Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
28847/02.6TJLSB-B.L1-2
Relator: ANTÓNIO MOREIRA
Descritores: ADJUDICAÇÃO DE BENS
ENCARGOS DA HERANÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/15/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA
Sumário: 1- Uma vez que o réu está impedido de exercer o contraditório relativamente às contas apresentadas pelo autor, face à rejeição daquelas que apresentou anteriormente, a decisão de facto da sentença que julga as contas apresentadas pelo autor está balizada pelas verbas de receita e de despesa constantes da conta corrente respectiva.
2- Assim, se a impugnação da decisão de facto pelo réu/recorrente visa a consideração de verbas de despesa que não constam das contas apresentadas pelo autor, tal impugnação não é de admitir, por respeitar a questão factual inútil, já que estranha ao objecto do litígio.
3- A retroactividade da partilha a que respeita o art.º 2119º do Código Civil não conduz a que o herdeiro a quem é adjudicado determinado bem da herança deva responder individualmente pelos encargos que esse bem provocou enquanto a herança não foi partilhada, já que as regras aplicáveis à administração de tal património impõem que sejam os frutos gerados até à partilha (que é o mesmo que dizer, os activos da herança) a responder pela satisfação desses encargos.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa os juízes abaixo assinados:

Rute A. intentou contra Rogério R. a presente acção especial de prestação de contas, por apenso ao inventário que correu termos para partilha da herança deixada por óbito de Aurélio R. e de Regina R., alegando para tanto que:
· A. e R. são os únicos interessados no inventário em questão;
· O R. exerceu o cargo de cabeça de casal entre 5/12/2003 e 13/2/2009;
· O R. transferiu para a sua conta bancária as verbas 2 e 3 do mapa de partilha, no montante de € 39.629,22, invocando mais tarde que gastou tal montante com a administração da herança, e tendo, por isso, aquelas duas verbas sido repartidas no mapa de partilha na proporção de metade para cada interessado;
· O R. ficou de apresentar as contas dessa administração, o que nunca fez.
Conclui pedindo que o R. preste contas da invocada administração da herança, bem como das referidas verbas 2 e 3, mais pedindo que o R. lhe entregue o valor de € 19.814,61, correspondente a 50% das mesmas verbas 2 e 3, no caso de não prestar contas.
Citado o R., apresentou requerimento em que invoca ter apresentado as contas à A. quando deixou de exercer o cargo de cabeça de casal, mais invocando proceder à sua apresentação em juízo, face à pretensão da A., através de suporte informático, que não apresentou com aquele requerimento, só o tendo feito posteriormente.
Por despacho de 14/1/2019 foram rejeitadas as contas entretanto apresentadas pelo R. e ordenada a notificação da A. para as apresentar.
De tal despacho foi interposto recurso pelo R., o qual não foi admitido, por extemporâneo.
A A. apresentou contas sob forma de conta corrente, nos termos que lhe foram notificados.
Foi ordenada a realização de perícia às contas apresentadas pela A., destinada a obter parecer contabilístico sobre as mesmas.
Foi realizada a perícia e apresentado o relatório pericial respectivo, que foi objecto de reclamação por ambas as partes.
Por despacho de 28/5/2020 foi indeferida a reclamação do R. e deferida parcialmente a reclamação da A., sendo ordenada a prestação de esclarecimento pelo perito.
Tendo sido prestado o esclarecimento ordenado, foi proferida sentença onde se decidiu julgar prestadas as contas da administração do R. enquanto cabeça de casal, com apuramento de um saldo a favor da A. de € 38.563,49.
O R. recorre desta sentença, terminando a sua alegação com as seguintes conclusões, que aqui se reproduzem:
A) o Meritíssimo Juiz do Processo, precisou, no despacho de fls. , que a Conta Corrente era dos documentos apresentados, sem pedir qualquer apreciação contabilística, pois trata-se de uma Conta Corrente Processual e não Comercial.
B) Trazida essa CONTA CORRENTE ao processo, será possível e exigido ao Tribunal ad quo, pronunciar-se sobre quais dessas despesas foram pagas pelo cabeça de casal, com o dinheiro das verbas um e dois, e quais destas despesas são de responsabilidade de ambos os INTERESSADOS, quais são da responsabilidade da INTERESSADA RUTE e quais são da responsabilidade do INTERESSADO ROGÉRIO.
