Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MARÍLIA DOS REIS LEAL FONTES | ||
| Descritores: | PROCESSO DE PROMOÇÃO E PROTECÇÃO PROVA PERICIAL ESCLARECIMENTO DOS PERITOS INDEFERIMENTO RECURSO AUTÓNOMO ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/30/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I - O despacho que indefere liminarmente o requerimento intempestivo do progenitor para prestação de esclarecimento aos peritos do debate judicial, não admite recurso por não reunir os requisitos do artigo 123.º nº 1 da LPCJP. II - É precisamente pelo facto de o “tempo das crianças”, não poder ser valorizado como o “tempo dos adultos”, que o princípio da celeridade das decisões judiciais sobre os seus interesses superiores se impõe e prevalece sobre os demais princípios invocados pelo reclamante, como sejam o da adequação formal, contraditório, simplicidade e economia processual. III - Não admitir o conteúdo do requerimento intempestivo do apelante, não tendo este agido no momento processual próprio e não tendo apresentado qualquer justificação para tal procedimento, em nada contende com os artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso do direito, invocados. IV - As decisões recorrida e reclamada, limitaram-se a cumprir a lei, que protege para além do referido princípio da celeridade, tendo como escopo a tutela dos interesses superiores do menor, o princípio da igualdade das partes, também ele com tutela constitucional (art.º 13 da CRP). (Elaborado pela relatora, cfr. art.º 663º nº 7 do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, as Juízes na 8ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO No processo de promoção e protecção em que são menores AA, nascido em ……… 2017 e BB, nascido em ……………2008, veio o progenitor dos mesmos, CC, interpor recurso. DD, mãe dos menores, e o Ministério Público junto do tribunal recorrido manifestaram, em sede de contra-alegações, o entendimento de que o objeto do recurso interposto não cabe nas situações elencadas no artigo 123.º da LPCJP, pelo que não deveria ser admitido. Antevendo a possibilidade de tal tese ser acolhida, foi determinada a audição do recorrente, nos termos e para os efeitos a que aludem os artºs 655, nºs 1 e 2, 654, nº 2 e 3, nº 3 do CPC, tendo o mesmo silenciado. Por decisão singular a relatora decidiu que o objecto do presente recurso não se compreendia nas situações descritas do art.º 123, nº 1 da LPCJP, tendo indeferido o mesmo liminarmente, nos termos do disposto no art.º 652, nº 1, al. b) e 655, nºs 1 e 2 do CPC. Notificado da decisão singular que não admitiu o seu Recurso, veio o Apelante, nos termos do art.º 652.º n.º 3 do CPC, requerer que recaísse Acórdão em conferência da decisão Singular proferida a 27/11/2024 nos termos e fundamentos que se seguem: “1. Injustificadamente (já que concedeu tal direito à progenitora), o Tribunal recorrido indeferiu o pedido do pai, no sentido da notificação dos Médicos e Psicólogos autores dos relatórios do INML, a fim de comparecerem em juízo, para prestarem esclarecimentos complementares, em sede de Debate Judicial, posição que mereceu o recurso destes autos. 2. A decisão reclamada não admitiu o recurso interposto pelo pai, por não estar em causa uma reacção a um despacho que tenha decidido aplicar, alterar ou cessar nenhuma medida de promoção e proteção, nem versar sobre autorização de contactos entre irmãos. 3. Quando assim se não entendesse, o recorrente, aqui reclamante, ficaria despojado de meio de reacção que, em tempo útil, conhecesse da questão suscitada, já que, quando apreciada apenas a final, irá gerar repetição de julgamento, o que não acontece se for apreciado agora, já que, não tendo, ainda, terminado, o debate judicial, a invalidade suscitada, poderia ser corrigida (em caso de procedência do recurso). 4. Ao ter rejeitado o recurso, nas condições em que o fez, a Decisão Singular, aqui em crise, violou os princípios da adequação formal, contraditório, celeridade simplicidade e economia processual e ainda o disposto nos artigos 641 e 643 do CPC e 123 da LPCJP, preceitos que foram interpretados em violação dos artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e dos Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso do direito. 5. O Despacho reclamado deveria ter interpretado o disposto nos artigos 641 e 643 do CPC e 123 da LPCJP, em conformidade com os artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e com os Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso do direito, determinando o Julgamento do recurso, em Conferência.” Concluiu, pedindo que se revogue a decisão singular reclamada e se substitua por outra que admita o recurso interposto. * Cumprido o contraditório, a recorrida nada disse e o M.P., pronunciou-se a favor do indeferimento da reclamação reduzida, manifestando concordância com o teor da decisão singular proferida. * Nos termos previstos no art.º 652º, nº 3 do CPC, a parte que se considere prejudicada por qualquer despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode requerer que sobre a matéria do despacho recaia um acórdão. Colhidos os vistos, importa, então, decidir em conferência. A questão que se coloca na reclamação sob apreciação consiste em saber se deve ou não ser mantida a decisão sumária da relatora, que decidiu rejeitar o recurso por inobservância dos requisitos do art.º 123, nº 1 da LPCJP. Cumpre decidir: No processo de promoção e protecção referido, o ora apelante requereu “que os Médicos e os Psicólogos autores dos relatórios do INML, (fossem) notificados, a fim de comparecerem em juízo, para prestarem esclarecimentos complementares, em sede de Debate Judicial (ainda que por teleconferência). Por Despacho de 20.09.2024 (com a referência 162203074), o Tribunal decidiu o seguinte: (…) indefere-se o requerido, porquanto o progenitor já deveria ter requerido a audição dos peritos no debate judicial aquando das suas alegações apresentadas no prazo do nº1 do artigo 114º da LPCJP ou, em bom rigor, no prazo de 10 dias após a notificação dos relatórios periciais (artigo 486º do CPC), o que não fez, sendo assim tal pedido manifestamente intempestivo.” Dispõe o artigo 123.º nº 1 da LPCJP que “cabe recurso das decisões que definitivamente ou provisoriamente, se pronunciem sobre a aplicação, alteração ou cessação das medidas de promoção e proteção e sobre a decisão que haja autorizado contatos entre irmãos, nos casos previstos no nº 7 do artigo 62º-A.” O despacho recorrido, não decidiu aplicar, alterar ou cessar nenhuma medida de promoção e proteção, nem versa sobre autorização de contatos entre irmãos, nos casos previstos no nº 7 do artigo 62.ºA da LPCJP. Conforme já foi decidido pelo Tribunal da Relação do Porto, no acórdão relatado pelo Sr. Desembargador Joaquim Moura, em 07.02.2022 e, cujo entendimento, subscrevo: “(…) Sendo certo que o art.º 126 da LPCJP manda aplicar, subsidiariamente, ao processo de promoção e protecção, na fase de debate judicial e de recurso, as normas relativas ao processo civil declarativo comum, essa aplicação subsidiária respeita à tramitação do recurso, que não à delimitação das decisões passíveis de recurso. Se assim não fosse, se fossem aplicáveis ao processo de promoção e protecção as normas do Código de Processo Civil sobre admissibilidade dos recursos, a norma restritiva do art.º 123, nº 1 da LPCJP seria, completamente inútil. Dada a natureza deste processo e os interesses que nele se debatem, o legislador quis, manifestamente, restringir a possibilidade de recurso, limitando-o às decisões que aplicam, alteram ou fazem cessar medidas de promoção e protecção, de modo a que não se frustre o objectivo de uma decisão célere.” Ora, é precisamente pelo facto de o “tempo das crianças”, não poder ser valorizado como o “tempo dos adultos”, que o princípio da celeridade das decisões judiciais sobre os seus interesses superiores se impõe e prevalece sobre os demais princípios invocados pelo reclamante, como sejam o da adequação formal, contraditório, simplicidade e economia processual. Seja como for, nenhum dos princípios referidos se mostra violado. No que concerne ao princípio do contraditório plasmado no art.º 3º, nº 3 do CPC, que impõe a audição de ambas as partes antes de ser decidido algo de relevante no processo, foi dada oportunidade, ao reclamante de pedir esclarecimentos aos peritos e reclamar do relatório pericial. Não o tendo feito no momento devido, é-lhe imputável a preclusão do prazo de dez dias previsto no nº 1 do artigo 114º da LPCJP e 486 do CPC, após a notificação dos relatórios periciais, não podendo agora, intempestivamente requerer o que não peticionou antes. Os demais princípios invocados pelo reclamante - adequação formal, simplicidade e economia processual – são complementares do princípio da celeridade processual e, também não se concebe como possam ter sido beliscados. De igual forma, não admitir o conteúdo do requerimento intempestivo do apelante, não tendo este agido no momento processual próprio e não tendo apresentado qualquer justificação para tal procedimento, em nada contende com os artigos 1º, 2º, 13º e 20º da Constituição da República Portuguesa e dos Princípios Constitucionais da dignidade da pessoa humana, da confiança, da proporcionalidade, da igualdade e do acesso do direito, invocados. As decisões recorrida e reclamada, limitaram-se a cumprir a lei, que protege para além do referido princípio da celeridade, tendo como escopo a tutela dos interesses superiores do menor, o princípio da igualdade das partes, também ele com tutela constitucional (art.º 13 da CRP), que impede que o prazo para pedir esclarecimentos aos peritos do relatório pericial seja apenas um para ambos os progenitores e, não um para a mãe e, dois sucessivos, para o pai. Pelo que, porque o objecto do presente recurso não se compreende nas situações descritas do art.º 123, nº 1 da LPCJP, nem o processado se mostra inquinado com qualquer dos vícios apontados pelo recorrente, não merece qualquer censura o despacho de indeferimento liminar proferido, nos termos do disposto no art.º 652, nº 1, al. b) e 655, nºs 1 e 2 do CPC. * DECISÃO Pelos fundamentos expostos: - Acordam as Juízes da oitava secção do Tribunal da Relação de Lisboa, em julgar improcedente a reclamação, confirmando-se a decisão singular proferida, de não conhecimento do recurso interposto por CC. Custas a cargo do recorrente, sem prejuízo do benefício de protecção judiciária concedido. Notifique. * Lisboa, 30/01/2025 Marília dos Reis Leal Fontes Amélia Ameixoeira Maria Teresa Lopes Catrola |