Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012217 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | ERRO NA FORMA DO PROCESSO | ||
| Nº do Documento: | RL199211120065602 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1014. | ||
| Sumário: | I - Para se saber se há erro na forma de processo há que atender ao escopo da acção definido através da pretensão do autor formulada na petição inicial. II - Pretendendo o autor ser indemnizado pelos prejuízos e lucros cessantes o que lhe causou a violação de um contrato de conta em participação, deve ser usado o processo comum e não o processo especial de prestação de contas. | ||