Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | DURO MATEUS CARDOSO | ||
| Descritores: | PRAZO DE CADUCIDADE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ABSOLVIÇÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/10/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Parcial: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- O art. 435º-2 do CT, ao determinar que a acção respectiva tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, configura um prazo de caducidade. II- Tendo ocorrido a absolvição da instância numa primeira acção, fundada na falta de personalidade judiciária da ré, sendo a mesma absolvição imputável à autora / trabalhadora, por falta da necessária diligência na correcta determinação da sua entidade empregadora, verifica-se, quanto àquele prazo de caducidade, a inaplicabilidade do nº 3 do artº 327º do Cod. Civil. III- No que toca ao ao prazo de prescrição para o exercício de direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação- artº 318º, nº 1, do Cod. Trabalho, também não aproveita à autora o disposto nesse artº 327º, nº 3, do CC, que pressupõe que o devedor foi citado na acção e no decurso dela veio a ser absolvido da instância (sem culpa sua) ao mesmo tempo que o prazo prescricional de novo iniciado após a citação se tenha a completado até à absolvição ou nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão; IV- Nesta situação, igualmente não é possível fazer apelo ao disposto no art. 289º-2 do CPC, uma vez que a segunda acção não foi proposta contra o mesmo réu da 1ª acção. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa I- A…, intentou no Tribunal do Trabalho do Barreiro a presente acção declarativa de condenação, com processo comum, emergente de contrato de individual de trabalho, CONTRA, B…, e C… II- PEDIU que a acção seja julgada procedente por provada e, em consequência: A) Ser considerado contrato sem termo o celebrado entre Autora e Réus em Outubro de 2004; B) Ser declarado ilícito o despedimento da Autora pelos Réus; C) Serem os Réus condenados a pagar à Autora a quantia total de 3.672,67 € nos termos descriminados no articulado, quantia acrescida de juros legais desde a data do despedimento ilícito até integral pagamento, nunca podendo a compensação ser inferior a três meses; D) Serem os Réus condenados na regularização dos descontos legais devidos para efeitos de beneficios de Segurança Social, entre o mês de Outubro de 2004 e o mês de Abril de 2006; E) Serem os Réus condenados no pagamento das custas do processo, procuradoria condigna e demais encargos legais. III- ALEGOU, em síntese, que: - Após acordo verbal, começou a trabalhar em Outubro de 2004 para os Réus, sob as ordens, direcção e fiscalização dos Réus, desempenhando as funções de cozinheira no Restaurante, Dancing Bar …, sito no Pinhal Novo, auferindo € 400,00 mensais; - Intentou anteriormente uma acção judicial da mesma natureza e/ou espécie (em 12 de Dezembro de 2006) contra a sociedade comercial "D… ", por crer que tal sociedade existia e que os Réus seriam os sócios dessa sociedade, sendo igualmente, o primeiro Réu gerente da mesma, tendo sido proferida sentença judicial nesse sentido (Processo n.° 499/06.1TTBRR deste Tribunal, sendo notificada a sentença em 15 de Junho de 2007); - Esteve de baixa no mês de Abril de 2006, e ao regressar ao local de trabalho foi despedida pois a Ré C… (mãe do Réu B…) transmitiu à Autora que estava dispensada do seu serviço, pois a partir daquele momento não precisava mais de uma cozinheira, informando-a que não se deslocasse mais às instalações do Restaurante…, situação com a qual o Réu B… anuiu; - Os réus devem à autora: 1- O pagamento do proporcional do subsídio de férias e vencimento de férias, referente aos três meses de trabalho prestado em 2004, correspondendo a 163,62 € (81,81X 2); 2- O pagamento do proporcional do subsídio de Natal, referente aos três meses de trabalho prestado em 2004 correspondendo a 81,81 €; 3- O pagamento do subsídio de férias referente ao trabalho prestado em 2005, correspondendo a 400 €; 4- O pagamento do subsídio de Natal referente ao trabalho prestado em 2005, correspondendo a 400 €; 5- O pagamento