Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | MARIA TERESA MASCARENHAS GARCIA | ||
| Descritores: | CITAÇÃO EDITAL NULIDADE CONTRADITÓRIO DOCUMENTO ELECTRÓNICO VALOR PROBATÓRIO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/14/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | Sumário (elaborado pela Relatora): I. A circunstância de (i) a Ré ter sido citada editalmente, (ii) não ter contestado, nem de qualquer outra forma intervindo no processo, (iii) ter sido citado o M.P. em sua representação (art. 21.º do CPC) e (iv) também este não ter contestado, impede que se dêem por adquiridos e confessados os factos articulados na petição inicial, conforme é pretensão da Autora. II. A ter sido cometida uma nulidade processual, máxime a não prolação de despacho saneador e fixação do objecto do litígio e temas de prova, a Autora não a suscitou/invocou junto da primeira instância, só agora as vindo arguir junto do tribunal ad quem e já em sede de instância recursória de apelação. III. Não é dever do Tribunal, a fim de evitar decisões surpresa, convidar as partes a pronunciarem-se sobre a densidade da sua actividade probatória, cuja estratégia apenas a estas respeita. IV. A lei vem reconhecendo a outras entidades, além dos notários, competência para atestar a autoria de documentos particulares, como sejam as câmaras de comércio reconhecidas nos termos do DL 244/92 de 29/10, os advogados e solicitadores, e, no que aqui releva, os prestadores de serviços de confiança certificados pelo organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto nos artigos 8.º a 10.º do DL 12/2021 de 9 de fevereiro que assegura, na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transacções electrónicas no mercado interno. V. O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e certificada é apreciado nos termos gerais de direito, o que significa que os mesmos deverão ser livremente apreciados pelo tribunal. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa I. Relatório banco credibom s.a. instaurou a presente acção declarativa de condenação sob a forma de processo comum contra AA pedindo a condenação da Ré no pagamento à Autora do valor em dívida de € 15.694,35, acrescida de juros de mora à taxa legal, até efectivo e integral pagamento. Alega, em síntese, que: - No exercício da sua actividade a Autora celebrou em 28/07/2023, com AA, o contrato de crédito a que foi atribuído o n.º …791, pelo qual a Autora concedeu crédito no valor de € 12.723,87 destinado à aquisição do veículo automóvel de matrícula 63-…-70, tendo sido constituída reserva de propriedade a favor da Autora; - o crédito concedido deveria ser reembolsado mediante o pagamento de 96 prestações mensais, de capital e juros, no valor de € 206,04, cada, perfazendo o total de € 19.779,84; - a Ré AA, durante a vigência do contrato de crédito não procedeu ao pagamento de nenhuma das 96 prestações acordadas e a que estava adstrita; - foi tentada a regularização extrajudicial do cumprimento do contrato, através de contactos destinados a apurar a situação da ré, solicitando a respectiva documentação, por forma a elaborar propostas adequadas; - o procedimento de controlo da execução do contratos de crédito, por forma a avaliar potenciais riscos de incumprimento resultou frustrado, em virtude da falta da colaboração devida pela ora Ré manifestada na ausência de resposta, o que originou o encerramento do procedimento; - Autora interpelou a ora Ré para pôr termo à mora procedendo ao pagamento das prestações vencidas e não pagas que, aquela data, perfaziam o total de € 1.358,96, não tendo a mesma efectuado qualquer pagamento; - em face do exposto a Autora procedeu à resolução do contrato de crédito celebrado com AA em 22-03-2024, dando por vencidas todas as prestações; - À presente data encontra-se em dívida quanto ao contrato de crédito …791 a quantia de € 15.694,35, assim discriminado: (i) € 12.723,87, referente a capital em divida até final do financiamento; (ii) € 937,06, referente a prestações em atraso à data de resolução do contrato, indemnização moratória contratualmente estabelecida por conta das prestações vencidas e não pagas desde a data do incumprimento até à data de resolução do contrato; (iii) € 1.835,17, referente da cláusula penal indemnizatória contratualmente estabelecida correspondente a 15% do valor do capital em dívida à data do incumprimento; (iv) € 198,25, referente a imposto de selo e a despesas contratuais com o imposto de selo. Conclui assim pela respectiva condenação da Ré no pedido formulado. Frustrada a citação pessoal da Ré, e após diligências oficiosamente determinadas, procedeu-se à sua citação edital com observância do legal formalismo. Deu-se cumprimento ao disposto no art. 21.º do CPC Procedeu-se a audiência de discussão e julgamento e em 26-11-2025 foi proferida sentença na qual se decidiu julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver a Ré do pedido. Inconformada, a Autora interpôs recurso de apelação para esta Relação, terminando as suas alegações de Recurso com as seguintes conclusões: A. A sentença recorrida julgou a ação integralmente improcedente com fundamento exclusivo na alegada não prova da celebração do contrato de crédito, por inexistência de assinatura manuscrita ou de comprovação visível de assinatura digital no documento contratual. B. Tal decisão assenta num pressuposto juridicamente errado, porquanto o contrato de crédito ao consumo é validamente celebrável por via eletrónica, não estando sujeito a qualquer exigência legal de assinatura manuscrita, nos termos do DL n.º 133/2009, do DL n.º 290-D/99 e do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS). C. A assinatura eletrónica não pode ser recusada como meio de prova pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico, nem a sua validade depende da aposição gráfica ou visível no próprio documento contratual. D. Ao exigir prova adicional da assinatura digital sem que tal requisito resulte da lei, o Tribunal recorrido incorreu em erro de direito, criando um formalismo não previsto no ordenamento jurídico. E. Acresce que a assinatura do contrato nunca foi impugnada pela Ré, a qual não contestou a ação nem negou a celebração do contrato, considerando-se, por isso, tal facto admitido por acordo, nos termos dos arts. 574.º, n.ºs 2 e 3, e 607.º, n.