Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0043084
Nº Convencional: JTRL00033575
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: ABANDONO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
ÓNUS DA PROVA
PRESUNÇÃO JURIS TANTUM
Nº do Documento: RL200105230043084
Data do Acordão: 05/23/2001
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB . CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART40 N1 N2 N4. CC66 ART342 N1 ART349 ART350.
Sumário: 1 - Para que se considere verificada a existência do abandono do trabalho é necessário que se verifique, cumulativamente, a ausência ao serviço do trabalhador e um comportamento seu de que se possa deduzir, com segurança, a vontade de abandonar o trabalho.
2 - Os factos reveladores daquela ausência devem ser inequívocos no sentido de revelarem que o trabalhador quer pôr termo ao contrato, já que o abandono corresponde a uma rescisão do contrato.
3 - Constituindo os factos integradores do abandono o fundamento constitutivo do direito da entidade patronal, cabe a esta o ónus de os alegar e provar.
4 - A tarefa relativa à prova do abandono é facilitada na hipótese prevista no nº2 do artº 40º da LCCT, já que se o trabalhador não comparecer ao serviço durante pelo menos 15 dias e não comunicar o motivo da sua ausência, presume-se que o trabalhador quer pôr termo ao contrato (por abandono do trabalho).
5 - Neste caso compete ao trabalhador ilidir a presunção do abandono do trabalho, alegando e provando a ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
6 - Tendo ficado demonstrado que o trabalhador sofre de doença do foro psiquiátrico e que o mesmo esteve internado no serviço de psiquiatria do H.S.M. durante o período de ausência ao trabalho, tem que se considerar ilidida a presunção prevista no artº 40º, nº2 da LCCT.
Decisão Texto Integral: