Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3278/14.9TBOER.L1-2
Relator: FARINHA ALVES
Descritores: PAGAMENTO DE RENDAS
DESPEJO
RESOLUÇÃO CONTRATUAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/22/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: Tendo sido invocada a falta de pagamento de rendas como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, e tendo sido pedido, a final, o despejo do arrendado, julga-se que foi suficientemente peticionada a resolução do contrato com o aludido fundamento.
E, estando provada a falta de pagamento de, pelo menos vinte e cinco rendas, respeitantes a diversos anos, deve ser decretado o despejo que foi peticionado, não subsistindo o contrato de arrendamento.
(FA)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Maria intentou contra Aminali, ambos com os sinais dos autos, a presente ação com processo comum de despejo.

Pediu, a final, que o R fosse condenado a despejar imediatamente o local arrendado, deixando-o devoluto de pessoas e bens, e ainda a pagar à A. as rendas vencidas até à presente data e vincendas até trânsito em julgado da sentença que decrete o despejo.

Para tanto alegou:

A A. é usufrutuária da fração autónoma designada pela letra" AE" correspondente ao segundo andar letra" J" do prédio sito na Praceta X, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo (…,), e descrito na Conservatória do Registo Predial de (……).

A 26 de Outubro de 1979, os RR celebraram contrato de arrendamento destinado a habitação, pelo prazo de seis meses renováveis. (doc. 2)

A renda inicial convencionada foi de 10.000$00, a pagar no primeiro dia útil do mês contratual anterior àquele a que respeita.

O pagamento da renda era feito por depósito bancário.

Não foram pagas:

- No ano de 2010, a renda vencida no mês de Novembro;

- No ano de 2011 a renda vencida nos meses de Janeiro, Abril, Julho, Agosto e Outubro;

- Qualquer renda vencida desde 1 de Janeiro de 2012.

Totalizando já a importância de €4597,56.

Nos termos dos nºs 3 e 4 do art.º 1083º do Código Civil é inexigível ao senhorio a manutenção do contrato de arrendamento em caso de mora igual ou superior a dois meses no pagamento da renda, e em caso de o arrendatário se constituir em mora superior a 8 dias no pagamento de renda, por mais de 4 vezes seguidas, ou interpoladas num período de doze meses.

Ambas as situações se verificam no caso em apreço, pelo que existe objetivamente fundamento de resolução do contrato por parte da senhoria.

O que esta pretende ver declarado na presente ação.

Bem como pretende receber os valores vencidos e não pagos a título de rendas que atualmente se contabilizam em €4597,56 acrescido das rendas vincendas respetivos juros de mora até integral pagamento.

Citado, o réu contestou, tendo alegado:

São verdadeiros os factos alegados respeitantes à existência, e respetivos termos, do contrato de arrendamento, e à forma de pagamento da renda.

A renda sempre foi paga, embora nem sempre até ao até ao dia 8 de cada mês, mas esta situação acontecia com a anuência da ora A..

O R. não possui todos os comprovativos dos depósitos de rendas, mas já requereu ao seu Banco uma cópia dos que lhe faltam.

A atualização do valor da renda para 127,71 € foi feita em 2007.

Juntou cópias de comprovativos de alguns depósitos de rendas efetuados no período abrangido pelo pedido.

Foi elaborado despacho saneador tabelar.

E foram enunciados, como temas da prova:

«- O pagamento pelo R. das rendas dos meses de Novembro de 2010, Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 201, Agosto de 2011 e Outubro de 2011;

- O pagamento pelo  R. das rendas a partir de 1 de Janeiro de 2012.»

Prosseguindo os autos para julgamento.

