Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA DO ROSÁRIO MORGADO | ||
| Descritores: | CONTRATO DE SOCIEDADE ACESSÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/24/2003 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Sumário: | Para que possa considerar-se a existência de um contrato de sociedade é necessário, além do mais, a prova de factos que impliquem o exercício em comum de uma determinada actividade económica, no sentido de que a actividade tem que ser exercida em nome do grupo. Tal não se verifica se, apesar de ter sido efectuada por dois interessados a construção de uma oficina de carpintaria no terreno de um deles, os mesmos passaram a exercer a actividade de carpinteiro com facturação e contabilidade autónomas. O regime da acessão só poderá ser invocado quando o interventor seja juridicamente estranho ao terreno, isto é, sempre que a ele não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica. Considerando que a construção da carpintaria em que um dos interessados colaborou decorreu de uma autorização negociada com o outro interessado, como dono do terreno, não é invocável a figura da acessão imobiliária. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 7ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. J. Teixeira intentou a presente acção, contra P. Teixeira, devidamente identificados nos autos, pedindo que o Réu seja condenado a : a) Reconhecer o direito de propriedade do Autor, sobre o prédio rústico, identificado no artigo 1°, da p.i.; b) Reconhecer o direito de compropriedade do Autor, juntamente com o Réu e em partes iguais, relativamente à construção, sobre aquele edificada, supra referida nos artigos 5° a 9°, da p.i.; c) Restituir aqueles bens imóveis, respectivamente, à posse e composse do Autor; d) Pagar ao Autor, a título de indemnização pelos danos causados, até à presente data, com a ocupação abusiva de tais bens imóveis, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora à taxa legal, a contar da data da citação e até integral pagamento, bem como do que se apurar em liquidação de sentença, relativamente aos danos que venha a sofrer até à efectiva restituição; f) Proceder-se à adjudicação ou venda, nos termos dos artigos 1052° e seguintes do Código Civil, da construção; g) Reconhecer-se, havendo adjudicação ou venda a outrém que não Autor, a constituição de um direito de superfície sobre a construção, mediante o pagamento do respectivo preço ao Autor a determinar de acordo com as regras do enriquecimento sem causa; h) Subsidiariamente em relação aos pedidos formulados em b), f) e g), e na mera hipótese de o Tribunal considerar a verificação, no caso vertente, de uma situação de acessão industrial imobiliária a favor do Réu, reconhecer–se o direito do Autor de adquirir a construção supra referida, pagando o respectivo valor. 2. Para tanto alega, em síntese, que: O Autor é dono e legitimo possuidor do prédio rústico sito ao Sitio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, inscrito na matriz cadastral respectiva sob os n°s -- e -- da Secção "Z", descrito na Conservatória do Registo Predial do Funchal sob o n°. 1313/920416 – freguesia de Santo António e aí inscrito a seu favor pela inscrição G– 19990412405. O qual foi adquirido, por escritura de compra e venda outorgada em 1 de Junho de 1992, aos anteriores proprietários, P. Abreu e consorte F. Abreu. A. e R. acordaram construir sobre parte do terreno uma oficina de carpintaria onde ambos pudessem trabalhar, o que se veio a concretizar, tendo ambos despendido na obra a sua própria força de trabalho e adquirido os materiais necessários em partes iguais. Mostrando–se então necessário o fornecimento de electricidade, o Réu prontificou–se a tratar da sua instalação, tendo para tanto solicitado ao Autor "um contrato" que legitimasse a sua actuação. Assim, o Autor (na posição de senhorio) e o Réu (na posição de inquilino) assinaram em 1/12/94 um contrato de arrendamento relativamente à carpintaria em questão, reconhecendo ambos, por declaração expressa também dessa data, que o mesmo se destinava tão–só a legitimar o requerimento, por parte do Réu, de instalação de energia eléctrica. Na sequência do que fora desde o início acordado, Autor e Réu passaram