Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
10683/2006-4
Relator: PAULA SÁ FERNANDES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A PRAZO
NULIDADE DE ESTIPULAÇÃO DE PRAZO
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/24/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Sumário: 1. O conhecimento da nulidade do termo aposto num contrato de trabalho a termo é anterior ao conhecimento da invocada prescrição dos créditos reclamados.
2. Para a validade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo não basta que se indique o motivo justificativo do termo pela concretização factual dos trabalhos e funções para que o trabalhador seja contratado, sendo ainda necessário que tais motivos sejam verdadeiros.
3. Para a justificação do termo relativo à contratação para a substituição temporária de trabalhador que, por qualquer motivo, se encontre impedido de prestar serviço é necessário que, ao abrigo do al.) do n.º1 do art. 41 do DL n.º 64-A/89, se proceda à concretização da substituição a fazer, ou seja, que se indique quais os trabalhadores a substituir e os respectivos períodos.
Não havendo correspondência entre as funções consignadas no contrato e as que se verificaram, pois que o trabalhador desempenhou funções muito para além das dos trabalhadores que iriam gozar férias e que era necessário substituir, tal constitui uma nulidade do termo aposto no contrato que implica a sua conversão em contrato por tempo indeterminado, ao abrigo dos n.º1 a) e n.º 2, do art. 41 e n.º3, do art. 42, ambos do DL n.º 64-A/89.
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


L…, moveu a presente acção declarativa em processo comum laboral, contra:
CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, pedindo que:
a) Que seja declarada nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, considerando-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho celebrado em 26/4/1999;
b) Que seja declarado nulo o despedimento de que foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito;
c) Que seja a Ré condenada a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99;
d) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 30/09/99 e 02/02/2000, entre 01/08/2001 e 06/08/2001 e posteriormente a 05/08/2002, data em que deixou de auferir remuneração;
e) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização calculada nos termos do número 2 do artigo 54. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02;
f) Que seja a Ré condenada a pagar-lhe a indemnização por danos não patrimoniais não inferior a 5.000 Euros, em consequência dos factos descritos nos autos.

A ré, na sua contestação, arguiu a excepção peremptória da prescrição, alegando que os contratos de trabalho a termo certo celebrados autor e ré e referidos nas alíneas 1) a 4), 17) a 19 e 22) a 24) da matéria de facto dada como provada, cessaram há mais de um ano sobre a data da propositura da presente acção, encontrando-se assim prescritos os respectivos créditos laborais.
Por impugnação defende a validade formal e substancial dos diversos contratos de trabalho a termo certo celebrados entre as partes, bem como a forma da sua cessação.

Após a realização da audiência de discussão e julgamento foi proferida sentença que julgou nos seguintes termos:
“… Julga-se parcialmente procedente por parcialmente provada a presente acção declarativa de condenação, com processo comum laboral, com o número…, que o Autor L… propôs contra a Ré CTT – CORREIOS DE PORTUGAL, S.A, decidindo, em síntese, o seguinte:
a) Declarar nula a estipulação do termo aposto nos sucessivos contratos de trabalho a termo celebrados entre o Autor e a Ré, dado considerar-se como um contrato de trabalho por tempo indeterminado o contrato de trabalho inicial, celebrado em 26/4/1999;
b) Declarar nulo o despedimento de que o Autor foi alvo por parte da Ré, por ser ilícito;
c) Condenar a Ré a reintegrar o Autor na sua categoria profissional como trabalhador dos quadros permanentes da empresa desde 26/04/99;
d) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas pelos dias de trabalho que não lhe foram pagos entre 1/10/99 e 01/02/2000, relegando-se o seu cálculo para liquidação de sentença, ao abrigo do disposto nos artigos 661. °, número 2, 47. °, número 5 e 378.° e seguintes do Código de Processo Civil;
e) Condenar a Ré a pagar ao Autor o valor das retribuições devidas entre 11/1/2003 e a data da sentença final, nos termos do artigo 13. °, número 1, alínea a) do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02, sem prejuízo das eventuais.”

