Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | ALVES DUARTE | ||
| Descritores: | DESPEDIMENTO ABANDONO DE TRABALHO ERRO NA FORMA DE PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2016 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADO O DESPACHO | ||
| Sumário: | I.O despedimento individual, tanto quando fundado em causas subjectivas como objectivas, é sempre uma decisão unilateral e receptícia emitida pelo empregador tendo como destinatário o trabalhador (art.os 224.º, n.º 1do CC e 353.º, n.º 1 e 357.º, 367.º, n.º 1 e 373.º do CT); já o abandono do trabalho o é deste relativamente àquele, valendo como denúncia do contrato ainda que apenas invocável pelo empregador após lhe comunicar por carta registada com aviso de recepção os factos constitutivos, reais ou presumidos (art.º 403.º, n.os 1, 2 e 3 do CT). II.Assim, por definição, a forma processual adequada para o trabalhador impugnar o abandono do trabalho que lhe seja comunicado por escrito (carta registada com a/r) do empregador é a acção declarativa comum e não a especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (art.os 546.º, n.º 2 do CPC e 21.º, 51.º e 98.º-C, n.º 1 do CPT). II.-Intentando o trabalhador a acção especial ao invés da comum, ocorre a nulidade processual do erro na forma de processo; e se o fizer apresentando requerimento em formulário próprio e não petição inicial em que exponha os factos que constituem a causa de pedir e conclua pelo pedido adequado, nenhum acto pode ser aproveitado, daí decorrendo a excepção dilatória da nulidade de todo o processo, de conhecimento oficioso e com a consequente absolvição do réu da instância (art.os 98.º,-C, n.º 1 do CPT e 552.º, n.º 2, als. d) e e), 193.º, n.º 1, 196.º, 576.º, n.º 2 e 577.º, alínea b) do CPC). (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa. I-Relatório: AA intentou a presente acção declarativa com processo especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento contra BB, S. A., em cujo formulário pediu que esta seja julgada procedente, por provada, e por via disso, declarada a ilicitude ou a irregularidade do seu despedimento por ela promovido. Conclusos os autos, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Compulsados os autos dos mesmos decorre que, estamos perante uma acção que deu entrada em juízo por via do formulário a que alude o art. 98°- C do C.P.T na redacção do Dec-Lei n.º 295/2009 de 13.10. No entanto, decorre do n.º 1 daquele normativo que o recurso àquela forma de processo apenas se aplicará aos casos em haja comunicação escrita ao trabalhador cio despedimento por inadaptação, extinção do posto de trabalho ou por facto imputável ao mesmo. Analisados os documentos anexos ao formulário, dos mesmos não resulta qualquer um dos fundamentos que permitam aplicar aquela forma de processo. Aliás, na missiva dirigida à trabalhadora a Ré ao abandono do posto de trabalho por parte da A. Nesta medida, a acção deverá ser interposta sob a forma de processo comum, nos lermos do art.º 48.º, n.º 4, 59.º e 51.º todos do CPT. Pelo exposto, declaro a existência de erro na forma de processo e por considerar que os actos não podem ser aproveitados atenta a especial natureza da ARLD, absolvo a Ré da instância, cfr. art.º 576.º, n.os 1 e 2, 577.º, al. b), todos do CPC e determino o arquivamento dos autos. Custas pela Autora. Valor da causa: € 2000,00. Registe e notifique". Notificado o despacho à autora e ao Ministério Público, veio este a recorrer, pedindo a sua revogação. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa o relator proferiu o seguinte despacho: "O despacho recorrido configura, para todos os efeitos, um indeferimento liminar do requerimento inicial para a acção, o que não estando directamente previsto na lei para a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento é indirectamente acolhido pela observância do supletivamente previsto para o processo comum em situação análoga, em conformidade com o disposto nos artigos 1.º, n.º 2, alínea b) e 54.º, n.º 1 do CPT. Porém, o recurso foi admitido mas não foi determinada a citação da ré, quer para os termos do recurso, quer para os da causa, como deveria ter sido em consonância com o disposto no art.º 641.º, n.º 7 do CPC. Nestes termos, voltem os autos à 1.ª Instância para efeitos de tal ser agora determinado". Cumprido o assim determinado, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho: "Cite e notifique para comparência em audiência de partes, conforme ordenado, no dia 27.04.2016 pelas 09h30m a fim de ser reiterado o despacho já proferido quanto ao erro na forma do processo". O que foi cumprido, pese embora, por um lado, não tenha sido isso o determinado por esta Relação de Lisboa (que se limitara a dizer que, na 1.ª Instância, fosse citada a recorrida para os termos da causa e do recurso) e, por outro, porque no processo (no caso, laboral) não dever o juiz anunciar o sentido da decisão que irá proferir (não aprofundando mais as coisas, porque transforma numa caricatura a designada audiência de partes). Chegada a data designada, foi aberta a audiência de partes, juntas procurações da autora e da ré às Exm.as Sr.as Dr.as CC e DD que lhes conferiam poderes gerais de representação e especiais para em seu nome confessar, desistir e transigir e substabelecimento daquela desses poderes à Sr.ª Dr.ª EE e, estando ambas presentes, de imediato, a Mm.ª Juíza proferiu o seguinte despacho, consignado na acta: "Tendo em conta o entendimento já espelhado no nosso despacho de fls. 42, cuja cópia se deverá entregar a cada uma das partes, relego-as para os meios comuns pelas razões ali invocadas reiterando as mesmas, nos seus precisos termos". Como também o foi que logo todos os presentes foram, devidamente, notificados. Inconformada, a autora interpôs recurso, pedindo que o despacho proferido seja revogado e substituído por outra decisão que considere a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, prevista nos art.os 98.º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho, a forma de processo adequada e que determine o prosseguimento dos autos, nos termos e para os efeitos do disposto nos artigos 98.º-C e seguintes do Código de Processo do Trabalho, culminando as alegações com as seguintes conclusões: "1.ª-A douta decisão recorrida violou o disposto nos art.os 98.º-C e 98.º-F, ambos do Código de Processo do Trabalho e no artigo 387° do Código do Trabalho. 2.ª-O artigo 387.º, n.º 2 do Código do Trabalho não faz qualquer distinção entre despedimentos, ou seja, entre aqueles que se mostre respeitado ou não o procedimento próprio e independente da forma em que tal comunicação é feita ao trabalhador. 3.ª-A Recorrente foi despedida com base em documento escrito e por factos a esta imputados, no qual o empregador dá por finalizado o vínculo laboral referindo que ocorre abandono do posto de trabalho por parte da Recorrente. 4.ª-Portanto, o despedimento mostra-se indiscutível, existindo ainda comunicação escrita. 5.ª-Logo, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento corresponde à forma de processo adequada a impugnar tal despedimento, já que se verificam todos os pressupostos. O despedimento foi individual, comunicado por escrito e por facto imputável ao trabalhador". Contra-alegou o autor, sem concluir mas sustentando a manutenção do despacho recorrido. Admitido o recurso na 1.ª Instância, nesta Relação de Lisboa foi determinado que os autos fossem com vista ao Ministério Público e, após, aberta conclusão ao relator. Nessa sequência o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu como parecer as conclusões do recurso que inicialmente fora interposto pelo Ministério Público e rezavam assim: "1.ª-No art.º 387.º, n.º 2, do C. Trabalho não se faz qualquer distinção entre despedimentos; ou seja entre aqueles em que se mostre respeitado ou não o procedimento próprio e independentemente da forma em que tal comunicação é feita ao trabalhador. 2.ª-A recorrente veio a ser despedida tendo por base um documento escrito e por factos imputados ao trabalhador. 3.ª-No documento que a entidade empregadora enviou à recorrente dá por findo o vínculo laboral existente entre ambos e refere expressamente — 'Consideramos ter ocorrido abandono do trabalho por parte de V.ª Ex.ª'. 4.ª-No Ac. do T.R. de Lisboa de 11-5-2011, in www.dgsi.pt, foi apreciada uma situação semelhante à dos presentes autos e veio a ser admitido que o processo espacial previsto no art.º 98.º do C.P. Trabalho tivesse como pressuposto uma carta da entidade empregadora em que esta informa o trabalhador que o vínculo laboral celebrado entre ambos, cessara pelo facto de o autor ter faltado ao trabalho 11 dias úteis seguidos, seu que tivesse feito qualquer comunicação do motivo de ausência. 5.ª-E no Ac. T.R. Lisboa de 7-11-2012, Apelação n.º 2106/12.4TTLSB.L1 - 4 Secção, veio a consagrar-se o entendimento segundo o qual, 'A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito'. 6.ª-Segundo Albino Mendes Batista a nova acção especial é aplicável 'aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal'. 7.ª-No caso dos autos o despedimento da recorrente mostra-se indiscutível existindo ainda a sua comunicação escrita e, ao contrário do alegado pela R., a A. não teve qualquer conduta no sentido de fazer cessar o seu contrato de trabalho. 8.ª-O momento processual adequado e legalmente estabelecido para que o juiz se pronuncie sobre a questão da adequação do processo à pretensão deduzida pelo trabalhador no requerimento inicial com os elementos que o integrem, é a audiência de partes. E depois de ouvidos quer os fundamentos de facto que o empregador apresente como motivadores do despedimento, quer a resposta que sobre eles, apresente o trabalhador. (cfr. Ac. T.R. Lisboa de 30-3- 2011, in www.dgsi.pt). 9.ª-A douta decisão deverá ser revogada e substituída por outra, em que se determine o prosseguimento dos autos nos termos e para os efeitos do disposto nos art.os 98.º-C e segs. do C.P. Trabalho, com a designação de data para a audiência de partes de harmonia com o disposto no art.º 98.º-F do Cod. Proc. Trabalho. 10.ª-Foi violado o disposto nos art.os 98.º-C e F do C.P. Trabalho e 387.º, do C. do Trabalho. 10.ª-Normativos que devem ser interpretados com o sentido e alcance sustentado no presente recurso". A ré respondeu a esse parecer, no essencial reafirmando o que antes já dissera. Colhidos os vistos,[1] cumpre agora apreciar o mérito do recurso,[2] cujo objecto, como pacificamente se considera, é delimitado pelas conclusões formuladas pelo recorrente, ainda que sem prejuízo de se ter que atender às questões que o tribunal conhece ex officio.[3] Assim, porque em qualquer caso nenhuma destas nele se coloca, importa saber se: -a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se aos casos em que o empregador envie ao trabalhador carta registada com aviso de recepção considerando o contrato extinto por abandono deste. *** II-Fundamentos. 1.-Factos relevantes: Os que constam do relatório, que se consideram reproduzidos. 2.-O direito. O n.º 1 do art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho estabelece que "nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte". O art.º 387.