Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
339/10.7TBSSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ALUGUER DE AUTOMÓVEL SEM CONDUTOR
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROCEDIMENTOS CAUTELARES
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/18/2010
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: O facto do locatário em um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor deixar de pagar as mensalidades, em consequência do que a locadora procedeu à resolução do contrato e o facto de aquele locatário, tendo-lhe sido pedida a restituição do veículo, não o entregar e continuar a circular com ele justifica o receio da requerente de um procedimento cautelar que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de restituição do veículo
(Sumário da Relatora)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

A B, Lda., requereu a presente providência cautelar não especificada, contra:
F, Invocando, em súmula, que:
_ no exercício da sua actividade de aluguer de veículos automóveis sem condutor, celebrou com o requerido um contrato de aluguer de veículo sem condutor, em 18-11-2005,nos termos do qual deu de aluguer a este último uma viatura de, com a matrícula AV-, a qual adquiriu pelo preço de € 48.000,01 e cuja propriedade se encontra registada em seu nome, pelo prazo de 48 meses, mediante o pagamento de uma renda mensal de € 587,73, acrescida de € 1,21 a título de despesas de cobrança:
_ a requerente, conforme acordado, entregou tal veículo automóvel ao requerido; o requerido não pagou à requerente, nem na data de vencimento, nem posteriormente, os alugueres, nº/s 45 a 47, que se venceram em 28-08-2008, 28-09-2009 e 28-10-2009, cada um no valor de € 582,88;
_ em face do sucedido, a requerente comunicou ao requerido, mediante carta registada datada de 30-10-2009, que deveria proceder à liquidação dos alugueres vencidos e não pagos no prazo máximo de 8 dias, sob pena de se considerar o contrato automaticamente resolvido .Nessa data, e consequentemente, ficar constituído na obrigação de proceder à devolução à requerente, no prazo de 3 dias, o automóvel;
_ tal prazo de 8 dias decorreu, sem que o requerido tivesse pago à requerente os alugueres vencidos ou entregue o veículo, considerando-se tal contrato resolvido, e mesmo contactado pela requerente, persistiu nesse comportamento, recusando-se a tal;
_ o comportamento do requerido cria à requerente prejuízos graves e de difícil reparação, em virtude do veículo automóvel continuar a ser utilizado, com a inerente desvalorização, a qual advém também do próprio decurso do tempo, e na posse de quem não tem interesse na sua manutenção;
_ a requerente não tem conhecimento de que esteja, neste momento, válido e em ,rigor seguro de responsabilidade civil obrigatório quanto à viatura, com todas as consequências que daí possam advir no caso de sinistro que envolva a mesma, mormente o risco para a requerente de vir a ser responsabilizada civilmente por danos causados a terceiros;
_ acresce que tal automóvel está sujeito a qualquer apreensão e apropriação por parte dos credores do requerido, sem que ela tenha qualquer controlo da situação;
-por fim, o requerido não tem condições económicas para ressarci-la dos prejuízos resultantes da utilização indevida do veículo, pois nem logrou sequer procedem ao pagamento dos alugueres mensais devidos, sendo que, no limite, tal indemnização poderá corresponder ao valor do veículo.
Concluiu a requerente, peticionando que fosse decretada a apreensão imediata e entrega à requerente da viatura de marca, com a matrícula AV-, e respectivos documentos, não se procedendo à audiência prévia do requerido, em virtude da demora processual daí decorrente e ao risco de ocultação do veículo.
