Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
20/09.0TVLSB.L1-1
Relator: AFONSO HENRIQUE
Descritores: TESTAMENTO
NULIDADE POR FALTA DE FORMA LEGAL
VÍCIOS FORMAIS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/25/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDÊNCIA
Sumário: I - O acto de testar, pela sua própria natureza e pelas circunstâncias em que, em regra, decorre (por exemplo, in casu, a pessoa em causa tinha 92 anos de idade), impõe um regime rigoroso de manifestação da respectiva vontade.
II – Tendo-se provado, as notórias surdez e arteroesclerose da testadora, devia ter sido cumprido o disposto nos artºs 66°, nº1 e 70°, nº1, b) do Código do Notariado, sob pena de nulidade do respectivo testamento.
III – Nulidade essa, que também decorre da alteração da decisão sobre a matéria de facto levada a cabo por este Tribunal de Recurso e que permitiu concluir que a mesma testadora não exprimiu conscientemente a sua vontade, como é exigido pelo artº 2180 do CC.
(Sumário do Relator)
Decisão Texto Parcial:ACORDAM NESTE TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA (1ª SECÇÃO)
G.V., devidamente identificada nos autos, intenta acção declarativa de anulação com processo ordinário, contra:
F.N.; J.N.; M.Q.; J.P.; J.G.; J.P.; J.S.; J.P. (este após deferimento de incidente de intervenção principal), todos igualmente com os sinais nos autos.
Pedindo que: - Seja declarada a nulidade dos testamentos pretensamente outorgados por M.R., no Cartório Notarial do Dr. C.M., em …/…/… e em …/…/….
Fundamentando tais pretensões alegando, em síntese, que:
- É sobrinha por afinidade da referida M.R., sendo os Réus os beneficiários nos termos dos pretensos testamentos.
- Todavia, tais testamentos são falsos uma vez que neles se atesta a deslocação da testadora ao Cartório Notarial, o que não ocorreu, bem como porque a testadora – na data da outorga dos testamentos – se encontrava incapaz de entender o respectivo conteúdo e de formar, de modo livre e esclarecido, a sua vontade.
Os RR., F.N., J.S, e M.N., vieram arguir a excepção dilatória da ilegitimidade da Autora, na medida em que esta não é parente nem afim da testadora, e contestaram os factos alegados pela mesma A., concluindo pela improcedência da acção.
A Autora replicou, sustentando que no testamento de …/…/…, a testadora a inclui como sua herdeira, concluindo pela improcedência da excepção.
Foi proferido despacho, a convidar a Autora a suscitar o incidente de intervenção principal provocada de C.V., na qualidade de legatária instituída pelo testamento de …/…/… (fls. 351).
Saneada a causa, e não tendo tal convite sido acatado, por despacho de fls. 361-362, foi julgada procedente a excepção dilatória da ilegitimidade passiva dos Réus quanto ao pedido de declaração de nulidade do testamento de …/…/…, tendo os Réus sido absolvidos da instância quanto a tal pedido. Foi, igualmente, julgada improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade da autora e prosseguindo os autos foram seleccionados os factos assentes e organizada a Base Instrutória/BI.
Realizou-se a Audiência de Discussão e Julgamento com observância do legal formalismo, tendo o Tribunal respondido à matéria controvertida nos termos do despacho de fls. 579 a 586.
E foi proferida a competente sentença – parte decisória:
“-…-
DECISÃO
- Pelo exposto, julgo a acção procedente por provada e, em consequência, declaro nulo o testamento outorgado por M.R. em …/…/… .
- Custas pelos Réus.
-…-”
Os RR., F.N. e J.S. , recorreram da decisão que não julgou a A. parte ilegítima, e também impugnaram a sentença final, recursos esses que foram, oportunamente, admitidos (o primeiro em cumprimento do ordenado nos autos de reclamação apensados ao processo principal) pelo Tribunal a quo e recebidos neste Tribunal de Recurso por devidamente qualificados (apelações) e lhes ter sido fixado o efeito adequado (meramente devolutivo).
A) Quanto à invocada ilegitimidade da A. alegam os recorrentes, no essencial, que, a “legitimidade da A. não lhe pode advir de um primeiro testamento que ela própria diz ser tão nulo como o segundo” - cfr. conclusões deste recurso de fls.406 a 408.
B) Os RR fundamentaram, igualmente, o recurso da sentença final, formulando as seguintes CONCLUSÕES:
(....)
Contra - alegou a A. e concluiu no sentido de que, a prova carreada para os autos demonstra a surdez da testadora M.R. e a sua falta de capacidade para dispor dos seus bens no momento e no circunstancialismo em que o fez - cfr. conclusões das contra-alegações do recurso da sentença final de fls.694 a 699.
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- Foram dispensados os vistos pelos Exmos. Adjuntos.
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APRECIANDO E DECIDINDO
Thema decidendum:
- Em função das conclusões dos recursos, são estas as questões a apreciar e decidir:
1. Legitimidade ou ilegitimidade activa da A.;
2. Impugnação da resposta dada ao artº1º da BI;
3. Nulidade, ou não, do testamento em causa.
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I - Apuraram-se os seguintes FACTOS:
- M.R. nasceu no dia …/…/… , na freguesia da P… , concelho de L…, tendo falecido a …/…/… , na mesma freguesia e concelho (A).
- A mesma foi casada com J.R. , casamento que se dissolveu com a morte deste último em …/…/… (B).
- A autora foi casada com F.V. , filho de J.V. e de A.V., falecido em …/…/… (C).
- A fls. …do Livro de Notas para Testamentos Públicos e Escrituras de Revogação de Testamentos nº… do Cartório Notarial de Lisboa de C.M., juntas sob a forma de cópia de fls. 18 a 21 destes autos e que aqui se dão por reproduzidas, consta, além do mais, que no …/…/… , no C… número …, …, em L…, perante o referido notário, compareceu M.R. (D).
- Consta ainda do mesmo documento que a referida M.R. declarou: «Que, pelo presente, faz o seu testamento da seguinte forma; Lega a F.N., sessenta e cinco por cento (65%) do dinheiro disponível nas suas contas bancárias, as suas jóias, todo o recheio da sua residência, incluindo todos os quadros, nomeadamente o da autoria de J.V. intitulado “L...-P...” - à excepção dos distribuídos neste testamento; Lega a J.N. quinze por cento (15%) do dinheiro disponível nas suas contas bancárias, e um quadro da autoria de J.V., intitulado “C-mil novecentos e sessenta e um”; Lega a J.G. um quadro da autoria de J.V. intitulado “G-mil novecentos e sessenta e um”; Lega a J.S. dois quadros da autoria de J.V., um intitulado “M.” e outro intitulado “S.”; Lega a J.P. doze por cento (12%) do dinheiro disponível nas suas contas bancárias; Lega a J.P. quatro por cento (4%) do dinheiro disponível nas suas contas bancárias; Lega a C.Q. quatro por cento (4%) do dinheiro disponível nas suas contas bancárias e; Lega a J.P. um quadro da autoria de J.V., intitulado “A.”. Mais disse que, deixa aos mesmos legatários e nas indicadas proporções quaisquer outros bens, dinheiros ou direitos que possua, ainda que litigiosos. Disse ainda que nomeia seu testamenteiro o referido F.N. e, que revoga qualquer testamento que tenha anteriormente feito, nomeadamente o outorgado a …/…/…, lavrado a folha cento e trinta e sete e seguintes do Livro de Testamentos com o número … deste Cartório» (E).
- Consta ainda do mesmo documento que foram testemunhas do acto J.F. e J.G. (F).
- Na data do documento referido em 4, M.R. sofria de surdez e arteroesclerose (1º).
- E dependia totalmente de terceiros para a sua alimentação, higiene e locomoção (2º).
M.R. sofria de arteroesclerose desde data anterior a …/…/… e de surdez desde, pelo menos, um ano antes do seu óbito (6°).
- A surdez de que M.R. padecia era notória (7º).
