Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
95/24.1PEVFX.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: PROVA INDICIÁRIA
IN DUBIO PRO REO
ARMA
ESPAÇO FECHADO
PENA ACESSÓRIA DE EXPULSÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/24/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: I - Não havendo prova direta quanto à autoria dos factos, tal não significa que o tribunal não possa constatar quem foi o respetivo autor por recurso à prova indireta ou indiciária, concretamente, conjugando os elementos indiciários carreados para os autos, analisando-os de acordo com as normais regras de vida e fazendo intervir a inteligência e a lógica, assim se permitindo alcançar a convicção segura quanto à prática dos mesmos pelo arguido.
II - O princípio in dubio pro reo tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
III - O conceito de arma para efeito do disposto no Código Penal mostra-se compreendido no art. 4.º do DL preambular 48/95, de 15 de março, a saber, independentemente das respetivas caraterísticas específicas, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim.
IV - A expressão “espaço fechado”, prevista na qualificativa relativa à alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, contém em si uma abrangência, identificando-se o respetivo conceito com o de “espaço vedado ao público”. Tal constatação resulta da interpretação do respetivo dispositivo legal, ao incluir residualmente essa expressão, por contraposição àquelas inicialmente descritas equivalentes a “habitação, estabelecimento comercial ou industrial”.
V - O preceito inserido no artigo 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho tem de ser conjugado com o que dispõe o art. 135.º do mesmo diploma legal, que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que, em suma, têm a ver, ou com situações do local do seu nascimento ou do nascimento dos seus filhos, ou com interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, isto é, em que prevalece o princípio da proteção da unidade da família e do direito à convivência familiar.
VI - A pena acessória de expulsão não resulta como efeito necessário e automático da condenação na pena principal.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No processo comum coletivo n.º 95/24.1PEVFX do Juízo Central Criminal de Loures – Juiz 3, em que é arguido AA (e também BB, entretanto absolvido), foi proferido acórdão, a 23/10/2025, com o seguinte dispositivo (transcrição parcial):
(…)
C) Condenar o arguido AA:
- pela prática, em co-autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), todos do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto Lei n.° 48/95, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - NUIPC 1000/23.8PBVFX - ofendido CC;
- pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), todos do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto Lei n.° 48/95, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - NUIPC 78/24.1PBVFX - ofendido DD;
- pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), todos do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto Lei n.° 48/95, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - NUIPC 86/21.2 PEVFX- ofendido EE;
- pela prática, em autoria material, de um crime de roubo agravado, previsto e punido pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), todos do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto Lei n.° 48/95, de 15 de Março, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão - NUIPC 325/24.0PEVFX- ofendido FF;
- pela prática, em autoria material, de um crime de detenção de arma proibida, previsto e punido pelo artigo 86.° n.° 1, alínea e) da Lei n.° 5/2006, de 23 de Fevereiro, com referência aos artigos 2.°, n.° 3, alíneas m), u) e ac), 3.°, n.° 3, alínea b), todos do mesmo diploma legal, na pena de 1 (um) mês e 20 (vinte) dias de prisão;
- pela prática, em autoria material, de um crime de acesso ilegítimo, previsto e punido pelo artigo 6.° n.° 1 da Lei n.° 109/2009, de 15 de Setembro, na pena de 3 (três) meses e 10 (dez) dias de prisão - NUIPC 325/24.0PEVFX;
- pela prática, em autoria material, de um crime de abuso de dados de pagamento, previsto e punido pelo artigo 225.°, n.° 1, alínea d), do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão - NUIPC 325/24.0PEVFX;
- pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203° e 204°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, operada a alteração da qualificação jurídica, na pena de 8 (oito) meses de prisão - factos do dia 04 de Dezembro de 2023;
- pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, operada a alteração da qualificação jurídica, na pena de 9 (nove) meses de prisão - factos do dia 05 de Dezembro de 2023;
- pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, operada a alteração da qualificação jurídica, na pena de 8 (oito) meses de prisão - factos do dia 14 de Dezembro de 2023;
- pela prática, em autoria material, de um crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, operada a alteração da qualificação jurídica, na pena de 10 (dez) meses de prisão - factos do dia 15 de Dezembro de 2023.
- Efectuado o cúmulo jurídico das penas parcelares referidas, condenar o arguido na pena única de 6 (seis) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
D) Condenar o arguido AA, na pena acessória de expulsão, com a proibição de entrar em território nacional, pelo período de 5 (cinco) anos.
E) Declarar perdidas a favor do Estado as vantagens obtidas pelo arguido com a prática dos referidos crimes, condenando-o a pagar ao Estado a quantia total de 3.632,35 € (três mil seiscentos e trinta e dois euros e trinta e cinco cêntimos), nos termos do artigo 110°, n°. 1, al. b) e n°. 4 do Código Penal.
F) Julgar, parcialmente, procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pelo ofendido DD, condenando o arguido a pagar ao demandante a quantia de € 74,80 (setenta e quatro euros e oitenta cêntimos) a título de indemnização civil, acrescida de juros de mora à taxa supletiva legal para os juros civis, vencidos e vincendos desde a data da prática dos factos até integral pagamento.
G) Arbitrar, a título de indemnização, as seguintes quantias aos ofendidos, condenando o arguido ao seu pagamento:
- À vítima CC, a quantia total de 66,00 € (sessenta e seis euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 600,00 € (seiscentos euros), a título de danos não patrimoniais, no total de 666,00 € (seiscentos e sessenta e seis euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, vencendo-se os juros de mora quanto aos danos patrimoniais desde a data da prática do facto;
- À vítima EE, a quantia de 120,00 € (cento e vinte euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, no total de 720,00 € (setecentos e vinte euros), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, vencendo-se os juros de mora quanto aos danos patrimoniais desde a data da prática do facto;
- À vitima FF, a quantia de 626,40 € (seiscentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, no total de 1.226,40 € (mil duzentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos), acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, vencendo-se os juros de mora quanto aos danos patrimoniais desde a data da prática do facto.
- À vitima DD, a quantia de 600,00 € (seiscentos euros) a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento.
(…)
2. O arguido não se conformou com a sua condenação e dela recorreu, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
I. A decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova, nos termos do art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP por assentar a condenação em construções presuntivas, ilações arbitrárias e operações lógico-dedutivas desconformes com a prova produzida.
II. O Tribunal a quo violou o art. 127.º do CPP ao formar a sua convicção com base em elementos neutros, inconclusivos e não individualizantes – tais como vestuário comum, presença em locais públicos e posse posterior de bens – que não satisfazem o mínimo exigido em processo penal.
III. Quanto aos factos 13.º a 35.º (“furtos em balneários"), o acórdão assenta integralmente em presunções, inexistindo prova direta e sendo a prova indireta insuficiente, contraditória e incompatível com a imputação da autoria ao Arguido.
IV. Todas as testemunhas relativas aos furtos nos balneários declararam não conhecer o arguido, não o terem visto nos balneários, nem no pavilhão, nem nas imediações, o que inviabiliza a imputação segura da sua presença no local dos factos.
V. A convicção do Tribunal a quo decorre de um raciocínio circular proibido: presume que a posse posterior de bens prova a autoria dos furtos e, por via inversa, presume que a autoria explica a posse – sem qualquer prova de como, quando ou em que circunstâncias tais objetos chegaram ao arguido.
VI. O Tribunal a quo admite expressamente que não sabe se certos objetos desapareceram no balneário, se foram trocados entre alunos, se foram perdidos ou se foram obtidos por via distinta do facto ilícito, o que evidencia a existência de dúvida relevante que deveria ter conduzido o Recorrente à absolvição.
VII. O Tribunal reconhece ainda que a porta dos balneários permanecia trancada nos períodos críticos, que a entrada implicaria manipulação interna e que existiam rotinas escolares que tornam plausível a circulação de alunos entre balneários, o que contraria a narrativa acolhida no acórdão condenatório.
VIII. O Tribunal a quo considerou credível uma geolocalização tardia, incongruente e desmentida por depoimentos anteriores da mesma testemunha, o que, para além de violar as regras da experiência, revela um erro grave de valoração.
IX. Quanto aos factos 36.º a 46.º (“roubo de 24 de janeiro”), o ofendido afirmou perentoriamente não conseguir identificar o assaltante, não ter visto o rosto do mesmo e não possuir qualquer memória precisa de características individualizantes – o que torna impossível a imputação da autoria ao Arguido.
X. A presença do Arguido na estação de ... às 22h48m, cerca de uma hora após o crime e em espaço público de circulação intensa, não constitui indício idóneo nem permite estabelecer nexo temporal ou espacial com o assalto.
XI. A mera posse posterior do telemóvel do ofendido, sem prova do modo de aquisição, não permite afirmar a autoria do crime, sob pena de inversão do ónus da prova e violação do princípio da presunção de inocência.
XII. Quanto aos factos 47.º a 57.º (“roubo de 26 de janeiro”), nenhuma testemunha identificou o Arguido, as descrições são genéricas e comuns, e não existe qualquer elemento que situe o Arguido no local dos factos antes, durante ou após a ocorrência.
XIII. A passagem do Arguido na estação de Santa Iria, minutos antes do crime, é um elemento neutro, incapaz de sustentar a autoria, sendo a inferência extraída pelo Tribunal a quo uma ilação proibida e contrária ao art. 127.º do CPP.
XIV. Relativamente aos factos 58.º a 86.º (“roubo de 17 de abril e crimes informáticos”), a autoria foi inferida quase exclusivamente da posse posterior de bens e da existência de um anúncio OLX cuja relação com o Arguido não foi demonstrada, constituindo novo erro de subsunção e de valoração.
XV. As testemunhas destes factos declararam não ter visto o rosto do autor, não conseguir identificá-lo e apenas referiram vestuário indistinto, sendo impossível imputar a autoria com base em tais elementos.
XVI. Quanto aos factos 1.º a 2.º (“roubo de 20 de outubro”), por oposição aos não provados factos constantes das alíneas a) a j), o acórdão condenatório utiliza critérios distintos para valorar o depoimento do mesmo ofendido quanto a dois arguidos (AA e BB), considerando insuficiente para um e suficiente para outro, violando os princípios da igualdade e da coerência da decisão judicial.
XVII. A própria fundamentação do acórdão evidencia a existência de hipóteses alternativas plausíveis que o Tribunal a quo, todavia, desconsiderou, violando o princípio in dubio pro reo (art. 32.º, n.º 2, CRP).
XVIII. O Tribunal a quo ao assentar a condenação em presunções, ao desconsiderar dúvidas objetivas e ao extrair conclusões que a prova não suporta, violou os princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da legalidade, da proporcionalidade e da livre apreciação da prova.
XIX. O acórdão recorrido incorre em erro de direito ao aplicar a agravante do art. 204.º, n.º 2, al. f), sem prova de que o objeto exibido fosse arma ou instrumento apto a ferir, bastando-se com a expressão “semelhante a uma faca”, o que não satisfaz o elemento objetivo do tipo.
XX. A decisão viola o Assento n.º 7/2000 do STJ ao qualificar como “espaço fechado” um balneário escolar, contrariando entendimento vinculativo de que tal expressão apenas abrange dependências de casa ou de estabelecimento comercial/industrial.
XXI. Ao aplicar a qualificadora de espaço fechado em desconformidade com o Assento, o decisum colide com o princípio da legalidade, da tipicidade e com a proibição da analogia in malam partem.
XXII. A pena acessória de expulsão foi aplicada sem a necessária fundamentação individualizada, violando o art. 30.º, n.º 4, da CRP e jurisprudência consolidada que exige juízo concreto de necessidade, proporcionalidade e adequação.
XXIII. A prova revela que o Arguido reside em Portugal desde a adolescência, está inserido em agregado familiar estável, possui laços afetivos e comunitários fortes e apresenta percurso educativo e institucional positivo – elementos que o acórdão omitiu ou desvalorizou.
XXIV. A expulsão representaria um corte irreversível com o meio de vida, suporte afetivo e enquadramento social do arguido, configurando medida desproporcionada, desnecessária e contrária à função ressocializadora da pena.
XXV. Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, com alteração da matéria de facto impugnada para não provada, eliminação das qualificadoras ilegais, revogação da pena acessória de expulsão e consequente absolvição do Arguido de todos os factos pelos quais foi condenado.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, rematando com as seguintes conclusões:
I. Entende o recorrente que o Tribunal a quo fez uma errónea interpretação da prova que foi produzida em audiência de discussão e julgamento.
II. Perante a prova descrita no Acordão recorrido e que fundamentou a decisão, quanto à matéria de facto, entendemos revelar-se suficiente em termos probatórios para alicerçar a matéria factual dada como assente, bem como contrariar a versão apresentada pelo arguido e recorrente, cuja posição investida e interessada não logrou convencer o tribunal.
III. Não acompanhamos o entendimento do recorrente e, por conseguinte, aplaudimos o Acordão proferido, no que se refere à fundamentação esgrimida quanto à conjugação da prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, bem como documentos constantes dos autos, reconhecimentos e perícia efetuada.
IV. O tribunal formou a sua convicção com base no princípio da livre apreciação da prova, plasmado no artigo 127° do Código de Processo Penal.
V. Este princípio indica que a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente (salvo as exceções ressalvadas na lei que, no caso, não se colocam).
VI. Entendemos que a matéria de facto dada como assente no douto Acordão não viola qualquer preceito legal, motivo pelo qual deve ser confirmada nos seus exatos termos.
VII. Na ótica do recorrente, a prática do crime de roubo agravado e furto qualificado nunca lhe poderão ser imputados, porquanto não se mostram preenchidas as qualificativas previstas n° art. 204, n° 2, al. f) do CP, relativamente ao crime de roubo e 204°, n° 1, al. f) no que se refere ao crime de furto.
VIII. Salientando a análise objetivamente parcial do recorrente, por concluir pela falta de preenchimento dos elementos objetivos dos tipos legais incriminadores, somos do entendimento que no Acordão recorrido o Tribunal a quo fundamentou de forma bastante exaustiva para dar como assentes dos factos que preenchem todos os elementos dos crimes de roubo agravado, previsto e punido pelos arts. 210°, n° 2, al. b), por referência ao 204°, n° 2, al. f) do CP e furto qualificado, previsto e punido pelos arts. 203°, n° 1 e 204°, n° 1, al. f), por referência ao art. 204°, n° 2, al. f) do CP.
