Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CARNEIRO DA SILVA | ||
| Descritores: | CASO JULGADO FORMAL INQUÉRITO APREENSÃO/ARRESTO DE CONTAS BANCÁRIAS | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 02/10/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PROCESSUAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I-O Código de Processo Penal vigente, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929, não regula os efeitos do caso julgado penal.Mas não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação.O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de apenas através do instituto do caso julgado é possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias; II-A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva; III-Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal - toda e qualquer decisão (tornada incontestável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação», portanto uma proibição de «regressão», como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro , se conforme com a decisão anteriormente tomada. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, os Juízes desta 9ª Secção Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa I – RELATÓRIO No âmbito do processo de inquérito nº 1/15.4IFLSB, a 27 de Maio de 2021 o Ministério Público promoveu, e nessa mesma data o Juiz de Instrução Criminal (J2) da comarca de Lisboa determinou, considerando resultarem dos autos fortes indícios da prática dos crimes de associação criminosa (previsto e punido pelos nº 1 e 3 do artigo 89º do RGIT), fraude fiscal qualificada (previsto e punido pela alínea a) do nº 1 do artigo 103º, e pela alínea a) do nº 2 e nº 3 do artigo 104º, ambos do RGIT), de fraude de contra a segurança social (previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 106º do RGIT), e de um crime de branqueamento de capitais, previsto e punido pelos nº 1 e 2 do artigo 368º-A do Código Penal, a apreensão das disponibilidades monetárias inscritas nas seguintes contas bancárias, tudo com fundamento no disposto no artigo 178º, no nº 1 do artigo 181º, e na alínea c) do nº 1 do artigo 268º, todos do Código de Processo Penal: - tituladas pela sociedade “Ambiente & Jardim, SA”: IBAN ………………………… (xxxxxxxxxxxx); ……………….. e ……………………… (xxxxxxxxxxxxxxxx); ……………………….. (xxxxxxxxxxxxxxx); ………………………. (xxxx); e …………………………… (xxxxxx); - tituladas pela “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”: ………………………………………………………………………………………………………………………………………; - tituladas pela “Goodrest – Serviços de Restauração e Catering, Ldª”: IBAN ……………………….. e ……………………….. (xxxxxxxxxxxxxxx); e ……………… (xxxxxxxxxxxxxxxxx); - co-titulada por AA, e a ser apreendido apenas 50% do valor do saldo existente na conta com o IBAN ………………(xxxxxxxxxxx); - tituladas por AA: IBAN …………………… e …………………….. xxxxxxxxxxxxx); ………………………….. (xxxxxxxxxx); - tituladas por BB: IBAN …………… (xxxxxxxxx); ……………………, PT……………………………e PT……………………. (xxxxxxxxxxxxxxxxx); e PT……………………………… (xxxxxxxxxxxxxxxxx). Por requerimento apresentado em juízo a 28 de Maio de 2021, a co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, solicitou autorização para pagamento dos salários relativos ao mês de Maio/2021 de cerca de 1 000 funcionários seus, através da movimentação da conta bancária com o IBAN PT…………………………. (xxxxxxxxxxxxxxx). Notificada para o efeito, a co-arguida “Ambiente & Jardim, SA”, procedeu à identificação dos trabalhadores alegadamente credores de salários cujo pagamento pretende. Por promoção de 09 de Junho de 2021, o Ministério Público não se opôs ao requerido, a realizar através da conta bancária com o IBAN PT………………. (xxxxxxxxxxxxxxx), na sequência do que, nessa mesma data, pelo JIC foi decidido autorizar o pagamento pretendido. Por requerimento de 15 de Junho de 2021, a co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, veio requerer autorização para movimentação da conta bancária com o IBAN PT…………………….., com vista ao pagamento de facturas pendentes relativas a fornecimentos feitos por terceiros, e ainda para pagamento de dívidas ao Estado (IVA, coimas, Segurança Social, IRS). Por requerimento apresentado em juízo a 22 de Junho de 2021, a co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, veio requerer a movimentação das suas contas bancárias arrestadas à ordem dos presentes autos, por forma a