- M.R. não conhecia as pessoas que constam como testemunhas no testamento (13°).
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II – a) Da legitimidade ou ilegitimidade da A.
Segundo o artº26º do CPC é parte legítima quem, figurando como autor, tem interesse directo em demandar.
Ora, a A. como se reconhece na decisão recorrida, desde logo, por estar contemplada no primeiro testamento tem interesse no não reconhecimento do segundo testamento agora em causa.
E, ao contrário do alegado pelos recorrentes, não é o facto de também pedir a nulidade do primeiro testamento que lhe retira essa legitimidade.
Pelo que fica dito, mantêm o decidido neste particular e, consequentemente, confirma-se a legitimidade activa da A..
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b) – Da questão de facto
Os recorrentes impugnam a resposta positiva dada ao artº1º da Base Instrutória/BI do seguinte teor:
Na data do documento referido em D (testamento em causa), M.R. sofria de surdez e arteroesclorose?
O Tribunal a quo respondeu a esta pergunta: - Provado
- Que dizer?
Ouvida a prova testemunhal prestada na Audiência de Discussão e Julgamento (CD) passamos a sintetizá-la com a preocupação de ficar expresso o sentido dos respectivos testemunhos e podermos fazer, com segurança, uma reavaliação da matéria de facto em discussão:
b)1. E.C. , médico psiquiatra/clínica geral e que, a pedido da A., observou clinicamente cerca de duas horas, a M.R., autora o testamento em causa, disse que: - Esta sofria de demência própria da sua idade muita avançada (92 anos de idade), “presumivelmente de ordem vascular”; não se conseguia deslocar; tinha um discurso sincopado; era influenciável (“à pergunta, quer isto não quer, responderia: Sim”); contou-lhe que “era viúva e que tinha quadros emprestados ao Museu”; subscreveu o documento de fls. 28, datado de 9-1-208; “uma pessoa naquelas condições deve ser tutelada”; a M.R. não sabia que, “a A. tinha ido com a testemunha”; A A. achava que os seus direitos “estavam a ser subtraídos” e deu-lhe a entender que os “ia para a justiça por ter sido afastada da falecida (M.R.)”.
b)2. C.V., empregada doméstica da M.R. desde 1997 até à sua morte em …/…/…, disse que: - A M.R. era uma segunda mãe; primeiro era esta que lhe pagava, a seguir a G.V. e depois os Srs. F.N. e J.S.; seis ou sete meses antes “dela” falecer “esses senhores mudaram fechadura da porta e afastaram a G.V.; “só há oito meses/um ano é que eles (F.N. e J.S.) começaram a ir lá (casa da M.R.); “a Sra. Advogada disse-lhe que também era beneficiária dum testamento mas não ligou”; na altura do testamento a M.R. já não estava bem, até lhe chamava enfermeira; “ela (M.R.) estava psicologicamente arrumada”; “não estava capaz”; “o Sr. S assistiu ao segundo testamento”; ele chegou às 8h e acordou a M.R.; “os outros senhores (testemunhas do testamento) eram empregados dele (J.S.); “ouviu tudo (atrás da porta do quarto da M.R. que estava acamada) e não leram o testamento”; “o notário fez o que lhe mandaram, senão, não fazia dois testamentos em quinze dias”; “ela não tinha cabeça para contactar o notário”; “antes de estar mal dizia que era tudo para a sobrinha (G.V.)”; a M.R. é que disse à G.V. para lhe (à testemunha) dar quarenta mil euros; quando fizeram os dois testamentos “ela” (M.R.). Instada durante uma das acareações a que foi sujeita, referiu ter recebido trinta e oito mil euros/€38.000, através dum cheque passado pela G.V., “por ser essa a vontade expressa da M.R. .
b)3. M.F., trabalhou para um casal que vivia no mesmo prédio da M.R. e é amiga da C.V. há mais de vinte anos, disse que: – Não sabe nada sobre o testamento em causa; quando visitou a M.R., 3/4 meses antes de falecer, “ela” já não a conheceu; quando a visitou em Março de 2007 constatou que “ela” tinha “altos e baixos e estava muito baralhada”.