A ré, inconformada, interpôs recurso tendo nas suas alegações proferido as a seguir transcritas,
Conclusões:
(…)


Não houve contra-alegações.

O Exmº Procurador-geral adjunto deu parecer no sentido da confirmação do decidido.

Colhidos os vistos legais.

CUMPRE APRECIAR E DECIDIR

I – As questões suscitadas nas conclusões do recurso que delimitam o seu objecto ao abrigo dos art.s 684 n, º3 e 690, n.º1 do CPC, são relativas: à prescrição dos créditos emergentes dos três primeiro contratos a termo celebrados; à legalidade dos motivos apostos nos contratos para a sua celebração a termo; e aos danos não patrimoniais invocados pelo recorrido.


II – Fundamentos de facto:

1) No dia 26 de Abril de 1999, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 26/4/ 1999 e termo no dia 30/09/99, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP L 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 95.610$00, durante 40 horas semanais e 8 horas diárias, no horário diário das 6,00 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 1, a fls. 6, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
2) O acordo escrito referido na alínea anterior indicava como motivo da sua celebração (cláusula 4.a) o seguinte: " (...) a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição do CRT: Formação – 26/04/99 a 02/05/99;
FD… – 03/05/99 a 23/05/99;
FR… – 24/05/99 a 31/05/99; José Clemente – 01/06/99 a 20/06/99;
PM… – 01/06/99 a 31/06/99;
FG… – 01/07/99 a 18/07/99; JS… – 19/07/99 a 25/07/99; PM… – 26/07/99 a 31/07/99; LF… – 01/08/99 a 31/08/99; PR… – 01/09/99 a 19/09/99; RB… – 20/09/99 a 30/09/99;
3) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea a) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02";
4) No mesmo acordo, a Ré manifestava desde logo, na cláusula 7.a, "a intenção de não renovar o presente contrato considerando-se desde já realizada a comunicação exigida no artigo 46. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02";
5) O Autor foi incumbido de fazer a distribuição postal na Zona de Telheiras, tendo efectuado, numa primeira fase, os respectivos "giros" a pé e, numa fase já adiantada de cumprimento do referido acordo, em veículo automóvel (carrinha, de que era condutor);
6) O trabalhador da Ré, RB… fazia a distribuição postal em veículo motorizado (mota), recebendo, por tal motivo, um subsídio mensal de condução;
7) Os trabalhadores da Ré FD…, FR…, JC…, FG…, PM… e JS… exercem funções de divisão de correspondência (serviço interno, que não implica, normalmente, a distribuição de correio, podendo algum deles realizar, por vezes, mini giros), recebendo, por tal motivo, um subsídio mensal de divisão
8) O trabalhador da Ré PR… fazia, enquanto carteiro, a distribuição de correspondência na zona de distribuição postal do Rego;
9) O Autor nunca efectuou distribuição de correspondência na zona de distribuição postal do Rego;
10) Alguns dos trabalhadores identificados na alínea 2) não gozaram férias nos períodos indicados, não tendo outros o feito, rigorosamente, nos períodos nela indicados;
11) O Autor não substituiu funcionalmente muitos dos trabalhadores identificados na alínea 2), como foi o caso de, pelo menos, FD…, FR…, JC…, FG…, PM… e JS… (divisores de correio), RB… (distribuição do correio em motorizada) e PR… (zona de distribuição postal do Rego);
12) A Ré, através da comunicação efectuada ao Autor em 30/09/1999, informou-o de que o acordo escrito a que se referem as alíneas 1) a 4) seria renovado;
13) Em dia não apurado do mês de Outubro de 1999, foi comunicado verbalmente ao Autor que, afinal, o acordo escrito a que se referem as alíneas 1) a 4) não seria renovado;
14) A Ré emitiu a comunicação, datada de 08/10/1999, que se mostra junta a fls. 7 dos autos, como documento n.º 2 e que era do seguinte teor:
"Nos termos do n.º 1 do artigo 46. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho em que é 2. ° Outorgante e cujo prazo termina em 99-09-30, não será renovado";
15) A comunicação a que alude a alínea anterior foi recebida, no dia 14 de Outubro de 1999, por pessoa diferente do Autor ("...J… ");
16) A comunicação a que aludem as duas alíneas anteriores foi entregue ao Autor, no mesmo dia a que se refere a alínea 11);
