Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | JOÃO BRASÃO | ||
| Descritores: | ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS INEXISTÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pelo Relator): -O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, falte justificação para a deslocação patrimonial verificada, isto é, falte legitimação para o enriquecimento, que tem de ser apreciado casuisticamente; - É certo que o contrato pelo qual as partes basearam a sua relação jurídica, foi declarado inexistente, porém na senda do desiderato que esteve na actuação das partes – assessoria da autora à ré na contratação de determinado futebolista- a autora praticou actos materiais que têm relevo jurídico, tiveram consequências benéficas para a ré – tanto assim é, que a ré procedeu ao registo de tal Contrato na Primeira Liga de Futebol portuguesa e na Federação Portuguesa de Futebol- e são legais, donde não é aqui aplicável, como pretende a recorrente, o disposto no art. 474º do CC que veda a restituição por enriquecimento, quando a lei nega o direito à restituição. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes da 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. O relatório FOOTBALL CAPITAL S.A. veio instaurar contra SPORTING CLUBE DE PORTUGAL, FUTEBOL S.A.D, pedindo que: a) se condene a Ré a pagar à Autora, a título de enriquecimento sem causa, a quantia de 603.750,00€ (seiscentos e três mil setecentos e cinquenta euros); b) se condene a Ré a pagar à Autora, a título de juros de mora vencidos sobre a referida quantia, calculados à taxa legal supletiva de juros comerciais de 8% (oito por cento), a quantia de 165.543,29€ (cento e sessenta e cinco mil quinhentos e quarenta e três euros e vinte e nove cêntimos); e c) se condene a Ré a pagar à Autora os juros de mora vincendos sobre a quantia referida na alínea a), à predita taxa legal supletiva, calculados até efeito e integral pagamento. Alega, em suma, que instaurou contra a R. ação declarativa de condenação, em processo comum, acção que foi autuada com o n.º 1691/19.4T8LSB, e que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito da qual foi proferida sentença que decidiu julgando a acção totalmente procedente, condenar a ré a pagar à autora a quantia de € 603.500,00, acrescida de juros de mora vencidos no valor de 31.947,95€ e dos vincendos, à taxa legal, desde 25/01/2019, até integral pagamento. Julgou ainda improcedente o pedido reconvencional formulado pela ré. Irresignada com a decisão em causa, a ali e aqui R. interpôs recurso de apelação de tal sentença para o Tribunal da Relação de Lisboa, o qual, por douto Acórdão de 23.03.2021, julgou totalmente improcedente a apelação e confirmou integralmente a decisão proferida em 1.ª Instância. A R. interpôs recurso de revista excepcional para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual, tendo sido admitido, foi objecto de Acórdão datado de 30.06.2021, por meio do qual o STJ concedeu a revista, “revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré, absolvendo- a do pedido”, declarando a inexistência do contrato em questão. Defende a A que, por força da inexistência de causa declarada pelo STJ, pode agora demandar a ré com fundamento no instituto do enriquecimento sem causa, alegando que a ré se enriqueceu à custa da actividade empreendida pela A e com os resultados por esta alcançados, sendo que a causa deixou de existir e, por isso, esse enriquecimento é injustificado. * Citada, a ré apresentou contestação, excepcionando o caso julgado e a prescrição do direito da A. Refere que: - a autora não acrescenta, na presente acção, qualquer facto que extravase o essencial da factualidade dada por provada na acção primitiva, apresentando exactamente o mesmo núcleo de factos; - tal pretensão se encontra, contudo, vedada pelo direito processual vigente, que, por via do instituto do caso julgado (580.ºe ss. do CPC), inviabiliza que seja repetida uma causa já decidida, considerando-se esta repetida quando haja identidade das partes, do pedido, e da causa de pedir; - o pedido é o mesmo, qual seja a condenação da ré no pagamento do valor correspondente às facturas emitidas no âmbito da relação contratual aí declarada inexistente, no valor de €603.750,00, apenas acrescido dos juros de mora putativamente vencidos após a propositura daquela primeira acção, as facturas que titulam esse idêntico montante são as descritas no âmbito da acção originária, a autora alegou na acção primitiva todos os factos com que agora pretende fundamentar o invocado enriquecimento injustificado da ré, e o seu correspectivo empobrecimento e, apesar da diversa qualificação com que a autora baseia o seu pedido - sem margem para dúvidas - no acordo de vontades consubstanciado no contrato de intermediação, contrato esse que foi declarado inexistente. Acrescenta que o Acórdão que colocou termo definitivo à acção primitiva arbitrou expressamente uma determinada compensação à autora como contrapartida dos serviços prestados em execução do contrato inexistente ainda que a causa não tenha sido apreciada à luz do instituto jurídico do enriquecimento sem causa -, ainda assim foi já atribuído à autora uma compensação com vista a procurar um “equilíbrio das prestações”, tendo em conta a situação de benefício em que a ré acabou por ficar colocada, tendo motivado a atribuição de um mecanismo de compensação (impedindo a restituição da prestação já paga pela ré em execução do contrato inexistente). Conclui que a presente acção, debruçando-se sobre uma mesma relação jurídica já apreciada, e com fundamento no mesmo exacto núcleo de factualidade essencial, viola o caso julgado produzido no âmbito da acção primitiva. No que diz respeito à PRESCRIÇÃO, refere que a autora tem conhecimento do seu putativo direito desde a data do alegado vencimento das facturas emitidas no âmbito do contrato de intermediação, que alega ter ocorrido em 06.02.2018 e 04.09.2018, respectivamente (cfr. art.º 186 da p.i.), a propositura da acção originária, data de 1 de Janeiro de 2019 e tendo a autora invocado esse alegado direito ao pagamento do valor das facturas em sede de enriquecimento sem causa, explicitamente, na réplica aí apresentada em 03/04/2019 e tendo a presente acção sido proposta em 1 de Maio de 2022, o direito já se encontra prescrito, por “o conhecimento do direito que lhe compete e da pessoa do responsável”, nos termos e para os efeitos do disposto no art.482.º do CC, ter ocorrido mais de três anos antes da propositura da presente acção, Defende que tendo esse direito sido invocado na acção originária, não se aplica a jurisprudência do Ac. do TRL de 27.04.2017. 1.3. * Em sede de Resposta, a Autora refere que foi o Acórdão do STJ que destruiu a causa a 30.06.2021, tanto mais que a questão do “enriquecimento sem causa” da R. não foi apreciada jurisdicionalmente, como referiu e frisou que não conhecia de tal matéria precisamente por não ter sido alegada na PI dessa acção. Refere que nessa acção a questão do enriquecimento sem causa só veio a ser colocada em sede de réplica, na sequência da contestação-reconvenção, sendo que, por constituir uma ampliação processualmente inadmissível da causa de pedir, não foi conhecida nem pelas Instâncias, nem pelo STJ, como este fez questão de frisar. Acrescenta que ao negar a restituição da quantia de €86.250,00, o STJ esclareceu que tal montante corresponderia apenas em parte ao valor da prestação realizada pela recorrida. 2. Procedeu-se a audiência prévia. * As partes pronunciaram-se sobre as excepções invocadas. * Foi proferido então despacho saneador, considerando o Tribunal que os autos permitiam o conhecimento da excepção de caso julgado que foi invocada e declarando a mesma improcedente. Considerou, no entanto, que se verificaria a AUTORIDADE DE CASO JULGADO no que diz respeito aos factos que naquela outra acção ficaram demonstrados, bem como à declaração de inexistência do contrato que haja sido celebrado entre as partes e às consequências que daquela declaração retirou. Naquela decisão também foi declarada improcedente a excepção da prescrição também alegada pela Ré, relegando-se para final todas as restantes questões suscitadas. Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação autónoma para a Relação de Lisboa, onde foi proferido acórdão, que declarou a improcedência total da apelação e a manutenção das decisões recorridas. * A ré veio então interpor recurso de revista para o STJ, o qual confirmou a decisão das instâncias, declarando improcedente a revista (os autos baixaram a 13.03.2025). * Foi designada data para continuação da audiência prévia e nesta foi fixado o Objeto do litígio (Enriquecimento sem causa) e enunciados os Temas da prova (1. Saber qual a medida do enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da Autora; 2. Saber qual a medida do empobrecimento da Autora). * Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo. Foi proferida sentença, em 24/03/2025, com o seguinte dispositivo: Destarte, o Tribunal decide julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente, condenar a ré a pagar à A a quantia de €258.750,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a citação até integral e efectivo pagamento. * Inconformada, Sporting Clube de Portugal, Futebol S.A.D., ré, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: A) A recorrente não se conforma com a decisão proferida em primeira instância na parte em que a condenou a pagar à recorrida a quantia de €258.750,00 acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde citação até efectivo e integral pagamento, por considerar que não se verificam os pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa nem se encontra provada matéria de facto que permita fixar nesse montante o putativo direito à restituição. B) A presente acção foi movida na sequência de uma outra, que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, com o n.