690 do CPC). 

         O Recorrente entende que não deveria ter sido dada como provada a matéria dos artigos  51, 55, 65 e 66 da base instrutória e deveria ter sido dada como provada a matéria dos quesitos 3, 4, 5, 11 e 15 por que do certificado de óbito consta que: “A doença ou condição que provocou directamente a morte foi “oclusão intestinal” e foi colocada uma cruz no questionário quando no mesmo se pergunta se a causa da morte foi indicada com base em elementos de ordem clínica e com conformação laboratorial e que sendo tal documento autêntico, pois não foi arguida a sua falsidade, faz prova plena da causa de morte aí referida e que a mesma obtida com elementos de ordem clínica e com confirmação laboratorial, pelo que deve ser dado como provado que o pai do Autor faleceu por ter sido acometido por um vómito de característica fecalóide, a morte foi provocada por oclusão intestinal que lhe determinou directamente a morte.

      Do ponto 3 da base instrutória  consta : “Tendo falecido por ter sido acometido de um vómito de característica fecalóide ?” A este ponto foi dada a resposta: “Não provado”.

     

       Do  ponto 4 da base instrutória consta: “Provocada por uma oclusão intestinal ?” A este ponto foi dada a resposta “Não provado”.

Do ponto 5 da base instrutória consta : “ O que lhe determinou directamente a morte? A resposta a este quesito foi: “Não provado”

O art. 363 do C. Civil diz que os documentos escritos podem ser autênticos ou particulares. O nº 2 do mesmo artigo diz que são autênticos os documentos exarados, com as formalidades legais, pelas autoridades públicas nos limites da sua competência ou dentro do circulo de actividade que lhe é atribuído, pelo notário ou outro oficial público provido de fé pública; todos os outros documentos são particulares.

Nos termos do art. 372 do C. Civil a força probatória dos documentos autênticos só pode ser ilidida com base na sua falsidade.

O nº2 do mesmo artigo diz que o documento é falso, quando nele se atesta como tendo sido objecto da percepção da autoridade ou oficial público qualquer facto que na realidade não se verificou, ou como tendo sido praticado pela autoridade responsável qualquer acto que na realidade o não foi.

Os juízos de valor constantes do documento autêntico não são abrangidos pela força plena do documento, que só abrange o que a entidade documentadora podia atestar com base na sua percepção.

Nos termos do art. 369 do C. Civil do documento só é autêntico quando a autoridade ou oficial público que o exara for competente, em razão da matéria e do lugar e se não estiver legalmente impedido de o lavrar.

Nos termos do art. 371 do C. Civil os documentos autênticos fazem prova plena dos factos que referem como praticados pela autoridade ou oficial público respectivo, assim como dos factos que nele são atestados com base nas percepções da entidade documentadora; os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador.

Nos termos do art. 1º, f), do C. Registo Civil o óbito é um dos factos que constitui objecto do registo civil.

Nos termos do art. 4º do Registo Civil a prova resultante do registo civil quanto aos factos que a ele estão obrigatoriamente sujeitos e ao estado civil correspondente não pode ser ilidida por qualquer outra, a não ser nas acções de estado e nas acções de registo 

Nos termos do art. 231 do C. Registo Civil o falecimento de qualquer indivíduo deve ser declarado verbalmente, dentro de 48 horas, no posto ou na Conservatória do Registo Civil em cuja área tiver ocorrido o óbito ou se encontrar o cadáver.

O art. 232 do C. Registo Civil diz quem são as pessoas obrigadas a juntar a declaração do óbito e o art. 233 do mesmo diploma diz que a declaração deve ser corroborada pela apresentação do certificado de óbito, passado, gratuitamente, pelo médico que o houver verificado, em impresso de modelo fornecido pela DGS ou, na falta de impresso, em papel comum, isento de selo.

Nos termos do art. 236 do C.Registo Civil para que seja lavrado o assento de óbito o médico deve declarar a causa da morte. Caso declare que ignora a causa da morte, deve ser dado conhecimento às autoridades judiciais ou policiais que promoverão as diligências para averiguação da causa da morte e comunicarão à repartição do registo civil participante a hora da realização da autópsia ou a sua dispensa e o resultado das diligências efectuadas.  

Nos termos dos arts. 67 e 240 do C. Registo Civil o assento do óbito não contem a causa deste.

