Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0073522
Nº Convencional: JTRL00012407
Relator: SANTOS BERNARDINO
Descritores: DESERÇÃO DE RECURSO
ACÓRDÃO
DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RL199310070073522
Data do Acordão: 10/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J SINTRA 2J
Processo no Tribunal Recurso: 2065/911
Data: 09/30/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CPC67 ART292 N1 N3 ART690 N2.
LOTJ87 ART41 N1 E.
CCJ62 ART6 N4.
RAU90 ART69 ART71 N1.
CCIV66 ART1096 ART1098 N1.
L 2030 DE 1948/06/22.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1979/04/26 IN CJ ANOIV T2 PAG479.
AC RP DE 1982/01/26 IN BMJ N313 PAG365.
AC RP DE 1984/04/03 IN CJ ANOIX T2 PAG229.
AC STJ DE 1989/04/05 IN BMJ N386 PAG446.
Sumário: Nada impede que por acordão seja decretada a deserção de um recurso por falta de alegação do recorrente.
O verdadeiro fundamento substancial da denúncia do arrendamento é a real e efectiva necessidade que o senhorio tem do prédio para assegurar a habitação própria e do seu agregado familiar, o que tem de ser alegado e provado pelo senhorio.
Não é de proceder a acção para denúncia do contrato de arrendamento quando apenas se prova que a casa em que os senhorios vivem é incómoda, proporcionando a casa locada maior comodidade (já que incomodidade não é sinónimo de necessidade), tanto mais que a situação de incomodidade já se verificava quando a casa objecto da denúncia foi dada de arrendamento.