ambos a laborar na oficina, ali efectuando os trabalhos para os respectivos clientes. Muito embora trabalhando juntos na mesma carpintaria, Autor e Réu mantiveram a sua autonomia, isto é, cada qual com a sua facturação e contabilidade. Dessa forma, enquanto subsistiu entre ambos uma relação de confiança, houve trabalhos prestados pelo Autor ao Réu, trabalhos estes devidamente facturados. Sucede que, em finais de 1996, o Réu impediu o Autor de ter acesso à carpintaria, ali retendo, inclusivamente, os próprios instrumentos de trabalho deste último. Para poder continuar a trabalhar, o Autor foi assim obrigado a arrendar, a partir de Março de 1997, e mediante o pagamento de Esc. 40.000$00 mensais, uma outra oficina de carpintaria. Consequentemente, o Autor despendeu a quantia de Esc. 1.160.000$00, a título de rendas; Esc. 80.000$00, a título de depósito prévio da quantia equivalente a dois meses de renda e Esc. 120.000$00 para a empreitada, realizada no prédio arrendado, relativamente à instalação eléctrica necessária ao exercício do ofício de carpintaria, num total de Esc. 1.360.000$00. 3. Na contestação, o R. refuta a generalidade dos factos alegados, e, em reconvenção, invocando o instituto da acessão imobiliária, pede o reconhecimento do direito de propriedade sobre a parte do prédio onde se encontra implantada a construção, ou subsidiariamente, sobre a totalidade do prédio. 4. No despacho saneador, foi o réu absolvido da instância, no que concerne aos pedidos de adjudicação e venda do prédio e da constituição de um direito de superfície 5. Realizado o julgamento veio a ser proferida sentença que, julgando a acção parcialmente procedente, condenou o R. - A reconhecer a propriedade do A. sobre o prédio rústico identificado na p.i.; - A restituir ao A. a oficina de carpintaria, instalada no primeiro piso da edificação, onde o A., até finais de 1996, exerceu a sua profissão de carpinteiro, incluindo os acessos e anexos então utilizados; - A pagar ao A., a título de indemnização, pelos danos causados em consequência do impedimento ao acesso à oficina de carpintaria, a quantia de Esc. 1.360.000$00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até integral pagamento; - A pagar ao A., o que se liquidar em execução de sentença, pelos danos causados em virtude de ter impedido o A. de aceder à carpintaria, após a propositura da acção e até à restituição da carpintaria. 6. Inconformado com a sentença, apela o R., o qual nas suas alegações, em síntese conclusiva, diz que: - Não estão reunidos os elementos constitutivos do contrato de sociedade, nem existem indícios de que alguma vez A. e R. tenham querido celebrar tal contrato; - Estão verificados os requisitos da acessão, senão sobre a totalidade do terreno, pelo menos sobre a parte onde está edificada a oficina de carpintaria. 7. Nas contra alegações, o A. pugna pela improcedência do recurso. 8. Colhidos os vistos, cumpre decidir. 9. A matéria dada como provada na decisão recorrida é a seguinte: O Autor é dono e legítimo possuidor de um prédio rústico, localizado no Sítio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, concelho do Funchal, a confrontar a Norte com herdeiros de Simão Correia Neves, Sul com herdeiros de António Rocha Jardim, Leste com a levada e caminho e Oeste com a beira da rocha, inscrito na matriz cadastral sob os arts. n°s -- e -- da secção Z e descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n° 1313/920416 – freguesia de Santo António (alínea A) dos factos assentes); Este prédio foi adquirido pelo Autor, por escritura de compra e venda outorgada pelo Réu, em representação daquele, em 1 de Junho de 1992, exarada de fls. 13 verso a fls. 15 do Livro 14–C do Cartório Notarial de Câmara de Lobos, aos anteriores proprietários, P. Abreu e mulher, F. Abreu, como tal inscritos no registo predial e respectivos possuidores há largos anos (alínea B) dos factos assentes); Autor e Réu são irmãos e carpinteiros de profissão (alínea C) dos factos assentes); Em 1 de Dezembro de 1994, o Autor, como senhorio, declarou proporcionar ao Réu o gozo de um espaço do já citado prédio, com a área útil de 200 m2, para oficina, mediante a renda anual de 5 000$00 (alínea D) dos factos assentes); Mais declararam, na