O certificado de óbito emanado pelo médico, não preenche os requisitos do art. 369 do C. Civil e por isso não pode ser considerado documento autêntico.

Como tal, as declarações que constam do mesmo quanto à causa da morte não fazem prova plena  e podem ser impugnadas, como foram na acção, cabendo então ao Autor, que invocou essa causa da morte, fazer a sua prova.

Assim, quanto aos pontos 3, 4 e 5 da Base Instrutória, face à impugnação da causa da morte pelos Réus, o certificado de óbito, só por si, não faz prova da causa de morte mencionada no mesmo. 

O Sr. Juiz a quo fundamentou a resposta negativa a este quesito porque não houve autópsia e várias causas se apresentavam como possíveis de terem conduzido à morte de J…, uma vez que este padecia de várias patologias, todas de grande gravidade e competia ao Autor o ónus da prova do facto que alegou em fundamento do seu direito, a testemunha Fe…. refere que não tendo sido feita autópsia, dificilmente se determina a causa da morte e o relatório elaborado pela Direcção Geral de Saúde diz que “Não existia a menor suspeita da causa da eventual oclusão intestinal, por não haver intervenção cirúrgica nem autópsia”

A perícia do Conselho Médico Legal diz que “ A morte foi causada por aspiração de vómito, talvez evitável por uma entubação naso-gástrica efectuada durante a última hora de vida do paciente”

Diz também que num doente consciente não é previsível a aspiração de vómito pelo doente.

A causa da morte só poderia ser averiguada com segurança através de autopsia, o que não foi feito, por ter sido dispensada pelo filho Á….

Assim, face à prova que se encontra nos autos, entendemos que foi correcta a resposta de “Não provado” dada aos arts. 3º, 4º e 5º da Base Instrutória.

O Recorrente quanto aos artigos 11 e 15 da base instrutória diz deveriam ter sido dado como provados, atento o relatório da Inspecção Geral de Saúde e a consulta técnico-científica do Conselho Médico Legal

Diz, ainda, que a matéria dos artigos 51, 55, 65 e 66 da Base Instrutória deveria ser dada como provada face ao relatório da Inspecção Geral de Saúde e consulta técnica científica do Conselho Médico Legal.

Fundamenta a sua pretensão face às omissões referidas nos relatórios e relativas à prestação dos cuidados de saúde ao pai do Recorrente, pois os relatórios periciais juntos aos autos indicam que o vómito de que o pai do Recorrente foi acometido ocorreu porque a entubação do doente não foi oportuna e que se verificaram atrasos na prestação de cuidados de saúde que, no entender do perito médico, Dr. F…, são inaceitáveis, numa urgência hospitalar e que no acórdão junto aos autos concluí-se que “ a omissão decisiva é imputável à organização dos serviços hospitalares” e a Inspecção Geral de Saúde de igual modo concluiu no seu relatório estar indiciada a prática de comportamento negligente na assistência prestada ao pai da Recorrente consubstanciado na demora na realização dos exames radiológicos ao abdómen e na posterior entrega dos mesmos ao médico que assistiu em último lugar o doente, Dr. I…., o que determinou que a entubação nasogastrica, que já estava prescrita para ser efectuada ao pai do Recorrente, não tivesse ocorrido em tempo útil, verificando-se nexo de causalidade entre aqueles comportamentos e o tempo de espera e a morte do pai do Recorrente.

Do ponto 11 da Base Instrutória consta: “ Devendo, nessa altura, ter equacionado o diagnóstico presuntivo de obstrução intestinal, o que não fez ?

A resposta a este ponto foi: “Não provado”.

Do ponto 15 da Base Instrutória consta: “ Devendo face a tal suspeição requisitar que todos os exames e demais procedimentos fossem efectuados com urgência?”

A resposta a este ponto da base instrutória foi: “Não provado”

Este ponto da base instrutória vem na sequência do ponto 13 da mesma que refere a suspeição de oclusão e foi considerado “Provado”.

Do ponto 51 da Base Instrutória consta: “ Procedimentos adequados a situação clínica pois doente negou: febre e alteração do trânsito intestinal; referiu lipotimia sem perda de conhecimento, retenção urinária de 3 (três) dias e vómitos alimentares há mais ou menos cinco dias ?” . A este quesito foi dada a resposta “ Provado”

Do ponto 55 da Base Instrutória consta: “ Todo o quadro clínico não referia a entubação nasogastrica do doente ?”. A este ponto da base instrutória foi dada a resposta “Provado”.

