Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1043/23.1SGLSB.L1-5
Relator: ESTER PACHECO DOS SANTOS
Descritores: CRIME DE ATENTADO À SEGURANÇA DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
DIREITO DE MANIFESTAÇÃO E REUNIÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/12/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Sumário: Sumário: (Da responsabilidade da relatora)
O direito à manifestação (art. 45.º da CRP) não é um direito absoluto, não admitindo a compressão dos direitos que com a sua ação puser em causa e comprima, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, concretamente, outros bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação/livre circulação (art. 44.º da CRP).
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Em conferência, acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

I – Relatório
1. No Processo Abreviado n.º 1043/23.1SGLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local de Pequena Criminalidade de Lisboa - Juiz 2, foi proferida sentença datada de 07/01/25, na qual se decidiu:
a) Condenar os arguidos AA, BB, CC e DD pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão;
b) Substituir as penas referidas em a) por 480 (quatrocentas e oitenta) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;
c) Condenar o arguido EE pela prática, em co-autoria, na forma consumada, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão;
d) Substituir a pena referida em c) por 425 (quatrocentas e vinte e cinco) horas de prestação de trabalho a favor da comunidade;
e) Condenar os arguidos AA, BB, CC e DD pela prática, em autoria material, na forma consumada, cada um, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, nas penas de 70 (setenta) dias de multa;
f) Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, na pena de 60 (sessenta) dias de multa;
g) Condenar os arguidos AA, BB, CC e DD pela prática, em autoria material, na forma consumada, cada um, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 15.º, n.º 3 e 2.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, nas penas de 120 (cento e vinte) dias de multa;
h) Condenar o arguido EE pela prática, em autoria material, na forma consumada, de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 15.º, n.º 3 e 2.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto, na pena de 110 (cento e dez) dias de multa;
i) Condenar os arguidos AA e CC, cada um, nas penas únicas de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 935,00 € (novecentos e trinta e cinco euros), pela prática dos crimes referidos em e) e g);
j) Condenar os arguidos DD e BB, cada um, nas penas únicas de 170 (cento e setenta) dias de multa, à taxa diária de 6,00 € (seis euros), o que perfaz o montante total de 1.020,00 € (mil e vinte euros), pela prática dos crimes referidos em e) e g);
k) Condenar o arguido EE na pena única de 150 (cento e sessenta) dias de multa, à taxa diária de 5,50 € (cinco euros e cinquenta cêntimos), o que perfaz o montante total de 825,00 € (oitocentos e vinte e cinco euros), pela prática dos crimes referidos em f) e h);
l) Condenar os arguidos nas custas processuais, fixando-se a taxa de justiça em 2 (duas) UC, para cada um.