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O requerido deduz oposição
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Os factos apurados
1)          A requerente é uma sociedade comercial que tem por objecto o exercício entre outras, da actividade de aluguer de automóveis sem condutor;
2)          No exercício da sua actividade, a requerente acordou com o requerido, no dia 18-11-2005, em dar-lhe de aluguer a viatura de marca, com a matrícula AV, pelo prazo de 48 meses, (o qual a requerente adquiriu à sociedade B, SA, pelo preço de € 48.000,01, com inicio na data da entrega do veículo, em troca do pagamento pelo requerido de um valor inicial de € 7500 e de uma prestação mensal de € 587,73, acrescido de despesas de cobrança no valor de € 1,21, o que o requerido aceitou, conforme documentos que figuram nos autos de fls. 8 e 9, e cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, intitulado "Contrato de Aluguer nº …" por ambos subscrito;
3)          Mais ficou acordado entre as partes, na cláusula 4: do documento intitulado "Contrato nº … - Condições Gerais" que, o veículo, durante toda a vigência do contrato, deveria estar coberto por apólice de seguro de responsabilidade civil por danos e passageiros transportados e ainda danos próprios ocasionados no veículo por choque, colisão, capotamento, raio, explosão, incêndio, furto e roubo;
4)          Ficou também acordado entre as partes que o contrato caducaria automaticamente nos casos de perda ou destruição total do veículo alugado, ou no termo da vigência expresso nas condições particulares;
5)          Acordaram também a requerente e o requerido, na cláusula 6:, nº/s 1 e 4 do aludido contrato, que o incumprimento por este último de quaisquer obrigações assumidas daria lugar à possibilidade da sua resolução pela primeira, que se tornará efectiva após o envio, por correio registado, para o requerido, para o último domicilio conhecido, de notificação fundamentada nesse sentido, e que tal não o exime do pagamento de quaisquer dívidas à requerente, da reparação de danos da sua responsabilidade e de uma indemnização correspondente a 30% do total das prestações vincendas à data da resolução, bem como, no caso de atraso na entrega da viatura, de uma quantia igual ao dobro daquela que a requerente teria direito se o contrato permanecesse em vigor;
6)          Por fim , acordaram ainda a requerente e o requerido, na cláusula 7,. que, findo o contrato ou efectuada a sua resolução ou denúncia, nos termos da cláusula antes mencionada, o veículo será restituído pelo requerido, no prazo de 3 dias a contar do registo do correio daquela comunicação de rescisão, remetida para o último domicilio conhecido na requerente, a efectuar no local e nas instalações desta;
7)          O veiculo com a matrícula foi entregue ao requerido pela requerente em 18- 11-2005, conforme documento junto aos autos a fls., cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido;
8)          O requerido não procedeu ao pagamento à requerente dos alugueres nº/s 45, 46 e 47, no montante de € 582,88 cada, respectivamente vencidos em 28-08-2009, 28-09-2009 e 28-10-2009, nem em tais datas, nem posteriormente;
9)          Face a esta situação, a requerente enviou para a morada…., uma carta registada com aviso de recepção, dirigida ao requerido, datada de 30-10-2009, mas somente expedida em 18-11-2009, na qual instou este último a pagar os montantes em divida, no total de € 2366,26, no prazo de 8 dias após a recepção de tal missiva, sendo que, decorrido o mesmo sem que tal pagamento se mostrasse efectuado, o contrato se considerava automática e imediatamente rescindido, caso em que teria que lhe pagar, para além da quantia supra referida, ainda € 349,73 a título de indemnização, correspondente a 50 % dos alugueres vincendos até ao termo do prazo do aluguer, e o valor do aluguer que se venha a vencer, e teria que em 3 dias devolver a viatura, sob pena de ter que pagar, por cada dia de atraso, a quantia de € 38,86,
10) No entanto, até à presente data, o requerido não só não pagou os alugueres vencidos à data da resolução do contrato, como não procedeu à devolução do veículo;
11) Mesmo depois de contactado, o requerido recusou proceder ao pagamento das quantias exigidas pela requerente e à devolução do veiculo;
12) O requerido contactou a requerente com o intuito de regularizar a situação, após a comunicação a que se refere o parágrafo 9 e do decurso do prazo de 8 dias nela mencionado;
13) Existe o risco de, com o facto da viatura AV- se encontrar em circulação, ser interveniente num acidente de viação do qual resulte responsabilidade civil;
14) O veiculo com a matrícula AV- sempre foi bem tratado e estimado pelo requerido, encontrando-se em bom estado de conservação;
15) O veículo com a matrícula AV- é pouco utilizado, servindo fundamentalmente para transportar os filhos do requerido à escola;
16) O requerido acordou com a Companhia de Seguros a transferência para esta última das obrigações emergentes de responsabilidade civil por danos causados a terceiros decorrentes da circulação do veículo AV-, mediante acordo titulado pela apólice nº…., sendo tal válido até 17-11-2010;