Do ponto 65 da Base Instrutória consta : “ As medidas prescritas ao J… foram as adequadas e perante os resultados dos exames não era previsível o agravamento do seu estado clínico?”. A este ponto da base instrutória foi dada a resposta: “Provado”.

Do ponto 66 da Base Instrutória consta : “ A situação do pai do Autor era urgente mas não emergente, pois o diagnóstico era de obstrução e não de oclusão?”. A esta pergunta foi dada a resposta: “Provado”.

O Relatório da Inspecção Geral de Saúde refere que o Dr A…, que atendeu em primeiro lugar J… na urgência do Hospital …., face ao quadro clínico que se lhe apresentava e às patologias de que o doente sofria e aos elementos que lhe foram referidos quer pelo doente, quer pela acompanhante, sua filha, o procedimento que tomou e os exames que determinou mostraram-se adequados, atendendo a que este médico não era diferenciado na área de patologias abdominais.

O mesmo se passou com o médico que se lhe seguiu nos serviços de urgência, Dr I…, que determinou os procedimentos adequados, face aos resultados que lhe foram apresentados, uma vez que também não era diferenciado na área de patologias abdominais, o estado do doente não mostrava agravamento e, mesmo em caso de vómito, não é previsível a sua aspiração pelo tronco traqueio brônquico em doentes que se encontram conscientes

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Dos referidos relatórios não resulta que o atraso na entubação naso-gástrica e que teria evitado a aspiração de vómito, que, em todo o caso, não resultou apurado com certeza que tenha sido a causa da morte, ficou a dever-se ao tempo que demorou a realização e entrega  ao médico dos exames radiológicos, cuja apreciação levaria a determinar a mesma ou não.

 

Resulta do relatório que a entubação naso gástrica é um procedimento invasivo e traumatizante para o doente, pelo que só deve ser ordenado em absoluta necessidade, e o médico só poderia tomar tal decisão após ter apreciado o exame radiológico.

O médico ordenou a entubação naso gástrica logo após a entrega e imediata apreciação do exame radiológico e enquanto eram efectuados os, naquele hospital, habituais procedimentos admnistrativos para internamento,  ocorreu o óbito.

Os procedimentos administrativos não foram dispensados porque o estado do doente não mostrava agravamento, aparentanto a sua situação ser de urgência, mas não de emergência.

Assim, entendemos que face à prova produzida e aos elementos que constam do Relatório da Inspecção Geral de Saúde (fls. 483 a 501, nomeadamente, apreciação, fls 497) e Consulta Técnico-Cientifico do Instituto de Medicina Legal (fls. 506) a resposta “Não provado” dada aos pontos 11 e 15 da Base Instrutória e a resposta “Provado” dada aos pontos 51, 55, 65 e 66 da “Base Instrutória” não merece censura, pelo que se deverá manter.

Resultam, assim, provados os factos que foram apreciados na 1ª Instância, isto é:

V… nasceu no dia 1961-08-31, e é filho de J…. e Ma….- alínea A).da m.a.

J…. faleceu no dia 1999-03-08, às 8h20m- alínea B) da m.a.

“Hospital…., SA”, por contrato de seguro titulado pela apólice nº 2-1-91-39899/06, transferiu para a “…. Companhia de Seguros, SA” a sua responsabilidade por danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de lesões corporais e/ou materiais causadas a terceiros pela exploração do Hospital ….- alínea C). da m.a.

O Hospital ….foi entregue à gestão do Réu, “H…, SA”, por contrato de gestão, alínea D).da m.a.

J… deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital…., no dia 1999-03-08, pelas 01h55m, acompanhado pela sua filha- resposta ao artigo 1º da b.i.

O J…. apresentava o ventre visivelmente inchado- resposta ao artigo 8º da b.i.    

O Réu G… fez a apalpação do ventre do João Dias e ordenou que se fizessem análises, RX simples do abdómen e ECG- resposta ao art. 10 da b.i.

Para esclarecimento da obstrução intestinal era necessário o exame radiológico simples de pé ou tangencial que foi requisitado- resposta ao art. 12º da b.i.

O Réu G…. suspeitou de oclusão intestinal- resposta ao art. 13 da b.i.

Razão, pela qual, requisitou o exame radiológico simples de pé ou tangencial- resposta ao art.14º da b.i.