Entretanto, veio a Autora juntar aos autos cópias de diversos extratos da sua conta bancária, dos quais, em seu entender, resultava:

A) Documentos n.ºs 1 a 9, referentes ao ano de 2010, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Janeiro a Outubro e Dezembro), muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou a renda de Novembro de 2010;

B) Documentos n.ºs l0 a 15, referentes ao ano de 2011, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano, muitas vezes com atraso, e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011 (5 meses);

C) Documentos n.ºs 16 a 18, referentes ao ano de 2012, dos quais constam as rendas pagas pelo Réu nesse ano (Fevereiro de 2012, Março de 2012 e Dezembro de 2012), e dos quais também resulta que ele não pagou as rendas de Janeiro de 2012, Abril de 2012, Maio de 2012, Junho de 2012, Julho de 2012, Agosto de 2012, Setembro de 2012, Outubro de 2012 e Novembro de 2012 (9 meses);

D) Documentos n.ºs 19 a 22, referentes aos anos de 2013 e 2014, dos quais constam que o Réu, no ano de 2013, apenas pagou as rendas de Junho de 2013 e Outubro de 2013, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2013 a Maio de 2013, de Julho de 2013 a Setembro de 2013 e Novembro e Dezembro de 2013 (l0 meses), e que ele, no ano de 2014, apenas pagou as rendas de Fevereiro de 2014, Abril de 2014, Agosto de 2014 e Dezembro de 2014, não tendo pago as rendas de Janeiro de 2014, Março de 2014, Maio de 2014, Junho de 2014, Julho de 2014, Setembro de 2014, Outubro de 2014 e Novembro de 2014 (8 meses).

- O Réu, de acordo com os documentos juntos, pagou as rendas de 2015.

Continuando em dívidas as seguintes rendas, perfazendo € 4214,43:

- 2010 - Renda de Novembro           127,71 €;

- 2011 - 5 meses de renda                 638,55 €;

- 2012 - 9 meses de renda                1.149,39 €;

- 2013 -10 meses de rendas              1.277,10 €;  

-  2014 - 8 meses de rendas              1.021,68 €.

Concluído o julgamento, foi proferida sentença, com a seguinte decisão:

«Pelo exposto, absolve-se o  R. do pedido de despejo - sendo condenado a pagar à A. a quantia total de dois mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e vinte cêntimos.

Custas (metade) em partes iguais, entre A. e  R. (CPC 527º).

Registe e notifique - e envie cópia do contrato e da presente sentença à Repartição de Finanças.

Extraia certidão da p.i., do requerimento de fls. 93-94 e da presente sentença, e envie à Ordem dos Advogados - para os efeitos previstos no artigo 545º do CPC

Inconformada, a autora apelou do assim decidido, tendo apresentado alegações, rematadas por conclusões que adiante se transcreverão, fazendo-se, a partir delas, a delimitação e a apreciação do presente recurso.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Cumpre decidir o que, nos termos já referidos, se fará a partir das conclusões.

Conclui a apelante:

1.ª – A douta sentença recorrida condenou o R. apenas no pagamento de rendas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante de 2.554,20 €;

2.ª – Porém, com os fundamentos constantes dos n.ºs 17 a 30, os quais aqui se dão como integralmente reproduzidos, deveria o Mmo. Juiz a quo ter também condenado o Réu no pagamento das rendas que ele não pagou nos anos de 2010 e 2011, nos montantes, respectivamente, de 127,71 €, referente a uma renda em falta de 2010, e de 510,84 €, referente a quatro rendas em falta de 2011;

3.ª – Ou seja, deveria a douta sentença ter condenado o Réu no pagamento à Autora da quantia total de 3.192,75 €, referente a rendas não pagas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014 (cfr. n.º 31);

4.ª – Razão por que, por errada apreciação da prova documental constante dos autos, e na qual se fundamentou para decidir, deve a douta sentença, também por violação do disposto no artigo 342.º, n.º 1, do Código Civil, e artigo 607.º, n.º 4, do C.P.Civil, ser revogada, na parte em que apenas condenou o Réu no pagamento de rendas referentes aos anos de 2012, 2013 e 2014, no montante de 2.554,20 €, e, a final, ser o Réu, para além da condenação daquela quantia, também condenado no pagamento da quantia de 510,84 €, referente a quatro rendas em falta de 2011 (cfr. n.º 24) e, ainda, no pagamento da quantia de 127,71 €, referente a uma renda em falta de 2010 (cfr. n.º 27).

