Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CRISTINA COELHO | ||
| Descritores: | TRANSACÇÃO INTERPRETAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/29/2018 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.Sendo a transacção um contrato, a sua interpretação há-de fazer-se de acordo com as regras constantes dos arts. 236º e 238º do CC. 2. Na transacção judicial as partes intervenientes assumem a simultânea qualidade de declarantes-declaratários. 3. Para entender todo o alcance da transacção realizada no processo declarativo há que atender não só ao teor da p.i., mas, também, da contestação constantes daquela acção, não sendo despiciendo atentar, ainda, no relatório pericial junto àqueles autos, e que as partes, necessariamente, ponderaram na transacção efectuada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO Em 31.10.2016, e por apenso aos autos de execução comum em que é exequente Abel V., e executado Francisco R., vieram Ana R., Maria R. e Carlos R., habilitados na sequência da morte do executado, deduzir embargos de executado, pedindo que se declare extinta a execução pelo cumprimento da transacção, ou por impossibilidade face ao incumprimento da transacção pelo embargado ao não permitir o acesso ao seu imóvel a fim de dar cabal cumprimento à mesma. A fundamentar o peticionado, alegam, em síntese: Terem já cumprido as prestações a que se obrigaram, e só não as cumpriram integralmente por o exequente ter obstado a tal. Admitidos os embargos, o exequente contestou, propugnando pela improcedência dos embargos por manifesta falta de fundamento. Realizou-se audiência prévia, na qual se saneou o processo. Procedeu-se a audiência de julgamento, e em 6.06.2017, foi proferida sentença, que julgou procedentes os embargos de executado, e extinta a execução. Não se conformando com o teor da decisão, apelou o exequente/embargado, formulando, a final, as seguintes conclusões, que se reproduzem: I – Provado que está que por transacção de 21 de Maio de 2007, homologada por sentença, da mesma data, os Embargantes (sucessores do Réu nos autos principais) se obrigaram: - A picar, rebocar e impermeabilizar a empena poente e contígua à casa do Embargado; - A remover o papel e em simultâneo com a impermeabilização exterior, a proceder à remoção do barro existente nas paredes interiores; E que, - O Embargado comunicará aos Embargantes o momento em que as paredes interiores estiverem em condições de reparação de fissuras, revestimento e posterior pintura; - O Embargado fiscalizaria a execução da obra a realizar por empresa qualificada. - A obra deveria estar concluída em 30 de Setembro de 2007; II – Provado também que está que os Embargantes apenas picaram, rebocaram e impermeabilizaram a referida empena até à altura da moradia que lá existia, não o fazendo na parte da empena que excedia essa altura; III – Uma correcta interpretação do clausulado contratado, e das vontades negociais nele expressas, só pode permitir as seguintes conclusões: Que, a empena deveria ter sido picada, rebocada e impermeabilizada, ela toda, e não apenas em parte. Que, previamente à execução da obra, ao menos, o Embargado deveria ter sido notificado para poder proceder à fiscalização da execução da mesma; Que, a realização da obra estava deferida num prazo compreendido entre maio e 30 de Setembro de 2007, por dever ser realizada em dois momentos diferentes: Com a picagem, reboco e impermeabilização exterior, em simultâneo deveria ser removido o papel e reboco/barro das paredes interiores e só posteriormente, O Embargado deveria comunicar aos Embargantes quando as paredes interiores estivessem em condições de serem rebocadas e impermeabilizadas. IV- No contexto agora provado que, os Embargantes apenas rebocaram parte da empena, não pode deixar de considerar-se haver cumprimento defeituoso, por um lado, e desde logo o direito do Embargado em não o aceitar, posto ter direito ao cumprimento integral da prestação. V- E a culpa em tal cumprimento defeituoso não pode deixar de ser assacada ao devedor da prestação, ainda que tenha sido o “mestre” que executou a ter entendido que parte da empena não necessitava de ser picada, rebocada e impermeabilizada (Ut art. 800º do CC). VI – Por outro lado, estando implícito ao prazo de execução de obra que demoraria escassos dias a realizar, um prazo de execução de 4 meses, correcta interpretação do clausulado e como nele se expressa, permite concluir que em simultâneo com a impermeabilização exterior deveria ter sido removido o papel e reboco em barro das paredes interiores da empena, que exigiam de acordo com o acordado, um tempo de secagem, posto o que o Embargado comunicaria ao Embargante(s) estarem tais paredes prontas para rebocar e posterior pintura. VII – Pelo que, a provada renitência do Embargado em finais de Setembro em franquear a sua moradia à realização dos trabalhos