17) No dia 2 de Fevereiro de 2000, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 2/2/2000 e termo no dia 01/08/2000, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 98.865$00, durante 39 horas semanais e 7 horas e 48 minutos diários, no horário diário das 6,12 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 3, a fls. 8, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
18) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea h) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02";
19) O Autor, na cláusula 5.a desse acordo escrito, afirmou o seguinte: "O 2. ° contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado";
20) A Ré emitiu a comunicação, datada de 03/07/2000, que se mostra junta a fls. 9 dos autos, como documento n.º 4 e que era do seguinte teor:
"Nos termos do n.º 1 do artigo 46. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho em que é 2. ° Outorgante e cujo prazo termina em 00-08-01, não será renovado";
21) A comunicação a que alude a alínea anterior chegou ao conhecimento do Autor no dia 7 de Julho de 2000;
22) No dia 2 de Agosto de 2000, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 2/8/2000 e termo no dia 01/08/2001, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 102.30000, durante 39 horas semanais e 7 horas e 48 minutos diários, no horário diário das 6,12 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 5, a fls. 10 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
23) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea h) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02" e "por motivo de contratação de Jovem à Procura de Primeiro Emprego";
24) O Autor, na cláusula 5.a desse acordo escrito, afirmou o seguinte: "o 2. ° contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado";
25) A Ré emitiu a comunicação, datada de 02/07/2001, que se mostra junta a fls. 11 dos autos, como documento n.º 6 e que era do seguinte teor:
"Nos termos do n.º 1 do artigo 46. ° do Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro, comunica-se que o contrato de trabalho em que é 2. ° outorgante e cujo prazo termina em 01-08-01, não será renovado";
26) A comunicação a que alude a alínea anterior chegou ao conhecimento do Autor no dia 4 de Julho de 2001;
27) No dia 6 de Agosto de 2001, entre a Ré e o Autor, foi celebrado um acordo escrito denominado "contrato de trabalho a termo certo", com início no dia 6/8/2001 e termo no dia 05/08/2002, desempenhando o Autor as funções inerentes à categoria profissional de Carteiro no CDP 1600 (distribuição postal), contra o recebimento de uma contrapartida pecuniária mensal no valor de Esc. 106.200S00, durante 39 horas semanais e 7 horas e 48 minutos diários, no horário diário das 6,12 horas às 14,00 horas, conforme documento junto como n.º 7, a fls. 12 e 13 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido;
28) O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea h) do artigo 41. ° do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02" e "por motivo de contratação de Jovem à Procura de Primeiro Emprego";
29) O Autor, na cláusula 5.a desse acordo escrito, afirmou o seguinte: "o
2.° Contratante declara nunca ter sido contratado por tempo indeterminado";
30) O Autor desempenhou funções para a Ré no período de tempo que mediou entre os dias 1 e 5 de Agosto de 2001, tendo-lhe liquidado a contrapartida pecuniária mensal correspondente;
31) A Ré não informou a Comissão de Trabalhadores e as estruturas sindicais da celebração dos diversos acordos escritos com o Autor, bem como da sua prorrogação ou cessação;
32) O Autor, devido à incerteza profissional em que ficou, passou por uma fase de desorientação e angústia emocional e psicológica;
33) O Autor, que estava à espera de um filho da sua companheira e que, procurava adquirir uma habitação para o seu agregado familiar, viu, devido à incerteza profissional em que ficou e às dificuldades materiais que decorreram da situação de desemprego, a sua vida pessoal e familiar muito afectada, pois deixou de ter meios económicos para suportar os respectivos encargos;
34) Os trabalhadores da Ré gozam normalmente férias entre Maio e Outubro de cada ano, sendo o respectivo Mapa de Férias elaborado em data anterior a esse período;
35) Os períodos de férias que constam desse Mapa de Férias podem ser posteriormente alterados em virtude de trocas efectuadas entre os trabalhadores da Ré, a seu pedido ou por outros motivos atendíveis e/ou imprevistos;