º 1691/19.4T8LSB (a acção originária), no âmbito da qual a autora reclamou a mesma exacta quantia peticionada nestes autos, com fundamento incumprimento contratual; tendo o contrato de intermediação desportiva em causa sido aí declarado inexistente veio a autora reclamar, nesta acção, a quantia acordada naquele contrato viciado, mas agora por via do enriquecimento sem causa. C) Apesar de no Acórdão que colocou termo à acção originária o STJ ter fixado que “Por efeito da inexistência jurídica do contrato celebrado, a recorrida não pode exigir o pagamento da retribuição fixada nesse contrato”, foi isso que o Tribunal a quo veio determinar na sentença recorrida, ainda que parcialmente. D) Do teor do Acórdão do STJ proferido na acção originária não pode concluir-se que este “apenas não foi mais longe” por não poder conhecer da matéria do enriquecimento sem causa, até porque nada indica que considerasse aplicável ao caso esse instituto. E) Nesse sentido, dispõe, aí bem, a sentença recorrida: “não basta apenas reconhecer também esse desequilíbrio, há que aferir se esse desequilíbrio se traduziu, em concreto, num enriquecimento sem causa e qual a sua medida”. F) No caso, não se verificam os pressupostos que poderiam admitir o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, nem existe matéria nos autos que permita concluir por um enriquecimento sem causa da ré, muito menos à custa do empobrecimento da autora. Dos pressupostos de aplicação do instituto do enriquecimento sem causa G) Decorre do disposto no art.º 474º do C. Civil que “A acção de enriquecimento é […] afastada quando a lei negar o direito à restituição”. H) À data dos factos, a lei proibia (e ainda proíbe, embora em termos diferentes) expressamente a remuneração dos intermediários desportivos não registados (art.º 23º, nº 4, do DL 28/98). I) A remuneração destina-se a (i) restituir o custo atinente à prestação efectuada e a (ii) atribuir uma vantagem patrimonial (o lucro, que corresponde ao valor dessa retribuição, deduzida do encargo com a prestação retribuída). J) A lei proíbe a remuneração, na sua dupla composição, restitutiva e lucrativa. K) Tal como na prescrição e a usucapião, deve considerar-se, a fortiori, que o direito à restituição não pode atribuir-se nos casos de inexistência jurídica, especialmente quando tal inexistência jurídica se funda na proibição do exercício de certa actividade (e sua remuneração), como é o caso da intermediação desportiva por empresário não registado. L) Ao atribuir uma retribuição – ainda que sob a designação de restituição por enriquecimento sem causa - ao intermediário não registado, estaria o Tribunal a contribuir – pelo menos potencialmente - para remunerar, ainda que parcialmente, uma actividade cujo exercício é ilícito e proibido, nos termos da lei. M) Mesmo que considere permanecer o “desequilíbrio de prestações” referido pelo STJ, deve considerar-se que o mesmo é exclusivamente imputável à autora, putativamente empobrecida. N) É exigível (e é exigido) que os intermediários desportivos, que auferem comissões astronómicas pelos modestos serviços que prestam, se munam de capacidade organizativa suficiente para cumprirem todos os requisitos legais para o exercício da sua actividade, desse modo comprovando não se encontrarem em situação de perniciosos conflitos de interesses, não terem registo de condenações anteriores por determinados crimes incompatíveis com a actividade, participação em jogos ou apostas, ou outro qualquer impedimento relevante para o exercício dessa actividade considerada pelo legislador como sendo especialmente exposta. O) As razões que ditam a incompatibilidade do instituto do abuso de direito com o regime da inexistência são extensíveis ao instituto do enriquecimento sem causa, pois são as mesmas razões que os tornam “incompatíveis” com o instituto do enriquecimento sem causa: não poder atribuir por via de um mecanismo subsidiário os efeitos que a lei pretende vedar através da sua expressa proibição. P) Acresce que este segmento decisório encontra-se abrangido pelos efeitos da autoridade de caso julgado reconhecidos pela sentença a quo: ao fixar a medida do enriquecimento – e, por consequência o montante a restituir pela ré à autora – por referência ao acordo de vontades estabelecido entre as partes no âmbito de um contrato inexistente, a sentença recorrida viola os efeitos da autoridade do caso julgado do identificado Ac. do STJ proferido no processo originário, em especial na parte em que determina que “por efeito da inexistência jurídica do contrato, a [autora] não pode exigir o pagamento da retribuição fixada nesse contrato”. Q) Por tudo, deve REVOGAR-SE A SENTENÇA A QUO. R) Em suma: ao aplicar o instituto do enriquecimento sem causa ao caso em análise, a sentença a quo viola a norma legal imperativa prevista no art.º 23º, nº 4, do DL 28/98, que proíbe a remuneração de intermediários não registados; viola o disposto no art.º 474º do C. Civil, na parte em que estabelece que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei negar o direito à restituição; e viola a autoridade de caso julgado (que dispensa a coexistência da tríplice identidade prevista no art.º 581º do CPC) que expressamente invoca relativamente ao Ac. proferido pelo STJ na acção originária, na parte em que veda ao contrato declarado inexistente a produção de quaisquer efeitos jurídicos e na parte em que proíbe a remuneração do contrato inexistente. Do direito à restituição S) A quantificação do montante a restituir por via do instituto do enriquecimento sem causa obedece a um duplo limite, a saber:- O empobrecido não poderá ser restituído por valor superior ao do seu empobrecimento; - O enriquecido não poderá restituir valor superior ao do seu enriquecimento. Quanto ao empobrecimento: T) O acordo relativo à remuneração, por ser inexistente, não releva nem pode relevar, como atrás se julga ter-se deixado patente, para a quantificação do empobrecimento. U) O empobrecimento não é o que o deixou de se ganhar por referência ao acordo inexistente (isso é a vantagem patrimonial gerada pela retribuição que, no caso dos autos, sempre estaria proibida), mas antes corresponderia ao que a autora tivesse gasto por conta do contrato declarado inexistente. V) Provado quanto a actos executórios do contrato de intermediação encontra-se apenas o que se enuncia nos pontos a. a e., e r. e s. da al. q) do segmento 3.1.1. e a alínea x) do segmento 3.1.2.. W) Em todo o caso, esses enunciados de facto não esclarecem, por exemplo: quando foram realizadas essas viagens; quem integrou essas deslocações (quantas pessoas as integraram, qual o vínculo desses “funcionários”); qual a proveniência das mesmas (apenas se identificando o destino); quanto tempo duraram”. X) Todos os demais enunciados integrados no ponto 3.1.2 dos “factos provados” pela sentença recorrida são irrelevantes para o apuramento do empobrecimento da autora e / ou totalmente conclusivos. Y) É, pois, manifesto que não se encontram quantificados, nem são quantificáveis, esses actos executórios, pelo que não relevam para o estabelecimento e valoração do putativo empobrecimento da autora. Z) Acresce ainda que a sentença refere expressamente, na sua motivação, que um terceiro - AA, intermediário de jogadores - foi subcontratado pela Autora e participou nessa qualidade na negociação, tendo direito a uma percentagem do negócio, pelo que parte da retribuição prevista no contrato inexistente destinar-se-ia ao pagamento de terceiros subcontratados, motivo pelo qual a falta de recebimento desses montantes nunca seria susceptível de empobrecer a autora. AA) Não está demonstrado nem quantificado, por isso, o empobrecimento da autora, o qual constitui pressuposto e limite da compensação a arbitrar a título de enriquecimento sem causa. BB) Em todo o caso, o montante de €86.250,00 já pago no âmbito do contrato declarado inexistente, e não restituído, sempre teria de considerar-se suficiente para custeio das viagens dadas por realizadas nos pontos a., b. e e. da alínea q) dos provados. CC) Qualquer cêntimo auferido pela autora que exceda os custos que teve com a realização da sua prestação naquele contrato inexistente sempre terá de ser tido como remuneração proibida pela lei. DD) Deve, assim, ser revogada a decisão recorrida, por violação do disposto no art.º 473.º e 479.