Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | RUI DA PONTE GOMES | ||
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES ALTERAÇÃO DE ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES AUTONOMIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/20/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | A obrigação de prestação de alimentos a cargo do Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores deve adequar-se a uma situação concreta, de um menor também concreto, o que conduz a que a prestação posta a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores possa ser de valor inferior, igual ou superior ao daquela que visa substituir.(AAC) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACÓRDÃOS DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O Ministério Público intentou no 1º Juízo do Tribunal de Torres Vedras incidente de incumprimento das responsabilidades parentais contra o progenitor E…, por falta de pagamento da pensão de alimentos a favor da menor A…. Posteriormente requereu o acionamento do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, para ser chamado a assegurar o pagamento da respetiva pensão de alimentos em substituição do progenitor.
Por a douta sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42) foi decidido o seguinte:- Nos termos do preceituado nos artigos 1º, 2º, 3º n.º 1 e n.º 2 da Lei n.º 75/98, de 19/11 e art.º 4º do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, tendo em consideração a redação vigente, determina-se: - 1º) Fixar a prestação de alimentos devidos à menor, A…, no montante de € 125,00 (cento e vinte e cinco euros) mensais, a ser suportado pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores, através do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, como gestor daquele Fundo de Garantia, a favor da progenitora, com quem o menor reside; 2º) A prestação manter-se-á enquanto se verificarem as circunstâncias subjacentes à sua concessão, cessando nas seguintes hipóteses: - a) quando o requerido passe a cumprir a sua obrigação alimentar; b) quando cesse a obrigação a que o requerido se encontra adstrito; c) quando cessarem as circunstâncias subjacentes à presente decisão; d) se a legal representante do menor não der cumprimento à comprovação anual obrigatória da manutenção dos pressupostos da concessão do benefício. A mãe do menor deverá observar o preceituado nos artigos 3º, nº 6, da Lei n.º 75/98, de 19/11 e 9º, nºs 2 e 4 do Decreto-Lei nº 164/99, de 13/05, comprovando anualmente que se mantêm os pressupostos referidos e que estão subjacentes à presente atribuição, devendo comunicar qualquer facto que possa determinar a alteração ou cessação da prestação de alimentos. É desta sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42) que apela o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social ____ Concluindo: Não tem suporte legal a fixação de uma de uma prestação alimentícia a cargo do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores de valor superior à fixada ao progenitor, estando apenas obrigado a assumir esta mesma prestação em substituição do progenitor incumpridor, nos precisos termos em que foi judicialmente fixada (artigos 2º, nº2 e 5º, nº1, do Decreto-lei nº164/99, de 13-III, ambos com a redação dada pela Lei nº64/2012 de 20-XIII). Os Factos São os seguintes: 1 - Por acordo datado de 17-11-2011, homologado e transitado em julgado, entre outros, foi regulado o exercício das responsabilidades parentais referentes à menor A…, tendo sido então acordado, além do mais, que a menor ficaria a residir com a mãe, obrigando-se o pai a contribuir com a quantia mensal de € 75,00 (setenta e cinco euros), a título de pensão de alimentos à menor, acrescido de metade das despesas médicas, medicamentosas e escolares da filha ___ 2 – Por decisão datada de 23-10-2012 e já transitada em julgado, foi declarado verificado o incumprimento do pagamento da pensão de alimentos pelo progenitor ___ 3 - Apesar de realizadas diligências, constatou-se que o progenitor não possui bens ou rendimentos suficientes para proceder ao desconto/pagamento das quantias devidas ___ 4 - O agregado familiar da menor é composto pela própria, pela progenitora e por um irmão da menor ___ 5 - A progenitora encontra-se ativa profissionalmente ___6 – Os rendimentos anuais ilíquidos do agregado familiar da menor em 2012 e proveniente de trabalho foram de € 4.931,81, sendo de € 852,17 referente a subsídio de desemprego da progenitora M… e de € 1.200,00 referente à pensão de alimentos do filho mais velho ___ 7 - A despesas fixas mensais do agregado familiar da menor perfazem o valor mensal de € 525,00, sendo específicas da menor no valor de € 55,00. 8 – O rendimento per capita do agregado familiar da menor é de 290,99. Aceitamos os factos fixados (art. 712º do C. P. Civil). O Direito A solução a dar à questão posta na conclusão em apreciação tem dividido a jurisprudência. Não é, portanto, nada pacífica. Com o devido respeito pela opinião contrária, a nossa posição é a seguinte: Em Consequência – Decidimos: Julgar improcedente a douta apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social e confirmar a sentença de 11 de Julho de 2013 (fls.35/42). Sem condenar ___ porque não devidas. Lisboa, 20 de março de 2014 RUI DA PONTE GOMES LUIS CORREIA DE MENDONÇA MARIA AMÉLIA AMEIXOEIRA |