º 4 do CPC. F. Ao exigir prova plena de um facto não controvertido, o Tribunal recorrido violou as regras do ónus da prova previstas no art. 342.º do Código Civil, invertendo indevidamente a repartição legal desse ónus. G. A decisão recorrida consubstancia ainda uma verdadeira decisão-surpresa, proibida pelo art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a Autora nunca foi chamada a pronunciar-se sobre qualquer dúvida relativa à validade ou prova da assinatura digital. H. Em momento algum do processo foi a Autora convidada a prestar esclarecimentos, a juntar documentação complementar ou a aperfeiçoar a petição inicial quanto aos trâmites da assinatura do contrato. I. O fundamento decisório adotado na sentença nunca foi previamente discutido entre as partes, nem sequer sinalizado pelo Tribunal, violando de forma grave o princípio do contraditório. J. O despacho saneador não identificou qualquer facto controvertido relativo à celebração do contrato, nem fixou temas da prova, conduzindo a Autora a julgamento sem que soubesse que tal matéria seria decisiva para a sorte da ação. K. Não pode o Tribunal dispensar a fixação de temas da prova e, posteriormente, julgar a ação improcedente com base em facto que não foi delimitado como objeto do litígio, sob pena de violação do art. 596.º do CPC e dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de armas. L. Ainda que, por mera hipótese académica, se admitisse a necessidade de prova da assinatura digital, sempre se diria que a prova testemunhal produzida foi incorretamente valorada, desconsiderando-se um depoimento funcional e coerente, prestado por testemunha com conhecimento da prática negocial da Autora. M. A livre apreciação da prova não se confunde com apreciação arbitrária, sendo censurável a desvalorização do depoimento testemunhal com base em critérios meramente formais e desajustados da realidade dos contratos bancários celebrados por via eletrónica. N. A sentença recorrida enferma, assim, de erro de julgamento de direito e de facto, bem como de nulidade processual grave, por violação do contraditório e proibição de decisões-surpresa, com influência decisiva no sentido da decisão. O. Deve, por isso, a sentença ser revogada e substituída por decisão que julgue a ação procedente, ou, subsidiariamente, ser anulada, com baixa dos autos ao Tribunal recorrido para novo julgamento, assegurando-se o pleno exercício do contraditório e a correta delimitação do objeto da prova. Pelo exposto e sobretudo pelo que será suprido pelo Sábio Tribunal, deve ser concedido provimento ao presente recurso e revogada a douta decisão recorrida, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA Veio o Ministério Publico, em representação da Ré citada editalmente, contra-alegar, concluindo da seguinte forma: 1) Vem o presente recurso interposto da sentença proferida a 26/11/2025 nos termos da qual o Tribunal a quo decidiu o seguinte: “julgar a presente acção integralmente improcedente, porque (não) provada, e, em consequência, absolve-se a Ré do pedido”. 2) Entende o Recorrente/Autor, em suma, nas suas conclusões de Recurso, que a “Sentença recorrida julgou a ação integralmente improcedente com fundamento exclusivo na alegada não prova da celebração do contrato de crédito, por inexistência de assinatura manuscrita ou de comprovação visível de assinatura digital no documento contratual. B. Tal decisão assenta num pressuposto juridicamente errado, porquanto o contrato de crédito ao consumo é validamente celebrável por via eletrónica, não estando sujeito a qualquer exigência legal de assinatura manuscrita, nos termos do DL n.º 133/2009, do DL n.º 290-D/99 e do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS).”(…) 3) Acresce que a assinatura do contrato nunca foi impugnada pela Ré, a qual não contestou a ação nem negou a celebração do contrato, considerando-se, por isso, tal facto admitido por acordo, nos termos dos arts. 574.º, n.ºs 2 e 3, e 607.º, n.º 4 do CPC. 4) Ao exigir prova plena de um facto não controvertido, o Tribunal recorrido violou as regras do ónus da prova previstas no art. 342.º do Código Civil, invertendo indevidamente a repartição legal desse ónus.” 5) Contudo, salvo o devido respeito, entendemos que não assiste razão ao Recorrente: 6) No que diz respeito à falta de prova da celebração do contrato com a Ré por falta de demonstração da assinatura, salvo o devido respeito, a questão não se coloca no plano da validade do contrato de crédito ao consumo sem assinatura, mas sim, a falta de demonstração que o contrato subjacente ao pedido formulado foi efectivamente celebrado com a pessoa física, corpórea, material, de nome AA. 7) Visto por outro ângulo, a questão não é saber se, em abstracto, um contrato semelhante ao contrato junto aos autos, é juridicamente válido ou inválido sem assinatura (seja ela física seja ela digital), a questão é, tratando-se de acção movida contra uma pessoa física, AA, Ré totalmente ausente nos autos, citada editalmente, se será suficiente a mera não impugnação da assinatura para se fazer prova de que foi esta pessoa física quem celebrou o contrato?. 8) Ora, estando a Ré totalmente ausente dos autos, não foi possível trazer a mesma aos autos para esclarecer se foi ela quem assinou o contrato, se alguém (um terceiro), com recurso aos seus dados pessoais ou acesso ao seu cartão do cidadão celebrou esse contrato sem o seu consentimento. 9) A Ré não contestou, é certo, contudo, salvo o devido respeito, in casu não se aplica o efeito cominatório da revelia do Réu porquanto o mesmo foi citado editalmente, não se logrou apurar o seu paradeiro e o mesmo foi representado, nos termos do artigo 21.º do CPC, pelo Ministério Público em representação de Réu ausente. 10) Ao contrário do defendido pelo Recorrente – nas conclusões de recurso, a revelia é inoperante, nos termos das exceções elencadas no artigo 568.º, do Código de Processo Civil, nomeadamente, na alínea b), pelo que não podem os factos ser considerados confessados como aquele o pretende. 11) Antes pelo contrário, caberia ao Autor fazer prova de todos os factos por si invocados. 