mesma data, que o arrendamento antes referido "serve somente para efeitos de requerimento de Luz" (alínea E) dos factos assentes); A carpintaria veio a ser legalizada, por via do respectivo licenciamento camarário, em 12 de Dezembro de 1995 (alínea F) dos factos assentes); Em 7 de Outubro de 1996, o Réu fez um depósito na Caixa Geral de Depósitos à ordem do Autor, "relativo a renda mais indemnização, referentes ao período entre Dezembro de 1994 a Setembro de 1996" (alínea G) dos factos assentes); Daí em diante o Réu começou a efectuar depósitos mensais a favor do Autor a título de renda, no valor de 5 000$00 cada (alínea H) dos factos assentes); O Autor deu entrada na Câmara Municipal do Funchal, por requerimento datado de 25 de Outubro de 1993, de um projecto de construção de um edifício, cujo primeiro andar seria destinado a oficina de carpintaria (resposta ao quesito 1º); Autor e Réu acordaram na construção, no terreno referido nas alíneas a) e b) dos factos assentes, de um edifício, cujo primeiro andar seria destinado a oficina de carpintaria (resposta ao quesito 2°); A construção do primeiro andar do edifício foi efectuada pelo Réu, tendo o Autor nela trabalhado (resposta ao quesito 4°); Ultimada a construção do já aludido primeiro andar, Autor e Réu passaram a trabalhar na oficina de carpintaria nele instalada (resposta ao quesito 5°); O Autor tinha também a sua contabilidade (resposta ao quesito 6°); Houve trabalhos prestados pelo Autor ao Réu (resposta ao quesito 7°); Tendo havido, em finais de 1996, um desentendimento entre Autor e Réu, este impediu o acesso daquele à carpintaria (resposta ao quesito 8°); Apesar das tentativas para resolver o diferendo, o Réu continuou a impedir o Autor de aceder à carpintaria (resposta ao quesito 9°); Para poder continuar a trabalhar, o Autor, em Março de 1997 e mediante o pagamento da renda mensal de 40 000$00, arrendou um espaço, ao Sítio do Vasco Gil, freguesia de Santo António, com o fim de aí instalar uma oficina de carpintaria, onde até hoje permanece (resposta ao quesito 10°); O Autor despendeu ainda 80 000$00 a título de depósito prévio da quantia equivalente a dois meses de renda e 120 000$00 para a empreitada, realizada no prédio arrendado, relativamente à instalação eléctrica necessária ao exercício do ofício de carpintaria (resposta ao quesito 11º); Autor e Réu acordaram proceder à construção de um edifício de três pisos (resposta ao quesito 14°); Assim decidiram devido ao facto de existir interesse mútuo em termos de repartição de encargos (resposta ao quesito 15°); Para a concretização desse projecto inicial, o Autor disponibilizou o terreno do prédio resposta ao quesito 16°); O Autor deu entrada, na Câmara Municipal do Funchal, de um projecto de construção de um edifício de três pisos (resposta ao quesito 18°); Devido à volumetria do edifício e ao acentuado declive do terreno, a Câmara Municipal do Funchal indeferiu o projecto apresentado (resposta ao quesito 19°); Nessa altura, já o Réu havia procedido às terraplanagens necessárias e o primeiro piso do edifício encontrava–se praticamente engalgado (resposta ao quesito 20°); O Réu, com o acordo do Autor, desenvolveu diligências no sentido da legalização da construção já implantada no terreno (resposta ao quesito 21 °); A construção implantada no terreno consta, no essencial, de um 1° piso, composto de um grande espaço, que serve de carpintaria, instalação sanitária e uma divisão que serve de garagem, com a área global de 240 m2., mezanino com espaço aberto, com a área de 60 m2, e de um 2° piso, com uma divisão, com a área de 40 m2, e de uma rampa de acesso, com a área de 60 m2 (resposta ao quesito 22°); Todas estas obras foram efectuadas única e exclusivamente a expensas do Réu (resposta ao quesito 23°); Em Abril de 1996, nos meses de Abril a Novembro, na oficina de carpintaria referida na resposta ao quesito 5°, o Autor prestou serviços de carpinteiro para o Réu (resposta ao quesito 25°); Debitando, mensalmente, o Autor ao Réu os seus serviços, que este liquidava pontualmente (resposta ao quesito 26°); O Autor pretendia continuar a utilizar a oficina de carpintaria, para efectuar trabalhos por conta própria (resposta ao quesito 28°); O terreno a preços actuais vale 3 600 000400 (resposta ao quesito 34°); A construção nele existente vale 13 500 000$00 (resposta ao quesito 35°); À data em que foram efectuadas as obras, o terreno valia 2 940 000$00 (resposta ao quesito 36) ; À data em que foram efectuadas as obras, a construção valia 11 000 000$00 (resposta ao quesito 37º). 