C) Os documentos juntos são, evidentemente, demonstrativos, por um lado, do pagamento de despesas com bens da herança ou pagamentos de despesas que o CABEÇA DE CASAL efectuou por causa da Herança.
D) Aliás, caso as mesmas não fossem ou sejam entendidas como despesas pagas pela conta bancária do Santander, que ambos os interessados acordaram ser a conta comum, de onde o cabeça de casal se reembolsou das despesas que efectuou enquanto administrados da herança, tal significaria que o ora Alegante seria credor de metade de parte dessas verbas, e a totalidade de outras e com direito a pedir o seu reembolso à sua irmã, a interessada RUTE, ora recorrida.
E) Assim, deverá o processo ser devolvido ao Tribunal “ad quo”, para serem formulados novos quesitos, e os mesmos respondidos e julgados;
F) Porém, se o TRIBUNAL AD QUEM entender ter todos os elementos para poder decidir sobre matéria de facto, fazer Justiça;
G) Os documentos com pagamentos do condomínio da verba 20, os documentos com pagamentos de despesa com o contrato de fornecimento de água e de electricidade da verba 20, prédio de Benfica, e as despesas documentadas nos documentos 180, 195 são de pagamento de seguro do mesmo Apartamento, verba 20, e portanto foram despesas comuns e enquanto tais pagas pelo CABEÇA DE CASAL, o ora Alegante, quando Administrador da Herança;
H) Na verdade, ambos os INTERESSADOS decidiram manter o bem da herança pronto para ser utilizado quando viessem a Portugal.
I) Ou seja, até à partilha houve um prolongamento daquilo que os falecidos pais, também residentes na África do Sul, tinham decidido: o apartamento de Lisboa, servia para os membros da família viverem quando se deslocassem a Portugal.
J) As viagens de Avião da África do Sul para Portugal 128, 202, 338, por causa do cargo de CABEÇA DE CASAL, são despesas da herança e devia terem sido considerados no apuramento das contas;
K) Como diz este artigo 2119.º do Código Civil, a retroactividade dos bens atribuídos significa que tendo a verba 20 sido atribuída à INTERESSADA RUTE a retroactividade da partilha, aí prevista, retroage à abertura da herança.
L) Donde, as despesas da verba 20 pagas com os bens e os frutos da herança, têm de ser conferidas, porque a INTERESSADA RUTE é a única a quem é atribuída essa responsabilidade.
M) Ou seja, se por um lado, na prestação de contas há que considerar que o CABEÇA DE CASAL pagou essas despesas antes de o bem ser atribuído à interessada RUTE, e, assim, pagou como despesas da herança, neste momento, considerando que o bem foi atribuído à interessada RUTE, deve ser considerado que são despesas da responsabilidade total da mesma INTERESSADA RUTE.
N) Os Depósitos no Santander no montante de € 39 629.22 €, foram adjudicadas pelas partes, em comum e sem discriminação de parte ou direito a ambos os interessados.
O) O saldo dessa utilização tem de ser dinheiro comum.
P) A decisão recorrida, por erro evidente, por erro evidente, entendeu que o INTERESSADO ROGÉRIO devia ser condenado no pagamento da totalidade do saldo.
Q) Tal significaria, se fosse mantida a decisão de primeira instância, que as verbas 2 e 3 do inventário, seriam como adjudicadas à INTERESSADA RUTE sem ter tido de pagar tornas por essa adjudicação!!!
R) Ora, A INTERESSADA RUTE não teve de pagar TORNAS pelo valor das verbas 2 e 3, uma vez que a verba foi considerada comum.
S) Mas, mesmo se tivesse havido um erro no cálculo das tornas – que não houve – esse erro era no processo de Inventário, e nele devia ser resolvido e não nos presentes autos.
T) Como a própria INTERESSADA RUTE pede na sua petição de contas, terá direito a metade do saldo das contas tituladas pelas verbas dois e três.
U) Pois, na medida em que com essa conta foram pagas despesas da herança, o saldo comum foi reduzido com esses pagamentos, responsabilidade não do cabeça de casal mas da HERANÇA.
V) Aliás, como resulta do acordo celebrado no Inventário, isso mesmo foi acordado entre os INTERESSADOS, como é reconhecido pela INTERESSADA RUTE no seu pedido inicial.