5.ª – E, em consequência, o Réu condenado no pagamento à Autora da quantia total de 3.192,75 €, referente às seguintes rendas não pagas e vencidas:

a) Rendas dos meses de Fevereiro e Abril a Agosto, Outubro e Novembro de 2012, o que totaliza a quantia de 1.021,68 € (8 x 127,71 €);

b) Rendas dos meses de Fevereiro a Maio, Agosto, Setembro e Dezembro de 2013, e Janeiro, Junho, Julho e Outubro e Novembro de 2014 o que totaliza a quantia de 1,532,52 € (12 x 127,71 €);

c) Quatro rendas de 2011, no montante de 510,84 € (4 x 127,71 €), que a Autora considera serem as dos meses de Janeiro de 2011, Abril de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011, as quais, no raciocínio do Mmo. Juiz, serão as dos meses de Fevereiro de 2011, Maio de 2011, Setembro de 2011 e Novembro de 2011;

d) Uma renda em falta de 2010, no montante de 127,71 €, que a Autora considera ser a do mês de Novembro de 2010, a qual, seguindo o raciocínio do Mmo. Juiz, será a do mês de Dezembro de 2010, uma vez que no mês de Novembro de 2010 o R. não fez qualquer depósito, e o que foi feito em 13-12-2010 seria para pagar a renda de Janeiro de 2011.

Neste conjunto de conclusões está em causa saber se o réu deve ser adicionalmente condenado a pagar à autora a quantia correspondente a cinco rendas, vencidas, respetivamente, nos meses de Novembro de 2010 e Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011.

Começando por estar em causa a resposta dada no ponto 7.º da matéria de facto provada, na parte respeitante à identificação das rendas pagas nos anos de 2010 e 2011. Defendendo a recorrente que o que efetivamente releva é a data de vencimento de cada renda que não foi paga, e não a determinação do mês a que cada pagamento pode ser imputado.

E julga-se que lhe assiste razão.

De facto, seja dos extratos bancários juntos pela autora, seja através dos documentos juntos pelo Banco do réu, a pedido deste, resulta que não foi feito qualquer depósito de rendas nos referidos meses de Novembro de 2010 e Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011.

Devendo concluir-se que não foram pagas as rendas vencidas nesses meses.

Devendo ser alterado, nesse sentido, o ponto 7 da matéria de facto, limitando o seu conteúdo à afirmação de que não foram pagas as referidas rendas.

Pelo que a matéria de facto a considerar é a seguinte:

Factos provados:

1 - Em 26 de Outubro de 1979 Georgina (representada por S.I.C.T. J. Pimenta S.A.R.L.) e o 1° R. Aminali i assinaram o "ARRENDAMENTO" junto a fls. 11 a 14 (cujo teor se dá aqui por reproduzido) - relativo ao apartamento identificado na p. inicial.

2 - Em escritura pública outorgada em 30 de Setembro de 2011 (fls 6 a 10), a ora A. declarou doar aos filhos S. e M., por conta da quota disponível e com reserva de usufruto para si, a o referido apartamento.  

3 - A última actualização da renda foi em 2007, para 127,71€ - valor que vigorava em 2012.

4 - O 1.º R. não pagou as rendas dos meses de Fevereiro e Abril a Agosto, Outubro e Novembro de 2012.

5 - O 1º R. não pagou as rendas dos meses de Fevereiro a Maio, Agosto, Setembro, e Dezembro de 2013, e Janeiro, Junho, Julho e Outubro e Novembro de 2014.

6 - O 1.º R. pagou as rendas de todos os meses de 2015 (fls 49v a 50v).

7 - O 1º R. não pagou as rendas vencidas nos meses de Novembro de 2010, Janeiro, Abril, Agosto e Outubro de 2011.

Factos não provados:

8 - Desde Janeiro de 2012 o 10 R. não paga rendas.

9 - O 10 R. sempre pagou a renda, desde Janeiro de 2012 e até hoje.