10. Nas suas alegações, o apelado veio suscitar a questão da falta de decisão no que respeita à reclamação apresentada sobre a decisão de facto. Sem razão. Na verdade, sobre a reclamação apresentada pelo R. foi proferida a decisão que consta da acta de audiência - cfr. fls. 275. Acontece que os Exmos mandatários das partes estavam presentes nessa sessão da audiência, conforme decorre da respectiva acta – cfr. fls. 252 e 275, nada tendo requerido, nem no próprio acto, nem posteriormente. Desta forma, quaisquer vícios de que, eventualmente, padecesse o acto, sempre estariam sanados (cfr. arts. 260º, 201º e 205º, todos do CPC). Consequentemente, não constando do processo todos os elementos probatórios que, nos termos da al. a), do n.º 1, do art. 712º, do CPC, permitam reapreciar a matéria de facto, e não enfermando a mesma de deficiência, obscuridade ou contradições, considera-se fixada a matéria de facto, nos termos constantes da decisão recorrida. 11. Tendo presente que as conclusões da alegação do Recorrente definem o objecto do recurso (artºs 684º, n.º 3 e 690º, n.º 1, do C.P.C.), são duas as questões centrais que cumpre decidir. A primeira prende-se com a celebração de um contrato de sociedade entre A. e R. e a segunda com os requisitos da acessão industrial imobiliária, e mais concretamente sobre o conceito de boa fé, a que se refere o n.º 4 do artigo 1340º do Código Civil. 12. Requisitos do contrato de sociedade 12.1. A decisão recorrida considerou terem as partes celebrado entre si um contrato de sociedade. Todavia, sem fundamento. Na verdade, tendo em conta os elementos definidores do conceito básico de sociedade (cfr. art. 980º, do CC: contribuição de bens ou serviços; exercício em comum de determinada actividade económica que não seja de mera fruição; fim lucrativo) a factualidade provada não permite – manifestamente - extrair aquela conclusão. Desde logo, porque se não provou o «exercício em comum de uma determinada actividade económica», no sentido de que a actividade tem que ser exercida em nome do grupo. Ou seja: Não é de considerar comum, para efeitos de preenchimento da exigência legal, a actividade levada a cabo só por alguns, com meios comuns. Tão pouco, pode dizer-se comum o somatório de actividades que num dado fenómeno associativo é exercida separadamente por vários profissionais – cfr.,. Pinto Furtado, Curso de Direito das Sociedades, 28, 29 e 30. 12.2. Na hipótese que apreciamos, a este respeito, apenas se provou que: A e R. são carpinteiros de profissão, tendo ambos acordado na construção de um edifício, cujo primeiro andar se destinaria a oficina de carpintaria. Por sua vez, provou-se que, concluída a construção, ambos passaram a trabalhar na dita oficina e que o A tinha a sua própria contabilidade. Ora, nos termos supra referidos, tal factualidade é manifestamente insuficiente para caracterizar como contrato de sociedade, o acordo de vontades das partes. 13. Requisitos da acessão industrial imobiliária 13.1. Segundo o art. 1325º, do CC “dá-se a acessão quando com a coisa que é propriedade de alguém se une e incorpora outra coisa que lhe não pertencia”. Nos termos do art. 1326º, do CC, a acessão é natural “quando resulta exclusivamente das forças da natureza”; e “industrial, “quando, por facto do homem, se confundem objectos pertencentes a diverso donos (...).” Trata-se de um título de aquisição do direito de propriedade, o que traduz uma derrogação do princípio geral consagrado na expressão latina “superficies solo cedit”. Antes de mais, exige-se que se esteja perante “um simples possuidor que, nessa qualidade, não tem vinculação jurídica especial com alguém, sendo, antes titular de um direito a que corresponde a chamada obrigação passiva universal, própria dos direitos reais, já que nenhum interesse se perfila, no lado passivo da relação jurídica de posse que justifique a inaplicabilidade do regime da acessão.”