W) A sentença recorrida, violou o artigo 609.º do Cod. Proc. Civil, ou seja condenação para além do pedido.
X) O pedido foi o pagamento de metade do saldo apurado da administração pelo INTERESSADO ROGÉRIO das Verbas dois e três, ou seja o depósito do SANTANDER que foi colocado a prazo, rendeu os seus juros e reembolsou o INTERESSADO ROGÉRIO de despesas do INVENTÁRIO.
Y) E, considerando, que as despesas com a verba 20, não podem ser consideradas, dessa sua metade o ora ALEGANTE deve ser absolvido de reembolsar a irmã pelo valor dessas despesas.
Z) Ou seja, depois de apurado o saldo comum, há que retirar a metade desse saldo, a metade que foi paga pela Herança, quando era responsabilidade da INTERESSADA RUTE.
AA) Já as receitas com o uso que fez do apartamento são receitas comuns, por serem frutos do bem e por isso receita comum.
 BB) Bem como os juros do depósito a prazo ou a valorização do dinheiro porque aplicado em libras, que se valorizou face ao euro, porque resultado da administração do CABEÇA DE CASAL de bens da herança, adjudicados como comuns;
 CC) Deste modo, por violação do apuramento da matéria de facto, deverá o processo ser devolvido à primeira instância, para o seu correcto apuramento;
DD) Por violação do acordo das partes no Inventário, condenação para além do pedido (art.º 609.º do Cód Proc. Civil), do art.º 2119 do Código Civil, e da falta de consideração de receitas e despesas na prestação de contas, a sentença recorrida fez errado apuramento dos factos e aplicação do Direito, pelo que deve ser revogada, e o processo devolvido à primeira instância, para apuramento dos factos e aplicação do direito, ou, no caso de ser entendido pelo Tribunal ad quem ter em seu poder toda a matéria para apurar a matéria de facto e aplicar o DIREITO proferir decisão que o aplique.
A A. veio aos autos declarar não pretender apresentar alegação de resposta.
O tribunal recorrido proferiu o despacho a que alude o art.º 617º, nº 1, do Código de Processo Civil, suprindo a nulidade consistente na condenação do R. para além do pedido, e passando a condenação a ser no sentido de o R. entregar à A. a quantia de € 19.281,75, correspondente a metade do saldo apurado.
O R. não veio exercer qualquer uma das faculdades a que alude o nº 3 do art.º 617º do Código de Processo Civil.
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Sendo o objecto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos art.º 635º, nº 4, e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, as questões submetidas a recurso, delimitadas pelas aludidas conclusões, prendem‑se com:
a) A alteração da matéria de facto;
b) A errada consideração de despesas da responsabilidade exclusiva da A. como despesas comuns, com o consequente reflexo no saldo apurado.
Já no que respeita à questão da nulidade da sentença recorrida, por daí resultar a condenação do R. a pagar à A. um saldo superior ao peticionado, decorrente da não consideração das verbas 2 e 3 como bens comuns da A. e do R., já acima se afirmou a sanação dessa nulidade pelo tribunal recorrido, pelo que se mostra prejudicado o seu conhecimento em sede do presente recurso.
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Na sentença recorrida considerou-se como provada a seguinte matéria de facto:
1. Aurélio R. faleceu em 12/9/2000 e Regina R. faleceu em 18/10/2000.
2.O R., na qualidade de filho mais velho, desempenhou as funções de cabeça de casal, tendo sido removido do cargo por decisão proferida no processo de inventário em 13/2/2009.
3. O valor de € 39.629,22, correspondente às verbas nº 2 e 3 da relação de bens dos inventariados, ficou na posse do R. para fazer face às despesas da sua administração.
4. O R. teve as seguintes despesas com a administração da herança:
a) € 97,77 – AT Finanças Abril de 2001 doc A 78;
b) € 320,16 – Condomínio Ap. Edifício ... ano 2002 doc 168;
c) € 320,16 – Condomínio Ap. Edifício ... ano 2003 doc A 214;
d) € 88,88 – AT Finanças Abril de 2003 doc A 151;
e) € 336,12 – Condomínio Ap. Edifício ... ano 2004 doc A 153;
f) € 336,12 – Condomínio Ap. Edifício ... ano 2005 doc A333;
g) € 24,50– AT Finanças aquis Mod50 doc A 347;
h) € 22,22 – Taxa de conservação de esgotos de 2005.