permitir o pagamento dos salários dos seus trabalhadores relativos ao mês de Junho de 2021. Por requerimento de 21 de Junho de 2021, a co-arguida “Ambiente & Jardim, SA”, veio requerer autorização para movimentação de contas bancárias apreendidas à ordem dos presentes autos, com vista ao pagamento de salários, dívidas ao Estado e a fornecedores. Por promoções de 23 e 24 de Junho de 2021, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento dos requerimentos formulados pelas co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”. Por decisão de 24 de Junho de 2021, o JIC indeferiu a totalidade das pretensões acima enunciadas formuladas pelas co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, e, simultaneamente, declarou a incompetência do juízo de instrução criminal de Lisboa para a tramitação dos actos jurisdicionais neste inquérito, atribuindo-a ao Tribunal Central de Instrução Criminal. Notificada, a 28 de Junho de 2021 veio a co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, perante o juízo de instrução criminal de Lisboa requerer a rectificação da referida decisão de indeferimento, entendendo a mesma enfermar de manifesto lapso quanto ao expendido a propósito dos salários dos seus trabalhadores. Após junção de documentação diversa, o Ministério Público renovou a sua posição de indeferimento do pretendido pela co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”. Já no Tribunal Central de Instrução Criminal, a 09 de Julho de 2021 foi proferida decisão que, ponderando que a nova documentação junta modifica as circunstâncias em que foi tomada a decisão de indeferimento, concedeu autorização para movimentação das contas bancárias nos autos apreendidas de que é titular a co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, com vista ao pagamento dos salários dos trabalhadores relativos ao mês de Junho de 2021. Desta decisão o Ministério Público apresentou recurso (tramitado como apenso C), que veio a ser admitido apenas na sequência de reclamação deferida pelo Tribunal da Relação de Lisboa a 30 de Julho de 2021, a final aí tendo sido proferido acórdão (datado de 22 de Setembro de 2021) que julgou procedente a impugnação, revogando a decisão recorrida e determinando o não pagamento dos salários relativos ao mês de Junho/2021, resumidamente por se entender não estar na disponibilidade de qualquer das arguidas definir o destino a dar a valores monetários relativamente aos quais se considera existirem fortes indícios de terem sido obtidos através da prática de crimes, e por isso apreendidos e susceptíveis de declaração de perda a favor do Estado (nos termos dos artigos 109º a 111º do Código Penal), decisão que, como resulta da informação que antecede, transitou em julgado. Por requerimento de 27 de Agosto de 2021, as co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, novamente vieram requerer a autorização para movimentação das contas bancárias apreendidas no âmbito dos presentes autos, com vista ao pagamento dos salários de Agosto dos cerca de 1850 trabalhadores que identificam em relação que anexam, como fundamento da sua pretensão invocando o direito dos trabalhadores ao salário constitucionalmente consagrado no artigo 59º da Constituição da República Portuguesa. Novamente o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento, repetindo a fundamentação anteriormente apresentada, e defendeu ainda, por forma a evitar contradição entre decisões relativas à mesma questão tomadas nestes autos, que se deveria aguardar pela decisão final a proferir quanto ao recurso instruído e tramitado como apenso C. Por decisão de 08 e Setembro de 2021, considerou-se mostrarem-se indiciados os créditos salariais invocados pelas co-arguidas, créditos que se afirmou sempre deverem ser pagos preferencialmente aos créditos do Estado garantidos pela decisão de arresto proferida nos autos, e determinou-se o imediato pagamento dos créditos salariais identificados pelas co-arguidas, relativos ao mês de Agosto de 2021, através das contas bancárias arrestadas por estas tituladas junto do “xxxxxx”. É desta última decisão que o Ministério Público, inconformado, vem interpor recurso, terminando a sua motivação com as seguintes conclusões (transcrição): 1- Investigam-se nos autos factos susceptíveis de configurar a eventual pratica de um crime de associação