Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | FARINHA ALVES | ||
| Descritores: | PAGAMENTO DE RENDAS DESPEJO RESOLUÇÃO CONTRATUAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | REVOGADA | ||
| Sumário: | Tendo sido invocada a falta de pagamento de rendas como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, e tendo sido pedido, a final, o despejo do arrendado, julga-se que foi suficientemente peticionada a resolução do contrato com o aludido fundamento. E, estando provada a falta de pagamento de, pelo menos vinte e cinco rendas, respeitantes a diversos anos, deve ser decretado o despejo que foi peticionado, não subsistindo o contrato de arrendamento. (FA) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Maria intentou contra Aminali, ambos com os sinais dos autos, a presente ação com processo comum de despejo. Pediu, a final, que o R fosse condenado a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e ainda a pagar à A. as rendas vencidas até à presente data e vincendas até trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo. Para tanto alegou: A A. é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra" AE" correspondente ao segundo andar letra" J" do prédio sito na Praceta X, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…,), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (……). A 26 de Outubro de 1979, os RR celebraram contrato de arrendamento destinado a habitação, pelo prazo de seis meses renováveis. (doc. 2) A renda inicial convencionada foi de 10.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês contratual anterior àquele a que respeita. O pagamento da renda era feito por depósito bancário. Não foram pagas: - No ano de 2010, a renda vencida no mês de Novembro; - No ano de 2011 a renda vencida nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Agosto e Outubro; - Qualquer renda vencida desde 1 de Janeiro de 2012. Totalizando já a importância de €4597,56. Nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 1083º do Código Civil é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, e em caso de o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de 4 vezes seguidas, ou interpoladas num período de doze meses. Ambas as situações se verificam no caso em apreço, pelo que existe objetivamente fundamento de resolução do contrato por parte da senhoria. O que esta pretende ver declarado na presente ação. Bem como pretende receber os valores vencidos e não pagos a título de rendas que atualmente se contabilizam em €4597,56 acrescido das rendas vincendas respetivos juros de mora até integral pagamento.
Citado, o réu contestou, tendo alegado: São verdadeiros os factos alegados respeitantes à existência, e respetivos termos, do contrato de arrendamento, e à forma de pagamento da renda. A renda sempre foi paga, embora nem sempre até ao até ao dia 8 de cada mês, mas esta situação acontecia com a anuência da ora A.. O R. não possui todos os comprovativos dos depósitos de rendas, mas já requereu ao seu Banco uma cópia dos que lhe faltam. A atualização do valor da renda para 127,71 € foi feita em 2007. Juntou cópias de comprovativos de alguns depósitos de rendas efetuados no período abrangido pelo pedido.
Foi elaborado despacho saneador tabelar. E foram enunciados, como temas da prova: «- O pagamento pelo R. das rendas dos meses de Novembro de 2010, Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 201, Agosto de 2011 e Outubro de 2011; - O pagamento pelo R. das rendas a partir de 1 de Janeiro de 2012.» Prosseguindo os autos para julgamento. Entretanto, veio a Autora juntar aos autos cópias de diversos extratos da sua conta bancária, dos quais, em seu entender, resultava: A) Documentos n.ºs 1 a 9, referentes ao ano de 2010, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Janeiro a Outubro e Dezembro), muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou a renda de Novembro de 2010; B) Documentos n.ºs l0 a 15, referentes ao ano de 2011, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano, muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011 (5 meses); C) Documentos n.ºs 16 a 18, referentes ao ano de 2012, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Fevereiro de 2012, Março de 2012 e Dezembro de 2012), e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012 e Novembro de 2012 (9 meses); D) Documentos n.ºs 19 a 22, referentes aos anos de 2013 e 2014, dos quais constam que o Réu, no ano de 2013, apenas pagou as rendas de Junho de 2013 e Outubro de 2013, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, de Julho de 2013 a Setembro de 2013 e Novembro e Dezembro de 2013 (l0 meses), e que ele, no ano de 2014, apenas pagou as rendas de Fevereiro de 2014, Abril de 2014, Agosto de 2014 e Dezembro de 2014, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2014, Março de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014, Julho de 2014, Setembro de 2014, Outubro de 2014 e Novembro de 2014 (8 meses). - O Réu, de acordo com os documentos juntos, pagou as rendas de 2015. Continuando em dívidas as seguintes rendas, perfazendo € 4214,43: - 2010 - Renda de Novembro 127,71 €; - 2011 - 5 meses de renda 638,55 €; - 2012 - 9 meses de renda 1.149,39 €; - 2013 -10 meses de rendas 1.277,10 €; - 2014 - 8 meses de rendas 1.021,68 €.