5. O R. recebeu as seguintes receitas com a administração da herança:
a) € 240,00 rendas Ap 2 semanas em 2004;
b) € 240,00 rendas Ap 2 semanas em 2006.
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Na sentença recorrida ficou ainda julgado como não provado que o R. recebeu a receita de € 3.278,90 de juros entre Novembro de 2000 e Janeiro de 2001, com a administração da herança.
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Da alteração da matéria de facto
Decorre da conjugação dos art.º 635º, nº 4, 639º, nº 1 e 640º, nº 1 e 2, todos do Código de Processo Civil, que quem impugna a decisão da matéria de facto deve, nas conclusões do recurso, especificar quais os pontos concretos da decisão em causa que estão errados e, ao menos no corpo das alegações, deve, sob pena de rejeição, identificar com precisão quais os elementos de prova que fundamentam essa pretensão, sendo que, se esses elementos de prova forem pessoais, deverá ser feita a indicação com exactidão das passagens da gravação em que se funda o recurso (reforçando a lei a cominação para a omissão de tal ónus, pois que repete que tal tem de ser feito sob pena de imediata rejeição na parte respectiva) e qual a concreta decisão que deve ser tomada quanto aos pontos de facto em questão.
A respeito do disposto no referido nº 1 do art.º 640º do Código de Processo Civil, refere Abrantes Geraldes (in Recursos no Novo Código de Processo Civil, Almedina, 2013, pág. 126 a 129):
a) Em quaisquer circunstâncias, o recorrente deve indicar sempre os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, com enunciação na motivação do recurso e síntese nas conclusões;
b) Quando a impugnação se fundar em meios de prova constantes do processo ou que nele tenham sido registados, o recorrente deve especificar aqueles que, em seu entender, determinam uma decisão diversa quanto a cada um dos factos;
c) (…)
d) O recorrente deixará expressa a decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas, como corolário da motivação apresentada, tendo em conta a apreciação crítica dos meios de prova produzidos, exigência nova que vem na linha do reforço do ónus de alegação, por forma a obviar à interposição de recursos de pendor genérico ou incongruente, também sob pena de rejeição total ou parcial da impugnação da decisão da matéria de facto”.
E, mais adiante, afirma a rejeição, total ou parcial, do recurso respeitante à impugnação da decisão da matéria de facto”, designadamente quando se verifique a “falta de especificação, nas conclusões dos concretos pontos de facto que o recorrente considera incorrectamente julgados”, bem como quando se verifique a “falta de posição expressa sobre o resultado pretendido relativamente a cada segmento da impugnação”, concluindo que a observância dos requisitos acima elencados visa impedir “que a impugnação da decisão da matéria de facto se transforme numa mera manifestação de inconsequente inconformismo”.
Por outro lado, e impondo-se a especificação dos pontos concretos da decisão que estão erradamente julgados, bem como da concreta decisão que deve ser tomada quanto aos factos em questão, há-de a mesma reportar-se, em primeira linha, ao conjunto de factos constitutivos da causa de pedir e das excepções invocadas.
É que, face ao disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil, a decisão da matéria de facto apenas tem por objecto os factos essenciais alegados pelas partes, quer integrantes da causa de pedir, quer integrantes das excepções invocadas, bem como os factos instrumentais, complementares ou concretizadores que resultam da instrução da causa (para além dos factos notórios e daqueles que o tribunal tem conhecimento em consequência do exercício das suas funções).
E como tais limites devem estar igualmente presentes na apreciação da impugnação da decisão sobre a matéria de facto (neste sentido veja-se o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17/5/2017, relatado por Fernanda Isabel Pereira e disponível em www.dgsi.pt, quando conclui que “o princípio da limitação dos actos, consagrado, no artigo 130.º do CPC, para os actos processuais em geral, proíbe, enquanto manifestação do princípio da economia processual, a prática de actos no processo – pelo juiz, pela secretaria e pelas partes – que não se revelem úteis para alcançar o seu termo”, e bem ainda que “nada impede que tal princípio seja igualmente observado no âmbito do conhecimento da impugnação da matéria de facto se a análise da situação concreta evidenciar, ponderadas as várias soluções plausíveis da questão de direito, que desse conhecimento não advirá qualquer elemento factual cuja relevância se projecte na decisão de mérito a proferir”), só há lugar à apreciação dos pontos indicados como impugnados na medida em que, não só correspondam a factos com efectivo interesse para a decisão do recurso, mas igualmente decorram do confronto entre o elenco de factos provados e não provados, retirados dos factos alegados pelas partes, assim se respeitando o disposto no referido art.º 5º do Código de Processo Civil.