do proporcional de vencimento de férias e subsídio de férias pelo trabalho prestado nos quatro meses de 2006, correspondendo a 218,16 € (109,08 X 2); 6- O pagamento do proporcional do subsídio de Natal relativo ao trabalho prestado nos quatro meses em 2006, correspondendo a 109,08 €; 7- O restante pagamento do mês de Abril de 2006, pois apenas foi paga à Autora a quantia de 300€, ficando em dívida a quantia de 100€; 8- A regularização dos descontos legais devidos para efeitos de benefícios de Segurança Social, nunca efectuados pelos Réus, entre o mês de Outubro de 2004 e o mês de Abril de 2006; - Sofreu danos não patrimoniais no valor de € 1.000,00 em consequência dos factos descritos, em virtude de, pelo motivo de não ter tido direito a receber subsídio de desemprego porque os Réus não procederam aos descontos legais a que estavam obrigados como entidade patronal; - …e por ter ficado em situação de desemprego, passou por um período de grave carência financeira, sem conseguir trabalho, numa situação francamente instável, sendo que a sua idade não a beneficia nesse intento de conseguir trabalho, pois os Réus nunca passaram ou entregaram qualquer declaração nesse sentido, ficando sem qualquer subsídio, sem outro tipo de auxílio ou rendimento financeiro extra, não tendo a quem recorrer, passando por várias privações, a nível da sua saúde, pois é uma pessoa doente, passando sérias carências no seu dia a dia e até a nível alimentar, vendo-se privada do seu habitual rendimento, pelo menos até ser colocada no curso de cozinha (mais de dois meses após o despedimento). IV- Os réus foram citados e, realizada Audiência de Partes em que teve lugar infrutífera tentativa de conciliação, vieram a contestar após notificação para o efeito, dizendo, no essencial, que: - A ré C… é parte ilegítima pois apenas é a mãe do réu B... e unicamente ajuda este; - Na sequência, no âmbito desta mesma acção, vieram a ser citados em meados de Novembro de 2007; - A A., nesta acção, alega e sustenta o seu pedido num alegado despedimento que foi alvo, por parte dos RR., ocorrido em Abril de 2006 ; - …ou seja, mais de ano e meio volvido; - …pelo que os alegados créditos, aquando da interposição desta acção, encontravam-se extintos, por prescrição; - Os RR. não tiveram com a A. qualquer relação de trabalho; - A A. reconhece que andou mal na instauração da referida acção, por razões que lhe são inteiramente imputáveis, tendo ocorrido, necessariamente, a absolvição da instância; - Em todo o caso, o certo é que estamos agora perante uma instância diferente e nova, com as consequências legais que daí decorrem. V- A autora respondeu mas, por despacho de fols. 99, não foi a mesma admitida. VI- Foi proferido despacho saneador em que se julgou improcedente a excepção de ilegitimidade da ré C... e se julgou procedente a excepção de prescrição de créditos invocada pelos réus, julgando-se a acção pela forma seguinte: "Dispõe o artigo 381º do Código de Trabalho que “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”. É posição unânime e pacifica, quer jurisprudencial quer doutrinalmente, que a cessão do contrato de trabalho que releva para efeito prescricional dos respectivos créditos é a mera ruptura factual da relação de dependência, independentemente da sua validade ou invalidade jurídica, seja por motivação de fundo (nomeadamente ausência de processo disciplinar), de forma, vícios da vontade ou causa similar (vide Código do Trabalho, Abílio Neto, pág. 595 e, entre outros, Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 06 de Dezembro de 1990, BMJ, 402, 680). “Não obsta ao decurso do prazo prescricional o facto do despedimento que lhe deu causa ser lícito ou ilícito, válido ou nulo” (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14 de Fevereiro de 1991, AJ, 15/16,15). Aqui chegados, e da apreciação dos articulados apresentados pelas partes, é óbvio que todos os sujeitos processuais estão de acordo que a cessação do contrato ocorreu em Abril de 2006. Conforme consta da certidão junta a folhas 131 e seguintes a Autora intentou, em 12 de Dezembro de 2006 neste Tribunal, contra a “D…” uma acção de processo comum que correu