IX. Os MM°s Juízes, ponderando os pressupostos contidos no art. 151° da Lei 23/2007 de 4 de julho e concluindo não se verificar nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135° da referida Lei, respeitado os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade, bem andaram ao julgar justificada a aplicação da pena acessória de expulsão.
X. A decisão recorrida não padece de qualquer vício, designadamente, dos contidos nas als. a) e c) do art. 410° do CPP.
XI. Aderimos totalmente à respetiva fundamentação, de facto e de direito, salientando-se que o douto Acordão colocado em crise pelo recorrente vale por si só, mostrando-se acertado no elenco factual, na sua fundamentação e na correta aplicação do Direito aos factos.
4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, acompanhando a resposta ao recurso apresentada pelo Ministério Público em 1.ª instância quando pugna pela improcedência do mesmo.
Não obstante, pronunciou-se ainda no sentido de ser manifesta a improcedência do recurso, quanto à matéria de faco, nos termos d art. 412.º, n.ºs 3 e 4, do CPP, devendo nessa parte ser rejeitado, nos termos do art. 420.º, n.º 1, alínea a) e n.º 2, do CPP.
“Caso assim não se entenda, o recurso deverá improceder nessa e nas demais vertentes.”
5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), foi apresentada resposta, reiterando o recorrente, no essencial, as razões do recurso por si interposto.
6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
*
II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
• Da impugnação da matéria de facto / Erro notório na apreciação da prova (art. 410.º, n.º 2, al. c) do CPP / Erro de julgamento quanto aos factos dados como provados sob os números 13 a 35, 36 a 46, 47 a 57, 58 a 86 e 1 a 12 (violação dos princípios da presunção de inocência, do in dubio pro reo, da legalidade, da proporcionalidade e da livre apreciação da prova);
• Da errada qualificação jurídica dos factos que, na perspetiva do recorrente, não englobam, quanto aos crimes de roubo, a qualificativa do n.º 2, al. f) do Código Penal (uso de arma aparente ou oculta);
• Da errada qualificação dos furtos por referência à norma contida no art. 204.º, n.º 1, al. f) do Código Penal, que o recorrente tem por violada;
• Da pena acessória de expulsão do território nacional, que o recorrente tem por desnecessária, injustificada e desproporcionada.
2. Do acórdão recorrido
2.1. O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
Factos provados:
(NUIPC 1000/23.8PBVFX)
1. No dia … de … de 2023, pelas 18:45h, o arguido AA e outro indivíduo não identificado encontravam-se na Rua 1, tendo avistado o ofendido CC que se encontrava ali apeado.
2. Naquele momento o arguido e o outro indivíduo formulou um plano de se apropriar dos bens que o ofendido CC trouxesse consigo, através do recurso a objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
3. Assim, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA aproximou-se do ofendido CC e encostou à zona da barriga daquele o objecto com as características mencionadas em 2.
4. Em acto contínuo, o arguido AA puxou a bolsa do ofendido, enquanto o outro indivíduo se mantinha um pouco mais afastado exibindo também um objecto com as características mencionadas em 2.
5. Naquele momento, o arguido fez seus os seguintes bens pertencentes ao ofendido CC:
a) uma bolsa da marca Guess, no valor de 80,00 € (oitenta euros);
b) uns auscultadores da marca Oppo de cor branca no valor de 55,00 € (cinquenta e cinco euros);
c) dois molhos de chaves, de valor não concretamente apurado,
d) Um cartão da escola; de valor não concretamente apurado;
e) Um cartão pré-pago do Banco BPI, de valor não concretamente apurado;
f) Um perfume da marca Zara no valor de 10,00 € (dez) euros;
g) Uma embalagem de vaselina no valor de 1,00 € (um euro).
6. O ofendido não reagiu por se encontrar com medo face à superioridade numérica do arguido e do outro indivíduo e face à utilização por parte dos arguidos de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca.
7. Já na posse dos referidos objectos, o arguido e o outro indivíduo encetaram fuga em passo acelerado, apropriando-se dos mesmos.
8. O arguido AA e o outro indivíduo actuaram da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos, com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido CC, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriarem dos bens daquele, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, resultado esse que quiseram e conseguiram.
9. Sabiam o arguido e o outro indivíduo que, ao actuar da forma descrita, e com recurso a objectos de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhantes a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, atentavam contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que conseguiram.
10. Sabiam igualmente que, ao actuar da forma descrita, atentavam contra património alheio, bem sabendo que os objectos de que se apoderaram não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que conseguiram.
11. Ao actuar da forma descrita, o arguido e o outro indíviduo agiram de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, superioridade numérica, e com recurso a objectos de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, fazerem seus os objectos que sabiam não lhes pertencer, resultado esse que representaram, quiseram e conseguiram.
12. Agiram de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(NUIPC 399/24.3PBVFX - 1161/23.6PBVFX - 1162/23.4PBVFX - 1195/23.0PBVFX - 1199/23.3PBVFX - 1155/23.1PBVFX)
13. O arguido AA encontrava-se inscrito na Escola …, sita no …, onde frequentava aulas, pelo menos durante o ano lectivo 2023/2024.
14. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia … de … de 2023, o arguido AA, apercebeu-se que os alunos da Escola … quando frequentavam as aulas de educação física deixavam os seus pertences no interior do balneário.
15. Nesse conspecto, o arguido AA delineou um plano de se introduzir no interior dos balneários do pavilhão gimnodesportivo da Escola ..., enquanto os alunos frequentavam as aulas de educação física, e de se apropriar dos bens que ali encontrassem.
16. A fechadura da porta que dava acesso ao balneário n.° 2, encontrava-se estragada, possibilitando a abertura da porta.
17. Por efeito, no dia …/… de 2023, entre as 11:20h e as 13:20h, o arguido AA, aproveitando o facto de estar a decorrer uma aula de educação física, abriu, de forma não concretamente apurada, a porta de acesso ao balneário n.° 2, do pavilhão gimnodesportivo da Escola ..., que se encontrava fechada, e introduziu-se no seu interior.
18. Ali chegado, o arguido abriu a mochila do ofendido GG e retirou do seu interior:
- um router da marca ZTE modelo MF92OU, no valor de 50,00 € (cinquenta euros), que fez seu.
19. O arguido abriu ainda a mochila do ofendido HH e retirou do seu interior:
- um telemóvel da marca Samsung, modelo S20 Ultra com o IMEI ..., no valor de 500,00 € (quinhentos euros) e;
- uns AirPods, da marca Apple, de cor branca, no valor de 150,00 € (cento e cinquenta euros), que fez seus.
20. Na posse dos referidos objectos o arguido ausentou-se do balneário fazendo-os seus.
21. No dia … de … de 2023, entre as 11:50h e as 13:20h, o arguido AA, aproveitando o facto de estar a decorrer uma aula de educação física, de modo não concretamente apurado, abriu a porta de acesso ao balneário n.° 2, do pavilhão gimnodesportivo da escola ..., que se encontrava fechada, e introduziu-se no seu interior.
22. Ali chegado, o arguido abriu a mochila do ofendido II e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Xiaomi, modelo Poco X3 Pro, com os IMEIS .../..., no valor de pelo menos 270,00 € (duzentos e setenta euros) e;
- uns auscultadores wireless, da marca Oppo, no valor de pelo menos 50,00 € (cinquenta euros), que fez seus.
23. Abriu ainda a mochila do ofendido JJ, e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Xiaomi, modelo Redmi de 2022, com o IMEI .../..., no valor de pelo menos 100,00 € (duzentos euros) que fez seu.
24. O arguido abriu ainda a mochila do ofendido KK, e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Samsung, modelo S21 FE, com o IMEI ..., no valor de pelo menos 500,00 € (quinhentos euros), e;
- uma nota de 10,00 € (dez euros) do Banco Central Europeu, que fez seus.
25. Na posse dos referidos objectos o arguido ausentou-se do balneário fazendo-os seus.
26. No dia … de … de 2023, entre as 15:10h e as 16:40h o arguido AA, aproveitando o facto de estar a decorrer uma aula de educação física, de modo não concretamente apurado, abriu a porta de acesso ao balneário n.° 2, do pavilhão gimnodesportivo da escola ..., que se encontrava fechada, e introduziu-se no seu interior.
27. Ali chegado, o arguido abriu a mochila do ofendido LL e retirou do seu interior:
- um Smartphone, da marca Apple, modelo IPhone X, com o IMEI ..., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 200,00 € (duzentos euros), propriedade do ofendido LL, e ainda;
- um Smartphone, da marca Apple, modelo IPhone 11, com o IMEI .../..., de valor não concretamente apurado, mas não inferior a 200,00 € (duzentos euros), propriedade do ofendido MM, que fez seus.
28. No dia … de … de 2023, entre as 10:05h e as 11:35h o arguido AA, aproveitando o facto de estar a decorrer uma aula de educação física, de modo não concretamente apurado, abriu a porta de acesso ao balneário n.° 2, do pavilhão gimnodesportivo da escola ..., que se encontrava fechada, e introduziu-se no seu interior.
29. Ali chegado, o arguido abriu a mochila do ofendido NN e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Apple, modelo Iphone 8, com o IMEI ..., no valor de 200,00 € (duzentos euros)
30. O arguido abriu a mochila do ofendido OO e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Samsung, modelo A54 5G, com o IMEI ..., no valor de pelo menos 498,00 € (quatrocentos e noventa e oito euros) que fez seu.
31. O arguido abriu ainda a mochila do ofendido PP e retirou do seu interior:
- um smartphone da marca Redmi, modelo 12, com o IMEI ..., no valor de pelo menos 180,00 € (cento e oitenta euros) que fez seu.
32. O arguido abriu também a mochila do ofendido QQ e retirou do seu interior:
- um router da marca ZTE, com o IMEI ..., no valor de 50,00 € (cinquenta euros) que fez seu.
33. Em todos os momentos supra descritos, o arguido AA sabia que não podia entrar no balneário, que se encontrava fechado.
34. Ao subtrair os bens acima descritos, fazendo-os seus depois de ter entrado no balneário, o arguido AA agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que os objectos não lhe pertenciam e que ao apropriar-se dos mesmos, agia contra a vontade e em prejuízo dos seus legítimos proprietários.
35. O arguido AA agiu de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei como crime.
(NUIPC 78/24.1PBVFX)
36. No dia … de … de 2024, pelas 22:10h, na Rua 2, …, o arguido AA viu o ofendido DD sozinho e apeado, tendo formulado o propósito de se apropriar dos bens que aquele trouxesse consigo.
37. Assim, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA aproximou-se do ofendido, sub-repticiamente, pela rectaguarda, e encostou um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, à cara do ofendido DD, tendo-lhe dirigido a seguinte expressão: “não te vires para trás”.
38. Porém, o ofendido DD virou-se de frente para o arguido AA, tendo este último, em acto contínuo, puxado a bolsa que o ofendido trazia a tiracolo bem como o telemóvel que aquele trazia na mão.
39. Naquele momento o arguido AA fez seus os seguintes bens pertencentes ao ofendido:
- Telemóvel da marca IPhone, modelo 8, com o IMEI ..., no valor de pelo menos 160,00 € (cento e sessenta euros);
- Uma bolsa da marca Guess, de cor preta, no valor de pelo menos 70,00 € (setenta euros);
- Um maço de tabaco da marca Português Suave, no valor de 4,80 € (quatro euros e oitenta cêntimos);
- Um batom do cieiro da marca Carmex de valor não concretamente apurado;
- Um tampão feminino de valor não concretamente apurado.
40. Já na posse dos referidos objectos, o arguido encetou fuga em passo acelerado, em direcção às piscinas municipais de …, apropriando-se dos mesmos.
41. O ofendido não reagiu por medo e face à utilização por parte do arguido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
42. O arguido AA agiu com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido DD, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriar dos bens daquele, bem sabendo que os objectos não lhe pertenciam, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
43. Sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, e com recurso um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que conseguiu.
44. Sabia igualmente o arguido que, ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os objectos de que se apoderou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que conseguiu.
45. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca, fazer seus os objectos que sabia não lhe pertencer, resultado esse que representou, quis e conseguiu.
46. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(NUIPC 86/24.2PEVFX)
47. No dia … de … de 2024, pelas 21:35h, o arguido AA viu o ofendido EE sentado num banco exterior na via pública, mais precisamente na Rua 3, …, tendo formulado o propósito de se apropriar dos bens que aquele trouxesse consigo.
48. Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido aproximou-se do ofendido, colocou os braços à volta daquele e, com uma mão, agarrou o telemóvel que o ofendido segurava, tendo, com a outra mão, encostado ao pescoço do ofendido um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma navalha.
49. Em acto contínuo o arguido dirigiu ao ofendido a seguinte expressão “passa o móvel, passa o móvel”, tendo o ofendido soltado o telemóvel.
50. Naquele momento o arguido apropriou-se do telemóvel do ofendido, da marca Samsung, com o IMEI ..., no valor de pelo menos 120,00 € (cento e vinte euros), que fez seu.
51. Na posse do referido objecto, o arguido encetou fuga em passo acelerado apropriando-se do mesmo.
52. O ofendido não reagiu por medo e face à utilização por parte do arguido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
53. O arguido AA agiu com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido EE, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriar do telemóvel, bem sabendo que o objecto não lhe pertencia, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
54. Sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que conseguiu.
55. Sabia igualmente o arguido que, ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que o objecto de que se apoderou não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que conseguiu.
56. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, fazer seu o objecto que sabia não lhe pertencer, resultado esse que representou, quis e conseguiu.
57. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(NUIPC 325/24.0PEVFX)
58. No dia … de … de 2024, pelas 23:30h, na Avenida 4, …, o arguido AA viu o ofendido FF sentado num banco exterior na via pública, tendo formulado o propósito de se apropriar dos bens que aquele trouxesse consigo.
59. O ofendido FF encontrava-se na companhia de RR.
60. Assim, naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA aproximou-se do ofendido FF, sub-repticiamente, pela rectaguarda, e encostou um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, ao pescoço do ofendido FF, tendo dito o seguinte “passem para cá os telemóveis”.
61. De seguida o ofendido FF virou-se de frente para o arguido AA, tendo este último dito ao ofendido FF para lhe entregar o telemóvel bem como o relógio que aquele trazia no pulso esquerdo.