º do C. Civil. Quanto ao enriquecimento da ré, causa justificativa e nexo causal EE) A vantagem patrimonial obtida pela ré com a contratação e posterior venda do jogador BB não é destituída de causa justificativa – essa causa é a aquisição do passe do jogador ao seu anterior clube, a exploração do seu contrato de trabalho desportivo e a transmissão do passe a clube terceiro, tudo actos em que não interveio a autora. FF) Pois a autora, na sua (ilícita) actividade de intermediação desportiva, não adquiriu nem vendeu o passe do jogador; apenas terá propiciado o negócio entre dois clubes. GG) Falha, pois, o pressuposto da ausência de causa justificativa para o suposto enriquecimento da ré. Mas mais: HH) A prova da existência de um recurso generalizado a agentes desportivos para a angariação de jogadores de futebol nada contende com a conclusão supra: esse recurso é comum, mas não é obrigatório; sendo certo que os agentes desportivos podem ser pagos pelos jogadores, sendo a sua remuneração variável e negociável. II) Tudo quanto a esse título se deu por provado é matéria conclusiva que deve ser expurgada dos factos provados, por não constituir facto algum: o que se requer quanto aos enunciados inscritos no segmento 3.1.2 da sentença e aí identificados sob as alíneas z), aa), bb) cc), dd). JJ) Para que haja lugar à obrigação de restituir é necessário […] que o enriquecimento tenha sido obtido imediatamente à custa daquele que se arroga o direito à restituição – que não haja de permeio, entre o acto gerador do prejuízo dele e a vantagem alcançada pelo enriquecido, um outro acto jurídico. KK) No caso dos autos, o acto gerador do prejuízo da autora será tudo quanto esta prestou com vista a possibilitar à Ré a contratação do jogador e a vantagem obtida pelo clube residirá na mais-valia patrimonial decorrente da venda e nos proventos desportivos trazidos pelo jogador. LL) Mas entre o primeiro momento e o segundo há uma série de actos jurídicos aos quais a autora é totalmente alheia, como sejam (i) a efectiva contratação do jogador ao anterior clube, (ii) a celebração de contrato de trabalho desportivo com o jogador, (iii) as escolhas técnicas do treinador relativamente ao jogador; (iv) a sua prestação individual; (v) a interacção da sua prestação individual com a restante equipa, (vi) tudo o mais que consta da motivação, e que concorre para a mais-valia ou menos-valia de um jogador quantificada após a sua saída. MM) A própria sentença a quo o reconhece, embora depois se retraia na extracção das consequências devidas dessa quebra do nexo causal: “dificilmente poderemos imputar apenas à A o resultado que a ré obteve da transferência posterior daquele mesmo jogador. Concluindo: não se pode imputar nesta parte o enriquecimento da Ré ao empobrecimento da A ou dizer que que a Ré “enriqueceu à custa da A”. NN) Se não pode imputar-se apenas à Autora o resultado que a ré obteve na transferência, também não pode imputar-se exclusivamente à autora qualquer outro putativo enriquecimento da ré por força da actuação da autora; tanto mais que esse enriquecimento não vem descrito/provado em parte alguma da sentença recorrida. OO) A sentença dispõe que “a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição”, fundando esse nexo causal na circunstância de a actividade exercida pela Autora e o nível em que esta o exerce [ter sido] conseguido através de uma série de outros actos anteriores que visaram construir uma reputação, um reunir de conhecimentos no mundo em que se move que também, de certo, representou custos que dificilmente se conseguem quantificar. PP) Sucede que inexiste qualquer matéria de facto capaz de fundamentar a conclusão que a sentença retira, designadamente: Qual é o nível em que a autora exerce a sua actividade? Qual a sua reputação? A sua reputação (a existir) foi construída por força de actos anteriores - quais actos? Foi a sua reputação que a aproximou da ré, ou, como resulta de outras passagens da mesma sentença, foi a sua proximidade com o clube Bétis de Sevilha? QQ) Ficciona também custos comuns a várias operações da recorrida, os quais não podem ser imputados individualmente, sem que, contudo, dê por provado qualquer facto que sustente essa conclusão, pois tampouco resulta provada/alegada a existência de outras operações realizadas pela autora. RR) Por fim, a sentença a quo procura a fonte para a restituição a atribuir em sede de enriquecimento sem causa nas disposições que no contrato inexistente estabelecem a remuneração da recorrida – tal, contudo, está-lhe vedado, por ser ilícito, conforme se viu. SS) A sentença recorrida afasta o nexo causal entre o putativo enriquecimento da ré através da valorização do jogador que determinou o valor da sua venda, por um lado, e os serviços prestados pela autora, por outro, por considerar que a valorização do atleta em grande parte se deveu ao próprio trabalho da ré, dado que quando o jogador ingressou na ré, “apenas havia uma previsão do seu potencial”, tendo sido na estrutura da ré que esse potencial foi desenvolvido. Por essa via afastou – e bem – a remuneração prevista no contrato inexistente relativamente ao valor da venda do passe do jogador. TT) Mas quanto à restante a retribuição já acolhe a aplicabilidade do instituto, apesar de não se encontrar minimamente comprovado (nem um único facto enunciado) o benefício que a recorrente obteve com a contratação do jogador (se jogou pela equipa principal, quantos jogos realizou, se marcou golos, quais os resultados económicos e desportivos da SAD nesse período, etc). UU) Não podendo afirmar-se um enriquecimento da ré à custa da autora pela “mais-valia” na venda do jogador, igualmente não pode afirmar-se um enriquecimento da ré à custa da autora pelo simples facto do ingresso do jogador na estrutura da ré. VV) Por esse motivo, como se viu, não podia reconhecer-se à autora qualquer direito, pois qualquer montante que exceda o valor apurado nos autos quanto ao enriquecimento da ré (que é nulo) terá de ser tido como indemnização. WW) Pelo contrário, encontra-se provado que entre a intervenção da autora e a contratação do jogador, laboração do jogador, e venda do passe do jogador, intervieram sempre a ré, os seus funcionários e agentes, e partes terceiras, cuja actuação e intervenção quebram inevitavelmente o nexo causal necessário para afirmar o enriquecimento sem causa. XX) Ao pretender restabelecer um suposto equilíbrio das prestações, a sentença recorrida esquece ostensivamente os pressupostos essenciais do instituto do enriquecimento sem causa, os quais manifestamente não se encontram preenchidos – tendo em conta a matéria de facto dada por provada -, nem justificados, na fundamentação de direito. YY) Ao decidir como decidiu, a sentença recorrida incorreu num erro de julgamento quanto à aferição e subsumpção dos factos aos pressupostos do instituto do enriquecimento sem causa, incluindo a sua quantificação, com isso violando o disposto no art.º 473.º e 479.º do C. Civil. Igualmente inconformada, FOOTBALL CAPITAL, S.A.., Autora, interpôs recurso de apelação para esta Relação, formulando na sua alegação as seguintes conclusões: 1 - O presente recurso ordinário de apelação vem interposto da douta sentença de fls., prolatada em 24.03.2025, nos presentes autos, por meio da qual, e em face do respetivo dispositivo, decidiu o Tribunal recorrido “julgar a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e consequentemente, condenar a ré a pagar à A a quantia de €258.750,00, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal desde a citação até integral e efectivo pagamento.”, absolvendo a R. do restante pedido. 2 - O Tribunal “a quo” bem andou ao considerar, na motivação dada à decisão, sob o ponto 3.2 da sentença que “De qualquer forma, do contexto em que o acordo foi efectuado, considerando a natureza da prestação de serviços a que a A se vinculou perante a ré, consegue-se com facilidade apreender que a remuneração fixa é equivalente à variável e que é nesta, porque a mesma revela não só a eficiência dos serviços mas a qualidade dos mesmos e a sua adequação aos objectivos do cliente, que a prestação da Autora encontra o seu verdadeiro reflexo. Contudo, também é nesta que reside o risco que ambas as partes deliberadamente repartiram, pelo que a sua total eliminação poderá eventualmente não repôr qualquer equilíbrio na relação entre as partes”, 3 - Em face de tal ordem de considerações, o Tribunal “a quo” julgou procedente o pedido formulado pela R. no que tange ao pagamento da quantia de € 345.000,00, correspondente ao valor acordado entre as partes no ponto 1 da cláusula 2ª do contrato junto aos autos e fora julgado inexistente pelo STJ no processo nº 1691/19.4T8LSB, e que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 4 - Tal como decorre cristalino da decisão recorrida, o Tribunal “a quo” entendeu que o acordo de vontades, no que tange à fixação, “a forfait”, do valor económico da prestação da A., por referência ao ponto 1 da cláusula 2.ª do predito contrato era e é a bitola pela qual se deveria, na presente sede, fixar a medida do enriquecimento da R. à custa daquela. 