Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | CRISTINA ISABEL HENRIQUES | ||
| Descritores: | TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTES TRÁFICO DE MENOR GRAVIDADE CRIME DE PERIGO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/21/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | 1. O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). 2. Mas, se a ilicitude desse facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados ou as circunstâncias da acção a qualidade ou a quantidade das plantas substâncias ou preparações, a referida detenção é então qualificada como tráfico de menor gravidade e punida nos termos do artigo 25º do citado D.L. 15/93. 3. Para qualificar um crime como de tráfico de menor gravidade, tal como exige esse artigo 25º, importa considerar o significado de ilicitude consideravelmente diminuída. 4. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, no domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados naquele artigo 25º (neste sentido, ver Ac. do STJ de 6/03/1997, Processo nº 957/96, in “Sumários de Acórdãos” do Supremo Tribunal de Justiça, nº 9, pág. 67 e ss., e Ac. do STJ de 3/04/1997, Processo nº 1296/96, op. cit. nº 10, pág. 84 e ss.). Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos (ver Ac. STJ de 20/11/1997 in BMJ, 471, pág. 163). | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em Conferência os Juízes da 3ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa 1. Relatório: Nos autos de Processo n.º3056/23.4..., foi o arguido AA, melhor identificado nos autos, condenado pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspensa a execução desta pena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social; Não conformado com tal sentença, veio o arguido acima melhor identificado, interpor recurso para este Tribunal, juntando para tanto as motivações que constam dos autos, e que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais, concluindo nos seguintes termos, que se transcrevem: 1. Quanto à matéria de facto, impugnam-se expressamente os factos dados como provados no ponto 2.1, alínea c) d) e e). 2. A prova produzida afasta totalmente a factualidade dada como provada quanto ao destino que o Recorrente daria ao produto estupefaciente apreendido. 3. Não resulta do depoimento das Testemunhas arroladas pelo Ministério Público que o Recorrente alguma vez se tenha dedicado à comercialização de produto estupefaciente mediante a sua venda a terceiros consumidores; 4. Apesar do Recorrente fazer uso do seu direito ao silêncio, não prestando qualquer declaração acerca dos factos em Tribunal, a verdade é que quando confrontado pelos Agentes da P.S.P que o abordaram e posteriormente detiveram o Recorrente sempre alegou que o produto estupefaciente que se encontrava na sua posse era destinado ao seu consumo; 5. As Testemunhas, afirmam precisamente tal facto quando ao longo dos seus depoimentos referem que o Arguido as informou que o produto estupefaciente se destinada ao seu autoconsumo; 6. Mas mais, além do Recorrente não se encontrar referenciado como vendedor de estupefacientes, as Testemunhas confirmam que jamais o viram a transacionar tais produtos; 7. Apenas abordaram o Arguido/Recorrente em virtude de o mesmo apresentar um comportamento suspeito no momento em que viu os Agentes da P.S.P.; 8. Comportamento esse que segundo a descrição dos Senhores Agentes da P.S.P. é perfeitamente compatível como o de um mero consumidor que está na eminência de poder ser abordados pelos agentes da autoridade e ser apanhado com produto estupefaciente; 9. Refira-se uma vez mais que da prova produzida não resulta provado que o Arguido/ Recorrente tenha efetuado uma única venda ou cedência de produto estupefaciente; 10. Acresce que o Arguido era ainda portador da quantia monetária de € 45,00 (quarenta e cinco euros), facto este que o Tribunal a quo deu como provado que provinha do tráfico de produto estupefaciente. 11. Ora, como já anteriormente se referiu não se logrou provar em Tribunal que o Arguido transacionava produtos estupefacientes e consequentemente não poderia ser dado como provado que tal quantia monetária resultava da venda deste tipo de produto; 12. Pelo que, considera a Defesa que o Tribunal a quo deu como provados facto que na realidade não se mostraram, efetivamente, provados pelo que andou mal o Tribunal a quo quanto à matéria de facto que ora se impugna. 13. Quanto à matéria de Direito, também a defesa entende que o Tribunal a quo andou mal, na medida em que condenou o Arguido/ Recorrente pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, nos termos dos Artigos 21.° e 25.°, alínea a) do Decreto-Lei 15/93, de 22 de janeiro, quando na realidade deveria apenas condenar o Arguido / Recorrente em contraordenação conforme expressamente previsto no Artigo 40.°, n.° 2 do referido Decreto-Lei. 14. Porquanto, não se mostraram preenchidos os requisitos para condenar o Arguido / Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade. 15. Efetivamente, o Artigo 40.° do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 55/2023 sofreu alterações significativas na medida em que passou a ser descriminalizada a aquisição e ou detenção de produtos estupefaciente desde que o mesmo seja para autoconsumo (Artigo 40.°, n.° 2) sendo tal facto punido apenas como contraordenação. 16. Refira-se que, apenas ficou provado que o Recorrente era possuidor da quantidade de produto estupefaciente apreendida. 