estava mais do que justificada, posto haver entendido, como se provou, o Embargante não providenciou aos actos necessários ao integral cumprimento da prestação, não havia cumprido com a prestação devida – reboco exterior com simultânea remoção de papel e reboco interiores – havia rebocado a empena exterior sem que haja notícia de que tivesse permitido ou anunciado ao Embargado que o fiscalizasse. IX – Por isso, o meritíssimo tribunal a quo, não podia ter concluído pela procedência dos embargos, mediante a conclusão outra de que a obra não foi realizada por resistência do Credor. X- Quando, objectivamente o que se verifica é que o devedor/Embargantes, não obstante soubessem a razão de ser do prazo alargado para executar a obra, só nos finais do Setembro pretendem a porta franqueada, quando decididamente não haviam cumprido, até então, com o contratado – Execução da obra por empresa qualificada; Execução esta em dois momentos distintos, um primeiro de impermeabilização exterior (defeituosa, porque parcialmente executado apenas) e preparação do interior, de forma a remover humidades; Execução que deveria ser fiscalizada e não o foi, porque os Embargantes, a tal, não deram, azo. XI – O credor tem direito a exigir coactivamente a prestação que lhe é devida, se a mesma não se tiver mostrado cumprida pelo devedor nos termos acordados e sentenciados, não devendo ser constrangido a aceitar a prestação nos moldes em que o devedor entenda prestá-los e contrários ao contratado. Termina pedindo a revogação da sentença recorrida e a sua substituição por outra que fazendo correctos interpretação e confronto com a matéria dada por provada, e por uma correcta aplicação dos factos provados ao direito aplicável – regras sobre o cumprimento e incumprimento das obrigações- conclua pelo incumprimento da prestação como era obrigação dos Embargantes, julgue os embargos improcedentes e por via disso, se determine pela continuidade da execução com as legais consequências As contra-alegações apresentadas foram desentranhadas por não ter sido paga a taxa de justiça devida. QUESTÕES A DECIDIR Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do recorrente (arts. 635º, nº 4 e 639º, nº 1 do CPC), a única questão a decidir é se os embargos devem improceder, porquanto os embargantes não cumpriram com as obrigações que assumiram na transacção homologada pela sentença que serve de título à execução. Cumpre decidir, corridos que se mostram os vistos. FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO O tribunal recorrido deu como como assentes os seguintes factos: 1. Em audiência de discussão e julgamento de 21/5/2007, nos autos declarativos principais com o nº 35/06.0TBPVC, de que os presentes são apenso, movida por Abel V. contra Francisco R., estes transaccionaram nos seguintes termos: “1º – O R. obriga-se por empresa qualificada a: 1º A demolir o anexo posterior da empena poente e contígua à casa do A. 2º Picar, rebocar e impermeabilizar a referida empena; 2º O R. obriga-se a remover o papel e em simultâneo com a impermeabilização exterior, a proceder à remoção do barro existente nas paredes interiores. 3º O A. comunicará ao R. o momento em que as paredes interiores estiverem em condições de reparação de fissuras, revestimento e posterior pintura. 4º O R. obriga-se, finda a obra, a deixa-la nas mesmas condições em que agora se encontra. 5º O A. fiscalizará a execução da obra. 6º O A. compromete-se a autorizar o R. a proceder a vistoria do imóvel deste a fim de se inteirar do seu real estado. 7.º A obra deverá estar concluída até ao próximo dia 30 de Setembro do corrente ano. 8.º Custas pelo R., prescindindo o A. de custas de parte e procuradoria.” 2. A transacção foi homologada por sentença proferida no mesmo dia. 3. Francisco R. faleceu a 12 de Abril de 2010, no estado de casado com Maria R.. 4. Francisco e Maria R. contraíram casamento católico a 4/12/1966, sem celebração de convenção antenupcial, casamento esse dissolvido pelo óbito referido no ponto anterior. 5. Ana R., nascida a 17/6/1969, é filha de Francisco R. e Maria R.. 6. Carlos R., nascido a 30/10/1967, é filho de Francisco R. e Maria R.. 7. A demolição referida no ponto 1º da transacção foi efectuada no Verão de 2007, em data não concretamente apurada mas anterior a 9/9/2007. 8. Logo após efectuar a referida demolição a referida empena foi picada, rebocada e impermeabilizada, até à altura da moradia que ali existia. 9. Na parte em que a empena excedia essa altura, não foi picada nem rebocada. 