No caso concreto dos autos o R. não faz constar de qualquer uma das suas conclusões a indicação de um concreto ponto de facto constante da sentença recorrida que esteja incorrectamente julgado.
Com efeito, desde logo sustenta o R. que existem documentos que foram por si apresentados (aquando da apresentação das contas que foram rejeitadas) e que não foram considerados para o apuramento das verbas de despesas das contas que estava obrigado a prestar, quer no relatório pericial, quer na sentença recorrida.
E como entende, igualmente, que ao tribunal recorrido cabia apurar as despesas realizadas pelo R., conclui que pelo tribunal recorrido devem ser “formulados novos quesitos, e os mesmos respondidos e julgados”, salvo se este tribunal de recurso “entender ter todos os elementos para poder decidir” sobre a matéria de facto.
Todavia, omite completamente qual a concreta matéria de facto sobre a qual deve incidir a pronúncia em questão, assim incumprindo com o ónus da especificação impugnatória acima referido.
Acresce que a específica regulamentação processual da acção especial de prestação de contas não permite a conduta visada pelo R.
Com efeito, se é certo que o objecto da acção de prestação de contas é “o apuramento e aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas por quem administra bens alheios e a eventual condenação no pagamento do saldo que venha apurar-se” (art.º 941º do Código de Processo Civil), torna-se necessário não esquecer que, quando são rejeitadas as contas apresentadas pelo réu obrigado à sua prestação, transfere-se para o autor a possibilidade de as apresentar, do mesmo modo que o réu fica impedido de contestar as que vierem a ser apresentadas pelo autor (nº 1 e 2 do art.º 943º, ex vi nº 2 do art.º 944º, ambos do Código de Processo Civil).
E tais contas apresentadas pelo autor “são julgadas segundo o prudente arbítrio do julgador, depois de obtidas as informações e feitas as averiguações convenientes, podendo ser incumbida pessoa idónea de dar parecer sobre todas ou parte das verbas inscritas pelo autor” (nº 2 do art.º 943º do Código de Processo Civil).
Ou seja, como no caso concreto dos autos as contas foram apresentadas pela A., após terem sido rejeitadas aquelas que foram apresentadas pelo R., desde logo se tornou legalmente inadmissível o exercício do contraditório por este, quanto às verbas de receita e de despesas que as integram.
E, desta forma, igualmente ficou vedado ao R., agora em sede de recurso da sentença que julga as contas apresentadas pela A., pretender obter a alteração da vertente fáctica dessas contas, através do aditamento de verbas de despesa às mesmas, distintas daquelas que a A. fez constar da conta corrente com a qual apresentou as contas da administração do R.
Como explicam António Santos Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Filipe Pires de Sousa (Código de Processo Civil Anotado, vol. II, 2020, pág. 393), “este desvio ao princípio do contraditório não atenta contra as exigências de um processo equitativo, já que se apresenta racionalmente justificado, tanto mais que o réu será, em regra, a parte em melhor posição para prestar as contas”.
Ou seja, como o objecto do litígio colocado perante o tribunal recorrido se reconduz às contas concretamente apresentadas pela A., a decisão de facto do tribunal recorrido estava balizada pelas verbas de receita e de despesa constantes da conta corrente apresentada pela A., e não a quaisquer outras verbas, ainda que invocadas pelo R., no exercício de um contraditório inadmissível, como o foi a reclamação ao relatório pericial apresentado.
Com efeito, logo aí o R. visou que a perícia (ordenada pelo tribunal recorrido para obtenção do parecer a que se refere o nº 2 do art.º 943º do Código de Processo Civil) se “transformasse” na apresentação de uma conta corrente incidente sobre a totalidade das verbas que resultam dos documentos por si apresentados anteriormente, assim pretendendo, por essa via, ultrapassar a consequência da rejeição das contas que havia apresentado.