2. Os arguidos não se conformaram com a sua condenação e dela recorreram, finalizando a motivação do recurso com as conclusões que se transcrevem:
Em síntese, andou mal o douto Tribunal recorrido no julgamento da matéria de fato e na aplicação do direito aos fatos, devendo, por isso, a sentença proferida ser revogada e substituída por outra, que absolva os arguidos da prática dos crimes de atentado contra a segurança rodoviária em coautoria material, ao crime de desobediência e de desobediência qualificada, que lhe foram imputados.
Em matéria de impugnação da matéria de fato quanto ao crime de atentado contra a segurança rodoviária:
Foi dado como provado que a manifestação não colocou em causa a segurança de bens e de pessoas já que primeiro, quando os arguidos entraram na faixa de rodagem e aí se sentaram, o semáforo instalado na via, encontrava-se com a luz vermelha acesa, sinalizando a proibição de circulação para as viaturas automóveis e verde para os peões, e segundo que, se houvesse a necessidade de deixar passar um veículo emergencial era possível fazê-lo de forma rápida e fácil».
Prova por declarações que justifica o facto que se indica, a qual vem acolhida expressamente na sentença e resumida na parte em que a mesma consigna a respectiva motivação e análise crítica da prova e que a resume por esta forma: «como afirmado por alguns, que quando entraram na faixa de rodagem os sinais luminosos para o trânsito automóvel exibiam cor vermelha»:
[consigna-se o resumo feito na sentença e os registos indicativos para o áudio]
a- » declarações do arguido DD, na sessão de 30.09.2024, 07:23-7:45:
«[...] Enfatizou que sentaram enquanto os sinais estavam verdes para pões [...]»
b- » declarações da arguida BB, na sessão de 30.09.2024, 3:55-3:57: «[...] Estava verde para peões [...]»
c- » declarações da arguida CC, na sessão de 30.09.2024, 2:48-2:55:
«[...]Verde!»
d- » declarações do arguido AA, na sessão de 30.09.2024, 2:48-2:55 : «[...] Eu esperei pelo sinal verde para peões para poder entrar na estrada [...]».
Em matéria de questões de Direito no crime de atendado contra a segurança rodoviária, consideramos que, salvo o devido respeito, a sentença recorrida enferma de erro de Direito, na interpretação e aplicação de normas legais que terão de ser relevadas no caso.
No que respeita à qualificação jurídica dos factos, ante a alínea b) do n.° 1 do artigo 290°
A sentença recorrida enferma de erro de Direito ao considerar os factos incursos na alínea b) do n.° 1 do artigo 290° do Código Penal, porquanto (i) o “bem jurídico” tutelado pela incriminação, a segurança rodoviária, não esteve concretamente em causa, e (ii) face à actual redacção do preceito incriminador em apreço, não basta para integrar tal conceito a verificação de mera «perturbação de transportes rodoviários», erro pois de interpretação e concomitante aplicação daqueles preceitos legais.
A protecção criminal subjacente à criminalização efectuada pela alínea b) do n.° 1 do artigo 290° visa a tutela da segurança rodoviária e, numa lógica de crime pluriofensivo, nas situações previstas nos números 2 e 3 [que não estão em causa] a defesa da vida, da integridade física e de bens patrimoniais de valor elevado [que também não estão em causa], pelo que apenas aquele primeiro “bem jurídico” deve relevar para a apreciação da conduta.
A criminalização em causa, pressupõe a «necessária referência» de uma situação de perigo concreto para aquele “bem jurídico” que é objecto da tutela, o que no caso não está demonstrado.
10º A criminalização decorre da circunstância de se colocar «obstáculo ao funcionamento ou à circulação» [referida alínea b), previsão idêntica à estatuída na alínea b) do n.° 1 do artigo 288° do Código Penal] e para a integração deste requisito típico deve relevar-se o facto [cuja prova se pretende] de que os arguidos apenas penetraram e ocuparam a faixa de rodagem quando o semáforo existente franqueou a circulação dos peões, vedando a circulação rodoviária.
11º Daí decorre que (i) os arguidos não obstaculizaram o funcionamento e a circulação a faixa de rodagem no momento em que penetraram na mesma, dada a sinalização semafórica em vermelho que, essa sim, impedia o trânsito rodoviário (ii) e a sua visível permanência no local em momento subsequente não criou perigo subsequente por inexistir movimentação automóvel, antes todos os veículos que se encontravam no local estava imobilizados em virtude daquele sinal.
12º É relevante considerar que, na configuração do tipo de crime, tal como emergiu da Reforma Penal de 1995, o ilícito passou a denominar-se «atentado à segurança de transporte rodoviário» e não, como se encontrava designado na versão inicial de 1982 [sendo o artigo 279°] «perturbação de transportes rodoviários», pelo que a criminalização supõe a demonstração, que não se encontra feita, da virtualidade dos factos como forma de atentado à segurança em causa.
13º Por tudo isto, a sentença recorrida, ao ter configurado como criminosa a conduta dos arguidos, enferma de erro de Direito na interpretação conjugada e concomitante aplicação do artigo 290°, n.° 1, b) do Código Penal com artigo 3°, n.° 2 do Código da Estrada [aprovado pelo Decreto-Lei n.° 14/94, de 03 de Maio], porquanto esta conduta é tipificada como contraordenação por este segundo diploma e e é este o preceito aplicável, porquanto não esteve em causa a situação de perigo relativamente à segurança de transporte rodoviário causado por obstáculo à circulação, antes mero embaraço para o trânsito.
14º A sentença recorrida enferma de erro de Direito na interpretação conjugada e concomitante aplicação dos artigos 290°, n.° 1, b) e 31°, n.° 2, b) do Código Penal face aos artigos 44°, n.° 1 e 45° da Constituição da República, porquanto, como foi dado como provado [facto 2] «a razão que determinou o comportamento de cada um dos arguidos, foi o de se manifestarem em prol de alteração de políticas por parte do Governo e Empresas, no que tange à questão climática», sendo que a lógica da concordância prática entre ambos os direitos, o de deslocação e o de circulação, numa lógica de proporcionalidade, afasta a criminalização, por maioria de razão quando a situação em causa for de inexistência de perigo relativamente à segurança de transporte rodoviário causado por obstáculo à circulação.
15º Como foi dado como provado, os arguidos, agiram no quadro, igualmente tutelado na Constituição, pelo seu artigo 45°, do direito de manifestação, por uma causa legítima que a sentença resume como sendo a «questão climática» mas que, como é público e notório, tem um perfil mais fundo, ao estar em causa a subsistência da vida no planeta ante as alterações ao clima derivadas nomeadamente do uso abusivo porque incontrolado dos combustíveis fósseis e outras causas do “efeito de estufa”:
a- » declarações da arguida BB, na sessão de 30.09.2024, 12:49-13:06 «[...] Tinha a esperança de conseguirmos que a sociedade ouvisse um bucadinho o problema que esta a passar e é com estas ações de protesto que as pessoas tomam atenção para isso[...]»
b- » declarações da arguida CC, na sessão de 30.09.2024, 6:40-6:42: «[...] Chamar atenção para a crise climática»
c- » declarações do arguido AA, na sessão de 19.12.2024, 5:14-5:53 : Para alertar a população para a crise climática que esta a por em risco milhares de pessoas «[...] [...]»
d- » declarações do arguido EE, sessão 19/12/24, 00:00-00:19. «[...] Para demonstrar que a crise climática não pode ser ignorada[.].
e» declarações do arguido DD, na sessão de 30.09.2024, 19:52-20:54:
«[...] Chamar a atenção para a crise climática [...]»
16º Impugnação da matéria de facto com relação a coautoria:
17º Não há de facto, nenhum meio de prova de que os manifestantes elaboraram um plano, ou executaram ação anterior em conjunto para isso, como argumenta a acusação e a Exma. magistrada em sua fundamentação ao basear em um suposto furo no passeio.
18º Pelo contrário, podemos ver que nos próprios testemunhos dos agentes da polícia os mesmos reforçam não poder fazer prova nesse sentido.
[consigna-se o resumo feito em sede de audiência e os registos indicativos para o áudio]
a-» declaração do agente da polícia FF, na sessão 19/12/2024, 16:16-16:18 «[...] Presumo eu, mas não tenho essa prova [...].
E ainda reforça em 16:20-16:22 «[...] Não posso afirmar, não tenho essa prova [...].
b-» declaração do agente da polícia GG, na sessão 19/12/2024, 6:04-6:05 «[...] Acredito eu «[...]. Fazendo apenas suposições do facto, sem nenhuma prova ou certeza.
c-» declaração do arguido EE, sessão 19/12/2024, 7:17-7:18 «[...] Quando cheguei lá, já estavam lá os furos [.]
19º Cumpre ressaltar, que nem mesmo nas das declarações dos arguidos foi provado que elaboraram um plano ou faziam parte do grupo Climáximo, como faz suposição a acusação e como se baseia a sentença numa coautoria sem provas.
[consigna-se o resumo feito em sede de audiência e os registros indicativos para o áudio]
a-» declaração do arguido AA, sessão 19/12/2024, 00:16-00:17 «[...] Não faço parte do Climáximo [...].
20º Mesmo que, na declaração do arguido EE (sessão 19/12/2024, 3:19) o mesmo confirma que seu colete estava escrito Climáximo, isso, por si só, não faz prova de coautoria, ou seja, da elaboração de um plano em conjunto.
21º Impugnação da matéria de facto com relação crime de desobediência:
22º Veremos aqui, que não ficou devidamente provado o ponto 7° da acusação de que de que as advertências foram efetuadas para todos os arguidos de forma individual pelo menos por três vezes, com intervalos de 10, 3 e 2 minutos, com a indicação que estariam a cometer um crime caso não saíssem.
[consigna-se o resumo feito em sede de audiência e os registos indicativos para o áudio]
a- » declarações da arguida BB, na sessão de 30.09.2024, 9:20-9:23: «[...] Só me lembro deles chegarem e retirarem [...]»
b- » declarações da arguida CC, na sessão de 30.09.2024, 6:40-6:42: «[...] Não ouviu ordem para sair»
c- » declarações do arguido AA na sessão de 30.09.2024, 3:00-3:03 : «[...] A polícia chegou e começou a nos retirar sem qualquer aviso [...]»
d- » declarações do arguido EE, sessão 19/12/24, 11:38 e 12:04. Indagado pela Exma. Juíza se os agentes de polícia deram as ordens de retirada com as indicações que se não saíssem estaria a cometer crime «[...] Não [...].
23º Impugnação da matéria de direito com relação crime de desobediência. Dos elementos objetivos do crime de desobediência (ausência de ordem legitima e princípio da proporcionalidade:
24º São elementos objetivos do crime de desobediência, previsto e punido pelo Art. 348.°, n.° 1, al. b), do Código Penal, pelo qual foi condenada os arguidos, em síntese: a existência de ordem ou mandado; a legalidade formal e substancial da ordem em questão; a competência da autoridade ou funcionário para a sua emissão; a sua regular comunicação ou transmissão ao destinatário; a cominação expressa da autoridade a conferir à conduta em causa o caráter de crime de desobediência e a cominação da correspondente punição; o conhecimento, pelo agente, da ordem emitida; a violação da ordem.
25º É entretanto igualmente certo que, em uma sociedade democrática, tais ordens, sempre que signifiquem restrições ao exercício do direito de reunião e de manifestação, e à liberdade de expressão, devem respeitar escrupulosamente o princípio da proporcionalidade, princípio este consagrado explicitamente pela Constituição da República Portuguesa, em seu Art. 266.°.
26º No caso em apreço, data máxima vénia, é manifesta a desproporcionalidade da detenção e subsequente aplicação de uma sanção de natureza penal aos arguidos, já que as ordens não foram devidamente impostas pelos agentes da PSP, como explicado na matéria de facto.
27º Ora, analisando a factualidade demonstrada à luz destes princípios, haveria o douto Tribunal a quo de chegar a conclusão distinta, posto que, ausente ordem legítima que houvesse sido descumprida pelos arguidos que estavam a exercer seu direito em manifestar, não poderia a douta sentença ter considerado que estavam preenchidos os elementos objetivos do crime de desobediência.
28º Da ausência do elemento subjetivo do tipo do crime de desobediência
29º A todo o exposto, não podemos deixar de acrescentar que, não se extrai da factualidade demonstrada que os arguidos tenham agido com dolo, quer dizer, com o manifesto propósito de desobedecer a uma ordem legítima que lhe tenha sido regularmente transmitida por uma autoridade.
30º Questões de Direito com relação ao crime de desobediência qualificada:
31º Para além de ter ficado límpido na exposição material de fato desde recurso que os arguidos não incorram na prática do crime de desobediência, não restou dúvidas de que os mesmos são apenas jovens, civis normalmente inseridas na sociedade, com seus trabalhos e estudos, que se preocupam com o futuro ameaçado por uma crise climática em um ponto de não retorno e que, no dia dos fatos, estavam a exercer seu direito de manifestar, assegurados no artigo 45° da Constituição Portuguesa
32º Não obstante isso, não ficou dado como provado, que os arguidos eram promotores da manifestação, não podendo os mesmo serem acusados de tal crime por apenas participar do protesto, neste sentido reforça o artigo 2°, 2 do Decreto-Lei n.° 406/74 de 29 de Agosto.
33º No que respeita ao incumprimento do aviso prévio importa distinguir entre os promotores e os simples participantes na manifestação. Os promotores que não procederem ao aviso prévio cometem o crime de desobediência qualificada previsto no n.° 3 do DL, n.° 406/74. No que concerne aos simples manifestantes, não está excluída a prática do crime de desobediência qualificada referido, no caso em que participam em manifestações contra ordens de proibição legitimamente emanadas pelas autoridades públicas.
34º Nestes termos, deve a sentença proferida ser revogada e substituída por outra que:
a-» dê como provado um facto que consta, aliás, da parte da sentença onde se explicitou a sua motivação e se procedeu ao exame crítico da prova: «quando os arguidos entraram na faixa de rodagem e aí se sentaram o semáforo instalado na via referida no facto 1, encontrava-se com a luz vermelha acesa, sinalizando a proibição de circulação para as viaturas automóveis, bem como tenha se resguardado a necessidade de passagem de algum veículo de emergência»
b- » reconheça a ausência do requisito típico da incriminação de atentado à segurança da circulação automóvel, com a concomitante absolvição dos arguidos
c- » admita que a conduta, ante a ausência daquele requisito, tem natureza meramente contraordenacional, sendo como tal punida pelo Código da Estrada
d- » admita terem os arguidos atuado, no exercício do direito constitucional de manifestação e de forma proporcionada face à liberdade de deslocação dos condutores das viaturas que continuaram imobilizadas quando a indicação semafórica passou de vermelho para verde, apenas com embaraço à condução e não atentado à segurança dos próprios ou de outros
[a não se aceitar estas perspetivas qualificativas do caso]
e- » considere que as exigências da prevenção geral e especial não justificam a severidade da pena decretada, sem ter sido ponderada a possibilidade da sua atenuação especial, nem a espécie de pena aplicável, pelo que, tendo os arguidos agido por motivo honroso, o que legitima a atenuação especial e, em conformidade, uma razão acrescida para a aplicação da pena substitutiva prevista no artigo 58° do Código Penal.
f-» Dê como não provado o ponto 8° da acusação, no sentido de que não os arguidos não eram promotores na manifestação, não podendo assim ser punidos como tal quando apenas exerciam seu direito em manifestar e assim condenados aos crime de desobediência qualificada.
g-» Dê como não provado que os arguidos agiram em coautoria, elaborando um plano (ponto 2° da acusação) ou aderiram ao grupo organizado climáximo (pontos 1° da acusação)
h-» Quanto ao crime de desobediência impunha-se, portanto, decisão distinta, uma vez que não se demonstrou ter sido proferida ordem legítima (ponto 7° da acusação, regularmente comunicada ao arguidos, com a cominação do crime de desobediência e da respetiva punição, e que houvesse sido compreendida e a seguir violada pelos arguidos, devendo considerar-se portanto que não estavam preenchidos, in casu, os elementos objetivos do crime de desobediência
i-» Por todo o exposto, concluímos que não estavam preenchidos os elementos nem objetivos e nem subjetivos do crime de desobediência pelo qual foram os arguidos condenada, tendo o Tribunal a quo indevidamente dado como provados fatos que não resultam da prova produzida e, a seguir, realizado uma subsunção equivocada da matéria de fato à legislação que prevê o crime de desobediência, nomeadamente ao Art. 384.°, n.° 1, al. b) do Código Penal, do qual o Tribunal a quo fez uma interpretação em desconformidade com o princípio da proporcionalidade e da proibição do excesso e em desconformidade com a Constituição.