O J… esteve cinco horas e meia a aguardar a realização dos exames prescritos pelo Réu, G….- resposta ao art. 17º.

Os 1ºs exames e análises clínicas foram colhidas às 02h45m, deram entrada no laboratório às 02h57, e os resultados impressos às 04h08, do dia 08.03.99- resposta ao art. 18 da b.i.

O ECG foi feito às 03h30- resposta ao art. 19º da b.i.

Às 04h00, houve mudança de turno dentro da equipa médica de urgência, tendo o Réu, I… recebido do Réu, G… o doente J… - resposta ao artigo 20 da b.i.

O J… foi chamado, pelas 04h00, através do altifalante dos serviços- resposta ao artigo 21º da b.i.

Os exames radiológicos foram realizados cerca das 06h00, e entregues ao Réu, I… às 07h30- resposta ao artigo 26º da b.i.

O Rx mostrava sinais de liquido, indiciando uma oclusão intestinal.- resposta ao artigo 27 da b.i.

Tal quadro clínico aconselhava o encaminhamento do J…. para a cirurgia, entubação naso-gástrica e consequente internamento- resposta ao artigo 28 da b.i.

Às 08h00, o Réu, I… comunicou ao J…, o resultado dos exames efectuados e a decisão de internamento, para ser encaminhado para entubação naso-gástrica e para os especialistas de cirurgia- resposta ao artigo 29 da b.i.

A Ré, L… é chefe de equipa do Serviço de Urgência do Hospital…, e esteve aí de serviço no dia 1999-03-08- resposta ao artigo 33º da b.i.

A Ré Mar …era em 1999-03-08, directora e responsável pelo Serviço de Radiologia do Hospital …- resposta ao artigo 34º da b.i.

O J… auferia uma pensão de reforma de € 516,75- resposta ao artigo 37 da b.i.

O Autor tomava as suas refeições e habitava a mesma casa com o seu pai- resposta ao artigo 38 da b.i.

O Autor não se encontrava a trabalhar, sendo o seu pai quem provia a todas as suas despesas com a alimentação, vestuário, calçado e habitação e demais pequenas despesas, as quais ascendiam a € 139,89- resposta ao artigo 39 da b. i.

O Autor sofreu e teve um forte abalo psicológico com a morte súbita e inesperada de seu pai- resposta ao artigo 40º da b.i.

O Autor tem uma deficiência física ao nível da face- resposta ao artigo 41º da b.i.

Sendo intensa a sua relação com o seu pai pela entre ajuda e afectividade que este sempre lhe dedicou- resposta ao art. 42º da b.i.

Recorrendo a medicação para reduzir o estado de ansiedade e enervamento em que passou a andar constantemente- resposta ao artigo 44º da b.i.

O sentimento de perda de seu pai tem provocado um profundo desgosto e angústia no Autor, estado este do qual ainda não se recompôs- resposta ao artigo 45º da b.i.

O J… foi triado pela Enfermeira às 01h56m, e a primeira observação médica ocorreu às 02h00m- resposta ao artigo 46 da b.i.

Para esclarecer o desfecho do quadro clínico do J… foi requisitada autópsia, que não foi efectuada por solicitação da família- resposta ao art. 47 da b.i.

A atitude do Réu, G… que observou o doente consistiu em pedir análises, RX simples do abdómen e ECG- resposta ao artigo 48º da b.i.

Associou ainda o pedido de BMT glicemia e prescrição de soro fisiológico, metaclopramida e insulina de acordo com o resultado da glicemia capilar (BMT)- resposta ao artigo 49º da b.i.

Foi ainda prescrito algaliação- resposta ao artigo 50º da b.i.

Procedimentos adequados à situação clínica pois o doente negou: febre e alteração do trânsito intestinal; referiu lipotomia sem perda de conhecimento retenção urinária de 3 (três) dias e vómitos alimentares há mais ou menos cinco dias- resposta ao artigo 25º da b.i.

E, relevou: diabetes mellitus, bronquite asmática, fibrilhação auricular e carcinoma prostático; à palpação abdómen globoso, timpanismo, depressível e indolor – resposta ao artigo 52º da b.i.

Não tendo sido registada a ocorrência de vómitos no momento, bem como, posteriormente- resposta ao artigo 53 da b.i.

