Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | LÚCIA SOUSA | ||
| Descritores: | TRÂNSITO EM JULGADO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/15/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A sentença só transita em julgado quando também o Ministério Público dela tenha sido notificado e deixado decorrer o respectivo prazo, sem qualquer reparo. (Sumário da Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NA SECÇÃO CÍVEL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA M... instaurou acção de divórcio, contra F..., na sequência da qual veio a ser proferida, em 6/6/2007, sentença que decretou o respectivo divórcio e da qual foram notificados, nessa mesma data, Autora e Réu, mas não o Ministério Público. O Réu faleceu em 14/8/2007, tendo a Autora sido notificada para dizer se pretende a continuação dos autos contra os herdeiros do falecido, uma vez que a sentença ainda não transitou, por o Ministério Público não ter sido ainda notificado da mesma. Inconformada, agravou a Autora concluindo textualmente nas suas alegações pela forma seguinte: 1. A acção de divórcio entre a Agravante e F... foi litigiosa, mas não contestada por este. 2. Foi julgada no dia 6 de Junho de 2007, tendo a sentença sido notificada de imediato aos presentes, como consta da acta de audiência e julgamento. 3. O Ministério Público não teve qualquer intervenção, acessória ou principal, pois que o casal tinha apenas um filho que é maior. 4. Por isso, o despacho recorrido deve ser reformado por outro que declare que a sentença de divórcio transitou em julgado antes da morte do F..... 5. O despacho recorrido violou o disposto nos arts. 1785º, nº 3, do CC e 463º, nº 4, 677º, 685º, nº 2, do CPC. Contra alegou o Ministério Público pugnando pela manutenção do julgado. A Meritíssima Juíza sustentou o seu despacho. *** COLHIDOS OS VISTOS LEGAIS, CUMPRE DECIDIR. *** Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, é questão a dirimir a de saber se a sentença transitou ou não. *** Na acção de divórcio que a Agravante moveu contra o então seu marido, foi proferida sentença em 6/6/2007, a qual decretou o divórcio, tendo da mesma sido notificados Autora e Réu. O Réu faleceu no dia 14/8/2007 e, nessa data, o Ministério Público ainda não havia sido notificado da sentença. A Meritíssima Juíza entendendo que a sentença não transitou em julgado por falta da aludida notificação ao Ministério Público, interpelou a Agravante para que esta esclarecesse se pretendia a continuação da acção contra os herdeiros do falecido Réu. A Agravante entende que a sentença transitou em julgado em 16/6/2007 e, por isso, nada mais tem de promover nos referido autos. Nos termos do artigo 677º do Código de Processo Civil, a decisão considera-se transitada em julgado, logo que não seja susceptível de recurso ordinário, ou de reclamação nos termos dos artigos 668º e 669º. Autora e Réu foram notificados e não interpuseram recurso no prazo legal, nem apresentaram qualquer reclamação, mas a verdade é que ao Ministério Público são cometidas funções, nomeadamente de controle de legalidade, podendo o mesmo inclusivé interpor recurso, não obstante não ser parte na causa. Nos termos do artigo 3º, nº 1, alíneas f) e o), do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº 47/86, de 15/10, com as alterações introduzidas pelas Leis 2/90, de 20/1, 23/92, e 20/8, 10/94, de 5/5 e 60/98, de 27/8, compete especialmente ao Ministério Público, além do mais, defender a independência dos tribunais, na área das suas atribuições, e velar para que a função jurisdicional se exerça em conformidade com a Constituição e as leis, e recorrer sempre que a decisão seja efeito de conluio das partes no sentido de fraudar a lei ou tenha sido proferida com violação de lei expressa. Daqui resulta a obrigatoriedade da notificação de todas as sentenças e acórdãos ser feita ao Ministério Público, bem como a de alguns despachos, nomeadamente aqueles que implicam desaforamento, declarações de incompetência quer absoluta quer relativa e outros análogos. Acresce que preceitua o nº 4, alínea b), do artigo 5º do mencionado Estatuto, que o Ministério Público intervém acessoriamente nos demais casos previstos na lei, e o artigo 6º seguinte, nºs 1 e 2, que quando intervém acessoriamente, o Ministério Público zela pelos interesses que lhe estão confiados, promovendo o que tiver por conveniente, sendo os termos da intervenção os previstos na lei do processo. Deste modo, e nos termos das disposições conjugadas dos artigos 3º, alíneas f) e o), 4º, alínea b) e 6º, nºs 1 e 2, todos do aludido Estatuto, o Ministério Público tem de ser notificado da aludida sentença para que esta possa transitar em julgado Ora, não se tendo verificado essa notificação é manifesto que a aludida sentença não transitou. Improcedem, pois, as conclusões das alegações. Assim, face ao exposto nega-se provimento ao agravo e, em consequência, mantém-se o douto despacho recorrido. Custas pela Agravante. Lisboa, 15 de Maio de 2008. Lúcia Sousa Farinha Alves Tibério Silva |