12) Entender, como entende o Autor, não ser necessário ao Autor demonstrar em juízo que foi a pessoa demandada (Réu ausente) quem celebrou o contrato, seria abrir a porta a potenciais situações de profunda injustiça, permitindo-se que alguém com acesso a dados de identificação da Ré AA, sem o seu consentimento dirige-se a um stand e contrata financiamento em nome daquela para aquisição de um veículo, sem qualquer sistema implementado para garantir que a pessoa que se apresenta a celebrar o contrato é efectivamente a pessoa física AA. 13) A entidade financeira não assiste à celebração nem à assinatura do contrato, não implementa sistema de controlo de garantia dessa celebração. 14) O autor instaura acção contra a ré AA que está totalmente ausente, o Tribunal dá como provado o contrato e condena a mesma a pagar €15.694,35, a sentença transita em julgado, mais tarde vem-se a perceber que não foi a visada quem celebrou o contrato e que os seus dados foram utilizados abusivamente por terceiros, contudo, AA está condenada, por sentença transitada em julgado, a pagar €15.694,35 por conta de um contrato que não celebrou. 15) Para se evitar que tal ocorra, existe a regra de excepção aos efeitos da revelia do Réu quando o réu for citado editalmente e permanecer na situação de revelia absoluta. 16) Em suma, por tudo o que se deixou dito, supra, entendemos que a Sentença proferida nos presentes autos não merece qualquer censura, mas antes integral confirmação Por todo o exposto, entendemos que o Tribunal a quo fez uma correcta interpretação e aplicação do direito ao caso concreto, pelo que se pugna pela manutenção da decisão proferida pelo tribunal a quo mantendo-se a mesma na íntegra. V. Exas. Venerandos Desembargadores, porém, encontrarão a decisão que for justa. * O recurso foi admitido como sendo de apelação, com subida de imediato, nos autos e efeito meramente devolutivo. Corridos os vistos legais, cumpre decidir. * II. O objecto e a delimitação do recurso Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Por outro lado, ainda, o recurso não é uma reapreciação ‘ex novo’ do litígio (uma “segunda opinião” sobre o litígio), mas uma ponderação sobre a correcção da decisão que dirimiu esse litígio (se padece de vícios procedimentais, se procedeu a incorrecta fixação dos factos, se fez incorrecta determinação ou aplicação do direito aplicável). Daí que não baste ao recorrente afirmar o seu descontentamento com a decisão recorrida e pedir a reapreciação do litígio (limitando-se a repetir o que já alegara na 1ª instância), mas se lhe imponha o ónus de alegar, de indicar as razões porque entende que a decisão recorrida deve ser revertida ou modificada, de especificar as falhas ou incorrecções de que em seu entender ela padece, sob pena de indeferimento do recurso. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, são as seguintes as questão a resolver por este Tribunal: a) Impugnação da matéria de facto: - da prova de celebração do contrato de crédito por (i) falta de contestação e não impugnação do mesmo; (ii) incorrecta desconsideração do depoimento da testemunha BB. b) Erro na aplicação do Direito - da nulidade processual pela falta de despacho saneador - violação do contraditório /decisão surpresa; - da validade do contrato de crédito celebrado por via electrónica e consequente responsabilidade contratual da Ré. * III. fundamentação de facto Na primeira instância foram considerados os seguintes FACTOS PROVADOS 1.A Autora é uma Instituição de Crédito que tem por objecto o financiamento da aquisição a crédito de bens ou serviços. 2. Foram elaboradas pela Autora as comunicações escritas com datas de 31.10.2023, 22.11.2023 e 22.2.2024, cujo destinatário era a Ré, cartas juntas aos autos como docs. Nºs 3, 4 e 5, cujo teor integral aqui se dá por reproduzido, e reportadas a um procedimento Persi e a comunicação de resolução contratual. FACTOS NÃO PROVADOS Nada mais se provou, por ausência de prova testemunhal e /ou documental bastante, porquanto não foi provada a assinatura do contrato pela Ré. Com efeito, inexiste assinatura manuscrita aposta no contrato. A testemunha inquirida, BB, a qual trabalha para a. como gestora de contencioso, com conhecimento meramente indirecto sobre os factos, declarou que o contrato foi digitalmente assinado, porém, nada consta no mesmo de onde se comprove, depreenda, que existiu assinatura digital do mesmo, lidas as suas treze páginas. Assim, inexistindo prova bastante da assinatura do contrato pela Ré, toda a demais prova fica prejudicada, decai, dado que a assinatura do contrato pela Ré constitui a prova principal, que antecede, e sustenta, todos os demais factos. * IV. Impugnação da matéria de facto – generalidades e pressupostos Dispõe o art. 662.º n.º 1 do Código de Processo Civil: A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos por assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa. Tem sido entendido que, ao abrigo do disposto no citado preceito, a Relação tem os mesmos poderes de apreciação da prova do que a 1ª instância, por forma a garantir um segundo grau de jurisdição em matéria de facto. Donde, deve a Relação apreciar a prova e sindicar a formação da convicção do juiz, analisando o processo lógico da decisão e recorrendo às regras de experiência comum e demais princípios da livre apreciação da prova, reexaminando as provas indicadas pelo recorrente, pelo recorrido e na fundamentação da decisão sobre a matéria de facto - neste sentido, vide António Santos Abrantes Geraldes, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª edição, pág. 287. O actual art. 662.º representa uma clara evolução no sentido que já antes se anunciava, ficando claro que a Relação tem autonomia decisória, competindo-lhe formar e formular a sua própria convicção, mediante a reapreciação dos meios de prova indicados pelas partes ou daqueles que se mostrem acessíveis e com observância do princípio do dispositivo no que concerne à identificação dos pontos de discórdia. O Tribunal não está vinculado a optar entre alterar a decisão no sentido pugnado pelo recorrente ou manter a mesma tal como se encontra, antes goza de inteira liberdade para apreciar a prova, respeitando obviamente os mesmos princípios e limites a que a 1ª instância se acha vinculada. Sobre o ónus a cargo do(s) recorrente(s) que impugne(m) a decisão relativa à matéria de facto, dispõe o art.º 640º do Código de Processo Civil, sob a epígrafe “Ónus a cargo do recorrente que impugne a decisão relativa à matéria de facto”, que: 1 - Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas. 2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes. 3 - O disposto nos nºs 1 e 2 é aplicável ao caso de o recorrido pretender alargar o âmbito do recurso, nos termos do n.