Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | VASCO FREITAS | ||
| Descritores: | PRINCÍPIO DA ADESÃO PERÍCIA MÉDICO-LEGAL PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO CONDENAÇÃO ULTRA PETITUM CONDENAÇÃO EM QUANTIA A LIQUIDAR EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO elaborado pelo/a Relator/a:
1. No nosso ordenamento processual penal vigora o princípio da adesão obrigatória da acção civil à acção penal, consagrado no art. 71º do C.P.P. (deste diploma serão os preceitos adiante citados sem menção especial ) e cujas excepções se encontram previstas nas diversas als. do art. 72º. 2. Como tal a indemnização de perdas e danos emergentes é regulada quantitativamente e nos seus pressupostos pela lei civil, mas no aspecto processual é regulada pelo C.P.P 3. Sempre que o tribunal verificar um dano mas não tiver elementos para fixar o seu valor, quer se tenha pedido um montante determinado ou formulado um pedido genérico, cumprir-lhe-á relegar a fixação do quantum indemnizatório, na parte que não considerar provada, para execução de sentença. 4. Apesar de no momento do pedido indemnizatório, não serem conhecidos a extensão das lesões e danos corporais, por não se conhecer ainda do resultado da perícia legal solicitada ao IML, nada impede que o julgador, atento os factos já alegados no pedido de indemnização e na acusação esteja em condições de apurar o quantum indemnizatório referente aos danos patrimoniais futuros, uma vez que foi entretanto junta aos autos o resultado daquela perícia e que a recorrente teve conhecimento, tendo oportunidade de exercer o seu direito do contraditório como efectivamente terá ocorrido em audiência. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
I RELATÓRIO Na Instância Local do Seixal, Secção Criminal J 3, em processo comum com intervenção do tribunal singular, foi submetido a julgamento a arguida ARMINDA, devidamente identificada pela prática de tendo sido proferida sentença que a condenou pela prática de um crime de ofensa à integridade física, por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.°, n.°1 e 3, por referência ao artigo 144.°, alínea c), ambos do Código Penal, na pena de 160 dias de multa, à taxa diária de 6 €, no total de 960 €, e pela prática da contra ordenação, prevista e punida pelos artigos 41.°, n.°1, alínea d) e n.°5, 138.°, n.°1, 145.°, n.°1, alínea f), do Código da Estrada (aprovado pelo Decreto-Lei n.°114/94, de 03 de Maio, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.°44/2005, de 23 de Fevereiro), na coima de 300 € e na sanção acessória de inibição de conduzir pelo período de 3 meses; Mais se decidiu a) julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante Instituto de Segurança Social, I.P. procedente, por provado e, em consequência, condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROS, S.A ao pagamento do montante total de 11.316,80 €), acrescidos de juros de mora legais, contados a partir da data do pedido; b) julgar o pedido de indemnização deduzido pela demandante e assistente Ilda parcialmente procedente e, em consequência, condenar a demandada COMPANHIA DE SEGUROSS.A ao pagamento a) do montante total de 81.790,59 € a título de indemnização pelos danos patrimoniais, incluindo o dano patrimonial futuro, acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento; b) do montante de 49.500 € (quarenta e nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento; c) e numa indemnização a liquidar em execução de sentença, correspondente às ajudas medicamentosas, tratamentos médicos regulares, ajudas técnicas e ajuda de terceira pessoa a que se alude o ponto 71) dos fatos provados, sendo a indemnização acrescida de juros moratórios, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, até integral pagamento;
Inconformado com a sentença, na parte em que julgou parcialmente procedente o pedido de indemnização cível formulado pela assistente Ilda, dela interpôs recurso a demandada cível COMPANHIA DE SEGUROS S.A, pretendendo a sua revogação naquele alegando a sua nulidade e ainda que os valores fixados a titulo de danos patrimoniais futuros e não patrimoniais são excessivos, formulando as seguintes conclusões: 1.º -Atendendo que a parte dispositiva da sentença contém decisões distintas, podendo a parte recorrida ser separada da parte não recorrida, a ora Recorrente vem, ao abrigo do n.°2 do artigo 403.° do CPP, restringir o recurso à matéria civil, maxime na parte em que decide condenar a Demandada Seguros, S.A. ao pagamento à Demandante Ilda "Do montante total de 81.790,59 € (oitenta e um mil setecentos e noventa euros e cinquenta e nove cêntimos), a título de indemnização pelos danos patrimoniais, incluindo o dano patrimonial futuro (...) Do montante de 49.500 € (quarenta e nove mil e quinhentos euros) a título de danos não patrimoniais"; 2.°-Salvo o sempre devido respeito, a douta sentença recorrida é nula, por excesso de pronúncia e/ou por condenar em quantidade superior ao pedido; 3.º -No caso sub Júdice, ocorreu uma condenação ultra petitum, dado que o Tribunal a quo não respeitou o limite quantitativo do pedido, tendo condenado em quantidade es uperior ao que havia sido pedido; 4.º-Por outro lado, incumbe exclusivamente às partes, maxime ao Autor/Demandante, tornar líquido um pedido genérico ou proceder à liquidação do pedido, não podendo - nem devendo - o Tribunal fazer-se substituir à parte na caracterização e quantificação dos danos, sob pena de violação dos princípios processuais do dispositivo, do pedido, da estabilidade da instância e do contraditório; 5.º -Se é certo que, ao abrigo do n.° 2 do artigo 609.° do CPC, o Tribunal pode - e deve - remeter oficiosamente para a fase executiva ulterior a liquidação, quando pedido condenação em quantia certa (pedido específico), o inverso já não é correcto; Ou seja, o Tribunal não pode liquidar oficiosamente um quantum que a parte entendeu dever ser diferido para uma fase ulterior (em sede executiva); 6.º -Tendo a Demandante formulado um pedido genérico, por entender que o seu quantum indemnizatório deveria ser relegado para execução de sentença, não pode o Tribunal oficiosamente convertê-lo em pedido específico, o que consubstancia uma nulidade; 7.º-Nos presentes autos, a Demandante não deduziu incidente de liquidação, nem converteu - por sua iniciativa e/ou a "convite" do Tribunal - em pedido específico o pedido genérico inicialmente formulado atinente aos danos patrimoniais futuros; 8.º - O n.°2 do artigo 609.° do CPC possibilita efectivamente a "condenação imediata na parte que já seja liquida", no entanto tal concretização e quantificação deverá ser efectuada necessariamente pelas partes, não podendo o pedido ser balizado ex officio pelo Tribunal; 9.º - A quantia apurada e balizada pelo Tribunal, a título de danos patrimoniais futuros (€91.180,80), não corresponde - e, nessa medida, não se encontra "dentro" – aos "limites que tiver por provados", conforme prevê a Lei; 10."- No caso sub judice, a "condenação imediata" na parte que já seja líquida não foi considerada ou pretendida pelas partes, nem foi possibilitado o exercício do respectivo contraditório àquelas, constituindo uma decisão-surpresa, contrária e proibida pelo n.°3 do artigo 3.° do CPC; 11.º- Pelo exposto, a douta sentença recorrida é nula na parte que procedeu à liquidação e condenação imediata da Demandada a título de danos patrimoniais futuros, devendo ao invés ser relegada para execução de sentença a liquidação daqueles danos; 12.º- Verifica-se uma errada interpretação e aplicação do Direito que aplicou ao caso em concreto, existindo violação dos princípios de equidade na fixação da indemnização atinente aos danos patrimoniais e não patrimoniais; 13.º - Salvo o sempre devido respeito, a quantia arbitrada (€80.000,00) a título de danos patrimoniais futuros é injusta, excessiva e exagerada; 14.º - A Lei não nos dá a este propósito qualquer orientação que não seja a constante dos artigos. 564.°, n.°2 (atendibilidade dos danos futuros previsíveis) e 566.°, n° 2 e 3 (a chamada teoria da diferença), ambos do Código Civil, a conjugar com o recurso à equidade se não puder ser averiguado o valor exacto dos danos; 15.