O Direito:

Nesta sede, e em complemento da alteração de facto acabada de introduzir, importa concluir que o réu deve ser condenado no pagamento das rendas referidas no ponto de facto alterado.

Foi a falta de pagamento dessas rendas que, para além do mais, foi alegada na petição inicial, e abrangida pelo pedido de condenação deduzido a final. Sendo as mesmas que se mostra estarem em dívida nos extratos bancários que a autora veio juntar aos autos, e ainda através dos talões de depósitos que foram juntos pelo Banco.

Pelo que não pode sobrar qualquer dúvida de que a autora se limitou a peticionar o pagamento de rendas que não foram pagas nos meses em que se venceram, nem se provando o seu pagamento noutro momento, pelo que estão efetivamente em dívida.

Devendo o réu ser condenado no seu pagamento.

Prosseguem as conclusões:

6.ª - Reconheceu-se na douta sentença recorrida que a Autora tinha o direito de resolver o contrato de arrendamento, nos termos dos artigos 1048.º, n.º 1, e 1083.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Civil;

7.ª – Porém, entendeu o Mmo. Juiz a quo que a Autora, ainda que tendo o direito de resolver o contrato, quer na forma prevista no artigo 1084.º do Código Civil, quer formulando pedido expresso nesse sentido, por se ter ainda entendido que o Tribunal continua a poder declarar resolvidos contratos de arrendamento por falta de pagamentos de rendas, não o fez;

8.ª – Ora, salvo o devido respeito, não pode a recorrente conformar-se, também nesta parte, com tal decisão, uma vez que da petição inicial decorre inequivocamente que a Autora pretendeu que na presente acção fosse declarada a resolução do contrato, desde logo porque, ainda que de forma imprecisa, também pediu que fosse decretado o despejo, o que só poderia ocorrer se, antes, fosse pelo tribunal declarado resolvido o contrato;

9.ª – Pedido que o Réu, que contestou, bem entendeu que foi igualmente formulado;

10.ª a verdade, consta da petição inicial o seguinte:

a) Do artigo 12.º consta que ambas as situações (as referidas no artigo 11.º) se verificam no caso em apreço, pelo que existe objectivamente fundamento de resolução do contrato por parte da senhoria;

b) Do artigo 13.º da mesma peça processual consta: o que (a resolução do contrato) esta (a Autora, senhoria) pretende ver declarado na presente acção.

11.ª - Pelo que se justificava, no entender da recorrente, que o Mmo. Juiz a quo tivesse, porque ela pediu que fosse decretado despejo, também declarado a resolução do contrato de arrendamento, pedido que, aliás, de forma inteligível, resulta dos artigos 11.º, 12.º e 13.º da p.i.;

12.ª – Pelo que deve ser revogada a douta sentença, que errou no julgamento de direito, por violação dos artigos 1048.º, n.º 1, e 1083.º, n.ºs 1 e 3, ambos do Código Civil, declarando-se a resolução do contrato de arrendamentos dos autos e, em consequência, decretando-se o despejo do Réu;

Nestas conclusões a recorrente defende que, tendo sido reconhecido que havia fundamento para resolver o contrato de arrendamento, deve ser decretada essa resolução, que foi invocada como fundamento do pedido de despejo e constitui um pressuposto necessário deste pedido.

Também aqui se reconhece razão à recorrente.

Antes de mais, acompanha-se a decisão recorrida quando conclui que a falta de pagamento de rendas provada nos autos, envolvendo, pelo menos vinte e cinco rendas, a mais antiga das quais vencida em Novembro de 2010, constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do art.º 1083.º, n.ºs 2 e 3 do C. Civil.

Acompanha-se ainda a mesma decisão quando pondera que a resolução do contrato por falta de pagamento de rendas continua a poder ser decretada pelo tribunal, em ação intentada para esse fim.

Já não se acompanha a mesma decisão quando considera que a autora não pediu, na presente ação, a resolução do contrato, e que, por isso, não pode ser decretado o despejo que foi pedido.