º 2 do artigo 636.º. Assim, os requisitos a observar pelo recorrente que impugne a decisão sobre a matéria de facto, são os seguintes: - A concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados; - A especificação dos meios probatórios que no entender do recorrente imponham uma solução diversa; - A decisão alternativa que é pretendida. A este respeito, cumpre recordar duas restrições a uma leitura literal e formal destes ónus processuais inerentes ao exercício da faculdade de impugnação da matéria de facto. Deverá ter-se em atenção a tendência consolidada da jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, no sentido de não se exponenciarem os efeitos cominatórios previstos no art. 640.º do CPC e de realçar a necessidade de extrair do texto legal soluções capazes de integrar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, “dando prevalência aos aspectos de ordem material”, na expressão de Abrantes Geraldes, ob. cit., pg. 171 (nota 279) e 174. Em primeiro lugar, apenas se mostra vinculativa a identificação dos pontos de facto impugnados nas conclusões recursórias; as respostas alternativas propostas pelo recorrente, os fundamentos da impugnação e a enumeração dos meios probatórios que sustentam uma decisão diferente, podem ser explicitados no segmento da motivação, entendendo-se como cumprido o ónus de impugnação nesses termos. No que tange à decisão alternativa, tenha-se em atenção o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência nº 12/2023, de 17/10/2023, publicado no Diário da República nº 220/2023, Série I, de 14/11/2023, com o seguinte dispositivo: Nos termos da alínea c), do n.º 1 do artigo 640.º do Código de Processo Civil, o Recorrente que impugna a decisão sobre a matéria de facto não está vinculado a indicar nas conclusões a decisão alternativa pretendida, desde que a mesma resulte, de forma inequívoca, das alegações. Quanto aos restantes requisitos, vejam-se os Acórdãos do Supremo Tribunal, de 01/10/2015 (Ana Luísa Geraldes), de 14/01/2016 (Mário Belo Morgado), de 19/2/2015 (Tomé Gomes); de 22/09/2015 (Pinto de Almeida), de 29/09/2015 (Lopes do Rego) e de 31/5/2016 (Garcia Calejo), todos disponíveis na citada base de dados, citando-se o primeiro: «(…) enquanto a especificação dos concretos pontos de facto deve constar das conclusões recursórias, já não se afigura que a especificação dos meios de prova nem, muito menos, a indicação das passagens das gravações devam constar da síntese conclusiva, bastando que figurem no corpo das alegações, posto que estas não têm por função delimitar o objecto do recurso nessa parte, constituindo antes elementos de apoio à argumentação probatória.» Em segundo lugar, cumpre distinguir, quanto às explicitações exigidas ao impugnante e no que se refere à eficácia impeditiva do seu incumprimento, para a apreciação da impugnação, em dois graus de desvalor. Se o incumprimento dos ónus processuais previstos no nº 1 do citado art. 640º implica a imediata rejeição da impugnação, já o incumprimento dos ónus exigidos no nº 2 do mesmo preceito (…indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso…) tem visto essa eficácia limitada aos casos em que essa omissão dificulte gravemente o exercício do contraditório pela parte contrária ou o exame pelo tribunal de recurso, pela complexidade dos facos controvertidos, extensão dos meios de prova produzidos ou ausência de transcrição dos trechos relevantes. A esse respeito, veja-se o Acórdão de 11/02/2021 (Maria da Graça Trigo) consultável em www.dgsi.pt: I. O respeito pelas exigências do n.º 1 do art. 640.º do CPC tem de ser feito à luz do princípio da proporcionalidade dos ónus, cominações e preclusões impostos pela lei processual, princípio que constitui uma manifestação do princípio da proporcionalidade das restrições, consagrado no art. 18.º, n.ºs 2 e 3 da Constituição, e da garantia do processo equitativo, consagrada no art. 20.º, n.º 4 da Constituição. II. No caso dos autos, afigura-se que o fundamento de rejeição da impugnação de facto é excessivamente formal, já que a substância do juízo probatório impugnado se afigura susceptível de ser apreendida, tendo sido, aliás, efectivamente apreendida pelos apelados ao exercerem o contraditório de forma especificada. III. Trata-se de uma acção relativamente simples, com um reduzido número de factos provados e de factos não provados, em que a pretensão dos réus justificantes é facilmente apreensível e reconduzível aos factos por si alegados para demonstrarem a usucapião e que encontram evidente ou imediato reflexo nos factos não provados que pretendem que sejam reapreciados, factos esses correspondentes, em grande medida, à matéria objecto da escritura de justificação. De igual modo decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, em Acórdão de 29/10/2015 (Lopes do Rego), consultável em www.dgsi.pt: 1. Face aos regimes processuais que têm vigorado quanto aos pressupostos do exercício do duplo grau de jurisdição sobre a matéria de facto, é possível distinguir um ónus primário ou fundamental de delimitação do objecto e de fundamentação concludente da impugnação - que tem subsistido sem alterações relevantes e consta actualmente do nº1 do art. 640º do CPC; e um ónus secundário – tendente, não propriamente a fundamentar e delimitar o recurso, mas a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado pela Relação aos meios de prova gravados relevantes, que tem oscilado, no seu conteúdo prático, ao longo dos anos e das várias reformas – indo desde a transcrição obrigatória dos depoimentos até uma mera indicação e localização exacta das passagens da gravação relevantes ( e que consta actualmente do art. 640º, nº2, al. a) do CPC) . 2. Este ónus de indicação exacta das passagens relevantes dos depoimentos gravados deve ser interpretado em termos funcionalmente adequados e em conformidade com o princípio da proporcionalidade, não sendo justificada a imediata e liminar rejeição do recurso quando – apesar de a indicação do recorrente não ser, porventura, totalmente exacta e precisa, não exista dificuldade relevante na localização pelo Tribunal dos excertos da gravação em que a parte se haja fundado para demonstrar o invocado erro de julgamento - como ocorre nos casos em que, para além de o apelante referenciar, em função do conteúdo da acta, os momentos temporais em que foi prestado o depoimento complemente tal indicação é complementada com uma extensa transcrição, em escrito dactilografado, dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso. Veja-se, também do Supremo Tribunal, o Acórdão de 21/03/2019 (Rosa Tching), disponível em www.dgsi.pt: «I. Para efeitos do disposto nos artigos 640.