criminosa, um crime de fraude fiscal qualificada, um crime de fraude contra a Segurança Social e um crime de branqueamento, previstos e punidos pelos artigos 89º, nº 1, e 3, 103º, nº 1, alínea a), 104º, nº 2, alínea a), e 3, 106º, nº 1, e 2, do RGIT, artigo 368º -A, nº 1, alíneas d), e j), 2, e 3, do Código Penal; 2- Com efeito, em data concretamente não apurada, mas pelo menos desde Janeiro de 2006, os arguidos AA, CC, os quais são casados entre si, juntamente com BB, DD (filhos de ambos), FF e GG delinearam um plano para obter vantagens patrimoniais ilegítimas a custa do Estado, provocando a diminuição das receitas tributárias, mediante a criação artificial de IVA dedutível, através de um circuito documental baseado na prestação de serviços inexistentes; 3- Os factos referentes ao período compreendido entre 2006 e Março de 2012 já foram alvo de investigação no âmbito do processo com o nº 5/10.3IFLSB, o qual culminou com a condenação de AA, BB, GG, HH e das sociedades "Ambiente & Jardim, SA" , "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda.", "Ambijardim XXI, Ldª", "Ambiente Inebriante – Prestação de Serviços de Limpeza, SA", "Ambijuste, Ldª", "Ambijardim Holdings Limited - Sucursal em Portugal", "Clean Services Limited - Sucursal em Portugal" e "GCMX, Ldª" pela prática de um crime de fraude fiscal; 4- Os arguidos procederam a constituição de empresas ficticias (designadamente, a "Clean Services Limited - Sucursal em Portugal", a "AJ II - Multiservices, Ldª", e a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Ldª") que, no período compreendido entre 2012 e 2019, emitiram facturas a "Ambiente & Jardim, SA" e a "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA", como se fossem suas fornecedoras, assim permitindo aquelas deduzir indevidamente o IVA constante dessas facturas e também reduzir o valor do lucro tributável em cada exercício e, consequentemente, o valor do IRC a pagar ao Estado; 5- No âmbito da sua actividade, a "Ambiente & Jardim, SA" e a "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA" concorreram frequentemente a concursos públicos, abertos por diversos organismos públicos, semi-públicos e privados, destinados à adjudicação da prestação de serviços de limpeza, sendo requisito dos mesmos, além do mais, a circunstância de não apresentarem dívidas fiscais ou à Segurança Social. 6- Assim, e com o intuito de se eximirem ao pagamento das suas obrigações fiscais e para com a Segurança Social, os arguidos, após vencerem os concursos públicos, transferiram os funcionários da "Ambiente & Jardim, SA", e da "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA", para outras sociedades por si geridas, sem o conhecimento ou consentimento daqueles; 7- Os trabalhadores continuaram a prestar funções no mesmo local, a exercer exactamente a mesma actividade, alterando-se apenas a sua entidade patronal nos respectivos recibos de vencimento; 8- Por despacho proferido a fls 2528 e ss entendeu-se que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas bancárias, além do mais, da "Ambiente & Jardim II - Multiservices, S.A." eram provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação, motivo pelo qual foi determinada a sua apreensão; 9- Aquela sociedade requereu que fosse autorizado o pagamento dos salários dos "seus" funcionários, referentes ao mês de Junho de 2021, tendo o Juiz a quo entendido que, estando demonstrada a existência dos créditos laborais em causa e considerando a natureza constitucional do direito à remuneração, previsto no artigo 59º, nº 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa, e não lhe sendo conhecidos outros meios financeiros que permitissem o pagamento dos valores em causa, seria de autorizar o pagamento dos mencionados salários, com recurso aos montantes apreendidos nas contas bancárias tituladas pela referida arguida; 10- O Ministério Público, porque não se conformou com o teor de tal decisão, interpôs recurso para o Tribunal da Relação, o qual - apos ser inicialmente rejeitado pelo Juiz a quo - veio a ser admitido, por decisão proferida pela Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, encontrando-se os autos a aguardar, desde então, a prolação de Acórdão; 11- As arguidas "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA" e "Ambiente & Jardim, SA" vieram novamente requerer autorização para proceder ao pagamento dos vencimentos de Julho de 2021, tendo sido determinado que - incidindo a decisão sobre matéria idêntica àquela alvo de recurso, se iria aguardar a prolação do mencionado Acórdão; 12- As mesmas arguidas requereram, uma vez mais, nova autorização, agora para procederem ao pagamento dos vencimentos do mês de Agosto de 2021, tendo sido concedida autorização para o efeito, porquanto - e além do mais - "o facto de existir recurso pendente quanto ao despacho que autorizou o pagamento do mês de Junho, não constitui qualquer obstáculo quanto a uma nova decisão, (. . .) ". 