Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | PAULA CRISTINA BORGES GONÇALVES | ||
| Descritores: | PENA ACESSÓRIA PROIBIÇÃO DE CONDUZIR VEÍCULO MOTORIZADO SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO INCONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2025 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDO | ||
| Sumário: | (da responsabilidade da Relatora) I. Estando o arguido preso, a execução da pena acessória de proibição de conduzir fica suspensa. II. Não se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir (e a iniciar-se, não poderá continuar), por força da pena de prisão efectiva que o recorrente está nesse momento a cumprir, suspendendo-se, assim, o prazo de prescrição dessa pena acessória, nos termos do art. 125º, n.º 1, als. a) e c), do CP. E, além de não se ter iniciado a sua execução, também não está prescrita, pois o prazo de prescrição da mesma está suspenso e ainda não decorreu. III. O art. 69º, n.º 8 (anterior n.º 6), do CP não viola os arts. 13º, 27º, 30º ou 32º da CRP, não afrontando o princípio da igualdade, o direito à liberdade e à segurança, os limites das penas e medidas de segurança ou as garantias de defesa e do processo criminal. E nem configura uma norma que torna imprescritível a pena acessória, nem desvirtua o instituto da prescrição, pois define que não conta para o prazo da proibição de conduzir veículos com motor, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança, mas não eterniza tal situação. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, os Juízes Desembargadores da 9ª secção do Tribunal da Relação de Lisboa: I- RELATÓRIO I.1. Por decisão proferida em 15/07/2025, em relação ao arguido AA, foi decidido, no que ao presente recurso importa, indeferir o requerido quanto à extinção por prescrição, da pena acessória de proibição de conduzir, que lhe havia sido aplicada. Por acórdão de 02/03/2011, transitado em julgado em relação ao arguido AA a 21/09/2011, foi o mesmo arguido condenado nas seguintes penas: - 1 ano de prisão pela prática, em autoria material e singular, de um crime de evasão, p. e p. pelo art. 352º, n.º 1, do CP; - 2 anos de prisão pela prática, em co-autoria com os restantes arguidos, de um crime de dano qualificado, p. e p. pelos arts. 212º, n.º 1 e 213º, n.º 1, al. c), do CP; - 5 anos de prisão pela prática, em co-autoria com os restantes arguidos, do crime de sequestro agravado que teve como ofendido o guarda prisional BB, p. e p. pelos arts. 158º, n.ºs 1 e 2, al. f) e 132º, n.º 2, al. l), do CP; - 4 anos e 6 meses de prisão pela prática, em co-autoria com os restantes arguidos, de cada um dos restantes crimes de sequestro agravado, p. e p. pelos arts. 158º, n.ºs 1 e 2, al. f) e 132º, n.º 2, al. l), do CP; - 4 anos de prisão pela prática, em co-autoria com o arguido CC, de um crime de roubo, p. e p. pelo art. 210º, n.º 1, do CP; - 1 ano de prisão pela prática, em autoria material e singular, de um crime de condução perigosa, p. e p. pelo art. 291º, n.º 1, al. b), do CP; - 2 anos e 6 meses de prisão pela prática, em autoria material e singular, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo art. 347º, n.ºs 1 e 2, do CP; - 1 ano de prisão pela prática, em autoria material e singular, de um crime de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3º, n.ºs 1 e 2, do DL n.º 2/98, de 03/01, por referência aos artigos 121º, n.º 1; 122º, n.º 1 e 123º, n.º 1, todos do Código da Estrada; - em cúmulo jurídico das penas parcelares que antecedem, foi condenado na pena única de 12 (doze) anos de prisão; - nos termos conjugados dos arts. 83º e 85º do CP, foi considerado o arguido delinquente por tendência e condenado numa pena relativamente indeterminada, situada entre 8 (oito) anos e 16 (dezasseis) anos de prisão; - foi condenado, ainda, na pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, fixada em 1 (um) ano. * I.2. Recurso da decisão O arguido interpôs recurso da decisão de 15/07/2025, que indeferiu a extinção da pena acessória por prescrição, terminando a motivação com as seguintes conclusões (transcrição total das mesmas): “1. O tribunal a quo, entendeu que a pena acessória de proibição de condução de veículos com motor por um período de 1 ano, acórdão esse transitado em julgado em 21/09/2011, encontra-se suspenso por força do artigo 69º n.