º- O ressarcimento desta perda deve ser obtido através da atribuição de um capital (o "capital produtor do rendimento") que possa produzir esse rendimento com recurso aos meios normais de rentabilização da poupança, não sendo de levar em conta o que possa ser auferido com investimentos mais ou menos especulativos e arriscados, mas sendo de considerar que é natural que no fim do período considerado esse capital esteja esgotado; o contrário seria um ganho injustificado para o lesado; 16.º - As fórmulas matemáticas ou de tabelas financeiras a que é usual socorrer para a determinação da indemnização devida por danos futuros decorrentes de incapacidade parcial permanente, constituindo um elemento útil para a referida determinação, visando a orientação, não arbitrária, ou o menos possível arbitrária, na fixação do montante do dano futuro, para reconstituir a situação virtual do lesado, antes e depois do efeito lesivo, causado pela acção danosa; 17.º - É necessário, em todo o caso, agir cautelosamente não é conveniente, por isso, alterar de forma brusca os critérios de valoração dos prejuízos; não deve perder-se de vista a realidade económica e social do país; e é vantajoso que o trajecto no sentido duma progressiva actualização das indemnizações se faça de forma gradual, sem rupturas e sem desconsiderar (muito pelo contrário) as decisões precedentes acerca de casos semelhantes; 18.º - No caso em apreço, e tendo em consideração o relatório de perícia de avaliação do dano corporal produzido, verificou-se (i) um quantum doloris fixável no grau 5 numa escala de sete graus de gravidade crescente; (ii) um défice funcional permanente da integridade física-psíquica fixável em 58 pontos; (iii) e um dano estético permanente fixável no grau 3 numa escala de sete graus de gravidade crescente; (iv) as sequelas sofridas pelo Recorrido, em termos de repercussão permanente na actividade profissional, são impeditivas de qualquer actividade profissional, bem como a existência de dependências permanentes de ajudas; 19.º - Não se revela adequada a fixação da quantia de €80.000,00 a título de indemnização por danos futuros, devendo a mesma ser reduzida e fixada em valor nunca superior a €60.000,00; 20.º - No que tange aos danos não patrimoniais, estes apenas são reparados quando a sua gravidade assim o sugira, sendo aqui o princípio da reparação integral limitado pela gravidade do dano, nos termos do artigo 496.°, n.° 1 do Código Civil; 21.º- Os danos não patrimoniais são aqueles que não sendo susceptíveis de avaliação pecuniária, apenas podem ocasionar uma compensação, compreendendo o quantum doloris, o dano estético e o prejuízo de afirmação pessoal, em função da descrição feita pelos médicos (a avaliação do dano corporal) e tendo em conta os precedentes jurisprudenciais; 22.º - No caso sub judice, foi elaborado relatório por perito médico-legal do Instituto Nacional de Medicina Legal, tendo sido produzida prova pericial técnico-científica, existindo uma base de sustentação para a atribuição da indemnização por danos não patrimoniais; 23.º - Impondo a Lei o recurso à equidade, dentro dos limites que tiver por provados, afigura-se-nos que o valor fixado na sentença (€49.500,00) é manifestamente exagerado pelo que, caso se entenda dever fixar-se um valor pelos danos não patrimoniais, tal valor não deverá ultrapassar os €30.000,00; 24.º - O montante indemnizatório deve ser proporcional à gravidade do dano, tomando em conta na sua fixação todas as regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas, da criteriosa ponderação das realidades da vida; 25.º - Deve ainda atender-se ao grau de culpabilidade do responsável (o arguido), à sua situação económica deste e do lesado, e às demais circunstâncias do caso, sendo de atender aos padrões de indemnização geralmente adoptados pela jurisprudência; 26.º - O segurador não é directamente responsável para com o lesado, no sentido de que a indemnização tenha de ser determinada em atenção à sua melhor ou pior situação económica; quem é directamente responsável para com o lesado é o segurado, incidindo sobre o mesmo a ponderação da situação económica; 27.º- Atentos os danos não patrimoniais apurados nos autos, bem como as demais circunstâncias do caso concreto (v.g., o grau de culpabilidade do responsável, situação económica deste e do lesado), a indemnização fixada é manifestamente excessiva, tendo em vista a reparação e/ou compensação dos danos não patrimoniais sofridos em consequência do acidente; 28.º- A douta sentença recorrida viola, entre outras normas e princípios do sistema jurídico, os artigos 3.°, 609.° e 615.° do Código de Processo Civil, bem como os artigos 483.°, 496.°, 562.°, 563.°, 564.° e 566.°, todos do Código Civil. Nestes termos e nos demais de direito, Deve o presente recurso ser julgado procedente e, consequentemente, a sentença recorrida revogada, com todas as demais consequências legais, fazendo-se a acostumada JUSTIÇA. * O recurso foi admitido. Na resposta veio a demandante veio pugnar pela manutenção da decisão recorrida, estribando-se nas conclusões que a seguir se transcrevem: 1. O Tribunal a quo condenou a Arguida Arminda pela prática de um crime de ofensas à integridade física negligentes, p. e p. nos artigos 148°, n.°1 e 3 e 144°, alínea c) do Código Penal e pela prática da contra-ordenação, p. e p. nos artigos 41°, n.°s 1, alínea d) e 5, 138°, n.°1 e 145°, n.°1 alínea f) do Código das Estradas. 2. O Tribunal a quo condenou a Demandada-Recorrente Companhia de Seguros, S.A. no pagamento da quantia de € 81.709,59 a título de danos patrimoniais e dano patrimonial futuro e a quantia de € 49.500,00 a título de danos não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios desde o trânsito em julgado da sentença e até ao integral pagamento. 3. A Demandada- Recorrente interpôs recurso da sentença condenatória com fundamento na nulidade da sentença por excesso de pronúncia e/ou por condenar em quantidade superior ao pedido - 609°, n.° 1 e 615°, n.° 1, alínea d), ambos do CPC - e na falta de equidade na determinação dos danos não patrimoniais e do dano patrimonial futuro e na violação dos artigos 483°, 496°, 562° a 566°, todos do Código Civil. 4. O princípio do dispositivo impõe às partes processuais a conformação do objecto do processo, onerando-as com a delimitação do pedido e da causa de pedir e criando os limites à decisão jurisdicional. 5. A Demandante-Recorrida apresentou o pedido de indemnização civil requerendo a indemnização por danos decorrentes do comportamento ilícito e doloso da Arguida, quantificando parte dos danos patrimoniais e os danos não patrimoniais. 6. Porém, quanto ao dano patrimonial futuro, a Demandante-Recorrida alegou, e provou, os pressupostos da sua existência mas não quantificou o seu valor, remetendo para incidente de liquidação de sentença porque à data da apresentação da petição não estava ainda determinada a percentagem da IPP/perda de capacidade produtiva da lesada. 7. Nos autos, o relatório do Instituto de Medicina Legal fixou o défice funcional permanente da integridade físico-psíquica (IPP) da Demandante-Recorrida em 58 pontos. 8. Assim, estavam reunidos todos os pressuposto para a quantificação do dano patrimonial futuro: existência de rendimento da lesada, identificação da idade e da capacidade produtiva da lesada, existência de lesão, existência de perda de capacidade produtiva e identificação do grau de perda e existência do nexo de causalidade entre a lesão e a perda de capacidade produtiva da lesada. 9. O pedido genérico apresentado torna-se quantificável e concreto por mero cálculo aritmético, isto porque os factos da causa de pedir e do pedido do dano patrimonial futuro da Demandante-Recorrida tinham sido por si apresentados. 10. O Tribunal a quo não condenou em quantidade superior, apenas realizou o cálculo da indemnização do dano patrimonial futuro com base nos factos alegados, e provados, pela Demandante. 11. Conforme o Ac. do STJ de 19.02.2002 «O tribunal pode proceder à liquidação dos danos não patrimoniais, fixando a indemnização ainda que o autor tenha pedido a condenação do réu no que viesse a liquidar-se em execução de sentença, desde que os factos provados não revelem que alguma consequência do facto ilícito esteja em evolução. 