13- Ora, resulta dos autos que a "Ambiente & Jardim II -Multiservices, SA", já havia feito idêntico pedido, referente aos salários do mês de Maio de 2021, o qual veio a ser autorizado (uma vez que dos autos não constava ainda a informação solicitada à Segurança Social e por se entender que estavam em causa direitos fundamentais de terceiros); 14- Daquele primeiro requerimento constava a informação de que aquela sociedade teria pelo menos 1 100 funcionários (cfr. fls. 2806 e 2860 e ss); 15- Posteriormente, a Segurança Social juntou aos autos a listagem de apenas sete trabalhadores que aquela sociedade havia declarado ter ao seu serviço, no período compreendido entre Janeiro e Maio de 2021 (a fls 2975 a 2979) 16- Atentas as discrepâncias verificadas entre os funcionários declarados à Segurança Social e aqueles que a "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA" alegava serem "seus" funcionários e cujos salários pretendia liquidar, foi indeferida a sua pretensão no que respeitava aos vencimentos de Junho de 2021 (cfr fls 3269 a 3272); 17- Aquela arguida veio, novamente, reiterar o aludido pedido, alegando que aquele despacho enfermava de erro material que carecia de ser rectificado, juntando nova listagem de trabalhadores, aparentemente inscritos por si na Seguranca Social, agora em numero de vinte e cinco (e já não os 1 395 inicialmente mencionados) - (cfr fls 3181 a 3238, 3284 e 3286). 18- Alegou ainda a arguida que, em data que não indica, havia celebrado com a "Ambijardim II-Recursos Humanos, Ldª", um contrato de gestão de recursos humanos, tendo os trabalhadores (todos) afectos aos locais de trabalho adjudicados passado para a esfera jurídica daquela sociedade, contrato esse que agora cessou, passando aquela arguida a assumir o pagamento dos salários e demais prestações com eles relacionados - (cfr fls 3538 e ss); 19- Não obstante tal alegação, a verdade e que já em Maio de 2021 havia sido a "Ambiente e Jardim II - Multiservices, SA" a suportar o pagamento dos salários dos trabalhadores da referida "Ambijardim II - Recursos Humanos, Ldª"; 20- Acresce que, no período compreendido entre 2012 e 2019, consta das contas bancárias daquela arguida movimentos com o descritivo "pagamento de vencimentos", no valor de 5 230 914,60 euros, sendo certo que a "Ambijardim II - Recursos Humanos, Ldª", não é, sequer, titular de qualquer conta bancária; 21- A suposta cessação do contrato de gestão de recursos humanos alegadamente celebrado com "Ambijardim II - Recursos Humanos, Lda" (a qual, atente-se, é gerida de facto pelos mesmos arguidos que figuram nos corpos sociais da "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA"), e mudança dos trabalhadores para a esfera jurídica desta arguida teve - salvo outra e melhor opinião - o único propósito de esvaziar as contas bancárias apreendidas à ordem dos presentes autos, assim frustrando os fins que presidiram à decisão de as apreender; 22- Cumpre ainda ter presente que, por despacho proferido a fls 2523 e ss, se entendeu que existiam fundadas razões para concluir que os montantes depositados nas contas báncarias que a arguida pretende agora movimentar são provenientes dos actos indiciariamente ilícitos sob investigação. 23- Nesta conformidade, os montantes apreendidos não poderão ser utilizados para os fins pretendidos por aquela, ainda que estes se mostrem lícitos e legítimos; 24- Acresce que se encontra pendente o recurso da decisão que autorizou o pagamento, por parte da arguida "Ambiente & Jardim II - Multiservices, S.A.", dos salários do mês de Junho de 2021. 