Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
2466/09.4TTLSB.L1-4
Relator: MARIA JOÃO ROMBA
Descritores: DOENÇA PROFISSIONAL
CADUCIDADE DA ACÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/13/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: I - Por força do disposto pelo art. 1º nº 2 da L. 100/97 é aplicável às doenças profissionais o regime especial de reparação previsto (para os acidentes de trabalho) no art. 18º, pelo que, caso a doença resulte de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador responde em termos agravados, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos morais.
II - O trabalhador dispõe do prazo de um ano, a contar da comunicação da alta clínica para exercer esse direito, sob pena de caducidade do direito de acção (art. 32º nº 1 LAT).
III - A caducidade é de conhecimento oficioso, por se tratar de matéria subtraída à disponibilidade das partes (art. 333º CC e 35º LAT)
(Elaborado pela Relatora)
Decisão Texto Parcial:Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa

A intentou a presente acção de processo comum contra B, Lda (1) e contra C (2) e D (3), ambos na qualidade de sócios gerentes da 1ª Ré, peticionando a condenação dos réus no pagamento de € 223.919,01.
Para tanto alegou, em síntese, que tendo a 1ª R. por objecto social a indústria de panificação, indústria e comércio correlativos, fabrico, distribuição de pão, pastelaria a afins,  foi admitida em 19/7/2002 ao serviço da mesma para, sob a respectiva autoridade e direcção atender fornecedores e, ao balcão na cafetaria e na padaria, para fiscalizar o trabalho realizado pelos trabalhadores da fábrica, admitir pessoal e elaborar horários, entre outros. Auferia € 1.000, em lugar dos € 363,62 que constam do recibo. Logo no início de 2003 começou a ter problemas respiratórios, chegando a estar internada por duas vezes nesse ano. Pediu frequentemente à R. a sua transferência para outro local onde ficasse menos exposta a farinhas e pós, mas a Ré, apesar de conhecer os seus problemas respiratórios, não a transferiu. A R. não cumpria as condições mínimas de higiene e segurança no trabalho. O local de trabalho tinha muita sujidade e falta de manutenção do sistema de ar condicionado. Em 2004 foi novamente ao Hospital onde lhe foi diagnosticada asma alérgica, provavelmente causada pelo pó das farinhas, pelo que foi aconselhada a utilizar máscara no local de trabalho, o que não foi permitido pela Ré. A partir de Janeiro de 2005 iniciou um período de baixa. Foi contactada para, finda a baixa, se apresentar noutra loja da R., mas não o fez, pois o referido local ainda tinha mais pó de farinhas, pelo que se apresentou no seu habitual local de trabalho, tendo sido impedida pela gerente de prestar trabalho nesse local. Entretanto ficou, de novo, na situação de baixa médica, que foi sucessivamente renovada até 31/1/2006.
Em 3/2/2005 a médica da Medicar participou ao CNPRP a suspeita de doença ocupacional, dando-se início ao processo de certificação de doença profissional. O CNPCRP comunicou-lhe em 24.01.2006 que tinha 100% de incapacidade para a profissão habitual e 0 % para profissões não sujeitas ao mesmo risco e, por carta de 10/2/2006 comunicou à R. o reconhecimento do doença profissional da A.
Apresentou-se ao serviço em 01.02.2006 e a Ré determinou que fosse vista pela Medicar (medicina do trabalho). Foi submetida a exames e apresentou-se ao serviço a 07.02.2006. A 20.02.2006 a 1ª Ré comunicou à A. a inexistência de posto de trabalho compatível com a sua incapacidade, considerando que o contrato de trabalho cessara por caducidade, emergente de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de a A. prestar o seu trabalho, e solicitava que no dia 01 de Março de 2006, pelas 09:30 comparecesse nos escritórios a fim de se regularizarem as contas.  A partir de então, nunca mais lhe deu trabalho.
Reclamou na IGT que fosse reabilitada num posto de trabalho compatível, mas recebeu uma carta da informando que se apurou da inexistência de posto de trabalho compatível com a sua doença. O processo seria arquivado na IGT, uma vez que a Ré lhe havia comunicado a 20.02.2006 a cessação do contrato de trabalho.
A partir de Março de 2006 passou a receber uma pensão por incapacidade permanente para o trabalho habitual, no valor de € 242,59, com início a 1/2/2006.
Intentou acção contra a Ré por créditos laborais em falta que foi distribuída ao 4º Juízo deste Tribunal.
Porque a A. auferia o vencimento mensal líquido de € 1.000 e aufere desde 1/2/2006 a pensão de € 242,59, tendo sofrido uma perda de ganho mensal de € 757,41, tendo em conta que tem 46 anos, até à idade da reforma, sem considerar eventuais aumentos anuais, isso representa uma perda de ganho total de € 181.020,99, de que pretende ser ressarcida, já que foi o comportamento culposo dos RR., ao não a ter colocado noutro local de trabalho, compatível com a sua doença, que despoletou e foi causa directa e necessária do agravamento da doença da A., de forma a que este se tornasse crónica e irreversível. Acresce que, desde Fevereiro de 2003 até Fevereiro de 2006, a A. sofreu  angústia, ansiedade, depressões, em virtude do comportamento da Ré. Reclama para reparação desse danos não patrimoniais a condenação das RR. em valor não inferior a € 35.000.
Os RR contestaram excepcionando a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade dos 2º e 3º Réus e a prescrição dos créditos, também por impugnação. Referem, em síntese, que a A. desde Agosto de 2002 a Dezembro de 2004 esteve 4 meses de baixa e, de 12.01.2005 até à cessação do contrato, ficou de baixa. Impugnam que ganhasse € 1.000. Aliás, da outra acção que corre neste Tribunal a A. não alega auferir tal valor, mas valor inferior. A A. é uma fumadora (como atesta documento médico junto pela própria) inveterada e desde o início do contrato que se recusou a fazer exames no âmbito da medicina no trabalho. A Ré não foi alvo de qualquer contra-ordenação ligada ao ambiente de trabalho. Impugnam que o local para onde  a R. pretendia transferir a A. tivesse mais pó e reitera não ter outro posto de trabalho compatível.
A A. respondeu às excepções pugnando pela sua improcedência.
Foi proferido despacho saneador que, considerando que a A. apenas demandou a B, Lda, e só por notório lapso, demandou autonomamente dois gerentes da Ré, nessa qualidade, ordenou se corrigisse a PI, a autuação e o Citius (não havendo por isso sequer lugar ao conhecimento de excepção de legitimidade conducente à absolvição da instância quanto aos dois últimos Réus). Se não se tratasse de lapso,  era manifesta a falta de interesse em agir dos 2º e 3º Réus, uma vez que, face ao alegado, os mesmos nunca poderiam vir a ser condenados nos pedidos, pois seriam partes ilegítimas: art. 26 do CPC.
E conhecendo do mérito da causa, concluiu que os créditos peticionados pela A. se encontram prescritos, nos termos do art. 381º nº 1 do CT, pelo que julgou a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolveu a Ré dos pedidos.
A A., não conformada, apelou, deduzindo nas respectivas alegações, as seguintes conclusões:
(…)
A recorrida contra-alegou, concluindo pela confirmação da decisão recorrida.
Subidos os autos a este tribunal, o M.P. emitiu o parecer de fls. 206/207, favorável também à confirmação da decisão recorrida, e que mereceu resposta da recorrente, reiterando que ainda não se iniciou o prazo de prescrição.