III – Fundamentos de direito

Como acima se referiu, a 1ª questão suscitada pela recorrente é relativa à prescrição dos créditos emergentes dos 3 primeiros contratos a termo celebrados entre autor e ré, alegando o decurso do prazo de um ano desde a data da cessação de cada um deles e a da propositura da acção.
Na sentença recorrida foi entendido diferentemente, tendo sido considerada a nulidade do termo aposto no primeiro contrato celebrado, que implicou a sua conversão num contrato de trabalho por tempo indeterminado, que englobou os contratos posteriores, com início em 26.4.99, pelo que o prazo de prescrição apenas começaria a correr em 6.8.01, data da cessação daquela relação laboral.
Na verdade, a excepção de prescrição invocada só podia ter lugar caso se entendesse, como a recorrente, que tinham existido diversos contratos a termo.
Todavia, não pode colher a argumentação invocada pela recorrente, de que por causa da prescrição não se podia ter conhecido da nulidade da estipulação do termo, pois no âmbito contratual a nulidade é invocável a todo o tempo, por qualquer interessado e pode ser declarada oficiosamente pelo tribunal, ao abrigo do art. 286 do Civil.
Assim, questão anterior ao conhecimento da invocada prescrição é a relativa à nulidade do termo aposto, designadamente no 1º contrato celebrado que também constitui uma das questões suscitadas neste recurso.
Na sentença recorrida foi considerado que da matéria de facto apurada o fundamento invocado para aposição do termo no 1º contrato celebrado não se verificou pois que o autor foi ocupado em funções que não estavam cobertas pelo mesmo, e concluiu ter existido uma fraude à lei, nos termos do art. 21 do CCivil que implica a nulidade do termo e a conversão do contrato celebrado em contrato sem termo desde o seu início, englobando todo o período posterior, e invalidando todos os contratos a prazo celebrados posteriormente.
Vejamos então:
A regulamentação do contrato a termo está rodeada de diversas exigências, tendentes a proteger os interesses dos trabalhadores contra a precariedade da relação laboral e com vista a impedir a sua banalização ou proliferação.
Na verdade, o decreto-lei 64-A/89, de 27 de Fevereiro, na parte relativa à contratação a termo, começa, no seu art. 41 por tipificar as situações da sua admissibilidade e no art. 42 veio estabelecer a obrigatoriedade da sua forma escrita, exigindo a assinatura de ambas as partes, bem como a obrigatoriedade de determinadas indicações, entre elas a indicação do seu motivo justificativo, sob pena da invalidade da aposição do termo, configurando essa exigência a de uma formalidade ad substantiam ou ad essentiam na formação do contrato. O art.°3 da Lei n. ° 36/98, veio exigir um maior rigor e uma completa explicitação desse motivo, no que já vinha sendo o entendimento da jurisprudência, ao estipular que ele só será atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo, como refere Monteiro Fernandes, In Direito do Trabalho, 22ª ed. pág. 308 ".... não basta referir-se um acréscimo temporário de actividade é exigido que se concretize o tipo de actividade e em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art. ° 41; e a realidade da própria justificação invocada face à duração estipulada para o contrato”.
Uma breve nota relativa ao novo Código do Trabalho que, tendo entrado em vigor no dia 1 de Dezembro de 2003, não era aplicável à data de celebração do 1º contrato, veio alargar a admissibilidade da contratação a termo e sua duração.
No entanto, exige os mesmos requisitos de forma para a sua validade, manteve os requisitos da indicação do motivo justificativo, nos moldes consignados no art. 3º da Lei n.º 38/96, na redacção introduzida pela Lei n.º 18/2001, tal como resulta do n.º3 do art. 131 do novo Código do Trabalho tendo, ainda, vindo a consignar, expressamente, que a prova dos factos que justificam a celebração do contrato a termo cabe ao empregador, nos termos n.º1 do art. 130, do mesmo.