b)4. J.N., advogado reformado, disse que: - Foi conselheiro jurídico e confidente da M.R. a partir de 2000 até final de 2007; no princípio de 2007 começaram a falar sobre fazer um testamento; costumava ver a G.V. em casa da M.R: ; não conhece os Srs. F.N. e J.S., mas acabou por falar com aquele ao telefone por ser afilhado “dela” e a propósito do testamento que a M.R. queria fazer; nos primeiros 4/5 meses de 2007 “ela ainda estava razoavelmente lúcida”; “a meio do ano (2007) a cabeça dela ficou baralhada”; “dizia-se surpreendida por a sobrinha (G.V.) a ter roubada, mas eu disse-lhe não ser verdade”; “ela tinha medo que o dinheiro não chegasse até à morte”; “eles” (Srs. F.N.e J.S.) contaram-lhe (M.R.) que “ela” tinha sido roubada”; “eu sabia qual era a vontade dela e transmiti ao Sr. B e ele desligou-me o telefone, dizendo-lhe que era ele quem decidia”; “havia uma pressão para ela pedir a devolução dos quadros ao Museu…”; foi advogado da C.M.; aconselhou a M.R. a doar a maior parte dos quadros a um Museu … para perpetuar a memória do seu marido; os quadros estavam “lá” (no Museu) há dez anos pelo que ficou admirado quando ao pedido de devolução; em meados de 2007, a M.R. ainda conseguia “falar qualquer coisa mas não em termos lógicos”.
b)5. P.A., Director do Museu …, Professor convidado da Faculdade … e historiador de arte, disse que: - Conheceu a M.R. na sequência dum estudo que fez sobre o seu ex-marido, o pintor J.V.; aquela fez em 1999 uma doação ao Museu … , de que foi director, de obras do ex-marido que estavam em casa da M.R. “abandonadas” por “desagradarem ao autor das mesmas”; algumas foram restauradas no Instituto …; no início de 2007 o Sr. J.S. apareceu com “uma carta a dizer que as pinturas eram para devolver à M.R.; falou ao telefone com a M.R. por ela estar acamada e ela confirmou a doação; enviou-lhe uma lista das obras em poder do Museu com uma missiva a reiterar a doação e “ela” assinou e devolveu-lhe tais documentos (nº5 e 6); “a linguagem jurídica não sei se entendia mas penso que não estava diminuída ao ponto de não poder avaliar”; falou ao telefone com “ela” em Junho de 2007 mais de 15 minutos e uma carta dela é datada de 24-7-2007; “ao enviar a carta a pedir as obras de volta concluiu que ela estava confusa”.
b)6. J.F. , reformado e que foi testemunha do testamento em causa, disse que: - Foi convidado pelo Sr. J.S. para assistir à leitura do testamento em questão; foi empregado do referido J.S.; “pareceu-me que a M.R. estava bem”; “conversava bem, mas com dificuldade de audição”; “assinou normalmente, mas disseram-lhe onde tinha de assinar; “às vezes pedia para repetir, mas foi esclarecida”; “o J.S. não estava” (o que motivou uma acareação com a testemunha C.M., tendo ambos reiterado as suas posições contraditórias).
b)7. J.G. , ajudante de despachante e que também foi testemunha do testamento em causa, disse que: - Aceitou ser testemunha do testamento em questão a pedido do Sr. Soromenho para quem trabalha; “a M.R. estava na cama, mas pareceu-lhe bem”; “na 2ª vez estava o Sr. J.S., eu e o J.L.”; o notário leu o testamento e a M.R. interrompia quando tinha dúvidas”; “puseram-lhe uma almofada para ela assinar”.
b)8. M.N. , psicóloga, divorciada, ex-cunhada do F.N. , disse que: - Conheceu a M.R. há cerca de 50 anos; conviveram muito, nomeadamente, nas férias e no Natal; “ela dizia que o J.S. era um grande amigo e o F.N. era afilhado”; também a C.., o J.P. (conhecido como o actor J.P.), o J.G. e o J.P., eram amigos da M.R.; “ainda falou com ela (M.R.) em Dezembro de 2007 e pela última vez em Fevereiro de 2008”.