10. O falecido Francisco R. remeteu ao embargado, por via postal registada com aviso de recepção, carta datada de 5/9/2007, subscrita por si e por Maria R., na qual diz “Em virtude de por inúmeras vezes termos tentado encontra-lo na sua casa, sita na Rua I..., n... – Furnas, sem sucesso, vimos por este meio pedir que nos informe mesma via do dia e hora para procedermos à vistoria do seu imóvel com o construtor civil em dias úteis e dentro do horário laboral normal de construção civil – das 08h00 às 12h00 e das 13h00 às 17h00. Lembramos ainda que o terminus da realização dos trabalhos é até ao próximo dia 30 de Setembro de 2007, pelo que urge o início dos mesmos, que em conversa com o construtor deverá ser necessário, dentro do seu imóvel, o prazo de 10 dias úteis”. 11. O falecido Francisco R., através de fax datado de 19/9/2007, com o assunto “Proc. n.º 35/06.0TBPVC- Ac. Sumária”, subscrito por advogado e dirigido ao ilustre mandatário do aqui embargado, informou este último do seguinte: “Serve a presente para o informar que, relativamente aos autos mencionados em epígrafe, se encontram executados os trabalhos constantes do ponto I da transacção que foi celebrada na audiência de julgamento entre o seu constituinte e o meu cliente, Sr. Francisco R.. Nesta conformidade, aguardamos que nos seja informado quando é que o seu constituinte disponibilizará o acesso ao imóvel a fim de o meu cliente poder executar o ponto II da supra referida transacção. Permito-me lembrar ao Exmo. Colega, que as obras em questão deverão estar concluídas até 30 de Setembro próximo, nos termos do ponto VII da citada transacção.” 12. A 25/09/2007, o embargado, por fax expedido pelo seu mandatário ao ilustre advogado referido no ponto anterior, responde dizendo que “O meu constituinte informa-me que os trabalhos alegadamente respeitantes à primeira parte da transacção, não respeitam o aí determinado. De acordo com o estabelecido também em transacção os trabalhos exteriores deveriam ser executados de molde a permitir a secagem das paredes interiores de modo a poder fazer as reparações internas que ali se exigiam. Por último, a sua constituinte sempre referiu que os trabalhos seriam executados por empresa idónea (Simosil), salvo erro, mas executasse-os quem os executasse, os trabalhos deveriam ser acompanhados por técnico a indicar pelo meu constituinte. Pelo que fica dito, o meu constituinte, desde que os trabalhos sejam executados no estrito cumprimento do acordado tem, como sempre teve, a porta franqueada para execução dos mesmos. Pena é que a sua constituinte se haja lembrado muito tarde, da necessidade de cumprimento da sentença.” 13. O falecido Francisco R., através de fax datado de 26/9/2007, com o assunto “Proc. n.º 35/06.0TBPVC- Ac. Sumária”, subscrito por advogado e dirigido ao ilustre mandatário do aqui embargado, responde acusando a recepção do fax referido no ponto anterior e afirmando, para além do mais, que “os trabalhos respeitantes à primeira parte da transacção foram executados no estrito cumprimento do acordado, por empresa qualificada. Nesta conformidade, não conseguimos compreender o alegado pelo seu constituinte até porque, ao que sabemos, não tem competência técnica para opinar nos termos em que nos foi transmitido. Relativamente à fiscalização dos trabalhos exteriores já realizados, encontra-se o meu constituinte disponível para permitir que os mesmos sejam vistoriados pelo técnico indicado pelo seu constituinte, em cumprimento do ponto V da referida transacção. Aproveitando a informação de que o seu constituinte tem a porta franqueada para que possam ser executados os trabalhos interiores, cumpre-nos comunicar que na próxima Sexta-feira, dia 28, pelas 08h00, a empresa qualificada que irá proceder aos trabalhos interiores na residência do seu constituinte, estará no local para dar início aos mesmos.” 14. A 28/09/2007, por fax enviado nos mesmos moldes referidos em 12., o embargado afirma que “a realização da obra em causa, de acordo com a transacção, impunha a intervenção de empresa qualificada, a qual por o ser, previamente à execução, e uma vez que a mesma seria fiscalizada (e não pelo meu constituinte que é engenheiro, mas electrotécnico e não civil), exigiria um plano/relatório das obras em concreto a realizar e o timing respectivo. Tal documento seria de facultar ao meu constituinte, para o entregar ao Engenheiro responsável pela fiscalização, com vista a avaliar se os trabalhos a efectuar dariam cumprimento ao acordado, e a saber se os trabalhos planificados e determinados estariam ou não a ser pontual e devidamente realizados, quando procedesse ao acompanhamento da execução dos mesmos. Ficou ainda acordado que as obras no interior da moradia do meu constituinte apenas se iniciariam após a conclusão das obras levadas a cabo no exterior e mediante comprovação de que a humidade no interior se não mantinha. Ou seja, tinha sido aconselhável que as obras exteriores tivessem sido realizadas ainda antes do Verão, de modo a permitir em tal período a secagem interior. Ora, as obras no exterior, que o meu constituinte desconhece se as apropriadas, como sabemos, foram realizadas há quinze dias, o que é manifestamente insuficiente para debelar a humidade interna (e não é preciso ser engenheiro para o deduzir), pois nem secaram pelo exterior (…)”. 