Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOÃO AREIAS | ||
| Descritores: | INJUNÇÃO ASSINATURA DIGITAL DOCUMENTO ELECTRÓNICO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/30/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O requerimento de injunção entregue em formato electrónico não se encontra sujeito à obrigatoriedade de assinatura pelo requerente. II - Tal exigência mostra-se afastada, porquanto o próprio sistema informático procede à identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento aquando do envio do requerimento de injunção por via electrónica, identificação que é feita através da verificação cumulativa do nº de contribuinte e endereço electrónico previamente indicados no momento do registo como utilizador. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa (7ª Secção): 1. RELATÓRIO Nos presentes autos instaurados como procedimento de injunção pela A (…), S.A., e que se encontram a prosseguir como acção especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, foi pelo juiz a quo proferido o seguinte despacho: “Fls. 2, 18 e 20: Do teor da resposta dada pelo Balcão Nacional de Injunções, que recebeu o requerimento de injunção, resulta que este não consegue certificar a existência de assinatura daquele requerimento. O requerimento de injunção não se encontra assinado por quem o apresentou, pelo que deveria ter sido recusado, nos termos do disposto no art.º 11º, n.º 1, al. c), do Diploma Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01.09. Uma vez que foi recebido, recuso-o agora e determino a sua restituição a quem nele figura como requerente, ficando, por esta via, extinta a instância. Não haverá lugar a custas, porquanto se desconhece quem apresentou o requerimento em causa. Registe e notifique.” Inconformado com tal decisão, a Requerente interpôs recurso de apelação, concluindo a respectiva motivação, com as seguintes conclusões: 1. O requerimento de injunção foi entregue em ficheiro electrónico. 2. O ficheiro electrónico enviado pela recorrente foi elaborado e enviado ao Balcão nacional de Injunções, de acordo com o disposto na Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março. 3. O envio de requerimentos de injunção, no formato electrónico definido pela Portaria nº 220-A/2008, de 4 de Março, não prevê a assinatura dos requerimentos. 4. O art. 10º, nº2, al. n), do DL nº 268/98, com a redacção do DL 226/2008, de 20 de Novembro, refere-se ao suporte de papel. 5. Dispõe o nº7 do mesmo art. que não é necessária a assinatura do requerimento de injunção, quando este é apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário, que procede à apresentação do requerimento. 6. Tanto assim é que o BNI não recusou o requerimento apresentado pela recorrente. 7. O formato do ficheiro electrónico para entrega dos requerimentos de injunção não prevê sequer a assinatura. 8. Razão pela qual, quando a apresentação do requerimento de injunção é efectuada por meios electrónicos não é necessária a sua assinatura. 9. O requerimento de injunção preencheu todos os requisitos legalmente estabelecidos, razão pelo qual foi admitido pelo BNI. 10. A decisão em apreço viola o disposto no art. 10º, nº 7, e o disposto no art. 11º, nº1, al. c), ambos do DL 228/2008, de 20 de Novembro, e o disposto no art. 5º da Portaria 220º-A/2008, nos quais não se encontra prevista a assinatura do requerimento de injunção enviado por ficheiro electrónico. 11. Mesmo que assim se não entenda, o que se não concede, sempre o Mmo. Juiz poderia ter notificado a ora recorrente para suprir a alegada falta de assinatura, ao abrigo do art. 265º, ns. 1 e 2, do CPC, uma vez que tinha conhecimento de quem era o mandatário do ora recorrente. Dispensados que foram os vistos legais, ao abrigo do disposto no nº4 do art. 707º, do CPC, há que decidir. II – APRECIAÇÃO DO OBJECTO DO RECURSO. A questão jurídica em apreço é unicamente a seguinte: Assinatura do requerimento de injunção enviado por via electrónica. Segundo o nº1 do art. 10º do DL 269/98 de 1 de Setembro Na redacção que lhe foi introduzida pelos DL 107/2005, de 1 de Julho, da Lei nº 14/2006, de 26 de Abril, e DL 226/2008, de 20 de Novembro., o modelo de requerimento de injunção é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. A Portaria nº 220-A/2008, que criou o Banco Nacional de Injunção prevê que o procedimento de injunção seja entregue: a) em formato electrónico, sendo apresentado pelas seguintes formas; a. preenchimento e envio de formulário electrónico disponível do sistema CITIUS, acessível através do endereço electrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt; b. envio do ficheiro informático através do sistema informático CITIUS, acessível através do endereço electrónico referido em a.. b) em suporte de papel, junto das secretarias judiciais competentes. Segundo a al. n), do nº2 do art. 10º do DL 298/98, o requerente deve assinar requerimento de injunção. Contudo, o Dec. Lei nº 226/2008, de 20 de Novembro, veio aditar ao art. 10º o nº 7, prevendo que “o disposto na alínea n) do nº2 não é aplicável quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, assegurando o sistema informático a identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento”. E, segundo a al. c), do nº1 do art. 11º do DL nº 298/98 (na redacção introduzida pelo art. 10º do DL 226/2008), o requerimento pode ser recusado se não estiver assinado, excepto, nos casos previstos no nº7 do artigo anterior. Ora, não só o nº7 do art. 10º do DL 298/98 exclui a obrigatoriedade de assinatura quando o requerimento de injunção for apresentado por meios electrónicos, como, em tal caso, o formulário e o ficheiro electrónico disponibilizado para o efeito não prevêem a possibilidade de aposição de assinatura digital. Tal exigência é afastada, precisamente porque o sistema informático procede à identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento: O pedido de autorização para entrega de requerimentos por esta via é tacitamente deferido através do registo electrónico dos utilizadores, a efectuar através do endereço electrónico http://citius.mj.pt. Ou seja, para aceder à entrega de requerimento de injunção por via electrónica, o utilizador tem de proceder previamente ao seu registo como utilizador, que pressupõe a indicação dos seus elementos de identificação. Assim, e aquando do envio do requerimento de injunção por via electrónica, a identificação do utilizador é feita através da verificação cumulativa do nº de contribuinte e endereço electrónico previamente indicados no momento do registo como utilizador. Concluindo, o requerimento de injunção em causa, tendo sido enviado em formato electrónico não se encontrava sujeito à obrigatoriedade de assinatura por parte do requerente ou mandatário subscritor, não podendo, como tal, ser recusado com fundamento na falta de assinatura. III – DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que determine o prosseguimento da acção. Sem custas. IV – Sumário elaborado nos termos do art. 713º, nº7, do CPC. 1. O requerimento de injunção entregue em formato electrónico não se encontra sujeito à obrigatoriedade de assinatura pelo requerente. 2. Tal exigência mostra-se afastada, porquanto o próprio sistema informático procede à identificação do requerente ou mandatário que procede à apresentação do requerimento aquando do envio do requerimento de injunção por via electrónica, identificação que é feita através da verificação cumulativa do nº de contribuinte e endereço electrónico previamente indicados no momento do registo como utilizador. Lisboa, 30 de Junho de 2011 Maria João Areias Luís Lameiras Roque Nogueira |