17. No entanto, o mesmo sempre afirmou que tal produto se destinava ao seu autoconsumo e as Testemunhas arroladas confirmaram tais afirmações ao longo dos seus depoimentos; 18. Assim, deverá ser anulada a condenação do Arguido / Recorrente pelo crime de tráfico de estupefacientes de menos gravidade e ser este apenas sancionado com contraordenação em virtude quer da quantidade, quer do tipo de produto que foi apanhado na sua posse; 19. Relativamente à declaração de perda a favor do Estado da quantia monetária que se encontrava na posse do Arguido / Recorrente, não se comprovando que tal quantia proveio do Tráfico de produto estupefaciente então deverá a mesma ser devolvida ao Arguido / Recorrente, revogando-se assim a declaração de perda de tal quantia a favor do Estado; De acordo com o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarãesno âmbito do processo n.° 2143/05.5TBBCL-A.G1, disponível para consulta em https://www.dgsi.pt/jtrg.nsf/86c25a698e4e7cb7802579ec004d3832/a47a9f2 969e75ee48025767e004fe862?OpenDocument “O art. 35°, n°1 do Decreto-Lei n°15/93 preceitua que são declarados perdidos a favor do Estado os objectos que tiverem servido ou estivessem destinados a servir para a prática de uma infracção prevista no presente diploma ou que por esta tiverem sido produzidos. (...)” 21. No caso dos presentes autos foi dado como provado, erradamente, que a quantia monetária que o Recorrente trazia consigo lhe foi entregue em troca de produtos estupefacientes, no entanto em momento algum tal facto foi corroborado pelas Testemunhas arroladas, bem como com qualquer outra prova, pois, na verdade, o Recorrente jamais esteve referenciado com o tráfico de estupefacientes e muito menos foi visto a transacionar qualquer produto estupefaciente em troca de dinheiro, pelo que, jamais o Tribunal a quo deveria ter dado como provado um facto que efetivamente não se mostrou provado. 22. Assim, não tendo sido dado como provado que a quantia monetária apreendida adveio da prática do crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade ou que com tal crime estivesse relacionada jamais o Tribunal a quo deveria ter declarado a mesma perdida a favor do estado, nos termos e com os efeitos do Artigo 35.°, n.° 2 do Decreto-Lei n.° 15/93, de 22 de janeiro. Respondeu o MºPº, pugnando pela manutenção da decisão, concluindo nos seguintes termos: 1. Por sentença proferida nos autos, foi arguido AA condenado pela prática de um de crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade p. e p. pelo art. 25º a) do DL 15/93 de 22 de Janeiro, na pena de 15 meses de prisão, suspensa na sua execução por 1 ano e 6meses, acompanhada de regime de prova . 2.O arguido, não se conformando com tal decisão, vem dela interpor recurso argumentando que houve uma errada avaliação e incorrecta interpretação da prova produzida em audiência, alegando a existência de manifesto erro na apreciação da prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. 3. A sentença recorrida contém os factos provados e a fundamentação que o tribunal efectuou para sustentar a sua convicção acerca dos mesmos, havendo que concluir que não se verifica uma apreciação arbitrária, caprichosa ou discricionária da prova produzida. 4. Com efeito nela se comparam, através da análise crítica, os diversos elementos de prova, especificando-se aqueles que foram decisivos para a formação da convicção do julgador e quais as razões que a determinaram, dando cumprimento ao disposto no artº 374º nº 2 do Código do Processo Penal. 5. O recorrente não questiona a coincidência das declarações prestadas na audiência com o relato que delas se fez na motivação da decisão de facto constante da sentença ora posta em crise, não divergindo sobre o exacto conteúdo dessas declarações. 6. Ora, o tribunal apreciou correctamente a prova produzida em audiência e fundamentou com clareza e objectividade a sua convicção, esclarecendo porque conferiu credibilidade a determinados meios de prova em detrimento de outros, em observância das regras que norteiam a apreciação da prova, sendo por isso insusceptível de qualquer crítica. 7. Quanto à nova redação do artigo 40.º, introduzida pela Lei n.º 55/2023, de 8 de setembro, que estabelece que mesmo que a aquisição ou detenção, das substâncias compreendidas nas tabelas i a iv, se reporte a uma quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias, desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio do agente, tal atuação constitui uma mera contraordenação, ou seja, não tem relevância criminal, tal não releva no caso dos autos, porquanto dos mesmos não resulta que o arguido destinasse o produto apreendido ao seu consumo exclusivo.. 8. A decisão recorrida mostra-se lógica, conforme às regras de experiência comum e é fruto de uma adequada apreciação da prova, segundo o princípio consagrado no artº 127º do CPP. 9. Também a pena aplicada se mostra adequada às exigências de prevenção que no caso se fazem sentir, mostrando-se certa para o facto e personalidade do agente. 7. Por todo o exposto, a douta sentença recorrida não merece qualquer censura porque fez correcta aplicação do direito à matéria de facto provada, nem violou qualquer disposição legal, pelo que deve ser mantida nos seus precisos termos. Neste Tribunal o Ilustre Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pugnando pela manutenção da decisão recorrida, aderindo as alegações redigidas pelo colega de primeira instância. Foi cumprido o disposto no artigo artº 417º nº 2 do CPP. Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se á conferência. 2. Fundamentação: Cumpre assim apreciar e decidir. É a seguinte a decisão recorrida: I – Relatório Para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, vem o(a) arguido(a): AA, solteiro, nascido a ........2000, filho de BB e CC, natural do ..., residente na ..., Oeiras; Acusado(a) pela prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 21º e 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C, que lhe está anexa. O(a) arguido(a) contestou, oferecendo o merecimento dos autos, e arrolou testemunhas. Realizou-se a audiência de julgamento com observância das formalidades legais, conforme consta da(s) respectiva(s) acta(s). Mantêm-se os pressupostos de validade e regularidade da instância, não existindo excepções, quaisquer nulidades, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa. II - Fundamentação: 2.1. Factos provados: Discutida a causa e produzida a prova, resultam assentes os seguintes factos: a. No dia ........2023, pelas 11H45, o arguido estava na ..., em Lisboa, junto ao n.º 71; b. O arguido tinha consigo 5 embalagens que continham canábis (resina) com o peso líquido de 8,094 gramas e a quantia de € 45,00; a. Essa quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes; b. O arguido detinha esse produto estupefaciente para entrega a terceiros a troco de dinheiro; c. O arguido conhecia bem as características e qualidades do produto estupefaciente de que se trata, agiu com vontade livre e consciente, sabendo que não podia deter, ceder ou vender a outrem, por a tal não estar autorizado, e que tais condutas não lhe eram permitidas e são punidas por lei; d. O arguido tem como habilitações literárias o 6º ano de escolaridade; como operador de supermercado aufere por mês a quantia de cerca de € 780,00; partilha casa com companheiro, ajudando para as despesas da casa com a quantia de € 200,00/€ 300,00 por mês; paga mensalidade de ginásio no valor de € 29,00; e. O arguido iniciou relacionamento e começou a residir com o actual companheiro no início de ..., tendo depois disso iniciado hábitos de trabalho; f. O arguido não tem antecedentes criminais conhecidos. 2.2. Factos não provados: Com relevância para a decisão da causa, nenhum. 2.3. Motivação da decisão de facto: A convicção do Tribunal quanto à factualidade provada assentou, desde logo, tendo o arguido usado do seu legítimo direito ao silêncio, no depoimento das testemunhas DD e EE, agentes da Polícia de Segurança Pública, que prestaram depoimento claro, isento e coerente, merecedor de credibilidade. Com efeito, estas duas testemunhas confirmaram que o arguido se encontrava no dia, hora e local constantes da acusação, sendo esse um local onde habitualmente há venda de produtos estupefacientes, e que quando estes agentes aí chegaram o arguido desviou o olhar e recuou para o interior do imóvel, pelo que o abordaram tendo ele, porque perguntado sobre se tinha na sua posse produto estupefaciente, logo entregue uma embalagem, mas depois, na revista que lhe fizeram, encontraram com o mesmo, no interior de uma bolsa, outras quatro embalagens e a quantia em dinheiro. Explicou, ainda, a testemunha DD que, com base na sua experiência profissional, quem compra produtos estupefacientes não fica no local, saí de lá o mais rapidamente possível, “é comprar e ir embora”, e a testemunha EE confirmou que o arguido foi identificado pela exibição do respectivo cartão de cidadão. Assim, conjugando os depoimentos destas testemunhas com a análise crítica do auto de notícia por detenção de fls. 2 a 3, do auto de apreensão de fls. 6, das fotografias de tudo o que foi apreendido ao arguido de fls. 9 e 10 e do relatório pericial de fls. 38/45 (onde resulta a qualidade e quantidades exactas do produto apreendido), bem como com base nas regras da experiência comum, não podem ficar dívidas sobre os factos objectivos considerados assentes. Com efeito, estando o arguido com o produto estupefaciente separado em embalagens (resultando das regras da experiência comum que um consumidor habitual ou compra menos quantidade ou, comprando maior quantidade, não compra dividido por ter assim maior custo), tendo consigo a quantia relevante de € 45,00 dividida em várias notas pequenas, nomeadamente de € 5,00 e € 10,00 (resultando das regras da experiência comum que várias vendas de produto estupefaciente dão origem à posse de notas várias de menor valor), não tendo o arguido então trabalho conforme resulta cristalino do depoimento das testemunhas infra mencionadas FF e GG (portanto, apesar de não ter trabalho tinha consigo a quantia de € 45,00 e todo aquele produto estupefaciente que conforme resulta das regras da experiência comum não tem valor irrelevante, especialmente atento o peso em causa), tendo reagido comprometidamente à presença dos agentes da PSP como estes relataram e estando parado conforme foi visto por esses agentes naquele local de venda de produto estupefaciente, não sendo o que, conforme resulta da experiência profissional da testemunha DD, mas também das regras da experiência comum, fazem os consumidores (que compram e imediatamente abandonam o local, não estando qualquer outra pessoa com o arguido quando o mesmo foi avistado ali parado), conjugando todos estes pormenores, não podem ficar dúvidas que o arguido tinha esse produto estupefaciente para vender e que já tinha aquele dinheiro