E, por isso, é que o tribunal recorrido indeferiu tal reclamação, já que o objecto da perícia não era a pretendida apresentação de uma conta corrente pelo perito, mas antes um “parecer contabilístico sobre as contas apresentadas pela requerente”, visando apurar se “os documentos existentes nos autos conferiam suporte legal às verbas inscritas pela requerente na sua conta corrente”.
Em suma, o modo como o R. se refere ao “errado apuramento dos factos”, por “falta de consideração de receitas e despesas na prestação de contas” mais não representa que uma inválida impugnação da decisão de facto, quer porque mais não representa que a acima referida “mera manifestação de inconsequente inconformismo”, quer porque respeita a questões factuais inúteis, já que estranhas ao objecto do litígio que cumpria apreciar e decidir na sentença recorrida, assim sendo insusceptível de ser objecto da impugnação em questão.
Ou seja, na medida em que os requisitos que presidem à impugnação da decisão de facto em sede do presente recurso não se mostram preenchidos pelo R., há lugar à rejeição da impugnação pretendida pelo mesmo, não havendo que proceder a qualquer alteração da factualidade provada e não provada.
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Da errada consideração de despesas da responsabilidade exclusiva da A. como despesas comuns
O R. sustenta que a circunstância de algumas das despesas por si efectuadas respeitarem a um bem da herança que foi adjudicado à A. conduz a que seja esta quem deve ser responsável pela totalidade de tais despesas, atento o princípio da retroactividade da partilha a que respeita o art.º 2119º do Código Civil.
Efectivamente, o bem em questão corresponde a um bem imóvel adjudicado à A. (mais concretamente, a fracção autónoma correspondente ao 3º B do prédio urbano denominado Edifício ..., em Benfica, Lisboa, e que na acta da conferência de interessados de 13/7/2010, constante dos autos de inventário, está relacionada na verba 30ª).
Segundo o art.º 2119º do Código Civil, “feita a partilha, cada um dos herdeiros é considerado, desde a abertura da herança, sucessor único dos bens que lhe foram atribuídos, sem prejuízo do disposto quanto a frutos”.
Todavia, e como se explica no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela (Volume VI, Coimbra, 1998, pág. 195-196), “ter a partilha eficácia retroactiva é uma coisa (…). Outra coisa, muito diferente, é a partilha possuir um efeito puramente declarativo ou recognitivo, como se o direito exclusivo do herdeiro sobre coisa certa e determinada da herança existisse desde o momento da morte do de cuius. E não é assim. (…) [Se] não é um negócio atributivo ou constitutivo, também é certo que a partilha não constitui um puro acto declarativo ou recognitivo, pois se trata de um verdadeiro acto modificativo ou de conversão. A partilha converte os vários direitos a uma simples quota (indeterminada) de um todo (determinado) em direito exclusivo a uma parcela determinada do todo.
E são muito diferentes, sob vários aspectos, o direito do herdeiro antes da partilha e o direito do mesmo herdeiro, posterior à partilha”.
Com efeito, sendo o direito do herdeiro, antes da partilha, tão só o direito ao seu quinhão, e não o direito a bens determinados da herança (encarada esta como património autónomo e distinto do património de cada um dos herdeiros), assim se justifica a necessidade da sua administração até à liquidação e partilha (art.º 2079º do Código Civil), desde logo através da satisfação dos encargos que os bens que compõem esse património autónomo geram e, do mesmo modo, através da recolha dos frutos produzidos pelos mesmos, procedendo então o administrador (cabeça de casal) à distribuição dos frutos por todos os herdeiros até metade dos mesmos, salvo se forem necessários, mesmo nessa parte, para a satisfação dos referidos encargos (como resulta do art.º 2092º do Código Civil).
Ou seja, os encargos com a administração de qualquer um dos bens que compõe a herança não ficam a cargo do herdeiro a quem seja posteriormente adjudicado tal bem, mas antes ficam a cargo da própria herança, na medida em que esta corresponde a um património indiviso e distinto do património do referido herdeiro, até que ocorra a partilha.