º 8 do CP. 2. Assim, entendeu estarem os prazos suspensos há mais de 13 anos, para se dar inicio à execução da pena acessória em questão. 3. Tendo concluído que em virtude da sua execução não se ter iniciado, não decorreu ainda o prazo de prescrição da mesma. 4. O aqui recorrente encontra-se em prisão interrupta, sendo por isso primário desde 29/11/2003, quando entrou no EP com apenas 16 anos de idade. 5. A prática do crime que deu origem a esta condenação, ocorreu em 14/06/2009, quando o recorrente possuía 22 anos de idade. 6. O arguido não era titula de carta de condução, há data da prática do referido crime e contínua sem ser titular de carta de condução. 7. Veio requerer a extinção da referida pena atento o decurso do prazo, e por força dos artigos 122º e 124º ambos do CP, e por força do artigo 478º do CPP, relativo à extinção da execução. 8. O Tribunal da Relação de Lisboa, no processo n.º 115/21.1PEOER.A.L1, de 06/ 12/2023, declarou, de que quando um arguido não seja titular de carta de condução, essa condenação inicia-se na data do trânsito em julgado da decisão condenatória, por força do artigo 475º do CPP, declarou tal pena extinta por cumprimento, in www.dgsi.pt. 9. Nestes termos, e tendo em conta que a execução da pena acessória em questão, nunca esteve suspensa, deve-se concluir pela prescrição da mesma. 10. Salvo melhor entendimento, também se entende que a suspensão não pode ter caracter perpétuo indeterminado, ou indefinido, pelo que, entende-se que o artigo 69º n.º 8 do CP, viola os princípios constitucionais definidos nos artigos, 13º, 27º, 30º e 32º da CRP. 11. O MP junto do tribunal a quo, foi de opinião da declaração da extinção da referida pena. 12. Foram violados assim os artigos, 122º, 124º do CP, bem como os artigos, 475º do CPP, e os artigos 13º, 27º, 30º e 32º da CRP. TERMOS EM QUE, V.s Ex.ªs, dando provimento ao presente recurso, revogando o douto despacho que indeferiu a declaração da extinção da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor, ordenando a sua substituição por um outro que a conceda ao recorrente a extinção da referida pena pelo cumprimento, fará inteira e sã JUSTIÇA.”. * I.3. Resposta do Ministério Público O Ministério Público, na resposta ao recurso, pronunciou-se pela sua improcedência, da seguinte forma (transcrição de parte da motivação e total das conclusões): “(…) Em primeiro lugar, cumpre referir que na promoção proferida nos autos no dia 15-07-2025, foi, pela então Sra. Magistrada do Ministério Público afecta ao Juízo Central Criminal de Cascais J2, para o que ora interessa, promovido o seguinte: “Encontrando-se decorrido o período correspondente à pena acessória a que o arguido foi condenado, promovo se declare extinta, pelo cumprimento, a pena acessória em que o arguido foi condenado – art.º 475º do Código de Processo Penal”. Sucede, porém, que se impõe reconhecer que, tal como se fez no despacho recorrido, no caso concreto, tem aplicação o preceituado pelo art. 69.º, n.º 8 do Código Penal. Com efeito, nos termos do n.º 6 do art. 69.º do Código Penal (na versão vigente à data da prolacção do acórdão condenatório) “Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança “(idêntica redacção corresponde ao actual n.º 8 do art 69.º do Código Penal). Tem sido defendido, ao que julgamos, de forma unânime pela Jurisprudência, que quando o arguido não possua título de condução, a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor se inicia com o trânsito em julgado da decisão condenatória e prolonga-se apenas até ao termo do período fixado. Sucede, porém, que tal entendimento apenas pode ter aplicação em situações em que o arguido não se encontre privado de liberdade. Com efeito, nos casos em que o arguido, condenado numa pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados (mesmo não sendo titular de documento que o habilite a conduzir veículos motorizados), esteja a cumprir uma pena privativa da liberdade (ou uma medida de coacção ou uma medida de segurança privativas da liberdade), há que observar o preceituado pelo art. 69.º, n.