Quer isto dizer que, para a validade de um contrato de trabalho a termo certo, não basta a remissão para os termos da lei para satisfazer a exigência legal da indicação do motivo justificativo, sendo indispensável a indicação concreta da factualidade real que motiva a necessidade de tal contratação, pelo que, também, não é legalmente admissível o contrato a termo em que os motivos indicados não correspondam à realidade.
Por outras palavras, não basta para a validade do termo estipulado no contrato de trabalho a termo que se indique o motivo justificativo do termo, pela concretização factual dos trabalhos e funções que o trabalhador seja contratado, sendo ainda necessário que tais motivos sejam verdadeiros.
Assim, num primeiro momento há que saber se o contrato se apresenta formalmente válido no que respeita à indicação do motivo justificativo e num segundo momento há que averiguar se esse motivo corresponde à verdade, ou seja, se houve correspondência entre a situação invocada para a celebração do contrato e a situação real.
No caso vertente, no contrato celebrado pelas partes foi indicado como motivo justificativo da contratação a termo, cf. cláusula 4.a, o seguinte: " (...) a fim de suprir necessidades transitórias de serviço, por motivo de substituição do CRT: Formação – 26/04/99 a 02/05/99;
FD… – 03/05/99 a 23/05/99;
FR… – 24/05/99 a 31/05/99; JC… – 01/06/99 a 20/06/99;
PM… – 01/06/99 a 31/06/99;
FG… – 01/07/99 a 18/07/99; JS… – 19/07/99 a 25/07/99; PM… – 26/07/99 a 31/07/99; LF… – 01/08/99 a 31/08/99; PR… – 01/09/99 a 19/09/99; RB… – 20/09/99 a 30/09/99;
O referido acordo escrito foi celebrado "nos termos da alínea a) do artigo 41. ° Do Anexo ao Decreto-Lei n.º 64-A/89 de 27/02";
Assim, na referida cláusula são enunciados os trabalhadores a substituir, contendo elementos de facto suficientes que permitem compreender o significado que as partes quiseram atribuir àquela cláusula, permitindo identificar a causa concreta que determinou a contratação a termo do autor e a natureza da transitoriedade da necessidade da sua contratação.
Importa agora apurar se o motivo invocado no contrato que justifica a aposição do seu termo corresponde à verdade, ou seja, se houve correspondência entre a situação invocada para a celebração do contrato e a situação real.
Da matéria de facto apurada resultam as tarefas desempenhadas pelo autor, na execução deste contrato, a saber:
- O autor foi incumbido de fazer a distribuição postal na Zona de Telheiras, tendo efectuado, numa primeira fase, os respectivos "giros" a pé e, numa fase já adiantada de cumprimento do referido acordo, em veículo automóvel (carrinha, de que era condutor);
- O trabalhador da ré, RB… fazia a distribuição postal em veículo motorizado (mota), recebendo, por tal motivo, um subsídio mensal de condução;
- Os trabalhadores da ré, FD…, FR…, JC…, FG…, PM… e JS… exercem funções de divisão de correspondência (serviço interno, que não implica, normalmente, a distribuição de correio, podendo algum deles realizar, por vezes, mini giros), recebendo, por tal motivo, um subsídio mensal de divisão;
- O trabalhador da ré, PR… fazia, enquanto carteiro, a distribuição de correspondência na zona de distribuição postal do Rego;
- O autor nunca efectuou distribuição de correspondência na zona de distribuição postal do Rego;
- Alguns dos trabalhadores identificados na cl 4 não gozaram férias nos períodos indicados, não o tendo outros, rigorosamente, gozados nos períodos nela indicados;