Termos em que, e nos demais que sejam doutamente supridos por V. Excelências, deve ser dado provimento ao presente recurso e, por via dele, ser revogada a sentença recorrida e, em consequência, ser os arguidos absolvidos da prática do de atentado contra a segurança de transportes, pelo crime de desobediência, bem como pelo crime de desobediência qualificada, em que foram condenados, como é de inteira justiça.
3. A Magistrada do Ministério Público junto da 1ª instância apresentou resposta ao recurso, no sentido da sua improcedência, mas sem formular conclusões.

4. Nesta Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no sentido de dever o recurso interposto pelos arguidos ser julgado improcedente, acompanhando a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância.

5. Cumprido o disposto no art. 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal (doravante designado CPP), não foi apresentada resposta.

6. Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.

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II – Fundamentação
1. Objeto do recurso
De acordo com o estatuído no art. 412.º do CPP e com a jurisprudência fixada pelo Acórdão do Plenário da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça n.º 7/95, de 19 de outubro de 1995, o âmbito do recurso é definido pelas conclusões que o recorrente extrai da respetiva motivação, que delimitam as questões que o tribunal ad quem deve apreciar, sem prejuízo das que sejam de conhecimento oficioso, mormente os vícios enunciados no art. 410.º n.º 2 do mesmo diploma legal.
No caso concreto, conforme as conclusões da respetiva motivação, cumpre apreciar as seguintes questões:
Ø Questão prévia: da admissibilidade da junção de documentos na fase de recurso;
Ø Impugnação da matéria de facto - pontos 1, 2 (coautoria) 7 (crime de desobediência) e 9 (crime de atentado à segurança rodoviária) dos factos provados;
Ø Impugnação de direito:
- Da errónea apreciação e aplicação do art. 290.º do Código Penal;
- Da ausência dos elementos objetivos e subjetivos do crime de desobediência;
- Do não preenchimento do crime de desobediência qualificada.
Ø Da atenuação especial da pena.

2. Da acusação
Factos Imputados
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14/10/2023 os arguidos, DD, EE, BB, CC e AA, aderiram ao grupo organizado Climáximo.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14/10/2023, pelas 15h59m, os arguidos elaboraram um plano que passava por, em hora de maior fluxo de trânsito, ocupar uma artéria da cidade de Lisboa, impedindo a circulação de veículos, de forma a alertar a sociedade para a crise climática.
3. Em execução do plano previamente elaborado, no dia 14/10/2023, sábado, os arguidos trajavam cada um deles uma t-shirt de cor branca com a estampagem "ELES DECLARAM GUERRA CONTRA A VIDA”, e um colete refletor de cor laranja com a estampagem "CLIMÁXIMO”, e transportando uma faixa onde era possível ler-se, respetivamente: "DESARMAR AS ARMAS”, deslocaram-se para a passagem para peões demarcada no pavimento através da marca M11 (constituída por duas linhas transversais contínuas que indica o local por onde os peões devem efetuar o atravessamento da faixa de rodagem) do Regulamento de Sinalização do Trânsito, existente na Avenida 24 de Julho, em Lisboa, e que dá acesso à Estação de Santos.
4. Ali chegados, cerca das 15h59m, os arguidos decidiram, de forma não concretamente apurada, efetuar dois furos nos passeios que delimitam a referida artéria, nos quais introduziram dois parafusos que tiveram por função fixar uma corrente que atravessava a aludida via, por entre tubos feitos de pvc nos quais os arguidos introduziram os seus braços, de modo a ficarem unidos entre si.
5. Acresce que, de forma a dificultar a sua remoção da via, os arguidos decidiram colocar nos seus punhos braçadeiras, que os uniam entre si.
6. Deste modo, de forma inusitada e sem qualquer aviso prévio, os arguidos introduziram-se na via e sentaram-se ao longo da referida passagem para peões que se situa na referida Avenida 24 de Julho, em Lisboa, e ali se mantiveram por período de tempo não concretamente apurado, mas não inferior a 35 minutos, sentados, unidos entre si exibindo a faixa mencionada, e impedindo a circulação de veículos na referida via.
7. Não obstante advertidos pelo agente da Polícia de Segurança Pública (de ora adiante PSP), FF, de que deveriam abandonar a via de forma a permitir a regular circulação do trânsito, tendo sido advertidos das consequências que poderiam advir da sua conduta, caso ali permanecessem, designadamente, de incorrerem na prática de crime de desobediência, advertência que foi efetuada pelo menos por três vezes, com intervalos de 10, 3 e 2 minutos, respetivamente, os arguidos recusaram sair, tendo sido removidos da via pelos agentes da PSP presentes no local.
8. Para a realização da referida manifestação não foi efetuado o devido aviso escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa pelos arguidos nem por ninguém a seu pedido.
9. Em resultado da conduta dos arguidos, criaram-se longas filas de veículos ao longo da Avenida 24 de Julho e artérias circundantes, impedindo a circulação de qualquer tipo de viaturas, nomeadamente de emergência médica que eventualmente procedessem ao transporte de doentes urgentes e que ali se pudessem encontrar, colocando em causa a segurança de bens e a integridade física de pessoas.
10. Acresce que, alguns dos automobilistas ali presentes abandonaram os veículos, saindo para o exterior, enquanto outros, decidiram inverter o sentido de marcha, ocupando as faixas de trânsito contrárias, sendo tais condutas determinadas pela atuação dos arguidos, e aptas à produção de acidentes rodoviários, pondo em causa a segurança de pessoas e bens.
11. Sabiam os arguidos que a Avenida 24 de Julho é uma artéria reservada à circulação de veículos automóveis públicos e privados, não podendo ali permanecer, mas apenas proceder à sua travessia, sendo esta uma das artérias com maior fluxo de trânsito da cidade.
12. Não obstante, agiram os arguidos, em comunhão de esforços e intentos, com o propósito concretizado de sentando-se ao longo da via, criar obstáculo à normal circulação do trânsito na referida artéria e áreas circundantes, atentando contra a segurança dos transportes rodoviários, bem sabendo que com a sua conduta colocavam em perigo pessoas e bens, o que representaram.
13. Agiram os arguidos com o propósito concretizado de realizar a referida manifestação, bem sabendo que não tinham efetuado o devido aviso escrito com a antecedência mínima de dois dias úteis à realização da mesma ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e que, consequentemente incorriam na prática de um crime de desobediência qualificada, o que representaram.
14. Perceberam os arguidos a ordem que lhes foi dada pelo agente da PSP FF, no local, para abandonar a via, e perceberam a advertência que lhes foi efetuada e que, por isso, caso se recusassem a abandonar a via, incorreriam na prática de crime de desobediência.
15. Não obstante, os arguidos quiseram desobedecer à ordem legal emanada pela PSP, recusando-se a abandonar a via, o que fizeram, tendo sido removidos coercivamente.
16. Os arguidos agiram de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas pela lei penal.
3. Da decisão recorrida (conforme transcrição da sentença oral proferida nos autos)
O tribunal a quo deu como provada e não provada a seguinte factualidade:
No que diz respeito aos factos provados, o Tribunal dá como provados os factos 1° a 6° da acusação pública, cujo teor dá por integralmente reproduzido, que estão em folhas 169 e 170 dos autos.
No que diz respeito ao facto 7°, o Tribunal dá como provado o teor deste facto, à exceção da expressão com intervalos de 10, 3 e 2 minutos.
Dá como provado também o facto 8°, tal e qual que está descrito na acusação pública, que está em folhas 170 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
No que diz respeito ao facto 9° da acusação, dá-se como provado este facto à exceção da expressão “colocando em causa a segurança de bens e integridade física de pessoas".
Dá como provado o facto 10°, tal e qual como está descrito na acusação, à exceção da expressão “pondo em causa a segurança de pessoas e bens".
Dá como provado o facto 11°, tal e qual como está descrito, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
No que diz respeito ao facto 12°, dá como provado com o seguinte teor:
“Não obstante, agiram os arguidos em comunhão de esforços, com o propósito concretizado de, sentando-se ao longo da via, criar obstáculos à normal circulação do trânsito na referida artéria e nas áreas circundantes, atentando contra a segurança dos transportes rodoviários, o que sabiam e representaram.”
Dá como provados os factos de 13° a 16°, que estão em folhas 171 e 172 dos autos, cujo teor se dá por integralmente reproduzido tal e qual como estão descritos na acusação pública.
Para além disso, o Tribunal dá como provado também que os arguidos não têm antecedentes criminais registados.
Dá como provado que o arguido DD, engenheiro civil, aufere cerca de 1000 euros por mês, vive sozinho em casa própria, despende cerca de 400 euros por mês para o pagamento do crédito de habitação, e despende também de cerca de 70 euros por mês no pagamento de um seguro de saúde.
Dá como provado que a arguida BB, gestora de projeto, aufere cerca de 820 euros por mês, vive com a sua mãe e irmão, e despende cerca de 30 euros mensais para o passe de transportes públicos.
Que a arguida CC é atriz, recebe cerca de 500 euros por mês, vive em casa arrendada com os seus pais, e a renda da habitação ascende a cerca de 256 euros mensais.
O arguido AA, trabalhador estudante, aufere cerca de 400 euros por mês dando explicações, vive com 4 amigos e despende cerca de 60 euros por mês com o pagamento das propinas.
E que o arguido EE, técnico de manutenção, aufere cerca de 820 euros por mês, vive sozinho em casa própria, despendendo de cerca de 573 euros por mês para o pagamento do crédito à habitação.
No que diz respeito aos factos não provados, o tribunal dá então como não provado que as advertências referidas no facto número 7 foram efetuadas com intervalos de 10, 3 e 2 minutos.
Dá também como não provado que os arguidos colocaram em causa, com a sua conduta, a segurança de bens e pessoas.
E dá também como não provado que os arguidos sabiam que, com a sua conduta, colocavam em perigo pessoas e bens.