termos sob o nº 499/06.1TTBRR. Nesta acção foi proferida decisão em 06 de Junho de 2007, transitada em julgado no dia 09 de Julho de 2007, que absolveu a Ré da instância por falta de personalidade judiciária desta. Face a esta decisão veio então a Autora intentar nova acção agora contra os aqui Réus. A presente acção foi remetida através dos CTT a juízo no dia 04 de Outubro de 2007 – cfr folhas 13. Os Réus foram citados para os termos da presente acção em Novembro de 2007 – cfr. folhas 26 a 29 dos autos. Aqui chegados cumpre apurar se os créditos laborais reclamados pela Autora prescreveram ou não atento o disposto no artigo 381º do Código de Trabalho. No caso em apreço e para efeitos de início de contagem do prazo de prescrição a que alude o artigo 381º do Código de Trabalho – 01 ano – temos, conforme supra exposto, Abril de 2006. Vejamos então em que medida a acção intentada pela Autora que correu termos neste Tribunal e que terminou com a absolvição da aí Ré D… teve a virtualidade, ou não, de estender a duração do prazo de prescrição. Dispõe o artigo 327º, nº 3 do Código Civil que se, por motivo processual não imputável ao titular do direito, o Réu for absolvido da instância e prazo da prescrição tiver entretanto terminado ou terminar nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão, não se considera completada a prescrição antes de findarem estes dois meses. No caso em apreço é por demais óbvio que o prazo de prescrição de um ano ocorreu na pendência da outra acção intentada pela Autora. Assim, e por força do disposto no nº 3 do artigo 327º do Código Civil tinha a Autora o prazo de 02 meses a contar da data de trânsito em julgado da referida decisão (proferida no âmbito do proc. nº 499/06.1TTBRR) para intentar a presente acção, sob pena de, volvidos esses dois meses, se ter por decorrido o prazo de prescrição. In casu, e porque o prazo de prescrição é um prazo substantivo e não adjectivo, tendo a decisão transitado em julgado no dia 09 de Julho de 2007, a Autora deveria ter intentado a presente acção nos dois meses subsequentes, isto é, até ao dia 05 de Setembro de 2007, dando os restantes cinco dias para caso de a citação dos aqui Réus não fosse feita (pois o prazo de prescrição terminaria em 09 de Setembro de 2007), tal facto não lhe ser imputável nos termos do artigo 323º do Código Civil. Ora, tal não sucedeu. Na verdade, quando a presente acção deu entrada neste Tribunal já os créditos laborais reclamados pela Autora tinham prescrito, conforme já explanado. Pelo exposto, julgo procedente a excepção peremptória de prescrição invocada pelos Réus e consequentemente absolvo-os dos pedidos contra eles formulados pela Autora. Custas pela Autora, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário que lhe foi concedido." Deste despacho recorreu a autora (fols. 165 a 173), apresentando as seguintes conclusões: (…) VII- Os réus contra-alegaram (fols. 176 a 179), pugnando pela manutenção do decidido. Correram os Vistos legais, tendo o Digno Procurador-Geral-Adjunto emitido Parecer (fols. 189) no sentido do provimento do recurso. VIII- A matéria de facto considerada provada em 1ª instância, conjuntamente com a fundamentação do despacho (sem autonomização, portanto), não impugnada e que aqui se acolhe, é a seguinte: 1- Conforme consta da certidão junta a folhas 131 e seguintes a Autora intentou, em 12 de Dezembro de 2006 neste Tribunal, contra a “D…” uma acção de processo comum que correu termos sob o nº 499/06.1TTBRR. Nesta acção foi proferida decisão em 06 de Junho de 2007, transitada em julgado no dia 09 de Julho de 2007, que absolveu a Ré da instância por falta de personalidade judiciária desta; 2- Face a esta decisão veio então a Autora intentar nova acção agora contra os aqui Réus; 3-A presente acção foi remetida através dos CTT a juízo no dia 04 de Outubro de 2007; 4- Os Réus foram citados para os termos da presente acção em Novembro de 2007; 5- A autora alega ter sido despedida em Abril de 2006. IX- Nos termos dos arts. 684º-3, 690º-1, 660º-2 e 713º-2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação; os tribunais de recurso só podem apreciar as questões suscitadas pelas