Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ANTÓNIO MOREIRA | ||
| Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO VALOR PROCESSUAL IMPUGNAÇÃO IRRECORRIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1. Impugnando o embargante a decisão que fixou em € 3.200,00 o valor processual dos embargos de executado e impugnando igualmente a decisão de improcedência dos embargos de executado, esta impugnação da decisão final só é susceptível de conhecimento em sede de recurso na medida em que proceda a impugnação da decisão incidental sobre o valor processual dos embargos, fixando-se o mesmo em valor superior à alçada do tribunal recorrido (€ 5.000,00). 2. Ainda que a execução tenha como finalidades cumuladas o pagamento da quantia certa de € 3.200,00 e a entrega de um imóvel, mas tendo em sede de embargos de executado sido colocada em causa tão só a exigibilidade da obrigação de pagamento da quantia certa de € 3.200,00, nada tendo sido alegado quanto à inexistência e/ou inexigibilidade da obrigação de entrega do imóvel, a utilidade económica imediata da pretensão deduzida nos embargos de executado corresponde ao referido valor de € 3.200,00, sendo esse o valor processual dos embargos de executado. 3. Uma vez que tal valor processual não é superior à alçada do tribunal recorrido, fica prejudicado o conhecimento das questões suscitadas no recurso que se prendem com a impugnação da decisão final de improcedência dos embargos de executado, dada a irrecorribilidade da mesma. (Sumário elaborado ao abrigo do disposto no art.º 663º, nº 7, do Código de Processo Civil) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados: Em 17/7/2024 J. e M. intentaram execução contra G. e M.N., visando a entrega do imóvel que identificam e o pagamento da quantia de € 3.200,00, apresentando como título executivo sentença homologatória de transacção e indicando como valor da execução o montante de € 3.200,00. Em 12/6/2025 a executada G. deduziu oposição à execução por embargos de executado, aí alegando que: · Abandonou o imóvel na data acordada (30/6/2024); · Nos termos acordados os exequentes podiam mudar a fechadura do imóvel; · Os executados tentaram entregar a chave do imóvel e a mesma não foi recebida, pelo que nada é devido; · Estando cumulados dois pedidos na execução, ao valor de € 3.200,00 deve acrescer o valor do imóvel, que será superior a € 30.000,01, pelo que o valor dos embargos de executado deve ser fixado em € 30.000,01. Conclui pedindo a procedência dos embargos de executado com a sua absolvição do pedido e a extinção da acção executiva, mais indicando como valor dos embargos de executado o montante de € 30.000,01. Os embargos de executado foram recebidos e os exequentes/embargados apresentaram contestação, cujo desentranhamento foi ordenado por despacho de 14/1/2026. Pelo mesmo despacho a executada/embargante foi convidada “a concretizar, no prazo de dez dias, em que data e por que meio, tentou entregar a chave e a mesma não foi recebida (vd. artigo 6.º da petição de embargos)”. Pelo requerimento de 29/1/2026 a executada/embargante respondeu ao convite formulado, aí alegando que em 30/6/2024 os executados tentaram, por diversas vezes, contactar telefonicamente os exequentes, com vista à entrega das chaves, nunca tendo estes atendido. Seguidamente foi proferida decisão pela qual o valor processual dos embargos de executado foi fixado em € 3.200,00, mais sendo dispensada a realização de audiência prévia e proferida sentença, com o seguinte dispositivo: “Pelo supra exposto, o Tribunal decide julgar improcedente a presente oposição à execução, mediante embargos de executado, devendo a execução prosseguir os seus termos. As custas são da responsabilidade da Embargante, atento o integral decaimento, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia”. A executada/embargante recorre da decisão incidental de fixação do valor processual dos embargos de executado, bem como da sentença que julgou os mesmos improcedentes, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem: a) A Executada/Recorrente no processo supra identificado, tendo sido notificada da douta sentença, não se conformando com a mesma vem apresentar Recurso dirigido ao Venerando Tribunal da Relação de Lisboa. b) Quanto ao valor dos presentes autos na sentença recorrida foi decidido: (...)” Assim sendo, decide-se fixar o valor da presente causa em € 3.200 (três mil e duzentos euros), atento o disposto no n.º 1 do artigo 304.º e n.º 1 e 2 do artigo 306.