Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017607 | ||
| Relator: | LEONARDO DIAS | ||
| Descritores: | REJEIÇÃO DE RECURSO COMPETÊNCIA PENA TRIBUNAL COLECTIVO TRIBUNAL SINGULAR RECURSO MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES | ||
| Nº do Documento: | RL199010100261303 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR TRANSP DIR RODOV. DIR CRIM - DIR ESTRATAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C N3 N4 ART71 ART412 N2 ART420 N4 ART428 N2. CE54 ART20 N1 ART59 ART67. DL 46327 DE 1965/05/10. DL 78/87 DE 1987/02/17 ART2 N2. CP82 ART136. L 3/92 DE 1992/03/29 ART1 N2 ART3 ART7. | ||
| Sumário: | I - Nas conclusões da motivação do recurso, impõe-se a indicação das disposições legais violadas, bem como o sentido em que, no entendimento do recorrente, foram interpretadas ou aplicadas na sentença recorrida e aquele em que deviam ter sido interpretadas ou com que deviam ser aplicadas. II - Para efeitos do disposto nos arts. 14 n. 2 b) e 16 n. 2 c), do CPP, apenas se deve atender ao máximo da pena de prisão abstractamente aplicável no processo. | ||