Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
3099/08.8TYLSB-A.L1-6
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: INTERDIÇÃO
ANOMALIA PSÍQUICA
TRIBUNAL COMPETENTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/25/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Sumário: I. No âmbito do processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar qualquer dos casos em que tal intervenção é inadmissível.
II. A intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa é, pois, uma eventualidade prevista na lei processual nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação (acções de processo ordinário), pelo que a preparação e julgamento de tais acções declarativas cíveis compete às varas cíveis.
III. A lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir, o que até só se verificará na fase do julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo.
IV. A acção de interdição por anomalia psíquica é de valor superior ao da alçada da Relação, pelo que, sendo embora especial, a forma de processo utilizável posteriormente aos articulados é a do processo ordinário, competindo a preparação e julgamento de tais acções às varas cíveis. (PR).
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
I. OBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
Nas Varas Cíveis de Lisboa, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 141.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 944.º, do Código de Processo Civil intentou acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a A.., atribuindo à acção o valor de € 30.000,01 e pedindo, após alegados os pertinentes factos, que seja decretada a interdição por anomalia da requerida.
Conclusos os autos foi proferido despacho, doutamente fundamentado, a julgar aquele tribunal incompetente em razão da forma do processo para conhecer da acção e competentes para dela conhecerem os Juízos Cíveis de Lisboa.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.a - As Varas Cíveis são Tribunais de competência específica, competindo-lhes designadamente a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo - arts. 97.°, n° 1, al. a) e 99.°, da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro.
2.a - Compete, por seu turno, aos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das Varas Cíveis (art.° 99.° da Lei n.° 3/ 99, de 13 de Janeiro).
3.a - A acção especial de interdição segue os termos dos artigos 944.° e sgs. do Código de Processo Civil, tendo o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais 0,01 Euros (art.° 312.° do Código de Processo Civil), ou seja 30.000,01Euros (Cfr. art.° 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro - L. O. T. J.).
4.a - Sendo que a acção especial de interdição segue, em determinada fase da sua tramitação, os termos do processo ordinário (art.° 952.°, n.° 2, do C. P. C.), que contempla a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo (art.° 646, n.° 1, do C. P. C).
5.a - A lei quis impedir os inconvenientes decorrentes da mudança de competência ao longo da tramitação da mesma acção, preferindo que a acção em causa seja decidida por um tribunal de estrutura colectiva e com aptidão para julgar sobretudo acções em que o tribunal colectivo tenha de intervir, a potenciar constantes remessas de processos entre tribunais, conforme as fases em que se encontram, com os inconvenientes que tal remessa acarreta.
6.a - E tal resulta, desde logo, do disposto no n.° 4, do art.° 99, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, quando prevê a remessa às varas cíveis durante a pendência das mesmas, mas apenas nos casos em que inicialmente não era previsível a intervenção do tribunal colectivo. Exemplo deste tipo, poderá ser a regulamentação das acções de divisão de coisa comum prevista nos arts. 1052.° e sgs. do C. P. C.
7.a - De resto, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo deve ser apreciada em abstracto, tal como sucede perante o que dispõe o n.° 1, do art.° 646.° do Código de Processo Civil e não em concreto, em face de determinada acção.
8.a - Por outro lado, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do art.° 22.°, n.° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que estabelece que a competência se fixa no momento da propositura e são sempre irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, ressalvando-se apenas os casos especialmente previstos na lei (art.° 23.° da Lei n.° 3 / 99).
9.a - Considerando que o pressuposto processual em causa é aferido à data da propositura da acção mostra-se irrelevante o facto de poder não haver contestação.
10.a - Aliás, idêntica irrelevância se verifica em qualquer acção ordinária não contestada em que, por via disso, não há intervenção do Tribunal Colectivo e em que se não questiona a competência material das Varas Cíveis.
11.a - Na verdade, mesmo nas acções declarativas, com processo comum, sob a forma ordinária, o tribunal colectivo nunca intervém até à fase do julgamento e, mesmo nessa fase, é, actualmente, de rara verificação essa intervenção, já que, para que a mesma tenha lugar, torna-se necessário que sejam ambas as partes a requerê-la.
12.a - Basta que uma das partes não tenha requerido a sua intervenção ou que se tenha verificado alguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.° 2 do artigo 646° CPC, para que tal intervenção se não concretize.
13.a - Importa atentar, a propósito, que o legislador em consonância com os aludidos critérios determinativos da competência, não elaborou qualquer norma em que ficasse prevista a remessa / devolução do processo de interdição consoante fosse apresentada ou não contestação.
14.a - Deste modo, procurando respeitar os critérios de hermenêutica previstos no art.° 9.° do Código Civil, cremos ser a interpretação perfilhada pelo Ministério Público, a mais correcta em face do texto da lei e a solução mais acertada, de maior economia processual e que melhor reconstitui o pensamento legislativo.
15.a - Assim sendo, tendo em conta que o valor atribuído à acção é de 30.000,01 Euros, que a mesma entrou em juízo a 07 de Novembro de 2008, e que se verifica, em abstracto, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo, a competência para a sua preparação e julgamento é das Varas Cíveis, e não dos Juízos Cíveis.
16.a - Ao considerar que a competência para a acção em apreço cabe aos Juízos Cíveis e, em consequência, ao julgar-se incompetente para a causa e ao determinar a remessa dos autos a esses tribunais, o douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, os invocados preceitos legais, designadamente os artigos 944.°, 948.°, 952.°, n° 2, do Código de Processo Civil e o art.° 97.°, n.° 1, al.a a), da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos deverá conceder-se provimento ao recurso revogando-se, em consequência, a douta decisão recorrida, e substituindo-se por outra que considere as Varas Cíveis competentes para conhecer da presente acção, no caso a 6.a Vara Cível à qual foi distribuída.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a simplicidade do recurso.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer da acção.
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II. FUNDAMENTOS DE FACTO.
Os factos a tomar em consideração para conhecimento da apelação são os que decorrem do relatório acima inscrito, designadamente que:
a) A acção foi intentada em 07-11-2008 junto das Varas Cíveis de Lisboa.
b)Foi-lhe atribuído o valor de € 30.000,01.
c) A acção visa reconhecer e declarar a interdição por anomalia psíquica da requerida.
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III. FUNDAMENTOS DE DIREITO.
As varas e os juízos cíveis são tribunais de competência específica, com as atribuições previstas, respectivamente, nos artigos 97º e 99º da LOFTJ, sendo que aos juízos cíveis é atribuída uma competência residual, pois que nos termos do último preceito compete àqueles juízos preparar e julgar os processos de natureza cível, que não sejam da competência das varas cíveis e dos juízos de pequena instância cível.
No que respeita às varas cíveis compete, entre o mais, a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do tribunal colectivo (art. 97º, al. a)).
E nos termos da lei do processo se o valor da causa exceder a alçada da Relação empregar-se-á o processo ordinário e a discussão e julgamento da causa serão feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido, sendo que não é admissível a intervenção do colectivo nas acções não contestadas e que devem prosseguir seus termos, naquelas em que todas as provas tenham sido registadas ou reduzidas a escrito antes da audiência e nas que tenha sido requerida a gravação da audiência (art.s 462º e 646º/1 e 2 do CPC).
A intervenção do tribunal colectivo pode ser requerida na audiência preliminar, quando esta tenha lugar ou após a notificação do despacho saneador (art. 508º-A/2/C e 512º/1 do CPC).
No caso dos autos o valor da acção é superior ao da alçada da Relação, pelo que a forma de processo utilizável, sendo embora especial, segue os termos do processo ordinário posteriormente aos articulados (art.s 461º, 462º e 952º/2 do CPC).
Ora, como já se viu, no âmbito do processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar qualquer dos casos em que tal intervenção é inadmissível.
A intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa é, pois, uma eventualidade prevista na lei processual nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação (acções de processo ordinário), pelo que a preparação e julgamento de tais acções declarativas cíveis compete às varas cíveis.
A lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir, o que até só se verificará na fase do julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo.
Certo é que no caso de uma acção declarativa cível, de valor superior à alçada do tribunal da Relação, em que é previsível ou admissível, em abstracto, a intervenção do colectivo, os tribunais competentes para a sua preparação e julgamento são as varas cíveis, ainda que, por não vir a ser requerido, não haja, efectivamente, lugar à intervenção daquele tribunal.
De resto, a faculdade conferida às partes de requererem a intervenção do tribunal colectivo é exercida no decurso da acção (audiência preliminar ou em seguida ao saneador), pelo que a intervenção do tribunal colectivo como elemento determinante da competência do tribunal para a acção só pode ser aferida em termos de mera eventualidade daquela intervenção.
Assim sendo, tem de se concluir que no caso em análise a competência para a preparação e julgamento da acção cabe às varas cíveis pelo que o despacho recorrido tem de ser revogado, tal como vem requerido pelo MP, que produz uma douta alegação, citando abundante jurisprudência no sentido que defende e que aqui se acolhe, não sem que se diga que também o despacho recorrido se mostra bem fundamentado na perspectiva pela qual se sentenciou.
Em sumário:
I. No âmbito do processo ordinário a discussão e julgamento da causa são feitos com intervenção do tribunal colectivo, se ambas as partes assim o tiverem requerido e se não se verificar qualquer dos casos em que tal intervenção é inadmissível.
II. A intervenção do tribunal colectivo na discussão e julgamento da causa é, pois, uma eventualidade prevista na lei processual nas acções de valor superior ao da alçada do tribunal da Relação (acções de processo ordinário), pelo que a preparação e julgamento de tais acções declarativas cíveis compete às varas cíveis.
III. A lei não exige a efectiva intervenção do tribunal colectivo, sendo suficiente a mera previsibilidade, possibilidade ou probabilidade desse tribunal ser chamado a intervir, o que até só se verificará na fase do julgamento. E nelas poderá nem haver intervenção do colectivo, se ambas as partes não o tiverem requerido, havendo mesmo casos em que não é admissível a intervenção do colectivo.
IV. A acção de interdição por anomalia psíquica é de valor superior ao da alçada da Relação, pelo que, sendo embora especial, a forma de processo utilizável posteriormente aos articulados é a do processo ordinário, competindo a preparação e julgamento de tais acções às varas cíveis.

Procedem, por isso, as conclusões do recurso, sendo de revogar a decisão recorrida.
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IV. DECISÃO:
Em conformidade com os fundamentos expostos, concede-se provimento à apelação e revoga-se a decisão recorrida, declarando-se o tribunal a quo competente para conhecer da acção.
Sem Custas.
Lisboa, 25 de Junho de 2009.

Fernando Pereira Rodrigues
Maria Manuela Gomes
Olindo Santos Geraldes