Ou, dito de outra forma, a retroactividade a que respeita o art.º 2119º do Código Civil não conduz a que o herdeiro a quem é adjudicado determinado bem da herança deva responder individualmente pelos encargos que esse bem provocou enquanto a herança não foi partilhada, já que as regras aplicáveis à administração de tal património impõem que sejam os frutos gerados até à partilha (que é o mesmo que dizer, os activos da herança) a responder pela satisfação desses encargos.
Aliás, isso mesmo decorre do disposto no art.º 2097º do Código Civil, quando aí se dispõe que “os bens da herança indivisa respondem colectivamente pela satisfação dos respectivos encargos”.
E o entendimento acima referido é igualmente salientado no Código Civil Anotado de Pires de Lima e Antunes Varela (Volume VI, Coimbra, 1998, pág. 159), aí se referindo que “falecido o de cuius, sabe-se que as suas dívidas não param de se vencer e que algumas delas, no interesse geral dos credores, devem ser pagas com pontualidade. Mas a partilha dos bens, para determinar os futuros obrigados ao pagamento, não pode, as mais das vezes, ser efectuada com a brevidade correspondente à urgência da liquidação e pagamento de alguns dos encargos da herança.
E a única solução praticamente viável de superar esse desencontro entre a urgência de pagamento de alguns dos encargos e a demora inevitável da partilha, é a de confiar o pagamento ao administrador da herança”, sendo depois esse pagamento considerado nas contas a prestar, enquanto despesa da herança administrada, por corresponder a um encargo gerado “dentro” deste património autónomo e indiviso.
O que equivale a afirmar, revertendo tais considerações para o caso concreto dos autos, que as despesas suportadas pelo R. com a administração da fracção autónoma que integrava a herança indivisa, durante o tempo em que exerceu o cargo de cabeça de casal, e que correspondem às despesas que no ponto 4. dos factos provados se reportam ao condomínio do prédio onde se integra tal fracção autónoma (o denominado “Edifício ...”), devem ser consideradas como despesas da herança, respondendo por elas os bens da herança colectivamente (desde logo o valor identificado em 3. dos factos provados, que ficou em poder do R. exactamente para esse fim), e não apenas o património da A., no qual deu entrada a fracção autónoma em questão, por lhe ter sido adjudicada na partilha.
Pelo que carece de qualquer fundamento a conclusão do R., no sentido de tais despesas não serem consideradas como despesas comuns (assim sujeitas à regra da sua satisfação na proporção de metade), mas antes como despesas a suportar exclusivamente pela A., e a exigir distinta consideração no saldo final apurado.
Ou seja, tendo presente que as despesas com a administração da herança ascendem a € 1.545,93 (e não a € 1.545,73, como por lapso devido a erro de cálculo consta na sentença recorrida) e que as receitas apuradas ascendem a € 480,00, o saldo negativo dessa administração cifra‑se em € 1.065,93.
Como bem se refere na sentença recorrida, o R. suportou esse saldo negativo com recurso ao montante de € 39.629,22, que corresponde às verbas da relação de bens que foram adjudicadas à A. e ao R. em comum e na proporção de metade para cada um deles, tendo ficado em poder do R. para aquele efeito.
Pelo que, como igualmente se refere na sentença recorrida, o saldo da administração do R. que o mesmo está obrigado a entregar à A. corresponde a metade da diferença entre o montante que ficou em seu poder e o saldo negativo da sua administração da herança, o que corresponde à quantia de € 19.281,65 (a referência à quantia de € 19.281,75, no despacho onde se supriu a nulidade arguida pelo R. e se corrigiu o dispositivo da sentença em conformidade, corresponde a lapso resultante do mesmo erro de cálculo acima apontado, que importa aqui deixar desde já rectificado).
Ou seja, uma vez que quanto a esta questão improcedem as conclusões do recurso do R., não merece qualquer censura a sentença recorrida, havendo que manter a mesma (com a rectificação do lapso indicado).
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DECISÃO
Em face do exposto julga-se improcedente o recurso, mantendo-se a sentença recorrida, que reconhece a obrigação do R. entregar à A. a quantia de € 19.281,65 (dezanove mil duzentos e oitenta e um euros e sessenta e cinco cêntimos), correspondente a metade do saldo apurado.
Custas pelo R.

15 de Abril de 2021
António Moreira
Carlos Castelo Branco
Lúcia Sousa