15. O embargado conclui tal fax da seguinte forma: “Tais elementos nunca foram disponibilizados ao A., que assim está em condições de considerar a sentença não cumprida. Poderá contudo equacionar ainda a realização da obra, desde que seja compensado pelos prejuízos de a mesma não se encontrar concluída, como devia, a 30/09/2007.” 16. O ilustre mandatário do embargado e a embargante trocaram ainda faxes a 28/09/2007, cujo teor não releva para a decisão a proferir. 17. Desde esse momento e até à presente data, o embargado nunca disponibilizou o acesso ao imóvel, tendo inclusivamente realizado obras no seu interior no Verão de 2016; 18. Nunca o embargado comunicou aos ora embargantes o momento em que as paredes interiores se encontravam em condições de serem reparadas as fissuras, colocado o revestimento e posterior pintura. 19. Na data referida em 7, a embargante Ana R., acompanhada do pedreiro João A., deslocaram-se à residência do embargado a fim de iniciarem os trabalhos no interior da mesma, tendo o embargado recusado a entrada dos mesmos, porquanto aguardava a chegada de um engenheiro e não os podia deixar entrar sem que o mesmo estivesse presente. 20. As obras referidas em 8. e 9. iniciaram-se entre 10 e 12 de Setembro de 2007, tendo ficado concluídas em cerca de 5 dias. 21. A 28/09/2007, pelas 8h, funcionários ao serviço da empresa Sim..., munidos de materiais de construção, deslocaram-se à residência do embargado a fim de procederem aos trabalhos necessários no seu interior, sem que ninguém tenha surgido para lhes abrir a porta. 22. Na petição inicial dos autos referidos em 1. é pedido pelo Autor que o R. seja condenado na “reparação dos danos causados”, dizendo-se no artigo 21.º desse articulado que “para reposição da empena no bom estado em que se encontrava tem de se: picar o reboco existente, proceder à lavagem da pedra, proceder ao transporte e vazadouro dos entulhos provenientes, na parte exterior da empena; reparar o reboco interior da empena, nas fendas existentes e proceder à pintura geral daquela; emboçar e rebocar a empena pelo exterior, com acabamento areado fino; proceder à pintura com tinta plástica com um mínimo de 3 demãos em ambos os lados da empena; reexecução de caleira, existente de forma a garantir a não entrada de humidade no interior”. 23. Consta desse articulado, para além do mais, o seguinte: - “(…) em Fevereiro de 2005, por si, ou através de alguém com o seu consentimento, (o Réu) demoliu na íntegra (o prédio urbano contíguo ao do A., confrontando com este a Sul), deixando apenas o alçado principal, ou seja, aquele que deita directamente para a rua.” (artigo 3.º) - “(…) na demolição que operou, sem se encontrar licenciada, tratando-se de obra clandestina, o R. demoliu a parede do seu prédio na parte em que era contígua ao do A. (artigo 4.º).” - “Acontece ainda que após efectuar a demolição deixou a meia folha de parede da casa do A. cheia de buracos e durante mais de 1 ano, pois que ainda assim permanece, sem qualquer tipo de cobertura, ou protecção” (artigo 7.º). - “Permanecendo como se encontra, sem estar devidamente protegida, sem estar guarnecida, as águas das chuvas têm-se infiltrado por ela e por consequência, inundado de bolores as paredes interiores da moradia do A.” (artigo 8.º). - “Danificando toda a pintura interior” (artigo 9.º). - “Enchendo as paredes de humidade” (artigo 10.º). - “Ainda consequência directa da demolição, desde e após ela, na parede contígua à obra demolida (em todo o alçado norte da casa do A.) começaram a surgir fissuras desde o cimo da parede, até se prolongarem pelo chão da moradia deste” (artigo 11.º) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Em 28.12.2015, o apelante intentou execução para prestação de facto, de que os presentes embargos são apenso, com o fundamento de que os executados não cumpriram as prestações a que se obrigaram na transacção efectuada em 21.05.2007. Nos presentes embargos, sustentaram os executados que cumpriram o ponto 1º da referida transacção, e só não cumpriram o restante por culpa do exequente, a quem cumpria comunicar o momento em que tais obras deveriam ser realizadas, o que nunca fez. Na sentença recorrida concluiu-se que os executados cumpriram o ponto 1 da referida transacção, e só não cumpriram o restante a que estavam obrigados, por mora do credor (exequente), ou, ainda que assim não se entendesse, sempre se teria de concluir que o exequente age em manifesto abuso de direito. Insurge-se o apelante contra o decidido, sustentando que os executados não cumpriram a transacção, que não pode ser interpretada nos termos em que o fez o tribunal recorrido, tendo sido justificada a posição do apelante. Apreciemos, começando por sublinhar que a sentença recorrida faz uma análise exaustiva e ponderada das questões