12. Não existe uma alteração qualitativa ou quantitativa do pedido da Demandante-Recorrida e, consequentemente, a sentença não viola o artigo 609°, n.°l do CPC, não padecendo da nulidade consagrada na alínea d) do n.° 1 do artigo 615° do mesmo diploma. 13. O Tribunal a quo na posse de todos os elementos do dano patrimonial futuro, e sob a égide do princípio economia processual, proferiu de imediato a sentença condenatória. 14. Tal sentença não é surpresa, nem viola o artigo 3º, n.°3 do CPC, porque a Demandada-Recorrente exerceu o contraditório dos factos alegados pela Demandante-Recorrida com a contestação do pedido de indemnização civil e foi notificada do relatório do Instituto de Medicina Legal, o qual não contestou ou requereu esclarecimentos complementares, mas sobre o qual arrolou prova testemunhal, ao abrigo do artigo 340°, n.° 1 do CPP, para o impugnar, o que leva a assumir que teve conhecimento do seu conteúdo. 15. As condutas ilícitas geradoras de danos, patrimoniais e não patrimoniais, criam a obrigação de indemnizar no infractor – artigos 483° e 496°, ambos do Código Civil e artigo 129° do Código Penal. 16. A Demandante-Recorrente ao celebrar o contrato de seguro de responsabilidade civil automóvel com a Arguida assume, por esta, o pagamento de todos os danos provocados pelo veículo segurado -artigos 4º, n.° 1 e 11°, n.° l, alínea a) do Decreto-Lei n.° 291/2007, de 21.08. 17. O artigo 496° do Código Civil prevê o ressarcimento dos danos não patrimoniais, não os sujeitando aos limites do artigo 494°, n.° 2 do mesmo diploma, quando estão em causa comportamentos dolosos, o que é o caso. 18. Efectivamente, de forma consciente, a Arguida violou as regras estradais e os artigos 41°, n.°s 1, alínea d) e 5, 138°, n.° 1 e 145°, n.° 1, alínea f), todos do Código da estrada. 19. Como bem referem os Profs. Mota Pinto e Menezes Cordeiro, os factos dolosos implicam a necessidade de reparar todos os danos causados, aplicando se de forma inequívoca a teoria da reconstituição/reparação dos danos - artigo 562° do Código Civil. 20. Não sendo, porém, possível à Arguida e à Demandada-Recorrente devolver a saúde e apagar o sofrimento da Demandante-Recorrida, terá a mesma que ser compensada em quantia pecuniária pelos danos sofridos - artigo 564°, 565° e 56°6°, todos do Código Civil. 21. A Demandante-Recorrida sofreu um défice funcional temporário total de 34 dias, um défice funcional temporário parcial de 346 dias, uma incapacidade total da actividade profissional de 380 dias, um quantum doloris de 5 na escala 0/7 e um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 58 pontos, este útlimo impeditivo do exercício de qualquer actividade profissional. 22. A Demandante- Recorrida ficou, desde a data do acidente de viação, impossibilitada de banhar-se sozinha, de realizar lides domésticas na sua residência, de vestir e/ou despir-se sozinha, necessitando inclusive de ajuda de terceiros para sair à rua. 23. Tais danos não patrimoniais afectam de forma efectiva e real a qualidade de vida quotidiana da Demandante-Recorrida e impedem-na do prover ao seu sustento através do exercício de qualquer actividade profissional, pelo que o arbitramento de uma indemnização de danos não patrimoniais de € 49.500,00 não se afigura excessivo ou injusto, como alega a Demandada-Recorrida. 24. A determinação da indemnização de tais danos não está legalmente condicionada às condições económicas da lesada e da lesante, nem às condições económicas e sociais do país mas sim à gravidade dos danos, à repercusão dos mesmos na esfera jurídica da Demandante-Recorrida e à culpa - grave - da Arguida. 25. Os danos não patrimoniais quantificados no montante de € 49.500,00 são susceptíveis de reparação porque são tutelados pelo nosso ordenamento jurídico dado que atingem bens como a saúde e integridade física, assumindo o seu ressarcimento uma função essencialmente compensatória - Ac. STJ de 15.04.2009 - sendo que o seu valor é justo e a sentença não viola os artigos 483° e 496° do Código Civil. 26. O valor atribuído ao dano patrimonial futuro - € 80.000,00 - também não viola o princípio da equidade dado que tem sido entendimento da jurisprudência nacional que o dano biológico derivado da incapacidade geral permanente é susceptível de justificar a indemnização por danos patrimoniais futuros - Ac. STJ de 04.10.2007. Nestes termos e pelo anteriormente exposto, a sentença proferida pelo Tribunal de 1ª Instância não merece qualquer reparo e não padece de qualquer vício de nulidade por excesso de pronúncia ou decisão em quantia superior à pedida, não violando os artigos 609°, n.° 1 e 615°, n.° 1, alínea d) do CPC, 483°, 496°, 562° a 566°, todos do Código Civil, devendo manter-se nos seus precisos termos e ASSIM SE FAZENDO A COSTUMA JUSTIÇA.” * O Exmo. Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto, por se tratar de questão cível. Colhidos os vistos, procedeu-se à realização da audiência, na qual não foram levantadas novas questões. Cumpre decidir. * II FUNDAMENTAÇÃO Com relevo para a decisão das questões suscitadas, foram os seguintes os factos que a sentença recorrida acolheu como assentes: 1) No dia 29 de Agosto de 2009, cerca das 11:50 horas, a arguida Arminda conduzia o seu veículo automóvel, ligeiro de passageiros, de matrícula ..., na Av. 25 de Abril, sentido Norte/Sul - Corroios/Cruz de Pau. 2) Entretanto, próximo da zona conhecida por "Muxito", mais precisamente antes da passadeira ali existente, a arguida viu que o veículo que circulava à sua frente, o qual era conduzido por Joaquim, abrandou a marcha. 3) Nessa altura, decidiu ultrapassá-lo. 4) Acontece que, da direita para a esquerda, isto atento o sentido de marcha do veículo conduzido pela arguida Arminda, Ilda havia iniciado a travessia na aludida passadeira. 5) Por tal motivo, quando já havia percorrido cerca de metade da hemifaixa de rodagem destinada ao trânsito no sentido Norte/Sul - Corroios/Cruz de Pau, a ofendida, ao avistar o veículo conduzido pela arguida, tentou evitar o embate, deslocando-se novamente para a berma direita, atento o sentido de marcha da arguida e foi embatida pela parte da frente do veículo que se encontrava a ser conduzido pela arguida, na zona mais à direita. 6) A arguida em vez de efetuar a travagem do veículo com vista a tentar evitar o embate, direcionou o seu veículo para a direita, embatendo na ofendida. 7) Tal embate ocorreu na passadeira, próximo da berma direita, atento o sentido de marcha da arguida. 8) No local do embate, a faixa de rodagem tem a largura total de 10 (dez) metros e 80 (oitenta) centímetros e é uma reta. 9) Aquando da ocorrência do embate, o tempo estava bom e o piso encontrava-se seco e em bom estado de conservação. 10) A passadeira encontrava-se bem demarcada e antes dela, no sentido de marcha da arguida, encontrava-se o sinal vertical H7 - passagem para peões. 11) No local ao lado da faixa onde a arguida efectuou a ultrapassagem, a via encontrava-se delimitada por uma linha contínua - marca longitudinal M1. 12) A velocidade permitida em tal via é de 90km/h. 13) Tendo como ponto fixo ("PF) o sinal vertical H7, aposto antes da passadeira, atento o sentido de marcha da arguida, e como ponto auxiliar (PA) a linha delimitadora da via, em coordenadas cartesianas, a distância do PA ao eixo anterior esquerdo do veículo da arguida, no local onde ficou parado, no eixo de X é de 6 (seis) metros e 70 (setenta) centímetros e no eixo de Y é de 29 (vinte e nove) metros e 60 (sessenta) centímetros, e a distância do PA ao eixo posterior esquerdo do veículo é no eixo de X de 6 (seis) metros e 10 (dez) centímetros e no eixo de Y de 27 (vinte e sete) metros e 70 (setenta) centímetros. 14) De tal embate resultaram para a ofendida Ilda dores e lesões nas zonas atingidas, designadamente, traumatismo craniano com perda de conhecimento com hematoma subaracnoideo agudo fronto tempero parietal, traumatismo torácico e traumatismo cervical, tendo sido submetida a intervenção cirúrgica. 15) Ao atuar da forma descrita, designadamente ao efectuar uma manobra de ultrapassagem num local imediatamente antes de uma passadeira, bem como ao efectuar tal manobra sem se certificar que da mesma poderia resultar perigo para o trânsito e terceiros, a arguida violou regras de circulação rodoviária a cujo respeito estava obrigada e que, nas circunstâncias concretas em que actuou, era capaz de observar. 