Concluído o julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão: «Pelo exposto, absolve-se o R. do pedido de despejo - sendo condenado a pagar à A. a quantia total de dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos. Custas (metade) em partes iguais, entre A. e R. (CPC 527º). Registe e notifique - e envie cópia do contrato e da presente sentença à Repartição de Finanças. Extraia certidão da p.i., do requerimento de fls. 93-94 e da presente sentença, e envie à Ordem dos Advogados - para os efeitos previstos no artigo 545º do CPC.» Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do presente recurso. Não foram apresentadas contra-alegações. Cumpre decidir o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões. Conclui a apelante: 1.ª – A douta sentença recorrida condenou o R. apenas no pagamento de rendas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante de 2.554,20 €; 2.ª – Porém, com os fundamentos constantes dos n.ºs 17 a 30, os quais aqui se dão como integralmente reproduzidos, deveria o Mmo. Juiz a quo ter também condenado o Réu no pagamento das rendas que ele não pagou nos anos de 2010 e 2011, nos montantes, respectivamente, de 127,71 €, referente a uma renda em falta de 2010, e de 510,84 €, referente a quatro rendas em falta de 2011; 3.ª – Ou seja, deveria a douta sentença ter condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia total de 3.192,75 €, referente a rendas não pagas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (cfr. n.º 31); 4.ª – Razão por que, por errada apreciação da prova documental constante dos autos, e na qual se fundamentou para decidir, deve a douta sentença, também por violação do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 607.º, n.º 4, do C.P.Civil, ser revogada, na parte em que apenas condenou o Réu no pagamento de rendas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante de 2.554,20 €, e, a final, ser o Réu, para além da condenação daquela quantia, também condenado no pagamento da quantia de 510,84 €, referente a quatro rendas em falta de 2011 (cfr. n.º 24) e, ainda, no pagamento da quantia de 127,71 €, referente a uma renda em falta de 2010 (cfr. n.º 27). 5.ª – E, em consequência, o Réu condenado no pagamento à Autora da quantia total de 3.192,75 €, referente às seguintes rendas não pagas e vencidas: a) Rendas dos meses de Fevereiro e Abril a Agosto, Outubro e Novembro de 2012, o que totaliza a quantia de 1.021,68 € (8 x 127,71 €); b) Rendas dos meses de Fevereiro a Maio, Agosto, Setembro e Dezembro de 2013, e Janeiro, Junho, Julho e Outubro e Novembro de 2014 o que totaliza a quantia de 1,532,52 € (12 x 127,71 €); c) Quatro rendas de 2011, no montante de 510,84 € (4 x 127,71 €), que a Autora considera serem as dos meses de Janeiro de 2011, Abril de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011, as quais, no raciocínio do Mmo. Juiz, serão as dos meses de Fevereiro de 2011, Maio de 2011, Setembro de 2011 e Novembro de 2011; d) Uma renda em falta de 2010, no montante de 127,71 €, que a Autora considera ser a do mês de Novembro de 2010, a qual, seguindo o raciocínio do Mmo. Juiz, será a do mês de Dezembro de 2010, uma vez que no mês de Novembro de 2010 o R. não fez qualquer depósito, e o que foi feito em 13-12-2010 seria para pagar a renda de Janeiro de 2011.