25- Ora, ainda que tal circunstancia não represente - tal como referido pelo Juiz a quo - "qualquer obstaculo quanto a uma nova decisao' - a verdade e que, caso venha a ser proferido Acórdao nos termos pretendidos pelo Ministerio Publico, ou seja, que determine a substituição do anterior despacho por outro que não autorize aquela arguida a movimentar as contas bancarias apreendidas, já estas se viram esvaziadas de, pelo menos, 823 451,37 euros (obtidos da forma ilícita supra descrita); 26- Pelo exposto, concluímos que o despacho, ora recorrido, ao permitir a utilização daqueles fundos para pagamento de salários, violou o disposto nos artigos 178º e 181º, nº 1, do Código de Processo Penal, devendo assim, ser substituído por outro que não autorize as arguidas "Ambiente & Jardim, SA”, e "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA”, a movimentar as contas bancárias apreendidas para proceder ao pagamento de salários, assim se fazendo a acostumada Justiça. * O recurso foi admitido por despacho proferido a 15 de Setembro de 2021, a subir de imediato, em separado e com efeito suspensivo (cfr fls 86). Pelas arguidas "Ambiente & Jardim, SA”, e "Ambiente & Jardim II - Multiservices, SA”, foi apresentada resposta, na qual, em súmula, negam o cometimento dos crimes que lhes são imputados, designadamente no plano jurídico-fiscal, defendendo que todos os actos por si praticados se inserem no âmbito das boas práticas de gestão dos seus interesses privados, representando meras medidas de racionalização e gestão de custos. Invocam a seu favor o princípio constitucional consagrado n nº 1 do artigo 59º da Constituição da República Portuguesa, e defendem que no caso se deverá atentar no privilégio mobiliário geral consagrado no artigo 333º do Código do Trabalho, devendo ser pagos preferencialmente a qualquer crédito da administração tributário ou da segurança social. Entendem ser inconstitucional interpretação dos artigos 178º e 181º do Código de Processo Penal na medida em que tenha como resultado a prevalência de créditos estatais perante dívidas laborais. Concluem pedindo a improcedência do recurso. Remetidos os autos a este Tribunal da Relação de Lisboa, pelo Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi lavrado parecer, no qual, em súmula, principia por suscitar 2 questões prévias, a primeira relativa ao que entende constituir omissão de pronúncia, que considera traduzir fonte de nulidade tal como previsto nos artigos 379º e 380º, ambos do Código de Processo Penal, por o Tribunal a quo não se ter pronunciado quanto à pretensão do Ministério Público em se aguardar pela prolação decisão definitiva no recurso tramitado como apenso C, nem ter proferido decisão quanto ao pedido de pagamento dos salários relativos ao mês de Julho/2021, mantendo em suspenso essa decisão até prolação de decisão definitiva no recurso tramitado como apenso C; a segunda referente aos efeitos, quanto aos termos do presente recurso, da decisão definitiva já proferida no âmbito do apenso C, concretamente o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa que determinou a revogação do decidido em 1ª instância quanto ao pagamento dos salários dos alegadamente funcionários da co-arguida “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”. No mais, declara aderir à argumentação vertida nas alegações de recurso. Cumprido o preceituado no nº 2 do artigo 417º do Código de Processo Penal, nada mais foi acrescentado. Colhidos os vistos legais e realizada a conferência a que alude o artigo 419º do Código de Processo Penal, cumpre decidir. * II - Fundamentação Como é sabido, o teor das conclusões que o recorrente extrai da motivação que apresenta, onde sintetiza as razões de discordância com o decidido e resume o pedido (nº 1 do artigo 412º e nº 3 do artigo 417º, ambos do Código de Processo Penal), delimita o objecto do recurso e fixa os limites do horizonte cognitivo do Tribunal Superior, sem prejuízo das questões que devem ser conhecidas oficiosamente. Assim, atentas as conclusões do recorrente, são colocadas à apreciação deste tribunal as seguintes questões, enunciadas por ordem de precedência lógico-jurídica: A) Nulidade da decisão ocorrida por omissão de pronúncia; B) Influência no presente recurso da decisão final proferida no âmbito do apenso C; C) Bondade jurídica da decisão de movimentação dos valores pecuniários apreendidos, com vista ao pagamento de salários de funcionários das requeridas. * A matéria de facto relevante para a decisão a proferir mostra-se já enunciada no relatório da presente decisão, e resulta da simples apreciação das certidões extraídas e juntas ao processo. * A) Em primeiro lugar, cumpre atentar em que a decisão judicial sob recurso manifestamente não constitui uma sentença, nem sequer pôs termo ao processo – trata-se, apenas, de uma decisão interlocutória relativa a uma questão claramente marginal ao objecto do processo. Ora, ocorre nulidade da sentença proferida quando o tribunal deixe de se pronunciar quanto a questões que nela devia ter apreciado [alínea c) do nº 1 do artigo 379º do Código de Processo Penal]. Idêntico regime não se mostra previsto quanto aos simples despachos – artigos 118º a 123º do Código de Processo Penal. E, por isso, uma forte corrente doutrinária e jurisprudencial tem defendido que os vícios de falta de fundamentação ou de omissão de pronúncia, quanto aos simples despachos, como regra constituem mera irregularidade [apenas assim não sendo quando a lei expressamente dispuser de forma diversa – cfr, a título exemplificativo, o disposto nos artigos 190º e 194º, ambos do Código de Processo Penal] – veja-se, por todos, Joaquim Correia Gomes, in “A motivação Judicial em Processo Penal e as suas Garantias Constitucionais”, revista Julgar, nº 6, 2008, páginas 77 e ss; e o decidido por este Tribunal da Relação de Lisboa no seu acórdão de 08 de Março de 2006 (processo nº 96/2006-3), disponível em www.dgsi.jtrl.pt/. Pelo que desde logo dir-se-ia, formalmente, não se verificar a nulidade apontada. De todo o modo, substantivamente, atente-se no que na decisão recorrida literalmente se deixou expresso: “Cumpre referir que o facto de existir recurso pendente quanto ao despacho que autorizou o pagamento do mês de Junho, não constitui qualquer obstáculo quanto a uma nova decisão, dado que se trata de um outro pedido e nem esta decisão vai em sentido contrário à anteriormente proferida». Ou seja, foi tido em conta que se encontra pendente recurso sobre questão idêntica à suscitada, embora relativa a mês de salários diverso, mas entendeu-se que essa incidência processual em nada afectava a possibilidade de decidir no mesmo sentido em que se havia decidido relativamente aos salários referentes ao mês de Junho/2021 – e, portanto, expressamente considerou-se que não se justificava aguardar, e, implicitamente, que nesse momento não havia lugar a pronúncia quanto a pedido idêntico formulado relativamente aos salários referentes ao mês de Julho/2021. Poderá o Ministério Público não concordar com o conteúdo e sentido da decisão tomada. Mas afigura-se indiscutível que a questão a que se refere o Exmº. Procurador-Geral Adjunto foi ponderada e decidida. Não ocorre a invocada nulidade. B) O Código de Processo Penal vigente, ao contrário do Código de Processo Penal de 1929, não regula os efeitos do caso julgado penal. Mas não haverá qualquer dúvida que uma decisão que no âmbito do processo penal regule determinado conflito de interesses cristaliza-se passado o prazo legalmente fixado para a sua impugnação. O que bem se compreende, na medida em que, sendo a certeza e a segurança enquanto condições da Paz Social uma das facetas da própria ideia de Direito [Gustav Radbruch, “Filosofia do Direito”, 6ª edição,1997, Colecção Studium, páginas 160 e 161], apenas através do instituto do caso julgado é possível assegurar aos cidadãos a sua segurança jurídica e afastar definitivamente o perigo de decisões contraditórias - «Uma adesão à segurança com um eventual detrimento da verdade, eis assim o que está na base do instituto» [Prof. Eduardo Correia, “A Teoria do Concurso em Direito Criminal”, Colecção Teses, Livraria Almedina, 2ª reimpressão,1996, página 303]. A aparente omissão do Código de Processo Penal vigente quanto aos efeitos do caso julgado penal apenas resultou do entendimento que na altura prevaleceu na comissão revisora quanto à natureza da matéria em questão, designadamente por corresponder ao desenvolvimento de regras gerais cujo lugar de regulamentação não seria esse diploma legal, mas antes a própria lei penal substantiva [acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de Janeiro de 1993, publicado no Diário da República, série I-A, de 10 de Março de 1993; sempre neste sentido, veja-se ainda o decidido pelo STJ no seu acórdão de 15 de Março de 2006, disponível em