º do CPC. (...)” c) A Recorrente mantém, na integra, a posição vertida na sua oposição à execução, mediante embargos de executado quanto ao valor da acção. d) Nos presentes autos são apresentados pedidos cumulativos de: a) pagamento de quantia certa b) entrega de coisa certa. e) Para pagamento de quantia certa está peticionada a quantia de 3200 €. f) Quanto à entrega de coisa certa o Tribunal nada fixou em termos de valor. g) A Recorrente entende que foram violados os artigos 296º, 297º e 303º, todos do CPC. h) A Recorrente, desconhecendo o valor do imóvel, aplicou o regime do artigo 303º do CPC por analogia. i) Pelo que entende a Recorrente que ao Tribunal deveria ter aplicado o artigo 303º do CPC por analogia, devendo manter o valor indicado. j) Caso assim não se entenda, sempre se dirá que deveria o Tribunal ter notificado a Exequente/Embargada para indicar o valor do imóvel. k) Assim sendo, desde já se requer que o valor atribuído pelo Tribunal na sentença recorrida seja alterado e fixado nos termos do artigo 303º do CPC em 30.000,01 €. l) Caso assim não se entenda, requer que seja revogada a fixação do valor da acção em 3200 € e ordenado ao Tribunal de Primeira Instância que notifique a Exequente/Embargada para indicar o valor do imóvel. m) Entende a Recorrente que perante o desentranhamento da oposição, nos termos do nº 1 do artigo 567º do CPC, deverá ser dada como provada a matéria invocada pela ora Recorrente, senão vejamos: n) A Recorrente alegou o seguinte: 3º. Sendo que a Executada abandonou o imóvel na data fixada (...) 6º. Acresce que os Executados tentaram entregar a chave e a mesma não foi recebida. (...)” o) Sendo que entende a Recorrente que tais factos devem ser aditados à matéria de facto. p) Pelo que se entende que a decisão recorrida violou o nº 1 do artigo 567º do CPC ao não dar a matéria supra referida como provada. q) Perante a alteração da matéria de facto que ora se requer, entende a Recorrente que a decisão terá que ser no sentido de revogar a decisão recorrida, devendo a mesma ser substituída por um Acórdão que julgue procedente a oposição à execução mediante embargos do executado. Não foi apresentada alegação de resposta. *** Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, a primeira questão submetida a recurso, tal como está delimitada pelas aludidas conclusões, prende-se com a alteração do valor processual dos embargos de executado. Já a segunda questão submetida a recurso prende-se com a alteração da matéria de facto provada que está elencada na sentença e com a correspondente verificação da inexigibilidade da indemnização de € 3.200,00 convencionada para o atraso na entrega do imóvel. Todavia, o conhecimento desta segunda questão está dependente da alteração do valor processual dos embargos de executado, nos termos visados pela executada/embargante. Com efeito, caso se mantenha o valor processual dos embargos de executado no montante fixado pelo tribunal recorrido (€ 3.200,00), isso significa que o mesmo se compreende na alçada do tribunal recorrido. E, nessa medida, não é admissível recurso ordinário da sentença dos embargos de executado, por força do disposto no art.º 629º, nº 1, do Código de Processo Civil. É certo que resulta da al. b) do nº 2 do art.º 629º do Código de Processo Civil que independentemente do valor da causa (e da sucumbência), é sempre admissível recurso das decisões respeitantes ao valor da causa ou dos incidentes, com o fundamento de que o seu valor excede a alçada do tribunal de que se recorre. Todavia, e como explica António Santos Abrantes Geraldes (Recursos em Processo Civil, 6ª edição actualizada, 2020, pág. 47), “eventuais divergências quanto a esta questão incidental [a definição do valor processual] devem ser dirimidas pelos Tribunais Superiores, segundo a regra especial do art. 629º, nº 2, al. b), sendo a questão do valor processual prejudicial relativamente à admissibilidade do recurso da decisão principal; se o valor do processo que foi estabelecido ficar aquém da alçado do tribunal a quo, a decisão é, em princípio, irrecorrível”. Dito de forma mais simples, num caso como o dos autos, em que a embargante impugna a decisão que fixou em € 3.200,00 o valor processual dos embargos de executado, impugnando igualmente a decisão de improcedência dos embargos de executado, esta impugnação da decisão final só é susceptível de conhecimento na medida em que proceda a impugnação da decisão incidental sobre o valor processual dos embargos, fixando o mesmo em valor superior à alçada do tribunal recorrido (€ 5.000,00). *** Passando então ao conhecimento da primeira questão elencada, na decisão recorrida ficou assim sustentada a fixação em € 3.200,00 do valor processual dos embargos de executado: “(…) foi dada à execução sentença homologatória de transacção com o seguinte teor: “1. Os autores e o 1º réu e 2ª ré declaram que o contrato de arrendamento objecto dos presentes autos cessou no último dia do mês de Setembro de 2023; 2. Não obstante, os autores autorizam que o 1º réu e a 2ª ré habitem na fracção, gratuitamente, até ao dia 30 de Junho de 2024; 3. Os réus obrigam-se a desocupar a fracção até ao dia 30 de Junho de 2024, sob pena de os réus indemnizarem os autores no montante de 3.200,00 € (três mil e duzentos euros); 4. As chaves do imóvel serão entregues até dia 30 de Junho de 2024 aos autores, por carta registada com aviso de recepção para a morada dos autores nos autos, podendo os autores mudar a fechadura de casa a partir dessa data; (…).” A execução foi intentada com duas finalidades (cfr. artigo 710.º do CPC): a) para pagamento de quantia certa (€ 3.200); e b) para entrega de coisa certa (fracção autónoma designada pela letra “J” correspondente ao terceiro andar frente do prédio urbano sito na Praceta (…), concelho da Amadora, inscrito na respectiva matriz predial urbana sob o artigo (…), concelho da Amadora). Os embargos deduzidos pela Embargante visam a extinção da execução no que concerne ao pagamento de quantia certa, não se opondo à entrega do imóvel (alega, aliás, já ter abandonado o imóvel). Assim sendo, decide-se fixar o valor da presente causa em € 3.200 (três mil e duzentos euros), atento o disposto no n.