5 – Nessa medida, o Tribunal “a quo” mal andou ao consignar, no mesmo ponto, que “Por outro lado, não nos podemos esquecer que a partir do momento em que o jogador está ao serviço da R, esta é que foi responsável não só pela sua remuneração como também por todos os custos associados à sua valorização, valorização esta que apenas depende, nesta fase, exclusivamente da Ré. Quando a A “trouxe o jogador” apenas havia uma previsão do seu potencial, foi no período em que o mesmo esteve ao serviço da Ré que esta o desenvolveu, pelo que dificilmente poderemos imputar apenas à A o resultado que a ré obteve da transferência posterior daquele mesmo jogador. Concluindo: não se pode imputar nesta parte o enriquecimento da Ré ao empobrecimento da A ou dizer que que a Ré “enriqueceu à custa da A”. 6 – A asserção recenseada na conclusão antecedente impeliu o Tribunal “a quo” a julgar improcedente o pagamento de idêntica quantia de € 345.000,00, a qual, nos termos do ponto 2 da referida cláusula 2ª do contrato firmado entre A. e R., seria devida por esta àquela na eventualidade de o jogador BB ser transferido pela R. para clube terceiro por uma quantia superior a € 6.000.00,00, rematando a decisão recorrida que “Quanto ao restante pedido, não consegue o Tribunal estabelecer o exigido nexo de causalidade, pelo que, nessa parte, improcederá.” 7 - Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 640.º, n.º 1, al. a), do CPC, a A. e ora recorrente insurge-se unicamente quanto ponto y) dos factos também dados como provados nos presentes autos, após a audiência de julgamento, e em acrescento àqueles cuja prova deriva(va) da autoridade do caso julgado da decisão proferida no proc. nº1691/19.4T8LSB, e que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa. 8 – A A. considera que o teor do aludido ponto y) da matéria de facto dada como provada, onde se lê “y) A R. logrou transferir o referido jogador, na época seguinte, de 2018/2019, para o Valencia CF, encaixando, com essa transferência, uma mais-valia de quase 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros). (art.133)”, é insuficiente, dado que desconsidera o papel preponderante que os serviços prestados, “intuitus personae” pela A. à R., desempenharam na produção daquele resultado. 9 – Tal insuficiência resulta, com o devido respeito, ostensiva do confronto desse mesmo facto com os demais que foram dados como provados sob os pontos e) –mais concretamente o teor do ponto 2 da cláusula segunda do contrato declarado inexistente pelo STJ) –, f), w), aa), bb), cc) e dd), todos da fundamentação de facto da sentença recorrida e, bem assim, de uma análise crítica da prova testemunhal produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, mais concretamente do teor do depoimento da testemunha AA. 9 – Sendo certo que a formulação dada ao ponto y) da matéria de facto dada como provada na decisão recorrida corresponde “tout court” ao que a A. invocara em 133º da PI de fls, não menos certo é que de acordo com as melhores práticas interpretativas e, bem assim, à luz dos princípios ordenadores do processo civil, nomeadamente os dos inquisitório e da descoberta da verdade material, o aludido ponto de matéria de facto dada como provada deveria ter sido formulado à luz da alegação global empreendida pela A. naquele articulado, i.e., da causa de pedir globalmente considerada. 10 – Aquando do transplante do alegado no artigo 133º da PI de fls para o ponto y) da matéria de facto dada como não provada, o Tribunal “a quo” deveria ter conjugado tal alegação com a prova produzida nos autos, não podendo o Tribunal demitir-se de conjugar e valorar todos os factos emergentes da audiência de julgamento, nomeadamente aqueles que sejam instrumentais e acessórios e que, nessa medida, complementem a alegação da própria parte. 11 - Nessa medida e sempre com o devido respeito que muito é, o Tribunal “a quo” deveria ter feito refletir, na factualidade dada como provada sob o aludido ponto y), o papel preponderante que a atividade da A. e os serviços por esta prestados em benefício da R. – no que tange à contratação do atleta em causa –, tiveram, até em termos de pura lógica causal, na transferência desse mesmo atleta por parte da R. para um clube terceiro, e por uma verba que permitiu um significativo encaixe financeiro por parte da R., concluindo também assim, nesse segmento, por um enriquecimento da R. e correspondente empobrecimento da A. 12 – Na formulação do teor do facto y) da matéria de facto dada como provada, o Tribunal recorrido deveria ter considerando, numa lógica de conjunto, os demais factos dados como provados, mormente os que vão recenseados sob os pontos e) – mais concretamente o teor do ponto 2 da cláusula segunda do contrato declarado inexistente pelo STJ –, f), w), aa), bb), cc) e dd). 13 – De igual modo, e nessa mesma tarefa, o Tribunal recorrido deveria ter atendido ao teor das declarações prestadas pela testemunha AA em sede de audiência de discussão e julgamento. 14 – O Tribunal “a quo” andou bem ao consignar expressamente que a transferência do jogador em apreço se deveu e foi consequência da prestação de serviços efetuada pela Autora à Ré, pelo que, partindo da quantificação que as partes haviam primitivamente efetuado feito no ponto 1 da cláusula 2.ª do contrato entretanto declarado inexistente pelo STJ, o Tribunal usou essa mesma manifestação de vontade dos intervenientes contratuais para calibrar quantitativamente a medida do enriquecimento da Ré com a atividade desenvolvida pela Autora, deixada empobrecida nessa mesma medida. 15 – Paradoxalmente, mal se compreende que, com os mesmos fundamentos, não tenha o Tribunal “a quo” empreendido idêntico raciocínio relativamente à vantagem económica obtida pela Ré com a transferência do atleta em questão para o Valência CF. 16 – Tal transferência, em linha com o que estava projetado no predito contrato, veio a concretizar-se num curtíssimo lapso de tempo – i.e., na época desportiva seguinte – e com a obtenção de uma efetiva mais-valia económica, a rondar os 300% (trezentos por cento). 17 - Não pode acolher-se a visão do Tribunal recorrido de que relativamente a tal facto – a transferência ulterior do atleta –, não se logrou demonstrar que o mesmo teve origem causal na atividade desenvolvida pela Autora, pois que sucedeu precisamente o inverso: também a transferência ulterior do atleta para o Valência CF decorre direta e causalmente da intervenção da Ré. 18 - Conforme decorre das declarações prestadas pela testemunha AA na sessão de 5 de Novembro de 2024, da audiência de julgamento, documentadas no ficheiro áudio denominado de “Diligencia_10951-22.6T8LSB_2024-11-05_10-55- 38.mp3”, com a duração total de 00:33:30, o mesmo declarou, a esse respeito, o seguinte, aos 00:27:02: “Quer dizer que a valorização foi de 300%. O Sporting teve um grande lucro com esta contratação, como antes da contratação, todas as partes estimavam que ia ser assim.” 19 - Logo aquando da formalização do contrato, Autora e Ré acautelaram os honorários que seriam devidos com a transferência ulterior do atleta em questão para um clube terceiro. 20 – Tal circunstância é reveladora, por si mesmo, de que a Ré reconhecia que uma eventual transferência posterior do atleta teria sempre como causa a intervenção primitiva da Autora na transferência daquele do Real Bétis Balompié para a Ré. 21 - Se assim não fosse – i.e., se a Ré apenas reconhecesse o contributo da Autora na transferência do atleta do Real Bétis Balompié para aquela, e nada mais que isso –, não logra compreender-se a razão de ser da inclusão de uma estipulação contratual prevendo a remuneração da Ré com essa transferência posterior, dado que, à luz das mais elementares regras da lógica comum – mormente da lógica empresarial –, não é suposto uma sociedade comercial predispor-se a pagar por um serviço que não existe. 22 – O raciocínio bem formulado e utilizado pelo Tribunal recorrido quanto ao reconhecimento da valia jurídica e probatória da manifestação de vontade da Ré, vertida no contrato declarado como inexistente pelo STJ, para efeitos de calibração e quantificação da medida do enriquecimento desta (e, bem assim, do empobrecimento da Autora), teria – e tem – necessariamente de aplicar-se à vantagem patrimonial obtida pela Ré com a transferência do referido atleta para o Valência CF já que, também quanto a esta, as partes haviam fixado “a forfait” a valia económica da atividade da Autora. 23 – A declaração de vontade da R. constante no ponto 2 da cláusula 2ª do contrato em crise reconduz-se, na prática comercial, a uma clara “success fee” a favor da Autora, i.e. uma remuneração complementar, por meio da qual se reconhecia o sucesso económico da operação para a Ré como fruto da atividade empreendida pela Autora. 24 - É mister reconhecer-se que também a transferência do atleta BB para o Valência CF se deveu aos serviços prestados e à atividade empreendida pela Autora, , ou seja, à sua atividade inicialmente desenvolvida tendo em vista a contratação do atleta ao Real Bétis Balompié. 25 - Por outras palavras, é mister estabelecer-se que a Ré reconheceu que a vantagem patrimonial que viesse a obter com a transferência posterior do atleta para um clube terceiro, acima de um determinado montante, seria, ainda, devida, causalmente, à ação da Autora. 26 - Falece, assim, de fundamento, e com todo o devido respeito – que, compreensivelmente, é muito –, pela Sr.