17) A propriedade da viatura com a matrícula AV- encontra-se registada a favor da requerente na Conservatória do Registo Automóvel, pela apresentação…, em 13-01-2006;
18) A utilização da viatura pelo requerido, bem como o decurso do tempo, acarretam uma depreciação do valor da viatura 20-AV-73,
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 A final a providência cautelar foi liminarmente indeferida
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É esta decisão que a requerente impugna, formulando estas conclusões:

1.  A decisão em crise parte de uma premissa errada, qual seja a de que estão em causa nos presentes autos lesões de cariz patrimonial;
2. Importa salientar que, o direito que a Recorrente pretende acautelar é o direito à restituição do veiculo, de que é proprietária, objecto dos contrato de ALD celebrado com o Recorrido, contrato esse rescindido por falta de pagamento dos alugueres devidos, e não o perigo de o Recorrido não ter património suficiente para pecuniariamente dele haver para ressarcimento dos prejuízos resultantes da privação do veiculo;
3- O direito que se visa proteger é de natureza real e não de natureza patrimonial;
4- O incumprimento do contrato por parte do Recorrido, a recusa de entrega da viatura objecto do mesmo e o lapso de tempo decorrido desde a resolução contratual são factos que, dentro de um raciocínio conforme com as regras da vida, impõem a conclusão por um receio legitimo de lesão grave e dificilmente reparável do direito da Recorrente;
5. Para a verificação do requisito de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável do direito, vem sendo pacifico na doutrina e na jurisprudência defender-se a exigência de prova que conduza à formação de um juízo de certeza sobre a realidade integradora da lesão grave e reparável;
6.  Dada a estrutura simplificada da providência e a natureza provisória da medida, é suficiente uma prova menos exigente, bastando que a Recorrente mostre ser fundado o receio da sua lesão;
7.     Salvo o devido respeito, os factos alegados, provaram-se e justificam o receio da Recorrente de que o Recorrido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito;
8. Este receio resulta evidente, não só do incumprimento do contrato por parte do Recorrido, mas sobretudo da recusa do mesmo em proceder à entrega voluntária do veiculo à Recorrente, continuando ilicitamente na posse e uso do mesmo, com os inerentes riscos e inconvenientes para a Recorrente;
9. Mais, a não restituição do veiculo objecto dos presentes autos à ora Recorrente acarreta prejuízos irreparáveis decorrentes da desvalorização da referida viatura pelo uso e pelo decurso do tempo e uso do mesmo veículo;
10. É firme entendimento da Recorrente que a "desvalorização do veículo automóvel pelo uso e pelo decurso do tempo" são fundamentos, não apenas suficientes, mas essenciais para o decretamento do procedimento cautelar de apreensão que vise garantir o direito à restituição do veiculo objecto da mesma à Recorrente;
11. O que se pretende com o procedimento cautelar de apreensão é assegurar que a Recorrente veja satisfeito o seu direito à restituição do bem de sua propriedade, evitando prejuízos pela perda ou desvalorização do mesmo, causados pela sua utilização indevida pela Recorrida;
12. A satisfação de tal direito ficará necessariamente prejudicada se o veiculo não for imediatamente apreendido, aguardando-se pela delonga normal do processo declarativo ou executivo;
13, Com efeito, se o veiculo em causa não for imediatamente apreendido mediante o decretamento do presente procedimento cautelar, a Recorrente corre o sério risco de na acção principal ser decidida a entrega de tal veículo e este já não existir ou não ter qualquer valor comercial, causando um grave prejuízo à Recorrente que vê frustrada a possibilidade legitima de enquanto proprietária, dispor daquele bem:
14, A não ser decretada a providência cautelar bem pode suceder que nunca a Recorrente venha a recuperar o veículo de que é proprietária, sendo assim inútil a sentença que porventura determine a entrega do mesmo no âmbito de uma acção principal:
15. Para efeitos do procedimento cautelar requerido e atento o direito que se pretende acautelar, é absolutamente irrelevante a questão da existência de património na esfera jurídica do Recorrido, pois, como se disse, o que se pretende é assegurar a restituição do veículo à Recorrente, e não o risco de não ressarcimento de eventuais prejuízos resultantes da privação do veículo, estes de carácter obrigacional;
16. A indemnização que for devida pelo incumprimento imputado ao Recorrido não ressarcirá de todo a violação do direito que a recorrente pretende acautelar com os presentes autos
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Como se sabe, o âmbito do objecto do recurso é definido pelas conclusões do recorrente (art.º 684 n.º3 ,685-A nº1 e 3 ,ambos do CPC  ),importando ainda decidir as questões nela colocadas e  bem assim ,as que forem de conhecimento oficioso ,exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras –art.º 660 n.º2 ,também do CPC
No caso dos autos, há que decidir se pode considerar-se verificado o requisito do periculum in mora.