º e 662.°, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, impõe- se distinguir, de um lado, a exigência da concretização dos pontos de facto incorrectamente julgados, da especificação dos concretos meios probatórios convocados e da indicação da decisão a proferir, previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º l do citado artigo 640°, que integram um ónus primário, na medida em que têm por função delimitar o objecto do recurso e fundamentar a impugnação da decisão da matéria de facto. E, por outro lado, a exigência da indicação exacta das passagens da gravação dos depoimentos que se pretendem ver analisados, contemplada na alínea a) do n° 2 do mesmo artigo 640°, que integra um ónus secundário, tendente a possibilitar um acesso mais ou menos facilitado aos meios de prova gravados relevantes para a apreciação da impugnação deduzida. II. Na verificação do cumprimento dos ónus de impugnação previstos no citado artigo 640.°, os aspectos de ordem formal devem ser modelados em função dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. III. Nesta conformidade, enquanto a falta de especificação dos requisitos enunciados no n.º l, alíneas a), b) e c) do referido artigo 640.° implica a imediata rejeição do recurso na parte infirmada, já, quanto à falta ou imprecisão da indicação das passagens da gravação dos depoimentos a que alude o n° 2, alínea a) do mesmo artigo, tal sanção só se justifica nos casos em que essa omissão ou inexactidão dificulte, gravemente, o exercício do contraditório pela parte contrária e/ou o exame pelo tribunal de recurso. IV. Tendo o recorrente, indicado, nas conclusões das alegações de recurso, o início e o termo de cada um dos depoimentos das testemunhas ou indicado o ficheiro em que os mesmos se encontram gravados no suporte técnico e complementado estas indicações com a transcrição, no corpo das alegações, dos excertos dos depoimentos relevantes para o julgamento do objecto do recurso, tanto basta para se concluir que o recorrente cumpriu o núcleo essencial do ónus de indicação das passagens da gravação tidas por relevantes, nos termos prescritos no artigo 640°, n° 2, al. a) do CPC, nada obstando a que o Tribunal da Relação tome conhecimento dos fundamentos do recurso de impugnação da decisão sobre a matéria de facto.». a.1) Alteração à matéria de facto não provada Não obstante as conclusões das alegações não serem, do ponto de vista formal, as mais explícitas e adequadas, nomeadamente identificando o(s) facto(s) concreto(s) que se pretende dar como provado(s), o facto é que de uma simples leitura das alegações e das conclusões facilmente se consegue identificar que a Autora pretende que se dê como provado os factos 2., 3, 5, 5 e 6 da petição inicial, atinentes à própria celebração do concreto contrato de crédito entre Autora e Ré, e respectivos termos acordados. Entende a Autora que tais factos deviam ser dados por provados na medida em que: - a assinatura do contrato nunca foi impugnada, na medida em que a Ré foi citada, não apresentou contestação, não negou a celebração do contrato, nem impugnou a assinatura ou autoria da declaração negocial. - pelo que os factos não impugnados deveriam ter sido considerados admitidos por acordo; - ao exigir a prova da assinatura digital o Tribunal a quo inverteu o ónus da prova, violando o art. 342.º do CC. A esta argumentação da Apelante responde, por sua vez, o Ministério Público em representação da Ré revel (citada editalmente) alegando que o efeito cominatório que a Recorrente invoca não se aplica às situações em que o Réu é citado editalmente, conforme excepcionado pela al.b) do art. 568.º do CPC. Apreciando: O raciocínio da Autora apelante no que tange à circunstância de a Ré ter sido citada, não ter contestado, nem negado a celebração do contrato e/ou impugnada a sua assinatura, está intrinsecamente viciado pois que olvida um facto inultrapassável nos presentes autos: na frustração da citação pessoal e das diligencias oficiosamente determinadas com vista à mesma, a Ré foi citada editalmente. É certo que por força do recurso à citação edital, se deu cumprimento ao disposto no art. 21.º do CPC e que, na sequência dessa citação do M.P., não foi oferecida contestação. Mas poder-se-á afirmar que a falta de contestação por parte do M.P. em representação de um ausente acarreta, como consequência a confissão dos factos articulados pela Autora nos termos do art. 567.º do CPC? A resposta é clara e só pode ser negativa. Dispõe o art 21º, n.º 1, do CPC, que: “1– Se o ausente ou o incapaz, ou os seus representantes, não deduzirem oposição, ou se o ausente não comparecer a tempo de a deduzir, incumbe ao Ministério Público a defesa deles, para o que é citado, preferencialmente por transmissão electrónica de dados, nos termos definidos na portaria prevista no nº. 1 do artigo 132º, correndo novamente o prazo para a contestação. (…)” Apenas nos interessa a situação do ausente (e não do incapaz, que não se coloca nos presentes autos), e a do ausente que o seja não nos termos do art 89º CC («pessoa «que desapareceu sem que dele se saiba parte, e sem ter deixado representante legal ou procurador», e a que, em princípio, nos termos do nº 1 daquela norma, haja sido nomeado como representante curador provisório), mas o ausente, nos termos do art 236º CPC, aquele em relação ao qual se mostre impossível a citação por estar ausente em parte incerta, e relativamente ao qual, observadas que tenham sido as formalidades necessárias para se conhecer o lugar em que o mesmo se encontra, se mantenha aquele pressuposto de ausência em parte incerta que é exigida para a sua citação edital. Nestas circunstâncias – que são a da R. nos presentes autos - a Ré é citada editalmente para contestar, devendo fazê-lo no prazo próprio da acção em que está demandado, in casu, 30 dias, acrescido das dilações que se imponham. Não sendo, na sequência da citação edital e suas formalidades, apresentada contestação, é, então, dado cumprimento ao art. 21.