ª Juíza “a quo”, a asserção acolhida, “in fine”, na fundamentação da decisão recorrida de que “Quanto ao restante pedido não consegue o Tribunal estabelecer o exigido nexo de causalidade, pelo que, nessa parte, improcederá.” 27 – Tudo respigado, impunha-se que o Tribunal “a quo” tivesse dado como provado, no aludido ponto y), o seguinte: y) Como consequência direta da atividade empreendida pela A. e dos serviços prestados por esta à R. com vista à contratação do atleta BB, a R. logrou transferir o referido jogador, na época seguinte, de 2018/2019, para o Valencia CF, encaixando, com essa transferência, uma mais-valia de quase 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros).”, devendo assim tal ponto de matéria de facto ser alterado por este Tribunal Superior. 28 – Como consequência lógica de tudo o já invocado, mister se torna concluir que também a quantia de € 345.000,00 de cujo pagamento a Ré foi absolvida materializa um enriquecimento desta e um correlativo empobrecimento da A., considerando ademais que a mesma, tal como consta do ponto t) da matéria de facto dada como provada “A A. é uma sociedade comercial anónima de direito suíço, cujo objecto social contempla, entre outras, a detenção, comercialização, intermediação e revenda de direitos desportivos, direitos económicos, direitos publicitários e direitos de imagem de desportistas e de sociedades desportivas, conforme decorre do respectivo contrato de constituição de sociedade e do registo comercial.” 29 - Sendo a A. uma sociedade comercial e, assim, com escopo lucrativo, é manifesto que por força da conduta da R. esta se viu empobrecida numa quantia que está em linha com aquela que é praticada no mercado no qual a atividade comercial da A. se insere – cfr. neste particular os pontos z), aa) e dd) da matéria de facto dada como provada, 30 - No reverso da medalha, manifesto se torna que a R. se enriqueceu nessa mesma quantia, a qual teria sempre que suportar como custo dos serviços dos quais usufruiu, quer os mesmos tivessem sido prestados pela A. quer tivessem sido prestadas por um qualquer outro intermediário – cfr. neste particular o ponto cc) da matéria de facto dada como não provada. 31 - Procedendo a pretendida alteração ao ponto y) da matéria de facto dada como provada no sentido aqui propugnado pela A., resta apenas concluir que os requisitos substantivos do enriquecimento sem causa consignados nos artigos 473º e ss. Se verificam no caso concreto, 32 - Na procedência do presente recurso, deverá a R. ser condenada a pagar à A. também a quantia de € 345.000,00 de cujo pagamento foi absolvida pelo Tribunal “a quo”, pois que só nesse conspecto a função corretiva do enriquecimento poderá operar, em toda a sua latitude, no caso concreto. *** A ré respondeu ao recurso apresentado pela autora. * Os recursos foram admitidos como sendo de apelação, com subida de imediato e nos próprios autos. * Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questões a resolver por este Tribunal: -impugnação da decisão sobre a matéria de facto; -verificação dos pressupostos do enriquecimento sem causa. * III. Os factos Receberam-se da 1ª instância os seguintes factos provados e não provados: Factos provados: a) Na acção declarativa de condenação, em processo comum, com o n.º 1691/19.4T8LSB, intentada pela A contra a ré e que correu termos pelo Juízo Central Cível de Lisboa, Juiz 12, do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, no âmbito da qual foi proferida sentença que decidiu: “Julgo a acção totalmente procedente, condenando a ré a pagar à autora a quantia de € 603.500,00 (seiscentos e três mil e quinhentos euros), acrescida de juros de mora vencidos no valor de 31.947,95€ e dos vincendos, à taxa legal, desde 25/01/2019, até integral pagamento. 2. Julgo improcedente o pedido reconvencional. 3. Julgo improcedente o pedido de litigância de má-fé da Ré”. b) Esta decisão foi confirmada pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 23.03.2021, mas – em recurso de Revista excepcional interposto pela Ré – o STJ por Acórdão datado de 30.06.2021, concedeu a revista, “revogando o acórdão recorrido na parte em que condenou a Ré, absolvendo- a do pedido”, declarando a inexistência do contrato em questão. c) Nesta decisão, o STJ considerou que não poderia conhecer do enriquecimento sem causa nos termos que constam de fls.11 e 12 do Acórdão, cujo teor danos por integralmente reproduzido. d) No que diz respeito à restituição da quantia de €86.250,00, que a ré peticionou em reconvenção, considerou o STJ que a decisão das instâncias a este respeito transitou, mas que em termos substantivos a restituição não deveria acontecer para que a ré não ficasse numa situação de benefício e consignou: “deve a quantia de €86.250,00 considerar-se correspondente, em parte, ao valor da prestação realizada pela recorrida que as partes fixaram livremente, e que, pela sua natureza, é impossível ser restituída pela Recorrente, que beneficiou da prestação toral da Recorrida”, pelo que confirma a improcedência da reconvenção. * Por força da autoridade de caso julgado, encontram-se demonstrados ainda os seguintes factos: e) Em 15 de Maio de 2017 Autora e Ré acordaram nos termos contantes do documento de que se encontra junto a fls. 8 e 9 dos autos, com tradução a fls. 98/99) que aqui se dá por integralmente reproduzido e do qual consta designadamente que: “Considerando que: a) A Sociedade tem experiência em consultoria relacionada com a actividade desportiva; b) A Sporting C.P. está interessada em ser assessorada pela SOCIEDADE na contratação de BB, cidadão italiano, nascido a 26 de Setembro de 1992, titular do passaporte n° AA......., emitido a 6 de Agosto de 2009 e válido até 5 de Agosto de 2019, a seguir designado por ‘JOGADOR” que, por conseguinte, assina um contrato de trabalho de futebol profissional (a seguir designado por “contrato de trabalho” com a SPORTING C.P. É acordado o seguinte: Clausula 1 1. A SOCIEDADE prestará ao SPORTING os serviços seguintes: a) Aconselhar a Sporting CP na estratégia da negociação, nomeadamente definindo a melhor forma de convencer a REAL REAL BETIS BALOMPIE a aceitar os termos da SPORTING CP em vez de prosseguir outras alternativas que se possam estar abertas à transferência do Jogador; b) Condugir e facilitar a obtenção do Contrato de Trabalho do Jogador para o Sporting CP, para as épocas desportivas 2. A SOCIEDADE prestará os serviços da melhor forma possível e de acordo com os padrões que podem ragoavelmente esperar-se de uma sociedade com experiência deste tipo de serviços. Cláusula 2 1. como contrapartida dos serviços prestados pela SOCIEDADE a SPORTING C.P. pagará os seguintes montantes brutos: 1. 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil euros), mais o IVA à taxa legal, se aplicável, após o Contrato de Trabalho profissional do Jogador com o Sporting CP ser registado na Primeira Liga de Futebol portuguesa, e na Federação Portuguesa nos seguintes termos: a. 86.250,00€ (oitenta e seis mil duzentos e cinquenta euros) o mais tardar até 15 de Setembro de 2017; b. 86.250,00€ (oitenta e seis mil duzentos e cinquenta euros) o mais tardar até 15 de Setembro de 2018; c. 86.250,00€ (oitenta e seis mil duzentos e cinquenta euros) o mais tardar até 15 de Setembro de 2018; d. 86.250,00€ (oitenta e seis mil duzentos e cinquenta euros) o mais tardar até 15 de Setembro de 2019 § o montante acima referido será devido independentemente de o Jogador estar registado e apto a jogar para a Sporting SAD, ou não, ou mesmo que o contrato de trabalho profissional seja celebrado com a SPORTING SAD ou não. 2. 345.000,00 (trezentos e quarenta e cinco mil euros), acrescidos de IVA à taxa legal, se aplicável, a pagar quando, e se, a SPORTING SAD receber de um Clube terceiro ou de uma Entidade Desportiva, como contrapartida dos direitos desportivos e económicos do Jogador, um montante líquido mínimo de 6,000.000,00 (seis milhões de euros) — isto é, excluindo todas as despesas devidas a clubes, referentes a (i) compensação de formação (“Compensação de formação”), e/ou (ii) contribuição de solidariedade ("contribuição de solidariedade”), nos termos previstos nos Regulamentos da FIFA, e a comissões/remunerações intermédias de 10% da taxa de transferência. Este valor apenas será pago 30 (trinta) dias úteis após a SPORTING SAD receber o montante liquido mínimo de 6.000.000,00 euros”. f) Na sequência dos serviços prestados pela Autora, a Ré chegou a acordo com a Real Betis para a contratação do jogador BB e celebrou, entre Abril e Maio de 2017 um ‘Contrato de Trabalho de Futebolista Profissional' com o jogador BB. g) A Ré procedeu ao registo de tal Contrato na Primeira Liga de Futebol portuguesa e na Federação Portuguesa de Futebol. h) Em Julho de 2018 a Ré cedeu os direitos desportivos e económicos a um clube terceiro (o Valencia Club de Futból), pelo valor de €8.000.000,00. i) Por comunicado de 23 de Julho de 2018, o Conselho de Administração da Ré informou a Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, nos termos do art° 248°-A, n° 1. alínea a) do Código dos Valores Mobiliários, de que “chegou a acordo com o Valencia Club de Futból para a cedência, a título definitivo, dos direitos desportivos e 90% dos direitos económicos do jogador profissional de futebol BB, em contrapartida dos quais a Sporting SAD receberá o montante de 8.000.00,00 (oito milhões de euros)", garantindo ainda o direito a 10% do valor de uma futura venda (documento n° 6 que junta e dá por integralmente reproduzido). j) A Autora procedeu à emissão das facturas que titulam a contrapartida prevista para a prestação dos serviços, procedendo ao respectivo envio ao Réu. k) O Réu pagou a quantia de 86.250,00 titulada pela factura correspondente ao valor previsto na alínea a) do n°1 da Cláusula 2a do Contrato celebrado com o Réu procedeu à emissão das facturas que titulam a contrapartida prevista para a prestação dos serviços, procedendo ao respectivo envio ao Réu. l) A 6 de Fevereiro de 2018, a Autora emitiu a factura, no valor de 86.250,00, que titulava, a segunda prestação do pagamento da contrapartida devida pela celebração de contrato de trabalho desportivo, tendo procedido ao seu envio à Ré, acompanhada do certificado de domicílio fiscal (MOD. 21 RFI), devidamente preenchido (Documento n.° 11 junto), m) Em 23 de Agosto de 2018 a Autora emitiu factura no valor de 86.250,00, que titulava, a terceira prestação do pagamento da contrapartida devida peia celebração de contrato de trabalho desportivo (Documento n.°15), n) Em 23 de Agosto de 2018 a Autora emitiu factura no valor de 345.000,00 que titulava, a contrapartida devida pela cedência dos direitos económicos e desportivos do jogador BB a um clube terceiro (Documento n.° 16), o) A A. enviou à Ré tais facturas e os certificados de domicílio fiscal (MOD. 21 RFI), devidamente preenchidos (Documentos n.° 17 a 18), p) A Ré não procedeu ao pagamento das quantias tituladas pelas facturas emitidas em 6 de Fevereiro e 23 de Agosto de 2018. q) Em execução do acordo a A. praticou os seguintes actos: a. No decurso dos meses de Março a Abril de 2017 funcionários da Autora deslocaram-se a Lisboa para discutir e delinear com a Ré a estratégia de negociação da transferência do jogador. b. No decurso desse período (Março a Abril de 2017) funcionários da Autora também se deslocaram a Sevilha para apresentar ao Real Bétis a intenção da Ré de adquirir os direitos desportivos e económicos do jogador e aferir e discutir com tal entidade quais as condições com base nas quais pretendia estabelecer o negócio em causa. c. Em finais de Abril de 2017 a Ré apresentou à Autora uma oferta concreta de aquisição dos direitos desportivos e económicos do jogador que esta propôs ao Real Bétis, tendo discutido com tal entidade os respectivos termos; d. No dia 13 de Maio de 2017 a Ré apresentou à Autora proposta de contrato de trabalho desportivo a celebrar com o jogador (e também proposta de contrato de prestação de serviços a outorgar com a Autora) e. No dia 15 de Maio de 2017 vários funcionários da Autora deslocaram-se a Sevilha para reunião com o Presidente da Real Betis tendo logrado chegar a acordo para a transferência do jogador r) CC bem como a empresa FOOTBALL CAPITAL SA foram intermediários registados na Federação Portuguesa de Futebol de 19/03/2018 a 30/06/2018. s) A A, no período em causa (anterior ao referido em r), não estava autorizada a exercer a actividades empresarial desportiva, não estando registada na Federação Portuguesa de Futebol e na Liga de Clubes de Futebol Profissional (Acórdão STJ). * 3.1.2. Provou-se ainda que: t) A A. é uma sociedade comercial anónima de direito suíço, cujo objecto social contempla, entre outras, a detenção, comercialização, intermediação e revenda de direitos desportivos, direitos económicos, direitos publicitários e direitos de imagem de desportistas e de sociedades desportivas, conforme decorre do respectivo contrato de constituição de sociedade e do registo comercial. u) A R. é uma sociedade comercial anónima desportiva, cujo objecto social consiste na participação nas competições profissionais de futebol, promoção e organização de espectáculos desportivos e o fomento ou desenvolvimento de actividades relacionadas com a prática desportiva profissionalizada da modalidade de futebol. v) Nos primeiros meses do ano de 2017, a R. manifestou interesse na contratação do futebolista profissional BB, cidadão italiano, w) Tendo em vista a formalização de um contrato de trabalho de futebolista profissional com a referida sociedade desportiva e tendo conhecimento quer da experiência da A em matéria de consultoria relacionada com a actividade desportiva quer, também, e sobretudo, da especial relação de proximidade dos representantes e colaboradores da A. com o referido jogador de futebol, a R. abordou a A. no sentido de contratar os serviços desta. x) A Autora desenvolveu toda a actividade necessária para lograr obter para a R. a contratação dos direitos económicos e desportivos relativos ao jogador BB, bem como a celebração do correspondente contrato de trabalho desportivo (art.131 e 132) y) A R. logrou transferir o referido jogador, na época seguinte, de 2018/2019, para o Valencia CF, encaixando, com essa transferência, uma mais-valia de quase 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros). (art.133) z) O mercado de transferência de jogadores conta, inevitavelmente, com a intervenção de agentes, empresários e outras entidades que prestam serviços de intermediação na aquisição e alienação de direitos desportivos e económicos relativos a jogadores de futebol, estando institucionalizado, no domínio do futebol, o recurso generalizado a este tipo de agentes económicos em todas as operações envolvendo a transferência de jogadores. (art.134, 135 e 136) aa) A R. sabia que, para operacionalizar a transferência do jogador em questão, tanto para a aquisição do passe, como para a sua transmissão ulterior, a favor de um clube terceiro, sempre teria de recorrer a este tipo de agentes, suportando os respectivos encargos (v.g.,honorários e despesas). (art.137) bb) O recurso à A. e aos seus serviços assentou no reconhecimento da relevância intuitos personae daquela, em face da especial relação que tinha quer com o Real Bétis, quer com o jogador em questão, nomeadamente através do empresário do jogador, DD. (art.138 e 139) cc) Fosse com a A. fosse com outra entidade congénere, sempre a R. teria de suportar este tipo de encargos com este tipo de operações económicas, pagando o preço que é comum neste tipo de mercado e neste tipo de negócios. (art.140,141 e 142) dd) O acordo a que a A e R chegaram descrito em a) está em linha com o que era e é praticado no mercado. (art.146, 159) 3.1.3. Não se provou que: Quando celebrou o contrato referido em a), a Ré sabia que a A não se encontrava registada junto da FPF nem da Liga. A R. já havia utilizado invocado numa outra acção a falta de registo de empresário como causa de invalidade do contrato quando acedeu a formalizar o contrato referido em a). (art.162). * IV. O mérito do recurso Da impugnação da decisão sobre a matéria de facto efectuada pela recorrente FOOTBALL CAPITAL, S.A.. Dispõe o art. 662º n.º 1 do Código de Processo Civil que A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Nos termos do art. 640º n.º 1 do mesmo Código, quando seja impugnada a matéria de facto deve o recorrente especificar, sob pena de rejeição, os concretos factos que considera incorretamente julgados; os concretos meios probatórios constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que imponham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; e a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. O n.º 2 do mesmo preceito concretiza que, quanto aos meios probatórios invocados incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição, indicar com exatidão as passagens da gravação em que funda o recurso. Para o efeito poderá transcrever os excertos relevantes. Em contrapartida, cabe ao recorrido o ónus de apontar os meios de prova que infirmem essas conclusões do recorrente, indicar as passagens da gravação em que se funda a sua defesa, e caso assim o entenda, transcrever os excertos que considere importantes, tudo isto sem prejuízo dos poderes de investigação oficiosa do tribunal. A lei impõe assim ao apelante específicos ónus de impugnação da decisão de facto, sendo o primeiro o ónus de fundamentar a discordância quanto à decisão de facto proferida, o qual implica a análise crítica da valoração da prova feita em primeira instância, tendo como ponto de partida a totalidade da prova produzida em primeira instância. No que respeita à observância dos requisitos constantes do citado artigo 640º, o Supremo Tribunal de Justiça tem vindo a pronunciar-se no sentido de que «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objeto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» (Ac. STJ de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes); Ac. STJ de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado); Ac. STJ, de 19/2/2015 (Tomé Gomes); Ac. STJ de 22/09/2015 (Pinto de Almeida); Ac. STJ, de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e Acórdão de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados. Por fim, qualquer alteração pretendida pressupõe em comum um pressuposto: a relevância da alteração para o mérito da demanda. A impugnação de factos que tenham sido considerados provados ou não provados e que não sejam importantes para a decisão da causa, não deve ser apreciada, na medida em que alteração pretendida não é suscetível de interferir na mesma, atenta a inutilidade de tal acto, sendo certo que de acordo com o princípio da limitação dos atos, previsto no art.º 130.º do Código de Processo Civil não é sequer lícita a prática de atos inúteis no processo. Veja-se o Acórdão do STJ de 17/05/2017 (Fernanda Isabel Pereira), também disponível em www.dgsi.pt: “O princípio da limitação de actos, consagrado no artigo 130º do Código de Processo Civil para os actos processuais em geral, proíbe a sua prática no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – desde que não se revelem úteis para este alcançar o seu termo. Trata-se de uma das manifestações do princípio da economia processual, também aflorado, entre outros, no artigo 611º, que consagra a atendibilidade dos factos jurídicos supervenientes, e no artigo 608º n.º 2, quando prescreve que, embora deva resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, o juiz não apreciará aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras. Nada impede que também no âmbito do conhecimento da impugnação da decisão fáctica seja observado tal princípio, se a análise da situação concreta em apreciação evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual, cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir. Com efeito, aos tribunais cabe dar resposta às questões que tenham, directa ou indirectamente, repercussão na decisão que aprecia a providência judiciária requerida pela(s) parte(s) e não a outras que, no contexto, se apresentem como irrelevantes e, nessa medida, inúteis.” É nosso entendimento que a autora/recorrente FOOTBALL CAPITAL, S.A. cumpriu adequadamente os requisitos do art. 640º do CPC. *** A autora/recorrente considera que o teor do ponto y) da matéria de facto dada como provada, onde se lê “y) A R. logrou transferir o referido jogador, na época seguinte, de 2018/2019, para o Valencia CF, encaixando, com essa transferência, uma mais-valia de quase 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros).”, é insuficiente, dado que desconsidera o papel preponderante que os serviços prestados, “intuitus personae” pela autora à ré, desempenhou na produção daquele resultado. Pretende a autora recorrente que o aludido ponto y) seja alterado no seguinte sentido: y) Como consequência direta da atividade empreendida pela A. e dos serviços prestados por esta à R. com vista à contratação do atleta BB, a R. logrou transferir o referido jogador, na época seguinte, de 2018/2019, para o Valencia CF, encaixando, com essa transferência, uma mais-valia de quase 5.000.000,00€ (cinco milhões de euros).” A recorrente assenta a sua pretensão no depoimento da testemunha AA, intermediário de jogadores. Quanto à prova testemunhal, a sua valoração pressupõe a avaliação da credibilidade de cada testemunha e depois a ponderação dos elementos comprováveis ou não pelo seu depoimento. A prova testemunhal é, ainda, valorada pela forma do depoimento, pela sua congruência interna, razão de ciência, isenção e comportamento. É nosso entendimento que a alteração da matéria de facto só deve ser efectuada pelo Tribunal da Relação quando este Tribunal, depois de proceder à audição efectiva da prova gravada - quando nessa prova se funde o recurso -, conclua, com a necessária segurança, no sentido de que os depoimentos prestados em audiência, conjugados com a restante prova produzida, apontam em direcção diversa, e delimitaram uma conclusão diferente daquela que vingou na primeira instância (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 21-06-2021, proferido no proc. 2479/18.5T8VLG.P1, versão integral em www.dgsi.pt). Segundo a referida testemunha, intermediário de jogadores (transcrição operada pela recorrente/autora): “O jogador foi contratado pelo Sporting ao Betis, em maio de 2017, junho/maio de 2017, se não me lembro mal, e em apenas uma época desportiva, em apenas um ano, foi vendido a outro clube, Valência, por três ou quatros vezes mais, por 8.000.000,00€. Quer dizer que a valorização foi de 300%. O Sporting teve um grande lucro com esta contratação, como antes da contratação, todas as partes estimavam que ia ser assim.” Se é certo que o depoimento da referida testemunha aponta para uma valorização dos direitos económicos do jogador, entre o momento em que foi contratado pela ré e momento posterior em que foi transferido para outra sociedade, o seu depoimento, só por si e desacompanhado de outros meios de prova, não permite sustentar que tal valorização se deveu a acções concretas da autora, pelo que carece de fundamento a alteração ao facto y) da factualidade provada, tal como pretendido pela recorrente. Em face do exposto, improcede totalmente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto deduzida pela recorrente FOOTBALL CAPITAL, S.A.. O DIREITO Do recurso apresentado pela ré recorrente/ Sporting Clube de Portugal, Futebol S.A.D. 1.Esta causa não pode ser desconectada do Acórdão do STJ já abundantemente citado, por força da autoridade do caso julgado, aquele considerou: “Face à inexistência jurídica, o negócio jurídico celebrado não produz qualquer efeito jurídico, como é próprio do seu regime”. Assim, sendo juridicamente inexistente o contrato de prestação de serviço, com poderes de mandato, celebrado entre as partes, não podem advir da sua celebração quaisquer direitos e obrigações. Igualmente, temos de considerar que, o mesmo STJ também decidiu que “Se o efeito da inexistência jurídica é o de restituir tudo o que tiver sido prestado à semelhança da nulidade, tal não deve acontecer quando a outra parte, por impossibilidade de restituição, fica numa situação de benefício. Nestas circunstâncias, e na tentativa de encontrar o justo equilíbrio das prestações, a que o direito é expressamente sensível, como se pode inferir do disposto no art.237º do CC, deve a quantia de €86.250,00 considerar-se correspondente, em parte, ao valor da prestação realizada pela recorrida que as partes fixaram livremente, e que, pela sua natureza, é impossível ser restituída pela Recorrente, que beneficiou da prestação total da Recorrida” (sublinhado nosso). Como base nesta argumentação, não obstante absolver a ré do pedido da autora, o STJ decidiu confirmar a improcedência da reconvenção, ou seja, negar à ré/recorrente o direito de lhe ser restituído o que pagou em cumprimento daquele contrato que foi considerado inexistente. Ademais, o STJ já atendeu ao facto de “numa tentativa de encontrar o justo equilíbrio das prestações” para negar à ré o pedido de restituição do que pagou no contexto de um negócio que declarou inexistente e, só não extraiu mais consequências, por considerar não poder conhecer do enriquecimento sem causa naqueles autos. Desta forma, é notório que ao declarar a inexistência de um contrato em que uma das partes já tudo prestou e que a outra apenas o fez em parte, do acórdão do STJ extrai-se que a relação entre as duas partes fica desequilibrada de uma forma significativa e, por isso, há que corrigir esse desequilíbrio. Contrariamente ao sustentado pela recorrente, a sentença recorrida não violou o caso julgado ao conhecer do enriquecimento sem causa, questão diferente é saber se, no caso concreto, estão verificados os pressupostos daquele instituto. 2.O enriquecimento sem causa constitui, no nosso ordenamento jurídico, uma fonte autónoma de obrigações e assenta no princípio de que pessoa alguma deve locupletar-se à custa alheia. Tem a sua consagração legal no artº 473 do C. Civil, que dispõe que “aquele que, sem causa justificativa, enriquecer à custa de outrem é obrigado a restituir aquilo com que injustamente se locupletou” (nº 1) e que “a obrigação de restituir, por enriquecimento sem causa, tem de modo especial por objecto o que for indevidamente recebido, ou o que for recebido por virtude de uma causa que deixou de existir ou em vista de um efeito que não se verificou” (nº 2). A obrigação de restituir fundada no enriquecimento sem causa ou locupletamento à coisa alheia pressupõe a verificação cumulativa dos seguintes três requisitos: a) é necessário, em primeiro lugar, que haja um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial, seja qual for a forma que essa vantagem revista, tanto podendo traduzir-se num aumento do activo patrimonial, como numa diminuição do passivo, como, inclusive, na poupança de despesas; b) em segundo lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa; c) em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos resultará do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro. Considera a recorrente/ré que não se verificam os pressupostos que poderiam admitir o recurso ao instituto do enriquecimento sem causa, nem existe matéria nos autos que permita concluir por um enriquecimento sem causa da ré, muito menos à custa do empobrecimento da autora. Discordamos. Não nos oferece dúvidas quanto ao 1º requisito - haja um enriquecimento, que consiste na obtenção de uma vantagem de carácter patrimonial-, de que a ré obteve a vantagem de usufruir dos serviços da autora que, porque bem sucedidos, lhe trouxeram benefícios, no caso, contratação de um jogador (que se traduz, não só na aquisição dos direitos desportivos desse jogador, mas também dos direitos económicos do mesmo) e, como bem se refere na sentença recorrida, a retribuição que foi acordada entre as partes seria uma retribuição que a ré/recorrente pagaria a outro intermediário pelos mesmos serviços e que apenas pagou €86.250,00 - logo, poupou uma quantia significativa, na medida em que para além daquela nada mais pagou. 