16) A conduta da arguida foi reveladora de extrema falta de cuidado, de total desatenção e de uma grave imprudência. 17) A arguida podia e devia ter previsto que o veículo que seguia à sua frente tinha parado por algum motivo, pelo que, até se certificar de qual o motivo e de que naquele local era permitido efectuar a manobra pretendida não o deveria ultrapassar, sob pena de, fazendo, poder embater num outro veículo ou em pessoas. 18) Confiando, no entanto, que tal embate não aconteceria, levou a cabo a conduta acima descrita. 19) A arguida sabia que tal conduta era proibida e punida por lei. Da contestação 20) Ao ultrapassar o veículo conduzido por Joaquim a arguida prosseguiu dentro da faixa de rodagem com o mesmo sentido de trânsito, faixa que permite a circulação de dois veículos em trajetórias paralelas. 21) Ao passar ao lado do veículo de Joaquim, a arguida viu que este fazia um gesto com o seu braço esquerdo esticado para fora da janela do seu veículo, em sentido vertical, com a palma voltada para a frente, gesto que captou a atenção da arguida e motivou que desviasse o olhar. 22) A determinada altura o gesto alterou-se com o movimento do braço para a frente do veículo, altura em que a arguida olhou para esse local. 23) Nesse momento, a arguida apercebeu-se da passadeira uns metros à sua frente onde circulava, da sua direita para a sua esquerda, a ofendida, aproximadamente a meio da travessia da sua faixa de circulação. 24) Face a esta situação, a arguida voltou o seu veículo para a direita, com o intuito de evitar o peão que circulava na passadeira. 25) A ofendida, ao ver o veículo conduzido pela arguida, em vez de parar ou prosseguir a sua marcha decidiu correr para a berma direita. 26) Depois do embate a arguida ficou desorientada e cessou a condução do veículo que seguiu, desgovernado em direcção a um sinal de paragem de transportes públicos implantado num murete, onde bateu com a parte mais baixa do para-lamas frontal, à sua direita, do veículo que conduzia, terminando por imobilizar-se uns metros mais à frente dentro da área de circulação dos transportes públicos. 27) O veículo que antecedia o da arguida não parou de imediato, antes passou a deslocar-se mais devagar, no limite direito da sua faixa de rodagem. Do pedido de indemnização civil deduzido por Ilda 28) Na data do acidente o veículo conduzido pela arguida, de matrícula ... estava seguro na demandada mediante contrato titulado pela apólice n.° 7000005025, o qual garantia a responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da respetiva circulação. 29) A demandante não contribuiu para a produção do acidente. 30) O veículo conduzido por Joaquim imobilizou-se para dar prioridade ao peão que estava na passadeira, ou seja, à demandante Ilda. 31) Após o atropelamento a demandante foi transportada de ambulância para o Hospital Garcia de Orta, em Almada, onde ficou internada durante 34 (trinta e quatro) dias. 32) Das fraturas e lesões referidas, advieram para a demandante grandes e feias cicatrizes no couro cabeludo, as quais são permanentemente visíveis. 33) As cicatrizes referidas causam à demandante muitas dores e um enorme desgosto. 34) Actualmente a demandante sente muita vergonha da sua cabeça com cicatrizes e deformada "com um alto", devido à intervenção cirúrgica e à colocação de uma placa, o que a obriga a andar sempre de gorro, chapéu ou lenço, porque não quer mostrar às pessoas a sua cabeça bastante deformada e com cicatrizes. 35) A demandante devido às cicatrizes que possui sente-se feia, tendo complexo de inferioridade perante as outras mulheres e sentindo-se inferiorizada perante o próprio marido. 36) A demandante procura evitar o contacto com terceiros para que estes não vejam as cicatrizes, saindo o mínimo de casa, vivendo em reclusão. 37) Após a saída do hospital a demandante continuou a fazer tratamentos de fisioterapia no Hospital da Luz em Lisboa e tratamentos de fisioterapia nas Paivas / Seixal. 38) Após a saída do hospital a demandante dependeu de terceira pessoa para ir à casa de banho, fazer a sua higiene pessoal, vestir-se, despir-se, cozinhar, comer e/ou beber pela sua própria mão, deslocar-se dentro de casa, tomar a sua medicação, entrar ou sair de casa, fazer as compras para a casa, limpar a casa, e para realizar qualquer outra actividade quotidiana diária. 39) A demandada não fez qualquer pagamento de despesas respeitantes ao auxílio de terceira pessoa à demandante. 40) Por carta remetida em 10/12/2009 à demandada, a demandante deu conhecimento que a ainda não tinha autonomia pelo que necessitava de uma pessoa que lhe prestasse toda a assistência necessária. 41) A demandada não forneceu à demandante qualquer valor a título de pagamento para auxílio por terceira pessoa. 42) A demandante viu-se obrigada a recorrer aos serviços de caridade prestados por familiares e amigos, designadamente para limpeza da sua habitação, dado que a demandante não tem condições físicas para as realizar. 43) A demandante conseguia, mas com grande dificuldade, andar, endireitar a cabeça, permanecer de pé, correr, pegar em pesos, apanhar um objecto do chão, subir e descer escadas, andar de transportes públicos. 44) Ainda hoje a demandante sente falta de equilíbrio quando esta em pé ou realiza movimentos mais rápidos., por isso, a demandante não toma banho sozinha, não consegue fazer a limpeza da sua casa, não consegue vestir-se ou despir-se sozinha. 45) A demandante sempre que sai à rua, tem de ir acompanhada porque se desequilibra e cai com facilidade. 46) A demandante padece de diminuição da força muscular do membro inferior esquerdo, em grau ligeiro. 47) O que lhe causa inibição e sensação de diminuição física. 48) A demandante sofre de diminuição da acuidade auditiva e alterações a nível comportamental, muita ansiedade e refere medos. 49) Em virtude do acidente sofreu dores e tratamentos médicos dolorosos. 50) Ainda hoje a demandante sente dificuldades de mobilidade e dores. 51) A demandante sente grandes dores na realização de determinados movimentos que irão permanecer consigo para o resto da vida. 52) À data do acidente a demandante era empregada de limpeza, independente e autónoma financeiramente. 53) A demandante tinha à data do acidente 54 (cinquenta e quatro) anos de idade. 54) Era uma pessoa alegre, saudável, robusta, enérgica, trabalhadora, ativa e dinâmica, escorreita e sem quaisquer problemas ou limitações. 55) Hoje a demandante é uma pessoa triste, angustiada, nervosa e revoltada. 56) Os factos em apreço causaram desgosto e afetam psicologicamente a demandante. 57) A demandante deixou de auferir o seu vencimento na totalidade porque se encontra de baixa médica, recebendo somente 75% da sua retribuição mensal. 58) A demandada desde a data em que atribuiu alta à demandante não procedeu ao pagamento de qualquer outra quantia a título de incapacidade. 59) À data do acidente a demandante trabalhava por conta de outrem como empregada de limpeza. 60) No exercício de 2008, a demandante declarou rendimentos anuais brutos de 5.698,80 € (cinco mil seiscentos e noventa e oito euros e oitenta cêntimos). 61) Em 30/04/2009, a demandante auferiu, por conta da "LIMPEZAS, S. A, , o vencimento líquido de 109,68 € (cento e nove euros e sessenta e oito cêntimos). 62) No mês de Julho de 2009, a demandante auferiu, por conta da "... - Serviços, Lda.", o vencimento líquido de 166,86 € (cento e sessenta e seis euros e oitenta e seis cêntimos). 63) No mês de Fevereiro de 2009, a demandante auferiu, por conta da "Limpa Lda." O vencimento líquido de 142,36 € (cento e quarenta e dois euros e trinta e seis cêntimos). 64) A demandante encontra-se ainda hoje impossibilitada de exercer a actividade de empregada de limpeza. 65) A médica que acompanha a demandante considera que as sequelas são impeditivas do exercício da sua actividade profissional e não têm condições para se reconverter a outra actividade profissional. 66) A demandante encontra-se de baixa médica desde o dia 29 de Agosto de 2009 até à presente data. 67) A médica assistente da demandante prescreveu a necessidade de continuação de tratamentos médicos, ao contrário da demandada que fixou a data da cura em 22/04/2010, recusando-se a prestar mais tratamentos à ora demandante. 