º do Código do Trabalho insere-se na Subsecção II, da Secção IV, do Capítulo VII, do Título II, do Livro I, a qual é epigrafada como "Despedimento por iniciativa do empregador". E embora seja prudente notar-se que, como refere Pedro Romano Martinez, "não obstante esta distinção lógica entre despedimento por facto imputável ao trabalhador e despedimento com causa objectiva, que justificaria a aplicação do novo regime só à primeira hipótese, na alteração ao Código do Processo do Trabalho introduziu-se ama norma de carácter substantivo, determinando-se no artigo 989-C, n9 l, do Código de Processo do Trabalho que este novo regime processual se aplica tanto ao despedimento por facto imputável ao trabalhador, como igualmente ao despedimento por extinção do posto de trabalho e ao despedimento por inadaptação",[4] em todo o caso não deve perder-se de vista que "o despedimento consubstancia uma declaração receptícia que se torna eficaz logo que chega ao poder do destinatário, ou é dele conhecida, sendo irrevogável a partir desse momento, salvo declaração em contrário".[5] Por sua vez, o abandono do trabalho vem regulado no art.º 403.º do Código do Trabalho, o qual, por sua vez, insere-se na Subsecção II, da Secção V, do Capítulo VII, do Título II, do Livro I, a qual é epigrafada como "Denúncia de contrato de trabalho pelo trabalhador". Referindo a lei que se "considera[…] abandono do trabalho a ausência do trabalhador do serviço acompanhada de factos que, com toda a probabilidade, revelam a intenção de não o retomar", que se "presume-se o abandono do trabalho em caso de ausência de trabalhador do serviço durante, pelo menos, 10 dias úteis seguidos, sem que o empregador seja informado do motivo da ausência" e que "o abandono do trabalho vale como denúncia do contrato, só podendo ser invocado pelo empregador após comunicação ao trabalhador dos factos constitutivos do abandono ou da presunção do mesmo, por carta registada com aviso de recepção para a última morada conhecida deste".[6] Daí que, se por um lado "o abandono do trabalho pressupõe a intenção do trabalhador não retomar o trabalho",[7] por outro "o abandono envolve uma declaração voluntária, unilateral, séria e inequívoca do empregador, também receptícia, que apenas produz os seus efeitos com a recepção pelo trabalhador, ou acto equivalente; no entanto, ela é uma mera 'condição de eficácia da extinção do contrato de trabalho por abandono do trabalho invocável pelo empregador', uma vez que a extinção do contrato se verifica na data do início da ausência do trabalhador ao serviço e não desde a data da recepção da carta".[8] Deste modo, podemos sintetizar dizendo que o despedimento, mesmo o fundado em causas objectivas, é sempre uma decisão do empregador e o abandono do trabalho uma decisão do trabalhador. Parece assim claro que o abandono do trabalho, por definição, não cabe na previsão do art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho, pois que restringe essa forma de processo aos casos em que o empregador tenha despedido o trabalhador, o que vimos se não confunde com o abandono do trabalho, que é decisão do trabalhador,[9] apenas limitada na sua eficácia[10] por posterior acto escrito do empregador. E assim sendo, a forma adequada para a recorrente formular o seu propósito contra a recorrida seria a acção declarativa comum.[11] Aqui chegados, diremos que "o erro na forma do processo importa unicamente a anulação dos actos que não possam ser aproveitados, devendo praticar-se os que forem estritamente necessários para que o processo se aproxime, quanto possível, da forma estabelecida pela lei".[12] Sendo a nulidade de todo o processo uma excepção dilatória,[13] de conhecimento oficioso do Tribunal,[14] cuja verificação obsta a que o tribunal conheça do mérito da causa e importa a absolvição do réu da instância.[15] Acontece, porém, que no caso sub iudicio nada pode ser aproveitado, uma vez que a recorrente deu início ao processo com a apresentação de requerimento em formulário de papel a que se reporta o n.º 1 do art.º 98.º-C do Código de Processo do Trabalho e nele, ao contrário do que é exigido para a acção comum, não "exp[ôs] os factos essenciais que constituem a causa de pedir e as razões de direito que servem de fundamento à acção" nem "formul[ou] o pedido "[16] que lhes corresponderia. Destarte, outro caminho não restava, como decidiu a Mm.ª Juíza a quo, além de considerar a nulidade total do processo e com isso a consequente absolvição da ré e ora recorrida da instância. *** III-Decisão: Termos em que se acorda julgar o recurso improcedente e manter o despacho recorrido. Custas pela recorrente (art.º 527.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil e 6.º, n.º 2 do Regulamento das Custas Processuais). * Lisboa, 15-12-2016. António José Alves Duarte Maria José Costa Pinto Manuela Bento Fialho [1]Art.º 657.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [2]Esquecendo a forma no mínimo atribulada como foi tramitado, pois de uma forma ou de outra a decisão relevante será sempre a mesma. [3]Art.º 639.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. A este propósito, Abrantes Geraldes, Recursos no Processo do Trabalho, Novo Regime, 2010, Almedina, páginas 64 e seguinte. [4]Pedro Romano Martinez e outros, Código do Trabalho, 10.ª edição, Almedina, Coimbra, 2015, página 861. [5]Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 12-09-2013, no processo n.º 605/09.4TTFAR.E1.S1, publicado em http://www.dgsi.pt. O que resulta, diga-se em abono da verdade, dos art.os 224.º, n.º 1do Código Civil e 353.º, n.º 1 e 357.º, 367.º, n.º 1 e 373.º do Código do Trabalho. [6]Art.º 403.º, n.os 1 a 3 do Código do Trabalho. [7]Acórdão da Relação do Porto, de 07-05-2012, no processo n.º 362/09.4TTBGC.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. [8]Acórdão da Relação do Porto, de 25-02-2013, no processo n.º 870/10.4TTGMR.P1, publicado em http://www.dgsi.pt. A natureza receptícia da declaração infere-se da ausência do trabalhador revelar a intenção de não retomar o trabalho, o que só pode significar que tal seja para o empregador (art.º 403.º, n.º 1 do Código do Trabalho). Aliás, isso mesmo expressamente se retira no caso da ausência se prolongar por, pelo menos, 10 dias, sem que o empregador seja informado do motivo, o que faz presumir o abandono (art.º 403.º, n.º 2 do Código do Trabalho). [9]Neste sentido, vd. Susana da Silveira, in A nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, publicado na Revista Julgar, n.º 15, Coimbra Editora, 2011, páginas 88 e seguinte, Viriato Reis e outros, in A Acção de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento, e-book publicado pelo Centro de Estudos Judiciários, Abril de 2015, páginas 37 e seguinte em http://www.cej.mj.pt/cej/recursos/ebooks/trabalho/Acao_%20Impugnacao_Regularidade_Licitude_Despedimento.pdf, Adriana Mourato, Julho, 2015, in A Reintegração do Trabalhador Ilicitamente Despedido - Aspectos Processuais, publicado em http://hdl.handle.net/10400.14/20167, página 16, nota 20 e o voto de vencido no acórdão da Relação de Lisboa, de 30-03-2011, no processo n.º 4510/10.3TTLSB.L1-4, publicado em http://www.dgsi.pt. Também Alcides Martins, in Direito do Processo Laboral, Uma Síntese e Algumas Questões, 2.ª edição, 2015, Almedina, página 175, refere em termos mais genéricos mas ainda concordantes com a linha de pensamento que vimos adoptanto, que ">ó podem ser apreciados através deste processo especial que, assim, apenas se aplicará à impugnação judicial do despedimento individual, a cessação do contrato de trabalho: por facto imputável ao trabalhador (art.º 351.º e sgs. do CT); por extinção de posto de trabalho (art.º. 367.º e ses. do CT; por inadaptação (art.º. 373.º e sgs. do CT)". [10]Que se não pode confundir com um acto de que dependesse a sua existência ou validade. [11]Art.os 1.º, n.º 2, alínea a), 21.º e 51.º e seguintes do Código de Processo do Trabalho e 546.º, n.os 1 e 2 do Código de Processo Civil. [12]Art.º 193.º, n.º 1 do Código de Processo Civil. [13]Art.º 577.º, alínea b) do Código de Processo Civil. [14]Art.º 196.º do Código de Processo Civil. [15]Art.º 576.º, n.º 2 do Código de Processo Civil. [16]Art.º 552.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil. |