Neste conjunto de conclusões está em causa saber se o réu deve ser adicionalmente condenado a pagar à autora a quantia correspondente a cinco rendas, vencidas, respetivamente, nos meses de Novembro de 2010 e Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011. Começando por estar em causa a resposta dada no ponto 7.º da matéria de facto provada, na parte respeitante à identificação das rendas pagas nos anos de 2010 e 2011. Defendendo a recorrente que o que efetivamente releva é a data de vencimento de cada renda que não foi paga, e não a determinação do mês a que cada pagamento pode ser imputado. E julga-se que lhe assiste razão. De facto, seja dos extratos bancários juntos pela autora, seja através dos documentos juntos pelo Banco do réu, a pedido deste, resulta que não foi feito qualquer depósito de rendas nos referidos meses de Novembro de 2010 e Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011. Devendo concluir-se que não foram pagas as rendas vencidas nesses meses. Devendo ser alterado, nesse sentido, o ponto 7 da matéria de facto, limitando o seu conteúdo à afirmação de que não foram pagas as referidas rendas.
Pelo que a matéria de facto a considerar é a seguinte: Factos provados: 1 - Em 26 de Outubro de 1979 Georgina (representada por S.I.C.T. J. Pimenta S.A.R.L.) e o 1° R. Aminali i assinaram o "ARRENDAMENTO" junto a fls. 11 a 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - relativo ao apartamento identificado na p. inicial. 2 - Em escritura pública outorgada em 30 de Setembro de 2011 (fls 6 a 10), a ora A. declarou doar aos filhos S. e M., por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para si, a o referido apartamento. 3 - A última actualização da renda foi em 2007, para 127,71€ - valor que vigorava em 2012. 4 - O 1.º R. não pagou as rendas dos meses de Fevereiro e Abril a Agosto, Outubro e Novembro de 2012. 5 - O 1º R. não pagou as rendas dos meses de Fevereiro a Maio, Agosto, Setembro, e Dezembro de 2013, e Janeiro, Junho, Julho e Outubro e Novembro de 2014. 6 - O 1.º R. pagou as rendas de todos os meses de 2015 (fls 49v a 50v). 7 - O 1º R. não pagou as rendas vencidas nos meses de Novembro de 2010, Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011. Factos não provados: 8 - Desde Janeiro de 2012 o 10 R. não paga rendas. 9 - O 10 R. sempre pagou a renda, desde Janeiro de 2012 e até hoje.
O Direito:
Nesta sede, e em complemento da alteração de facto acabada de introduzir, importa concluir que o réu deve ser condenado no pagamento das rendas referidas no ponto de facto alterado. Foi a falta de pagamento dessas rendas que, para além do mais, foi alegada na petição inicial, e abrangida pelo pedido de condenação deduzido a final. Sendo as mesmas que se mostra estarem em dívida nos extratos bancários que a autora veio juntar aos autos, e ainda através dos talões de depósitos que foram juntos pelo Banco. Pelo que não pode sobrar qualquer dúvida de que a autora se limitou a peticionar o pagamento de rendas que não foram pagas nos meses em que se venceram, nem se provando o seu pagamento noutro momento, pelo que estão efetivamente em dívida. Devendo o réu ser condenado no seu pagamento.
