Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00012407 | ||
| Relator: | SANTOS BERNARDINO | ||
| Descritores: | DESERÇÃO DE RECURSO ACÓRDÃO DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO REQUISITOS | ||
| Nº do Documento: | RL199310070073522 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2065/911 | ||
| Data: | 09/30/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART292 N1 N3 ART690 N2. LOTJ87 ART41 N1 E. CCJ62 ART6 N4. RAU90 ART69 ART71 N1. CCIV66 ART1096 ART1098 N1. L 2030 DE 1948/06/22. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1979/04/26 IN CJ ANOIV T2 PAG479. AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365. AC RP DE 1984/04/03 IN CJ ANOIX T2 PAG229. AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446. | ||
| Sumário: | Nada impede que por acordão seja decretada a deserção de um recurso por falta de alegação do recorrente. O verdadeiro fundamento substancial da denúncia do arrendamento é a real e efectiva necessidade que o senhorio tem do prédio para assegurar a habitação própria e do seu agregado familiar, o que tem de ser alegado e provado pelo senhorio. Não é de proceder a acção para denúncia do contrato de arrendamento quando apenas se prova que a casa em que os senhorios vivem é incómoda, proporcionando a casa locada maior comodidade (já que incomodidade não é sinónimo de necessidade), tanto mais que a situação de incomodidade já se verificava quando a casa objecto da denúncia foi dada de arrendamento. | ||