O doente mostrou-se vigil, orientado, eupneico; à auscultação cardíaca revelou arritmia e à auscultação pulmonar revelou murmúrio vesicular rude, o abdómen estava globoso, com timpanismo, depressível e mole, com ausência de dores, não revelando edemas dos membros inferiores- resposta ao artigo 54º da b.i.

Todo o quadro clínico não referia a entubação naso-gástrica do doente- resposta ao artigo 55º da b.i.

Mesmo no caso do J… padecer de suspeita de oclusão intestinal, não entraria de imediato para a cirurgia e para o Bloco Operatório, pois haveria que hidratá-lo parentericamente devido à desidratação que apresentou- resposta ao artigo 58 da b.i.

O J… tinha neoplasia da próstata e diabetes descompensada.

Quando o J… deu entrada no Serviço de Urgência não existiam alterações de trânsito intestinal no sentido da obstipação ou paragem de emissão de fezes ou gases- resposta ao artigo 61 da b.i.

Foi feito diagnóstico presuntivo, consubstanciado no pedido de RX simples do abdómen de pé ou tangencial – resposta ao artigo 64º da b.i.

As medidas prescritas ao J… foram as adequadas, e perante os resultados dos exames não era previsível o agravamento do seu estado clínico- resposta ao artigo 65º da b.i.

A situação do pai do Autor era urgente mas não emergente, pois o diagnóstico era de obstrução e não de oclusão- resposta ao art. 66 da b.i.

O J… foi encaminhado para a cirurgia, entubação naso-gástrica e internamento- resposta ao artigo 67º da b.i.

A Ré, Mar… é Directora de Serviço de Radiologia do Hospital …- resposta ao art. 68 da b.i.

O médico radiologista não tem de estar presente na realização de um exame radiológico- resposta ao artigo 69 da b.i.

Só intervindo quando para tal solicitado pelo médico que tem o doente a seu cargo e unicamente para prestar a sua colaboração na interpretação das imagens radiológicas- resposta ao artigo 70º da b.i.

Logo após a consulta médica, o J… foi conduzido por maca, de imediato, aos cuidados de enfermagem, onde fez a colheita de sangue e urina e cumprida a terapêutica prescrita, ficando, posteriormente, à espera da sua chamada para a radiologia e E.C.G.- resposta ao art. 71 da b.i.

Na ficha que acompanhava o J… para a sala de tratamentos estava escrita a palavra “maca”- resposta ao artigo 72º da b.i.

Os exames complementares de diagnóstico solicitados pelo Réu G… eram os adequados à necessidade de esclarecimento não só do quadro abdominal, como de possíveis complicações das patologias coexistentes- resposta ao artigo 74º da b.i.

J… nasceu no dia 1926-03-26, em…, e é filho de Ál… e Am….

Como resultou provado nos autos J… deu entrada no Serviço de Urgência do Hospital …, no dia 1999-03-08, local onde os médicos A… e I… exerciam as suas funções.

Conforma provado  (nº4) o Hospital …foi entregue à gestão do Réu, “Hospital …, SA”, por contrato de gestão.

Nos termos do art. 28, nº1, do DL 11/93, de 15-01, a gestão de instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde pode ser entregue a outras entidades mediante contrato de gestão ou a grupo de médicos em regime de convenção. Nos termos da mesma disposição as instituições e serviços de saúde geridos nos temos dos números anteriores integram-se no Serviço Nacional de Saúde, estando as entidades gestoras obrigadas a assegurar o acesso às prestações de saúde nos termos dos demais estabelecimentos.

Não resulta da matéria provada a celebração de qualquer contrato de prestação de cuidados de saúde de natureza privada, tendo os cuidados de saúde prestados a J… sido no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, no Hospital Hospital….

Estamos assim perante responsabilidade civil por factos ilícitos extracontratuais.

O Estado e outras pessoas colectivas públicas respondem civilmente perante terceiros pelas ofensas dos direitos destes ou das disposições legais destinadas a proteger os seus interesses resultantes de actos ilícitos culposamente praticados pelos seus órgãos ou agentes no exercício das suas funções ou por causa delas- art. 2º, nº1, do DL 48.051, de 21.11.1967.

O Tribunal de Conflitos decidiu que se consideram actos de gestão pública os que se compreendem no exercício de um poder público, integrando, eles mesmos, a realização de uma função pública da pessoa colectiva, independentemente de envolverem ou não o exercício de meios de coerção, devendo ser havidos como actos de gestão privada, os praticados pelos órgãos ou agentes da Administração em que esta não aparece investida do poder público, mas em igualdade com os particulares e sujeitos às normas de direito privado (Acórdão de 05.11.1981, BMJ 311/195).