68) A demandante ainda não está curada e continua de baixa médica. 69) A demandante ficou totalmente incapaz para o exercício da única profissão que sabia executar (empregada de limpeza). 70) Em consequência direta e necessária das lesões acima descritas, a ofendida sofreu (conforme relatório de perícia de avaliação do dano corporal em direito cível, elaborado pelo INML, constante de fls. 606 a 611, cujo teor se dá por reproduzido): a) Um défice funcional temporário total, (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Total e correspondendo ao período de internamento e de repouso absoluto) fixável em 34 (trinta e quatro) dias (desde 29/08/2009 até 02/10/2009), correspondendo ao período de internamento no Serviço de Neurocirurgia do Hospital Garcia de Orta; b) Um défice funcional temporário parcial, (anteriormente designado por Incapacidade Temporária Geral Parcial e correspondendo ao período que se iniciou logo que a evolução das lesões passou a consentir algum de grau de autonomia na realização desses actos, ainda que com limitações) fixável num período de 346 (trezentos e quarenta e seis) dias, entre 03/10/2009 e 13/09/2010; c) Uma repercussão temporária na actividade profissional total (anteriormente designada por Incapacidade Temporária Profissional Total, correspondente ao período durante o qual a demandante, em virtude do processo evolutivo das lesões no sentido da cura ou da consolidação, viu condicionada a sua autonomia na realização dos actos inerentes à sua actividade profissional habitual) fixável num período total de 380 (trezentos e oitenta) dias, entre 29/08/2009 e 13/09/2010; d) Um quantum doloris (sofrimento físico e psíquico vivenciado pela demandante durante o período de danos temporários, isto é, entre a data do acidente e a cura ou consolidação das lesões) fixável em grau 5 (cinco) em 7 (sete). e) Um Défice Funcional Permanente da Integridade Físico-Psíquica (anteriormente designado por Incapacidade Permanente Geral, correspondente à afetação definitiva da integridade física e/ou psíquica da demandante, com repercussão nas actividades da vida diária, incluindo familiares e sociais) fixável em 58 (cinquenta e oito) pontos, sendo de admitir a existência de dano futuro; f) Uma Repercussão Permanente na Atividade Profissional (correspondente ao rebate das sequelas no exercício da actividade profissional/escolar habitual da vítima) total, impeditiva de qualquer atividade profissional; g) Um Dano Estético Permanente (correspondente à repercussão das sequelas, numa perspectiva estática e dinâmica, envolvendo uma avaliação personalizada da afectação da imagem da vítima quer em relação a si próprio, quer perante os outros), fixável no grau 3, numa escala de sete graus de gravidade crescente, tendo em conta, as cicatrizes ao nível da cabeça descritas no exame objetivo; 71) Quanto a Dependências Permanentes de Ajudas: a demandante apresenta as seguintes sequelas relacionadas com o acidente: a) Ajudas medicamentosas (correspondentes à necessidade permanente de recurso a medicação regular, sem a qual a vítima não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária): recurso a medicação analgésica e do foro psiquiátrico; b) Tratamentos médicos regulares (correspondentes à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas): tratamentos de fisioterapia e acompanhamento psicológico; c) Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária): recurso a prótese auditiva; d) Ajuda de terceira pessoa (entendida como a necessidade de recurso à ajuda humana como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária, devendo caracterizar-se relativamente ao tipo de ajuda, se esta exige diferenciação técnica ou não, ao tipo de atividades que visa, ao grau de ajuda e à duração expressa no número de horas por dia): recurso à ajuda humana como vigilância e complemento no auxílio nas atividades da vida diária, de tipo não especializado. 72) A data da consolidação médico-legal das lesões da demandante é fixável em 13/09/2010. ...... Das condições pessoais da arguida: 75) A arguida é filha de um casal que viveu com dificuldades económicas devido aos problemas de saúde do progenitor, motivo pelo qual, o agregado familiar coabitava com a avó materna da arguida. 76) Foi com a avó materna que a arguida viveu até aos trinta anos de idade, devido a ter ficado órfã muito nova. 77) O progenitor faleceu quando a arguida tinha oito anos de idade e a progenitora faleceu quando tinha treze anos de idade. 78) Neste contexto familiar, o agregado familiar vivia do rendimento obtido com o arrendamento de quartos da habitação, e do apoio de instituições de solidariedade social. 79) Após a conclusão da 4.ª classe e devido às dificuldades de cariz económico, a arguida não prosseguiu os estudos, tendo então iniciado a sua atividade profissional como aprendiz de bordadeira. 80) Com catorze anos integrou um posto de trabalho numa fábrica de caixas de cartão, porém, e por ter casado, aos dezassete anos de idade, com um individuo que a impedia de trabalhar, só voltou a trabalhar por conta de outrem aos vinte e oito anos de idade, como auxiliar em consultório médico. 81) Em casa, a arguida fazia arranjos de costura para terceiros e começou a criar animais (galinhas e coelhos) para ajudar na economia familiar. 82) O marido desempenhava a função de empregado de mesa e tinha uma problemática de alcoolismo. 83) A sua vivência conjugal pautou-se pela conflitualidade e pela violência doméstica, infligida pelo marido à arguida e aos três filhos do casal. 84) Na sequência de um problema de saúde do marido, foi-lhe atribuída uma indemnização, quantia que a arguida utilizou para abrir um pequeno café e churrascaria no Bairro da Serafina, estabelecimento que abria apenas aos fins-de-semana. 85) Desde então, todo o seu percurso laboral tem sido na restauração. 86) Explorou durante dez anos um restaurante, onde trabalhava com o marido, e o qual acabou por trespassar devido aos problemas de saúde daquele, o qual veio a falecer há cerca de quatro anos. 87) Arminda, à data dos alegados factos relatados na acusação, desenvolvia a função de cozinheira e de empregada de mesa num restaurante, localizado na Cruz de Pau. 88) Depois das circunstâncias do presente processo deixou de trabalhar e recorreu a um médico naturopata que lhe prescreveu medicação para a ajudar a ultrapassar uma fase de maior tristeza e de insónia decorrente do acidente de que foi protagonista. 89) Desde então, tem vindo a trabalhar nesta mesma área, por conta de outrem. 90) Depois de um período de oito/nove meses desempregada e a receber subsídio de desemprego, a arguida encontra-se desde Junho de 2013 a desempenhar a função de cozinheira no restaurante "...", sito na Praceta Sampaio Bruno, …, Cruz de Pau, auferindo um vencimento de 737€/mês e tendo como horário laboral, o período das 9:30 horas às 19:00 horas. 91) O marido, com quem vivia, faleceu há cerca de quatro anos, e há três anos faleceu o filho mais velho, vítima de doença. 92) Dado que a sua habitação é camarária e necessita de obras de manutenção, a arguida encontra-se a residir com um dos dois filhos, desde há dois anos, na habitação que este adquiriu com recurso a empréstimo bancário, sita na Rua Quinta de São Marcos n.º Charneca da Caparica, sendo as despesas partilhadas pela arguida e pelo filho, o qual desempenha a função de gerente de um restaurante. 93) Para além do seu vencimento, a arguida recebe uma pensão de viuvez no valor de 116€/mês. 94) A arguida tem vários problemas de saúde, nomeadamente diabetes, doença para a qual faz insulina diariamente, hipotiroidismo e problemas cardíacos (necessita de intervenção cirúrgica para colocação de pacemaker). 95) A arguida consegue colocar-se na perspetiva da vítima e dos respetivos familiares, revelando adequada consciência crítica e noção da gravidade dos factos constantes na acusação. 96) No período posterior aos factos a arguida deixou de trabalhar e de conduzir. 97) No presente, a arguida retomou a sua rotina, deslocando-se em automóvel próprio para o seu local de trabalho. 98) A arguida não regista antecedentes criminais. 99) A arguida não regista a prática de qualquer contra-ordenação estradai no seu Registo Individual de Condutor.