de vendas anteriores. Os factos referentes ao elemento subjectivo resultaram provados também com base nas regras da experiência comum, pois que pertencendo ao foro íntimo do sujeito, o seu apuramento ter-se-á de apreender do contexto da acção desenvolvida. Os factos atinentes às condições pessoais e à situação económica do(a) arguido(a) provaram-se igualmente com base nas suas declarações, mas também do depoimento da testemunha HH, seu companheiro. A factualidade vertida na alínea g) dos factos assentes resulta do depoimento da testemunha FF e da testemunha GG, amigo do arguido, que explicaram estar o mesmo a trabalhar, tendo começado a trabalhar em ... nas obras, onde esteve dois meses, e desde então trabalhando como operador de supermercado. Os antecedentes criminais do(a) arguido(a) resultaram do teor do Certificado de Registo Criminal constante dos autos. * Quanto à demais factualidade não assente, ou a mesma se encontra em contradição com aquela que ficou assente ou não foi produzida qualquer prova ou esta foi julgada insuficiente. * Consigna-se que não se fez constar dos factos assentes e não assentes factos conclusivos, bem como matéria irrelevante para a boa decisão da causa ou meramente instrumental para a mesma. 2.4. O Direito: 2.4.1. Enquadramento jurídico-penal dos factos provados: O(a) arguido(a) vem acusado(a) da prática de um crime de tráfico de produtos estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, com referência à tabela I-C que lhe está anexa, considerando-se a ponderação comunicada. Nos termos do art.º 21º, n.º 1, do DL 15/93, de 22.01, “quem, sem para tal se encontrar autorizado, (...) oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder, ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no art.º 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Porém, nos termos do art.º 25º, alínea a), do mesmo diploma legal, se nestes casos “a ilicitude do facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados, a modalidade ou as circunstâncias da acção, a qualidade ou a quantidade das plantas, substâncias ou preparações, a pena é de prisão de 1 a 5 anos, se se tratar de plantas, substâncias ou preparações nas tabelas I a III (...)”. Assim, “o crime de tráfico de menor gravidade do art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, é uma forma privilegiada do crime do art.º 21º, (...) crime que tem como pressuposto específico a existência de uma considerável diminuição da ilicitude”, conforme se consignou no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13.01.2000, CJ, Ano VIII, tomo I, pág. 190. Além de que, “o crime de tráfico de estupefacientes é um crime de perigo abstracto, protector de diversos bens jurídicos pessoais, como a integridade física e a vida dos consumidores, mas em que o bem jurídico primariamente protegido é o da saúde pública. Ou, mais precisamente, «o escopo do legislador é evitar a degradação e a destruição de seres humanos, provocadas pelo consumo de estupefacientes, que o respectivo tráfico indiscutivelmente potencia. Assim, o tráfico põe em causa uma pluralidade de bens jurídicos: a vida, a integridade física e a liberdade dos virtuais consumidores de estupefacientes; e, demais, afecta a vida em sociedade, na medida em que dificulta a inserção social dos consumidores e possui comprovados efeitos criminógenos »”, como se resume no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 02.10.2014, em texto integral em wwwÁgsi.pt. Ora, no caso dos autos temos como provado que o(a) arguido(a) detinha para venda a terceiros canábis (resina), produto estupefaciente incluído na tabela I-C anexa àquele Decreto-Lei, sem para tal ter qualquer autorização conforme as previstas nos art.ºs 4º e segs. do DL 15/93, de 22.01. Temos, ainda, provado que o arguido agiu livre e consciente, conhecendo as características estupefacientes do produto que detinha e sabendo que, porque proibido, não os podia deter ou vender, porque não autorizado, e sabia ainda que a sua conduta é proibida e punível por lei. Assim, resulta indiscutível que a actuação do(a) arguido(a) integra a acção típica prevista no art.º 21º do DL 15/93, de 22.01. Porém, estamos perante um produto estupefaciente apenas, sendo um que provoca menos habituação, além de em quantidades que, bastante significativas, não o são de forma exponencial, atento o mapa constante da Portaria 94/96, de 26.03, segundo o qual o limite quantitativo máximo para cada dose média individual diária é para a canábis (resina) de 0,5 gramas. Com efeito, o(a) arguido(a), detinha na sua posse para venda porção de canábis (resina), num total líquido de 8,094 gramas, tendo já procedido a vendas anteriores desse produto e tido nisso o provento de € 45,00. Ora, nos termos do art.º 26º, n.º 3, do mencionado DL 15/93, só é punível como traficante-consumidor quem não tenha quantidade que exceda a necessária para o consumo médio individual durante o período de 5 dias e vise exclusivamente satisfazer o seu consumo pessoal. Acresce que, de harmonia com o disposto no art.º 2º, n.º 2, da Lei 30/2000, de 29.11, que aprovou o Regime Jurídico Aplicável ao Consumo e Estupefacientes e Substâncias Psicotrópicas, na sua versão original e em vigor à data da prática dos factos, para efeitos de aplicação dessa lei (considerando-se a infracção uma mera contraordenação) a aquisição e a detenção para consumo próprio da substância em causa não podia “exceder a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”, sendo que actualmente, com a redacção da Lei 55/2023, de 08.09, apenas se estatui nesse preceito que para a aplicação dessa lei a aquisição de produto estupefaciente “que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo”, prevendo agora o acrescentado n.