www.dgsi.jstj.pt/]. Mas absolutamente nenhuma dúvida jamais existiu quanto à definitividade das decisões judiciais transitadas em julgado no âmbito do processo penal - toda e qualquer decisão (tornada incontestável) tomada por um juiz implica necessariamente tanto um efeito negativo, de precludir uma «reapreciação» (portanto uma proibição de «regressão»), como um efeito positivo, de vincular o juiz a que, no futuro (isto é, no decurso do processo), se conforme com a decisão anteriormente tomada (sob pena de, também aqui, «regredir» no procedimento). E este mecanismo vale para qualquer tipo de decisão, independentemente do seu conteúdo, isto é, quer se trate de uma decisão de mérito, quer de uma decisão «intra-processual» [cfr, por todos, Prof. Damião da Cunha, in “O Caso Julgado Parcial – Questão da Culpabilidade e Questão da Sanção num Processo de Estrutura Acusatória”, Livraria Almedina, 2002, página, 143; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2010, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/-/7A5EC29D348534AB80257885004DC331]. «Há caso julgado formal quando a decisão se torna insusceptível de alteração por meio de qualquer recurso como efeito da decisão no próprio processo em que é proferida, conduzindo ao esgotamento do poder jurisdicional do juiz. (…). O caso julgado formal respeita, assim, a decisões proferidas no processo, no sentido de determinação da estabilidade instrumental do processo em relação à finalidade a que está adstrito» [acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Outubro de 2010, acima identificado; acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24 de Setembro de 2015 (processo nº 213/12.2TELSB-F.L1.S1-5, disponível em http://www.pgdlisboa.pt/docpgd/files/1475854925_Ac._STJ_de_24-09-2015.pdf)] – é o que resulta do nº 1 do artigo 620º do Código de Processo Civil. Ora, na hipótese em apreço, e salvo sempre melhor opinião, a pretensão em vários momentos formulada nos autos pelas co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, reconduz-se sempre à mesma questão – a possibilidade de utilizar determinadas disponibilidades monetárias apreendidas à ordem do processo principal para pagamento de salários de trabalhadores. A identidade de elementos característica da repetição de processos é habitualmente aferida por recurso aos clássicos conceitos processuais civis do pedido e da causa de pedir [artigo 581º do Código de Processo Civil], o primeiro entendido enquanto concreta forma de tutela jurisdicional pelo autor pretendida fazer valer através do recurso a juízo, a segunda enquanto concreto facto jurídico invocado como fundamento legitimador dessa pretensão. Analisada toda a tramitação do processo principal, não há dúvida terem as co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, formulado no processo o pedido de pagamento dos salários dos seus trabalhadores através dos valores depositados em conta bancária apreendida à ordem dos presentes autos, relativamente aos meses de Maio, Junho e Agosto, tendo-o feito através de 3 requerimentos distintos. Mas a pretensão formulada em juízo é sempre a mesma [a movimentação, com determinada finalidade, de fundos monetários depositados em conta bancária apreendida], e o facto jurídico invocado como seu fundamento também [o constitucional direito dos trabalhadores ao vencimento, e a prevalência de tal direito sobre as posições que a administração do Estado, na sua vertente fiscal ou processual penal, nestes autos quer fazer valer]. Dir-se-ia obviamente, a circunstância de as co-arguidas terem formulado a sua pretensão em 3 requerimentos sucessivos, de cada vez restringido o pedido às remunerações de apenas 1 mês, não afasta ser uma única a questão a decidir, independentemente do concreto período invocado. E assim continuará a ser enquanto não sobrevenham alterações relevantes das circunstâncias em que a pretensão é formulada. Assim, esta mesma pretensão das co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, foi já apreciada e decidida definitivamente quanto aos meses de Maio e Junho de 2021 – curiosamente sendo proferidas decisões aparentemente de sentido contrário. Mas a decisão proferida relativamente ao pagamento dos salários de Maio de 2021 [com o seguinte conteúdo literal: «Ponderando a finalidade da autorização requerida e a concordância do Ministério