São actos de gestão pública os que, visando a satisfação de interesses colectivos realizam fins específicos do Estado, neles se incluindo os actos praticados no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

Assim, para ser efectivada a eventual responsabilidade civil extracontratual do Réu “H…, SA” por actos ilícitos culposamente praticados pelos seus agentes, deveria ter sido demandada perante os Tribunais Administrativos.

Nos termos do art. 483 do C.Civil aquele que com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação.

Os médicos Dr. A… e Dr.I… prestaram a J… cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde, pelo que a responsabilidade que lhes pode ser imputada em virtude da sua conduta é a responsabilidade extracontratual ou por factos ilícitos.

São pressupostos da responsabilidade por factos ilícitos o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e um nexo de causalidade entre o facto e o dano.

O facto deve ser um facto voluntário ou dominável pela vontade do agente que viola um direito absoluto de outrem. Podem também ser uma omissão de um acto também dominável pela vontade, a que o agente estava obrigado, e que também viola o direito de outrem, ou qualquer disposição destinada a proteger interesses alheios.

 No caso dos presentes autos facto pressuposto da responsabilidade civil consiste prestação da função de assistência médica prestada ou não prestada pelos referidos médicos e se o zelo e diligência a que estavam obrigados no exercício da sua função foi cumprido.

Para que o facto possa ser imputável ao agente é necessário que este tenha agido com culpa, que haja um nexo psicológico entre o facto e a vontade do seu Autor, que seja objecto de reprovabilidade.

Nos termos do art. 487, nº2 do C.Civil a culpa é apreciada, na falta de outro critério legal pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso.

No caso dos autos, os médicos Dr. A… e Dr I… teriam incorrido na previsão do art. 483 do CCivil e na consequente obrigação de indemnizar caso não tivessem usado todos os seus conhecimentos técnicos e científicos e todo o seu zelo no tratamento do utente J…, com vista a restituir-lhe a saúde, diminuir o seu sofrimento, salvá-lo ou prolongar-lhe a vida.

Os factos dados como provados (pontos 32 a 38 da matéria provada), tal como resulta da sentença proferida em 1ª instância, demonstram que o médico Dr. A…, que primeiro teve contacto com J…, face às informações fornecidas pelo doente e pela filha que o acompanhava, solicitou os exames que se mostravam adequados à situação clínica que se desenhava face às referidas informações, com vista a esclarecer o quadro abdominal e também as complicações que poderiam derivar de outras patologias de que J… sofria.

Também ficou provado que após terem sido recebidos todos os exames- o último foi o exame radiológico, essencial para o diagnóstico de obstrução ou oclusão intestinal- às 8h00, O Dr.I…comunicou a J… o resultado dos exames e a decisão de internamento, para ser encaminhado para entubação naso gástrica e para os especialistas de cirurgia (pontos 9, 10, 17, 18 e 19 da matéria provada).

As medidas prescritas a J… foram as adequadas, não sendo de esperar que o seu estado clínico se agravasse (ponto 44 da matéria provada).

Da matéria provada resulta que os Réus agiram com a diligência que lhes era exigível face às circunstâncias do caso, agindo de acordo com as regras da sua arte, recomendáveis para aquele caso, pelo que da mesma não resulta qualquer indicio de falta de cuidado, de zelo, imperícia ou falta de conhecimento técnico cientifico disponível necessário ao exercício da sua função de médicos e que tenham desencadeado a morte do utente J….

Assim, não tendo os médicos Dr. A…  e Dr. I… praticado qualquer facto ilícito no âmbito dos cuidados de saúde prestados a J…, não incorreram na obrigação de indemnizar os danos invocados pelo Autor.

Do mesmo modo, não está o Réu Hospital ….obrigado a indemnizar os prejuízos invocados pelo Autor em virtude de factos ilícitos praticados pelos seus agentes.

Face ao exposto, acorda-se em manter a sentença recorrida, negando provimento ao recurso de apelação.

Custas pelo Recorrente, que está dispensado do pagamento das mesmas.

Lisboa, 24-01-2008

Octávia Viegas

Rui da Ponte Gomes

Caetano Duarte