partes, salvo se importar conhecê-las oficiosamente. Atento o teor das conclusões das alegações apresentadas pela ré/apelante, a questão fundamental que se coloca no presente recurso é a de saber se se verificam, ou não, o completo decurso dos prazos previstos no art. 381º do CT e no art. 435º-2 do CT. X- Decidindo. A sentença recorrida apenas faz referência ao art. 381º do CT. Porém, importa considerar que, na presente acção, para além de serem pedidos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua cessação (proporcionais de férias, subsídio de férias, subsídio de Natal, parte de salário, descontos para a Segurança Social, indemnização por danos morais e indemnização de antiguidade), é também impugnado o despedimento. Por isso a norma a considerar não é apenas o art. 381º do CT, mas também o art. 435º-2do CT. Vejamos primeiro quanto ao prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação do despedimento. O art. 435º-2 do CT determina que a acção respectiva tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento. A autora diz ter sido despedida em Abril de 2006. Como é sabido o despedimento é uma forma de extinção da relação de trabalho por iniciativa do empregador. "Tecnicamente, o despedimento configura-se como uma declaração de vontade, recipienda (ou receptícia), vinculada e constitutiva, dirigida à contraparte, com o fim de fazer cessar o contrato de trabalho para o futuro"- Pedro Furtado Martins, "Despedimento Ilícito, Reintegração na Empresa e Dever de Ocupação Efectiva", ed. de 1992, pag. 37. Sendo o despedimento um acto unilateral recipiendo, torna-se vinculante para o declarante quando se verifica o conhecimento, ou a cognoscibilidade da declaração emitida. A partir desse momento o trabalhador está juridicamente despedido, pelo que o contrato de trabalho terminou. Aliás, o art. 416º-1 do CT esclarece e determina que "A declaração de despedimento determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida". Desta forma, tendo o contrato de trabalho cessado efectivamente em Abril de 2006, a autora, ao propor a presente acção só a 4/10/2007, aparentemente, deixou esgotar e ultrapassar o prazo de um ano previsto no referido art. 435º-2 do CT. Mas será que pelo facto de esta acção ter sido interposta a 4/10/2007 e os aqui réus terem sido citados, só nesta acção, em Novembro de 2007, tal obstou à invocada caducidade embora apelidada pelas partes de prescrição ? E a resposta a esta questão não pode deixar de ser totalmente negativa. Vejamos porquê. A sentença recorrida, tomou como ponto de partida a acção intentada pela autora em 12 de Dezembro de 2006, contra a “D…”, em que a ré foi absolvida da instância por decisão de 6/6/2007, transitada em julgado a 9/7/2007, fundada na falta de personalidade judiciária da ré. Depois, considerando que a absolvição da instância não decorreu de motivo imputável à autora e porque o completar do prazo de prescrição ocorreu durante a pendência da 1ª acção, fez aplicação do disposto no art. 327º-3 do CC, concluindo que entre o transito em julgado havido na 1ª acção e a propositura desta 2ª acção decorreram mais de 2 meses, pelo que o prazo prescricional se completou a 9/9/2007. Já a autora, ora apelante, vem fazer construção jurídica diversa sustentando não ser aplicável o nº 3 do art. 327º do CC, mas sim o nº 2 do mesmo artigo, defendendo, em assinalável contrição, que teve manifesta e óbvia culpa na absolvição da instância havida na 1ª acção pois não identificou, como devia e podia, a sua entidade empregadora. A partir deste reconhecimento de culpa, a autora parte para a conclusão de que começou a correr novo prazo prescricional a partir de 9/7/2007 (data do trânsito em julgado na 1ª acção) e que este ainda não se tinha completado quando a 2ª acção foi intentada a 4/10/2007 ou quando os aqui réus foram citados em Novembro de 2007. Convenhamos que nem a sentença de 1ª instância acertou devidamente com o enquadramento jurídico, nem a apelante tem razão. Estando em causa um prazo de propositura de acção que, como tal, é de caducidade, o mesmo só se pode interromper nos casos em a lei o determine- art. 328º do CC. Já o art. 332º-1 do CC impõe que "Quando a caducidade se referir ao direito de propor certa acção em juízo e esta tiver sido tempestivamente proposta, é aplicável o disposto no nº. 3 do artigo 327.