Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0007661
Nº Convencional: JTRL00031148
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: PAGAMENTO
RENDA
PRAZO
FERIADOS
Nº do Documento: RL200005160007661
Data do Acordão: 05/16/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART279 N2 ART1041 N2 ART1048. RAU 90 ART22 N1 N2.
Sumário: I - Vencendo-se a renda em dia correspondente a um Sábado, o vencimento não se transfere para o primeiro dia útil seguinte, uma vez que o art. 279º, nº 2, CC, apenas prevê que tal ocorra quando o termo do prazo termine em Domingo ou feriado.
II - Constituindo-se o arrendatário em mora, pode fazê-la cessar, pagando a renda no prazo de oito dias, a contar do começo da mora, que para efeitos de resolução do contrato, quer de indemnização moratória (art. 1041º, nº 2, CC).
III - Findo este prazo, ainda o arrendatário pode evitar a resolução se, até à contestação da acção resolutiva, pagar ou depositar as rendas em dívida acrescidas da indemnização moratória (art. 1048º).
IV - Depositadas as rendas em singelo, sem que o inquilino tenha logrado provar causa justificativa do não pagamento em mão, procede a acção de despejo (cfr. art. 22º, nº 1 e nº 2, RAU).
Decisão Texto Integral: