Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00016975 | ||
| Relator: | CARVALHO PINHEIRO | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DESPEJO PROCEDÊNCIA EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROVA TESTEMUNHAL INABILIDADE PARA DEPOR UNIÃO DE FACTO EMBARGOS DE TERCEIRO | ||
| Nº do Documento: | RL199012130040402 | ||
| Data do Acordão: | 12/13/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG455. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1110 ART1285. CPC39 ART1038. CPC67 ART618 N1 A B ART660 N2 ART668 N1 D ART1037 ART1039 ART1042 C. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ASS STJ DE 1987/04/23 IN DR IS DE 1987/05/28. | ||
| Sumário: | I - O réu-arrendatário na acção de despejo que foi julgada procedente, não pode, por inabilidade moral, depor como testemunha, no processo de embargos de terceiro instaurados pela sua ex-companheira, que permaneceu no locado após o abandono do lar do legítimo inquilino. II - O depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos a que alude a alínea c), do artigo 1042, do Código de Processo Civil, é um depoimento de parte e não de testemunha. III - Por inexistir posse jurídica da companheira que ficou no arrendado após a saída do lar do inquilino, com quem vivia maritalmente, não podem proceder os embargos de terceiro por aquela deduzidos contra o exequente vencedor na acção de despejo que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o ex-companheiro. | ||