º…", estando mesmo afastado o disposto no art. 289º-2 do CPC (v. a propósito o Ac. Rel. do Porto de 17/2/2002, P. nº 0121807, disponível em www.dgsi.pt/jtrp) Daqui logo resulta que a eventual aplicabilidade do art. 327º-2 do CC está vedada, ao contrário do pretendido pela apelante, porque não prevista naquele art. 332º-1 do CC. Quanto ao art. 327º-3 do CC invocado na decisão recorrida, estando em causa somente a questão da caducidade do direito de propor a acção de impugnação, não relevará aqui o facto de na 1ª acção a ré demandada ser diversa dos réus desta 2ª acção. Isto se bem compreendemos o pensamento do Prof. Alberto dos Reis, ainda que se reportando ao antigo art. 294º do CPC (actual art. 289º do CPC), o qual defende que "para efeitos de caducidade o que importa é que o titular do direito tenha, dentro do prazo legal, posto em litígio a relação jurídica, para o que baste o respectivo processo, não sendo exigida a citação do réu", mantendo-se "na nova acção o efeito derivado do facto de a primeira ter sido intentada dentro do prazo de caducidade" ainda que o réu demandado na 2ª acção seja diferente - Comentário, Vol. III, pag. 425 e também Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pag. 397. Mas já releva a circunstância de que é imputável à apelante a absolvição da instância havida na 1ª acção, por falta da necessária diligência na correcta determinação da sua entidade empregadora, neste particular aspecto se concordando com a autora, o que leva à inaplicabilidade à presente situação do referido nº 3. Mas ainda que a absolvição da instância na 1ª acção não tivesse sido imputável à autora e o nº 3 do art. 327º do CC fosse enquadrável na situação, os dois meses previstos no preceito já tinham decorrido, contados que necessariamente seriam a partir do trânsito em julgado da decisão que absolveu da instância, ou seja de 9/7/2007, sendo que esta acção foi proposta a 4/10/2007. Tudo como, nesta parte, bem se explica na sentença recorrida. Dúvidas não subsistem, pois, que à data da propositura desta acção, a 4/10/2007, nos termos do art. 435º-2 do CT, já tinha caducado o direito da autora impugnar o despedimento efectuado pelos réus, pois o prazo de 1 ano tem de ser contado a partir de Abril de 2006, o que leva à absolvição dos réus deste pedido de impugnação de despedimento. Vejamos agora quanto ao prazo de prescrição para o exercício de direitos de crédito resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação. O art. 381º-1 do CT prevê a extinção de tais créditos, por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho. Como é sabido, a interrupção da prescrição consubstancia-se num levar ao conhecimento do devedor, por parte do credor, a intenção de se exercer um direito (art. 323º-1 do CC). Naturalmente que se um credor demandar a vizinha do 10º andar, conhecida costureira, pedindo-lhe o pagamento de uma quantia em dívida por parte do merceeiro a quem o demandante fornece melancias, relativamente ao merceeiro não ocorre qualquer interrupção da prescrição, mesmo que a vizinha venha a ser citada em tal acção, pela simples razão de que a vizinha não é a devedora do demandante. Ensinava a propósito o Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Vol. III, pag. 424 e 425 que "a subsistência dos efeitos civis explica-se, não pela diligência do autor em instaurar a causa, patenteando assim a intenção de fazer valer o seu direito, mas pelo conhecimento que de tal propósito seu foi dado ao réu mediante a citação". E como se considera no Ac. do STJ de 26/4/2009, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 99S098, a regra nos limites subjectivos da interrupção da prescrição é a de que só produz efeitos relativamente às pessoas entre os quais se verifica, ou seja, a favor do credor que a pratica e contra o devedor sobre que incide (v. também Ac. do STJ de 22/9/89, Rec. nº 2176, AJ, 1º/1-17, com sumário disponível em www.dgsi.pt/jstj, P. nº 002176). Desta simples constatação evidenciam-se os equívocos em que a decisão