[1] O regime da acessão só será, então, chamado à colação quando “o interventor seja juridicamente estranho ao terreno, isto é, sempre que, a ele, não esteja ligado em consequência de qualquer relação jurídica.” Assim, se o interventor possuir a coisa, como locatário, comodatário ou usufrutuário, a relação jurídica bilateral que, por essa via contratual, se estabeleceu entre aquele e o dono da coisa, estando sujeita a uma disciplina própria, afasta, em princípio, a convocação do regime da acessão (cfr. art. 1046º, 1138º e 1450º, todos do CC), tanto mais que aqueles sabem que, findos os contratos, têm de restituir a coisa, com direito apenas a indemnização das benfeitorias ou ao levantamento delas. 13.1.1. In casu: Está provado que o A., como senhorio, e o R., como inquilino, celebraram entre si o arrendamento do edifício construído - a oficina de carpintaria – v. al.) d), dos factos assentes. E ainda que «o referido arrendamento serve somente para efeitos de requerimento de luz» - cfr. al. e). Em face desta factualidade, parece poder afirmar-se que o arrendamento é inexistente, pois falta o primeiro dos pressupostos essenciais de qualquer contrato: o mútuo consenso. Consequentemente, não tendo ficado provada a relação de arrendamento com a coisa, não estaria – por essa via – prejudicada a possibilidade de o R. adquirir por acessão. 13.2. Vejamos então os demais pressupostos da acessão. Sob a epígrafe "Obras, sementeiras ou plantações feitas de boa fé em terreno alheio", o artigo 1340º, do CC, prescreve o seguinte: 1. Se alguém, de boa fé, construir obra em terreno alheio, ou nele fizer sementeira ou plantação, e o valor que as obras, sementeiras ou plantações tiverem trazido à totalidade do prédio for maior do que o valor que este tinha antes, o autor da incorporação adquire a propriedade dele, pagando o valor que o prédio tinha antes das obras, sementeiras ou plantações. 2. Se o valor acrescentado for igual haverá licitação entre o antigo dono e o autor da incorporação, pela forma estabelecida no n.º 2 do artigo-1333º. 3. Se o valor acrescentado for menor, as obras, sementeiras ou plantações pertencem ao dono do terreno, com obrigação de indemnizar o autor delas do valor que tinham ao tempo da incorporação. 4. Entende-se que houve boa fé, se o autor da obra, sementeira ou plantação desconhecia que o terreno era alheio, ou se foi autorizada a incorporação pelo dono do terreno. Sobre o conceito de boa fé, a que alude o n.º 4, do art. 1340º, importa ter presente os ensinamentos do Acórdão do STJ de 26/4/95, JSTJ00027259, de que foi relator o Juiz Conselheiro Miranda Gusmão, e que pela sua clareza passamos a citar: “O artigo 1260º do Código Civil diz, no seu nº1, que "a posse será de boa fé quando o possuidor ignorava, ao adquiri-lo, que lesava o direito de outrém..." A noção de boa fé possessória deriva, no essencial, do Código de Seabra, cujo artigo 476º dizia: posse de boa fé é aquela que procede de título, cujos vícios não são conhecidos do possuidor... Este preceito deu lugar a dúvidas, sobretudo em dois pontos: nas relações de boa fé com o título e na natureza psicológica ou ética da própria lei. Como primeira questão, o artigo 476º do Código de Seabra levantou o problema posto pelas relações entre a boa fé e o título. Segundo a doutrina dominante, acolhida na jurisprudência, a boa fé dependeria da verificação de dois elementos: um elemento positivo - o título - e um elemento negativo - o não conhecimento dos vícios do título. Deste modo, a boa fé implicaria sempre título, sendo de má fé a posse não titulado (cfr. Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, páginas 416 e 417 e nota 24). Como segunda questão, o artigo 476º do Código de Seabra levantou o problema de saber se a boa fé, nele definida, tinha natureza psicológica ou ética. Na primeira hipótese, a boa fé constatar-se-ia sempre que houvesse uma ignorância pura e simples de certos vícios; na segunda, exigir-se-ia que tal desconhecimento fosse desculpável. A letra do artigo 476º inculcava a ideia da boa fé psicológica, tese esta que foi aceite quase sem controvérsia (cfr. José Tavares, Os Princípios Fundamentais do Direito Civil, 2ª edição, página 655; Guilherme Moreira, Instituições, parágrafo 124, I, alínea b); Dias