° 3 que no caso de aquisição ou detenção daquele produto estupefaciente “que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”. Por outro lado, até à entrada em vigor da aludida Lei 55/2023 de harmonia com o disposto no art.º 40º, n.º 2, do DL 15/93 em referência, era punível nos termos desse preceito legal quem detivesse para o seu consumo quantidade superior à necessária para esses 10 dias, conforme Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 8/2008, de 25.06.2008, publicado no DR, 1ª Série, de 05.08.2008, que fixou jurisprudência nos seguintes termos: “não obstante a derrogação operada pelo art.º 28º da Lei n.º 30/2000, de 29.11, o art.º 40º, n.º 2, do DL 15/93, de 22.01, manteve-se em vigor não só «quanto ao cultivo» como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias”. Actualmente, na redacção da Lei 55/2023, de 08.09, preceitua esse art.º 40º, n.º 2, que a aquisição e detenção para consumo próprio desse produto estupefaciente constitui contraordenação, estatuindo o n.° 3 que a sua aquisição e a detenção em quantidade “que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo” e o n.º 4 que nesse caso “e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina, consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para comissão para a dissuasão da toxicodependência”. Porém, in casu não é aplicável qualquer dessas previsões em qualquer das suas redacções atenta a factualidade assente. Com efeito, além das quantidades em causa ultrapassarem as previsões destes normativos, não ficou assente, por um lado, que a venda de produto estupefaciente se destinava exclusivamente a obter produto para consumo pessoal do(s) arguido(s), nem ficou assente, por outro lado, que o produto estupefaciente se destinava exclusivamente ao respectivo consumo (aliás, ficou assente o contrário). Por outro lado, apesar das quantidades de canábis que o(a) arguido(a) tinha na sua posse para venda na(s) data(s) em que foi interceptado(a) terem de ser consideradas já de alguma monta, não havendo assente qualquer prática de venda já previamente trabalhada e/ou dissimulada, vendendo de forma básica, atenta as características deste produto em concreto, afigura-se-nos que a conduta do(a) arguido(a) se insere na previsão da norma do mencionado art.º 25º. Resultou, ainda, provado que o(a)(s) arguido(a)(s) quis(eram) levar a cabo tal conduta, sabendo que a mesma era reprovável. Desta forma, agiu(ram) o(a)(s) arguido(a)(s) com dolo directo, nos termos do art.º 14º, n.º 1, do Código Penal, uma vez que, conhecendo o carácter reprovável da sua conduta - elemento intelectual do dolo -, quis(eram) levá-la a efeito, actuando com vontade de realização - elemento volitivo do dolo. Não existem causas de exclusão da ilicitude nem da culpa. Pelo exposto, preencheu o(a) arguido(a) o tipo objectivo e subjectivo do crime de tráfico de estupefaciente de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 21º, n.º 1, e 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01. 2.4.2. Da opção e medida da pena: O crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. no art.º 25º, alínea a), do DL 15/93, de 22.01, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos. Como finalidades da punição temos a protecção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade, finalidades que constam do n.º 1 do art.º 40º do Código Penal. Ora, “a determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, é feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção”, nos termos do art.º 71º, n.º 1, do Código mencionado. Para determinar a medida da pena deve atender-se a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, deponham a favor do agente ou contra ele, nos termos do art.º 71º, n.º 2, do Código Penal. A prevenção geral é vista não como uma prevenção negativa, de intimidação do delinquente e de outros potenciais criminosos, mas como uma prevenção positiva, de integração e de reforço da consciência jurídica comunitária e do seu sentimento de segurança face à violação da norma ocorrida; a prevenção especial é encarada como de socialização, de servir a reintegração do agente na comunidade, de evitar a quebra da sua inserção social. Ora, todos os dias se verifica um aumento do tráfico e do consumo de estupefacientes por parte de indivíduos de todas as classes sociais, mas com especial incidência naquelas classes mais desfavorecidas, “vício” que ataca principalmente as camadas mais jovens, mais vulneráveis. São sabidas, também, as graves consequências desta calamidade do nosso século, reflectindo-se não só na saúde pública, mas também ao nível da criminalidade. Deste modo, temos de concluir serem muito elevadas as necessidades de prevenção geral, quer relativamente ao reforço da consciência jurídica comunitária, quer no que respeita ao sentimento de segurança face à violação de uma norma. As necessidades de prevenção especial manifestam-se medianas, na medida em que o arguido não tem antecedentes criminais conhecidos, encontrando-se actualmente integrado familiar e profissionalmente. Quanto ao grau de ilicitude do facto, é mediano, atendendo às quantidades de canábis (uma qualidade apenas) que o(a) arguido(a) detinha no momento em que foi interceptado(a), mas também considerando que destinava o produto que detinha à venda a terceiros, já tendo dinheiro de vendas anteriores, embora pouco significativo. No que respeita ao dolo do(a) arguido(a), já caracterizado como directo, a sua intensidade afigura-se-nos mediana. Quanto às condições pessoais e à situação económica do(a) arguido(a), temos as que ficaram assentes. A favor do(a) arguido(a) a inexistência de antecedentes criminais conhecidos. Tudo visto e ponderado, considera-se adequada aplicar ao(à) arguido(a) a pena de 15 (quinze) meses de prisão. Porém, tendo em conta que o(a) arguido(a) não tem antecedentes criminais conhecidos, entendemos que “a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição”, nos termos do disposto no art.