º do CPC e citado o Ministério Público, a quem estatutariamente incumbe a defesa dos ausentes – cfr art 4º/1 al b) da L 68/2019 de 27/8- a quem deve representar – art 9º/al c) da mesma Lei - tendo intervenção principal nos autos e «correndo novamente o prazo para a contestação». Como referem Teixeira de Sousa (in «Introdução ao Processo Civil», pág. 74 e em «As Partes, o Objecto e a Prova na Acção Declarativa», Lisboa, 1995, pág. 28) e Lebre de Freitas (in “Código de Processo Civil Anotado”, 4ª ed, Fev. de 2019, II vol, pág. 37), está em causa nesta situação (bem como na do citando ausente nos termos do referido art 89º CC ) a «representação judiciária como pressuposto processual autónomo, exigido nos casos de representação orgânica e de pessoas que de outro modo não se poderiam defender». Nestas situações, a representação de ausentes pelo Ministério Público, configura-se como último recurso para proteger as garantias dos mesmos, de modo a que não fiquem desprotegidos em juízo sem terem quem os patrocine, assumindo-se essa representação como sustentáculo do direito ao contraditório e ao inerente direito de defesa processual, sem o qual, consabidamente, não há processo equitativo, em violação do imposto pelo art 20º da CRP. Feitas estas considerações, necessário se torna concatenar as mesmas com as normas respeitantes à revelia. Dispõe o art. 567.º CPC, no seu n.º 1, que «se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor». A operância da revelia a que alude este art. 567.º do CPC há de advir sempre, e naturalmente, da não dedução pelo réu de contestação no prazo da mesma. Mas a essa circunstância há-de necessariamente acrescer, alternativamente («ou»), uma de duas situações: se mostre regularmente efectuada a citação pessoal do Réu ou este ter junto procuração a favor de mandatário judicial no prazo da contestação. Se, citado nos termos do art. 21.º do CPC, o Ministério Público não apresentar contestação, então aí caímos numa das previsões do âmbito do art. 568.º do CPC, que constitui excepção à regra do art. 568.º do CPC. As chamadas situações de revelia inoperante, por contraponto, à revelia operante do art. 567.º do CPC. Dispõe este artigo que “Não se aplica o disposto no artigo anterior |art. 567.º do CPC|: (…) b) Quando o Réu ou algum dos Réus (….) houver sido citado editalmente e permaneça na situação de revelia absoluta; (…)”. Pelo que a circunstância de (i) a Ré ter sido citada editalmente, (ii) não ter contestado, nem de qualquer outra forma intervindo no processo, (iii) ter sido citado o M.P. em sua representação (art. 21.º do CPC) e (iv) também este não ter contestado impedem, que se considere por adquirido e confessados os factos articulados na petição inicial conforme é pretensão da Autora. Aliás, se assim fosse – como defende a Autora/Recorrente – seria incompreensível a marcação e realização de audiência de discussão e julgamento, antes se impondo o cumprimento do n.º 2 do art. 567.º e a ulterior prolação de sentença, no final da fase dos articulados. Pelo que improcede a impugnação de facto da Autora/recorrente alicerçada na falta de contestação apresentada pela Ré citada editalmente e pelo MP em sua representação. Vejamos agora o outro fundamento aduzido pela Recorrente com vista à demonstração dos factos alegados e não provados. Argumenta a Autora que: - o Tribunal fez incorrecta valoração da prova testemunhal. - A testemunha inquirida, gestora de contencioso da Autora, confirmou que o contrato foi celebrado por via digital, no âmbito dos procedimentos normais da instituição bancária. - O facto de o seu conhecimento ser funcional ou indirecto não retira credibilidade ao depoimento, sendo, aliás, essa a forma normal de prova em contratos massificados celebrados por instituições de crédito. - A desconsideração do depoimento assenta num critério excessivamente formalista e desajustado da realidade negocial, violando o princípio da livre apreciação da prova, tal como consagrado no art. 607.º, n.º 5 do CPC. Para conhecimento desta concreta impugnação o Tribunal procedeu à audição integral do depoimento de BB. Impõem-se desde já, como questão prévia, uma consideração, que se prende com o entendimento, pacífico na jurisprudência, que o Tribunal da Relação só deve alterar a matéria de facto se formar a convicção segura da ocorrência de erro na apreciação dos factos impugnados. Isto porque o julgamento da matéria de facto é o resultado da ponderação de toda a prova produzida. Cada elemento de prova tem de ser ponderado por si, mas, também, em relação/articulação com os demais. O depoimento de cada testemunha, as declarações de parte, têm de ser conjugados com os das outras testemunhas e todos eles com os demais elementos de prova. Quando o pedido de reapreciação da prova se baseie em elementos de características subjectivas – como a prova testemunhal (e também declarações de parte) –, a respectiva sindicação tem de ser exercida com o máximo cuidado e o tribunal de 2.ª instância só deve alterar os factos incorporados em registos fonográficos quando, efectivamente, se convença, com base em elementos lógicos ou objectivos e com uma margem de segurança elevada, que houve erro na 1.ª instância – neste sentido entre muitos outros os seguintes acórdãos Ac. RL de 26-06-2025 (relatado pela aqui também Relatora) e Ac. R.P. de 05-12-2024. Ora, nos presentes autos, ouvidos os registos fonográficos, constata-se que a testemunha, gestora de contencioso, não teve conhecimento directo dos factos, muito concretamente da concreta celebração do contrato e suas circunstâncias. Apenas se socorreu de documentos a que teve acesso, no exercício das suas funções, não tendo por isso razão de ciência para falar de um contrato no qual não teve intervenção. Pelo que se nos afigura correcta a ponderação da prova efectuada pelo tribunal de 1.ª instância na apreciação dos factos. V. Do Direito a) da ausência de despacho saneador e da falta de delimitação do objecto do litígio J. O despacho saneador não identificou qualquer facto controvertido relativo à celebração do contrato, nem fixou temas da prova, conduzindo a Autora a julgamento sem que soubesse que tal matéria seria decisiva para a sorte da ação. K. Não pode o Tribunal dispensar a fixação de temas da prova e, posteriormente, julgar a ação improcedente com base em facto que não foi delimitado como objeto do litígio, sob pena de violação do art. 596.