3.2. O tribunal recorrido fundamentou a convicção da matéria de facto nos seguintes termos:
No que diz respeito à motivação desta matéria de facto, todos os arguidos, os cinco arguidos, pretenderam prestar declarações em audiência de julgamento e assim o fizeram. Para além disso, ouviu-se também a prova testemunhal arrolada na acusação pública, concretamente os depoimentos dos agentes da Polícia de Segurança Pública F, GG, e a testemunha civil HH, que estava presente no dia, hora e local descritos na acusação pública.
No que diz respeito às declarações prestadas pelos arguidos, tal como lhes foi explicado em sede de audiência de julgamento, os arguidos têm direito ao silêncio, como têm todos os arguidos no processo penal português, e portanto só prestam declarações se quiserem e na medida que quiserem, sendo certo que os arguidos declararam pretender prestar declarações. Nenhum deles prestou declarações quanto à integralidade dos factos que lhes são imputados na acusação pública, furtando-se aqui e ali à resposta a algumas perguntas, o que também está naturalmente contemplado no seu direito ao silêncio.
Todavia, e à exceção de um único arguido, e tal como foi frisado pelo Ministério Público, o senhor EE, à semelhança daquilo que já vem acontecendo em processos semelhantes a estes - os senhores arguidos prestam declarações algo lacónicas, redundantes, as partes mais relevantes que poderiam ter demonstrar alguma consciencialização do erro que cometeram, mas furtam-se a responder e não o fazem.
Por outro lado, as declarações que prestaram, e mais uma vez à exceção do arguido EE, foram muitas delas até contraditórias entre si.
Por exemplo, em concreto, a senhora CC disse que estava muito barulho naquele local, e que por isso não ouviu qualquer advertência feita pelos agentes da Polícia de Segurança Pública, mas depois, por outro lado, disse que tinha a certeza que havendo uma ambulância que conseguia ouvi-la.
E portanto, é evidente que se sabe que as ambulâncias têm um som bastante audível, é esse aliás o objetivo. Todavia, e atendendo ao engarrafamento que haviam provocado com a sua conduta, naturalmente que a ambulância estaria muito mais distante dos senhores arguidos, e por isso menos audível naturalmente, que os senhores agentes da Polícia de Segurança Pública, em concreto, o senhor agente FF, e que referiu, obviamente, que falou com os senhores arguidos próximo, e que não tem dúvidas nenhumas que os mesmos os ouviram.
Aliás, foi dito pelos senhores agentes que houve o cuidado de retirar uns abafadores de som que um dos arguidos tinha posto, o senhor AA, salvo erro, o que aliás é confirmado pela prova documental junto aos autos e descrita na acusação, sendo que a folhas 67, neste fotograma, são visíveis ainda esses abafadores. O que, aliás, também nos transmite, obviamente, que para além de, neste caso concreto, a forma como estavam unidos entre si ser já uma sofisticação, digamos assim, em relação às manifestações iniciais que eram feitas por estas causas, agora sabendo, obviamente, que vêm acusados pela prática de crimes de desobediência, e que isso implica que ouçam as advertências, usam então abafadores que é para ver se, de certa forma, se podem furtar à responsabilidade criminal.
As ações de todos os cidadãos têm consequências, as ações daqueles que têm mais de 16 anos e praticam crimes, são estas, são estarmos aqui hoje, perante julgamento, e depois, naturalmente, que é uma escolha dos senhores arguidos, prestar ou não declarações, naturalmente, prestando declarações, é conveniente, parece-nos, que o façam, de forma espontânea e com verdade, e de forma aberta, o que nos parece que aconteceu apenas em relação ao senhor EE.
É de notar, em primeiro lugar, que prestou declarações já numa segunda sessão da audiência de julgamento, portanto, poderia ter tido contacto, ou poderá ter tido contacto, com os restantes arguidos, e saber de que forma, o que é que estes responderam, o que é que não responderam.
Todavia parece-nos que este foi o único arguido, e isso mesmo se refletirá depois em sede de medida da pena, que efetivamente admitiu aquilo que fez, e grande parte daquilo que fez, não só a forma de estarem unidos, embora tenha referido que pensa que se conseguissem desunir por si próprios, a indumentária que trajavam. Portanto, a única parte que o senhor EE, ou a parte mais essencial, digamos assim, que não confirma da acusação, é que efetivamente refere que não se lembra dos seus agentes terem dito nada acerca do crime de desobediência. Mas lá está, diz, não se lembra, depois diz também que os seus agentes não falam com ele, ou não se lembra de terem falado com ele, e portanto, nesta parte, obviamente, não se coaduna com as restantes declarações.
Todavia, as restantes declarações que prestou, parece-nos que efetivamente de todos os arguidos foram, de longe, as mais sinceras, as mais honestas, e no fundo, aquelas que denotam que, apesar de ter consciência do que fez e ter querido fazer aquilo que fez, estava aqui para assumir o que fez, e para explicar o porquê de o ter feito, não se furtando, todavia, a admitir que efetivamente o fez. Porque, depois, obviamente, se essas condutas são ou não subsumíveis à prática de algum crime, é uma questão que é jurídica, todavia, isso não colide, obviamente, com a admissão dos factos.
Portanto, os senhores arguidos podem admitir os factos, ou partes deles, que vêm descritos na acusação pública, e depois o tribunal a considerar que, por inúmeros motivos, esses factos não consubstanciam a prática de um crime.
E, portanto, parece-nos, obviamente, que é dada uma relevância às declarações deste arguido, em detrimento dos outros, por este motivo.
No que diz respeito às testemunhas, os senhores agentes da Polícia de Segurança Pública pareceram-nos nos seus depoimentos claros, objetivos e, por isso, credíveis.
Foram, em tudo, coerentes e coincidentes entre si e com a prova documental que está junto aos autos.
Descreveram de que forma efetuaram a intervenção neste caso.
É de referir, obviamente, que o senhor agente, FF, referiu que teve o cuidado de ser ele, por ter um cargo superior, a encarregar-se desta situação e a garantir que eram feitas todas as advertências e que todos os arguidos as ouviam e as compreendiam, tentando sensibilizá-los para que saíssem da via pública de forma livre e voluntária.
Todavia, referiu que os senhores arguidos estiveram sempre em silêncio, que o ignoraram, que não tem dúvida que o ouviram, mas que as suas palavras não tiveram qualquer consequência para os senhores arguidos, no sentido de quererem sair do sítio onde estavam.
E repare-se que, ainda que os senhores arguidos não conseguissem fazê-lo por meio próprio, principalmente aqueles que estavam na parte do meio, repare-se que os senhores agentes não disseram, nem os senhores arguidos disseram, que tivessem tido vontade de sair, mas que não conseguissem fazê-lo.
Portanto, nem os senhores arguidos disseram isto, nem nenhum dos senhores agentes disse que houve algum arguido que tivesse querido sair, mas que não tivesse conseguido.
Para além disso, também ficámos convencidos, sem grandes dúvidas, de que os senhores arguidos, sozinhos, não se conseguiam soltar, a menos que, obviamente, alguém os auxiliasse, considerando que ficou amplamente provado, não só pelos depoimentos dos senhores agentes da Polícia de Segurança Pública, mas também pelas declarações de alguns dos arguidos, que tinham ambas as mãos presas, portanto, ainda que conseguissem ter alguma mobilidade, precisavam sempre, parece-nos, de uma mão para conseguir desprender a outra e, portanto, parece-nos que não seria assim tão fácil, como disseram aliás os senhores agentes da Polícia de Segurança Pública, que eles próprios, sozinhos e sem a intervenção de qualquer pessoa auxiliá-los, que conseguissem soltar-se.
E isso, obviamente, que é uma questão relevante, porque os senhores arguidos estavam sentados no meio da via pública, ainda que na parte da passadeira, como referiram, isso naturalmente poderia ser relevante se os senhores arguidos estivessem introduzidos na passadeira e se estivessem sentados durante o semáforo verde e depois estivessem levantados quando o semáforo passou a vermelho.
Ou seja, não foi, evidentemente, aquilo que aconteceu aqui.
Os senhores arguidos tiveram pelo menos 35 minutos, tal como declararam os senhores agentes da Segurança Pública e também alguns dos arguidos, que este foi mais ou menos o período de tempo em que ficaram ali sentados e, portanto, é evidente que o semáforo para a passagem de peões ficou verde e vermelho por diversas vezes nesta circunstância.
Para além disso, no que diz respeito ao facto primeiro, e apesar de nenhum dos arguidos ter referido que pertence ao grupo Climáximo, parece-nos que alguém que traja um colete com a inscrição Climáximo e que adere, portanto, a estas manifestações há de estar unido de alguma forma ou há de ter aderido de alguma forma a este grupo.
De outro modo, poderia até obviamente ter participado numa ação como estas, mas não com uma indumentária que ostentasse o nome de um grupo com o qual não se identificassem. Portanto, não nos parece minimamente verossímil e não nos parece também, obviamente, que resulte das regras da experiência comum que alguém que seja alheio a um grupo que traje uma indumentária em plena via pública e numa ação como estas, onde se sabe que vai ter visibilidade e que não se identificasse, pelo menos minimamente, com os ideais deste grupo, sendo certo que o grupo organizado, a palavra grupo organizado que vem descrita na acusação pública, quer dizer, estamos a falar de uma organização, não em qualquer sentido pejorativo, mas é um grupo que está organizado e que tem algumas pessoas que pertencem a esse grupo e é nesse sentido que nos parece que ficou provado.
No que diz respeito aos restantes fatos que se deram como provados, os mesmos provaram-se, então, por um lado, os depoimentos dos agentes da Polícia de Segurança Pública e bem assim também na testemunha HH, que também confirmou os depoimentos destes senhores agentes e os fatos que foram descritos na acusação pública.
Por outro lado, também a prova documental que é referida na acusação pública, que está a folha 173 dos autos e cujo teor está por integralmente reproduzido, concretamente, o auto notícia, os autos de apreensão, o autoexame de avaliação, o fotograma, o CD, a impressão, com todas as fotografias que estão juntas, os autos de apreensão que permitem também verificar as tarjas, as t-shirts, os coletes que trajavam naquele dia.
E, por outro lado, e no que diz respeito à advertência que lhes foi feita de que se não abandonassem a via pública de forma a permitir a regular a circulação do trânsito, como se disse, o Sr. agente da Polícia de Segurança Pública, FF, referiu perentoriamente que alertou os arguidos mais do que uma vez para esta situação, que os culminou com a prática de um crime de desobediência caso não abandonassem.
A testemunha, II, também agente da Polícia de Segurança Pública, disse que o seu colega, …, que fez a cominação do crime de desobediência e que repetiu as ordens durante mais ou menos 15 minutos, portanto, não estamos a falar sequer de uma abordagem simples e que foi dito sem grande preocupação se a ordem era compreendida e era corretamente transmitida, portanto, estamos a falar de uma abordagem que foi algo demorada, ao contrário, obviamente, do que refere alguns dos arguidos, por exemplo, o Sr. Arguido AA diz que a polícia nem sequer falou que chegou lá e os tirou logo da via pública, o que é, aliás, veementemente contrariado não só pelos experimentos dos Srs. agentes da Polícia de Segurança Pública, mas também da testemunha civil, HH, que referiu ter visto os Srs. agentes a conversar com os Srs. Arguidos, não conseguiu ser percetível o que lhes dizia, mas que conversaram, o que obviamente também se coaduna com as regras da experiência comum.
No que diz respeito à comunicação, ao aviso escrito ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, os arguidos também referiram que, tanto quando soubessem, este aviso não existiu, que eles próprios não o fizeram e que, tanto quanto era o seu conhecimento, que não sabia se alguém o tinha feito ou não, sendo certo que resulta provado que ninguém fez este aviso prévio.
Os senhores arguidos, alguns deles, justificam esta ausência de aviso prévio por desconhecimento, sendo certo que, naturalmente, é de conhecimento público que o desconhecimento da lei não aproveita o infrator, e sendo certo também que é amplamente divulgado nos meios de comunicação social os pré-avisos das manifestações, os pré-avisos das greves, vários pré-avisos, entre eles os das manifestações, e, portanto, parece-nos que pessoas jovens, instruídas e, aliás, que se dizem adeptos desta causa, ou que têm tido bastante respaldo na comunicação social, parece-nos que não é minimamente verossímil que não soubessem o que tinham que fazer, e, portanto, dá-se também como provado este fato, atendendo aos demais fatos provados e às regras da experiência comum.
No que diz respeito aos fatos atendentes ao elemento subjetivo, concretamente os fatos 11° a 16° da acusação pública, os fatos atendentes ao elemento subjetivo são fatos que se inferem dos restantes fatos provados e, bem assim, também se retiram das regras da experiência comum, e, como se disse, e mais uma vez se reforça, parece-nos que os arguidos sabiam que as suas condutas eram punidas, eram proibidas por lei, agiram de forma livre, voluntária, consciente, sabendo que, atuando da forma que estavam a atuar, incorreram na prática de crimes e, ainda assim, decidiram fazê-lo, motivo pelo qual se dão, então, como provados estes fatos.
No que diz respeito à ausência de antecedentes criminais registados, está junto aos autos certificados de registo criminal dos senhores arguidos e que atesta que, por ora, nenhum foi condenado por sentença transitada em julgado.
No que diz respeito às condições socioeconómicos, nesta parte atenderam-se às declarações dos senhores arguidos porque não foram contrariadas estas declarações relativas às suas condições socioeconómicos por qualquer prova produzida nos atos, sendo documental ou outra, ao contrário das declarações que foram prestadas acerca dos fatos que lhes são imputados na acusação pública.