Prosseguem as conclusões: 6.ª - Reconheceu-se na douta sentença recorrida que a Autora tinha o direito de resolver o contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 1048.º, n.º 1, e 1083.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Civil; 7.ª – Porém, entendeu o Mmo. Juiz a quo que a Autora, ainda que tendo o direito de resolver o contrato, quer na forma prevista no artigo 1084.º do Código Civil, quer formulando pedido expresso nesse sentido, por se ter ainda entendido que o Tribunal continua a poder declarar resolvidos contratos de arrendamento por falta de pagamentos de rendas, não o fez; 8.ª – Ora, salvo o devido respeito, não pode a recorrente conformar-se, também nesta parte, com tal decisão, uma vez que da petição inicial decorre inequivocamente que a Autora pretendeu que na presente acção fosse declarada a resolução do contrato, desde logo porque, ainda que de forma imprecisa, também pediu que fosse decretado o despejo, o que só poderia ocorrer se, antes, fosse pelo tribunal declarado resolvido o contrato; 9.ª – Pedido que o Réu, que contestou, bem entendeu que foi igualmente formulado; 10.ª a verdade, consta da petição inicial o seguinte: a) Do artigo 12.º consta que ambas as situações (as referidas no artigo 11.º) se verificam no caso em apreço, pelo que existe objectivamente fundamento de resolução do contrato por parte da senhoria; b) Do artigo 13.º da mesma peça processual consta: o que (a resolução do contrato) esta (a Autora, senhoria) pretende ver declarado na presente acção. 11.ª - Pelo que se justificava, no entender da recorrente, que o Mmo. Juiz a quo tivesse, porque ela pediu que fosse decretado despejo, também declarado a resolução do contrato de arrendamento, pedido que, aliás, de forma inteligível, resulta dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da p.i.; 12.ª – Pelo que deve ser revogada a douta sentença, que errou no julgamento de direito, por violação dos artigos 1048.º, n.º 1, e 1083.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Civil, declarando-se a resolução do contrato de arrendamentos dos autos e, em consequência, decretando-se o despejo do Réu;
Nestas conclusões a recorrente defende que, tendo sido reconhecido que havia fundamento para resolver o contrato de arrendamento, deve ser decretada essa resolução, que foi invocada como fundamento do pedido de despejo e constitui um pressuposto necessário deste pedido. Também aqui se reconhece razão à recorrente. Antes de mais, acompanha-se a decisão recorrida quando conclui que a falta de pagamento de rendas provada nos autos, envolvendo, pelo menos vinte e cinco rendas, a mais antiga das quais vencida em Novembro de 2010, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083.º, n.ºs 2 e 3 do C. Civil. Acompanha-se ainda a mesma decisão quando pondera que a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas continua a poder ser decretada pelo tribunal, em ação intentada para esse fim. Já não se acompanha a mesma decisão quando considera que a autora não pediu, na presente ação, a resolução do contrato, e que, por isso, não pode ser decretado o despejo que foi pedido. De facto, como também defende a recorrente, o pedido de despejo tem como pressuposto necessário a resolução do contrato de arrendamento, devendo entender-se que este pedido está implícito naquele. Havendo, em termos do senso comum, uma relativa equivalência entre o pedido de resolução do contrato de arrendamento e o pedido de despejo. Podendo ainda a resolução do contrato ser entendida como integrando a causa de pedir do pedido de despejo. Causa de pedir que, no caso foi adequadamente alegada, quer em termos de fundamentos de facto, quer em termos da respetiva valoração jurídica. Assim, tendo sido invocada a falta de pagamento de rendas como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, e tendo sido, a final, pedido o despejo do arrendado, julga-se que foi suficientemente peticionada a resolução do contrato com o aludido fundamento. E, estando provada a falta de pagamento de, pelo menos vinte e cinco rendas, respeitantes a diversos anos, deve ser decretado o despejo que foi peticionado, não subsistindo o contrato de arrendamento. Com o que fica prejudicada a apreciação das conclusões 13.ª a 15.ª, onde a recorrente defende que, em alternativa, deveria ter sido convidada a adequar o seu pedido.