62. Naquele momento o arguido AA fez seus os seguintes bens pertencentes ao ofendido FF:
- Um telemóvel da marca IPhone, modelo 12, com o IMEI ..., no valor de 626,40 € (seiscentos e vinte e seis euros e quarenta cêntimos);
- Um relógio da marca Philipp Blanc Geneve, no valor de 235,00 € (duzentos e trinta e cinco euros);
63. De seguida, o arguido AA, permanecendo com o referido objecto, disse ao ofendido FF para fazer logout da conta do ICloud e desactivar o código de bloqueio do telemóvel do ofendido, o que o mesmo fez.
64. O ofendido não reagiu por medo e face à utilização por parte do arguido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
65. Após, na posse dos referidos objectos, e com o IPhone do ofendido sem qualquer segurança activa, o arguido AA encetou fuga em passo acelerado, em direcção às Bombas de combustível da Repsol, apropriando-se dos mesmos.
66. O arguido AA agiu com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido FF, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriar dos bens daquele, bem sabendo que os objectos não lhe pertenciam, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
67. Sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que quis, representou e conseguiu.
68. Sabia igualmente o arguido que, ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os objectos de que se apoderou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que quis, representou e conseguiu.
69. O arguido, sabia que ao exigir ao ofendido que fizesse o logout da sua conta do Icloud e que desactivasse o código de acesso ao IPhone, utilizando, para o efeito, um objecto de características não concretamente apuradas mas em tudo semelhante a uma faca, limitava a liberdade e a livre determinação do ofendido, causando-lhe medo, o que logrou conseguir, por forma a constrangê-lo a assumir um comportamento não desejado.
70. Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas mas em tudo semelhante a uma faca, fazer seus os objectos que sabia não lhe pertencer, resultado esse que representou, quis e conseguiu.
71. No dia … de … de 2024, em hora não concretamente apurada, o arguido AA, com recurso ao telemóvel do ofendido FF, do qual se havia apropriado, e fazendo uso dos dados informáticos que se encontravam no telemóvel, acedeu à conta do ofendido na plataforma Instagram, com o nome “...”, sem o conhecimento e autorização daquele.
72. Após aceder à referida conta, o arguido entrou no campo das mensagens privadas da conta, tendo tomado conhecimento de todos os perfis que remeteram mensagens privadas ao ofendido.
73. Ainda no campo das mensagens, o arguido abriu a janela de mensagens privadas trocadas entre o ofendido FF e RR, tendo tido conhecimento do teor das mesmas.
74. De seguida, o arguido, ainda através do perfil do ofendido FF, enviou as seguintes mensagens para a ofendida RR, que utiliza o perfil de Instagram “...”: “Eu avisei que não era pah ir na bofia mas msm assim foram ent yy meu puto, mostrar aquilo tudo na tua dama pah mim não fez diferença, eu sei tudo que tu fazes na internet, agr pensa...se a bofia vir falar cmg pode acreditar que tas fdd pk eu sei a tua loc, fui simpático ctg agr tas tá dar pah esperto, a tua dama merece alguém melhor do que tu palhaço de merda ”, “não é pra ti mas sim poh teu dano ”, “Não sei se és a dama que tava com o puto ou não mas queria te pedir desculpa se eu te assustei, vi que tavas a tremer e quespor isso tu sorry ai só esquece o que aconteceu tranquilo?” e “Avisa no teu damo que é melhor ele nem tentar localizar o móvel pk se a bofia vir atrás de mim vou atrás dele, e eu não quero isso, ent só vamos esquecer o que aconteceu”.
75. No dia … de … de 2024, em horário não concretamente apurado, o arguido AA, através do telemóvel do ofendido FF, do qual se havia apropriado, e fazendo uso dos dados informáticos que se encontravam no telemóvel, acedeu à conta do ofendido na plataforma TEMU, tendo tido conhecimento de todos os dados pessoais do ofendido que ali se encontravam registados, onde se incluem os dados relativos ao cartão bancário do ofendido, sem o conhecimento e autorização daquele.
76. De seguida, através dos dados do cartão bancário do ofendido que ali se encontravam registados, efectuou duas compras na referida plataforma no valor de € 12,43 (doze euros e quarenta e três cêntimos) e € 24,72 (vinte e quatro euros e setenta e dois cêntimos).
77. O arguido AA agiu com o propósito concretizado de aceder indevidamente à conta de Instagram e do TEMU do ofendido, através das respectivas credenciais de acesso que se encontravam memorizadas no telemóvel do ofendido e que apenas eram do conhecimento deste último, contra a sua vontade e sem o seu conhecimento e autorização, tendo, por essa forma, agido como se fosse o próprio ofendido a aceder aquelas plataformas, o que quis, representou e conseguiu.
78. O arguido AA tinha pleno conhecimento de que ao aceder à conta de Instagram do ofendido, acedia aos dados pessoais daquele e a todos os outros que o ofendido tinha inseridos nessa conta, bem como o acesso às mensagens privadas, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
79. O arguido AA tinha pleno conhecimento de que ao aceder à conta do TEMU do ofendido, acedia aos dados pessoais e bancários do ofendido e a todos os outros que o ofendido tinha inseridos nessa conta, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
80. Ao agir do modo descrito, o arguido AA fez crer no sistema informático do Instagram e da TEMU que a conta pessoal do ofendido estava a ser acedida pelo mesmo, seu legítimo titular, introduzindo dados erróneos no sistema informático que regula o registo de dados, induzindo em erro esta entidade que validou as operações informáticas em causa, acreditando que se tratavam de ordens legítimas da titular da conta, com vista a, por meio de tal artificio, tomar conhecimento dos dados informáticos associados à conta do ofendido, bem como, remeter mensagens privadas, e aceder a dados bancários, efectuando transacções comerciais em nome do ofendido, tudo sem o conhecimento e autorização daquele, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
81. O arguido AA logrou concretizar duas compras com recurso aos dados do cartão bancário do ofendido FF, que não lhe pertenciam, no valor total de € 37,15 (trinta e sete euros e quinze cêntimos).
82. O arguido actuou com o propósito, concretizado, de utilizar os dados do cartão bancário que não lhe pertencia, para adquirir artigos/bens através de compras realizadas online, apoderando-se dos mesmos, sem o conhecimento e autorização do ofendido, o que quis, representou e conseguiu.
83. Mais sabia o arguido que o cartão bancário cujos dados utilizou não lhe pertencia e que não tinha autorização do seu proprietário para tal utilização.
84. Não obstante isso, decidiu usar os referidos dados do cartão contra a vontade do seu legítimo dono, para adquirir artigos online, causando a este o correspondente prejuízo.
85. O arguido agiu ainda com o propósito, concretizado, de introduzir e utilizar esse meio de pagamento no sistema bancário e comercial regular, como se o detivesse legitimamente.
86. O arguido, em todos os momentos supra referidos, agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(NUIPC 95/24.1PEVFX)
87. No dia … de … de 2024, pelas 07:10h, na Rua 5, o arguido AA, detinha na sua posse, no interior do seu quarto, dentro do guarda roupa, na prateleira superior, dentro de uma caixa plástica, uma munição de calibre 7,65 mm, da marca C.B.C.
88. O arguido AA, detinha ainda na sua posse, para além do mais:
a) um Smartphone, da marca Apple, modelo IPhone X, com o IMEI ..., propriedade do ofendido LL (NUIPC 1195/23.0PBVFX);
b) um router da marca ZTE modelo MF92OU, propriedade do ofendido GG (NUIPC 399/24.3PBVFX);
c) Telemóvel da marca IPhone, modelo 8, com o IMEI ..., propriedade do ofendido DD (NUIPC 78/24.1PBVFX);
d) uma bolsa da marca Guess, propriedade do ofendido CC (NUIPC 1000/23.8PBVFX);
e) uns AirPods de cor branca, propriedade do ofendido SS (NUIPC 95/24.1PEVFX);
f) Um relógio da marca Philipp Blanc Geneve, propriedade do ofendido FF (NUIPC 325/24.0PEVFX).
89. O arguido tinha conhecimento da natureza e características da munição que se encontrava na sua posse, e que a sua detenção e uso é proibido por lei.
90. O arguido tinha consciência de que adquirira e mantinha a referida munição sem que dispusesse de autorização especial para o efeito.
91. O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, tendo liberdade para agir de forma diferente, bem sabendo que a sua conduta era punível como crime pela lei penal.
92. O arguido AA é cidadão nacional de ….
93. O arguido encontra-se a residir em Portugal, desde Março de 2019, não havendo notícia de ter filhos menores no País.
94. O arguido não exerce qualquer actividade profissional.
95. Outros factos Relativos às condições pessoais, sociais e económicas do arguido AA:
O arguido, que vive em Portugal desde Março de 2019, está, desde então, integrado no agregado familiar da irmã, TT, constituído pela própria, de 39 anos, pelo cônjuge, UU, de 39 anos e os filhos de ambos, VV, de 22 anos, WW, de 15 anos e XX, de um ano de idade.
A dinâmica familiar é ajustada, sustentada em relações de proximidade afectiva e entreajuda.
Este núcleo familiar mantém ligação com os familiares que permanecem em …, nomeadamente com a mãe e irmãos.
AA desenvolve uma relação afectiva desde Dezembro de 2023, com YY, de 18 anos de idade, trabalhadora estudante.
A namorada procura visitá-lo todas as semanas e fala com ele por telefone diariamente.
À data da prisão e desde há cerca de um mês, o agregado familiar que o arguido integrava, residia na actual morada, residindo anteriormente e durante vários anos, no bairro social de Vialonga, conotado com delinquência, toxicodependência, desemprego e carência económica.
A actual habitação é um apartamento de tipologia 3, com condições de habitabilidade, situado no centro da vila de Vialonga, zona dissociada de problemáticas sociais, com acesso a serviços.
A economia familiar alicerçava-se nos rendimentos salariais dos elementos do agregado, sendo TT funcionária efectiva numa empresa … em …; o cônjuge … numa empresa privada e o filho mais velho … numa empresa de ….
O agregado experimenta um contexto económico suficiente para prover as necessidades da família, embora com uma gestão contida de rendimentos. O encargo mais significativo respeita à renda de casa no montante de 950,00€.
À data da prisão, o arguido era estudante do 10° ano de escolaridade, integrado no curso de eletromecânica, tendo transitado para o 11° ano de escolaridade.
As sociabilidades do arguido decorriam essencialmente junto da família, namorada e de alguns amigos, também colegas de escola.
Em contexto prisional o arguido tem mantido um comportamento consentâneo com as regras institucionais.
Está a frequentar o curso de … e é … remunerado de pavilhão.
(…)
97. O arguido AA não tem antecedentes criminais.
(…)
Mais, se provou que:
(…)
100. AA, natural de …, vive em Portugal desde Março de 2019, altura em que veio para Portugal, com visto consular, para efectuar tratamento médico, situação de saúde actualmente ultrapassada.
101. Foi concedido ao arguido título de residência temporária em Portugal com início em 24.07.2020 e validade até 24.07.2022 e, posteriormente, com início em 04.07.2022 e validade em 08.07.2025.
102. O Smartphone, da marca Apple, modelo IPhone X, com o IMEI ..., propriedade do ofendido LL, foi entregue ao mesmo.
103. O router da marca ZTE modelo MF92OU, propriedade do ofendido GG, foi entregue ao mesmo.
104. O telemóvel da marca IPhone, modelo 8, com o IMEI ..., propriedade do ofendido DD, foi entregue ao mesmo.
105. A bolsa da marca Guess, propriedade do ofendido CC, foi entregue ao mesmo.
106. O relógio da marca Philipp Blanc Geneve, propriedade do ofendido FF, foi entregue ao mesmo.
107. Uns AirPods de cor branca, propriedade do ofendido SS foram entregues ao mesmo.
Factos não provados:
(NUIPC 1000/23.8PBVFX)
a) No dia … de … de 2023, pelas 18:45h, o arguido BB encontrava-se com o arguido AA na Rua 1, tendo avistado o ofendido CC que se encontrava ali apeado.
b) Naquele momento o arguido BB formulou um plano de se apropriar dos bens que o ofendido CC trouxesse consigo, através do recurso a objectos de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
c) Quando AA puxou a bolsa do ofendido, o arguido BB manteve-se um pouco mais afastado exibindo também um objecto com as características mencionadas em 2.
d) Naquele momento o arguido BB fez seus os seguintes bens pertencentes ao ofendido CC:
- uma bolsa da marca Guess, no valor de € 80,00 (oitenta euros);
- uns auscultadores da marca Oppo de cor branca no valor de € 55,00 (cinquenta e cinco euros);
- dois molhos de chaves, de valor não concretamente apurado,
- Um cartão da escola; de valor não concretamente apurado;
- Um cartão pré-pago do Banco BPI, de valor não concretamente apurado;
- Um perfume da marca Zara no valor de € 10,00 (dez) euros;
- Uma embalagem de vaselina no valor de € 1,00 (um euro).
e) Já na posse dos referidos objectos, o arguido BB encetou fuga em passo acelerado, apropriando-se dos mesmos.
f) O arguido BB actuou da forma descrita, em comunhão de esforços e intentos com o arguido AA, com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido CC, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriar dos bens daquele, bem sabendo que os objectos não lhes pertenciam, resultado esse que quis e conseguiu.
g) Sabia o arguido BB que, ao actuar da forma descrita, e com recurso a objectos de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que conseguiu.
h) Sabia, igualmente, o arguido BB que, ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os objectos de que se apoderou não lhe pertenciam e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário, o que conseguiu.
i) Ao actuar da forma descrita, o arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, superioridade numérica, e com recurso a objectos de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, fazer seus os objectos que sabia não lhe pertencer, resultado esse que representou, quis e conseguiu.
j) O arguido BB agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
(NUIPC 399/24.3PBVFX, 1161/23.6PBVFX, 1162/23.4PBVFX, 1195/23.0PBVFX, 1199/23.3PBVFX e 1155/23.1PBVFX)
k) A fechadura da porta que dava acesso ao balneário n°. 2 encontrava-se com o espelho da fechadura partido, possibilitando a abertura da porta através de chaves falsas.
l) O arguido AA sabia do referido em k).
m) Aquando do referido em 17) dos factos provados, a porta encontrava-se trancada e o arguido AA utilizou chaves falsas.
n) Aquando do referido em 21) dos factos provados o arguido abriu a porta com recurso a chaves falsas.
o) Aquando do referido em 26) dos factos provados o arguido abriu a porta, que estava trancada, com recurso a chaves falsas.
p) Aquando do referido em 28) dos factos provados o arguido abriu a porta, que estava trancada, com recurso a chaves falsas.