Como não provados, consignaram-se com relevância para a causa os seguintes factos (........) e) A demandante esteve trinta e seis dias internada no Hospital Garcia de Orta. f) A demandante auferia, no ano de 2009, o montante total de 418,90 €, mensais. g) É a sua nora da demandante Maria ou a sua vizinha Hélia que costumam, de forma alternada, fazer a limpeza da casa da demandante para além da ajuda do marido desta quando se encontra em Portugal. h) A demandante sofreu imensas dores a partir do momento em que sofreu o acidente supra relatado até ao estabelecimento hospitalar onde foi assistida, não olvidando a melindrosa intervenção cirúrgica a que foi submetida, a sutura dos inúmeros ferimentos apresentados, a angústia do perigo de vida em que se encontrou durante alguns dias e o internamento hospitalar a que teve de se sujeitar. i) Face à idade, sexo, localização e tamanho das cicatrizes estas quantificam-se no ponto 4 na escala de 0 a 7 e a título de dano estético. j) O valor da retribuição mensal da demandante era de 418.90 €, pelo que em consequência do acidente deixou de receber a quantia de 2.261,88€ desde a data de Abril de 2010. Naquele dia e hora o trânsito era constante e denso. k) A demandante efetivou despesas com medicamentos no montante de 46,67 €. (........) u) O peão não sofreu quaisquer outros traumatismos relevantes. (........) w) As consequências danosas para o peão resultaram essencialmente do embate da cabeça com a superfície dura da pedra do muro. (........)” O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões extraídas pelo recorrente da respectiva motivação, sendo apenas as questões aí sumariadas as que o tribunal de recurso tem de apreciar[1], sem prejuízo das de conhecimento oficioso, designadamente os vícios indicados no art. 410º nº 2 do C.P.P.[2]. Em síntese a recorrente alega que tendo assim a demandante fixado o seu pedido e causa de pedir na petição inicial do pedido de indemnização civil, e tendo indicado como valor da acção a quantia de €72.308.55, o Tribunal “ a quo” ao condená-la na quantia global de €131.290,59 na sentença recorrida, não respeitou o limite quantitativo do pedido, incorrendo em excesso de pronúncia. Alega ainda que incumbiria sempre às partes tornar liquido um pedido genérico não podendo o Tribunal ficar aquém nem ir para além do que lhe foi pedido, extravasando os limites impostos pelos pedidos nas partes. Tendo a demandante formulado um pedido genérico, por entender que o seu quantum indemnizatório deveria ser relegado para execução de sentença, não pode o Tribunal oficiosamente convertê-lo em pedido específico, sob pena de constituir uma nulidade da sentença. Entende como tal a recorrente que nesta parte, a decisão recorrida deve ser anulada ou alterada a decisão proferida, sendo relegada para execução de sentença a liquidação do dano patrimonial futuro. Do ponto de vista processual, a indemnização de perdas e danos emergentes de crime é regulada pela lei processual penal, na qual vigoram os princípios da investigação e da livre apreciação da prova, razão pela qual não vigoram as regras gerais do ónus da prova e a falta de contestação não tem efeitos cominatórios ( cfr. nº 3 do art. 78º )[3]. A reparação civil tem em vista a reposição da situação patrimonial que o lesado teria não fosse a ocorrência do facto causador dos danos (cfr. art. 562º do C. Civil, no qual vem consagrada a teoria da diferença), preferencialmente através da reconstituição natural, mas através de dinheiro nos casos em que ela não for possível, não repare integralmente os danos ou seja excessivamente onerosa para o devedor (cfr. art. 566º do C. Civil). Não sendo possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal deverá formular um juízo de equidade e decidir dentro dos limites que tiver por provados (cfr. nº 3 daquele art. 566º). Para tal deverá “promover diligências probatórias necessárias à formação da sua decisão, de molde a que lhe seja possível apurar por equidade a indemnização que fixa e que não poderá jamais situar-se acima ou abaixo daqueles limites provados”[5]. Quando não seja possível averiguar o valor exacto dos danos, o tribunal deverá formular um juízo de equidade e decidir dentro dos limites que tiver por provados (cfr. nº 3 daquele art. 566º). Para tal deverá “promover diligências probatórias necessárias à formação da sua decisão, de molde a que lhe seja possível apurar por equidade a indemnização que fixa e que não poderá jamais situar-se acima ou abaixo daqueles limites provados”[6]. O elemento que faltava - identificação do grau/percentagem de perda da capacidade produtiva no presente/futuro - foi reunido nos autos com a realização do exame de perícia médico-legal à Demandante no qual lhe foi fixado um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 58 pontos. Dos danos No caso dos presentes autos, vêm peticionados pela ofendida danos de natureza patrimonial e não patrimonial, no montante total de 72.308,55 € (setenta e dois mil trezentos e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos), que a mesma qualifica da seguinte forma: Dano estético: 20.000 € (vinte mil euros); Danos não patrimoniais: 50.000 € (cinquenta mil euros) a título de e Dano patrimonial já verificado 2.308,55 € (dois mil trezentos e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos); Dano patrimonial futuro: quantia a arbitrar em execução de sentença.
todas as quantias acrescidas de juros demora, à taxa legal, desde o trânsito em julgado da sentença condenatória até integral pagamento. * Na perspetiva da responsabilidade civil, considera-se dano ou prejuízo toda a ofensa de bens ou interesses alheios protegidos pela ordem jurídica. Importa começar por referir que a demandada Companhia de Seguros é responsável pelo pagamento dos danos a arbitrar uma vez que assumiu a responsabilidade civil pelos danos provocados pelo veículo ..., nos termos do acordo de seguro titulado pela apólice n° 7000005025 (cfr. artigos 21.°, n.° 2, e 29.°, n.° 6 do Decreto-Lei n.° 522/85 de 31/12). * Conforme decorre do disposto no artigo 564.°, n.° 1 do Código Civil: "O dever de indemnizar compreende não só o prejuízo causado, como os benefícios que o lesado deixou de obter em consequência da lesão. Assim, quem estiver obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação - é o princípio da reconstituição natural - sendo que a obrigação de indemnizar só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão. Tal dever respeita, pois, não apenas aos danos patrimoniais (artigo 493.° do Código Civil), mas também aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.° do Código Civil). No que respeita à natureza dos danos objecto de ressarcimento, há que distinguir[10]: "danos emergentes": prejuízos causados nos bens já existentes na titularidade do lesado à data da lesão, calculado por regra simples, obedecendo a uma pura operação aritmética, os quais incluem os "prejuízos directos" (que se traduzem na perda, destruição, ou danificação de um bem, o qual tanto pode ser um objecto, como um animal, ou como uma parte do corpo do lesado, ou o próprio direito à vida deste) e as "despesas imediatas", ou "necessárias" (custo de prestação dos serviços alheios necessários, quer para a prestação de auxílio ou de assistência, quer para a eliminação de aspectos colaterais decorrentes do acto ilícito, aspectos estes que abrangem realidades tão diversificadas como a limpeza do local, os reboques de viaturas, ou o enterro de quem tenha falecido); "lucros cessantes": compreendem a perda de ganhos futuros, em vias de concretização, de natureza eventual ou sem carácter de regularidade, que o lesado não pode obter em consequência do mencionado acto ilícito ou benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto, ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão); "custos de reconstituição ou de reparação": correspondem ao preço dos bens ou serviços necessários para proceder a uma correcta reparação, quando tal seja possível, do objecto, animal, ou da parte do corpo ou órgão destruídos ou danificados, e compreendem, por isso, entre outros, os preços de oficina, de hospitalização, de operações cirúrgicas, e, até, de eventuais próteses que se torne necessário efectuar); "danos futuros": prejuízos que, em termos de causalidade adequada, resultarem para o lesado, ou resultarão, de acordo com os dados previsíveis da experiência comum), em consequência do acto ilícito que foi obrigado a sofrer, ou, para os chamados "lesados em segundo grau", da ocorrência da morte do ofendido em resultado de tal acto ilícito, e, ainda, os que poderiam resultar da hipotética manutenção de uma situação produtora de ganhos durante um tempo mais ou menos prolongado e que poderá corresponder, nalguns casos, ao tempo de vida laboral útil do lesado, e compreendem, ainda, determinadas despesas certas, mas que só se concretizarão em tempo incerto, como o são, por exemplo, substituições de uma prótese, ou futuras operações cirúrgicas, etc. e "prejuízos de ordem não patrimonial": que correspondem, finalmente, àquilo que, na linguagem jurídica se costuma designar por "pretium doloris", ou ressarcimento tendencial da angústia, da dor física, da doença, ou do abalo psíquico- -emocional resultante de uma situação de "luto" - transtorno afectivo e das faculdades psíquicas originado por uma situação de perda de objecto ou do "ser" amado). A este propósito importa notar que a Portaria n.