º 8 do Código Penal. (…) III DAS CONCLUSÕES 1. O recorrente interpôs recurso do despacho proferido no dia 15-07-2025, no qual foi decidido que, estando suspenso o prazo para o início da execução da pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de um ano em que o recorrente foi condenado, não se mostra decorrido o prazo de prescrição dessa pena. 2. Nos termos do n.º 6 do art. 69.º do Código Penal (na versão vigente à data da prolacção do acórdão condenatório) “Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança “(idêntica redacção corresponde ao actual número 8 do art 69.º do Código Penal). 3. O recorrente encontra-se em cumprimento efectivo de uma pena de prisão à ordem dos presentes autos. 4. Estando o recorrente privado de liberdade à ordem dos presentes autos, o prazo de início do cumprimento da pena acessória em que foi aqui condenado, apenas se poderá iniciar na data em que o recorrente for restituído à liberdade, estando, até essa data, suspenso. 5. O Tribunal a quo proferiu o despacho recorrido em estrita obediência ao normativo ínsito no art. 69.º, nº 8 do Código Penal, não tendo sido violada qualquer norma jurídica e não merecendo qualquer reparo o despacho recorrido 6. Deve o recurso ser julgado improcedente e confirmado o despacho recorrido. No entanto V. Excªs. Farão a habitual Justiça.”. * I.4. Parecer do Ministério Público Nesta Relação, o Ministério Público emitiu parecer no sentido de improcedência do recurso. * I.5. Resposta ao parecer Foi cumprido o estabelecido no artigo 417º, n.º 2, do Código de Processo Penal (doravante CPP), tendo sido apresentada resposta pelo arguido ao parecer do Ministério Público, mantendo, em suma, o já alegado e invocando, ainda, a lei da amnistia. * I.6. Foram colhidos os vistos e realizada a conferência. ** II- FUNDAMENTAÇÃO II.1. Objecto do recurso É consabido e decorre de Jurisprudência pacífica do Supremo Tribunal de Justiça, que é pelas conclusões apresentadas pelo recorrente que se delimita o objecto do recurso, sem prejuízo do conhecimento de questões oficiosas (cfr. o art. 410º do CPP). Assim, da análise das conclusões do recorrente verifica-se que as questões a apreciar e decidir são as seguintes: 1ª Da extinção da pena acessória por prescrição; 2ª Da inconstitucionalidade do art. 69º, n.º 8, do CP, por violação dos arts. 13º, 27º, 30º e 32º da CRP. Cumpre aqui esclarecer que a questão levantada pelo arguido apenas na resposta ao parecer do Ministério Público, da aplicação da lei da amnistia, trata-se de uma questão nova, que não consta das conclusões de recurso e que nem sequer foi colocada ou apreciada pelo tribunal de primeira instância no despacho recorrido, nem os restantes intervenientes processuais se puderam pronunciar sobre a mesma. Razão pela qual, essa matéria relativamente à amnistia, caso o recorrente assim o entenda, deve ser colocada ao tribunal de primeira instância1, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, além de este tribunal estar limitado pelas conclusões de recurso e, assim, impossibilitado de conhecer dessa matéria. ** II.2. Decisão recorrida (que se transcreve na parte relevante para os autos) “Requerimento de 10/07/2025: O arguido AA foi condenado, por acórdão transitado em julgado em 21/09/2011, como delinquente por tendência, numa pena relativamente indeterminada, situada entre 8 e 16 anos de prisão, bem como na pena acessória de proibição de condução de veículos com motor pelo período de um ano. Requer arguido que seja declarada a extinção da pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, atento o decurso de prazo, tendo em conta que, após o seu trânsito e até aos dias de hoje, tal proibição estendeu-se por mais de 14 anos, encontrando-se tal pena acessória extinta pela prescrição - artigos 122º e 124º ambos do C.P.. A pena acessória de proibição de conduzir tem o prazo de prescrição equivalente ao estabelecido para a pena principal, iniciando-se o cumprimento desta pena logo após o trânsito em julgado da sentença que a tiver aplicado, mesmo no caso de condutores não habilitados. Esta pena acessória foi aplicada ao arguido nos termos do preceituado no artigo 69º do Código Penal, norma esta que foi criada pelo Decreto-Lei nº 48/95, de 15 de Março que, entretanto, já sofreu as alterações introduzidas pela Lei nº 77/2001 de 13/07, pela Lei n.