- O autor não substituiu funcionalmente muitos dos trabalhadores identificados na alínea 2), como foi o caso de, pelo menos, FD…, FR…, JC…, FG…, P… e JS… (divisores de correio), RB… (distribuição do correio em motorizada) e PR… (zona de distribuição postal do Rego, cf. factos nºs 5 a 11.
Tal como se concluiu na sentença recorrida, verifica-se uma grande desconformidade entre os trabalhos efectuados pelo autor e os previstos no contrato celebrado pois que a mencionada clausula 4ª afectou de uma forma directa e estrita as funções a executar pelo autor apenas à substituição de determinados trabalhadores que iriam gozar férias o que justificaria a transitoriedade do contrato, ao abrigo da al. a) do n.º1 do art. 41 do DL 64 – A/89, tendo-se apurado que o autor executou funções muito para além destas.
A recorrente, sobre esta desconformidade, argumenta que o trabalhador contratado para os efeitos mencionados não tem necessariamente que substituir, um a um, os trabalhadores que vão de férias, basta que se verifique a ausência por férias dos trabalhadores e a contratação a termo é válida independentemente do tipo de trabalho ou do giro que o trabalhador contratado vai desempenhar, que pode não corresponder ao do trabalhador substituído – cf. conclusões 9 e 10.
Mas, a recorrente carece de razão. Com efeito, a al. a) do n.º1 do art. 41, do DL 64-A/89, estipula que “ só é admitida a substituição temporária de trabalhador que, por qualquer razão, se encontre impedido de prestar serviço …”
Este dispositivo é preciso quanto à necessidade de concretização da substituição temporária do trabalhador, sendo aliás essa razão pela qual as partes especificaram na clª 4 do contrato quais os trabalhadores a substituir e os respectivos períodos, e não se limitaram a justificar a aposição do termo com um referência genérica à substituição de trabalhadores em férias.
Ora, a não correspondência entre as funções consignadas no contrato e as que se verificaram que o trabalhador desempenhou constitui assim uma divergência entre os fundamentos para a contratação a termo e a realidade verificada, que importa, como acima se viu, a nulidade da estipulação desse termo, ao abrigo o n.º2 do art. 42º do DL 64-A/89.
Deste modo, bem se decidiu na sentença recorrida em considerar a nulidade do termo aposto no referido contrato e em convertê-lo em contrato por tempo indeterminado, ao abrigo do disposto nos n.º 1 a) e n.º2, do art. 41 e n.º3, do art. 42, ambos do DL 64-A/89.
Tendo sido considerada a nulidade do termo aposto no primeiro contrato celebrado que implicou a sua conversão num único contrato de trabalho por tempo indeterminado, com início em 26.4.99, englobando os restantes contratos, o prazo de prescrição apenas começaria a correr em 6.8.01, data da cessação da relação laboral una, não se verificando pois as prescrições invocadas.
A 3 ª questão suscitada prende-se com a condenação numa indemnização pelos danos morais invocados pelo autor.
A recorrente alega, apenas, que não é devido qualquer montante a título de danos não patrimoniais por não se verificarem os requisitos de aplicação desse pagamento.
No entanto, também aqui se nos afigura que na sentença recorrida se decidiu correctamente pois que tendo havido um despedimento ilícito e culposo por parte da ré que provocou danos morais graves no autor, tal como resultou apurado nos pontos 32 e 33 da matéria de facto, foi fixada uma indemnização, ao abrigo do art. 496 do CCivil, no valor de 3.000, 00 euros, que se julga equitativo dada ao grau de culpabilidade e condições económicas da ré e as do autor/lesado, atento ao art.º 494 do Civil.

Todos os fundamentos do recurso interposto não podem pois proceder, devendo ser negado o seu provimento.

IV – Decisão
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida
Custas pela recorrente


Lisboa, 24 de Abril de 2007.

Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Carvalho