3.Quanto ao segundo requisito- a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento, contra o qual se reage, careça de causa justificativa. Entende a recorrente/ré que: -a lei proíbe a remuneração, na sua dupla composição, restitutiva e lucrativa; -ao atribuir uma retribuição – ainda que sob a designação de restituição por enriquecimento sem causa - ao intermediário não registado, estaria o Tribunal a contribuir – pelo menos potencialmente - para remunerar, ainda que parcialmente, uma actividade cujo exercício é ilícito e proibido, nos termos da lei; -ao aplicar o instituto do enriquecimento sem causa ao caso em análise, a sentença recorrida viola a norma legal imperativa prevista no art.º 23º, nº 4, do DL 28/98, que proíbe a remuneração de intermediários não registados; viola o disposto no art.º 474º do C. Civil, na parte em que estabelece que não há lugar à restituição por enriquecimento, quando a lei negar o direito à restituição. Desacompanhamos a argumentação da recorrente/ré. O enriquecimento carecerá de causa justificativa sempre que, de acordo com as regras ou os princípios do nosso sistema jurídico, falte justificação para a deslocação patrimonial verificada, isto é, falte legitimação para o enriquecimento verificado (o que tem de ser apreciado casuisticamente). As ações baseadas nas regras do instituto do enriquecimento sem causa têm natureza subsidiária, isto é, só pode recorrer-se a elas quando a lei não faculte ao empobrecido outros meios de reação. Sendo facultados outros meios, tem a pretensão deduzida com fundamento naquele instituto de ser julgada improcedente. É certo que o contrato pelo qual as partes basearam a sua relação jurídica, foi declarado inexistente, porém na senda do desiderato que esteve na actuação das partes – assessoria da autora à ré na contratação de determinado futebolista- a autora praticou actos materiais (de que infra falaremos), que têm relevo jurídico, tiveram consequências benéficas para a ré – tanto assim é, que a ré procedeu ao registo de tal Contrato na Primeira Liga de Futebol portuguesa e na Federação Portuguesa de Futebol (cfr. alg) da factualidade assente)- e são legais, donde não é aqui aplicável, como pretende a ré, o disposto no art. 474º do CC que veda a restituição por enriquecimento, quando a lei nega o direito à restituição. Mais, se o contrato fosse válido, o regime a aplicar à obrigação de restituição/indemnização seria o da responsabilidade civil contratual tendo a tutela do caso de ser encontrada no seio desse instituto.Não são, pois, em sede de responsabilidade contratual de aplicar, para assegurar o equilíbrio, as regras do enriquecimento sem causa, instituto que, com regras próprias, sendo fonte autónoma de obrigações, nunca deixa de ter aplicação subsidiária. Contudo, em matéria de risco, por impossibilidade de cumprimento da obrigação, nos contratos bilaterais, em que quando “uma das prestações se torne impossível, fica o credor desobrigado da contraprestação e tem o direito, se já a tiver realizado, de exigir a sua restituição nos termos prescritos para o enriquecimento sem causa” (negrito nosso, e v. nº1 do art. 795º, do Código Civil), remetendo a lei a, específica, regulação para o regime do enriquecimento sem causa (…), (cfr. Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 28-04-2025, proferido no proc. 2061/24.8T8MTS.P1, versão integral em www.dgsi.pt). Ora, se mesmo no domínio da responsabilidade contratual, a lei civil, em casos excepcionalíssimos, admite o recurso ao instituo do enriquecimento sem causa, porque não aplicá-lo no caso em que o contrato foi declarado inexistente (como o dos autos) e torna-se necessário equilibrar a relação entre as partes por força de prestações já efectuadas (neste caso, em claro desfavor da autora)? É, pois, nosso entendimento que também resulta verificado este segundo requisito. 4. Por fim, e em terceiro lugar, a obrigação de restituir pressupõe que o enriquecimento tenha sido obtido à custa de quem requer a restituição, a vantagem patrimonial alcançada por um dos sujeitos resultará do sacrifício económico correspondente suportado pelo outro: a existência de um nexo (causal) entre a vantagem patrimonial auferida por um e o sacrifício sofrido por outro. Neste domínio, entende a recorrente que devem ser expurgados da factualidade assente os factos das alíneas z), aa), bb) cc), dd), por se tratar de matéria conclusiva. A expurgação de matéria conclusiva da base factual é um poder/dever do tribunal de recurso, quando factos provados contêm valorações jurídicas ou conclusões que usurpam o mérito da causa, devendo restringir-se a factos concretos e relevantes. Factos que pressuponham um juízo de direito devem ser eliminados. No caso concreto, entendemos que não se justifica a pretendida expurgação, dado que os factos em causa respeitam a práticas instituídas no universo do futebol profissional, que hodiernamente assume-se como uma actividade económica que movimenta quantias avultadíssimas de dinheiro, sendo que tais práticas, atento, o objecto da presente acção, se assumem como relevantes para a boa decisão da causa. No caso dos autos e em execução do acordo, a autora praticou os seguintes actos: a. No decurso dos meses de Março a Abril de 2017 funcionários da Autora deslocaram-se a Lisboa para discutir e delinear com a Ré a estratégia de negociação da transferência do jogador. b. No decurso desse período (Março a Abril de 2017) funcionários da Autora também se deslocaram a Sevilha para apresentar ao Real Bétis a intenção da Ré de adquirir os direitos desportivos e económicos do jogador e aferir e discutir com tal entidade quais as condições com base nas quais pretendia estabelecer o negócio em causa. c. Em finais de Abril de 2017 a Ré apresentou à Autora uma oferta concreta de aquisição dos direitos desportivos e económicos do jogador que esta propôs ao Real Bétis, tendo discutido com tal entidade os respectivos termos. d. No dia 13 de Maio de 2017 a Ré apresentou à Autora proposta de contrato de trabalho desportivo a celebrar com o jogador (e também proposta de contrato de prestação de serviços a outorgar com a Autora) . e. No dia 15 de Maio de 2017 vários funcionários da Autora deslocaram-se a Sevilha para reunião com o Presidente da Real Betis tendo logrado chegar a acordo para a transferência do jogador está demonstrado que a A na execução da sua prestação teve custos com deslocações, reuniões, contactos com representantes, incluindo pagamento a colaboradores. Tais acções têm indiscutível valor económico e como vimos referindo resultaram na contratação do jogador pela ré, por tal concordamos com a conclusão a que se chegou na sentença recorrida, segundo a qual é adequado atribuir à medida do enriquecimento da Ré à custa do empobrecimento da autora o valor de €345.000,00, que – aliás – foi o valor que ambas as partes consideraram que seria a “contrapartida pelos serviços prestados”, valor a que será deduzido o montante de €86.250,00 já pagos(sic). Em face do exposto, improcederá a apelação apresentada pela ré Sporting Clube de Portugal, Futebol S.A.D. Do recurso apresentado pela autora recorrente/ FOOTBALL CAPITAL, S.A. A autora recorre do segmento da sentença que julgou improcedente o pagamento (pela ré) da quantia de € 345.000,00, a qual, nos termos do ponto 2 da referida cláusula 2ª do contrato firmado entre as partes, seria devida por esta àquela na eventualidade de o jogador BB ser transferido pela ré para clube terceiro por uma quantia superior a € 6.000.00,00. O contrato de onde emana a referida cláusula foi, como vimos afirmando, considerado inexistente, pelo que não pode ser considerado a fonte da obrigação em que a autora baseia a sua pretensão, acrescendo que, atenta a decisão já tomada quanto à impugnação da decisão sobre a matéria facto (desfavorável à ré), carece de tutela jurídica aquela pretensão. Mas, ainda que assim não entendesse, como se sublinha na sentença recorrida, a partir do momento em que o jogador está ao serviço da ré, esta foi responsável não só pela sua remuneração como também por todos os custos associados à sua valorização, valorização esta que apenas depende, nesta fase, exclusivamente da ré, pelo que não podemos imputar à autora/recorrente o resultado que a ré obteve em transferência posterior daquele jogador, logo não se pode imputar neste domínio o enriquecimento da ré a empobrecimento da autora. Improcederá, igualmente, o recurso interposto pela FOOTBALL CAPITAL, S.A. * V. A decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedentes as apelações apresentadas por Football Capital, S.A. e Sporting Clube de Portugal, Futebol S.A.D., mantendo-se integralmente a decisão recorrida. Custas pelas recorrentes, relativamente a cada um dos recursos interpostos. Registe e notifique. Lisboa, 12 de março de 2026 João Brasão Isabel Maria C. Teixeira Elsa Melo |