suscitadas, que merecem a nossa integral concordância, não sendo a interpretação jurídica feita pelo tribunal recorrido posta, verdadeiramente, em causa pelo apelante, pelo que remetendo, e tendo por reproduzido, o que naquela se deixou escrito, limitar-nos-emos a tecer algumas considerações. A questão fulcral nos presentes autos é a de saber se os executados cumpriram (como defendem e entendeu o tribunal recorrido) o acordado na transacção que foi lavrada na acção declarativa que Abel V. intentou contra Francisco R. (entretanto falecido), e cuja sentença homologatória serve de título à execução de que os presentes embargos são apenso, o que, em última análise nos leva a determinar o que, efectivamente, foi acordado na referida transacção. Dispõe o art. 1248º do CC que “1. Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões. 2. As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido”. Em anotação a este artigo, escrevem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil Anotado, Vol. II, pág. 768 e 769, que “o fim do contrato é prevenir ou terminar um litígio. ... O que a lei não dispensa é uma controvérsia entre as partes (cfr. nº 2), como base ou fundamento de um litígio eventual ou futuro: uma há-de afirmar a juridicidade de certa pretensão, e a outra negá-la. ... A transacção tem por objecto recíprocas concessões (…) Se a parte que invoca o seu direito desiste de o tornar efectivo, dando ao acto um simples efeito extintivo, há uma desistência; se a outra parte acaba por reconhecer a legalidade da pretensão, através de um acto com eficácia meramente confirmativa ou constitutiva, há uma confissão. Na transacção, nem há desistência plena, nem reconhecimento pleno do direito. Também não há na transacção o ânimo de fixar ou determinar a situação jurídica anterior das partes (negozio de accertamento); a ideia básica dos contraentes é a de concederem mutuamente e não a de fixarem rigidamente os termos reais da situação controvertida, ...”. Sendo a transacção um contrato, a sua interpretação há-de fazer-se de acordo com as regras constantes dos arts. 236º e 238º do CC. A regra nos negócios jurídicos em geral é a de que a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante (art. 236º, nº 1 do CC), a excepção ocorrendo nos casos em que não seja razoável imputar ao declarante aquele sentido declarativo ou o declaratário conheça a vontade real do declarante (nº 2 do mesmo artigo). O sentido decisivo da declaração negocial é, pois, o que corresponderia à interpretação de um declaratário normal, ou seja, alguém medianamente inteligente, diligente e prudente, colocado na posição concreta do declaratário, em face dos termos da declaração, das circunstâncias que este efectivamente conheceu aquando da sua emissão, bem como das circunstâncias concomitantes, anteriores e posteriores que com ela se relacionem, dos interesses em jogo e do seu mais razoável tratamento, da finalidade prosseguida pelo declarante, dos usos, da prática e da lei, consagrando-se, assim, a denominada “teoria da impressão do destinatário” [1]. Assim, não sendo conhecida pelo declaratário a vontade real do declarante, esta teoria concede, pelo menos em tese, primazia ao ponto de vista do destinatário, a partir do qual a declaração deve ser focada. No que concerne aos negócios jurídicos formais, como ocorre no caso em apreço, há, porém, o limite de a declaração não poder valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (art. 238º, nº 1 do CC). O elemento literal constitui, assim, o ponto de partida, o suporte basilar e o limite da interpretação, não podendo defender-se um entendimento que não tenha na letra do contrato um mínimo de correspondência verbal, devendo considerar-se que o sentido decisivo coincide com a vontade real sempre que esta seja clara e inequivocamente demonstrada através do texto [2]. Finalmente há que atentar que, nos termos do artigo 237º do CC, em casos de dúvida sobre o sentido da declaração, prevalece, nos negócios onerosos, o que conduzir ao maior equilíbrio das prestações. Na transacção judicial as partes intervenientes assumem a simultânea qualidade de declarantes-declaratários [3]. L. A. Carvalho Fernandes, em “Teoria Geral”, 1983, Vol. 2º, pág. 465, escreve que “Para a interpretação é lícito recorrer, entre outros, aos seguintes elementos: a letra do negócio, as circunstâncias do tempo, lugar, etc., que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, o tipo negocial, a lei e os usos e costumes por ela recebidos”. Afigura-se-nos, assim, que para entender todo o alcance da transacção realizada no processo declarativo há que atender não só ao teor da p.i., mas, também, da contestação constantes daquela acção. Na p.i. alegou, para além do mais, o A./exequente que: - é dono de um prédio urbano, contíguo ao qual e confrontando com este a Sul, o R. também possui um prédio urbano (arts. 1º e 