° 377/2008 de 26/05, alterada pela Portaria n.°679/2009, de 25/06, como tem vindo a defender na doutrina e na jurisprudência[11], tem em vista o procedimento que as seguradoras devem adotar a fim de obterem a composição amigável e célere dos litígios emergentes de sinistros automóveis, no âmbito do dano corporal, apresentando critérios e valores que não são definitivos nem vinculativos, não se impondo aos tribunais. De acordo com a terminologia da referida Portaria deverão distinguir-se, em caso de danos corporais (com excepção do dano morte), os seguintes danos patrimoniais: Os danos patrimoniais futuros: nas situações de incapacidade permanente absoluta, ou de incapacidade para a profissão habitual, ainda que possa haver reconversão profissional - artigo 3.°, alínea a); O dano pela ofensa à integridade física e psíquica (dano biológico), de que resulte ou não perda da capacidade de ganho, determinado segundo a Tabela Nacional para Avaliação de Incapacidades Permanentes em Direito Civil - artigo 3.°, alínea b); As perdas salariais decorrentes de incapacidade temporária havida entre a data do acidente e a data da fixação da incapacidade - artigo 3.°, alínea c); As despesas comprovadamente suportadas pelo lesado em consequência das lesões sofridas no acidente - artigo 3.°, alínea a); No que respeita a danos não patrimoniais, estão previstos no artigo 4.° os seguintes items, indemnizáveis nos termos das tabelas constantes do anexo I da mesma portaria: Por cada dia de internamento hospitalar - artigo 4.°, alínea a); Pelo dano estético - artigo 4.°, alínea b); Pelo quantum doloris - artigo 4.°, alínea c); Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente absoluta para a prática de toda e qualquer profissão ou da sua profissão habitual - artigo 4.°, alínea d); Quando resulte para o lesado uma incapacidade permanente que lhe exija esforços acrescidos no desempenho da sua actividade profissional habitual - artigo 4.°, alínea e); Quando resulte uma incapacidade permanente absoluta para o lesado que, pela sua idade, ainda não tenha ingressado no mercado de trabalho e por isso não tenha direito à indemnização prevista na alínea a) do artigo anterior - artigo 4.°, alínea f).
As tabelas práticas previstas no anexo III da supra referida Portaria podem servir como ponto de partida para a tarefa de se fixar a indemnização dos danos, não olvidando o método fundamental a utilizar será a equidade e a comparação com outras decisões judiciais, tendo nomeadamente em vista o disposto no artigo 8.° n.° 3 do Código Civil. Como refere Joaquim José de Sousa Dinis[12] estas tabelas devem ser "apenas orientadoras. Se forem utilizadas, o juiz no seu prudente arbítrio tem o dever de "saltar" para fora dos valores máximos. Não deve ficar "escravo" das tabelas, nunca olvidando o art. 496° do CC. Caso contrário corre-se o risco de se implantar nas decisões judiciais uma "ditadura das seguradoras". Assim, e como tem vindo a ser acentuado na jurisprudência, apesar da sua reconhecida utilidade, as tabelas e métodos de cálculo previstos na referida regulamentação "assumem natureza meramente indicativa em vista da justa e equilibrada, e tanto quanto possível uniforme, aplicação dos princípios legalmente acolhidos, mas não dispensam a intervenção do prudente arbítrio do julgador com recurso à equidade, o que, de resto, deve suceder com qualquer outro critério abstracto que, decerto por isso, o legislador não adoptou; por isso se afirma progressivamente a preferência pela avaliação equitativa, sendo aqueles métodos de cálculo tabelas meramente referenciais ou indiciárias, só revelando como meros instrumentos de trabalho, com papel adjuvante, que não poderão substituir o prudente arbítrio do tribunal e a preponderante equidade."[13] Será, pois, com base em tais critérios, que o Tribunal analisará e ponderará a atribuição de compensação pecuniária à demandante pelos danos sofridos em consequência do acidente de viação dos autos. * Face à enunciação das regras a atender no cálculo da indemnização a arbitrar à demandante, passaremos de seguida à determinação concreta dos montantes que a demandada terá que lhes pagar. * Dos danos patrimoniais A este título a demandante peticionou o pagamento do montante de "dano patrimonial já verificado", que calculou pelo montante de 2.308,55 € (dois mil trezentos e oito euros e cinquenta e cinco cêntimos) e de dano patrimonial futuro e a título de perda de ganho (IPP) em quantia a arbitrar em execução de sentença. No que respeita a danos patrimoniais já verificados, constata-se que são peticionados pela demandante (seguindo, neste particular, a terminologia utilizada pela Portaria n.°377/2008), o pagamento de danos decorrentes de perda de retribuição durante o período de baixa médica, no valor de 2.261,88 euros (correspondentes a 30% da retribuição que tinha no valor de 418,90 euros), desde Abril de 2010 e ainda o montante de 46,67 euros, respeitantes a despesas com medicamentos. Os referidos danos assumem natureza patrimonial e são ressarcíveis a esse título. Todavia, para além de não se ter apurado que o valor da retribuição mensal da ofendida ascendia a 418,90 € (mas antes ao valor anual de 5.698,80 € (fato assente no ponto 60), correspondente ao valor mensal de 407,06 €), apenas se deu como provado que a demandante deixou de auferir o vencimento na totalidade porque se encontra de baixa médica, recebendo 75% da sua retribuição mensal (fato assente sob o ponto 57). Deste modo, considerando o peticionado (desde Abril de 2010) até à data da fixação da incapacidade (13/09/2010 cfr. fato do ponto assente n.°72), deverá a demandante ser ressarcida pelo montante de 610,59 €. Quanto ao valor de despesas peticionado, o mesmo não resultou demonstrado, pelo que não deverá ser ressarcido. No que respeita a danos patrimoniais futuros, a demandante invocando os correspondentes fatos, relegou a sua determinação para execução de sentença. Todavia, estabelece o artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil que "Se não houver elementos para fixar o objeto ou a quantidade, o tribunal condena no que vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". Tal deverá ser interpretado no sentido de que só pode ser relegada para liquidação em execução de sentença a fixação da indemnização quando se provou a existência de danos mas sem haver possibilidade de logo fixar o seu quantitativo. Assim, embora a demandante relegue o apuramento dos danos patrimoniais futuros para execução de sentença, deverá o Tribunal fixar aqueles que já possa liquidar. No caso vertente, verificamos que, alguns dos danos patrimoniais invocados pela ofendida são passíveis de quantificação, mormente os que se reportam a: Dano biológico decorrente da ofensa à integridade física, calculado de acordo com a tabela nacional de incapacidades, correspondente ao défice funcional permanente da integridade físico psíquica, que, conforme decorre da matéria assente sob o ponto 70)-e) foi fixada em 58 pontos; O dano futuro decorrente da repercussão permanente na atividade profissional, que conforme decorre da matéria assente sob os pontos 68 e 70 - f), se traduziu numa incapacidade total para o exercício de qualquer atividade profissional. No que respeita ao primeiro desses danos, tendo por referência o Anexo IV à Portaria n.° 377/2008, atendendo à pontuação que lhe foi atribuída em termos de incapacidade (58 pontos) e a idade da ofendida à data dos acontecimentos (54 anos), julga-se adequada a atribuição do montante de 1.180 €. No que se reporta ao dano patrimonial futuro, nos termos do Anexo II à referida Portaria, o mesmo deverá calcular-se por referência ao valor dos rendimentos anuais, da taxa de juro nominal líquida das aplicações financeiras e da taxa anual de crescimento das prestações. No caso vertente, como vectores a considerar, teremos de considerar os seguintes: A idade da ofendida (54 anos de idade), presumindo-se que se reformaria aos 70 anos de idade (cfr. artigo 7.