(NUIPC 95/24.1PEVFX)
q) No dia … de … de 2024, pelas 21:59h, o ofendido SS, fazia-se deslocar no interior do comboio regional da Comboios de Portugal, tendo saído na linha 4 da estação da ….
r) Naquelas circunstâncias de tempo e de lugar, o arguido AA também se fazia deslocar no interior do mesmo comboio, tendo formulado o propósito de se apropriar dos bens que o ofendido SS trouxesse consigo.
s) Na concretização do plano previamente delineado, o arguido saiu, após o ofendido, na mesma paragem que aquele.
t) De seguida, o arguido AA seguiu no encalço do ofendido SS, tendo, a certa altura, aproximado do mesmo, e encostado um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, às costas do ofendido.
u) Em acto contínuo, o arguido AA disse ao ofendido SS para lhe entregar a bolsa bem como todos os bens que transportava consigo.
v) Naquele momento o ofendido SS virou-se de frente para o arguido, tendo o arguido encostado o objecto perfuro-cortante ao pescoço do ofendido, que, com receio do que aquele pudesse fazer, entregou ao arguido os seguintes bens:
- uma bolsa Lacoste no valor de 100,00 € (cem euros);
- um telemóvel da Marca IPhone, modelo 11 64GB, com o IMEI ..., no valor de 439,00 € (quatrocentos e trinta e nove euros);
- uns AirPods de cor branca, no valor de 60,00 € (sessenta euros);
- umas chaves da sua residência;
- dez euros em numerário.
w) Já na posse dos referidos objectos, o arguido encetou fuga em passo acelerado em direcção à estrada Nacional 10, apropriando-se dos mesmos.
y) O ofendido não reagiu por medo e face à utilização por parte do arguido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca.
z) O arguido AA agiu com intenção de, contra a vontade e sem consentimento do ofendido SS, mesmo que para isso fosse necessário coagi-lo ou atingi-lo na sua integridade física, se apropriar dos bens do ofendido, bem sabendo que os objectos não lhe pertenciam, resultado esse que quis, representou e conseguiu.
aa) Sabia o arguido que, ao actuar da forma descrita, e com recurso a um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca, atentava contra a liberdade pessoal do ofendido, condicionando-lhe a motivação para se opor e resistir à subtracção dos seus bens, o que conseguiu.
bb) Sabia igualmente o arguido que, ao actuar da forma descrita, atentava contra património alheio, bem sabendo que os objectos de que se apoderou não lhe pertencia e que actuava contra a vontade e sem consentimento do seu legítimo proprietário o que conseguiu.
cc) Ao actuar da forma descrita, o arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, com o propósito concretizado de, recorrendo à força física, e com recurso um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro- cortante, mais concretamente, uma faca, fazer seus os objectos que sabia não lhe pertencer, resultado esse que representou, quis e conseguiu.
dd) O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei penal.
2.2. O tribunal recorrido fundamentou a sua convicção nos seguintes termos:
Serviram de base para formar a convicção do Tribunal, a análise crítica e conjugada dos elementos probatórios a seguir enunciados, apreciados segundo as regras de experiência comum e a livre convicção do julgador, nos termos do art° 127° do Cód. de Proc. Penal, excepto quanto aos exames periciais cujo valor probatório é o previsto no art° 163° do último diploma legal citado, em que o juízo técnico e científico constante de tais exames se presumem subtraído à livre apreciação do julgador:
Vale em matéria de apreciação da prova em processo penal, não se tratando da prova “tarifada”, como é o caso da prova pericial, o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art.127°, do C.P.P.
A apreciação da prova segundo esse princípio, não se traduz em livre arbítrio ou valoração puramente subjectiva, correspondendo, antes, à apreciação da prova de acordo com critérios lógicos e objectivos que determinam uma convicção racional, objectivável e motivável. A livre apreciação da prova consubstanciar-se-á nas regras da experiência e na livre convicção do julgador. As normas da experiência, no dizer do Prof. Cavaleiro Ferreira, “são definições ou juízos hipotéticos de conteúdo genérico, independentes do caso concreto sub judice, assentes na experiência comum, e por isso independentes dos casos individuais em cuja observação se alicerçam, mas para além das quais têm validade’. A livre convicção, segundo o mesmo mestre “é o meio de descoberta da verdade, não uma afirmação infundamentada da verdade”, portanto, “uma conclusão livre, porque subordinada à razão e à lógica, e não limitada por prescrições formais exteriores”.
Também, de reter a propósito das presunções, dada a sua relevância nesta matéria da prova, a definição constante do artigo 349° do Código Civil que reza “presunções são as ilações que a lei ou o julgador tira de um facto conhecido para firmar um facto desconhecido”. O recurso às presunções assume especial relevo prático em relação a factos de que não há prova directa. A máxima da experiência é pois uma regra que exprime aquilo que sucede na maior parte dos casos, traduzindo-se assim, numa regra extraída de casos semelhantes. A experiência permite formular um juízo de relação entre factos, parte-se do pressuposto de que “em casos semelhantes existe um idêntico comportamento humano” e este relacionamento permite afirmar um facto histórico não com plena certeza mas, como afirma Tonini1 , como uma possibilidade mais ou menos ampla.
Posto este considerando prévio analisemos então os meios de prova produzidos e valorados pelo Tribunal e que determinaram a fixação dos factos provados e não provados.
Desde logo se dirá que não se contou com as declarações dos arguidos que, no uso do direito que lhes assiste, se remeteram ao silencio, não tendo prestado declarações em audiência de julgamento. O arguido AA, assumiu idêntica posição, em sede de interrogatório judicial, tendo apenas prestado declarações quanto às suas condições pessoais.
Prova Pericial:
- Exame Pericial n.º 975/2024, Núcleo de Armas e Explosivos da PSP, folhas 711.
Prova Por reconhecimento:
- Auto de reconhecimento pessoal, folhas 206 a 207;
- Prova testemunhal, tendo-se valorado, neste âmbito, as declarações prestadas pelas testemunhas ouvidas em sede de audiência de julgamento e as declarações prestadas pelo demandante.
Prova Documental:
- Auto de denúncia de fls. 7 e 8;
- Aditamento n.º 2 de folhas 18;
- Relatório de Diligência externa, de folhas 22 e 23;
- Resposta ao pedido de informação UMIC – UCFE relativa ao arguido AA, de folhas 30 a 33;
- Validações de título de transporte do arguido, folhas 37 a 41;
- Auto de Visionamento de imagens e CD, folhas 42 a 46;
- Auto de Visionamento de imagens e CD, folhas 47 a 52;
- Localização telemóvel IMEI ... de folhas 56;
- Relatório de diligência externa, folhas 57 a 58;
- Aditamento n.º 14, folhas 59 e 60;
- Relatório de Diligência Externa, folha 138 a 140
- Informação de serviço, folhas 163 a 164;
- Auto de Apreensão cautelar, folhas 186 a 189;
- Auto de busca e apreensão na residência/quarto do arguido AA, folhas 192 a 202 ;
- Auto de busca e apreensão no cacife da escola, folhas 204 a 205;
- Auto de reconhecimento de fls. 206 e 207 (reconhecedor SS)
- Folha de suporte, identificação dos AirPods de SS, folhas 211;
- Auto de exame e avaliação, n.º 2, folhas 213 a 214 (munição);
- Auto de exame e avaliação, n.º 1, folhas 215, 216 e 217 (bens apreendidos ao arguido);
- Relatório de pesquisa, folhas 218 (quanto ao 3UTools);
- Escola digital registo de equipamento em nome de GG, folhas 221;
- Relatório de pesquisa no OLX (Relógio Philipp Blanc), folhas 222 a 223;
- Folha de suporte 224 (fotograma geral dos bens apreendidos ao arguido);
- Relatório de Buscas/Detenção, folhas 225 a 232;
- Aditamento e Recibo/Factura – Iphone 12 – NUIPC 325/24.0PEVFX,- ofendido FF, folhas 300 e 301;
- Cota n.ºs 2 e 3 – Iphone X – NUIPC 1195/23.0PBVFX ofendido LL, folhas 302, 304 e 305;
- Folha de suporte, folhas 310;
- Relatórios de diligência externa, folhas 311 e 312 (este relativo à deslocação ao Centro Comercial Babilónia);
- Relatório de diligência externa, folhas 335;
- Fotografia bolsa Guess (usada pelo arguido BB), folhas 342;
- Informação Altice, folha 432 e 434;)
- Auto de notícia NUIPC 1161/23.6PBVFX, folhas 457 a 458;
- Aditamento n.º 3, folhas 460 (identificação do IMEI do telemóvel do ofendido II - NUIPC 1161/23.6PBVFX);
- Cota n.º 3, (identificação dos IMEIs do telemóvel do ofendido JJ- NUIPC 1161/23.6 PBVFX), folhas 480;
- Auto de denúncia NUIPC 1155/23.1PBVFX, folhas 488 a 490;
- Aditamento n.º 6, folhas 498;
- Participação de fls. 530 a 532 NUIPC 1162/23.4PBVFX;
- Aditamento – identificação dos IMEI´s do telefone de MM- NUIPC 1195/23.0PBVFX, folhas 554;
- Auto de notícia de fls. 563 e 564 – NUIPC 1195/23.0PBVFX- ofendidos LL e MM;
- Auto de denúncia de fls. 658 e 659- NUIPC 399/24.3PBVFX – ofendido GG;
- Auto de denúncia de fls. 727 e 728 – NUIPC 1199/23.3PBVFX, ofendido NN;
- Auto de denúncia de fls. 732 e 733 – NUIPC 1199/23.3PBVFX, ofendido OO e aditamento de fls. 737 - identificação do IMEI;
- Participação de fls. 738 e 739 – NUIPC 1199/23.3PBVFX, ofendido PP e aditamento de fls. 737 - identificação do IMEI;
- Participação de fls. 744 e 745 – NUIPC 1199/23.3PBVFX, ofendido QQ;
- Validações título de transporte, folhas 779 a 784
- Pagamento Temu, folhas 824;
- Mensagens, Instagram, folhas 834 e 835;
- Termos de entrega dos bens aos ofendidos de fls. 314, 331, 332, 333, 343 e 673.
Apenso A
- Auto de notícia, folhas 21 a 23;
Apenso B (anterior NUIPC 86/24.2PEVFX)
- Auto de Visionamento de imagens e CD, folhas 36 a 46;
- Ficha de identificação de aluno de fls. 54;
- Informação Altice, folhas 59.
Apenso C (anterior NUIPC 78/24.1PBVFX)
- Auto de notícia, folhas 13 e 14;
- Auto de Visionamento de imagens e CD, folhas 30 a 33;
Apenso D (anterior NUIPC 325/24.0PEVFX)
- Recibo factura do telemóvel, folhas 18
- E-mail, folhas 19 a 25, com mensagens e publicitação do relógio no OLX;
- Comprovativo de compra - TEMU, folhas 41 a 44;
- E-mail, folhas 45;
- Relatório Social do arguido AA com a refª. 17107389 de 12.09.2025 e Relatório Social do arguido BB com a refª.16830687 de 23.06.2025
- Certificados de Registo Criminal de com as refªs.65477378 e 16783736 de 09.06.2025.
Melhor especificando e remetendo, a esse respeito, para os respectivos NUIPC, vejamos, então.
NUIPC 1000/23.8PBVFX:
A nossa convicção quanto à prova dos factos considerados por provados sob os pontos 1 a 12 dos factos provados assentou no depoimento da testemunha CC que descreveu a sua ocorrência nos moldes que se tiveram por provados, bem como os bens que lhe foram retirados e respectivos valores, tendo confirmado os valores constantes da acusação, com excepção do que se refere à embalagem de vaselina que afirmou ter o valor de 1,00 €. Valor que, assim, se acolheu.
No tocante aos autores dos factos, que afirmou serem dois e terem participado nos factos considerados por provados, o ofendido asseverou tratar-se dos dois arguidos que frequentavam a sua escola “ nos profissionais” e que já conhecia. Disse, ainda, ter reconhecido o AA pela voz, pois tinha-o ouvido a falar
Afirmou tê-los logo reconhecido e achar que logo o disse à polícia, embora, não sabendo os nomes. Tinham a cara tapada. Tinha-os visto antes no estacionamento, um branco e um negro. Tinham passa montanhas. Estavam vestidos todos de negro e o AA usava a sua mala da NIKE preta e branca. Depois, viu o BB na escola a usar a mala da Guess que lhe tiraram, tendo tirado a foto de fls.342, com a qual foi confrontado. Foi, igualmente, confrontado com fls. 187 tendo reconhecido a mala Guess apreendida ao arguido AA como sendo a sua. Recordou, ainda, que na altura o AA tinha as calças na cintura com os boxers à vista e que passados uns dias o viu na escola com os mesmos boxers.
O depoimento da testemunha prestado em moldes que não nos suscitaram quaisquer reservas quanto à sua credibilidade, foi conjugado com o teor do auto de notícia de fls. 11 a 13 e aditamento de fls. 25 e do NUIPC 1000/23.8PBVFX, agora Apenso A dos presentes autos. Ora, resulta de tais elementos que o arguido não identificou, desde logo, os arguidos como se tratando dos indivíduos que actuaram nos moldes apurados. Na verdade, apenas no dia 27 de Outubro, o ofendido identificou o AA, como sendo o autor dos factos, quando o viu nas proximidades da escola e o reconheceu, tendo a identificação do seu nome ocorrido, como consta do referido aditamento, após intervenção do director da escola .... Quanto ao arguido BB não resulta de tais elementos que o ofendido, diversamente do que afirmou, o tivesse identificado nalgum momento. Não se quer com isso dizer que o ofendido não tenha falado com verdade. O ofendido forneceu, na altura dos factos, as características dos indivíduos que o abordaram e, posteriormente, quando viu o arguido AA, reconheceu-o. Tendo asseverado, sem quaisquer dúvidas, que se trata da pessoa que lhe tirou os seus bens. Como, também, se convenceu o Tribunal, sedimentando a nossa convicção no sentido que se acaba de firmar, o facto da bolsa Guess ter sido encontrada na posse do arguido AA aquando da sua detenção, como emerge do auto de apreensão de fls.186 a 188. Tendo-se, posteriormente, verificado a entrega ao ofendido, como emerge do auto de entrega de fls. 343.
Relativamente, ao arguido BB, julga-se que a implicação deste nos factos de que foi vítima o ofendido, resultou do facto de o mesmo ter, posteriormente, visto o BB com a sua bolsa, como o documenta a fotografia de fls. 342. Quando é certo que as características do mesmo poderiam corresponder às características do indivíduo caucasiano a que se referiu no auto de notícia. Não se olvide, no quadro da nossa apreciação, o facto dos dois indivíduos terem o rosto tapado, como asseverou a testemunha.