b)9. I.F., secretária de direcção, disse que: - Conhece o Sr.F.N.; “quando lá (casa da M.R. em Agosto/Setembro de 2007) estive ela estava bem”; “conversaram das 15h à 18h e falaram, nomeadamente, sobre as eleições autárquicas/Câmara de L...”.
b)10. M.S., viúva e irmã de J.S. , disse que: - Conhece o F.N. (amigo de família) e que o seu irmão nunca perdeu o contacto com a M.R. .
b)11. D.P. , professor e leitor na E…, tendo também leccionado em M… e na C…, disse que: - Na sequência da sua passagem por M… investigou C. e V.; descobriu que aquele se correspondeu com C.A., pai da M.R.; “esta era muito culta e facultou-lhe cartas de C. para o seu pai”; visitava-a com regularidade; a última visita foi depois do Verão de 2007; “o F.N. esteve na administração da Universidade … e foi aí que se conheceram”; “a M.R. tinha uma lucidez assinalável”; “disse-lhe que tinham desaparecido coisa lá de casa, designadamente, pratas e loiças (estando estas declarações em contradição com as da testemunha C.V. foram ambos declarantes acareados, tendo esta referido que o Sr. DP “não esteve lá em 2007”, sendo que este manteve ter estado na casa da M.R. na altura antes referida)
b)12. SP, bancária de profissão e nessa qualidade trabalho no Banco T, disse que: - A solicitação dos F.N. e J.S. foi juntamente com outro colega (gestor de conta) daquele Banco, a casa da M.R. para “abrir uma nova conta ou alterar a titularidade da sua conta”; “sentiu pressão para ir a casa da M.R.; “passou a ser uma conta solidária, em que a titular era a M.R. e co-titular o F.N.”; “a Sra. estava um pouco baralhada mas acharam que era o que ela queria”; “a senhora estava mal, com dificuldades respiratórias”; “pensa que o documento junto aos autos e que subscreveu é de 8-6-2007”.
b)13. G.Q., arquitecto e amigo do também arquitecto J.B., disse que: - Conhece este desde os 4/5 anos de idade e foi a casa “dela” várias vezes.
b)14. A.P., professora aposentada e “amiga da C”, mulher do Arquitecto J.N., disse que: - Havia uma grande amizade entre si e a M.R.; em Setembro/Outubro de 2007 falou com a M.R. ao telefone e ela teve um discurso lógico.
b)15. M.C., do Serviço Médico Permanente/S.M.P. (…) disse que: - “Tem ideia de que foi a casa da M.R. uma vez (face aos dados fornecidos pela CV essa deslocação terá ocorrido em 8-8-2007), “estava acamada e tinha uma empregada”; “disse-lhe para ir à varanda ver a vista que era muito bonita”; “ quando foi lá ela estava lúcida”.
b)16. A.M., médico do SMP/CV desde 1984/85, disse que: - Esteve lá (na casa M.R.) várias vezes; o quadro era de doença vascular cerebral com momentos de lucidez.
b)17. N.V., funcionário judicial a exercer funções na secretaria - geral dos serviços externos, disse que: - Lembra-se que citou a M.R. na sua casa no C… e a “senhora percebeu a citação” (acção de interdição);” estavam lá dois senhores”; “tremia a mão um pouco mas achei a senhora lúcida”.
Os restantes testemunhos foram dos seguintes médicos do S.M.P./CV que assistiram a M.R.- A.E. (atendimento telefónico em Janeiro de …), B.S. (não se lembra de nada), T.S. (não se lembra); A.P. (não se lembra); J.S. (não se lembra dos pormenores); M.A. (não se lembra).
Valorando os testemunhos acima condensados, não podemos deixar de concluir que a M.R., em 2007, altura em que subscreveu o testamento em causa, sofria de surdez e artereoesclerose.