2º); - o R., no início de Fevereiro de 2005, demoliu na íntegra o seu prédio, à excepção do alçado principal que deita directamente para a rua (art. 3º); - nessa demolição, o R. demoliu a parede do seu prédio na parte em que era contígua ao do A. (art. 4º); - após efectuar a demolição deixou a meia folha de parede da casa do A. cheia de buracos e durante mais de um ano, sem qualquer cobertura ou protecção (art. 7º); - permanecendo sem estar protegida, as águas da chuva têm-se infiltrado por ela e, por consequência, inundado de bolores as paredes interiores da moradia, danificando toda a pintura interior, enchendo as paredes de humidade (arts. 8º, 9º e 10º); - ainda consequência directa da demolição, na parede contígua à obra demolida (em todo o alçado norte da casa do A.) começam a surgir fissuras desde o cimo da parede, até se prolongarem pelo chão da moradia deste, estando esta, neste alçado, em risco de demolição (art. 11º). E sustentava que, “para reposição da empena no bom estado em que se encontrava tem de se: - picar o reboco existente, proceder à lavagem da pedra, proceder ao transporte e vazadouro dos entulhos provenientes, na parte exterior da empena; - reparar o reboco interior da empena, nas fendas existentes e proceder à pintura geral daquela; - emboçar e rebocar a empena pelo exterior, com acabamento areado fino; - proceder à pintura com tinta plástica com um mínimo de 3 demãos em ambos os lados da empena; - reexecução da caleira, existente de forma a garantir a não entrada de humidade no interior (art. 21º). Na contestação, o R. alegou, para além do mais: - não demoliu a parede do seu prédio na parte que é contígua à do A., tendo apenas procedido à retirada das traves e barrotes que serviam de apoio ao sobrado do 1º piso e cobertura da parede contígua à do A., tendo procedido, pouco dias depois, ao guarnecimento em cimento dos buracos advindos das retiradas das traves e barrotes (arts. 5º e 6º); - a parede do R. contígua à do A. encontra-se guarnecida e pintada em parte (art. 10º); - a empena do imóvel do A. na parte superior apresenta sinais de manchas de humidade (art. 12º); - a zona das Furnas é muito húmida por natureza, as casas apresentam sinais de humidade no seu interior, mesmo nas casas com construções mais recentes (art. 13º); - a parede do R. contígua à do A. não apresenta fissuras (art. 18º); - as fissuras nos prédios antigos são normais (art. 25º). Não se nos afigura despiciendo atentar, ainda, no relatório pericial junto àqueles autos, e que as partes, necessariamente, ponderaram na transacção efectuada. Os Srs. peritos que procederam à perícia solicitada, responderam, no que ora importa, nos seguintes termos aos quesitos da BI. Perguntando-se: - se a demolição do prédio do R. em 2005, deixou apenas o alçado principal, que deita directamente para a rua (1º), responderam “sim, não sendo demolido anexo posterior”; - se foi também demolida a parede do prédio do réu contígua à parede do prédio do autor (2º), deixando a meia folha de parede da casa do autor com buracos e sem cobertura de protecção (3º), responderam “não”; - se dá lugar à infiltração da água da chuva (5º), responderam “sim; - se em consequência dessa infiltração, surgiram bolores e humidades nas paredes interiores da casa do A. (6º), responderam “sim”; - danificando toda a pintura interior (7º), responderam “não, só paredes confinantes”; - e o papel de parede de um dos quartos (8º), responderam “sim”; - se como consequência directa da demolição, começaram a surgir fissuras desde o cimo da parede até se prolongarem pelo chão, na parte interior de todo o alçado Norte da casa do A. (11º), responderam “existência de fissuras só nos parâmetros verticais”; - se para a reposição da empena do estado em que se encontrava, tem de se: - na parte exterior da empena, picar o reboco existente, proceder à lavagem da pedra e ao transporte e vazadouro dos entulhos provenientes; - reparar o reboco interior da empena, nas fendas existentes e proceder à respectiva pintura geral; - embocar e rebocar a empena pelo exterior, com acabamento areado fino; - proceder à pintura com tinta plástica com um mínimo de 3 demãos em ambos os lados da empena; e refazer a execução da caleira existente, de forma a garantir a não entrada de humidade no interior (16º), responderam “para reposição da empena deve-se: - demolir o restante anexo posterior, - remoção dos rebocos existentes, - execução de isolamento adequado, - reposição da caleira”. Vieram as partes a pôr termo ao litígio mediante a seguinte transacção: “1– O R. obriga-se por empresa qualificada a: 1º A demolir o anexo posterior da empena poente e contígua à casa do A. 2º Picar, rebocar e impermeabilizar a referida empena; 2- O R. obriga-se a remover o papel e em simultâneo com a impermeabilização exterior, a proceder à remoção do barro existente nas paredes interiores. 3- O A. comunicará ao R. o momento em que as paredes interiores estiverem em condições de reparação de fissuras, revestimento e posterior pintura. 4- O R. obriga-se, finda a obra, a deixá-la nas mesmas condições em que agora se encontra. 5- O A. fiscalizará a execução da obra. 6- O A. compromete-se a autorizar o R. a proceder a vistoria do imóvel deste a fim de se inteirar do seu real estado. 7- A obra deverá estar concluída até ao próximo dia 30 de Setembro do corrente ano. 8- Custas pelo R., prescindindo o A. de custas de parte e procuradoria.”. Conforme resultou provado a demolição referida no ponto 1º da transacção foi efectuada no Verão de 2007, em data não concretamente apurada mas anterior a 9.9.2007, nenhumas dúvidas se suscitando quanto ao cumprimento da transacção nesta parte. Sustenta, porém, o apelante que, ao contrário do entendido pelo tribunal recorrido, os executados não cumpriram a transacção porquanto: - a empena devia ter sido toda picada, rebocada e impermeabilizada, e não apenas em parte; - previamente à execução da obra, o apelante deveria ter sido notificado para poder proceder à fiscalização da execução da mesma; - a realização da obra estava deferida num prazo compreendido entre maio e 30 de Setembro de 2007, por dever ser realizada em dois momentos diferentes: - Com a picagem, reboco e impermeabilização exterior, em simultâneo deveria ser removido o papel e reboco/barro das paredes interiores e só posteriormente, - o Embargado deveria comunicar aos Embargantes quando as paredes interiores estivessem em condições de serem rebocadas e impermeabilizadas. Salvo o devido respeito por opinião contrária, não sufragamos o entendimento do apelante. Por um lado, porque exorbita aquilo que foi consignado na transacção, não encontrando no seu texto um mínimo de apoio, nem dos autos resultando qualquer outra circunstância a fundamentar tal interpretação, como é o caso de sustentar que: - “previamente à execução da obra, o apelante deveria ter sido notificado para poder proceder à fiscalização da execução da mesma” – o que consta da transacção é, simplesmente, que “O A.(exequente) fiscalizará a execução da obra”. Nada se estabelece quanto a uma prévia notificação para o efeito, sendo certo que, indo ocorrer a obra ao lado da casa do apelante, em sítio perfeitamente visível, nenhuma dificuldade se descortina para que não pudesse fiscalizá-la, ou para que tivesse de ser “notificado”; - a realização da obra estava deferida num prazo compreendido entre Maio e 30 de Setembro de 2007, por dever ser realizada em dois momentos diferentes – mais uma vez, em momento algum se faz referência a que as obras deveriam ser realizadas em momentos diferentes, apenas se tendo consignado que “a obra deve estar concluída até ao próximo dia 30 de Setembro do corrente ano (2007)”. O que também resulta da transacção é que, a execução duma parte da obra, estava na exclusiva dependência do R./executados (toda a parte a executar no exterior), e outra dependia, necessariamente, da colaboração do apelante (pontos 3 e 6 da transacção), a qual era, também, indispensável para que o R. cumprisse a obrigação estabelecida no ponto 2º da transacção, e que não se veio a verificar (confrontar pontos 10 a 18 da fundamentação de facto). Por outro lado, e como supra já demos conta, os termos da transacção, da vontade das partes ao efectuá-la, têm de se aferidos pelos termos da acção, pelo conteúdo da PI e da contestação. Sufragamos, pois, o entendimento do tribunal recorrido de que, ponderando tais elementos, “… não há motivo para se considerar incumprido, ou cumprido defeituosamente, o ponto I da transacção. Com efeito, a transacção foi celebrada no âmbito de um processo declarativo onde se peticionava, para além do mais, que o então R. Francisco R. fosse condenado a “picar o reboco existente, proceder à lavagem da pedra, proceder ao transporte e vazadouro dos entulhos provenientes, na parte exterior da empena; reparar o reboco interior da empena, nas fendas existentes e proceder à pintura geral daquela; emboçar e rebocar a empena pelo exterior, com acabamento areado; (…)” A causa de pedir esteirava-se, como resulta da p.i., na demolição do prédio do R., contíguo ao do A. Abel V., com particular relevo para a demolição da parede confinante entre ambos. Na sequência desta demolição, ficou “a meia folha de parede da casa do A. cheia de buracos e durante mais de um ano (…) sem qualquer tipo de cobertura, ou protecção.”, o que provocou infiltrações de humidade na referida parede, bem como danos na pintura interior e o surgimento de fissuras. Traços latos, os danos provocados na parede do agora embargante, interna e externamente, prendiam-se com a alegada demolição da parede confinante entre ambos. Ora, este contexto, que ambas as partes conheciam no momento em que transaccionaram, leva-nos a crer que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, neste