3.3. É o seguinte o enquadramento jurídico realizado pelo tribunal da 1ª instância:
Os arguidos vêm acusados pela prática de um crime de desobediência simples, previsto e punido pelo artigo 348, n° 1, alínea B do Código Penal, e vêm também acusados da prática de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348, n° 2, do Código Penal, por referência ao artigo 15, n° 3 e 2, n° 1, ambos do Decreto-Lei 406/74 de 29 de Agosto.
O artigo 348 do Código Penal prevê que, quem faltar à obediência devida à ordem ou a mandados legítimos regularmente comunicados e emanados da autoridade ao funcionário competente, é punido com uma pena de prisão até um ano ou com uma pena de multa até 120 dias, se uma disposição legal cominar, no caso da punição com desobediência simples, alínea A, e alínea B prevê que, na ausência de disposição legal, a autoridade ou o funcionário fizerem a correspondente cominação.
Por sua vez, o n°2 desta norma refere que a pena de prisão é de até dois anos ou que a pena de multa é de até 240 dias, nos casos em que uma disposição legal cominar a punição da desobediência qualificada.
Por sua vez, o artigo 15, n° 3 do Decreto-Lei 406/74 de 29 de Agosto prevê que aqueles que realizem reuniões, comícios, manifestações ou desfiles contrariamente ao disposto neste diploma, incorrerão no crime da desobediência qualificada, sendo que o artigo 2°, n° 1 do mesmo Decreto-Lei, prevê que as pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público deverão avisar por escrito com a antecedência mínima de dois dias úteis o Governo Recebido do Distrito ou o Presidente da Câmara Municipal, conforme o local de aglomeração se situe ou não na capital do Distrito.
No que diz respeito ao crime da desobediência, o bem jurídico protegido é a autonomia intencional do Estado, sem grandes delongas, porque nos parece que são desnecessárias.
Ficou provado que os arguidos, por um lado, que foram advertidos pelo agente da Polícia de Segurança Pública FF, que deveriam abandonar a via de forma a permitir a regular circulação do trânsito, tendo sido advertidos das consequências que poderiam haver da sua conduta, concretamente que, se ali permanecessem, incorreram na prática de um crime de desobediência, advertência que foi efetuada pelo menos três vezes e recusaram-se a sair, tendo sido removidos daquela via apenas pelos agentes da Polícia de Segurança Pública.
Por outro lado, também foi comprovado que os arguidos não efetuaram o devido aviso escrito da referida manifestação ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nem ninguém o fez a seu pedido.
Para além disso, também deu-se como provado que os arguidos agiram com o propósito concretizado de realizar a referida manifestação, bem sabendo que não tinham efetuado o devido aviso escrito com antecedência mínima de dois dias úteis à realização da mesma ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, e que, consequentemente, incorreram na prática de um crime de desobediência qualificada, o que representaram, e ficou também provado que perceberam os arguidos a ordem que lhes foi dada pelo agente da Polícia de Segurança Pública para abandonar a via e perceberam a advertência que lhes foi efetuada e que, por isso, caso recusassem a abandonar a via, incorreram na prática de um crime de desobediência e, não obstante, quiseram desobedecer a esta ordem, recusando-se a abandonar a via, o que fizeram, tendo sido removidos coercivamente, tendo agido em todas as suas condutas de forma livre, voluntária e consciente, sabendo que as suas condutas e eram proibidas por lei.
E, portanto, estão preenchidos tanto os elementos objetivos como subjetivos deste tipo legal de crime.
No que diz respeito ao crime de desobediência simples, atenta à cominação que lhes foi feita pelo Sr. Agente da Polícia de Segurança Pública, que estava devidamente uniformizado, em exercício de funções, que é, obviamente, um funcionário competente.
A obediência era devida porque o mandado era legítimo, foi regularmente comunicado, sendo certo que os arguidos estavam inseridos em plena, sentados em plena via pública.
E, portanto, preenche tanto o tipo objetivo como subjetivo do tipo legal de crime previsto e punido pelo artigo 348, n° 1, a linha B do Código Penal, indo, então, todos os arguidos condenados para a prática de um crime em autoria material e na forma consumada de desobediência simples.
No que diz respeito ao crime de desobediência qualificada, estão também preenchidos todos os elementos objetivos e subjetivos deste tipo de crime, previsto e punido pelo artigo 348, n° 2 do Código Penal, e ainda no artigo 15°, n° 3, e, 2.° n° 1, ambos do Decreto-Lei 406/74 de 29 de Agosto, que prevê que, no caso de não ser efetuado o aviso prévio, os infratores incorrem na prática de um crime de desobediência qualificada.
E, portanto, vão condenados também pela prática em autoria material e na forma consumada de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348, n° 2 do Código Penal, e por referência ao artigo 15°, n° 3, e n° 2, n° 1, ambos do Decreto-Lei 406/74 de 29 de Agosto.
No que diz respeito ao crime de atentado à segurança de transporte rodoviário.
Os arguidos vêm acusados pela prática deste crime na forma agravada, previsto e punido pelo artigo 290, n° 1, alínea B, e 2, do Código Penal.
O artigo 290, n° 1, alínea B, prevê que quem atentar contra a segurança de transporte rodoviário colocando obstáculo ao funcionamento ou à circulação é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos, sendo que o n° 2 deste artigo prevê que, se, através da conduta referida no n° anterior, o agente criar perigo para a vida ou para a integridade física de outrem ou para bens patrimoniais, de valor elevado, é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos.
No que diz respeito ao caso concreto, e tendo ficado provados os factos 1 a 6, e com as alterações, obviamente, que foram acima comunicadas, e 9 a 12 e 16 dos autos, concretamente, que os arguidos se inseriram naquela artéria, na via pública, que foram efetuados os furos no passeio e que introduziram estes parafusos, por forma a fixar a corrente e a unir-lhes ante si, através dos tubos de PVC e de abraçadeiras.
Para além disso, mantiveram-se naquele local sentados por um período não concretamente apurado, mas no inferior a 35 minutos, unidos entre si, exibindo na faixa acima mencionada e impedindo a circulação de veículos, tendo ficado também provado que, em resultado desta conduta, se criaram longas filas de trânsito, impedindo a circulação de qualquer tipo de viaturas, nomeadamente de emergência médica, e que, eventualmente, procedessem ao transporte de doentes urgentes e que ali se pudessem encontrar, e tendo também ficado provado que alguns dos automobilistas abandonaram os veículos, ocupando as faixas de trânsito contrárias, sendo que estas condutas foram determinadas, obviamente, pela atuação dos Srs. Arguidos e aptas à produção de acidentes rodoviários, que parece-nos que está, indubitavelmente, provado também o elemento objetivo deste crime.
Efetivamente, os arguidos colocaram um obstáculo ao funcionamento e à circulação da via, sendo certo que, neste caso concreto, o obstáculo eram eles próprios que estavam sentados na via.
Atendendo aos factos que se deram comprovados, esta conduta atentou contra a segurança de transporte rodoviário. Como se disse, ao contrário do que disseram os seus arco-íris, não nos parece que havendo uma ambulância que chegasse àquele local que fosse tão fácil e tão rápido, como dizem, desligar-se uns dos outros e saírem da via, sendo certo que, ainda que se tivesse acreditado nessa versão, que nos parece que é totalmente contrariada pelos Srs. agentes da Agência de Segurança Pública, que, efetivamente, confirmaram que a remoção não foi difícil e não foram exigidos meios adicionais, sendo certo que, repare os Srs. agentes de Segurança Pública já são terceiras pessoas.
Portanto, não estamos a falar de outras pessoas que retiraram os arguidos dali. Não estamos a falar deles próprios se retirarem dali.
Por outro lado, apesar de há pouco não se ter feito referência, também não se provou que os automobilistas tivessem invertido o sentido de marcha, tanto mais que, por um lado, os Srs. Agentes da Polícia de Segurança Pública e também a Testemunha HH, explicou que não é possível inverter o sentido de marcha e quem conhece aquele local sabe bem que não é possível, sendo que a via está alagada por passeios e tem até gradeamento e, portanto, era manifestamente impossível que fosse invertido o sentido de marcha.
E, portanto, ainda que fosse verdade que os senhores arguidos conseguissem rapidamente desprender-se uns dos outros e sair daquele local onde estavam, o que é certo é que a fila de trânsito que os senhores formaram durante aqueles pelo menos 35 minutos que estiveram sentados na via, garantidamente que não se dissiparia tão rápido assim e, portanto, nunca seria uma atuação assim tão rápida como quiseram fazer querer e como nos parece que se refletirem bem acerca da forma como estavam unidos e da forma como tudo se processou, bem saberão que não é verdade que conseguissem rapidamente sair daquele local.
Por outro lado, e considerando que não se provou, como se disse, que colocaram em causa com a sua conduta a segurança de pessoas e bens e que sabiam que a sua conduta a colocavam em causa, é importante referir naturalmente que o número 1 do artigo 290 é, como referiu o Ministério Público, um crime de perigo abstrato e, portanto, preenchendo aquela norma legal presume-se o perigo.
Por sua vez, o artigo 290 número 2 do Código Penal é um crime de perigo concreto ao nosso ver, portanto, é necessário que seja efetivamente criado um perigo concreto para a vida ou para a integridade física ou bens patrimoniais alheios de valor elevado.
No caso concreto, apesar de se ter provado que os senhores arguidos ou que a sua conduta tentou contra a segurança de transportes rodoviários, não nos parece que tenha ficado provado que, no caso concreto, se tenha criado perigo para a vida ou para a integridade física de outra ou para bens patrimoniais alheios de valor elevado.
Perigo concreto, mais uma vez, reforça-se, sendo certo que não resultou provado que tivesse efetivamente havido alguma situação de perigo concreto que tivesse ocorrido em virtude da sua conduta, motivo pelo qual se deu como não provados aqueles factos, atento à ausência de prova, e motivo pelo qual também se entende que os arguidos devem sim ser condenados pela prática do crime pelo qual vinham acusados, um crime de atentado à segurança de transportes rodoviários, embora apenas pelo número 1, alínea B do Código Penal, e não também pelo número 2.
***
4. Apreciando
4.1. Questão prévia
Com a apresentação das alegações de recurso foi junto um documento, concretamente uma “declaração de uso de equipamento de regulação do processamento sensorial” relativa ao arguido AA.
O documento em questão não foi submetido à apreciação do tribunal a quo aquando da prolação da decisão recorrida.
Não pode, pois, ser por nós considerado, por isso assumir uma nova dimensão de prova que não se mostra contemplada em sede de recurso ordinário.
Por conseguinte, resta-nos concluir pela inadmissibilidade da junção de tal documento nesta fase processual, atenta a respetiva extemporaneidade.
Consequentemente, o mesmo não será considerado.