Delimitado o objecto do recurso pelas conclusões alegatórias da recorrente, verifica-se no caso vertente que a questão colocada é a reapreciação da prescrição dos créditos invocados.

Mostram-se assentes (por acordo das partes e pelos documentos juntos pela A.) os seguintes factos:
a) A A. trabalhou sob as ordens e direcção da Ré desde pelo menos Agosto de 2002 – cfr. recibo fls. 35 junto pela A. e art. 44 da contestação e doc. n. 1 da contestação a fls. 119.
b) Por ofício de 24/1/2006, junto a fls. 52, o Centro de Protecção contra Riscos Profissionais comunicou à A. que lhe fora reconhecida uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual por doença profissional e uma incapacidade permanente parcial de 0% para profissões não sujeitas ao mesmo risco; que a situação de incapacidade temporária absoluta por doença profissional em que se encontrava iria cessar a partir de 31/1/2006 e não poderia voltar a ter baixa por esta mesma doença; que deveria informar a entidade patronal de que não lhe era possível continuar a trabalhar na mesma actividade que lhe causou aquela doença.
c) A 20.02.2006 a 1ª Ré comunicou à A. a inexistência de posto de trabalho compatível com a sua incapacidade “motivo pelo qual o contrato de trabalho entre V. Ex.ª e esta empresa cessou por caducidade, emergente de impossibilidade superveniente, absoluta e definitiva de V. Exª prestar o seu trabalho, o que por sua vez está na base ao que julgamos da sua reforma por invalidez. Face ao exposto solicitamos o favor de no próximo dia 01 de Março de 2006, pelas 09:300 comparecer nos nossos escritórios a fim de se regularizarem as contas. – fls. 60.
d) Por ofício de 21/3/2006 o CNPRP comunicou à A. a atribuição da pensão mensal de € 242,59, por IPATH, desde 1/2/2006, a pagamento a partir de Abril
e) A presente acção deu entrada a 25.06.2009 – fls. 20.