Ferreira, Código Civil Português anotado, volume II, 1871, páginas 12 e 13). Só Manuel Rodrigues veio fugir à tradição firmada quando escreveu: "Há quem sustente (referia-se a Widicluid) que o erro desculpável, seja de facto ou de direito, não produz boa fé. Esta opinião que seguimos, pois é a mais racional, é contrariada por PUGLIESE deste modo: "a boa fé é um estado psicológico, existe ou não existe. Se existe não é necessário para ser relevante que tenha na base um erro grosseiro (A Posse, 2ª ed., página 342). Certo, porém, que Manuel Rodrigues não desenvolveu argumentação a apoiar esse seu entendimento ético de boa fé, o que se tornava necessário por não ter base na letra do Código de Seabra. O Código de 1966 resolveu, de modo claro, o problema posto pelas relações entre a boa fé e o título: a ignorância, pressuposto por aquela, reporta-se ao prejudicar de direitos alheios e não aos vícios do título, com a consequência de poder haver boa fé sem título e vice versa (Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado, volume III, 2ª edição, página 22). O Código de 1966 parece que não resolveu de modo claro, o problema de saber se a boa fé possessória tem natureza psicológica ou ética. Por um lado, não foram concludentes os trabalhos preparatórios, já que aparecem falhas de justificação dos seus motivos. Por outro lado, a doutrina dividiu-se. Uns sustentam que o conceito de boa fé é de natureza psicológica: "Possui de boa fé quem ignora que está a lesar os direitos de outrém, sem que a lei entre em indagações sobre a desculpabilidade ou censurabilidade da sua ignorância" - Pires Lima e Antunes Varela, Código Civil anotado volume III, 2ª edição, página 18, Henrique Mesquita, Direitos Reais, 91; Orlando de Carvalho, Introdução à Posse, Rev. Leg. e Jurisp. ano 122, página 292. Outros, sustentam que: “O Direito Civil português tem da boa fé subjectiva uma noção ética, sendo de entender, a essa luz, as definições esparsas compreendidas no Código. A boa fé traduz um estado de ignorância desculpável no sentido de que, o sujeito, tendo cumprido com os deveres de cuidado imposto pelo caso, ignora determinadas eventualidades" - Menezes Cordeiro, Da Boa Fé no Direito Civil, volume I, página 516; Penha Gonçalves, Curso de Estudos Reais, 2ª edição, páginas 267 e 268 e nota 419. Para a tomada de posição temos, por um lado, que a letra do nº1 do artigo 1260º, não contém explicita referência à não culpabilidade do possuidor, sendo certo que o percurso dos trabalhos preparatórios parece evidenciar o propósito de se manter a tradição firmada pelo Código de Seabra. Repare-se: "Ao anteprojecto de PINTO COELHO a propor a solução da boa fé ética, com a exigência expressa da desculpabilidade do erro em que assente (A Posse, BMJ 88, 139-145), seguiu-se a primeira revisão ministerial (a dispor no artigo 1239 n.º 1 que "posse de boa fé é aquela cujos vícios não são conhecidos do possuidor") para surgir, na segunda revisão ministerial, a redacção que transitaria, sem alterações, para o projecto e, daí, para o Código (cfr. Menezes Cordeiro, obra citada, volume I, página 423). Por outro lado, a argumentação usada pelos civilistas que defendem a natureza ética da boa fé "esbarra" (permita-se a expressão) com os diversos sentidos que à "boa fé" é dada em diversos institutos: artigo 243º, n. 2 (inoponibilidade da simulação a terceiros de boa fé); artigo 291º, n.º 3 (inoponibilidade a terceiros de boa fé); artigo 762º, n.º 2 (boa fé no cumprimento das obrigações; artigo 1648º, n.º 1 (boa fé em matéria de matrimónio), etc. Para além de nos impressionar o percurso dos trabalhos preparatórios (que se evidenciou), decisivo na opção pela natureza psicológica da boa fé possessória estão os ensinamentos de Orlando Carvalho quando escreve: «Trata-se, por conseguinte, de um conceito puramente psicológico e logo puramente fáctico de boa fé, residindo esta na pura ignorância, ou ignorância efectiva, de que lesam direitos alheios. Semelhantemente ao que ocorre nos artigos 243 n. 2 e 1340 n. 4 do Código Civil e diferentemente nos artigos 291 n. 3 e 1648 n. 1. Nenhum padrão ético-jurídico se tem de tomar em linha de conta, o que está de acordo com o carácter da situação de facto da posse. Desta noção de boa fé resulta, como seu reverso, a noção de má fé (Introdução à Posse, in Revista Legislação e Jurisprudência ano 122, página 292). 