4.2. Do recurso
Nos termos do estatuído no art. 368.º aplicável ex vi art. 424.º n.º 2, ambos do CPP, o Tribunal da Relação deve conhecer, em primeiro lugar das questões que obstem ao conhecimento do mérito da decisão e só após das que a este respeitem, começando pelas relativas à matéria de facto, e, dentro destas, dos vícios previstos no art. 410.º n.º 2 do CPP e depois pela impugnação alargada, se tiver sido suscitada. Finalmente, e sendo o caso, debruçar-se-á sobre os assuntos respeitantes à matéria de direito.
Nessa medida, independentemente da ordem pela qual os recorrentes suscitam as questões, na sua apreciação o tribunal de recurso deve seguir uma ordem de precedência lógica que atende ao efeito do conhecimento de umas em relação às outras, tendo por referência a ordem indicada na disposição legal citada.
a) Da impugnação da matéria de facto
A decisão sobre a matéria de facto pode ser impugnada por duas vias:
- com fundamento no próprio texto da decisão, por ocorrência dos vícios a que alude o art. 410.º, n.º 2 do CPP (impugnação em sentido estrito, no que se denomina de revista alargada);
- ou mediante a impugnação ampla da matéria de facto, a que se refere o artigo 412.º, n.ºs 3, 4 e 6 do CPP (impugnação em sentido lato).