Voltando às conclusões: 16.ª - Entendeu o Mmo. Juiz a quo que “o facto de a anterior mandatária da A., subscritora da p.i., ter declarado, em 16-VII-14, que o 1.º R. não pagava rendas desde 2012 – facto que a A. admitiu não ser verdadeiro, no seu requerimento de fls. 93-94 -, indicia comportamento susceptível de ser considerado litigância de má fé – pelo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 545.º do CPC”; 17.ª – E, em consequência, mandou que fosse extraída certidão da p.i., do requerimento de fls. 93-94 e da sentença, e que fossem estes documentos enviados à Ordem dos Advogados para os efeitos da apreciação da conduta da anterior mandatária da Autora, nos termos previstos no artigo 545.º do CPC; 18.ª – Ora, o reconhecimento de uma litigância de má fé, porque reflexo e corolário do princípio da cooperação, tem de identificar-se com um chocante ou grosseiro uso dos meios processuais de maneira que, com tal conduta, seja posta em causa a imagem da justiça, e que supõe que as partes tenham alegado factos comprovadamente não verídicos, com consciência da sua falta à verdade; 19.ª – Salvo o devido respeito, não é o caso dos autos, uma vez que o que ocorreu foi uma mera imprecisão da anterior mandatária da Autora, sendo que esta veio, posteriormente, em obediência ao dever de cooperação, a reconhecer que o Réu havia procedimento ao pagamento de algumas das rendas; 20.ª – Pelo que, e salvo o devido respeito, deve também, na parte em que determinou, nas circunstâncias acima referidas, a comunicação à Ordem dos Advogados, ser a douta sentença revogada, por errada interpretação da matéria de facto, e, também, por errada aplicação do disposto no artigo 545.º do C.P.C.;
Nestas conclusões a recorrente impugna a decisão recorrida na parte em que determinou que, para efeitos de cumprimento do art. 545.º do CPC, fosse feita comunicação à Ordem dos Advogados, com cópia de peças processuais. Defendendo a recorrente que ocorreu uma simples imprecisão na alegação, que a própria autora corrigiu, e que isso não configura litigância de má fé. Muito brevemente, também aqui se reconhece razão à recorrente. De facto, a comunicação à Ordem dos Advogados, prevista no art. 545.º do CPC, tem lugar quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé em causa. Ou seja, quando se reconheça que o advogado tinha conhecimento os termos do patrocínio por si exercido consubstanciam litigância de má-fé. No caso, poderia ser equacionado o envio da referida comunicação se houvesse como concluir que, na data em que a petição inicial foi elaborada e apresentada em juízo, a S.ª Advogada sabia que não era verdadeira a alegação de falta de pagamento de qualquer renda a partir de 01 de janeiro de 2012. E essa conclusão não pode ser formulada. Pelo que a referida comunicação carece de fundamento.
Por fim, defende a apelante: 20.ª – A douta sentença, por entender “haver indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendimentos prediais), determinou que fosse realizada comunicação às Finanças, para os fins tidos por convenientes”; 21.ª – O Mmo. Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto que lhe permitiram concluir “haver indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendas)”; 22.ª - Pelo que, nesta parte, é nula a douta sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil, o que deve ser declarado. Nestas conclusões está em causa a ordem de comunicação à Repartição de Finanças, que foi justificada com a afirmação de que se indicia o incumprimento da obrigação de declaração fiscal de rendimentos prediais. Como se vê, a recorrente defende que esta parte da decisão é nula por não especificar os factos em que assenta. E, mais uma vez, se reconhece razão à recorrente. De facto, para fundar esta comunicação, a decisão recorrida limitou-se a considerar: «Havendo indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendimentos prediais), será realizada comunicação às Finanças, para os fins tidos por convenientes.». Não tendo sido minimamente esclarecidos esse indícios, nem se vendo que os mesmos resultem de qualquer facto alegado ou provado. De resto, a autora juntou aos autos cópia do contrato de arrendamento, da qual resulta indiciada a sua participação à Repartição de Finanças. E as rendas eram pagas através de depósito em conta bancária, em termos perfeitamente controláveis. Não se identificando a causa/origem dos indícios de incumprimento da obrigação de declaração fiscal das rendas deste contrato de arrendamento, em que foi fundado este segmento da decisão recorrida. Por isso nula por falta de fundamento de facto
Termos em que acordam em julgar procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no sentido de: Decretar a resolução do contrato de arrendamento subsistente entre Autora e Réu, condenando-se este a despejar o locado e a entregar à Autora a fração dos autos, devoluta de pessoas e bens; Condenar o R. a pagar à Autora a quantia total de 3.192,75 €, (três mil, cento e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos, referente a rendas não pagas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014; Revogando-se a mesma decisão na parte em que, relativamente à conduta da anterior mandatária da Autora, determinou a comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 545.º do C.P.C.; e declarando-se nula, na parte em que, com fundamento em indícios de incumprimento de obrigações fiscais, determinou a comunicação às Finanças. Custas, em ambas as instâncias, pelo Réu.
Lisboa, 22-06-2017
(Farinha Alves) (Tibério Silva) (Magda Geraldes) Magda Geraldes |