13.2.1. Desta forma, perfilhando a doutrina do acórdão transcrito, pode dizer-se que age de boa fé, para efeitos de acessão, o que desconhecia que o terreno onde produziu a intervenção era alheio, ou o que interveio debaixo de autorização do dono do terreno, significa que age de boa fé aquele que ignorava, ao intervir em terreno alheio, que lesava o direito de terceiro. Todavia, embora o conceito psicológico de boa fé adoptado pelo actual Código tenha simplificado a tarefa do intérprete, não deixam de se colocar dúvidas, sempre que aquele estado psicológico é referido a uma autorização e não ao desconhecimento de que o objecto da intervenção é alheio, sendo certo que, como sucede frequentemente, a autorização não provém de uma manifestação de vontade expressa.[2] 13.3. Na verdade: Para efeitos de caracterizar a boa fé, a que se refere o n.º 4, do art. 1340º, do CC., o legislador exige apenas a autorização do dono do terreno, sem aditamentos, designadamente os relativos à intenção de adquirir[3]. No entanto, importa ter presente o alcance dessa autorização, a qual pode ser condicionada ou limitada pelo dono do terreno. E, se o for, há que ter em conta esses elementos. Com efeito, a permissão dada por alguém a terceiro para levantar no seu terreno uma obra, para criar ali um novo valor económico com materiais desse terceiro, permissão essa que se supõe incondicionada, é bem diferente, da autorização dada com determinada finalidade[4]. 13.4. Ora, como decorre da factualidade provado nesta acção, o dono do terreno autorizou a obra (unicamente) com o fim de que nela se instalasse a oficina de carpintaria, onde ambos, carpinteiros de profissão, passariam a trabalhar (cfr. al. C) e Rqs 1º, 2º, 4º, 5º, 14º, 15º, 16º, 18º, 21º). Este acordo, conforme se referiu supra, entre o dono do terreno e o autor da construção afasta necessariamente a acessão. Além disso, tendo em vista um projecto comum, o A, inclusive, participou nos trabalhos de construção do edifício (cfr. Rq 4º), o que – inevitavelmente – exclui a aplicação do instituto ao caso concreto, já que, tal como se decidiu no Ac. STJ de 8/6/93, CJ STJ, 1993, II, 146, o art. 1340º, do CC exclui a comparticipação do proprietário da coisa, exigindo a exclusividade da actuação do terceiro. Consequentemente, impõe-se concluir que tendo o A. dado ao R. uma autorização negociada, com efeitos determinados quanto ao benefício a retirar pelo autor da incorporação, não pode o R. prevalecer-se desse facto, dele extraindo outros benefícios que lhe não foram concedidos. 13.5. Excluída, por seu turno, a hipótese de compropriedade sobre a construção, atenta a matéria de facto provada (cfr., designadamente a Rq 23º), aplicável ao caso é portanto o art. 1341º, do CC, nos termos do qual, a obra feita de má fé confere ao dono do terreno, um de dois direitos, a saber: - o de exigir que a obra seja desfeita e que o terreno seja restituído ao seu estado primitivo, à custa do autor da incorporação; - ou, o de ficar com a obra, pelo valor que for fixado, segundo as regras do enriquecimento sem causa. Trata-se de uma opção que depende exclusivamente da vontade do dono do titular, isto é do dono do terreno. Não pode, por isso, a Relação, substituir-se ao A na escolha que só a ele cabe fazer e que, nesta acção, não fez. 14. Nestes termos, negando provimento ao recurso, acorda-se em confirmar a decisão recorrida, embora com diferente fundamentação. Custas pelo apelante. Lisboa, 24-6-03 (Maria do Rosário Morgado) (Rosa Coelho Ribeiro) (Amélia Ribeiro) _____________________________________________________________________ [1] Quirino Soares, Acessão e Benfeitorias, CJ, 1996, I, 11 e ss. [2] Cfr., a este respeito, Acórdãos do STJ de 16/11/98, JSTJ00037382, de que foi relator o Cons. Garcia Marques e o de 10/10/02, JSTJ00027387, de que foi relator o Cons. Quirino Soares. [3] Sobre a exigibilidade da intenção de adquirir, v. o Ac. do STJ de 6/3/86, BMJ 355, 373, anotado pelo Prof. A. Varela, na RLJ ano 125, 183 e ss. [4] Cfr., com interesse, entre muitos, o Ac. do STJ de 25/5/99, BMJ 487, 303 e o Ac. STJ de 24/1/02, JSTJ00027387. |