Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0040402
Nº Convencional: JTRL00016975
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: ACÇÃO DE DESPEJO
PROCEDÊNCIA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
PROVA TESTEMUNHAL
INABILIDADE PARA DEPOR
UNIÃO DE FACTO
EMBARGOS DE TERCEIRO
Nº do Documento: RL199012130040402
Data do Acordão: 12/13/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN PROCESSOS ESPECIAIS VI PAG455.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1110 ART1285.
CPC39 ART1038.
CPC67 ART618 N1 A B ART660 N2 ART668 N1 D ART1037 ART1039 ART1042 C.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1987/04/23 IN DR IS DE 1987/05/28.
Sumário: I - O réu-arrendatário na acção de despejo que foi julgada procedente, não pode, por inabilidade moral, depor como testemunha, no processo de embargos de terceiro instaurados pela sua ex-companheira, que permaneceu no locado após o abandono do lar do legítimo inquilino.
II - O depoimento da pessoa contra quem tenha sido promovida a diligência que originou os embargos a que alude a alínea c), do artigo 1042, do Código de Processo Civil, é um depoimento de parte e não de testemunha.
III - Por inexistir posse jurídica da companheira que ficou no arrendado após a saída do lar do inquilino, com quem vivia maritalmente, não podem proceder os embargos de terceiro por aquela deduzidos contra o exequente vencedor na acção de despejo que decretou a resolução do contrato de arrendamento celebrado com o ex-companheiro.