recorrida e a apelante incorrem. De facto, o disposto no art. 327º-3 do CC, pressupõe que o devedor foi citado na acção e no decurso dela veio a ser absolvido da instância (sem culpa sua) ao mesmo tempo que o prazo prescricional de novo iniciado após a citação se tenha a completado até à absolvição ou nos dois meses imediatos ao trânsito em julgado da decisão. Por isso os Profs. Pires de Lima e A. Varela, Código Civil Anotado, ed. 1982, Coimbra ed., I Vol. pag. 292, esclarecem que "No nº. 3 prevê-se um caso que, praticamente, só tem interesse em relação às prescrições de curto prazo. Desde que a citação produz sempre os seus efeitos interruptivos e se começa a contar novo prazo, é difícil que até à absolvição da instância decorra um novo prazo de 20 anos ou até de 5". Ora é manifesto que na 1ª acção a aqui apelante demandou outrem que não os réus desta acção, pelo que relativamente a estes não se verificou qualquer interrupção do prazo de prescrição ou extensão do prazo de prescrição por efeito da propositura e desenrolar de tal acção, não sendo aplicável ao presente caso o disposto no art. 327º-3 do CC. Mas também pelas mesmas razões também não é aplicável o estabelecido no art. 327º-2 do CC, embora se concorde com a apelante, como já se disse, que lhe é imputável a absolvição da instância havida na 1ª acção. Aqui, igualmente, o art. 327º-2 do CC pressupõe e exige que o devedor tenha sido citado. Por isso lá consta que "o novo prazo prescricional começa a correr logo após o acto interruptivo". E o acto interruptivo é a citação. Só que quem foi citado na 1ª acção não foram os devedores, os aqui réus, mas antes “D…”. Se na 1ª acção os ora réus tivessem sido citados, o prazo de 1 ano previsto no art. 435º-2 do CT voltaria a correr, de novo e por inteiro, a partir da data de tal citação. Como não foram citados, não tem aqui aplicação o disposto no o art. 327º-2 do CC. Resta, por fim, avaliar da eventual aplicabilidade do estabelecido no art. 289º do CPC à situação de prescrição dos créditos laborais. Do nº 2 do referido art. 289º consta que "Sem prejuízo do disposto na lei civil relativamente à prescrição e à caducidade dos direitos, os efeitos civis derivados da propositura da primeira causa e da citação do réu mantêm-se, quando seja possível, se a nova acção for intentada ou o réu for citado para ela dentro de 30 dias, a contar do trânsito em julgado da sentença de absolvição da instância". Como esclarece ainda o Prof. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil Anotado, Vol. I, pag. 397, relativamente ao antigo art. 294º do CPC (actual art. 289º do CPC, alterado) e à inclusão, pela Comissão Revisora do CPC de 1939, da expressão "quando seja possível", a qual ainda hoje se mantém no texto legal, tal significa que só "aproveitam ao mesmo autor os efeitos civis derivados da citação feita na primeira acção quando a segunda seja proposta contra o mesmo réu". Deste modo, também não é possível fazer apelo ao disposto no art. 289º-2 do CPC uma vez que a segunda acção não foi proposta contra o mesmo réu da 1ª acção. E ainda que assim não fosse também os réus da presente acção foram citados passados mais de 30 dias a contar do trânsito em julgado da absolvição da instância na 1ª acção (9/7/2007 e Novembro de 2007). Como 30 dias também passaram relativamente à propositura da presente acção, se bem que estando aqui em causa efeitos civis ligados à citação seria necessário que dentro daquele prazo, os réus fossem citados na 2ª acção, não bastando a propositura da acção (v. Prof. Alberto dos Reis, Comentário, Vol. III, pag. 421 e 422). Conclui-se assim estarem prescritos todos os créditos peticionados nesta acção, pois o prazo de 1 ano tem de ser contado a partir de Abril de 2006, improcedendo a apelação na totalidade e sendo de confirmar a decidida absolvição dos réus de todos os pedidos, embora com fundamentação diversa. XI- Pelo exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente a apelação, mantendo a decisão recorrida, embora com fundamentação diversa. Custas a cargo da autora em ambas as instâncias. Lisboa, 10 de Dezembro de 2009 Duro Mateus Cardoso Hermínia Marques Isabel Tapadinhas |