Perante tal estado de coisas, não logrou o Tribunal convencer-se que o arguido BB tivesse participado nos factos em apreciação.
NUIPC 399/24.3PBVFX, 1161/23.6PBVFX, 1162/23.4PBVFX, 1195/23.0PBFVX 1199/23.3PBVFX.
Relativamente aos factos provados sob os pontos 13 a 35 dos factos provados resultou indubitável dos depoimentos das testemunhas e da ficha de aluno junta aos autos que o arguido AA era aluno, à data dos factos, da escola ....
Os documentos constantes dos autos e acima elencados respeitantes aos referidos NUIPC foram conjugados com os depoimentos das testemunhas ouvidas.
Assim,
GG, contou como no dia …/…/.2023, durante uma aula de educação física deixou dentro da sua mochila, no balneário da escola, o seu router que valeria 50,00 € a 60,00 €, que lhe foi facultado pela escola. Deu pela falta pensando que o teria perdido. Nessa ocasião e mesmas circunstâncias, o ZZ ficou sem os sapatos, o HH sem o telefone e fones e o AAA sem o telefone. A porta do balneário foi trancado, mas quando regressaram estava destrancado.
Esta testemunha que depois do seu depoimento ficou na sala de audiências, pediu a dada altura para ser ouvido, porquanto, tinha algo a acrescentar que se esqueceu de dizer. Tendo o Tribunal decidido ouvir a testemunha, a mesma contou que fizeram a pesquisa de localização do telemóvel do HH que deu a localização na Escola, depois na Estação de … e, finalmente, no Centro Comercial …. Última localização que conseguiram efectuar. Deram essa informação à polícia.
Cumpre salientar que o router deste ofendido foi apreendido na residência do arguido e entregue ao ofendido (cfr. auto de apreensão de fls. 192 a 202 e termo de entrega de fls.338 3 673).
HH, relatou como deixou no balneário durante a aula de educação física, dentro da sua mochila, os seus pertences. Em concreto, um telefone Samsung, modelo S 20 Ultra preto no valor de 500,00 € e uns Airpods brancos no valor de 150,00 €. Quando regressou da aula faltavam-lhe os referidos objectos que nunca recuperou. Apresentou queixa. Afirmou que o balneário costuma ficar fechado mas que comunica com o outro balneário. Nesse dia, também, faltaram os bens dos colegas ZZ e do AAA.
Relativamente ao dia … de .. de 2023, II, contou como no início do mês de Dezembro de 2023, deixou, durante a aula de educação física, na sua mochila no balneário nº. 2 da escola ..., o seu telemóvel da marca XIAOMI POCO X3 Pro, no valor de 300,00 € e uns auscultadores OPPO no valor de 60,00 €. Quando regressou ao balneário deu pela falta dos referidos bens, que nunca recuperou. Disse que nessa mesma altura foram retirados bens ao KK e ao JJ. Afirmou que terão acedido ao balneário nº. 2 através do balneário nº. 4, existindo comunicação entre ambos e o balneário nº. 4 não teria a porta aberta.
O ofendido JJ, contou que nesse mesmo dia e em iguais circunstâncias ficou sem o seu telemóvel de Marca Xiaomi, que valeria entre 100,00 € a 200,00 €. Ainda tentou localizar o telemóvel mas sem êxito. Também, não o recuperou.
KK, relatou como em iguais circunstâncias, tendo deixado o seu telemóvel na mochila por cima de um banco no balneário, depois da aula havia desaparecido da sua mochila o seu telemóvel de marca Samsung, modelo S21 FE, no valor de cerca de 500,00 € mais 10,00 €. Recordou que o balneário ficou fechado à chave e quando regressaram ao balneário permanecia fechado. Também, os seus colegas JJ e II ficaram sem os telemóveis. Não tentou localizar o seu telemóvel através da aplicação. Não recuperou o seu telemóvel.
Quanto ao dia … de … de 2023, LL, relatou que em data que não sabe precisar foi vítima de furto na escola quando andava no 11º ano. Disse que foi para a aula de Educação física tendo deixado dentro da sua mochila, em cima de um banco no balneário, o seu telemóvel Iphone X no valor de 300,00 €. Como o colega MM não tinha onde deixar o seu telemóvel, Iphone 11 no valor de 500,00 €, guardou o mesmo na sua mochila. O balneário era em regra fechado por uma contínua. Nesse dia não se lembra se tal sucedeu. Viria a recuperar o seu telemóvel ao contrário do seu colega. Tal entrega mostra-se documentada a fls. 314 e foi possível após a apreensão ao arguido do referido telemóvel, como se vê do auto de apreensão de fls.186 a 189.
O ofendido MM, prestou um depoimento coincidente com o do ofendido LL. Esclareceu, ainda, que o balneário terá ficado fechado mas que terão acedido ao mesmo através do outro balneário que é colado àquele. Não conseguiu localizar o seu telemóvel através do aplicativo.
Por fim, no que respeita ao …de …de 2023, NN, contou como desapareceu o seu telemóvel, Iphone 8 no valor de cerca de 200,00 €, do balneário, durante a aula de Educação Física. Balneário esse supostamente terá ficado trancado. Também, os seus colegas OO e PP se queixaram. Não recuperou o seu telemóvel.
OO, relatou como tendo deixado o seu telemóvel dentro da sua mochila, no balneário e durante a aula de educação física. Quando regressou tinham-lhe tirado o telemóvel de marca Samsung A 54, no valor de 500,00 € que não recuperou.
PP contou como nessa mesma ocasião e circunstâncias ficou sem os bens que havia deixado na mochila. Em concreto, um telemóvel da marca REDMI, com o valor de pouco menos de 200,00 €, tendo identificado na polícia o respectivo IMEI. Contou que nessa ocasião os colegas NN e OO ficaram sem os seus telemóveis. Não recuperou o telemóvel. Esclareceu que dada a existência de incidentes anteriores confirmaram que o balneário ficou trancado. Também, confirmaram que a porta do outro balneário (comunicante), também, ficou trancada de um lado e do outro.
QQ, relatou que no último dia de aulas do 1º período já existiam rumores do que vinha acontecendo nos balneários. Assim, um colega que não podia fazer a aula de educação física ficou a tomar conta das coisas. Entregou-lhe o Telemóvel e a carteira. Esqueceu-se do rooter (cedido pela escola) no valor de 50,00 € na mochila e o mesmo desapareceu. Também, desapareceram bens a alguns colegas, tais como telemóveis, carteiras e phones. O seu rooter não apareceu mas a escola reconheceu que foi responsabilidade sua e deram-lhe outro.
Contou que a funcionária fechava o balneário. Existem 4 balneários. Sendo que estão interligados dois a dois. Pensa que as portas estavam fechadas. Não ouviu falar de qualquer deficiência nalguma das portas.
Relativamente a tais factos, ocorridos, nos balneários da escola ..., contou-se, ainda, com os depoimentos das testemunhas BBB e CCC, que desenvolviam à data dos factos as funções de assistente operacional na Escola .... Ambas confirmaram como viriam a desaparecer bens dos balneários, tendo tomado conhecimento das queixas dos alunos na ocasião. As testemunhas afirmaram à semelhança dos ofendidos que o balneário onde ocorreram os factos (balneário 2) era sempre trancado, mas que existia comunicação interior entre este e o outro balneário. Tendo a testemunha BBB afirmado que as portas comunicantes abrem até com uma moeda. Essa testemunha referiu, ainda (o que não foi confirmado por mais nenhuma) que a porta do balneário nessa altura não fechava bem “ com um encontrão também se abria”.
DDD, agente da PSP, descreveu as diligências e actos por si realizados no exercício das suas funções de investigação em ordem ao apuramento dos factos e, em especial, da sua autoria, confirmando os autos por si elaborados neste âmbito e constantes dos autos.
Colhe dizer, ainda, que esta testemunha afirmou que uma das portas do balneário da Escola ... tinha uma deficiência na fechadura “a porta não tinha espelho”. Sendo, assim, fácil entrar. Disse, ainda, que depois dos furtos “os funcionários tentaram remediar a situação”.
Ante os depoimentos a que nos temos referido, convenceu-se o Tribunal que a porta do balneário era efectivamente fechada pelas auxiliares e que a mesma estaria estragada, ainda que em moldes não concretamente apurados. Não nos permitindo afirmar que a porta ficaria trancada.
Relevância assumiu, ainda, o depoimento de YY, namorada do arguido AA desde … de … de 2023, como a própria contou. Disse ter conhecido o arguido na Escola Secundária ..., andavam os dois no 10º ano. Partilhavam o mesmo cacife, o nº. …, no Bloco …, onde colocavam as suas coisas. Tinham duas chaves, mas como perdeu as suas, apenas o arguido tinha as chaves. Contou que uma vez foi com o arguido ao Centro Comercial …a, não sabe o que foi fazer, pois ficou à espera.
Conhece, também, o BB como colega da escola. Confrontada com a bolsa Guess de fls. 187 disse que viu, primeiro, o BB e, depois, o AA com a mala e que não achou estranho, pois os amigos também trocam essas coisas. Disse que o Iphone X preto de fls. 186 é o seu, explicando que o arguido foi detido num dia e libertado devido à greve. Uma vez que ele não tinha telemóvel emprestou-lhe o dela sendo que detido de novo estava na posse desse telemóvel propriedade dela. Em casa do arguido foi apreendido o portátil da testemunha que tinha lá ficado.
Asseverou que o arguido é uma boa pessoa e tem boas notas.
Como se retira dos factos provados, o Tribunal convenceu-se que o arguido foi o autor dos factos ocorridos no balneário da escola.
É certo que ninguém identificou o arguido como sendo o autor dos factos ocorridos nos dias …, …, … e … de Dezembro de 2023. O que o liga aos mesmos é o facto de terem sido encontrados na posse do arguido AA, o router da Marca ZTE, subtraído da mochila de GG, no dia … de … e o Smartphone da marca Apple, Iphone X, subtraído no dia 14 de Dezembro a LL, também, da sua mochila, como já se assinalou e se retira dos autos de apreensão. É certo que não se pode afastar a possibilidade de terem chegado à posse do arguido de outra forma. Sucede que dispomos de outro elemento que sustenta a convicção quanto à prática pelo arguido dos factos em apreciação. O arguido era aluno da escola ..., o que lhe conferia um conhecimento privilegiado quanto às condições em que os alunos deixavam os seus bens no balneário e forma de aceder ao mesmo. Sedimentou, ainda, a nossa convicção, o facto dos bens apreendidos ao arguido terem sido furtados em duas ocasiões distintas, sendo, altamente improvável que o mesmo viesse a adquirir por qualquer título em duas ocasiões diferentes os referidos bens que foram subtraídos da escola frequentada pelo mesmo. Aduz-se, ainda, a circunstância do arguido não dispor de meios que lhe permitissem adquirir tais bens. Por último, de lembrar que o ofendido GG contou como procederam à pesquisa de localização do telemóvel de HH e a última localização coincidiu com o Centro Comercial Babilónia, precisamente o local onde a testemunha YY confirmou ter-se deslocado, numa ocasião, com o arguido e onde se encontram localizadas várias lojas de telemóveis, como o documentam as diligências efectuadas pela PSP nesse local.
NUIPC 78/24.1PBVFX
Relativamente a tais factos que se consideraram por provados sob os pontos 36 a 46 dos factos provados, o auto de notícia de fls. 13 e 14 do NUIPC 78/24.1PBVFX, agora Apenso C dos presentes autos, emerge do mesmo que os factos ocorreram a 24.01.2024, como se deu por provado e não …/…/2025 como consta da acusação.
Também, emerge do CD de fls. 30 e auto de visionamento das imagens de fls. 31 a 33 da estação de ... entre as 22 horas e as 23h15mns que pelas 22h48m6s, ou seja, após a hora dos factos, o arguido AA encontrava-se na estação da CP de …, de fls. 31 a 33, correspondendo a sua indumentária à descrição do ofendido e, também, ao vestuário que lhe viria a ser apreendido.
Por sua vez, DD, ofendido/demandante, contou como tendo saído do trabalho foi surpreendido por um indivíduo encapuçado, vestido de preto, de raça negra (cara toda tapada mas via as mãos e à volta dos olhos), que lhe encostou uma faca à cara e pediu-lhe as suas coisas. Tirou-lhe a bolsa e levou-lhe o telemóvel uma bolsa da marca Guess, um maço de tabaco, um batom e um tampão, com as características e valores que se consideraram por provados. Descreveu, ainda, como o indivíduo encetou fuga.
Recuperou o seu telemóvel, mas esse nunca mais funcionou.
Por último, o telemóvel do ofendido DD viria a ser encontrado na posse do arguido, mais concretamente, na sua habitação (cfr. auto de apreensão de fls. 192 a 202). A conjugação dos referidos elementos levou-nos à segura conclusão que o arguido foi o autor dos factos em apreciação.
NUIPC 86/24.2PEVFX
Relativamente a tal situação, vertida nos factos provados sob os pontos 47 a 57, valorou-se o auto de denúncia de fls. 15 do NUIPC 86/24.2PEVFX (agora Apenso B do NUIPC 95/24.1PEVFX), o CD de fls. 41 e o auto de visionamento de fls. 43 a 46 em que se vê, indubitavelmente, o arguido a sair do comboio até ao exterior da Estação da CP de Santa Iria de Azoia. Encontra-se na plataforma superior pelas 21h27:18 em direcção à saída, pouco antes da prática dos factos. Sendo a descrição das características do arguido e indumentária que trazia em tudo coincidente com os depoimentos das testemunhas ouvidas a esse respeito e com o vestuário que viria a ser apreendido ao arguido, como se passa a expor.
O ofendido EE situou o ocorrido em Janeiro de 2024, cerca das 10 da noite. Contou como estando sentado no banco com uma amiga EEE, perto dos Bombeiros em …, a mostrar-lhe uma coisa no telemóvel, veio um indivíduo por trás que lhe encostou uma faca ao pescoço e que lhe disse “dá-me cá o telemóvel”. Pelo sotaque parecia um indivíduo “preto”. Entregou o telemóvel. O indivíduo, segundo pensa, foi em direcção à estação da …. Tinha capuz e estava vestido de preto. Foi para casa da amiga e com os pais dela foi apresentar queixa. O telemóvel era um Samsung, modelo A27 ou coisa parecida e foi comprado pelo valor de 150,00 € havia cerca de dois anos, valendo nessa altura 120,00 €. Durante cerca de uma semana ficou afectado com o sucedido, actualmente, está mais atento.