Público, autorizo o pagamento dos salários dos funcionários constantes da listagem apresentada com o requerimento de 02 de Junho de 2021»], por conter apenas liminar referência à finalidade invocada como fundamento do pedido e à não oposição do Ministério Público, surge nitidamente tabelar ou genérica, não traduzindo a emissão de verdadeira pronúncia enquanto corolário de um juízo de valoração jurídica relativo à harmonização dos diversos interesses conflituantes em presença – e consequentemente, é insusceptível de no processo formar caso julgado, ainda que formal. «É que só a decisão que conheça de questões concretas produz o efeito de caso julgado formal e já não aquela que se limita a declarar, genericamente, a verificação dos pressupostos processuais e a regularidade da instância» (acórdão de fixação de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 05/2019, de 26 de Setembro de 2019, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/134f71aa728ad6a480258440004f97ee?OpenDocument). Exactamente neste mesmo sentido veja-se também o acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/95, de 12 de Junho (que nega força de caso julgado formal à decisão genérica, proferida ao abrigo do disposto no artigo 311º do Código de Processo Penal, quanto à legitimidade do Ministério Público, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.nsf/954f0ce6ad9dd8b980256b5f003fa814/fb4a7572c81e89d48025742f00308e9e?OpenDocument&Highlight=0,047096). Mesmo no âmbito do processo civil, se se chegou a defender a formação de caso julgado por decisões que verdadeiramente não constituem corolário de um juízo jurisdicional valorativo relativamente a uma questão trazida a juízo [cfr o assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/1963, de 02 de Fevereiro, que reconheceu definitividade à decisão tabelar proferida no despacho saneador quanto à legitimidade processual], desde a reforma de 1995/1996 é pacífico que o caso julgado formal apenas é susceptível de se formar quanto às questões concretamente apreciadas [veja-se, actualmente, o teor literal do nº 3 do artigo 595º do Código de Processo Civil]. Ou seja, a decisão proferida em 1ª instância quanto ao pedido de pagamento dos salários relativos ao mês de Maio dos trabalhadores das co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, não formou caso julgado. Logo, não há que ponderar a aplicabilidade da norma consagrada no artigo 625º do Código de Processo Civil. Apenas cumpre declarar que a questão suscitada pelas co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, mostra-se já apreciada definitivamente no âmbito dos presentes autos, precisamente pela decisão proferida por este Tribunal da Relação de Lisboa no âmbito do apenso C, no sentido do indeferimento – e por isso o respeito pelo seu sentido impõe-se no âmbito deste recurso ao abrigo do disposto nos artigos 619º e 620º do Código de Processo Civil. Assim, atento as regras do instituto do caso julgado, impõe-se a revogação da decisão recorrida, e a sua substituição por outra que indefira o requerimento pelas co-arguidas apresentado a 27 de Agosto de 2021 quanto ao pagamento de salários pela utilização dos valores depositados em contas bancárias arrestadas à ordem dos presentes autos. O recurso procede. * III - Dispositivo Pelo exposto, acordam os Juízes que integram a 9ª secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em, pela verificação da excepção de caso julgado formal, conceder provimento ao recurso, e, em consequência, revogar a decisão em 1ª instância proferida a 08 e Setembro de 2021, indeferindo-se a pretensão formulada pelas co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, através do seu requerimento de 27 de Agosto de 2021, quanto ao pagamento de salários de trabalhadores através da utilização dos valores depositados em contas bancárias arrestadas à ordem dos presentes autos. Mais se condenam co-arguidas “Ambiente & Jardim II – Multiservices, SA”, e “Ambiente & Jardim, SA”, nas custas do processo, fixando-se em 4 Ucs o valor total da taxa de justiça devida nas 2 instâncias – artigos 513º e 514º, ambos do Código de Processo Penal, e tabela III do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei nº 34/2008, de 26 de Fevereiro. * Notifique. Lisboa 10-02-2022, António Carneiro da Silva Simone Abrantes de Almeida Pereira |