Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261303
Nº Convencional: JTRL00017607
Relator: LEONARDO DIAS
Descritores: REJEIÇÃO DE RECURSO
COMPETÊNCIA
PENA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
RECURSO
MOTIVAÇÃO
CONCLUSÕES
Nº do Documento: RL199010100261303
Data do Acordão: 10/10/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV.
DIR CRIM - DIR ESTRATAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C N3 N4 ART71 ART412 N2 ART420 N4 ART428 N2.
CE54 ART20 N1 ART59 ART67.
DL 46327 DE 1965/05/10.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2.
CP82 ART136.
L 3/92 DE 1992/03/29 ART1 N2 ART3 ART7.
Sumário: I - Nas conclusões da motivação do recurso, impõe-se a indicação das disposições legais violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, foram interpretadas ou aplicadas na sentença recorrida e aquele em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ser aplicadas.
II - Para efeitos do disposto nos arts. 14 n. 2 b) e
16 n. 2 c), do CPP, apenas se deve atender ao máximo da pena de prisão abstractamente aplicável no processo.