Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRL00031148 | ||
| Relator: | ROQUE NOGUEIRA | ||
| Descritores: | PAGAMENTO RENDA PRAZO FERIADOS | ||
| Nº do Documento: | RL200005160007661 | ||
| Data do Acordão: | 05/16/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART279 N2 ART1041 N2 ART1048. RAU 90 ART22 N1 N2. | ||
| Sumário: | I - Vencendo-se a renda em dia correspondente a um Sábado, o vencimento não se transfere para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que o art. 279º, nº 2, CC, apenas prevê que tal ocorra quando o termo do prazo termine em Domingo ou feriado. II - Constituindo-se o arrendatário em mora, pode fazê-la cessar, pagando a renda no prazo de oito dias, a contar do começo da mora, que para efeitos de resolução do contrato, quer de indemnização moratória (art. 1041º, nº 2, CC). III - Findo este prazo, ainda o arrendatário pode evitar a resolução se, até à contestação da acção resolutiva, pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização moratória (art. 1048º). IV - Depositadas as rendas em singelo, sem que o inquilino tenha logrado provar causa justificativa do não pagamento em mão, procede a acção de despejo (cfr. art. 22º, nº 1 e nº 2, RAU). | ||
| Decisão Texto Integral: |