De facto, como também defende a recorrente, o pedido de despejo tem como pressuposto necessário a resolução do contrato de arrendamento, devendo entender-se que este pedido está implícito naquele. Havendo, em termos do senso comum, uma relativa equivalência entre o pedido de resolução do contrato de arrendamento e o pedido de despejo.

Podendo ainda a resolução do contrato ser entendida como integrando a causa de pedir do pedido de despejo. Causa de pedir que, no caso foi adequadamente alegada, quer em termos de fundamentos de facto, quer em termos da respetiva valoração jurídica.

Assim, tendo sido invocada a falta de pagamento de rendas como fundamento de resolução do contrato de arrendamento, e tendo sido, a final, pedido o despejo do arrendado, julga-se que foi suficientemente peticionada a resolução do contrato com o aludido fundamento.

E, estando provada a falta de pagamento de, pelo menos vinte e cinco rendas, respeitantes a diversos anos, deve ser decretado o despejo que foi peticionado, não subsistindo o contrato de arrendamento.

Com o que fica prejudicada a apreciação das conclusões 13.ª a 15.ª, onde a recorrente defende que, em alternativa, deveria ter sido convidada a adequar o seu pedido.

Voltando às conclusões:

16.ª - Entendeu o Mmo. Juiz a quo que “o facto de a anterior mandatária da A., subscritora da p.i., ter declarado, em 16-VII-14, que o 1.º R. não pagava rendas desde 2012 – facto que a A. admitiu não ser verdadeiro, no seu requerimento de fls. 93-94 -, indicia comportamento susceptível de ser considerado litigância de má fé – pelo que deve ser dado cumprimento ao disposto no artigo 545.º do CPC”;

17.ª – E, em consequência, mandou que fosse extraída certidão da p.i., do requerimento de fls. 93-94 e da sentença, e que fossem estes documentos enviados à Ordem dos Advogados para os efeitos da apreciação da conduta da anterior mandatária da Autora, nos termos previstos no artigo 545.º do CPC;

18.ª – Ora, o reconhecimento de uma litigância de má fé, porque reflexo e corolário do princípio da cooperação, tem de identificar-se com um chocante ou grosseiro uso dos meios processuais de maneira que, com tal conduta, seja posta em causa a imagem da justiça, e que supõe que as partes tenham alegado factos comprovadamente não verídicos, com consciência da sua falta à verdade;

19.ª – Salvo o devido respeito, não é o caso dos autos, uma vez que o que ocorreu foi uma mera imprecisão da anterior mandatária da Autora, sendo que esta veio, posteriormente, em obediência ao dever de cooperação, a reconhecer que o Réu havia procedimento ao pagamento de algumas das rendas;

20.ª – Pelo que, e salvo o devido respeito, deve também, na parte em que determinou, nas circunstâncias acima referidas, a comunicação à Ordem dos Advogados, ser a douta sentença revogada, por errada interpretação da matéria de facto, e, também, por errada aplicação do disposto no artigo 545.º do C.P.C.;

Nestas conclusões a recorrente impugna a decisão recorrida na parte em que determinou que, para efeitos de cumprimento do art. 545.º do CPC, fosse feita comunicação à Ordem dos Advogados, com cópia de peças processuais.

Defendendo a recorrente que ocorreu uma simples imprecisão na alegação, que a própria autora corrigiu, e que isso não configura litigância de má fé.

Muito brevemente, também aqui se reconhece razão à recorrente.

De facto, a comunicação à Ordem dos Advogados, prevista no art. 545.º do CPC, tem lugar quando se reconheça que o mandatário da parte teve responsabilidade pessoal e direta nos atos pelos quais se revelou a má-fé em causa. Ou seja, quando se reconheça que o advogado tinha conhecimento os termos do patrocínio por si exercido consubstanciam litigância de má-fé. No caso, poderia ser equacionado o envio da referida comunicação se houvesse como concluir que, na data em que a petição inicial foi elaborada e apresentada em juízo, a S.ª Advogada sabia que não era verdadeira a alegação de falta de pagamento de qualquer renda a partir de 01 de janeiro de 2012.

E essa conclusão não pode ser formulada.