caso o R., deduziria que a intenção do A. era a de que se procedesse à reparação até ao limite da parede demolida. Com efeito, não fazia sentido que o R. se obrigasse a picar, rebocar e impermeabilizar a empena até ao topo da “cumeeira” do A., quando a extensão que dista entre esta cumeeira e o limite superior da moradia do R. que ali existia permaneceu intocada com a demolição, pelo menos fazendo fé no que é dito na petição inicial. É, portanto, essa a interpretação correcta do contrato de transacção celebrado e aquela que se afigura correcta e justa face ao circunstancialismo da acção judicial na qual surgiu. …”. Ao fazer-se constar da transacção que o R. Francisco R. se obriga, por empresa qualificada, a demolir o anexo posterior da empena poente e contígua à casa do A., e a picar, rebocar e impermeabilizar a referida empena, apenas se pode entender, como o fez o tribunal recorrido, que não está em causa picar, rebocar e impermeabilizar toda a empena, mas a parte desta que, em consequência da demolição do referido anexo, necessita de tais acções para evitar eventuais danos resultantes dessa demolição. Em todo o caso, também sufragamos o entendimento do tribunal recorrido de que o comportamento do apelante durante a execução da obra foi contrário aos princípios da boa fé subjacente a toda a vida contratual, e, em especial no cumprimento das obrigações emergentes do mesmo (nº 2 do art. 762º do CC), que não pode colher “abrigo”. Como se escreve na sentença recorrida “… a conduta contratual do aqui embargado, no decurso da execução das obras, é manifestamente contrária ao princípio da boa fé (…) já referido, princípio esse que perpassa toda a vida do contrato, desde as negociações preliminares (art. 227º do CC), à integração do contrato (art. 239º do CC) e ao cumprimento das obrigações dele emergentes (art. 762º, nº2 do CC), e está intimamente ligado à existência de deveres acessórios de conduta, i.e., “os que, não respeitando directamente, nem à perfeição, nem à perfeita (correcta) realização da prestação debitória (principal), interessam todavia ao regular desenvolvimento da relação obrigacional, nos termos em que ela deve processar-se entre os contraentes que agem honestamente e de boa-fé nas suas relações recíprocas” (…). Entre estes deveres estão os deveres de informação e de lealdade (…), que obrigam as partes a prestar todos os esclarecimentos necessários à conclusão honesta do contrato e a não assumirem comportamentos que se desviem de uma negociação correcta e honesta, tornando desnecessariamente mais onerosa a prestação a cargo da contraparte. Se entendia que a empena deveria ter sido picada, rebocada e impermeabilizada na parte em que excedia o limite superior da recém-demolida moradia de Francisco do Rêgo, o embargado, a quem cabia fiscalizar a obra (ponto 5 da transacção), podia e devia ter dado conhecimento de tal facto à contraparte. Veja-se que, nem no fax de 25/9, nem no de 28/9, o embargado dá a conhecer a Francisco do Rêgo o motivo pelo qual entende que as obras não foram executadas devidamente (reservando esse argumento para a sua contestação aos presentes embargos), facultando-lhe a oportunidade de reparar essa desconformidade. Ao invés, limita-se a concluir pelo incumprimento da sentença, a menos que da parte de Francisco do Rêgo lhe seja dada uma compensação monetária pela ultrapassagem do prazo fixado (prazo esse que só transcorria integralmente a 30/9)”. Assim e ao contrário do que alega o apelante, a “renitência” do embargante em franquear a sua moradia à realização dos trabalhos que tinham de ser feitos no interior não encontravam justificação, nem nos termos da transacção, como explica o tribunal recorrido, e impediram os embargantes de concluir os trabalhos a que se obrigaram na transacção, tornando inexigível a obrigação. Improcede, pois, a apelação, devendo manter-se a sentença recorrida. DECISÃO Pelo exposto, acorda-se em julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pelo Recorrente. * Lisboa, 2018.05.29 Cristina Coelho Luís Filipe Pires de Sousa Carla Câmara [1] Antunes Varela, in RLJ, ano 116.º, pág. 189. [2] Cfr. Pires de Lima e Antunes Varela, in CCAnotado, Vol. I, 4.ª ed., págs. 58 e ss. [3] Como se escreveu no Ac. do STJ de 20.12.2017, P. 1815/14.8TBGMR-A.G1.S1 (Abrantes Geraldes), em www.dgsi.pt, “Obviamente que não pode extrair-se do desconhecimento de quem foi o autor material da declaração exarada numa transacção o efeito procurado, sendo mais natural considerar que, em tais circunstâncias específicas que implicam precisamente a existência de “recíprocas concessões” (art. 1248º do CC), qualquer das partes assume a posição de declaratário, em consonância com a natureza desse negócio. Por isso, para efeitos de aplicação do art. 236º e especialmente do art. 238º do CC, o que importa é apurar a vontade real das partes, …”. |