º 19/2013 de 21/02 e pela Lei nº. 54/2023. Na execução desta pena acessória, é determinante o disposto no artigo 69º, nº 8, do Código Penal (nº. 6, à data da condenação), segundo o qual “Não conta para o prazo da proibição o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança”. Assim, enquanto o arguido estiver a cumprir uma pena privativa de liberdade, não poderá cumprir, durante esse período, ou seja, em simultâneo, a pena acessória de proibição de conduzir porquanto o prazo da proibição suspende-se enquanto o arguido estiver privado de liberdade ou seja, durante o período em que cumprir a pena de prisão em regime fechado - Estabelecimento Prisional - não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória. Nestes termos, estando suspenso o prazo para o início da execução da pena acessória em questão, desde logo se conclui não ter ainda decorrido o prazo de prescrição da mesma.”. ** II.3. Apreciação do recurso II.3.1. Da extinção da pena acessória por prescrição O tribunal recorrido entendeu que a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, pelo período de um ano, não está prescrita, uma vez que, estando o arguido preso, o prazo de prescrição só se inicia com o fim dessa prisão. O recorrente entende, por seu turno, que não há qualquer suspensão do prazo de prescrição e que esse prazo se iniciou após o trânsito em julgado, citando os arts. 122º e 124º do CP e 475º e 478º do CPP e o Ac. da RL de 06/12/2023, processo n.º 115/21.1PEOER-A.L1. Importa, desde já referir que o invocado art. 124º do CP, não é aqui aplicável, não tendo o arguido sido condenado em qualquer medida de segurança (nomeadamente de cassação da licença de condução) e nem decorre dos autos que seja inimputável (cfr. os arts. 20º e 91º e ss. do CP). Da mesma forma, não se vislumbra a utilidade da referência ao artigo 478º do CPP que se refere à entrada no estabelecimento prisional dos condenados em pena de prisão, com mandado do juiz competente (sendo que o art. 475º do CPP, quanto à extinção da execução, só terá aplicabilidade quando se considere a mesma). De igual forma não tem aqui aplicação (da forma que o recorrente pretende) o citado acórdão da RL de 06/12/2023, processo n.º 115/21.1PEOER-A.L12, que se encontra sumariado da seguinte forma: “A pena acessória de inibição de conduzir, quando o arguido não seja titular de carta de condução, inicia-se com o trânsito em julgado da decisão condenatória.”. E a razão de ser da sua não aplicação nos termos em que o recorrente alega em relação ao caso concreto que temos de decidir, é porque naquele processo não estávamos perante um arguido preso, que não pôde sequer começar a execução dessa pena acessória, tal como veremos. Nos termos do art. 122º, n.º 1, do CP, as penas prescrevem nos prazos seguintes: a) Vinte anos, se forem superiores a dez anos de prisão; b) Quinze anos, se forem iguais ou superiores a cinco anos de prisão; c) Dez anos, se forem iguais ou superiores a dois anos de prisão; d) Quatro anos, nos casos restantes. O n.º 2 deste artigo dita que o prazo de prescrição começa a correr no dia em que transitar em julgado a decisão que tiver aplicado a pena. Importa, ainda, atentar que nos termos do art. 123º do CP, a prescrição da pena principal envolve a prescrição da pena acessória que não tiver sido executada bem como dos efeitos da pena que ainda se não tiverem verificado. Ou seja, o prazo de prescrição da pena acessória tem por base o prazo de prescrição da pena principal. Contudo, havendo causas de interrupção ou de suspensão da prescrição distintas, também distinto será o termo de prescrição para cada uma das penas. Há que ponderar, ainda, que o art. 125º, n.º 1, do CP prevê que a prescrição da pena e da medida de segurança se suspende, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que: a) Por força da lei, a execução não puder começar ou continuar a ter lugar; b) Vigorar a declaração de contumácia; c) O condenado estiver a cumprir outra pena ou medida de segurança privativas da liberdade; ou d) Perdurar a dilação do pagamento da multa. O n.