Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00033575 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | ABANDONO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO ÓNUS DA PROVA PRESUNÇÃO JURIS TANTUM | ||
| Nº do Documento: | RL200105230043084 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB . CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART40 N1 N2 N4. CC66 ART342 N1 ART349 ART350. | ||
| Sumário: | 1 - Para que se considere verificada a existência do abandono do trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente, a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o trabalho. 2 - Os factos reveladores daquela ausência devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quer pôr termo ao contrato, já que o abandono corresponde a uma rescisão do contrato. 3 - Constituindo os factos integradores do abandono o fundamento constitutivo do direito da entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar. 4 - A tarefa relativa à prova do abandono é facilitada na hipótese prevista no nº2 do artº 40º da LCCT, já que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante pelo menos 15 dias e não comunicar o motivo da sua ausência, presume-se que o trabalhador quer pôr termo ao contrato (por abandono do trabalho). 5 - Neste caso compete ao trabalhador ilidir a presunção do abandono do trabalho, alegando e provando a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. 6 - Tendo ficado demonstrado que o trabalhador sofre de doença do foro psiquiátrico e que o mesmo esteve internado no serviço de psiquiatria do H.S.M. durante o período de ausência ao trabalho, tem que se considerar ilidida a presunção prevista no artº 40º, nº2 da LCCT. | ||
| Decisão Texto Integral: |