A testemunha EEE que acompanhava o ofendido EE na altura confirmou o ocorrido, esclareceu, ainda, que quando ouviu passos por trás do banco onde estava sentada com o EE olhou e viu um indivíduo que pensou, inicialmente, ser um amigo daquele. Disse que o mesmo era de raça negra e “mesmo escuro”. Era alto e trazia um casaco escuro tipo “Puffer”, com um capuz. Não se recorda se trazia um bolsa. Relativamente à faca que encostou ao pescoço do EE, como afirmou, disse que se tratava de uma faca meio curva e escura. O indivíduo depois fugiu a correr em direcção à estação que fica a cerca de 6/7 minutos a pé. Disse que estava noite e que acha que seriam cerca das 09 horas.
A conjugação dos referidos elementos levou-nos à segura conclusão que o arguido foi o autor dos factos em apreciação.
NUIPC 325/24.0PEVFX
Quanto aos factos provados sob os pontos 57 a 86 dos factos provados, atentou-se no auto de denúncia de fls. 8 e 9 do NUIPC 325/24.0PEVFX agora Apenso D dos presentes autos, na factura de fls. 18 desse mesmo apenso relativa ao telemóvel do ofendido, com indicação do IMEI e valor do Telemóvel 626,40 €, nas mensagens de fls. 20 a 23, na fotografia do relógio de fls. 24 desse mesmo apenso com o respectivo valor (235,00 €) e nas fotografias do anúncio de venda no OLX de fls. 45 vs. desse apenso e de fls.222 a 223 dos autos principais.
Elementos esses que foram conjugados com o depoimento do ofendido FF que contou como em data que situou em finais de Abril de 2024, cerca das 10/11 da noite encontrando-se sentado num banco do jardim com uma amiga RR, na .... Chegou um indivíduo por trás com uma faca que lhe encostou ao pescoço e disse-lhe para lhe entregar o seu telemóvel e outros bens. Entregou o seu telemóvel Iphone 12, no valor de cerca de 800,00 € e o relógio Philipe Blanc, no valor de 500,00 € .Também, sempre mantendo a faca encostada ao pescoço pediu-lhe para tirar a conta do I-cloud e desbloquear o telemóvel. Tendo ficado com acesso a tudo. Descreveu a faca como se tratando de uma faca de “cortar pão” de serrilha grande. Quanto ao indivíduo, que estava de rosto tapado, disse tratar-se de um indivíduo Africano, como viu pela cor dos braços, alto com cerca de 1,80 cm. Acabou por deixar o local, na posse daqueles objectos, tendo fugido a correr em direcção às bombas da …. Tinha uma bolsa da Adidas com listas brancas, admitindo que pudesse tratar-se de outra marca. Descreveu como depois disso, o indivíduo que ficou com acesso a tudo acedeu à sua conta de instagram com o nome ... e mandou mensagens através dessa conta à RR, como, também, efectuou compras na Temu que tinha essa conta associada.
Cancelou a conta. Foi confrontado com fls. 824 do qual consta o extracto das compras efectuadas na TEMU, que confirmou.
Viu os bens (telemóvel e relógio) anunciados no OLX pelo mesmo comerciante. Confirma a pesquisa de OLX . Dos bens constantes do auto de busca de apreensão de fls. 192 a 202, com o qual foi confrontado, reconheceu o seu relógio a fls. 197. Objecto que recuperou, tendo sido o mesmo apreendido na residência do arguido e tendo sido entregue ao ofendido tudo como documentado.
Confrontado com os ténis de fls. 193 e 224 afirmou que os ténis usados pelo indivíduo a que se referiu eram do mesmo modelo. Confrontado com fls. 187 (apreendida ao arguido) asseverou não ter dúvidas que a bolsa que o indivíduo usava era a bolsa Guess que daí consta.
Explicou como ainda tentou fazer a localização do telemóvel, tendo perdido o rasto na .... Depois disso, viu o anúncio no OLX.
Ficou assustado nos dias a seguir aos factos, teve medo de andar na rua. Passado uma semana já tinha ultrapassado.
A testemunha RR. Esta testemunha que acompanhava o ofendido FF na data dos factos, prestou um depoimento que vai de encontro ao depoimento do mesmo. Relatou a abordagem a que foram sujeitos no dia … de … pelas 10 horas, no anfiteatro da ... e o facto do indivíduo que os abordou estar munido de uma faca que descreveu como não sendo muito grande, que depois de a apontar a si apontou-a ao FF. Pediu-lhes os telemóveis e para tirarem os Icloud dos mesmos. Levou apenas o telemóvel do FF não lhe levando o dela. Descreveu o indivíduo como sendo alto, todo vestido de preto, com o rosto todo tapado por uma balaclava, envergando uma tshirt com manga à cava e uns calções pretos. Afirmou num primeiro momento que se tratava de uma “pessoa escurinha” e, em esclarecimentos, que era de raça africana mais para o escuro. Tratava-se uma pessoa média alta. À noite o indivíduo entrou no telemóvel do FF e mandou mensagens para os grupos onde estava o FF. Depois mandou mensagens à testemunha por whatsapp e, depois, por instagam. Identificou o seu perfil As mensagens em causa dizia para não ir à polícia. Confrontada com as mensagens de fls. 834 e 835 confirmou o seu teor.
Da conjugação dos referidos meios de prova, em conjugação com as regras da experiência comum, não teve o Tribunal quaisquer dúvidas quanto à prática pelo arguido dos factos imputados, ademais, perante a evidência do arguido ter sido encontrado na posse do relógio retirado ao ofendido. Neste quadro, cumpre ainda acrescentar que no anúncio de venda do telemóvel e do relógio no OLX, consta como anunciante o nome de FFF, precisamente o nome correspondente ao atalho “ FFF” instalado no computador apreendido no cacifo do arguido (cfr.auto de apreensão de fls. 204 e 205).
A factualidade elencada sob os pontos 57 a 86 dos factos provados assentou nos autos de apreensão juntos aos autos, sendo que a natureza da munição apreendida funda-se no exame pericial.
Na nossa apreciação, valorou-se, ainda o depoimento de DDD, agente da PSP, a que já nos referimos, descreveu as diligências e actos por si realizados no exercício das suas funções de investigação em ordem ao apuramento dos factos e, em especial, da sua autoria, confirmando os autos por si elaborados neste âmbito e constantes dos autos.
Refira-se, ainda, especialmente, no que respeita ao elemento subjectivo dos factos praticados, ante a natureza das acções perpetradas e fundando-nos nas regras da experiência comum, os factos integradores do elemento subjectivo dos ilícitos surgem inequívocos para o Tribunal, não podendo o arguido ter deixado de actuar porque, assim, o quis, de forma livre deliberada e consciente e bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por Lei.
As apreensões e entrega dos bens aos ofendidos, mostram-se documentadas nos autos, como se descreveu supra.
A prova das condições pessoais e sociais dos arguidos assentou no teor dos relatórios sociais juntos aos autos, conjugado com os depoimentos das testemunhas arroladas pelos arguidos. Em concreto, relativamente ao arguido BB, GGG e HHH, seus pais, III, JJJ e KKK, com ligações/ funções na Casa de Repouso de São Rafael, que deram conta da sua surpresa com o sucedido e das boas qualidades pessoais e humanas do BB.
No que respeita ao arguido AA, contou-se com o depoimento da testemunha TT sua irmã que, de forma emocionada, relatou como no ano de 2019 trouxe o irmão de Cabo Verde para Portugal para fazer um tratamento ao braço, ao abrigo de um protocolo de saúde. Foi tratado no Hospital de Santa Maria e a situação ficou resolvida. Desde então assumiu a educação, cuidados e despesas do irmão. Mostrou-se incrédula quanto à prática pelo irmão dos factos que lhe são imputados. Descrevendo o arguido como um “ menino prestativo” que a ajuda muito e tem bom coração. Afirmou que o mesmo nunca teve mau comportamento. Disse que o irmão depende de si, financeiramente e que, por vezes, o seu filho lhe compra coisas. Quanto a si, por vezes, dá-lhe 10,00 € ou 20,00 €. Descreveu ainda a composição do agregado, as condições habitacionais e económicas, em moldes consentâneos com o vertido no Relatório Social. Mostrou-se totalmente disponível para receber o irmão quando restituído à liberdade.
O depoimento da irmã do arguido foi confirmado pelo seu marido UU, cunhado do arguido, que, também, manifestou o seu apoio ao arguido.
LLL, amiga da família e as testemunhas MMM, sobrinho do arguido e NNN, primo do arguido, deram conta das boas qualidades que lhe conhecem e manifestaram surpresa pela situação. Este último, que trabalha na construção civil, nos AVAC´s, asseverou estar na disponibilidade de dar trabalho ao arguido logo que disponha de uma vaga.
No tocante à situação do arguido em território nacional relevou-se o teor da informação de fls. 30 a 33.
Relevaram-se, ainda, os certificados de registo criminal juntos aos autos que não evidenciam qualquer condenação criminal dos arguidos.
A factualidade não provada resultou da circunstância de não ter sido produzida prova quanto à mesma ou de ter resultado da prova produzida factualidade incompatível, como se foi discorrendo, igualmente, aquando da fundamentação apreciação da matéria de facto, remetendo-se para o que se disse a esse respeito, nomeadamente, quanto à prática pelo arguido BB quanto aos factos que lhe eram imputados.
No que respeita aos factos do NUIPC 95/24.1PEVFX relativos ao dia 29 de Abril de 2024, não se logrou ouvir o denunciante SS, em ordem a apurar os factos que deram origem à apresentação de queixa por parte do mesmo.
Assim, não obstante o auto de denúncia de fls. 7 e 8, aditamento de fls. 18, auto de visionamento de imagens e CD de folhas 42 a 46 (estação de ...), auto de Visionamento de imagens e CD de folhas 47 a 52 (estação da ...), localização do telemóvel com o IMEI ... de folhas 56 (na Escola Secundária ...), relatório de diligência externa de folhas 57 a 58, aditamento n.º 14 de folhas 59 e 60, auto de reconhecimento de fls. 206 e o facto de terem sido apreendidos ao arguido os airpods do ofendido SS, entendeu o Tribunal que tais elementos desacompanhados de outro meio de prova, nomeadamente o depoimento do ofendido, que não se logrou conseguir localizar, não se mostraram suficientes para firmar a prova dos factos imputados ao arguido.
2.3. O tribunal recorrido fundamentou o enquadramento jurídico-penal dos factos nos seguintes termos (transcrição parcial):
(…)
Do crime de roubo
(…)
O crime de roubo é considerado agravado quando ocorrer uma ou várias das situações elencadas no artº. 204º, nºs. 1 e 2, como o determina o artigo 210º, nº. 2, al. b), ambos do Código Penal, o que eleva a pena abstracta de 1 a 8 anos de prisão para 3 a 15 anos de prisão.
No caso dos autos, a agravação que se imputa aos arguidos, reporta-se à alínea f) do nº. 2 do artigo 204º do Código Penal.
A alínea f) do art. 204º, n º 2 do Código Penal refere-se a “arma aparente”, por contraposição a “arma oculta”, sendo, por conseguinte, aquela que aparece, que se pode ver e não o que aparenta ser uma arma.
Funda-se a qualificação do crime de roubo com base no uso de arma aparente ou oculta, na menor possibilidade de defesa e capacidade de resistência do ofendido.
Simas Santos e Manuel Henriques, in Código Penal, Anotado, 3ª ed., 2º vol. Parte especial pág. 655, a propósito da posse de arma aparente ou oculta discorriam que abrange tudo o que possa ser usado como instrumento eficaz de agressão, portanto quaisquer armas, quer próprias, destinadas ao ataque ou defesa e apropriadas a causar ofensas físicas, quer as impróprias, todas as que têm aptidão ofensiva, se bem que não sejam normalmente usadas com fim ofensivos ou defensivos. O porte aparente ou oculto de arma facilita a execução a execução do crime ao tornar o agente mais audaz e cria também maiores dificuldades de defesa ao ofendido.
Como se mostra sumariado no douto Acórdão da Relação de Évora de 23.03.2021, disponível em www.dgsi.pt “:
“O conceito de “arma” não se cinge apenas aos instrumentos expressamente elencados no artigo 2.º, n.º 1 do RJAM.
O artigo 4.º do DL 48/95 de 15 de março (Decreto Preambular do Código Penal de 1995) prescreve, ainda, que “para efeito do disposto no Código Penal considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou possa ser utilizado para tal fim”.
O conceito de “arma” previsto no artigo 204.º, n.º 2, alínea f) do CP engloba assim tanto a arma verdadeira ou real (arma de fogo municiada), como a arma classificada como tal pelo legislador (elencadas no artigo 2.º, n.º 1 do RJAM), bem como o objeto suscetível de ser utilizado como instrumento de agressão contra o corpo de alguém (artigo 4.º do DL 48/95 de 15 de março), seja uma arma visível, no sentido de ter sido exibida pelo agressor e visionada pela vítima, ou uma arma oculta (escondida)”.
(…)
Diversamente, no que respeita aos factos do dia 20 de Outubro de 2023 (NUIPC 1000/23.8PBVFX), 25 de Janeiro de 2024 (NUIPC 78/24.1PBVFX), 26 de Janeiro de 2024 (NUIPC 86/24.2PEVFX) e 17 de Abril de 2024 (NUIPC 325/24.0PEVFX), porquanto, se retira dos factos provados que o arguido nas condições de modo e tempo apuradas abordou os ofendidos CC, DD, EE e FF, munido de um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca, que encostou ao corpo dos ofendidos, pedindo-lhe a entrega dos seus bens, o que constitui a ameaça de um mal, em concreto de atingi-los nos seus corpos caso não entregassem os seus bens. O que era apto e idóneo a condicionar a liberdade dos visados e levá-los a entregarem os seus bens. Tal qual como veio a acontecer. Também, se consumou a subtracção dos bens dos ofendidos, porquanto, os mesmos entraram na esfera e domínio do arguido, contra a vontade do legítimo possuidor.
Também, não se suscitam dúvidas quanto à qualificativa que se imputa o arguido, atendendo à natureza do objecto que consigo trazia aquando da prática dos factos, que apesar de não estar examinado enquadra-se no conceito de arma a que alude o artigo 4º do DL 48/95 de 15 de Março.