Analisemos então de que modo os recorrentes manifestam a sua discordância relativamente à decisão proferida sobre a matéria de facto.
Essencialmente, consideram terem sido incorretamente julgados os pontos 7 (crime de desobediência), 9 (crime de atentado à segurança rodoviária) e ainda, segundo eles, “a matéria de facto com relação a coautoria”, pontos 1 e 2.
Os factos provados são os seguintes:
1. Desde data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14/10/2023 os arguidos, DD, EE, BB, CC e AA, aderiram ao grupo organizado Climáximo.
2. Em data não concretamente apurada, mas anterior ao dia 14/10/2023, pelas 15h59m, os arguidos elaboraram um plano que passava por, em hora de maior fluxo de trânsito, ocupar uma artéria da cidade de Lisboa, impedindo a circulação de veículos, de forma a alertar a sociedade para a crise climática.
7. Não obstante advertidos pelo agente da Polícia de Segurança Pública (de ora adiante PSP), FF, de que deveriam abandonar a via de forma a permitir a regular circulação do trânsito, tendo sido advertidos das consequências que poderiam advir da sua conduta, caso ali permanecessem, designadamente, de incorrerem na prática de crime de desobediência, os arguidos recusaram sair, tendo sido removidos da via pelos agentes da PSP presentes no local.
9. Em resultado da conduta dos arguidos, criaram-se longas filas de veículos ao longo da Avenida 24 de Julho e artérias circundantes, impedindo a circulação de qualquer tipo de viaturas, nomeadamente de emergência médica que eventualmente procedessem ao transporte de doentes urgentes e que ali se pudessem encontrar.

Admitindo, pois, que os recorrentes pretendem impugnar amplamente a matéria de facto, impõe-se, conforme resulta da análise do normativo correspondente (n.ºs 3 e 4 do art. 412.º do CPP), que enumerem/especifiquem os pontos de facto que consideram incorretamente julgados, bem como que indiquem as provas que, no seu entendimento, impõem decisão diversa da recorrida, e não apenas a permitam, como também, sendo o caso, as que devem ser renovadas (estas, nos termos do art. 430.º, n.º 1 do CPP, apenas quando se verificarem os vícios da sentença e existirem razões para considerar que a renovação permitirá evitar o reenvio), assim como que especifiquem, com referência aos suportes técnicos, a prova gravada.
Tal delimitação decorre da circunstância de a reapreciação da matéria de facto não se traduzir num novo julgamento, mas antes num “remédio jurídico”, destinado a colmatar erros de procedimento ou de julgamento.
Se a decisão proferida for uma das soluções plausíveis segundo o princípio da livre apreciação e as regras de experiência, a mesma será inatacável, pelo que importa que os recorrentes na indicação das concretas provas tornem percetível a razão da divergência quanto aos factos, dando a conhecer a razão pela qual as provas que indicam impõem decisão diversa da recorrida, estabelecendo uma relação entre cada uma delas e o facto individualizado considerado incorretamente julgado.
Ora, conquanto os recorrentes individualizem os factos que consideram erradamente julgados, não indicam qualquer prova produzida que tenha a virtualidade de impor, claramente, decisão diversa em relação aos mesmos, em manifesta violação do disposto no art. 412.º, n.º 3, al. b) do CPP.
Deveras, não invocam em seu apoio meios de prova que se imporiam ao tribunal, mas antes questionam a avaliação realizada, procedendo à sua própria leitura da prova, toldada pela perspetiva de interessado direto no resultado.
Efetivamente, aquilo que resulta das conclusões do recurso é, tão só, a divergência entre a convicção pessoal dos recorrentes sobre a prova produzida em audiência e aquela que o tribunal fixou sobre os factos, o que é manifestamente insuficiente face à livre apreciação do julgador - art. 127.º do CPP.
Ou seja, os recorrentes vêm, claramente, em busca de um segundo julgamento, procurando impor “a sua verdade”, quando é certo ter o tribunal recorrido deixado bem claras as razões pelas quais teve as declarações prestadas pelos arguidos, no todo, como lacónicas e redundantes, ao invés dos depoimentos prestados pelas testemunhas da acusação FF, II, GG e HH, que evidentemente teve por credíveis.
É que também nós procedemos à audição da prova, não nos circunscrevendo apenas aos momentos evidenciados pelos recorrentes, estando por isso em condições de acompanhar a apreciação realizada pela 1ª instância.
Acresce que o tribunal de recurso só poderá censurar a decisão do julgador, fundamentada na sua livre convicção e assente na imediação e na oralidade, se se evidenciar que a solução por que optou, de entre as várias possíveis, é ilógica e inadmissível face às regras da experiência comum.
Nessa perspetiva, aquilo que se constata é que o tribunal recorrido procurou e justificou a autoria dos factos pelos arguidos de forma objetiva, não se vislumbrando a ocorrência de qualquer erro, mas antes que o juízo probatório alcançado pelo tribunal recorrido é logicamente correto, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a sua convicção, tendo estas sido apreciadas segundo as regras da experiência e da livre apreciação, nos termos do disposto no art. 127.º do CPP.
Por isso, não merece qualquer censura, visto que não foi obtido através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova, ou contra as regras de experiência comum, ou sequer afronta o princípio in dubio pro reo,
Em suma, não se vislumbra a existência de vício que deva ser conhecido oficiosamente ou sequer que a decisão recorrida se encontre ferida de qualquer erro de julgamento, nos termos do art. 412.º, n.º 3 do CPP, não tendo sido violados os princípios da livre apreciação da prova e do in dubio pro reo, bem como qualquer preceito legal ou constitucional.
Por conseguinte, improcede totalmente a impugnação da matéria de facto.

b) Da qualificação jurídica dos factos
Mostram-se os arguidos condenados pela prática, em coautoria, de um crime de atentado à segurança de transporte rodoviário, previsto e punido pelo artigo 290.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, de um crime de desobediência, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 1, alínea b) do Código Penal, e de um crime de desobediência qualificada, previsto e punido pelo artigo 348.º, n.º 2 do Código Penal, por referência aos artigos 15.º, n.º 3 e 2.º, n.º 1, ambos do Decreto-Lei n.º 406/74, de 29 de Agosto.
Ora, quanto ao primeiro deles, conforme assumido pelos próprios recorrentes, “a criminalização decorre da circunstância de se colocar «obstáculo ao funcionamento ou à circulação» [referida alínea b), previsão idêntica à estatuída na alínea b) do n.° 1 do artigo 288° do Código Penal] e para a integração deste requisito típico deve relevar-se o facto [cuja prova se pretende] de que os arguidos apenas penetraram e ocuparam a faixa de rodagem quando o semáforo existente franqueou a circulação dos peões, vedando a circulação rodoviária” (cf. conclusão 10).
Mostra-se definitivamente fixada a matéria de facto, tendo por isso falecido essa pretensão. Ao invés, ficou assente a virtualidade dos factos como forma de atentado à segurança de transporte rodoviário, sendo evidente não estar em causa mero embaraço para o trânsito, de molde a qualificar a conduta a título de mero ilícito contraordenacional (art. 3.º, n.º 2 do Código da Estrada), pois que isso não se retira da factualidade tida como assente.
E nem se diga, ao contrário do pretendido pelos recorrentes, mostrar-se a sua conduta legitimada pela circunstância de terem agido ao abrigo da tutela constitucional conferida pelo art. 45.º da Constituição da República Portuguesa: o direito de manifestação.
É que não está em causa um direito absoluto, ou seja, pode ser limitado, concretamente, perante o direito à livre circulação, isto se tivermos em consideração aquilo que superiormente também se visa proteger, a saber, bens ou interesses constitucionalmente protegidos, como é o caso do direito de deslocação (art. 44.º da CRP).
Daí que o direito de manifestação sem restrições, tal como é sustentado pelos recorrentes, não possa, sem mais, ser valorado em termos absolutos, pois que como bem refere o Ministério Público em resposta ao recurso “Os arguidos/recorrentes agiram com o intuito de alertarem para causa ambiental, o que é admissível a qualquer cidadão. Porém, o exercício de tal direito não admite (…) minimamente, a compressão dos direitos que com a sua acção puserem em causa e comprimam, designadamente, o direito de livre circulação/deslocação, ao trabalho, etc. Por essa razão, o exercício do seu direito de manifestação, tendo violado o exercício de um direito em confronto, não acarreta a exclusão da ilicitude do comportamento dos arguidos.”
Nessa medida, soçobra, necessariamente, essa questão, estando a pretensão dos recorrentes condenada ao insucesso.
Por outro lado, não se vislumbra qualquer erro de direito na interpretação e aplicação da lei relativa ao crime de desobediência, de modo a que se conclua pelo não preenchimento dos respetivos elementos objetivo e subjetivo.
A matéria de facto assente tal como levada à sentença integra, sem dúvida, o crime de desobediência imputado, mostrando-se o respetivo elemento objetivo preenchido pela circunstância do não cumprimento pelos arguidos de ordem ou mandado legítimo, extraindo-se ainda da factualidade demonstrada que os mesmos agiram com dolo direto.
Por conseguinte, nada há alterar ao enquadramento jurídico-penal formulado pelo tribunal recorrido.
Finalmente, no que se refere à pretendida desresponsabilização relativa à prática do crime de desobediência qualificada, assente na alegação de que não teriam sido os arguidos os promotores da manifestação em que participaram, atente-se, antes de mais, na ressalva a esse propósito consignada pelo Ministério Público em resposta a o recurso, a saber, “os arguidos/recorrentes não chamaram à colação em sede de audiência de discussão e julgamento a promotoria do evento onde participaram e, salvo devido respeito, não se tendo efectuado prova quanto a tal igualmente tal facto não poderá ser apreciado condignamente, por não fazer parte do objecto do processo.”
Sem prejuízo, estando em causa a realização de reunião pública ou manifestação, o que é constitucionalmente garantido, o exercício de tal direito fundamental deve decorrer de acordo com os limites e regras infraconstitucionais vertidos no Decreto-lei n.º 406/74, de 29/08, de onde resulta, do seu artigo 2.º n.º 1, que “As pessoas ou entidades que pretendam realizar reuniões, comícios, manifestações ou desfiles em lugares públicos ou abertos ao público avisam por escrito e com a antecedência mínima de dois dias úteis o presidente da câmara municipal territorialmente competente”.
Sendo isso que efetivamente releva e tendo ficado comprovado que os arguidos não efetuaram o devido aviso escrito da manifestação ao Presidente da Câmara Municipal de Lisboa, nem ninguém o fez a seu pedido, improcede de igual modo esse segmento recursivo.

c) Da Pena
Residualmente, pugnam os recorrentes pela aplicação da atenuação especial da pena, o que consideram legitimado em razão de, segundo eles, terem agido por motivo honroso.
Pressuposto da aplicação do regime da atenuação especial, nos termos que resultam do art. 72.º do CP, para além dos casos expressamente previstos na lei, é que existam “circunstâncias anteriores ou posteriores ao crime, ou contemporâneas dele, que diminuam por forma acentuada a ilicitude do facto, a culpa do agente ou a necessidade da pena” - n.º 1, prevendo a lei, entre outras, a circunstância de “ter sido a conduta do agente determinada por motivo honroso (…)” - n.º 2, al. b).
Em causa está, pois, no dizer de Figueiredo Dias, uma “válvula de segurança”, aplicável “quando, em hipóteses especiais, existam circunstâncias que diminuam por forma acentuada as exigências de punição do facto, deixando aparecer a sua imagem global especialmente atenuada, relativamente ao complexo «normal» de casos que o legislador terá tido ante os olhos quando fixou os limites da moldura penal respectiva (…) conducente à substituição da moldura penal prevista para o facto por outra menos severa.” (in Direito Penal Português - As Consequências Jurídicas do Crime, Editorial Notícias, 1993, pág. 302).
Contudo, e considerando, para além do mais, que o tribunal de recurso apenas intervém na pena quando deteta incorreções ou distorções no processo aplicativo, não se vislumbra que a factualidade provada permita concluir nos termos pretendidos pelos recorrentes, concretamente, por uma acentuada diminuição da ilicitude do facto.
Melhor dizendo, não se pode afirmar tal motivo (motivo honroso) quando a pretexto das alegadas preocupações climáticas – legítimas – se criam restrições não necessárias para a expressão de tal preocupação – a livre deslocação, relembrando-se que “em resultado da conduta dos arguidos, criaram-se longas filas de veículos ao longo da Avenida 24 de Julho e artérias circundantes, impedindo a circulação de qualquer tipo de viaturas, nomeadamente de emergência médica que eventualmente procedessem ao transporte de doentes urgentes e que ali se pudessem encontrar”.
Por conseguinte, não identificamos na determinação da pena operada pelo tribunal a quo qualquer incorreção que demande intervenção da nossa parte, salientando-se, aliás, a opção por penas de multa bem como, quanto às penas de prisão impostas, a substituição operada por trabalho a favor da comunidade.

Em suma, improcede totalmente o recurso, não se vislumbrando a violação de qualquer preceito legal ou constitucional.

III – Decisão
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar improcedente o recurso interposto pelos arguidos AA, BB, CC, DD e EE, confirmando a decisão recorrida.
Custas pelos recorrentes, fixando-se a respetiva taxa de justiça em 4 UC´s.

Notifique.
Lisboa, 12 de maio de 2026
(texto processado e integralmente revisto pela relatora – artigo 94.º, n.º 2 do Código de Processo Penal)
Ester Pacheco dos Santos
Alexandra Veiga
Rui Coelho