°, n.° 1, alínea b) da Portaria 377/2008, permite considerar um período de 16 anos de rendimentos; O valor anual de rendimentos da ofendida, que é de 5.698,80 euros; A perda total da capacidade de trabalho (não se tendo demonstrado a possibilidade de reconversão para o exercício da profissão habitual ou de qualquer outra). Considerando os sobreditos fatores teríamos que o valor total a indemnizar ascenderia a 91180,8 €. Todavia, não podemos fazer imediatamente corresponder esse montante ao da indemnização, na medida em que terá de se ter em consideração que a ofendida poderá ter a possibilidade de auferir alguns proventos noutra actividade (ainda que não releve particularmente esse fato na medida em que tal não se demonstrou) e que o próprio fim da vida ativa não deixa de corresponder a uma previsão (porquanto tanto pode vir a ter lugar antes, como depois, da idade, de 70 anos), além de outros factores corretivos, designadamente que o recebimento antecipado de todo o montante vai produzindo rendimento real. Assim sendo, fazendo apelo às regras de equidade, à luz das atuais soluções jurisprudenciais em casos análogos[14], decide-se arbitrar a título de dano patrimonial futuro, o montante de 80.000 €. Em resumo temos, quanto aos danos patrimoniais: Dos danos não patrimoniais A demandante peticionou o pagamento do montante de 50.000 euros a título de dano não patrimonial e do montante de 20.000 euros, a título de dano estético. Na determinação dos danos não patrimoniais o Tribunal considera os seguintes vetores: Os dias de internamento sofridos pela ofendida: 34 dias; O dano estético: fixado no grau 3, numa escala de 7; O quantum doloris: fixado no grau 5 em 7; Os danos morais, considerando que a demandante sofreu traumatismo craniano com perda de conhecimento com hematoma subaracnoideo agudo fronto tempero parietal, traumatismo torácico e traumatismo cervical o que implicou repercussão total e permanente na sua atividade profissional, estando impedida de exercer qualquer atividade profissional, tendo ainda sofrido dores e padecimentos aquando do acidente, tratamento e convalescença, padecendo ainda de sequelas ao nível psíquico e físico. Assim e partindo dos valores fixados no Anexo I à Portaria n.° 377/2008 de 26/05, alterada pela Portaria n.°679/2009, de 25/06, e considerando os fatos relevantes dados como assentes (pontos 32) a 39), 41) a 52), 54) a 57), 64) a 70) à luz da equidade e de decisões judiciais em casos análogos, entende-se ser de atribuir, a título de danos não patrimoniais a quantia de 49.500 €. Em resumo: Dos danos a arbitrar em execução de sentença Estipula o artigo 609.°, n.° 2 do Código de Processo Civil, já precedentemente enunciado que: "Se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida". A aplicação deste normativo depende, pois, da verificação, em concreto, de uma indefinição de valores de prejuízos, sendo seu pressuposto que ocorra a prova de existência de danos. Este preceito tanto se aplica no caso de se ter inicialmente formulado um pedido genérico e de não se ter logrado converter em pedido específico, como ao caso de ser formulado pedido específico sem que se tenha conseguido fazer prova da especificação, ou seja, quando não se tenha logrado coligir dados suficientes para se fixar, com precisão e segurança, a quantidade de condenação[15] No caso dos autos, resultou provado que quanto aos danos descritos no ponto 71), também por referência aos fatos assentes sob os pontos 67), 68) e 69), a demandante irá necessitar de: a) Ajudas medicamentosas (correspondentes à necessidade permanente de recurso a medicação regular, sem a qual não conseguirá ultrapassar as suas dificuldades em termos funcionais e nas situações da vida diária): recurso a medicação analgésica e do foro psiquiátrico; b) Tratamentos médicos regulares (correspondentes à necessidade de recurso regular a tratamentos médicos para evitar um retrocesso ou agravamento das sequelas): tratamentos de fisioterapia e acompanhamento psicológico; c) Ajudas técnicas (referem-se à necessidade permanente de recurso a tecnologia para prevenir, compensar, atenuar ou neutralizar o dano pessoal - do ponto de vista anatómico, funcional e situacional -, com vista à obtenção da maior autonomia e independência possíveis nas atividades da vida diária): recurso a prótese auditiva; d) Ajuda de terceira pessoa (entendida como a necessidade de recurso à ajuda humana como complemento ou substituição na realização de uma determinada função ou situação de vida diária, devendo caracterizar-se relativamente ao tipo de ajuda, se esta exige diferenciação técnica ou não, ao tipo de atividades que visa, ao grau de ajuda e à duração expressa no número de horas por dia): recurso à ajuda humana como vigilância e complemento no auxílio nas atividades da vida diária, de tipo não especializado.
As referidas ajudas não se encontram quantificadas, sendo que o seu ressarcimento é concedido pela lei como forma de atingir a justiça material, na medida em que se traduzem em sequelas do acidente a que se reportam os autos. Com efeito, provada a existência de danos, seria algo formal e inadmissível que, por falta de concretização do montante dos prejuízos, o lesado, acabasse por não receber qualquer prestação por parte do lesante[16]. Nestes termos, deverá a demandada efetuar o pagamento dos valores devidos pelo pagamento dessas ajudas, a liquidar em sede de execução de sentença.” No que toca ao quantum indemnizatório estabelece o art. 496º nº 3 que “o montante da indemnização será fixado equitativamente, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no art. 494º ”. Isto é, a indemnização por danos não patrimoniais, deve ser fixada de forma equilibrada e ponderada, atendendo em qualquer caso ao grau de culpabilidade do ofensor, à situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso No caso em apreço e conforme aliás se refere na decisão recorrida, o grau de culpa foi elevado, mesmo atendendo a que se trata de um crime negligente, sendo certo que a intensidade de violação do dever que assistia à arguida foi elevada, tendo sido a única responsável pelo acidente. Tal dever respeita, pois, não apenas aos danos patrimoniais (artigo 493.° do Código Civil), mas também aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito (artigo 496.° do Código Civil). Nomeadamente haverá que ter em conta que as lesões sofridas comportam: um défice funcional temporário total de 34 dias; um quantum doloris de 5, na escala 0/7, com dores e dificuldades de mobilidade, e diminuição da força muscular no membro inferior esquerdo, dificuldades de equilíbrio que a impedem de tomar banho sozinha, de realizar as lides domésticas da sua habitação, de vestir e despir-se sozinha e sair da habitação sem o apoio de terceiros; um dano estético de 3 numa escala de 7; um défice funcional permanente da integridade físico-psíquica de 58 pontos que para além da repercussão na sua vida diária, familiar, profissional e social é impeditiva do exercício de qualquer actividade profissional. Sendo as lesões limitativas do exercício de qualquer actividade profissional e qualquer autodeterminação individual sem a ajuda de terceiros, subscreve-se por inteiro a resposta da assistente neste matéria quando refere que não há fundamento “para a pretensão da demandante de que a indemnização deveria corresponde a um capital produtor de rendimento, deduzindo um terço dos proventos auferidos e atendendo que a circunstância de o beneficiário a receber de uma só vez possibilitará uma rentabilização em termos financeiros. Ora, face à incapacidade da Demandante - Recorrida se vestir ou banhar sozinha, não compreendemos quais os investimentos futuros que a mesma poderá realizar em termos financeiros que gerem um eventual enriquecimento sem causa.” Os gastos que a mesma assumirá consigo própria, determinados necessariamente por terceiros, serão para minimizar as dificuldades originadas pelas lesões sofridas em consequência do comportamento ilícito e doloso da Arguida Arminda, a qual nenhum prejuízo teve das circunstâncias em apreço. * III DECISÃO Nos termos e com os fundamentos expostos, os Juízes desta Relação de Lisboa julgam improcedente o recurso interposto pela COMPANHIA DE SEGUROS, S.A e mantêm na totalidade a decisão recorrida. Custas a suportar pela recorrente fixando-se a taxa de justiça em 4 UCs Processado em computador e revisto pela 1º signatário – art. 94 nº 2 do CPP) Lisboa, 18 de Março de 2015 Vasco Freitas Rui Gonçalves _______________________________________________________ |