É verdade que também foi dito que tinha momentos de lucidez.
Contudo, também ficou patente que devido à sua debilidade física e mental era facilmente influenciável.
Acontece que, os relatos acima referidos dão-nos a conhecer uma disputa pela herança valiosa da M.R., composta por depósitos de elevadas quantias bancárias e pinturas do seu ex-marido, um reconhecido pintor.
Tal disputa acentuou-se no ano de 2007, quando já tinha 92 anos de idade e a saúde muito debilitada.
Pensamos ser paradigmático o que se passou com os quadros doados ao Museu do Chiado.
A M.R., por carta dirigida à testemunha PL pediu os quadros da autoria do seu ex-marido de volta e confrontada por aquela testemunha sobre a sua anterior posição, acabou por reconhecer a anterior doação das mesmas obras.
As conversas entre a testemunha PL e a M.R. realizaram-se através de telefone por esta estar acamada e já não se sentir confortável a recebê-lo.
Acresce que o testamento em discussão foi elaborado num quadro de litígio entre os recorrentes (F.N. e J.S.) e a A. G.V., (viúva dum sobrinho do ex-marido da M.R.), litígio esse que teve o seu auge precisamente durante o ano de 2007, altura em que os problemas de saúde da testadora se agravaram, acabando por falecer no primeiro trimestre de … .
Sabendo-se que qualquer testamento exige uma consciência plena do acto de dispor dos respectivos bens, entendemos que a resposta dada ao artº1º da Base Instrutória corresponde rigorosamente ao estado da saúde da M.R. aquando da feitura do testamento em causa e que a prova antes analisada e valorada não permite, antes afasta, a resposta explicativa pretendida pelos recorrentes.
Em consonância com o que acabamos de dizer estão, igualmente, os seguintes factos dados como assentes e não impugnados:
- E (M.R.) dependia totalmente de terceiros para a sua alimentação, higiene e locomoção (2º).
- M.R. sofria de arteroesclerose desde data anterior a 28 de Maio de 2007 e de surdez desde, pelo menos, um ano antes do seu óbito (6°).
- A surdez de que M.R. padecia era notória (7º).
Pelo exposto, não se atende, nesta parte, o recurso dos RR, e impõe-se a alteração das respostas dadas aos artºs.10º, 17º e 18º da BI, de negativas para positivas, ficando assim também provado que:
- Na data do documento referido em D, a M.R. não entenderia o conteúdo desse documento (artº10º da BI).
- Não distinguia as percentagens (constantes do mesmo documento/artº17º da BI).
- Nem direitos litigiosos de direitos não litigiosos (artº18º da BI).
c) - Da questão de Direito
Escreveu-se na sentença recorrida:
“-…-
Nestes termos, a questão a decidir consiste em determinar se o testamento de …/…/… , outorgado por M.R., está viciado por nulidade.
-…-
Atento a sentença que absolveu os Réus por ilegitimidade passiva quanto ao pedido de declaração de nulidade do testamento de …/…/… , neste momento encontra-se apenas sob apreciação o pedido da autora de declaração de nulidade do testamento outorgado por M.R., no …/…/… .
Nos termos do Artigo 2180° do Código Civil, “É nulo o testamento em que o testador não tenha exprimido cumprida e declaradamente a sua vontade, mas apenas por sinais ou monossílabos, em resposta, a perguntas que lhe fossem feitas”.
A propósito desta norma, referiu-se pertinentemente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22.11.1995, Herculano Lima, BMJ nº 451, pp. 427-439 que: “O acto de testar, pela sua própria natureza e pelas circunstâncias em que, em regra, decorre, amplamente justifica um regime rigoroso de manifestação da respectiva vontade. Com efeito, trata-se de acto que exprime «a última vontade» de uma pessoa, com amplas repercussões patrimoniais e morais, a exigir, como se estabelece no aludido preceito, que essa vontade seja «cumprida e clara»”.
