Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RIBEIRO CARDOSO | ||
| Descritores: | CARTA DE CONDUÇÃO RECONHECIMENTO VALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 06/21/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO CRIMINAL | ||
| Sumário: | 1. O Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho, que aprovou e pôs em vigor o Acordo bilateral entre Portugal e Cabo Verde de e reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução emitidos pelas entidades competentes de cada uma das partes aos seus nacionais, celebrado no dia 29 e Março de 2007, na cidade da Praia, constitui uma lei não penal mas que se repercute na lei criminal. Ou seja, a comprovada conduta do arguido, com a entrada em vigor do referido Acordo, deixou de constituir crime, uma vez que se tem legalmente por habilitado a conduzir em Portugal com o título de condução de que era titular ao tempo dos factos. 2. Daí que tal diploma, que passou a vincular o Estado Português, após a sua publicação (cf. art. 8.º n.º2 da CRP), deva ser considerado, relativamente à conduta do arguido, como lei despenalizadora, e, portanto, seja de aplicar retroactivamente, nos termos do art. 2.º n.º2 do Código Penal e 29.º n.º4 da CRP. 3. Na verdade, se o legislador deixa de considerar desvaliosa e criminalmente censurável uma determinada conduta, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham, antes da entrada em vigor da nova lei, praticado os factos, então com relevância penal. (sumariado e confidencializado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Integral: | I 1. J. S., melhor identificado nos autos, foi submetido a julgamento no âmbito do processo sumário n.º …/06.2GTSTB do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial da Comarca do Seixal, sendo-lhe imputada a prática de um crime de condução sem habilitação legal, previsto e punível nos termos do disposto no art. 3.º n.º1 do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, vindo a ser absolvido, por sentença publicada a 18 de Setembro de 2006 (fls. 15 e 16), mas apenas depositada no dia 17.10.2006 (v. fls.19). 2. O Ministério Público interpôs recurso de tal sentença - requerimento de 30 de Outubro de 2006 (fls. 21 a 27), pedindo que a sentença seja declarada nula ou, caso assim se não entenda, revogada e substituída por outra em que se condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal de que se encontrava acusado. Extrai da motivação do recurso as seguintes [transcritas] conclusões: 1) Por douta sentença proferida em 18.09.2006, depositada em 17.10.2006, o Mm.º Juiz "a quo" decidiu absolver o arguido J.L. da prática de crime um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.° s 1 e 2, do DL n.° 2/98, de 03.01. 2) Face ao enquadramento jurídico-penal que consta da douta sentença recorrida, afigurar-se manifesto que a mesma é nula, nos termos do art. 379°, n.° 1, al. a), do Cód. Proc. Penal. 3) Com efeito, e pese embora o Mm.º Juiz a quo se refira ao Código da Estrada, não indica sequer a norma jurídica com base na qual considera que os factos dados como provados integram uma contra-ordenação e não um ilícito criminal. 4) Na douta sentença proferida nos autos não foi feita qualquer exposição, que se possa considerar sequer concisa, dos motivos de facto e de direito que a fundamentam. 5) Consequentemente, a douta sentença recorrida violou, designadamente, o disposto no art. 374°, n.º2 do Cód. Proc. Penal, pelo que, é nula nos termos do art. 379°, n.º1, al. a), do mesmo Código, o que ora se argúi e requer que se declare para todos os efeitos legais. 6) Mais, face à matéria dada como provada, dúvidas não se suscitam que o caso dos autos não se subsume a qualquer das alienas do n.° 1, do art. 125°, do Código da Estrada. 7) Logo, nunca a conduta do arguido deveria ter sido considerada como integradora de uma contra-ordenação, designadamente, daquela a que alude o n.° 7, do art. 125°, do Código da Estrada. 8) Assim sendo, dúvidas não se suscitam de que o arguido deveria ter sido condenado pela prática de um crime de condução de veículo sem habilitação legal, p. e p. pelo art. 3°, n.°s l e 2, do DL n.° 2/98, de 3 de Janeiro. 9) Neste contexto, e caso o tribunal ad quem considere que não se verifica a nulidade que acima se arguiu, o que apenas a título de hipótese de trabalho se admite, deverá a douta sentença recorrida ser revogada e substituída por outra em que se condene o arguido pela prática do crime de condução de veículo sem habilitação legal de que se encontrava acusado. 3. O recurso foi admitido por despacho de 23 de Dezembro de 2006 (fls. 28). 4. O arguido não respondeu. 5. Nesta instância, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto, teve vista dos autos. 6. No exame preliminar, o relator suscitou, como questão prévia, a despenalização da conduta do arguido, face à entrada em vigor do Acordo entre a República Portuguesa e a República de Cabo Verde para o reconhecimento de títulos de condução, assinado na cidade da Praia em 29 de Março de 2007, aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Abril de 2007, referendado em 21 de Maio de 2007, por sua Excelência o Presidente da República, publicado com o Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho, pelo que foi determinada a remessa dos autos à conferência. 7. Colhidos os vistos legais e e realizada a conferência, cumpre decidir: II 8. A decisão recorrida julgou provada a seguinte [transcrita] materialidade:A) Factos provados: 1 - No dia 24 de Agosto de 2006, pelas 23:00 horas, o arguido conduziu o automóvel de matrícula ---94-73, na Rotunda de Corroios, Corroios, comarca do Seixal. 2 – Era titular de licença de condução que o habilitasse a conduzir automóveis ligeiros, emitida pela República de Cabo Verde desde 2001. 3 - O arguido vive em Portugal desde 2000, é carpinteiro e tem 4 filhos. 4 – Nada consta do CRC do arguido. 9. A sentença não elenca quaisquer factos não provados e também não indica quaisquer provas que tenham servido para formar a convicção do tribunal. 10. O arguido foi submetido a julgamento pela prática de um crime de condução ilegal de veículo automóvel, p. e p. pelo art. 3.º n.º2 do DL n.º 2/98, de 3 de Janeiro, com referência ao art. 121.º n.º1 do CE. O Senhor Juiz veio a absolver o arguido da prática desse crime, dizendo apenas que “A matéria de facto dada como provada constitui contra-ordenação punida pelo Código da Estrada, dado que o arguido é titular de carta de condução emitida por Estado Estrangeiro e reside em Portugal há mais de 185 dias, sem que tenha procedido à troca do referido título. Atento o princípio da subsidiariedade do Direito Penal, não é aplicável o art. 3.º n.º2 do DL 2/98, de 03/01”. Como salienta o Digno Recorrente, o senhor juiz não indica a norma jurídica com base na qual considerou que os factos dados como provados integram uma contra-ordenação e não um ilícito criminal. Admitindo, por mera hipótese de raciocínio, que o senhor juiz estaria a pensar no art. 125.º n.º4 e 7 do Código da Estrada, impunha-se enquadrar a conduta do arguido numa das alíneas referidas no n.º4 do mesmo preceito, sendo certo que, como referido pelo Ministério Público, inexiste qualquer referência na sentença recorrida de que a República de Cabo Verde, país emissor do título detido pelo arguido, reconhecesse de jure a validade aos títulos nacionais ou que existisse, ao tempo dos factos, qualquer acordo bilateral entre Portugal e Cabo Verde de equivalência e troca de títulos. Aliás, esse acordo bilateral de reconhecimento recíproco da validade dos títulos de condução emitidos pelas entidades competentes de cada uma das partes aos seus nacionais apenas veio a ser obtido em 29 de Março de 2007, na Cidade da Praia, aprovado pelo Governo Português pelo Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho. Por isso que, até à entrada em vigor desse Acordo, as licenças de condução emitidas por Cabo Verde não se enquadravam em nenhuma das alíneas do art.125.º do CE, nomeadamente nas alíneas d) e e), pelo que, os seus titulares, não se encontravam legalmente habilitados a conduzir veículos a motor em território nacional, independentemente de serem ou não aqui residentes. Assim, a conduta do arguido apenas poderia fazê-lo incorrer na prática de um crime de condução ilegal. Com a entrada em vigor do referido Acordo e reconhecendo o Estado Português validade aos títulos de condução emitidos pela autoridade competente de Cabo Verde para as categorias de veículos e pelo prazo para que sejam concedidos pela autoridade emitente (cf. art. 1.º e 2.º do referido acordo), a conduta do arguido – que era titular de carta de condução, emitida por Cabo Verde e com validade até 9.10.2025 (cf. auto de notícia de fls.3), que o habilitava a conduzir veículos ligeiros de passageiros, deixou de ser punida. O reconhecimento das cartas de condução entre Portugal e Cabo Verde possibilita que condutores portugueses e cabo-verdianos possam conduzir sem restrições nos dois países, mas também prevê que as sanções sofridas num Estado no âmbito de processos de contra-ordenação rodoviária sejam igualmente válidas para o outro. A questão que se coloca é a de saber quais as consequências jurídicas de tal acordo neste processo. Liminarmente, dir-se-á que não houve uma descriminalização do crime de condução ilegal, p. e p. pelo art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro. O Decreto n.º 10/2007, de 5 de Junho, que aprovou e pôs em vigor o referido Acordo, constitui uma lei não penal mas que se repercute na lei criminal. Ou seja, a comprovada conduta do arguido, com a entrada em vigor do referido Acordo, deixou de constituir crime, uma vez que se tem legalmente por habilitado a conduzir em Portugal com o título de condução de que era titular ao tempo dos factos. Daí que tal diploma, que passou a vincular o Estado Português, após a sua publicação (cf. art. 8.º n.º2 da CRP), deva ser considerado, relativamente à conduta do arguido, como lei despenalizadora, e, portanto, seja de aplicar retroactivamente, nos termos do art. 2.º n.º2 do Código Penal e 29.º n.º4 da CRP. Na verdade, se o legislador deixa de considerar desvaliosa e criminalmente censurável uma determinada conduta, então essa nova valoração legislativa deve aproveitar a todos, mesmo aos que já tinham, antes da entrada em vigor da nova lei, praticado os factos, então com relevância penal. Por isso que, procedendo a questão prévia suscitada, fica prejudicado o conhecimento do objecto do recurso. III 11. Nestes termos e com tais fundamentos, acordam os juízes desta 9.ª Secção em julgar não punível a conduta imputada ao arguido J., e, em consequência, julgam extinto o procedimento criminal, com o consequente arquivamento dos autos. Não são devidas custas. |