            Apreciação
            O Sr. Juiz considerou que, fundamentando a A. a origem dos pretensos créditos, quer no que concerne aos danos patrimoniais, quer aos não patrimoniais, na relação laboral e não tendo sido posto em causa que o contrato de trabalho cessou em 20/2/2006, face ao disposto pelo art. 381º nº 1 do CT, se encontravam prescritos os créditos peticionados, julgando assim procedente a referida excepção e improcedente a acção, absolvendo a R. dos pedidos.
            A recorrente insurge-se contra tal decisão alegando, em suma, que o prazo de prescrição ainda não se iniciou, o que só sucederá após a participação obrigatória do CNPRP ao Tribunal de Trabalho. Invoca para sustentar a sua posição os art. 309º do CT e 99º e seg. do CPT)
Vejamos se lhe assiste razão.
Referindo-se a recorrente ao art. 309º do CT aprovado pela L. 99/2003, importa desde logo salientar que tal preceito não chegou a entrar em vigor, por falta de aprovação da respectiva regulamentação (cf. art. 3º nº 2 e 21º nº 2 da lei preambular), mantendo-se, pois, até à entrada em vigor da L. 98/2009, de 4/9, a vigência da L. 100/97, de 13/9, mormente os respectivos art. 1º nº 2, 27º a 29º e o DL 248/99, de 2/7.
Por força do disposto pelo art. 1º nº 2 da L. 100/97 - vigente aquando da atribuição à A. da pensão por doença profissional - será aplicável às doenças profissionais o regime especial de reparação previsto (para os acidentes de trabalho) no art. 18º, pelo que, caso a doença resulte de falta de observância das regras sobre segurança, higiene e saúde no trabalho, o empregador responde em termos agravados, sem prejuízo da responsabilidade civil pelos danos morais.
Terá sido com esse fundamento que a A. veio propor a presente acção (comum e não de processo especial para efectivação de direitos resultantes de doença profissional, como previsto no art. 155º do CPT) contra a empregadora.
Ao contrário do que sustenta a recorrente, não é aplicável aos processos emergentes de doença profissional o disposto no art. 99º e seg. do CPT , dado que o art. 155º do mesmo código apenas dispõe que lhe é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos art. 117º e seg., ou seja, a parte respeitante à fase contenciosa do processo emergente de acidente de trabalho. O que bem se compreende, uma vez que o processo emergente de doença profissional na fase pré-contenciosa não é tramitado pelo Ministério Público junto do Tribunal do Trabalho, mas é um processo administrativo da segurança social, da responsabilidade do CNPRP (que é uma instituição de segurança social, que sucedeu à extinta Caixa Nacional de Seguros de Doença Profissionais.). E não se vislumbra norma que imponha ao CNPRP que participe ao MP junto do Tribunal do Trabalho a abertura, o encerramento ou o que quer que seja, de um processo por doença profissional. É que as normas que impõem a participação de acidentes de trabalho ao Tribunal do Trabalho (art. 18º e 20º do DL 143/99 de 30/4) não são aplicáveis nos casos de doença profissional, como decorre do respectivo art. 1º nºs e 2 al. a).
Não assiste, pois, razão à A. quando sustenta que o prazo de prescrição não se iniciou sequer, por não ter havido participação ao M.P.
Mas, em rigor, o que está em causa não será propriamente a prescrição de créditos peticionados mas a caducidade do direito de acção respeitante à fixação das prestações fixadas na lei (no caso, resultantes do art. 18º, ex-vi do art. 1º nº 2), que conforme, dispõe o art. 32º da LAT, é também de um ano, a contar, não da cessação do contrato de trabalho, mas da comunicação à A. da alta clínica.
No caso, a A. soube em finais de Janeiro de 2006 que, em 31/1/2006, cessava a situação de incapacidade temporária absoluta e passava à situação de IPATH, ou seja, que lhe seria concedida alta naquela data, passando à situação de pensionista por doença profissional a partir de 1/2/2006, o que foi corroborado pelo ofício de 21/3/2006.
 Quando em 25/6/2009 intentou a presente acção, há muito se havia esgotado o prazo de um ano que a lei lhe confere para reclamar da R. a reparação dos danos patrimoniais e não patrimoniais causados pela inobservância culposa das regras de segurança, higiene e saúde no trabalho que terão dado causa à doença profissional. O direito de acção extinguiu-se por caducidade.
 Por se tratar de matéria excluída da disponibilidade das partes (art. 35º LAT), a caducidade é de conhecimento oficioso (art. 333º nº 1 do CC).
Assim, embora o fundamento não seja coincidente, concordamos com a decisão de absolvição do R. do pedido, visto a A. não ter exercido tempestivamente o direito de acção.
Não procede, pois, a apelação, sendo de manter a decisão (se bem que com fundamento diferente).

            Decisão
Pelo exposto se acorda em julgar improcedente a apelação e confirmar a decisão recorrida (apesar de com fundamento não coincidente).

Custas pela apelante.

Lisboa, 13 de Abril de 2011

Maria João Romba
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Decisão Texto Integral: