Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00017053 | ||
| Relator: | MADEIRA BARBARA | ||
| Descritores: | AMNISTIA ABUSO DE CONFIANÇA CRIME PATRIMONIAL BURLA INDEMNIZAÇÃO AO LESADO NULIDADE DE SENTENÇA INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA | ||
| Nº do Documento: | RL199203040264793 | ||
| Data do Acordão: | 03/04/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1. CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C B ART299 ART300 N1 ART302 ART303 ART305 ART308 ART309 ART310 ART312 ART313 ART316 ART319 N1 N3 ART320 ART329. CPP29 ART1 PARÚNICO ART379 N1 ART447 ART448 ART450. CCIV66 ART362. CPC67 ART484 ART485 D ART514 N2 ART668 N1 B C. CONST76 ART32. | ||
| Sumário: | I - Segundo a alínea f), artigo 1 da Lei n. 23/91, de 4 de Julho, serão de amnistiar os crimes de abuso de confiança e de burla, praticados até 25 de Abril de 1991 inclusive, desde que os prejuízos patrimoniais causados/acusados ou os benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não sejam superior a 200 contos. Só que, aqui, a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, prevista no artigo 3, n. 1, da Lei 23/91, não pode operar porque o queixoso não foi ressarcido do prejuízo (não renunciado nem prescrito) e o arguido, após publicação da Lei, não pediu ao Juiz a fixação da indemnização correspondente para o efeito de beneficiar da amnistia, aliás podia depositar a quantia na CGDCP e procurar obter declaração de perdão, mas nada disse fez, donde se infere não estar interessado no benefício; ademais, a posição por si tomada, na alegação de recurso, revela-se incompatível com a conduta adequada à reparação dos danos por si causados ao queixoso. Daí, não proceda a questão prévia. II - A sentença é nula, de acordo com o disposto no artigo 668, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único, CPP29, pelo que o julgamento deverá repetir-se. É que, em teoria, torna-se possível ao juiz condenar por infracção diferente da que consta da acusação desde que opere dentro dos parâmetros dos artigos 447 e 448 CPP29. Só que no despacho equiparado a pronúncia a acusação foi recebida, nos seus precisos termos; ora, lendo-se a acusação, não há aí nenhuma referência a firma nem a contrato assinado pelo arguido em nome dela e a título de sócio gerente ou procurador, nem sequer se apura o papel como representante da firma, que até lhe possibilitaria fazer adiantamentos, pedir cheques de garantia, liquidar pelo valor das obras os adiantamentos; na história do adiantamento dos 130000 escudos ao queixoso para aquisição de viatura, não se sabe se o arguido agiu em nome próprio ou em representação da firma dando um adiantamento: - existe, pois, inespecificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão; os fundamentos mostram-se em oposição à decisão, - assim, é nula a sentença. | ||