º 2 do aludido artigo prevê que a prescrição volta a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão. Há, então, que atentar no disposto no art. 69º, n.º 6, do CP em vigor à data da condenação (igual ao actual n.º 8), que prescreve que não conta para o prazo da proibição [de conduzir veículos com motor] o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. Daqui resulta que, estando o arguido preso, a execução da pena acessória de proibição de conduzir ficou suspensa. Mas estará, ainda assim, tal pena acessória prescrita? Entendemos que não. Na verdade, ainda não se iniciou a execução da pena acessória de proibição de conduzir (e a iniciar-se, não poderia continuar), por força da pena de prisão efectiva que o recorrente está a cumprir, suspendendo-se, assim, o prazo de prescrição dessa pena acessória nos termos do art. 125º, n.º 1, als. a) e c), do CP. É vasta a jurisprudência neste sentido, quanto ao início do cumprimento desta pena acessória, com o entendimento que ‘o cumprimento da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor só se inicia com o terminus da pena principal de prisão a que o arguido esteve sujeito, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, ou seja, com a restituição do arguido à liberdade’ (Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 19/11/2024, processo n.º 434/22.0GBABF-A.E1, in www.dgsi.pt)34. E, além de não ter iniciado a sua execução, também não está prescrita, pois o prazo de prescrição da mesma está suspenso e ainda não decorreu. Improcede, pois, esta parte do recurso interposto pelo arguido AA. ** II.3.2. Da inconstitucionalidade do art. 69º, n.º 8, do CP, por violação dos arts. 13º, 27º, 30º e 32º da CRP O recorrente veio, ainda, alegar que a suspensão não pode ter carácter perpétuo indeterminado ou indefinido, pelo que o art. 69º, n.º 8, do CP viola os arts. 13º, 27º, 30º e 32º da CRP. O art. 13º da CRP diz respeito ao princípio da igualdade e é basilar no nosso ordenamento jurídico, estatuindo que todos os cidadãos têm a mesma dignidade social e são iguais perante a lei (n.º 1) e que ninguém pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer direito ou isento de qualquer dever em razão de ascendência, sexo, raça, língua, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, instrução, situação económica, condição social ou orientação sexual (n.º 2). No caso dos autos, não se vê em que é que a opção legislativa do art. 69º, n.º 8, do CP constitua violação do princípio da igualdade, quando, no fundo, e de acordo com a normalidade das coisas, considera que só se inicia a execução da pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, quando efectivamente o condenado já não está privado de liberdade. Só quando o condenado está em liberdade é que é possível o cumprimento desta pena, precisamente em respeito ao princípio da igualdade (em relação aos demais condenados na mesma pena acessória). O artigo 27º da CRP5 consagra o direito à liberdade e à segurança e, também não se vê que o mesmo tenha sido atingido com a consagração legal do estatuído no art. 69º, n.º 8 (anterior n.º 6), do CP ou mesmo com a suspensão da prescrição desta pena acessória nesses casos (art. 125º, n.º 1, do CP). Por seu turno, o art. 30º da CRP6 refere-se aos limites das penas e das medidas de segurança, afastando a pena de prisão perpétua ou a aplicação de medidas de segurança privativas da liberdade com duração ilimitada ou indefinida. No caso concreto, a pena acessória de proibição de conduzir foi fixada numa medida concreta, de um ano. O facto de não poder iniciar-se a sua execução enquanto o condenado estiver preso e com isso se suspender o prazo de prescrição da mesma, também não a torna incerta, perpétua ou de duração ilimitada ou indefinida, pois é certo também que a pena de prisão aplicada ao arguido tem um limite temporal, findo o qual o mesmo será restituído à liberdade, começando a partir desse momento a execução dessa pena acessória. Nenhuma inconstitucionalidade existe, pois, deste preceito do Código Penal, à luz da aplicação desta norma constitucional. Por fim, o art. 32º da CRP diz respeito às garantias de processo criminal, da seguinte forma: “1. O processo criminal assegura todas as garantias de defesa, incluindo o recurso. 