Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
8088/2006-5
Relator: NUNO GOMES DA SILVA
Descritores: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
CONTUMÁCIA
APENSAÇÃO DE PROCESSOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/12/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA
Decisão: ATRIBUÍDA COMPETÊNCIA AO 4º JUÍZO CRIMINAL DE LISBOA
Sumário: I – Após a declaração de contumácia, relativamente ao mesmo arguido em dois processos comuns singulares, não é correcto determinar a sua apensação com o argumento de que há “interesse processual” em concentrar as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro e, após a apensação determinar, a remessa às Varas Criminais face à possibilidade de aplicação – em resultado da apensação – de uma pena máxima em abstracto superior a cinco anos de prisão.
II – Podendo dizer-se que há comodidade e economia de meios na dita concentração de diligências não há, porém, um “interesse processual” em sentido estrito com vantagem para o andamento de qualquer dos processos.
III – E há inconvenientes na apensação nessa fase concreta pois não há a certeza de que venha a ter lugar um único julgamento quanto aos factos dos dois processos pela simples razão de que o arguido pode “forçar” uma desapensação se requer a abertura de instrução de acordo com o art. 336º, nº 3 CPP em virtude de os processos terem prosseguido após o encerramento do inquérito nos termos do art. 283º, nº 5 CPP, sem a notificação pessoal da acusação.
IV – Havendo instrução e não havendo a certeza do regresso do(s) processo(s) à fase do julgamento, a decisão de apensação pode configurar um acto inútil em violação de um princípio geral de direito processual consagrado no art. 137º CPC aplicável ex vi art. 4º CPP.
V – A ordem de suspensão de actos processuais contida no nº3 do art. 335º CPP é incompatível com a tomada de novas decisões após a declaração de contumácia que interfiram com a situação do arguido que, nessa altura, ainda que por meio do seu defensor, não se lhes pode opor, recorrendo, por exemplo.
Decisão Texto Integral: 1. – No âmbito do processo nº269/98.9PRLSB do 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, o arguido A. foi acusado da prática do crime de ofensa à integridade física simples do art. 143º, nº 1 C. Penal.
A acusação foi recebida por despacho de 1999.11.16 vindo o arguido a ser declarado contumaz por despacho de 01.03.20.
No processo nº 4541/98.0TDLSB do 5º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção, o mesmo arguido foi acusado de crime idêntico praticado em 98.03.21.
A acusação foi recebida por despacho de 05.01.10. sendo o arguido também declarado contumaz.
Após ambas as declarações de contumácia foi proferido despacho no proc. nº 269/98.9PRLSB do 4º Juízo a determinar a apensação a este daquele outro.
Foi entendido que a tal não obstava a circunstância de em ambos os processos o arguido ter sido declarado contumaz e que havia “interesse processual” em concentrar as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro.
Após a apensação, foi proferido despacho, em 06.04.18, que considerou, por assentimento com promoção nesse sentido, que face à possibilidade de aplicação de uma pena máxima em abstracto superior a cinco anos de prisão, de acordo com as regras de punição do concurso de crimes do art. 77º, nº 2 CPP, nos termos do art. 14º, nº 2, al. b) CPP, era competente para o julgamento o tribunal colectivo determinando assim a remessa dos autos às Varas Criminais de Lisboa.
Distribuído o processo único à 9ª Vara Criminal, 1ª secção, foi proferido despacho que considerou que perante a situação de contumácia do arguido e a suspensão dos termos do processo que ela determina não podia ser proferido despacho no 4º Juízo Criminal a conhecer da competência assim como não podia ali, na 9ª Vara, ser aceite essa competência.
Com o trânsito de ambos os despachos foi suscitado o conflito negativo de competência.
Neste Tribunal, foi cumprido o art. 36º, nºs 2 a 4 CPP.
O Sr. Juiz da 9ª Vara respondeu que nada tinha a aditar ao seu despacho.
A assistente defendeu ser competente para os demais termos do processo a 9ª Vara Criminal.
A Sra. procuradora-geral adjunta tomou posição no sentido concordante com a do Sr. Juiz da 9ª Vara Criminal.
Foram colhidos os vistos.

2. – De acordo com o art. 335º, nº 3 CPP a declaração de contumácia implica a suspensão dos termos do processo até à apresentação ou à detenção do arguido, sem prejuízo da realização de actos urgentes nos termos do art. 320º.
Isto significa, salvo melhor opinião, que podem ser praticados actos que visem a apresentação e/ou a detenção do arguido, mormente os que tenham a ver com a sua localização mas não outros quaisquer para lá dos urgentes.
Por conseguinte, crê-se que não poderia ter sido proferido o despacho de 05.11.11 no processo nº269/98.9PRLSB, que considerou existir conexão com o processo 4541/98.0TDLSB, nos termos do art. 25º CPP, e decidiu a sua apensação àquele.
Não só a lei o não permite como não é correcto dizer que há um “interesse processual” na apensação com vista a concentrar as diligências tendentes a apurar o seu paradeiro. Pode haver comodidade e economia de meios, isso é inegável, mas não há um interesse processual em sentido estrito, como vantagem para o andamento de qualquer dos processos.
E há inconvenientes como aquele que aponta a Sra. procuradora-geral adjunta no seu parecer. É que não há sequer a certeza de que venha a ter lugar um único julgamento quanto aos factos dos dois processos pela simples razão de que pode o arguido “forçar” uma desapensação mediante a apresentação de requerimento para abertura de instrução por exemplo relativamente a um dos processos. Isto porque tendo o processo prosseguido após o encerramento do inquérito nos termos do art. 283º, nº 5 CPP, sem a notificação pessoal da acusação, o arguido contumaz tem a faculdade de, quando se apresentar em juízo, requerer a abertura de instrução, de acordo com o art. 336º, nº 3, fazendo regressar o processo a uma fase anterior à do julgamento sem a certeza de que venha a regressar a essa mesma fase pois pode naturalmente haver uma decisão de não pronúncia. O que tornaria inútil a decisão de apensação.
E actos inúteis, como salienta ainda a Sra. procuradora-geral adjunta, são proibidos de acordo como um princípio geral de direito processual bastas vezes esquecido e que está consagrado no art. 137º CPC aplicável ex vi art. 4º CPP.
Além disso, crê-se que a ordem de suspensão de actos do processo contida no nº 3 do art. 335º é incompatível ainda com a tomada de novas decisões (após a entrada em vigor da contumácia) que interfiram de algum modo com a situação do arguido, pois este não pode reagir, opondo-se-lhes, por meio do seu defensor. O que aconteceria, por exemplo, se o arguido, por intermédio do seu defensor interpusesse recurso do despacho que determinou a apensação? Dir-se-lhe-ia, certamente, que o recurso não poderia ser tramitado porque os termos do processo estavam suspensos. Ora, não é aceitável que os processos possam ser tramitados para certos efeitos e não para outros quando a lei não faz distinção.

3. – Em face do exposto decide-se dirimir o presente conflito atribuindo a competência para a tramitação do processo nº269/98.9PRLSB, enquanto durar a situação de contumácia, ao 4º Juízo Criminal de Lisboa, 2ª secção.
Sem tributação.
Cumpra-se o nº 5 do art. 36º CPP.


Em sentido contrário : Ac Rel Porto 20.12.2000, relatado por Marques Salgueiro, JTRP 00031097