º do CPC e dos princípios da segurança jurídica e da igualdade de armas. A este respeito e sem necessidade de grandes considerações cumpre referir o seguinte: Embora não identificada de forma consequente, afigura-se-nos que a Recorrente pretende arguir a nulidade processual alegadamente cometida por este Tribunal em sede de tramitação dos presentes autos, na medida em que não foi proferido despacho saneador, nem fixado o objecto do litígio e temas de prova. A este respeito cumpre referir que se a audiência prévia estava dispensada ope legis nos presentes autos – por força do disposto no art. 592.º, n.º 1, al. a) – já o mesmo não sucedia com o despacho saneador, previsto no art. 593.º do CPC, sendo certo que os presentes autos não se integravam na previsão do art. 597.º do mesmo código, atento o valor atribuído à acção. Todavia, conclusos os autos à Mma. Juiz a quo, a mesmo proferiu despacho marcando audiência de discussão e julgamento. Como bem refere o STJ no seu acórdão de 12-09-2006 “(…) sendo os recursos meios de impugnação das decisões judiciais, destinados à reapreciação ou reponderação das matérias anteriormente sujeitas à apreciação do tribunal a quo e não meios de renovação da causa através da apresentação de novos fundamentos de sustentação do pedido ( matéria não anteriormente alegada ) ou formulação de pedidos diferentes ( não antes formulados ), ou seja, visando os recursos apenas a modificação das decisões relativas a questões apreciadas pelo tribunal recorrido ( confirmando-as, revogando-as ou anulando-as ) e não criar decisões sobre matéria nova, salvo em sede de matéria indisponível, a novidade de uma questão, relativamente à anteriormente proposta e apreciada pelo tribunal recorrido, tem inerente a consequência de encontrar vedada a respectiva apreciação pelo Tribunal ad quem (art. 676º CPC ).” Ou seja, a interposição do recurso apenas vai desencadear a reapreciação do decidido – in casu a apreciação do mérito da decisão de improcedência proferida -, e não a criação de decisão sobre matéria que não tenha sido submetida, no momento e lugar adequado, à apreciação do tribunal a quo. Postas estas breves considerações, compulsados os autos, constata-se que a apelante, apesar de considerar que a montante da decisão apelada foi cometida uma nulidade processual, máxime a não prolação de despacho saneador e fixação do objecto do litígio e temas de prova, não a suscitou/invocou junto da primeira instância, só agora as vindo arguir junto do tribunal ad quem e já em sede de instância recursória de apelação. Ao fazê-lo neste momento – sem o ter feito no Tribunal a quo - o apelante está a colocar ao tribunal ad quem uma questão nova, nunca antes submetida à apreciação do tribunal da primeira instância. De resto, e a ter-se cometido uma efectiva nulidade decorrentes da omissão de acto ou de uma formalidade que a lei prescreve, estar-se-ia sempre perante uma nulidade secundária, estando a mesma dependente de arguição da parte interessada. Acresce que, neste particular, sempre se adianta que o prazo para se arguirem nulidades, que não respeitem à decisão recorrida, que respeitem a nulidades processuais, consta do art. 199.º do CPC e não coincide com o prazo de recurso da decisão recorrida. Dispõe o art. 199.º do CPC que “1. Quanto às outras nulidades, se a parte estiver presente, por si ou por mandatário, no momento em que forem cometidas, podem ser arguidas enquanto o ato não terminar; se não estiver, o prazo para arguição conta-se do dia em que, depois de cometida a nulidade, a parte interveio em algum acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele…” A Autora/Apelante interveio no processo, na pior das hipóteses, no requerimento que presentou em 15-07-2025 dando conta do seu impedimento para a data designada para julgamento, não tendo invocado qualquer nulidade processual. Ao invés requereu o agendamento de nova data para julgamento, propondo datas alternativas. Em conclusão, em razão de tudo o supra exposto e, porque como já referimos, o nosso sistema de recursos inclina-se para a solução que defende que o objecto do recurso é a decisão recorrida, e não a questão sobre que incidiu a decisão recorrida, impondo-se tão só ao tribunal ad quem apreciar se é ela aquela que “ex lege” devia ter sido proferida, e não constando da presente instância recursória o referido objecto nulidade processual, tudo conjugado, tal conduz necessariamente à improcedência in totum das conclusões dos apelantes dirigidas para uma pretensa nulidade cometida em sede de tramitação da acção, com a omissão de prolação de despacho saneador e despacho a elencar o objecto do litígio e temas de prova. b) Violação do contraditório | Decisão surpresa Alega a Recorrente que: G. A decisão recorrida consubstancia ainda uma verdadeira decisão-surpresa, proibida pelo art. 3.º, n.º 3 do CPC, uma vez que a Autora nunca foi chamada a pronunciar-se sobre qualquer dúvida relativa à validade ou prova da assinatura digital. H. Em momento algum do processo foi a Autora convidada a prestar esclarecimentos, a juntar documentação complementar ou a aperfeiçoar a petição inicial quanto aos trâmites da assinatura do contrato. I. O fundamento decisório adotado na sentença nunca foi previamente discutido entre as partes, nem sequer sinalizado pelo Tribunal, violando de forma grave o princípio do contraditório. Vejamos a fundamentação da decisão recorrida: “Demandava a. a Ré com base na celebração com a mesma de um contrato de crédito ao consumo, previsto e regido pelo DL nº 133/2009, de 2/06, destinando-se a financiar a aquisição, por parte daquela de um veículo automóvel identificado na proposta contratual e comprado a um fornecedor, intermediário do crédito. Porém, conforme decorre da decisão de facto, a. não logrou provar o facto essencial, primário, para o conjunto dos factos constitutivos que integravam o direito ao pagamento da quantia reclamada, qual seja, a efectiva celebração do contrato com a Ré demandada na presente acção. E, perante a não prova dos factos constitutivos, desde logo o facto basilar, do direito invocado pela Autora, concluímos de forma linear pela manifesta improcedência da presente acção, sem necessidade de outros considerandos.” Ao contrário do referido pela Recorrente o Tribunal nunca disse que a assinatura digital neste tipo de contratos não era válida! O que o Tribunal disse foi que, da produção de prova não resultou: - que exista assinatura manuscrita do contrato, aposta pela Ré como forma de vinculação; - e que do documento junto aos autos como sendo o contrato nada consta que comprove que o mesmo tenha sido assinado digitalmente. Esta afirmação do Tribunal é substancialmente diversa daquela em que a Recorrente quer induzir este Tribunal, isto é, “decisão assenta num pressuposto juridicamente errado, porquanto o contrato de crédito ao consumo é validamente celebrável por via eletrónica, não estando sujeito a qualquer exigência legal de assinatura manuscrita, nos termos do DL n.