Pelo que a referida comunicação carece de fundamento.

Por fim, defende a apelante:

20.ª – A douta sentença, por entender “haver indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendimentos prediais), determinou que fosse realizada comunicação às Finanças, para os fins tidos por convenientes”;

21.ª – O Mmo. Juiz a quo não especificou os fundamentos de facto que lhe permitiram concluir “haver indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendas)”;

22.ª - Pelo que, nesta parte, é nula a douta sentença, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do C.P.Civil, o que deve ser declarado.

Nestas conclusões está em causa a ordem de comunicação à Repartição de Finanças, que foi justificada com a afirmação de que se indicia o incumprimento da obrigação de declaração fiscal de rendimentos prediais.

Como se vê, a recorrente defende que esta parte da decisão é nula por não especificar os factos em que assenta.

E, mais uma vez, se reconhece razão à recorrente.

De facto, para fundar esta comunicação, a decisão recorrida limitou-se a considerar:

«Havendo indícios de incumprimento de obrigações fiscais (declaração de rendimentos prediais), será realizada comunicação às Finanças, para os fins tidos por convenientes.».

Não tendo sido minimamente esclarecidos esse indícios, nem se vendo que os mesmos resultem de qualquer facto alegado ou provado.

De resto, a autora juntou aos autos cópia do contrato de arrendamento, da qual resulta indiciada a sua participação à Repartição de Finanças.

E as rendas eram pagas através de depósito em conta bancária, em termos perfeitamente controláveis.

Não se identificando a causa/origem dos indícios de incumprimento da obrigação de declaração fiscal das rendas deste contrato de arrendamento, em que foi fundado este segmento da decisão recorrida.

Por isso nula por falta de fundamento de facto

Termos em que acordam em julgar procedente o recurso, alterando a decisão recorrida no sentido de:

Decretar a resolução do contrato de arrendamento subsistente entre Autora e Réu, condenando-se este a despejar o locado e a entregar à Autora a fração dos autos, devoluta de pessoas e bens;

Condenar o R. a pagar à Autora a quantia total de 3.192,75 €, (três mil, cento e noventa e dois euros e setenta e cinco cêntimos, referente a rendas não pagas nos anos de 2010, 2011, 2012, 2013 e 2014;

Revogando-se a mesma decisão na parte em que, relativamente à conduta da anterior mandatária da Autora, determinou a comunicação à Ordem dos Advogados, nos termos do artigo 545.º do C.P.C.; e declarando-se nula, na parte em que, com fundamento em indícios de incumprimento de obrigações fiscais, determinou a comunicação às Finanças.

Custas, em ambas as instâncias, pelo Réu.

Lisboa, 22-06-2017

(Farinha Alves)

(Tibério Silva)

(Magda Geraldes)