Para além da verificação dos elementos objectivos do crime em apreço, a factualidade provada sustenta a imputação subjectiva do crime em apreço ao arguido.
Aqui chegados resta-nos concluir que o arguido ao actuar nos termos apurados e preenchidos que se mostram os respectivos elementos objectivos e subjectivos e dada a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa, se constituiu co-autores de 4 (quatro) crimes de roubo, p. e p. pelo art.º 210.º, n.º 2 al. b) ex vi do art.º 204.º, n.º 2 al. f), ambos do Código Penal, por referência ao art.º 4.º do Decreto-lei 48/95 de 15.03.
Dos crimes de furto
(…)
Vistos os factos provados dúvidas inexistem que o arguido com a sua conduta preencheu objectiva e subjectivamente, a prática de quatro crimes de furto.
Imputa a acusação a qualificativa prevista na alínea e) do nº. 2 do artigo 204º do Código Penal.
Sucede que não se provou o uso de chaves falsas pelo arguido e, nem sequer, que a porta dos balneários estivesse trancada. Sabe-se que estava fechada, mas não se provou que estivesse trancada, ou seja, fechada à chave.
Deste modo, não opera a qualificativa em apreço.
Apreciada a factualidade provada, crê-se que a conduta do arguido naquelas quatro ocasiões se subsume à qualificativa da alínea f) do nº. 1 do artigo 204º do Código Penal, porquanto, nas concretas circunstâncias apuradas o mesmo introduziu-se no balneário que deve ser tido, atendendo ao que se provou, como “espaço fechado”, cujo conceito se identifica com o de “espaço vedado ao público” (cfr. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2ª edição actualizada, pág. 639, em anotação à referida alínea).
Dispõe o artigo 191º, do Código Penal, que “Quem, sem consentimento ou autorização de quem de direito, entrar ou permanecer em pátios, jardins ou espaços vedados anexos a habitação, (...) , ou em qualquer outro lugar vedado e não livremente acessível ao público, é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 60 dias”.
Como se vem entendendo a propósito do crime de introdução em lugar vedado ao público, p. e p. pelo artº. 191º do Código Penal, estaremos perante um espaço fechado quando se trate de um espaço fisicamente limitado, em termos de a entrada arbitrária só ser possível ultrapassando uma barreira física. Pode ser um muro, uma sebe, uma paliçada, uma rede, um portão, fiadas de arame, barras horizontais, etc.. Pode tratar-se de uma barreira descontínua desde que mantenha o carácter de protecção física.
Neste sentido, o citado Acórdão da Relação de Guimarães, sumariado, a respeito de tal questão, nos seguintes termos:
“IV – A acção típica visada por tal ilícito comporta a entrada sem consentimento ou a permanência após a intimação para se retirar ou depois de esgotado o fundamento de legitimação da permanência e o respectivo objecto tem de consistir num espaço fisicamente delimitado por uma qualquer espécie de barreira física que seja necessário ultrapassar para entrar, mesmo que descontínua, desde que não perca o carácter de uma protecção física”.
Deste modo, tendo o arguido consumado os furtos penetrando no interior do balneário, cuja porta estava fechada, concorre a qualificativa a que alude a alínea f) do nº. 1 do artº. 204º do Código Penal.
Aqui chegados e dada a inexistência de qualquer causa de exclusão da ilicitude ou da culpa resta-nos concluir que o arguido praticou, em autoria material, na forma consumada os quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 203º, nº. 1, 204º, nº. 1, alínea f), ambos do Código Penal, operada a alteração da qualificação jurídica, que se anunciou ao arguido, nos termos legais.
(…)
***
3. Apreciando
3.1. Do erro de julgamento
Conforme resulta do art. 428.º, n.º 1, do CPP “as relações conhecem de facto e de direito”.
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).
Quanto aos vícios (impugnação em sentido estrito) - insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável da fundamentação ou entre a fundamentação e a decisão e o erro notório na apreciação da prova -, sendo de conhecimento oficioso, devem resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, sem recurso a quaisquer provas documentadas, limitando-se a atuação do tribunal de recurso à sua verificação na sentença/acórdão e, não podendo saná-los, à determinação do reenvio, total ou parcial, do processo para novo julgamento (art. 426.º, n.º 1 do CPP).
No caso o recorrente imputa à decisão recorrida, expressamente, o vício a que alude a alínea c) do n.º 2 do art. 410.º do CPP – erro notório na apreciação da prova -, na medida em que, segundo ele, a condenação assenta em “construções presuntivas, ilações arbitrárias e operações lógico-dedutivas desconformes com a prova produzida”.
Porém, este erro na apreciação da prova tem de ser grosseiro, na aceção de ostensivo, evidente. Concretizando, uma “falha grosseira e ostensiva na análise da prova, percetível pelo cidadão comum (…) de onde resulta que o “tribunal violou as regras da experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das lege artis” (Manuel Simas Santos e Manuel Leal-Henriques, “Recursos Penais”, 9.ª ed. 2020, Editora Rei dos Livros, p. 81).
Ora, olhando à motivação correspondente não verificamos que a prova de qualquer facto tenha resultado de um clamoroso erro de julgamento, ou sequer que o raciocínio que lhe esteve na base seja de algum modo ilógico.
Ao invés, antes se nos afigura, que o recorrente labora em “confusão” quando invoca tal vício, quando o que realmente pretende é impugnar a matéria de facto, pois que analisando o teor da sentença recorrida não resulta a ocorrência de nenhum dos vícios contemplados no art. 410.º, n.º 2 do CPP.
Isto é, a não aceitação pelo recorrente da apreciação da prova levada a cabo pelo tribunal recorrido, não integra o apontado vício, sendo certo que “não poderá incluir-se no erro notório na apreciação da prova a sindicância que os recorrentes possam pretender efectuar à forma como o tribunal recorrido valorou a matéria de facto produzida perante si em audiência, valoração que aquele tribunal é livre de fazer, de harmonia com preceituado no art. 127.º” (op. cit. p. 81).
Fundamentalmente, aquilo que o recorrente considera é que o tribunal recorrido formou a sua convicção “com base em elementos neutros, inconclusivos e não individualizantes – tais como vestuário comum, presença em locais públicos e posse posterior de bens – que não satisfazem o mínimo exigido em processo penal”.
Por causa disso, considera que foram incorretamente julgados os factos provados em 13 a 35, 36 a 46, 47 a 57 e 58 a 86, discordando do correspondente juízo probatório positivo.
Por outro lado, quanto aos factos assentes de 1 a 12, que de igual modo impugna por oposição aos não provados sob as alíneas a) a j) (estes relativos à absolvição do coarguido BB), alega que “o acórdão condenatório utiliza critérios distintos para valorar o depoimento do mesmo ofendido quanto a dois arguidos (AA e BB), considerando insuficiente para um e suficiente para outro, violando os princípios da igualdade e da coerência da decisão judicial”.
Ou seja, o recorrente “ensaia” aquilo que pretenderia ser uma impugnação ampla da matéria de facto.
Todavia, nessa perspetiva, exige-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que enumere/especifique os pontos de facto que considera incorretamente julgados, bem como que indique as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifique, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que o recorrente na indicação das concretas provas torne percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indica impõem decisão diversa da recorrida.
Porém, conquanto o recorrente individualize os factos que considera incorretamente julgados, não indica qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos mesmos.
Deveras, não invoca em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questiona a avaliação realizada, pois que na sua perspetiva, perante uma ausência total de prova direta, considera que o tribunal a quo assentou a sua convicção apenas em ilações, presunções e raciocínios não demonstrados.
Ocorre, no entanto, que o tribunal recorrido, de forma cuidada, esclareceu o que reter a propósito das presunções.
Nesse seguimento, há que atentar que “a prova indirecta ou indiciária é uma meio válido de aquisição de prova sempre que, de acordo com as regras de experiência comum, se verifique que o facto base é indício seguro para concluir pelo facto acusado, porque do primeiro se retira a conclusão, firme, segura e sólida sobre a ocorrência do segundo e os demais factos provados são consonantes com a conclusão alcançada.
Essa conclusão é legitima, ao abrigo do princípio da livre apreciação da prova (artigo 127º/CPP), sempre que seja admissível e seguro, segundo as regras de experiência e da vida, estabelecer, entre um e outro, um nexo preciso e directo porque, segundo essas mesmas regras, e considerados os demais factos que intervêm no mesmo “pedaço de vida” relativos às circunstâncias da ocorrência, o facto acusado se prova e não pode ser atribuído a outrem” (cf. acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 3.03.2020, Proc. 1005/17.8PWLSB.L1-, disponível em http://www.dgsi.pt),
Ora, no caso dos factos tidos como assentes em 13 a 35 (furtos), não havendo prova direta quanto à autoria dos mesmos, na medida em que ninguém viu quem cometeu os furtos, tal não significa que o tribunal não possa constatar quem foi o autor dos furtos por recurso à prova indireta ou indiciária.
Com efeito, aquilo que se verifica é que o tribunal recorrido conjugou os elementos indiciários carreados para os autos e analisou-os de acordo com as normais regras de vida, independentemente de ninguém ter identificado o arguido como sendo o autor dos factos ocorridos nos dias 4, 5, 14 e 15 de dezembro de 2023.
É que fundamentalmente aquilo que liga o arguido aos mesmos é o facto de terem sido encontrados na sua posse o router da Marca ZTE, subtraído da mochila de GG, no dia … de … e o Smartphone da marca Apple, Iphone X, subtraído no dia 14 de dezembro a LL, logo, em duas ocasiões distintas, bem como a circunstância de ser aluno do estabelecimento de ensino em questão, nos termos minuciosamente explanados pelo tribunal a quo, que “supra” se transcreveram, inclusive naquilo que refere à dita geolocalização, que o recorrente classifica de tardia e incongruente.
Ou seja, de acordo com as regras de experiência comum, pode concluir-se, de forma válida, que foi o arguido/recorrente o autor dos factos, acrescentando nós, quanto à possibilidade de os bens subtraídos terem chegado à posse do arguido de outra forma, que o próprio, com o seu silêncio, demitiu-se em absoluto de o esclarecer diversamente.
Na mesma linha, quanto aos factos tidos como assentes de 36 a 46, 47 a 57 e 58 a 86 (roubos, acesso ilegítimo e abuso de dados de pagamento), se é de novo verdadeira a inexistência de prova direta quanto à prática dos mesmos pelo arguido, certa é também a conjugação pelo tribunal recorrido dos elementos indiciários carreados para os autos e respetiva análise de acordo com as regras de experiência e da vida, nos termos ilustrados pelo tribunal a quo e que “supra” se transcreveram.
Assim visto, nada obsta às conclusões obtidas pelo tribunal a quo quanto à autoria dos factos pelo arguido, obtidas não apenas a partir da correspondência da indumentária do arguido com a descrição dos ofendidos e ao vestuário que lhe viria a ser apreendido, mas também atendendo à circunstância de, por mais de uma vez, os bens subtraídos terem sido encontrados na sua posse.
Acresce a descrição da atuação do arguido pelas vítimas, coincidente com um padrão de comportamento, que também é válido quanto aos factos atinentes ao NUIPC 86/24.2PEVFX - factos 47 a 57, mesmo que quanto a estes não tenha sido encontrado qualquer bem subtraído na posse do arguido.
Tudo conjugado, encontra-se acerto, ao contrário do pretendido pelo recorrente, na atribuição da autoria do anúncio do OLX ao arguido, pois que dele consta como anunciante o nome de FFF, precisamente o nome correspondente ao atalho “FFF” instalado no computador apreendido no cacifo do arguido, o que, constituindo uma derivação lógica, é tudo menos ilegítima.
Da conjugação dos referidos meios de prova, em conjugação com as regras da experiência comum, não teve o tribunal quaisquer dúvidas quanto à prática pelo arguido dos factos imputados, pois que fez intervir a inteligência e a lógica, associando os indícios a regras da experiência, assim se permitindo alcançar a convicção segura quanto à prática dos factos pelo arguido.
Sob outro olhar, e nessa parte apontando o recorrente “fragilidades” ao depoimento do ofendido CC (quando inquirido pela advogada do coarguido BB), impugna aquele os factos assentes de 1 a 12, na perspetiva de que essas fragilidades se deveriam também comunicar ao seu reconhecimento enquanto autor dos factos correspondentes, determinando a sua “igual” absolvição.
Todavia, tendo nós procedido à audição integral desse depoimento, e não apenas à parte salientada pelo recorrente, não vemos em que medida se possam ter por violados os princípios enunciados pelo recorrente (da igualdade e da coerência da decisão judicial).
Ao invés, aquilo que constatamos é que o ofendido foi afirmativo quanto a ter reconhecido o recorrente pela voz, “que tinha uma voz muito grossa” (minuto 04.10), o que reiterou ao minuto 07.56 do seu depoimento, de modo a justificar que já anteriormente lhe conhecia a voz.
Ora, tendo o ofendido sido afirmativo quanto a esse traço distintivo do recorrente, certo é que o identificou em algum momento, como o explicou o tribunal recorrido (“Na verdade, apenas no dia 27 de Outubro, o ofendido identificou o AA, como sendo o autor dos factos, quando o viu nas proximidades da escola e o reconheceu, tendo a identificação do seu nome ocorrido, como consta do referido aditamento, após intervenção do director da escola ...”), ao contrário daquilo que sucedeu quanto ao coarguido BB (“Quanto ao arguido BB não resulta de tais elementos que o ofendido, diversamente do que afirmou, o tivesse identificado nalgum momento”), conforme também esclareceu o tribunal recorrido.
Melhor dizendo, o raciocínio explanado pelo tribunal a quo quanto à identificação de ambos os arguidos apenas permite a dúvida quanto à autoria dos factos pelo coarguido BB, não havendo pois como tratar por iguais situações desiguais.
Em outras palavras, enquanto o recorrente procede à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado, o tribunal recorrido procurou e justificou a autoria dos factos pelo arguido, sedimentando ainda a sua convicção, no sentido da prática dos factos pelo recorrente, o facto da bolsa Guess ter sido encontrada na sua posse aquando da detenção.
Em verdade, da análise da peça processual colocada em crise, em confronto com a fundamentação de facto da decisão, que acima se deixou integralmente transcrita, não se vislumbra a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido quanto aos factos impugnados pelo recorrente é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Destarte, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo, nos termos que ainda são apontados pelo recorrente.