º 50º, n.º 1, do Código Penal, pelo que, se suspende a execução da pena de prisão aplicada ao arguido(a) pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, de harmonia com o disposto no n.º 5 do mesmo preceito legal, na redacção introduzida pela Lei 94/2017, de 23.08, período que entendemos adequado atenta a gravidade dos factos nos termos supra analisados. Mas também, porque se vislumbra como adequado a promover a sua reintegração na sociedade, atento o seu percurso relacionado com o mundo estupefaciente, há que fazer acompanhar a suspensão da execução de prisão pelo regime de prova, nos termos do disposto no mesmo art.º 53º, n.ºs 1 e 2. Este regime de prova assentará num plano individual de readaptação social deste arguido(a), devendo ser executado com vigilância e apoio dos serviços de reinserção social, impendendo, ainda, sobre o mesmo a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social, conforme dispõe o art.º 54º, n.º 3, alínea a), do Código Penal. III - Decisão Pelo exposto, tendo em atenção os factos e o direito, julga-se procedente a acusação nos termos sobreditos e, consequentemente, se decide: a) Condenar o(a) arguido(a) AA pela prática, em autoria material, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C, anexa a esse diploma legal, na pena de 15 (quinze) meses de prisão, suspendendo a execução destapena de prisão pelo período de 1 (um) ano e 6 (seis) meses, acompanhada de regime de prova, assente em plano individual de readaptação social, com a obrigação de responder a todas as convocatórias que para o efeito lhe vierem a ser feitas pelo Tribunal e pelos técnicos de reinserção social; b) Condenar o(a) arguido(a) no pagamento das custas do processo crime, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC, conforme o disposto no art.º 8º, n.º 9, do Regulamento das Custas Judiciais, com referência à tabela III que lhe está anexa. * Boletins à D.S.I.C. * Declaro perdidas a favor do Estado as substâncias estupefacientes apreendidas e ordeno a destruição, após o trânsito em julgado da presente sentença, das respectivas amostras guardadas em cofre, nos termos dos art.ºs 35º, n.º 2, e 62º, n.ºs 5 e 6, ambos do DL 15/93, de 22.01. Declaro perdida a favor do Estado a quantia monetária apreendida nos autos, de harmonia com o disposto no art.º 36º do mesmo diploma legal. *** As questões colocadas à consideração deste Tribunal são as seguintes: a. Impugnação da decisão de facto; b. saber se o comportamento do arguido integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes ou tão só uma contraordenação; c. Saber se o tribunal podia decretar a perda a favor do Estado do dinheiro apreendido A)Impugnação da decisão de facto: O arguido revela-se contra a matéria de facto provada, na parte em que o tribunal dá como assente a ocorrência do crime, aludindo aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, mormente os contidos no artigo 2.1 alíneas c), d) e e), quais sejam: Essa quantia monetária foi entregue ao arguido em troca de produtos estupefacientes; O arguido detinha esse produto estupefaciente para entrega a terceiros a troco de dinheiro; O arguido conhecia bem as características e qualidades do produto estupefaciente de que se trata, agiu com vontade livre e consciente, sabendo que não podia deter, ceder ou vender a outrem, por a tal não estar autorizado, e que tais condutas não lhe eram permitidas e são punidas por lei; O arguido, insurge-se contra a forma como o tribunal valorou os depoimentos das testemunhas, escrutinando e aventando motivos pelos quais, em sua opinião, o tribunal não deveria ter valorado as declarações das testemunhas, no sentido em que o fez, mas noutro. O arguido refere passagens cirúrgicas e descontextualizadas do depoimento das testemunhas, mas, ouvidos os depoimentos no seu conjunto, com certeza que não são aquelas referências esparsas que impõe solução diversa quanto a matéria de facto provada. O tribunal descreveu os depoimentos das testemunhas e explicitou os motivos pelos quais atribui credibilidade às suas declarações, numa exposição simples, mas sólida e coerente, não se vislumbrando que em algum momento as testemunhas tenham apresentado versões contraditórias, incongruentes ou incompatíveis entre si e com a realidade da vida. Assim sendo, e concluindo, não se vislumbra qualquer erro de julgamento, muito pelo contrário, e não foram violados quaisquer preceitos legais e/ou constitucionais na apreciação da prova que foi feita. A discordância do arguido quanto à convicção do tribunal não conduz a um julgamento injusto e em violação do princípio da presunção da inocência. No caso dos autos, aquilo que a recorrente pretendia, era discutir a valoração da prova feita pelo Tribunal a quo. Contudo, são realidades bem diversas, os vícios da decisão que resultam do próprio texto da mesma, e a impugnação da matéria de facto dada como provada por via da reapreciação da prova gravada, até porque, em qualquer caso, o recorrente não conseguiu aludir a provas que impusessem uma decisão diversa. O erro de julgamento, consagrado no citado art.