2. Todo o arguido se presume inocente até ao trânsito em julgado da sentença de condenação, devendo ser julgado no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa. 3. O arguido tem direito a escolher defensor e a ser por ele assistido em todos os actos do processo, especificando a lei os casos e as fases em que a assistência por advogado é obrigatória. 4. Toda a instrução é da competência de um juiz, o qual pode, nos termos da lei, delegar noutras entidades a prática dos actos instrutórios que se não prendam directamente com os direitos fundamentais. 5. O processo criminal tem estrutura acusatória, estando a audiência de julgamento e os actos instrutórios que a lei determinar subordinados ao princípio do contraditório. 6. A lei define os casos em que, assegurados os direitos de defesa, pode ser dispensada a presença do arguido ou acusado em actos processuais, incluindo a audiência de julgamento. 7. O ofendido tem o direito de intervir no processo, nos termos da lei. 8. São nulas todas as provas obtidas mediante tortura, coacção, ofensa da integridade física ou moral da pessoa, abusiva intromissão na vida privada, no domicílio, na correspondência ou nas telecomunicações. 9. Nenhuma causa pode ser subtraída ao tribunal cuja competência esteja fixada em lei anterior. 10. Nos processos de contra-ordenação, bem como em quaisquer processos sancionatórios, são assegurados ao arguido os direitos de audiência e defesa.” Não se vislumbra, também, que o aludido art. 69º, n.º 8 (anterior n.º 6), do CP ou a interpretação que se faça do art. 125º, n.º 1, do CP coloquem em causa as garantias de defesa do arguido, tanto mais que o arguido mantém todos os direitos inerentes à sua condição processual, mormente a de recurso, sempre no respeito pela Lei instituída. O Tribunal Constitucional7, ao pronunciar-se sobre uma questão de suspensão do prazo de prescrição (embora no âmbito do procedimento criminal de outra norma, mas com o mesmo alcance jurídico), menciona o seguinte: “A prescrição penal corresponde a uma autolimitação do Estado no exercício do poder punitivo, operando como causa de extinção da responsabilidade criminal quando o Estado não exerce aquele poder em tempo útil. O decurso do tempo (legalmente previsto), sem que aquele poder tenha sido efetivamente exercido, preclude o direito de prosseguir criminalmente contra o infrator (prescrição do procedimento criminal) ou o direito de executar a pena na qual foi o mesmo condenado (prescrição da pena). (…) Nas palavras de Figueiredo Dias (ob. cit., p. 708), «[o] decurso do tempo, que constitui a essência mesma do instituto da prescrição, não deve favorecer o agente quando a pretensão punitiva do Estado é confirmada através de certos actos de perseguição penal; e do mesmo modo quando a situação é uma tal que exclui a possibilidade daquela perseguição. Aqui reside a razão de ser dos institutos da interrupção e da suspensão da prescrição do procedimento.»”. Assim, o art. 69º, n.º 8 (anterior n.º 6), do CP não configura uma norma que torna imprescritível a pena acessória, nem desvirtua o instituto da prescrição, pois define que não conta para o prazo da proibição de conduzir veículos com motor, o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança, mas não eterniza, como já se referiu, tal situação. Assim, nenhuma inconstitucionalidade se nos afigura existir no caso concreto, improcedendo, também, esta parte do recurso interposto. ** III- DECISÃO Pelo exposto, acordam os Juízes que compõem a 9ª Secção deste Tribunal da Relação de Lisboa em negar provimento ao recurso do arguido AA e, em consequência, confirmar a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em três UC’s (artigo 513º, n.º 1, do CPP e artigo 8º, n.º 9, do RCP, com referência à Tabela III). Notifique. ** Lisboa, 04/12/2025 (Texto elaborado pela relatora e revisto, integralmente, pelos seus signatários) Paula Cristina Borges Gonçalves Joaquim Manuel da Silva Diogo Coelho de Sousa Leitão _______________________________________________________ 1. Se se entender que há alguma matéria que ainda não foi decidida, porque compulsados os autos principais é possível verificar que já houve uma pronúncia sobre a lei da amnistia, por despacho de 08/09/2023. 