º 133/2009, do DL n.º 290-D/99 e do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS).”. Repete-se: em momento algum o Tribunal disse ou afirmou que um contrato de crédito ao consumo assinado por via electrónica não é válido! Não foi esse o fundamento para não se dar por provada a celebração do contrato, mas sim o facto de a Autora – sobre quem recaía o respectivo ónus da prova dos factos constitutivos do seu direito – não ter demonstrado que aquele concreto contrato havia sido assinado por qualquer forma. E colocada assim a questão – de forma substancialmente diversa da que foi desenhada pela Recorrente – torna-se óbvio que o Tribunal não tinha que convidar a Autora a pronunciar-se sobre a densidade da sua actividade probatória. Como se refere no Ac. do STJ de 30-04-2025 “A decisão-surpresa que a lei pretende afastar é aquela que revela uma solução jurídica que as partes não tinham a obrigação de prever, ou seja, não podem ser confrontadas com decisões com que não poderiam contar, o que não abrange os fundamentos utilizados pelo tribunal para fundamentar decisões que eram previsíveis ou que as partes devessem esperar ou admitir como possíveis.”. Ora, nos presentes autos aquilo com que nos confrontamos não é, decididamente, uma solução jurídica, mas sim uma livre apreciação da actividade probatória levada a cabo pela Autora, na demostração dos factos constitutivos do seu direito. Pelo que nenhum contraditório prévio se impunha ao Tribunal a quo. c) da validade do contrato de crédito celebrado por via electrónica e consequente responsabilidade contratual da Ré. O formulário da proposta/contrato encontra-se junto aos autos com a petição inicial. Não está assinado de forma manuscrita. Tem uma menção a que foi assinado electronicamente. A lei vem reconhecendo a outras entidades, além dos notários, competência para atestar a autoria de documentos particulares, como sejam as câmaras de comércio reconhecidas nos termos do DL 244/92 de 29/10, os advogados e solicitadores, e, no que aqui releva, os prestadores de serviços de confiança certificados pelo organismo nacional de acreditação, nos termos do disposto nos artigos 8.º a 10.º do DL 12/2021 de 9 de fevereiro que assegura, na ordem jurídica interna, a execução do Regulamento (UE) 910/2014, relativo à identificação eletrónica e aos serviços de confiança para as transacções electrónicas no mercado interno. Nos termos do artigo 25º do referido Regulamento EU 910/2014 estipula-se que: “1. Não podem ser negados efeitos legais nem admissibilidade enquanto prova em processo judicial a uma assinatura eletrónica pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico ou de não cumprir os requisitos exigidos para as assinaturas eletrónicas qualificadas. 2. A assinatura eletrónica qualificada tem um efeito legal equivalente ao de uma assinatura manuscrita. 3. As assinaturas eletrónicas qualificadas baseadas em certificados qualificados emitidos num Estado-Membro são reconhecidas como assinatura eletrónica qualificada em todos os outros Estados-Membros.”. Esta é a afirmação de princípio. Mas pergunta-se: onde está a certificação da assinatura digital da Ré? Qual a empresa certificadora da veracidade dessa assinatura digital? Essa empresa – que se desconhece qual seja – é uma das empresas acreditadas para o efeito de acordo com o referido regulamento? Desconhece-se… Por isso mesmo reiteramos: o nó górdio que a decisão recorrida questionou não foi a admissibilidade ou validade de contrato de crédito celebrado e assinado por via electrónica. Mas sim que essa validação electrónica havia ocorrido, uma vez que não consta do mesmo qualquer certificação dessa mesma assinatura. Conforme se refere no Ac. da RP de 24-02-2026 “O valor probatório dos documentos electrónicos aos quais não seja aposta uma assinatura electrónica qualificada e certificada é apreciado nos termos gerais de direito (…), o que significa que será livremente apreciado pelo tribunal – art.º 366.º do CCiv” (www.dgsi.pt Acórdão do STJ proferido a 22 de junho de 2023, no processo 114256/20.2YIPRT.P1.S1).” Nunca ao longo do processo a Autora alegou que a proposta de crédito tenha sido apresentada e aceite através de canais digitais. E em bom rigor nem mesmo o diz nas alegações de recurso, referindo apenas que “21 – Com efeito, a lei admite expressamente a sua celebração por via eletrónica. 22 - Nos termos do art. 3.º do DL n.º 290-D/99, bem como do Regulamento (UE) n.º 910/2014 (eIDAS), a assinatura eletrónica, simples, avançada ou qualificada, não pode ser recusada como meio de prova pelo simples facto de se apresentar em formato eletrónico, produzindo efeitos jurídicos equivalentes aos da assinatura manuscrita, salvo quando a lei exija forma especial, o que não sucede no caso vertente.” Contudo, a prova produzida sobre esta matéria resume-se ao formulário de proposta/contrato que nenhuma certificação apresenta quanto a essa assinatura, não nos permitindo afirmar, tal como foi entendimento da 1.ª instância, que entre Autora e Ré se estabeleceu uma relação contratual vinculativa para ambas as partes. Assim, em face do exposto, e pelos motivos expostos, entendemos ser de confirmar o juízo probatório e convicção do Tribunal a quo assim como a respectiva apreciação jurídica conducente à decisão de improcedência da acção. * Tendo a Autora decaído no recurso é a mesma responsável pelas custas – artigo 527.º nº 1 e 2 do Código de Processo Civil. VI. Decisão Pelo exposto, os Juízes da 6.ª Secção da Relação de Lisboa acordam em julgar totalmente improcedente a presente apelação e, em consequência, manter a decisão recorrida. Custas da apelação pela recorrente- art. 527.º do CPC Notifique e Registe. * Lisboa, 14 de Maio de 2026 Maria Teresa Mascarenhas Garcia Anabela Calafate Nuno Gonçalves |