º 412.º, n.º 3, ocorre quando o tribunal considere provado um determinado facto, sem que dele tivesse sido feita prova pelo que deveria ter sido considerado não provado ou quando dá como não provado um facto que, face à prova que foi produzida, deveria ter sido considerado provado. Nos casos de impugnação ampla, o recurso da matéria de facto não visa a realização de um segundo julgamento sobre aquela matéria, agora com base na audição de gravações, antes constituindo um mero remédio para obviar a eventuais erros ou incorrecções da decisão recorrida na forma como apreciou a prova, na perspectiva dos concretos pontos de facto identificados pelo recorrente (cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 08-05-2019, Proc. 62/17.1GBCNF.C1). Portanto, fora dos casos de renovação da prova em 2.ª instância, nos termos previstos no artigo 430.º do Código Processo Penal - o que, manifestamente, não é o caso - o recurso relativo à matéria de facto visa apenas reapreciar e, porventura, suprir, eventuais vícios da sua apreciação em primeira instância, não se procurando encontrar uma nova convicção, mas apenas e tão-só verificar se a convicção expressa pelo Tribunal a quo tem suporte razoável na prova documentada nos autos e submetida à apreciação do Tribunal ad quem. Tratando-se, in casu, da apreciação de prova testemunhal na formulação da sua convicção o Tribunal a quo, necessariamente, recorreu ao princípio da livre apreciação da prova. Como se verifica, resulta da fundamentação da motivação da decisão de facto, que o Tribunal a quo se norteou pelo princípio da livre apreciação da prova e pelas regras da experiência comum, procedendo à avaliação global da prova produzida, numa perspetiva crítica, que registou de uma forma escorreita e proficiente. Tendo sempre presente que no artigo 412º do CPP se revela que quando alguém põe em causa a matéria de facto deve indicar concretamente os pontos de facto que considera incorrectamente julgados e as concretas provas que impõe decisão diversa da recorrida, cumpre, desde já, dizer que as provas mencionadas devem impor uma decisão diversa da que foi tomada, não se trata de permitir uma outra decisão, mas sim de ela ser imposta pela existência de provas que se mencionam. Isto é, as provas de que o arguido se socorre para impugnar a decisão da matéria de facto têm que ser tão inequívocas como inabaláveis no sentido de imporem uma decisão diversa da que foi tomada. Não se trata de existirem duas interpretações possíveis da prova produzida, tem que haver uma só, a do arguido, que se impõe pela sua evidência, pela sua certeza, pelo seu carácter inequívoco, e que obriga o Tribunal da Relação a revogar a decisão tomada pelo tribunal de primeira instância. No caso, as provas a que o arguido alude foram tidas em consideração pelo tribunal, que as valorou no sentido descrito, não se detectando qualquer dúvida ou hesitação do tribunal, que de forma muito esclarecedora e escorreita esclareceu e revelou a sua convicção. Por tudo o exposto, a prova produzida em audiência de discussão e julgamento permite claramente concluir pela verificação dos factos dados como provados, não impondo decisão diversa da recorrida. Em conclusão, a prova indicada pelo arguido não impõe decisão diversa da proferida pelo Tribunal a quo, designadamente os factos que o arguido impugna, antes os confirmam, pelo que deve nesta o recurso improceder. B) e C) Saber se o comportamento do arguido integra a prática de um crime de tráfico de estupefacientes ou tão só uma contraordenação; Saber se o tribunal podia decretar a perda a favor do Estado do dinheiro apreendido As questões suscitadas pelo arguido quanto à sua condenação pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, uma vez que pretendia ser apenas punido por uma contra-ordenação relativa ao consumo de estupefacientes e quanto à perda do dinheiro que tinha consigo por ser proveniente da actividade do tráfico, perdem razão de ser uma vez que não se julga procedente a impugnação da matéria de facto. Estas duas questões só tinham pertinência se este Tribunal julgasse procedente a impugnação da matéria de facto e concluísse que o arguido não traficou droga, mas apenas detinha droga para seu consumo. Não foi, no entanto, o caso, mantendo-se na íntegra a matéria de facto tal como a descreveu o tribunal a quo. Posto isto, em face da matéria de facto dada como provada, bem andou o Tribunal a quo em considerar que está em causa um crime de tráfico de estupefacientes, de menor gravidade, p. e p. nos art.ºs 25º, alínea a), e 21º, n.º 1, do DL n.