Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0264793
Nº Convencional: JTRL00017053
Relator: MADEIRA BARBARA
Descritores: AMNISTIA
ABUSO DE CONFIANÇA
CRIME PATRIMONIAL
BURLA
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
NULIDADE DE SENTENÇA
INSUFICIÊNCIA DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
Nº do Documento: RL199203040264793
Data do Acordão: 03/04/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO.
Legislação Nacional: L 23/91 DE 1991/07/04 ART1 F ART3 N1.
CP82 ART296 ART297 N1 A N2 C B ART299 ART300 N1 ART302 ART303 ART305 ART308 ART309 ART310 ART312 ART313 ART316 ART319 N1 N3 ART320 ART329.
CPP29 ART1 PARÚNICO ART379 N1 ART447 ART448 ART450.
CCIV66 ART362.
CPC67 ART484 ART485 D ART514 N2 ART668 N1 B C.
CONST76 ART32.
Sumário: I - Segundo a alínea f), artigo 1 da Lei n. 23/91, de
4 de Julho, serão de amnistiar os crimes de abuso de confiança e de burla, praticados até 25 de Abril de 1991 inclusive, desde que os prejuízos patrimoniais causados/acusados ou os benefícios ilícitos, intentados ou obtidos, não sejam superior a 200 contos. Só que, aqui, a condição suspensiva de prévia reparação aos lesados, prevista no artigo 3, n. 1, da
Lei 23/91, não pode operar porque o queixoso não foi ressarcido do prejuízo (não renunciado nem prescrito) e o arguido, após publicação da Lei, não pediu ao Juiz a fixação da indemnização correspondente para o efeito de beneficiar da amnistia, aliás podia depositar a quantia na CGDCP e procurar obter declaração de perdão, mas nada disse fez, donde se infere não estar interessado no benefício; ademais, a posição por si tomada, na alegação de recurso, revela-se incompatível com a conduta adequada à reparação dos danos por si causados ao queixoso.
Daí, não proceda a questão prévia.
II - A sentença é nula, de acordo com o disposto no artigo 668, n. 1, alíneas b) e c), do Código de Processo Civil, "ex vi" artigo 1, parágrafo único,
CPP29, pelo que o julgamento deverá repetir-se. É que, em teoria, torna-se possível ao juiz condenar por infracção diferente da que consta da acusação desde que opere dentro dos parâmetros dos artigos 447 e 448 CPP29. Só que no despacho equiparado a pronúncia a acusação foi recebida, nos seus precisos termos; ora, lendo-se a acusação, não há aí nenhuma referência a firma nem a contrato assinado pelo arguido em nome dela e a título de sócio gerente ou procurador, nem sequer se apura o papel como representante da firma, que até lhe possibilitaria fazer adiantamentos, pedir cheques de garantia, liquidar pelo valor das obras os adiantamentos; na história do adiantamento dos 130000 escudos ao queixoso para aquisição de viatura, não se sabe se o arguido agiu em nome próprio ou em representação da firma dando um adiantamento: - existe, pois, inespecificação dos fundamentos de facto e de direito justificativos da decisão; os fundamentos mostram-se em oposição à decisão, - assim, é nula a sentença.