Os procedimentos cautelares são, genericamente, expedientes processuais, de tramitação simplificada e célere, destinados a prevenir a lesão, pela natural demora da intervenção judiciária comum e definitiva, de um direito que já existe ou está em vias de ser reconhecido. Por isso, bastam-se com a prova sumária da probabilidade séria da existência do direito (sumaria cognitio) e do fundado receio da sua lesão – Artºs 387º, nº1 e 392º, nº1, ambos do Cod. Proc. Civil (diploma a que pertencem as demais disposições que doravante se citarem sem menção de origem).
            Salvo os procedimentos nominados e com a sua regulação processual especificada em atenção à natureza dos direitos substantivos em causa, todas as demais providências cautelares podem ser requeridas segundo a disciplina que se designa de procedimento cautelar comum (naturalmente não especificadas), regulado nos Artºs 381º a 392º, como a que temos em apreço, que não encontra no direito adjectivo tramitação específica para o direito que pretende acautelar.
             Segundo essa disciplina, o decretamento de uma providência cautelar comum depende da verificação dos seguintes requisitos:
             a) – probabilidade séria da existência de um direito;
             b) – fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável nesse direito;
             c) – inadequação ao caso concreto de qualquer uma das providências cautelares previstas nos artºs 393º e segts.
             Surgindo a providência cautelar como expediente provisório, preliminar ou incidentalmente dependente de uma causa ulterior e final em que verdadeiramente se reconhece ou exerce o direito material, ela tem natureza instrumental e exige, para ser decretada, que o seu requerente demonstre sumariamente a existência do direito ameaçado (que pode ser um qualquer direito subjectivo, como o direito de propriedade, ou um interesse juridicamente tutelado, mais ou menos difuso), de molde a preservar-se a eficácia e utilidade daquela providência ulterior (assegurada pela causa final e principal), sabido como é que a preparação e formação, a maior partes das vezes lenta e demorada, da decisão definitiva poderá expor o presumido titular do direito a riscos sérios de dano jurídico, somente evitáveis através da providência cautelar
[1]
No caso sub judice, a titularidade do direito de propriedade da Requerente sobre a viatura parece inquestionável. Foi invocado por ela e resulta dos documentos que juntou, relativos à sua aquisição e registo a seu favor na Conservatória do Registo de Automóveis de Lisboa, sendo no âmbito do respectivo jus utendi que dela dispôs ao celebrar com a Requerida o contrato de aluguer de longa duração referenciado nos autos.