_________________________________________________________


Voto de vencida

Conforme projecto de acórdão que apresentei, determinaria que o tribunal de 1ª instância fundamentasse a decisão sobre a matéria de facto dada como provada, tendo em conta todos os elementos de prova que considerou para tal.
Para tanto considerei:
- de acordo com o disposto no artº 607º, nº4 do CPC, “(…) 4. Na fundamentação da sentença, o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; O juiz toma ainda em consideração os factos que estão admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas pela lei ou por regras de experiência . (…)”.
O artº 607º do actual CPC inovou e, simultaneamente, reordenou as regras provenientes dos anteriores artºs 659º, 653º, nº2, 655º e 658º, todos do anterior CPC.
Assim, a fundamentação da matéria de facto exigida pelo actual normativo corresponde à já prevista no artº 653º, nº 2 do anterior CPC, mantendo-se válido o princípio da motivação que impõe uma fundamentação referida a cada facto, ou a um grupo de factos interligados face à sua formulação, isolada e autonomamente considerados, e que tenha por objecto a indicação dos meios probatórios decisivos na formação da convicção do julgador, não sendo de admitir a mera fundamentação em bloco dos factos tidos por apurados, a qual só formalmente satisfaz o requisito legal.
Aquando da elaboração da sentença, na decisão sobre a matéria de facto exige-se, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzida no processo e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida.
O dever de motivação da decisão de facto, realizado com a análise crítica dos meios de prova produzida no processo e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, cumpre-se com a exposição dos motivos que levaram o julgador a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, e com a indicação dos critérios utilizados na apreciação das mesmas e o substrato racional que conduziu à convicção concretamente formada.
Significa isto que na sentença devem ser consignados os factos considerados provados e não provados. E a sua indicação deve ser feita de forma clara, inequívoca e completa para que seja possível uma correcta aplicação dos preceitos legais que não se compadece com uma matéria de facto insuficiente, incompleta e ininteligível.
No presente recurso de apelação mostra-se impugnada a matéria de facto por parte da recorrente – pontos 4) e 5) dos factos assentes, tendo sido alegado erro de julgamento na apreciação da prova documental constante dos autos.
Ora, considerando o teor dos pontos 4) e 5) dos factos assentes e constante da decisão sobre fundamentação da matéria de facto, não se percebe qual a prova que foi considerada – prova documental – para dar como provada tal matéria, pois relativamente a tais pontos a fundamentação da decisão de facto não se encontra concretamente motivada.
Com efeito, dizer-se “(…) Quanto ao pagamento das rendas, a A., no seu requerimento de fls 93-94, declarou ter existido um erro na p.i., e alegou que o 1º R. pagou as rendas de 2015 (ponto 6), e que não pagou as de Novembro de 2010, Janeiro de 2011, Abril de 2011, Julho de 2011, Agosto de 2011 e Outubro de 2011 (ponto 4), Janeiro e Abril a Novembro de 2012 (ponto 5), Janeiro a Maio, Julho a Setembro, Novembro e Dezembro de 2013 (ponto 5), e Janeiro, Março, Maio a Julho, e Setembro a Novembro de 2014 (ponto 5). As conclusões a que a A. chegou no seu requerimento supra basearam-se na análise do extracto bancário que juntou a fls 94v a 105 (onde se verifica que o valor da renda era, em 2010, de 127,71€ - ponto 3); estando o 1º R. onerado com a prova do pagamento (CC 342º/2 e 799º/1), e não possuindo recibos, requereu a notificação da “C.E.M.G.” – que juntou aos autos os comprovativos (fls 118 a 143) dos depósitos efectuados na conta da A.. Da comparação do extracto bancário com os comprovativos dos depósitos resulta que o 1º R. pagou (com referência ao mês subsequente ao do pagamento) as rendas dos meses de Fevereiro de 2014 (fls 119), Maio de 2014 (fls 120), Setembro de 2014 (fls 121), Fevereiro de 2010 (fls 123), Março de 2010 (fls 124), Abril de 2010 (fls 125), Junho de 2010 (fls 126), Julho de 2010 (fls 127),Agosto de 2010 (fls 128), Outubro de 2010 (fls 129), Novembro de 2010 (fls 130), Janeiro de 2011 (fls 131), Março de 2011 (fls 132), Abril de 2011 (fls 133), Junho de 2011 (fls 134), Julho de 2011 (fls 135), Outubro de 2011 (fls 136), Dezembro de 2011 (fls 138), Janeiro de 2012 (fls 139), Março de 2012 (fls 140), Setembro de 2012 (fls 141), Julho de 2014 3 (fls 142), e Novembro de 2013 (fls 143).”, sem daí extrair conclusão segura de quais as rendas que estão em falta, com indicação precisa de quais os documentos que suportam tal conclusão, não cumpre as exigências da fundamentação da decisão de facto, tal como prescreve o artº 607º, nº 4 do CPC, designadamente, através da análise crítica dos meios de prova produzida no processo e a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, a qual se cumpre com a exposição dos motivos que levaram o julgador a considerar aquelas provas como idóneas e relevantes, eventualmente em detrimento de outras, e com a indicação dos critérios utilizados na apreciação das mesmas.
Ora, na decisão sobre a matéria de facto exige-se, por um lado, a análise crítica dos meios de prova produzida no processo e, por outro, a especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, expressa na resposta, positiva ou negativa, dada à matéria de facto controvertida.
O que não se mostra efectuado no caso dos autos, onde a prova documental é vasta e determinante, impondo-se -se a específica referência aos concretos documentos que determinaram a convicção do julgador quanto aos factos apurados, o que se situa no campo da competência de actuação da 1.ª instância, quanto à fixação da matéria de facto e sua análise crítica ora em falta, não competindo, no caso dos autos, ao tribunal ad quem proceder à específica referência a tais documentos, que o tribunal a quo não fez, designadamente por tal fazer precludir o duplo grau de jurisdição reduzindo a uma só, as duas instâncias admitidas no nosso ordenamento jurídico processual.
Com efeito, dizer-se “Da comparação do extracto bancário com os comprovativos dos depósitos resulta que o 1º R. pagou (com referência ao mês subsequente ao do pagamento) as rendas dos meses de….(…)”, sendo invocado o erro de julgamento quanto à matéria de facto dada como provada, designadamente quanto à totalidade dos meses em que a recorrente alega que a renda não foi paga e que diz não coincidiram com o que resulta dos documentos juntos aos autos, e do alegado na petição inicial, assim como alegando-se que não se mostram correctamente julgados os factos que se referem aos meses precisos de renda em atraso, e quando se alega que a fundamentação “com referência ao mês subsequente ao do pagamento” “introduziu na questão do cálculo das rendas em dívida uma complicação desnecessária, no entender da recorrente, (…) sendo certo que quando a Autora, e também o Réu, quando diz ter pago tais rendas (…), se referiu à falta de pagamento das rendas (…)” se referiu aos meses concretos nos quais o réu não fez quaisquer depósitos de renda, torna a fundamentação do julgamento da matéria de facto obscura, deficiente e totalmente acrítica quanto aos meios de prova produzidos no processo e à especificação dos fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador, não alcançando este tribunal ad quem a motivação dos factos dados como provados nos pontos 4) e 5) referidos.
Perante o descrito e face ao disposto no artº 662º, nº2 – d) do CPC, é manifesto que a decisão que recaiu sobre a matéria de facto relativa aos pontos 4) e 5) transcritos não se mostra devidamente fundamentada sobre os factos que são essenciais ao julgamento da causa, carecendo de ser devidamente fundamentada, de acordo com os parâmetros supra referidos, ou seja, com indicação concreta e descritiva da prova, quer documental quer outra, com referência às datas e meses das rendas não pagas cuja relevância para a decisão da causa é determinante.
Importa referir que a fundamentação das decisões judiciais cumpre duas funções: uma que visa garantir a transparência do processo e da decisão, tornando possível um controlo externo e geral sobre a fundamentação factual, lógica e jurídica da própria decisão (de ordem extraprocessual); outra que visa essencialmente impor ao juiz um momento de verificação e controlo crítico da lógica da decisão, permitir às partes o recurso da decisão com perfeito conhecimento da situação e ainda colocar o tribunal de recurso em posição de exprimir, em termos mais seguros, um juízo concordante ou divergente. (neste sentido Ac. nº 55/85 do TC, de 25.03.1985, in BMJ, 360, supl., pag. 165)
Ora, a sindicabilidade da decisão sobre a matéria de facto não se compadece com a falta ou insuficiência da fundamentação das respostas dadas pelo tribunal recorrido à matéria de facto supra referidas, sendo através de uma fundamentação criteriosa, com incidência na apreciação crítica das provas apresentadas pelas partes, onde se evidenciem as razões que levam o tribunal a concluir num ou noutro sentido, que o tribunal de recurso fica em posição de exprimir, em termos seguros, um juízo concordante ou divergente sobre a matéria de facto que é impugnada pela parte.
Perante o descrito e face ao disposto no artº 662º, nº2, al. d) do CPC, a decisão sobre a matéria de facto quanto aos pontos 4) e 5) referidos carece, em minha opinião, de ser devidamente fundamentada, de acordo com os parâmetros supra referidos.

Magda Geraldes