Por outro lado, não pode ignorar-se que é praticado, a maior parte das vezes, ou, pelo menos, muitas vezes, por pessoas física e psicologicamente diminuídas e naturalmente, influenciáveis por terceiros, como, aliás, os autos bem evidenciam.
Considerando a natureza do acto de testar e as circunstâncias que normalmente o rodeiam, o legislador foi naturalmente exigente quanto à forma de manifestação da respectiva vontade, afastando expressamente, como tal, os simples gestos, em resposta a perguntas.
E bem andou, pois é sabido que o simples gesto pode não significar a necessária vontade de agir, mas consistir num acto reflexo, distraído ou automático (neste sentido, Prof. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 422).
Ora, os factos apurados e pertinentes são os seguintes:
- Em …/…/…, foi lavrado o testamento a que se reporta o facto provado sob 5.
- À data, tinha a testadora a idade de 92 anos.
- À data, a testadora sofria de surdez, notória, e arterosclerose.
- E dependia totalmente de terceiros para a sua alimentação, higiene e locomoção.
No que respeita às repercussões da arterosclerose na liberdade da conformação da vontade da testadora, temos por pertinentes as circunstanciadas considerações explanadas no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 16.12.2003, Abrantes Geraldes, 8877/2003, que passamos a reproduzir: “A «artereosclerose» é tão só o nome genérico das afecções caracterizadas pelo espessamento e endurecimento das paredes arteriais. Trata-se, na realidade, de uma situação clínica que pode desencadear diversos efeitos, mas que de modo algum permite a afirmação, com o grau de segurança ajustado a procedimentos cautelares, de que tal situação física desencadeia inevitavelmente uma situação de incapacidade cognitiva ou a perturbação da consciência. O quadro clínico que normalmente anda associado aos vícios de negócios jurídicos com pertinência para o caso poderia envolver uma situação de delirium (perturbação da consciência e alteração da cognição que se desenvolve num curto período de tempo), de demência (doença caracterizada por múltiplos défices cognitivos que incluem diminuição da memória, podendo assumir diversas variantes, consoante a sua etiologia - tipo Alzeimer, Vascular ou Secundária a outros estados físicos gerais), de perturbação mnésica (caracterizada por uma diminuição da memória na ausência de outros défices cognitivos significativos) ou de perturbação cognitiva, sem outra especificação (abarcando disfunção cognitiva presumivelmente devida a um estado físico geral ou utilização de determinadas substâncias). Mas a mera leitura, por qualquer leigo na matéria, de obras elementares da clínica médica logo sugere as dificuldades na concretização de um diagnóstico e, mais do que isso, a multiplicidade de efeitos que podem ser detectados e que variam consoante o sujeito analisado e os sintomas que o mesmo apresenta. Mesmo no que se refere a uma doença daquela tipologia que, pela sua designação, anda mais associada a factores de ordem vascular (demência vascular), não é permitido concluir, nem sequer com base em critérios de mera probabilidade, uma relação de causa e efeito entre a artereosclerose generalizada e implicações mnésicas ou cognitivas que impliquem uma redução das faculdades mentais e determinem uma situação de incapacidade relevante para a invalidade de actos jurídicos realizados nessas circunstâncias. Com efeito, um breve excurso pelo que a doutrina médica refere sobre a «demência vascular» revela que no seu diagnóstico «deverá existir evidência de doença cerebrovascular (isto é, sinais e sintomas neurológicos focais ou evidência laboratorial) etiologicamente relacionada com a demência», inserindo-se naqueles sintomas o «plantar em extensão, paralisia pseudobulbar, anormalidades da marcha, exagero dos reflexos tendinosos profundos ou fraqueza de uma extremidade. Quanto aos efeitos, são apontados, em termos esquemáticos: A «diminuição da memória (diminuição da capacidade para aprender nova informação ou recordar informação previamente apreendida)». E uma ou mais das seguintes perturbações cognitivas: “afasia (perturbação da linguagem); apraxia (diminuição da capacidade de desenvolver actividades motoras, apesar de a função motora permanecer intacta; agnosia (incapacidade de reconhecer ou identificar objectos, apesar da função sensorial permanecer intacta ou perturbação da capacidade de execução, isto é planeamento, organização, sequenciamento e abstracção. O estado de demência revela-se através de uma diversidade de sintomas, de que constituem exemplos a alteração profunda da inteligência, afectando a memória, o juízo e o raciocínio, a perda de capacidade de autocrítica ou a alteração da linguagem.”