2. Publicado no âmbito da Jurisprudência Criminal do Tribunal da Relação de Lisboa, no site da Procuradoria-Geral Regional de Lisboa. 3. E, no mesmo sentido e abrangendo mesmo a pena de prisão executada em regime de permanência na habitação, o Ac. da RE de 28/01/2025, processo n.º 317/23.6GAGLG-A.E1, publicado in Jurisprudência da Relação de Évora. 4. Veja-se, ainda, nesse sentido (in www.dgsi.pt): - o Ac. da RC de 12/03/2025, processo n.º 120/21.8GANZR.C1: “1 - O n.º 8 do artigo 69º do Código Penal refere expressamente que não conta para o prazo da proibição de conduzir veículos com motor o tempo em que o agente estiver privado da liberdade por força de medida de coacção processual, pena ou medida de segurança. 2 - O regime de permanência na habitação, apesar das suas especificidades, configura, indiscutivelmente, uma pena privativa da liberdade. 3 - A execução da pena acessória deve ser contínua e não pode ser simultânea à pena de prisão efetiva, ainda que cumprida em regime de permanência na habitação, com ou sem ausências autorizadas, devendo iniciar-se após o terminus desta.”; - o Ac. da RC de 04/05/2022, processo n.º 30/21.9GCFVN-A.C1: “I - Perante o teor do art.º 69.º, n.º 6, do Código Penal naquelas situações em que o agente é condenado em pena de prisão efetiva, em regime fechado, e em pena acessória de proibição de conduzir, durante o período em que o mesmo cumprir a pena de prisão em regime fechado - Estabelecimento Prisional - não poderá, legalmente, cumprir a pena acessória.” 5. “1. Todos têm direito à liberdade e à segurança. 2. Ninguém pode ser total ou parcialmente privado da liberdade, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de acto punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança. 3. Exceptua-se deste princípio a privação da liberdade, pelo tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos seguintes: a) Detenção em flagrante delito; b) Detenção ou prisão preventiva por fortes indícios de prática de crime doloso a que corresponda pena de prisão cujo limite máximo seja superior a três anos; c) Prisão, detenção ou outra medida coactiva sujeita a controlo judicial, de pessoa que tenha penetrado ou permaneça irregularmente no território nacional ou contra a qual esteja em curso processo de extradição ou de expulsão; d) Prisão disciplinar imposta a militares, com garantia de recurso para o tribunal competente; e) Sujeição de um menor a medidas de protecção, assistência ou educação em estabelecimento adequado, decretadas pelo tribunal judicial competente; f) Detenção por decisão judicial em virtude de desobediência a decisão tomada por um tribunal ou para assegurar a comparência perante autoridade judiciária competente; g) Detenção de suspeitos, para efeitos de identificação, nos casos e pelo tempo estritamente necessários; h) Internamento de portador de anomalia psíquica em estabelecimento terapêutico adequado, decretado ou confirmado por autoridade judicial competente. 4. Toda a pessoa privada da liberdade deve ser informada imediatamente e de forma compreensível das razões da sua prisão ou detenção e dos seus direitos. 5. A privação da liberdade contra o disposto na Constituição e na lei constitui o Estado no dever de indemnizar o lesado nos termos que a lei estabelecer.” 6. “1. Não pode haver penas nem medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade com carácter perpétuo ou de duração ilimitada ou indefinida. 2. Em caso de perigosidade baseada em grave anomalia psíquica, e na impossibilidade de terapêutica em meio aberto, poderão as medidas de segurança privativas ou restritivas da liberdade ser prorrogadas sucessivamente enquanto tal estado se mantiver, mas sempre mediante decisão judicial. 3. A responsabilidade penal é insusceptível de transmissão. 4. Nenhuma pena envolve como efeito necessário a perda de quaisquer direitos civis, profissionais ou políticos. 5. Os condenados a quem sejam aplicadas pena ou medida de segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às exigências próprias da respectiva execução.” 7. Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 366/2018, de 03/07/2028, processo n.º 1390/17, 3.ª Secção, publicado no âmbito da Jurisprudência do Tribunal Constitucional. |