º 15/93, de 22.01, com referência à Tabela I-C. Prescreve o artigo 21º, nº 1 daquele diploma legal: “Quem, sem para tal se encontrar autorizado, cultivar, produzir, fabricar, extrair, preparar, oferecer, puser à venda, vender, distribuir, comprar, ceder ou por qualquer título receber, proporcionar a outrem, transportar, importar, exportar, fizer transitar ou ilicitamente detiver, fora dos casos previstos no artigo 40º, plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a III é punido com pena de prisão de 4 a 12 anos”. Assim, para que se mostre preenchido este tipo legal, basta que o agente, sem para tal estar habilitado, compre, transporte ou detenha um produto estupefaciente (constante das tabelas I a III anexas a tal diploma). O crime de tráfico de estupefacientes, em qualquer das suas modalidades, é um crime de perigo abstracto ou presumido, pelo que não se exige, para a sua consumação, a existência de um dano real e efectivo. O crime consuma-se com a simples criação de perigo ou risco de dano para o bem protegido (a saúde pública, na dupla modalidade física e moral) - neste sentido, ver Ac. STJ de 10/02/1999, processo nº 1381/98 (sumariado em www.cidadevirtual.pt/stj/jurisp/bol28crime.html). Mas, se a ilicitude desse facto se mostrar consideravelmente diminuída, tendo em conta nomeadamente os meios utilizados ou as circunstâncias da acção a qualidade ou a quantidade das plantas substâncias ou preparações, a referida detenção é então qualificada como tráfico de menor gravidade e punida nos termos do artigo 25º do citado D.L. 15/93. Para qualificar um crime como de tráfico de menor gravidade, tal como exige esse artigo 25º, importa considerar o significado de ilicitude consideravelmente diminuída. O Supremo Tribunal de Justiça vem entendendo que, no domínio do tráfico de menor gravidade, não releva apenas, e nem sequer preponderantemente, a quantidade de droga transaccionada, tudo dependendo da apreciação e consideração conjuntas das circunstâncias, factores ou parâmetros mencionados naquele artigo 25º (neste sentido, ver Ac. do STJ de 6/03/1997, Processo nº 957/96, in “Sumários de Acórdãos” do Supremo Tribunal de Justiça, nº 9, pág. 67 e ss., e Ac. do STJ de 3/04/1997, Processo nº 1296/96, op. cit. nº 10, pág. 84 e ss.). Têm interesse, designadamente, o período de tempo da actividade, o número de pessoas adquirentes da droga, a repetição de vendas ou cedências, as quantidades vendidas ou cedidas, os montantes envolvidos no negócio de tráfico de estupefacientes e a natureza dos produtos (ver Ac. STJ de 20/11/1997 in BMJ, 471, pág. 163). Por outro lado, estatui o artigo 40º, n.º1 do dec. Lei 15/93 de 22.01 que quem consumir ou, para seu consumo, cultivar, adquirir ou detiver plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV é punido com pena de prisão até 3 meses ou com pena de multa até 30 dias. E os números 2, 3 e 4 dispõem o seguinte: 2.A aquisição e a detenção para consumo próprio das plantas, substâncias ou preparações referidas no número anterior constitui contraordenação. 3.A aquisição e a detenção das plantas, substâncias ou preparações referidas no n.º1 que exceda a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias constitui indício de que o propósito pode não ser o de consumo. 4.No caso de aquisição ou detenção das substâncias referidas no n.º1 que exceda a quantidade prevista no número anterior e desde que fique demonstrado que tal aquisição ou detenção se destinam exclusivamente ao consumo próprio, a autoridade judiciária competente determina consoante a fase do processo, o seu arquivamento, a não pronúncia ou a absolvição e o encaminhamento para a comissão para a dissuasão da toxicodependência. O Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 8/2008 de 05.08.08 fixara, no âmbito da anterior redacção a seguinte jurisprudência: Não obstante a derrogação operada pelo artigo 28º da lei 30/2000 de 29 de novembro, o artigo 40º, n.º2 do dec. Lei 15/93 de 22.02 manteve-se em vigor não só quanto ao cultivo como relativamente à aquisição ou detenção, para consumo próprio, de plantas, substâncias ou preparações compreendidas nas tabelas I a IV, em quantidade superior à necessária para o consumo médio individual durante o período de 10 dias. Conforme bem frisou o tribunal a quo, in casu não é aplicável qualquer dessas previsões em qualquer das suas redacções atenta a factualidade assente. Com efeito, além das quantidades em causa ultrapassarem as previsões destes normativos, não ficou assente, por um lado, que a venda de produto estupefaciente se destinava exclusivamente a obter produto para consumo pessoal do(s) arguido(s), nem ficou assente, por outro lado, que o produto estupefaciente se destinava exclusivamente ao respectivo consumo (aliás, ficou assente o contrário). Por outro lado, apesar das quantidades de canábis que o(a) arguido(a) tinha na sua posse para venda na(s) data(s) em que foi interceptado(a) terem de ser consideradas já de alguma monta, não havendo assente qualquer prática de venda já previamente trabalhada e/ou dissimulada, vendendo de forma básica, atenta as características deste produto em concreto, afigura-se-nos que a conduta do(a) arguido(a) se insere na previsão da norma do mencionado art.º 25º. Repete-se, pois, que atento o facto de não ter sido alterada a matéria de facto dada como assente, está, sem dúvida, em causa, um crime de tráfico e não de consumo. Assim sendo, o Tribunal tinha que declarar perdido a favor do Estado o dinheiro apreendido, conforme fez, em obediência ao artigo 36º da lei 15/93 de 22.01. Improcede, pois, o recurso em todas as suas vertentes. 3. Decisão: Assim, e pelo exposto, nega-se provimento ao recurso, mantendo-se, na íntegra, a decisão recorrida. Custas pelo arguido que se fixam em 4 UCS, sem prejuízo da isenção de que beneficie. Notifique. Lisboa, 21 de Maio de 2025 Cristina Isabel Henriques Mário Pedro Seixas Meireles Hermengarda do Valle Frias |