Prosseguindo a análise aos factos invocados, mais problemática se nos afigura, porém, a resposta que se poderá dar ao segundo dos enunciados requisitos – o da verificação de fundado receio de lesão grave e dificilmente reparável nesse direito. É que, como nos lembram os autores atrás citados, a ênfase que o legislador deu a este requisito, usando as expressões “lesão grave” e “dificilmente reparável” apontam para que concretamente se tenha que revelar excessivo o periculum in mora; terá que haver um excesso de risco relativamente àquele que é inerente à pendência de qualquer acção; deverá tratar-se de um risco que não seria razoável exigir que fosse suportado pelo titular do direito enquanto espera a apreciação desse direito na acção judicial normal[2]
Não tomamos a posição de dispensar a prova do periculum in mora por o legislador presumir que a demora da acção principal causa prejuízo grave e de difícil reparação, como acontece nas situações legalmente previstas de apreensão de veículos automóveis sequente à sua alienação com reserva de propriedade [3], mas porque estando provado que o  requerido mantém em seu poder e está a utilizar a viatura, apesar da resolução do contrato (quando devia proceder à sua entrega), completamente fora da álea do contrato que celebrara, sem qualquer controlo e contrapartida para a Requerente –não poderá essa conduta deixar de ser considerada lesão grave e de difícil reparação ao direito de propriedade sobre a viatura cuja entrega está a ser pedida por aquela. Com efeito, o periculum in mora tem que ser analisado e apreciado relativamente ao direito que é invocado pelo requerente, e não já em relação a qualquer outro direito que daquele seja sucedâneo ou substitutivo, como o direito à indemnização pelos prejuízos daí decorrentes.
             Na verdade, estando em causa um bem móvel, cuja utilização implica, de forma notória, a sua depreciação e que, a curto prazo, poderá mesmo conduzir à sua total inutilização ou destruição, entendemos que a utilização do veículo por parte da Requerida até à decisão da acção determina, só por si, e independentemente do apuramento de qualquer outro facto que ainda esteja por fazer (dos alegados), o risco de a Requerente ficar privada, total e definitivamente, do seu direito de propriedade e das utilidades que ao mesmo são inerentes.

Não se trata apenas de um direito à restituição do veículo que à Recorrente cabe, cuja demora pode dar lugar à obrigação de indemnizar a cargo da Requerida, nem de acautelar o pagamento dos alugueres, mas também o direito de não ver inutilizada a sua propriedade, cujos direitos de uso, fruição e disposição lhe pertencem em exclusivo e, por consequência, poder frui-la. Direitos que são, de todo, inutilizados, se a requerida continuar a deter e utilizar a viatura contra a vontade da requerente.
O que a Requerente pretende com o procedimento cautelar – e é esse o seu direito – é a entrega do veículo para, além do mais, salvaguardar a sua integridade (como máquina adequada a determinados fins), e não uma indemnização pela sua inutilização ou deterioração ou por dele não poder dispor, nomeadamente na celebração de novo contrato de aluguer.[4]
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Termos em que procedem as conclusões
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Concluindo:
                   O facto do locatário em um contrato de aluguer de veículo automóvel sem condutor deixar de pagar as mensalidades, em consequência do que a locadora procedeu à resolução do contrato e o facto de aquele locatário, tendo-lhe sido pedida a restituição do veículo, não o entregar e continuar a circular com ele justifica o receio da requerente de um procedimento cautelar que o requerido cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito de restituição do veículo.

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Pelo exposto, acordam em conceder provimento à apelação e revogar a decisão impugnada, ordenando a apreensão e entrega a fiel depositário da viatura, pertencente à requerente B ,tal como foi requerido

Custas pelo requerido

Lisboa, 18 de Novembro de 2010

Teresa Prazeres Pais
Carla Mendes
Octávia Viegas
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[1] cfr, entre outros, José Alberto dos Réis, in “Código de Processo Civil”, Anotado, 3ª Edição, Reimpressão, pag. 623-627; Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, in “Manual de Processo Civil”, 2ª Edição, pag. 23-25
[2] – José Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil”, anotado, Volume 2º, 2ª Edição, pag.6-7 (além da doutrina e jurisprudência aí citadas).
[3] Nos termos dos Artºs 15º, nºs 1 e 2, 16º, do Dl. Nº54/75, de 12 de Fevereiro) ou que foram objecto de locação financeira (nos termos do Artº 21º, nºs 1,2 3 e 4, do Dl. Nº149/95, de 24 de Junho,
[4] Como é sabido ,a jurisprudência tem-se dividido quanto a esta questão –cf Ac RL de 8-10-1009, in DGSI