É que o princípio em questão tem efetiva relevância e aplicação no domínio da apreciação da prova. Porém, refletindo-se nos contornos da decisão de facto, apenas será de aplicar quando o julgador, finda a produção de prova, tenha ficado com uma dúvida não ultrapassável relativamente a factos relevantes, devendo, apenas nesse caso, decidir a favor do arguido.
Assim considerando, a violação desse princípio apenas tem lugar quando, num estado de dúvida insanável, o tribunal opte por decidir de forma desfavorável ao arguido.
Sem prejuízo, a sua eventual violação tem de resultar do texto da decisão recorrida em termos análogos aos dos vícios elencados no artigo 410.º, n.º 2, do CPP, só podendo ser sindicada, conformando a sua violação uma autêntica questão de direito, se da decisão resultar que o tribunal recorrido ficou na dúvida em relação a qualquer facto e que, perante esse estado de dúvida, decidiu contra o arguido.
No caso concreto, não resulta do texto da decisão recorrida que a 1ª instância tenha ficado com qualquer dúvida quanto à ocorrência de qualquer facto relevante e que nesse estado de dúvida tenha decidido contra o arguido.
Melhor dizendo, a dúvida apenas subsiste para o recorrente, não sendo partilhada nem por nós nem pelo tribunal a quo.
Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.
2. Da qualificação jurídica dos factos (roubos e furtos)
Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto, estando o recorrente condenado, para além do mais, pela prática de quatro crimes de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210.°, n.° 1, e n.° 2, alínea b), por referência ao artigo 204.°, n.° 2, alínea f), todos do Código Penal, e artigo 4.° do Decreto Lei n.° 48/95, de 15 de março.
Contesta essa sua condenação, pois na sua perspetiva a decisão recorrida “incorre em erro de direito ao aplicar a agravante do art. 204.º, n.º 2, al. f), sem prova de que o objeto exibido fosse arma ou instrumento apto a ferir, bastando-se com a expressão “semelhante a uma faca”, o que não satisfaz o elemento objetivo do tipo”.
Vejamos, cumprindo desde logo assinalar não ser verdadeiro que as condenações correspondentes se tivessem bastado com a expressão “semelhante a uma faca”, antes tendo ficado assente, nas quatro situações em causa - factos do dia 20 de outubro de 2023 (NUIPC 1000/23.8PBVFX), 24 de janeiro de 2024 (NUIPC 78/24.1PBVFX), 26 de Janeiro de 2024 (NUIPC 86/24.2PEVFX) e 17 de abril de 2024 (NUIPC 325/24.0PEVFX -, que o arguido se encontrava munido de “um objecto de características não concretamente apuradas, mas em tudo semelhante a um objecto perfuro-cortante, mais concretamente, uma faca (…)”.
Ora, a esse propósito valem todas as considerações tecidas pelo acórdão recorrido, sendo evidente que o recorrente faz “tábua rasa” do conceito de arma para efeito do disposto no Código Penal, a saber, o contido no art. 4.º do DL preambular 48/95, de 15 de março.
Deveras, os crimes de roubo pelos quais o arguido se mostra condenado surgem agravados por força do disposto no artigo 210.º, n.º 2, al. b) do Código Penal, que considera especialmente censurável o roubo cometido em alguma das circunstâncias elencadas no artigo 204.º do mesmo diploma e, de entre elas, nos casos em que o roubo tenha sido praticado trazendo o agente, no momento do crime, arma aparente ou oculta (art. 204.º, n.º 2, al. f) do CP), abrangendo as situações em que o agente do crime traz consigo, de forma visível ou escondida, uma arma, justificando-se no superior potencial de ataque que a arma traduz, com a correlativa diminuição da capacidade de defesa por parte da vítima.
Para este efeito, e independentemente das respetivas caraterísticas específicas, considera-se arma qualquer instrumento, ainda que de aplicação definida, que seja utilizado como meio de agressão ou que possa ser utilizado para tal fim (art. 4.º do DL preambular 48/95, de 15 de março).
Ainda com relevância, salienta-se que a expressão “arma aparente” nada tem a ver com o que aparenta ser uma arma, antes surgindo em contraposição a “arma oculta”, como aquela que aparece e que se pode ver.
Por conseguinte, conforme se escreve na decisão recorrida, “não se suscitam dúvidas quanto à qualificativa que se imputa o arguido, atendendo à natureza do objecto que consigo trazia aquando da prática dos factos, que apesar de não estar examinado enquadra-se no conceito de arma a que alude o artigo 4º do DL 48/95 de 15 de Março”.
Por sua vez, no que se refere à condenação igualmente sofrida pelo arguido quanto à prática de quatro crimes de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203.° e 204.°, n.° 1, alínea f), ambos do Código Penal, considera o recorrente que a decisão recorrida “viola o Assento n.º 7/2000 do STJ ao qualificar como “espaço fechado” um balneário escolar, contrariando entendimento vinculativo de que tal expressão apenas abrange dependências de casa ou de estabelecimento comercial/industrial”.
Também quanto a este ponto não lhe assiste qualquer razão, sendo, aliás, absolutamente descontextualizada a invocação do assento em questão, pois que o mesmo se refere à fixação da jurisprudência seguinte:
“Não é enquadrável na previsão da alínea e) do n.º 2 do artigo 204.º do Código Penal a conduta do agente que, em ordem à subtracção de coisa alheia, se introduz em veículo automóvel através do rompimento, fractura ou destruição, no todo ou em parte, de dispositivo destinado a fechar ou impedir a entrada no interior daquele veículo.”
Ao invés, aquilo que está em causa, e conforme alteração da qualificação jurídica oportunamente realizada nos autos (cf. ata de audiência de discussão e julgamento de 23.10.2025), é a qualificativa da alínea f) do n.º 1 do artigo 204.º do Código Penal, e com ela a abrangência contida na expressão “espaço fechado”, cujo conceito também nós identificamos com o de “espaço vedado ao público”.
Tal resulta, necessariamente, da simples interpretação do respetivo dispositivo legal, ao incluir residualmente a expressão “espaço fechado”, por contraposição àquelas inicialmente descritas equivalentes a “habitação, estabelecimento comercial ou industrial”.
Melhor explicando, e fazendo uso do sumariado no acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 13.05.2025 (Proc. 928/18.1GAVNF.G1, disponível em http://www.dgsi.pt):
I. A clara omissão no nº 1 al. f) e no nº 2 al. e), ambos do artº 204º CP, a qualquer tipo de ligação do “espaço fechado” às primeiras construções (habitação e estabelecimento) – através da utilização da expressão já usada no artº 202º do CP “dela dependente” – seguida de uma conjunção alternativa – “ou” – permite com segurança concluir que o referido “espaço fechado” pode ser autónomo e independente da existência de uma habitação ou de um estabelecimento comercial ou industrial.
II. Caso contrário, estaria aberta a porta para um vazio legal, levando a uma punidade reduzida de crimes de furto quando estivesse em causa o furto ocorrido com introdução ilegítima: numa escola, na sede de um partido político, num hospital, num lar de idosos, etc., podendo qualquer ladrão, socorrendo-se de uma chave falsa, ou aproveitando-se de uma porta aberta momentaneamente para aí se introduzir ilegitimamente, furtar de uma escola os computadores da sala de informática, ou de um lar de idosos uma cadeira de rodas, e não ser punido por furto qualificado, o que não se nos afigura ser essa a vontade do legislador.
III. Assim, em termos literais, em face da utilização de uma conjunção que expressa uma alternativa – “ou” – e na falta de ligação clara das palavras “espaço fechado” às anteriores “habitação” e “estabelecimento comercial ou industrial” – através da expressão “espaço fechado dependente daquelas” como já utilizado pelo mesmo legislador em anterior artigo do mesmo Código Penal – e considerando que o legislador, se quisesse aquela conexão, tê-lo-ia expresso de forma clara e a priori, como fez no artº 202º als. d) e e) do Código Penal, só podemos concluir que o tipo legal previsto no artº 204º nº 1 al. f) do CP (bem como o previsto no nº 2 al. e) do mesmo artº 204º do CP) contempla uma variedade de espaços fechados, sendo o facto de qualquer um dos espaços se encontrarem fechados, o factor que leva a uma maior censura penal e por isso, o furto ser qualificado.
É, pois, correto o enquadramento jurídico-penal formulado pelo tribunal recorrido, nada havendo a alterar ao mesmo.
3. Da pena acessória de expulsão
Conforme requerido pelo Ministério Público, foi ordenada a expulsão do território nacional do arguido, com consequente interdição de entrada pelo período de 5 anos .
Contra isso se insurge o recorrente, considerando que a pena acessória em causa “foi aplicada sem a necessária fundamentação individualizada, violando o art. 30.º, n.º 4, da CRP e jurisprudência consolidada que exige juízo concreto de necessidade, proporcionalidade e adequação”.
Vejamos.
Nos termos do art. 151.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, a pena acessória de expulsão pode ser aplicada ao cidadão estrangeiro não residente no país (considerando-se «não residente» aquele que não esteja habilitado com título de residência válido, emitido pela autoridade competente – art. 3.º, als. v) e x), a contrario sensu, da citada lei), condenado por crime doloso em pena superior a 6 meses de prisão efetiva ou em pena de multa em alternativa à pena de prisão superior a 6 meses – n.º 1.
Por seu turno, tratando-se de cidadão estrangeiro «residente» no país, tal pena pode igualmente ser-lhe imposta quando o mesmo seja condenado por crime doloso em pena de prisão superior a 1 (um) ano, devendo, porém, ter-se em conta, na sua aplicação, a gravidade dos factos praticados, a sua personalidade, a eventual reincidência, o grau de inserção na vida social, a prevenção especial e o tempo de residência em Portugal.
Tal preceito, no entanto, tem de ser conjugado ainda com o que dispõe o art. 135.º, que consagra os limites absolutos à expulsão, consignando um conjunto de requisitos que obstam à expulsão de estrangeiros e que, em suma, têm a ver, ou com situações do local do seu nascimento ou do nascimento dos seus filhos, ou com interesses relacionados com a menoridade do próprio estrangeiro ou dos seus filhos, isto é, em que prevalece o princípio da proteção da unidade da família e do direito à convivência familiar. Não obstante, e de acordo com a atual redação do art. 135.º, introduzida pela Lei n.º 59/2017, de 31 de julho, mesmo esses limites absolutos caem em caso de suspeita fundada da prática de crimes de terrorismo, sabotagem ou atentado à segurança nacional ou de condenação pela prática de tais crimes.
Assim, não podem ser expulsos do País os cidadãos estrangeiros que:
a) Tenham nascido em território português e aqui residam.
b) Tenham efetivamente a seu cargo filhos menores de nacionalidade portuguesa a residir em Portugal.
c) Tenham filhos menores, nacionais de Estado terceiro, residentes em território português, relativamente aos quais assumam efetivamente responsabilidades parentais e a quem assegurem o sustento e a educação.
d) Se encontrem em Portugal desde idade inferior a 10 anos e aqui residam.
À data dos factos o arguido, natural e nacional de Cabo Verde, era titular de autorização de residência temporária válida, que entretanto caducou no passado dia 08.07.2025
Ou seja, encontrava-se legalmente em território nacional, pelo que estava em causa não o n.º 1, mas sim o n.º 2 do art. 151.º da Lei n.º 23/2007.
Dessa forma, teve em conta o tribunal a quo que a pena em questão não resulta como efeito necessário e automático da condenação na pena principal, justificando a respetiva aplicação nos seguintes termos (transcrição):
O arguido não nasceu em Portugal e não tem filhos, nem se encontra em Portugal desde idade inferior a 10 anos de idade, não se verificando assim nenhum dos limites à expulsão previstos no artigo 135.º, n.º 1, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho.
O arguido veio para Portugal no ano de 2019, por questões de saúde não persistentes neste momento. Frequentava a escola e residia com a irmã. Em meio prisional, o arguido tem mantido comportamento adequado.
Os crimes de furto e de roubo praticados pelo arguido assumem grande gravidade, especialmente, no que tange aos crimes de roubo agravado que constituem criminalidade especialmente violenta e são geradores de grande alarme social e profunda intranquilidade da população. No caso vertente, os crimes de furto foram praticados em contexto escolar, espaço esse que deveria ser um espaço seguro para os jovens, sendo que actos desta natureza assumem particular ressonância no seio da comunidade. A prática desses factos no seio da Escola frequentada pelo arguido é reveladora até da falta de empatia do arguido para com os seus colegas.
É certo que o arguido reside com a irmã e família, em núcleo inserido socialmente, o que sucede desde que se encontra em Portugal, contudo, tal facto não contribuiu para a adequada formação da personalidade do arguido não tendo constituído factor contentor do seu comportamento, como o evidenciam os factos que se provaram. Nem nada se apurou que nos permita antever qualquer factor de suporte ao arguido.
Em suma, não se identificam elementos com aptidão para contribuírem activa e efectivamente para a necessária ressocialização do arguido (cfr. artigo 40.º do CP), sendo muito elevadas necessidades de prevenção especial e desvaliosas qualidades de personalidade, ainda em estruturação, reveladas na prática do crime, sem que se possa concluir que contribuirá para a ressocialização do arguido a sua manutenção em solo Português.
Ademais, o arguido mantém ligação a … onde reside a sua mãe e irmãos, não ficando, por conseguinte, numa situação de desamparo.
É, pois, evidente que a aplicação da pena acessória de expulsão não decorreu de forma automática.
Ao invés, corresponde à nossa leitura da factualidade tida como assente, não se encontrando espaço para que ainda se afirme, no dizer do recorrente, que o mesmo “apresenta percurso educativo e institucional positivo”, quando os crimes de furto foram praticados em contexto escolar.
Foram, pois, sopesados todos os critérios relevantes, dentro de uma avaliação rigorosa das circunstâncias pessoais, familiares e sociais do recorrente, não se verificando qualquer limite absoluto à expulsão e sendo a pena proporcional e adequada à prática dos factos pelos quais o arguido vai condenado e à sua perigosidade.
Por conseguinte, não se verifica qualquer inconstitucionalidade por aplicação automática de pena acessória ou ilegalidade, improcedendo também o recurso quanto a este segmento.
Em suma, improcede totalmente o recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelo arguido AA, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC´s.
Notifique.
*
Comunique-se de imediato à 1ª instância, com cópia.

Lisboa, 24 de fevereiro de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Sandra Oliveira Pinto
Alexandra Veiga

1. In, La Prova Penale pag 16 e seg.