º 1 do artigo 304.º e n.º 1 e 2 do artigo 306.º do CPC”. A executada/embargante sustenta que há que atender a ambas as finalidades da execução (a entrega do imóvel e o pagamento da quantia certa de € 3.200,00), sendo que a cada uma delas corresponde um valor distinto, assim havendo que somar esses dois valores, e correspondendo a soma em questão ao valor dos embargos de executado. Os critérios gerais para a fixação do valor de qualquer causa constam do art.º 297º do Código de Processo Civil, resultando do seu nº 2 que quando se cumulam vários pedidos na mesma acção, o valor da mesma corresponde à soma do valor de todos eles. Nesta medida, e numa primeira apreciação, parece que o valor processual da execução não devia corresponder apenas à quantia certa de € 3.200,00 cuja entrega é visada pela execução, mas também ao valor do imóvel cuja entrega constitui igualmente a finalidade da execução. Sucede que o que está em causa não é a fixação do valor processual da acção executiva, mas a fixação do valor processual dos embargos opostos à execução pela executada/embargante. Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 77), os embargos de executado “constituem uma verdadeira acção declarativa enxertada no processo executivo, visando contrariar os efeitos que o exequente procura extrair da apresentação do título executivo”. Assim, explicam tais autores que os embargos de executado se iniciam “com uma petição na qual devem ser alegados os factos integradores dos fundamentos da oposição, culminando com o pedido cujo conteúdo dependerá do âmbito dos próprios embargos, traduzido na extinção total ou parcial da instância executiva”. E mais explicam que a “petição inicial de embargos deve indicar o respectivo valor, que expressará a utilidade económica da pretensão deduzida (art. 296º, nº 1), podendo corresponder ao da quantia exequenda, se o propósito do embargante for a extinção total da execução, ou ser inferior, cingindo-se ao valor posto em causa pelo embargante”. Recuperando tais considerações para o caso concreto dos embargos opostos à execução pela executada/embargante, logo se constata que o que está em causa é a extinção da execução no que respeita à obrigação de pagamento da quantia de € 3.200,00, através da alegação de factualidade com a qual a executada/embargante pretende demonstrar não ser exigível tal obrigação. Aliás, é sintomático dessa alegação da inexigibilidade da obrigação de pagamento da quantia certa de € 3.200,00 o teor do art.º 6º da P.I. de embargos de executados, aí afirmando conclusivamente a executada/embargante que “nada é devido, devendo ser julgados procedentes os presentes embargos”. Já relativamente à obrigação de entrega do imóvel, a executada/embargante nada alega quanto à inexistência e/ou inexigibilidade dessa obrigação, antes reconhecendo estar obrigada a tal entrega por força do título executivo (a transacção homologada por sentença judicial), e mais considerando que cumpriu com tal entrega porque abandonou o imóvel e tentou entregar as chaves do mesmo aos exequentes/embargados, tendo sido estes que não responderam ao seu contacto e não receberam tais chaves. Ou seja, segundo a alegação da executada/embargante não ocorreu a entrega material do imóvel aos exequentes/embargados, mas essa falta de entrega apenas a estes pode ser imputada, em razão da falta de colaboração dos mesmos quanto ao recebimento das chaves do imóvel. É forçoso, pois, concluir que a utilidade económica imediata da pretensão deduzida nos embargos de executado corresponde tão só ao valor de € 3.200,00, já que o fundamento da oposição deduzida pela executada/embargante prende-se exactamente com a inexigibilidade da obrigação pecuniária nesse montante, e não também com a inexigibilidade da obrigação de entrega do imóvel. Nesta medida, e sem necessidade de ulteriores considerações, improcedem as conclusões do recurso da executada/embargante quanto a esta primeira questão da verificação do valor processual dos embargos de executado, não havendo que fazer qualquer censura à decisão do tribunal recorrido que fixou tal valor processual em € 3.200,00. Por outro lado, a manutenção do valor processual dos embargos de executado em valor contido na alçada do tribunal recorrido prejudica a admissibilidade do recurso, no que respeita à segunda questão, já que a mesma respeita à decisão final de improcedência dos embargos de executado, como acima já ficou expresso. Ou seja, não há que conhecer do restante objecto do recurso face à manutenção do valor processual dos embargos de executado em € 3.200,00, assim se mantendo a sentença recorrida. *** DECISÃO Em face do exposto julga-se improcedente o recurso quanto à decisão de fixação do valor processual dos embargos de executado em € 3.200,00 (três mil e duzentos euros), mais ficando prejudicado o conhecimento do recurso na parte respeitante à sentença que julgou improcedentes os embargos de executado. Custas do recurso pela executada/embargante, sem prejuízo do benefício do apoio judiciário de que beneficia. 10 de Setembro de 2026 António Moreira Pedro Martins Susana Mesquita Gonçalves |