A matéria de facto apurada não permite estribar a conclusão de que a testadora tenha actuado sob qualquer concreta incapacidade decorrente ou associada à arterosclerose.
Todavia, ficou provada que a testadora sofria de surdez e que tal surdez era notória.
Nos termos do Artigo 66°, n°1 do Código do Notariado, “O outorgante que, por motivo de surdez, não puder ouvir a leitura do instrumento deve lê-lo em voz alta, e, se não souber ou não puder ler, tem a faculdade de designar uma pessoa que, na presença de todos os intervenientes, proceda à segunda leitura e lhe explique o conteúdo”.
E, nos termos do Artigo 70°, nº1, alínea b) do mesmo Código, o acto notarial é nulo, por vício de forma, quando falte a declaração da formalidade prevista no Artigo 66°.
Sucede, precisamente, que nos testamento em causa apenas ficou a constar que “Este testamento foi lido, e explicado o seu conteúdo à testadora na presença simultânea de todos”.
Esta afirmação não fornece qualquer prova de que a testadora se encontrava em condições de testar - cfr. Acórdão do STJ de 18.6.2003, Reis Figueira, 03A3899.
Mais relevante e decisivo é o facto de que, perante a surdez notória da testadora, devia ter sido cumprido o disposto nos Artigos 66°, nº1 e 70°, nº1, alínea b) do Código do Notariado, o que não foi feito acarretando a nulidade do testamento por vício formal, o que se declara.
Com efeito, o testamento não foi lido em voz alta pela testadora porquanto tal não consta do mesmo e, a ter ocorrido, tinha que constar. Assim, a sanção correspondente é a nulidade do testamento (veja-se o caso absolutamente similar decidido no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 21.9.2004, Fernando Baptista, 0434100).
Pode o Tribunal conhecer de fundamento diverso da declaração de nulidade do testamento, ex vi, Artigo 664° do CPC.
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- Quid juris?
Concordamos que o estado de surdez da testadora, M.R., obrigava ao cumprimento do estipulado nos artºs.66º º1 e 70º do Código do Notariado, ou seja, a consignação pelo notário, no testamento em causa, que devido à surdez daquela foi o testamento lido e explicado à mesma na presença de todos.
Acresce porém que, com os fundamentos de facto acima por nós/Tribunal da Relação consignados e a consequente alteração da factualidade apurada, também concluímos pela impossibilidade físico-mental da testadora, D. M.R., de dispor dos seus bens do modo como o fez e no contexto em que, igualmente, o fez – artº2180º do CC também referido na fundamentação da sentença recorrida e aí analisado do ponto de vista jurisprudencial e doutrinal.
Isto, claro está, devido à sua artereoesclorose avançada, que a tornava vulnerável e influenciável, bem como, não lhe permitia dirimir o conflito em que se viu envolvida, protagonizado pela sua sobrinha por afinidade e Autora nos autos e pelos recorrentes, F.N. e J.S. .
Tudo visto e também com mais estes fundamentos de facto e de direito agora acrescentados, deve improceder o recurso da decisão de fundo.
DECISÃO
- Assim e pelos fundamentos expostos, os Juízes desta relação acordam em julgar improcedentes os recursos deduzidos pelos RR (F.N. e J.S.), e consequentemente, mantêm o decidido pelo Tribunal recorrido e que fora objecto de impugnação.
- Custas de ambas apelações pelos recorrentes (F.N. e J.S.).
Lisboa, (sessão de 25-9-2011)
Relator: Afonso Henrique Cabral Ferreira
1º Adjunto: Rui Torres Vouga
2º Adjunto: Maria do Rosário Pita Pegado Gonçalves
Decisão Texto Integral: