Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00003151 | ||
| Relator: | SOUSA DINIS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL DE CÍRCULO TRIBUNAL DE COMPETÊNCIA GENÉRICA | ||
| Nº do Documento: | RL199210220066732 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART102. L 38/87 DE 1987/12/23 ART46 N1 ART79 B ART80. DL 214/88 DE 1988/07/17. PORT 446/88 DE 1988/07/08. | ||
| Sumário: | I - O tribunal de círculo é competente em razão da matéria para julgamento de uma acção de indemnização fundada na responsabilidade civil, entre particulares, em que se alega dolo na formação de um contrato de cessão de posição negocial, por aquela não estar sujeita a qualquer jurisdição especializada nos termos previstos no n. 2 do artigo 102 do Código de Processo Civil. II - Os Tribunais Judiciais de 1 Instância são, consoante a matéria das causas que lhes estão atribuídas, tribunais de competência genérica e de competência especializada (artigo 46 n. 1 da Lei 38/87) podendo os primeiros funcionar como tribunais colectivos ou como tribunais singulares (artigos 54 e 55 da mesma lei). | ||